Resolução nº 125 do CNJ

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Questions and Answers

Qual é o principal objetivo da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça?

  • Estabelecer um código de ética para juízes e desembargadores.
  • Instituir a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses. (correct)
  • Criar um sistema de avaliação de desempenho para servidores do Poder Judiciário.
  • Definir os critérios para a remoção de magistrados por merecimento.

De acordo com a Resolução nº 125 do CNJ, qual é o prazo concedido aos órgãos judiciários para oferecer atendimento de cidadania, caso não seja possível sua implantação imediata?

  • 6 meses
  • 12 meses (correct)
  • 9 meses
  • 3 meses

Qual das alternativas abaixo NÃO corresponde a um dos objetivos da implementação da Política Judiciária Nacional, conforme a Resolução nº 125?

  • Acompanhamento estatístico específico.
  • Adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores.
  • Centralização das estruturas judiciárias.
  • Criação de novas varas judiciais especializadas em conciliação. (correct)

Conforme a Resolução nº 125 do CNJ, qual é o papel do Conselho Nacional de Justiça em relação à organização dos serviços de conciliação nos tribunais?

<p>Auxiliar os tribunais na organização dos serviços, podendo firmar parcerias com entidades públicas e privadas. (B)</p> Signup and view all the answers

De acordo com o Art. 5º da Resolução nº 125, como o programa de tratamento de conflitos será implementado?

<p>Com a participação de todos os órgãos do Poder Judiciário e entidades públicas e privadas parceiras. (A)</p> Signup and view all the answers

Qual das ações abaixo NÃO está entre as responsabilidades do CNJ para o desenvolvimento da rede de tratamento adequado de conflitos, conforme o Art. 6º da Resolução nº 125?

<p>Realizar auditorias anuais nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). (D)</p> Signup and view all the answers

Em relação aos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, qual é o prazo estabelecido pela Resolução nº 125 para que os Tribunais os criem?

<p>60 dias (A)</p> Signup and view all the answers

De acordo com a Resolução nº 125, qual a principal função dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania?

<p>Concentrar a realização das sessões de conciliação e mediação. (A)</p> Signup and view all the answers

Conforme o Art. 9º da Resolução nº 125, quem é responsável pela administração dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania?

<p>Um juiz coordenador, podendo ter um adjunto. (D)</p> Signup and view all the answers

Segundo o Art. 10 da Resolução nº 125, quais setores os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) devem obrigatoriamente abranger?

<p>Setor de solução pré-processual, setor de solução processual e setor de cidadania. (D)</p> Signup and view all the answers

Em relação aos mediadores e conciliadores, o que os Tribunais devem fazer antes de sua instalação nos Centros, de acordo com o Art. 12 da Resolução nº 125?

<p>Realizar o curso de capacitação, podendo fazê-lo por meio de parcerias. (A)</p> Signup and view all the answers

Qual é a exigência para que os conciliadores e mediadores possam atuar nos Centros Judiciários, conforme a Resolução nº 125?

<p>Serem capacitados na forma do ato, conforme o Anexo I. (A)</p> Signup and view all the answers

O que os Tribunais devem criar e manter em relação às atividades dos Centros, de acordo com o Art. 13 da Resolução nº 125?

<p>Um banco de dados sobre as atividades de cada Centro. (A)</p> Signup and view all the answers

Quem é responsável por compilar informações sobre os serviços públicos de solução consensual das controvérsias existentes no país, conforme o Art. 14 da Resolução nº 125?

<p>O Conselho Nacional de Justiça (CNJ). (B)</p> Signup and view all the answers

Qual o objetivo da criação do Portal da Conciliação, conforme o Art. 15 da Resolução nº 125?

<p>Disponibilizar informações e ferramentas para a promoção da conciliação. (C)</p> Signup and view all the answers

O que compete à Presidência do Conselho Nacional de Justiça em relação à Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, conforme o Art. 17 da Resolução nº 125?

<p>Coordenar as atividades da Política Judiciária Nacional, instituindo, regulamentando e presidindo o Comitê Gestor da Conciliação. (A)</p> Signup and view all the answers

De acordo com o Anexo I da Resolução nº 125, quem pode conduzir os treinamentos para instrutores em mediação e conciliação?

<p>Instrutores certificados e autorizados pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. (C)</p> Signup and view all the answers

Segundo o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais (Anexo III da Resolução nº 125), qual dos princípios abaixo NÃO rege a atuação desses profissionais?

<p>Sigilo bancário. (A)</p> Signup and view all the answers

Conforme o Art. 2º do Anexo III da Resolução nº 125, qual dever o conciliador/mediador deve observar ao iniciar o processo de conciliação ou mediação?

<p>Esclarecer os envolvidos sobre o método de trabalho a ser empregado, apresentando-o de forma completa, clara e precisa. (B)</p> Signup and view all the answers

Quais as consequências para o conciliador/mediador que descumprir os princípios e regras estabelecidos no Código de Ética (Anexo III da Resolução nº 125) ou for condenado definitivamente em processo criminal, de acordo com o Art. 8º?

<p>Exclusão do cadastro e impedimento para atuar nesta função em qualquer outro órgão do Poder Judiciário nacional. (D)</p> Signup and view all the answers

Flashcards

Política Judiciária Nacional

Política oficial para resolver conflitos de forma adequada no Judiciário.

Meios Consensuais de Solução de Conflitos

Mecanismos para resolver disputas de forma consensual, como mediação e conciliação.

Mediação

Processo em que um terceiro facilita o diálogo para um acordo.

Conciliação

Processo em que um terceiro propõe soluções para um acordo.

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Política de Tratamento de Conflitos

Garante a todos o direito à solução de conflitos de forma adequada.

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Implementação da Política Judiciária

Centralização, formação e acompanhamento estatístico.

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Atribuições do Conselho Nacional de Justiça

Órgãos para incentivar a autocomposição de litígios e pacificação social.

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Desenvolvimento da Rede pelo CNJ

Diretrizes, capacitação e promoção de métodos consensuais.

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Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais

Núcleos para desenvolver a política judiciária de tratamento de conflitos.

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Ações dos Núcleos Permanentes

Planejar, implementar e aperfeiçoar as ações.

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Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania

Local para sessões de conciliação e mediação.

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Abrangência dos Centros Judiciários

Abrange setor de soluções pré-processual, processual e cidadania.

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Atuação nos Centros

Conciliadores e mediadores capacitados.

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Portal da Conciliação

Diretrizes para capacitação e código de ética.

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Princípios da Conciliação/Mediação

Sigilo, informação, competência, imparcialidade, independência, respeito à ordem pública, empoderamento e validação.

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Regras para o Procedimento de Conciliação/Mediação

Normas de conduta observadas pelos conciliadores/mediadores.

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Desvinculação da Profissão de Origem

Dever de esclarecer aos envolvidos que atuam de forma desvinculada, sem aconselhamento.

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Compreensão do Acordo

Entender o acordo e garantir que seja executável.

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Exercício da Função pelo Conciliador/Mediador

Deverão ser capacitados e cadastrados pelos Tribunais.

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Impedimento do Conciliador/Mediador

Não podem prestar serviços profissionais aos envolvidos.

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Study Notes

Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

  • A Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, estabelece a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.

Considerações do CNJ

  • Compete ao CNJ controlar as atividades administrativas e financeiras do Poder Judiciário, zelando pelo cumprimento do art. 37 da Constituição da República.
  • A eficiência operacional, o acesso à justiça e a responsabilidade social são metas estratégicas do Poder Judiciário, conforme a Resolução/CNJ nº 70, de 18 de março de 2009.
  • O direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, implica acesso à ordem jurídica justa e não apenas aos órgãos judiciários.
  • O Judiciário deve criar políticas públicas para o tratamento adequado de problemas jurídicos e conflitos de interesses, organizando os serviços prestados nos processos judiciais e outros mecanismos de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação.
  • É preciso consolidar uma política pública permanente de incentivo e melhoria dos mecanismos consensuais de solução de litígios.
  • A conciliação e a mediação são meios eficazes de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e a sua aplicação em programas reduz a judicialização excessiva, a quantidade de recursos e a execução de sentenças.
  • É essencial estimular, apoiar e divulgar a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais.
  • É importante organizar e uniformizar os serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos para evitar disparidades e assegurar a boa execução da política pública, respeitando as especificidades de cada segmento da Justiça.
  • A organização dos serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais deve servir de base para a criação de juízos especializados na matéria.
  • O Plenário do Conselho Nacional de Justiça deliberou sobre o tema na sua 117ª Sessão Ordinária, realizada em 23 de 2010, nos autos do procedimento nº 0006059-82.2010.2.00.0000.

Política Pública de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses (Capítulo I)

  • Art. 1º institui a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, visando assegurar a todos o direito à solução de conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.
  • Os órgãos judiciários devem oferecer mecanismos de soluções de controvérsias, especialmente os meios consensuais, como mediação e conciliação, e prestar atendimento e orientação ao cidadão.
  • Se o atendimento de cidadania não for imediatamente implantado, esses serviços devem ser gradativamente oferecidos em até 12 meses.
  • Art. 2º estabelece que a implementação da Política Judiciária Nacional deve observar a centralização das estruturas judiciárias, a formação e o treinamento adequados de servidores, conciliadores e mediadores, e o acompanhamento estatístico específico, visando à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social.
  • O CNJ auxiliará os tribunais na organização dos serviços mencionados no Art. 1º, podendo firmar parcerias com entidades públicas e privadas (Art. 3º).

Atribuições do Conselho Nacional de Justiça (Capítulo II)

  • Art. 4º atribui ao Conselho Nacional de Justiça a competência para organizar um programa de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação.
  • O programa será implementado com a participação de todos os órgãos do Poder Judiciário e de entidades públicas e privadas parceiras, incluindo universidades e instituições de ensino (Art. 5º).
  • Para o desenvolvimento dessa rede, o CNJ deverá (Art. 6º):
    • Estabelecer diretrizes para a implementação da política pública de tratamento adequado de conflitos a serem observadas pelos tribunais.
    • Desenvolver conteúdo programático mínimo e ações voltadas à capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos para magistrados da Justiça Estadual e Federal, servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores, ressalvada a competência da ENFAM.
    • Assegurar que as atividades relacionadas à conciliação, mediação e outros métodos consensuais sejam consideradas nas promoções e remoções de magistrados pelo critério do merecimento.
    • Regulamentar, em código de ética, a atuação dos conciliadores, mediadores e demais facilitadores.
    • Buscar a cooperação de órgãos públicos e instituições de ensino para criar disciplinas que promovam a cultura da solução pacífica dos conflitos e incluir módulos sobre métodos consensuais nas Escolas de Magistratura.
    • Estabelecer interlocução com a OAB, Defensorias Públicas, Procuradorias e Ministério Público, incentivando a participação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) e valorizando a atuação na prevenção de litígios.
    • Realizar gestão com empresas públicas e privadas, bem como com agências reguladoras, para implementar práticas autocompositivas e desenvolver acompanhamento estatístico, instituindo um banco de dados para visualização de resultados e conferindo selo de qualidade.
    • Atuar junto aos entes públicos e grandes litigantes para estimular a autocomposição.

Atribuições dos Tribunais (Capítulo III)

  • Os Tribunais devem criar, em até 60 dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, compostos por magistrados ativos ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área (Art. 7º).
  • Estes núcleos terão como atribuições:
    • Desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses.
    • Planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas.
    • Atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos arts. 5º e 6º.
    • Instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.
    • Incentivar a capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos.
    • Propor ao Tribunal a realização de convênios e parcerias para atender aos fins desta Resolução.
  • A criação e composição dos Núcleos devem ser informadas ao CNJ (§ 1º).
  • Os Núcleos poderão estimular programas de mediação comunitária, desde que não se confundam com os Centros de conciliação e mediação judicial (§ 2º).
  • Nos termos do art. 73 da Lei nº 9.099/95 e dos arts. 112 e 116 da Lei nº 8.069/90, os Núcleos poderão centralizar e estimular programas de mediação penal ou qualquer outro processo restaurativo, desde que respeitados os princípios básicos e os processos restaurativos previstos na Resolução nº 2002/12 do Conselho Econômico e Social da ONU (§ 3º).
  • Na hipótese de conciliadores e mediadores que atuem em seus serviços, os Tribunais deverão criar e manter um cadastro (§ 4º).

Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania

  • Os Tribunais devem criar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania para atender aos Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários (Art. 8º).
  • Os Centros são unidades do Poder Judiciário responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão.
  • As sessões de conciliação e mediação pré-processuais devem ser realizadas nos Centros, podendo, excepcionalmente, serem realizadas nos próprios Juízos, Juizados ou Varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados pelo Tribunal e supervisionados pelo Juiz Coordenador do Centro (§ 1º).
  • Os Centros podem ser instalados em locais com mais de uma unidade jurisdicional com pelo menos uma das competências referidas no Art. 8º, e devem ser instalados a partir de 5 unidades jurisdicionais (§ 2º).
  • Para comarcas das capitais dos estados e sedes das seções, regiões judiciárias, bem como comarcas do interior, subseções e regiões judiciárias de maior movimento forense, o prazo para instalação dos Centros é de 4 meses (§ 3º).
  • Nas demais comarcas, subseções e regiões judiciárias, o prazo para instalação dos centros é de 12 meses (§ 4º).
  • Excepcionalmente, os Tribunais podem estender os serviços do Centro a unidades ou órgãos situados em locais diversos, desde que próximos daqueles referidos no § 2º, e instalar Centros nos chamados Foros Regionais, nos quais funcionem 2 (dois) ou mais Juízos, Juizados ou Varas, observada a organização judiciária local (§ 5º).
  • Os Centros poderão ser organizados por áreas temáticas, como centros de conciliação de juizados especiais, família, precatórios e empresarial, dentre outros, juntamente com serviços de cidadania (§ 6º).
  • O coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania poderá solicitar feitos de outras unidades judiciais com o intuito de organizar pautas concentradas ou mutirões, podendo fixar prazo para tanto (§ 7º).
  • Para fins de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias prolatadas em razão da solicitação estabelecida no parágrafo anterior reverterão ao juízo de origem, e as sentenças decorrentes da atuação pré-processual ao coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (§ 8º).
  • Os Centros contarão com um juiz coordenador e, se necessário, com um adjunto, aos quais caberá a administração e a homologação de acordos, bem como a supervisão do serviço de conciliadores e mediadores (Art. 9º).
  • Os magistrados da Justiça Estadual e Federal serão designados pelo Presidente de cada Tribunal dentre aqueles que realizaram treinamento segundo o modelo estabelecido pelo CNJ, conforme Anexo I desta Resolução.
  • Caso o Centro atenda a grande número de Juízos, Juizados ou Varas, o respectivo juiz coordenador poderá ficar designado exclusivamente para sua administração (§ 1º).
  • Os Tribunais devem assegurar que nos Centros atuem servidores com dedicação exclusiva, todos capacitados em métodos consensuais de solução de conflitos e, pelo menos, um deles capacitado também para a triagem e encaminhamento adequado de casos (§ 2º).
  • O treinamento dos servidores referidos no parágrafo anterior deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo CNJ conforme Anexo I desta Resolução (§ 3º).
  • Os Centros deverão obrigatoriamente abranger setor de solução pré-processual de conflitos, setor de solução processual de conflitos e setor de cidadania (Art. 10).

Membros do Ministério Público

  • Membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados podem atuar nos Centros (Art. 11).

Conciliadores e Mediadores (Seção III)

  • Nos Centros e demais órgãos judiciários, somente serão admitidos mediadores e conciliadores capacitados na forma do Anexo I, cabendo aos Tribunais realizar o curso de capacitação, por meio de parcerias (Art. 12).
  • Tribunais que já realizaram a capacitação podem dispensar mediadores e conciliadores do certificado, mas devem disponibilizar cursos de treinamento e aperfeiçoamento como condição prévia de atuação nos Centros (§ 1º).
  • Todos os conciliadores, mediadores e outros especialistas em métodos consensuais de solução de conflitos devem se submeter a reciclagem permanente e à avaliação do usuário (§ 2º).
  • Os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores e conciliadores devem observar o conteúdo programático, com exercícios simulados e carga horária mínimos estabelecidos pelo CNJ (Anexo I) e ser seguidos de estágio supervisionado (§ 3º).
  • Os mediadores, conciliadores e facilitadores ficam sujeitos ao código de ética do Conselho (Anexo II) (§ 4º).

Dados Estatísticos (Seção IV)

  • Os Tribunais devem criar e manter banco de dados sobre as atividades de cada Centro, com informações constantes do Portal da Conciliação (Art. 13).
  • O CNJ compilará informações sobre os serviços públicos de solução consensual das controvérsias existentes e sobre o desempenho de cada um deles por meio do DPJ, mantendo atualizado o banco de dados (Art. 14).

Portal da Conciliação

  • Criação do Portal da Conciliação no sítio do CNJ, com funcionalidades como (Art. 15):
    • Publicação das diretrizes da capacitação de conciliadores e mediadores e seu código de ética.
    • Relatório gerencial do programa, por Tribunal, detalhado por unidade judicial e por Centro.
    • Compartilhamento de boas práticas, projetos, ações, artigos, pesquisas e outros estudos.
    • Fórum permanente de discussão, facultada a participação da sociedade civil.
    • Divulgação de notícias relacionadas ao tema.
    • Relatórios de atividades da "Semana da Conciliação".
  • A implementação do Portal será gradual, observadas as possibilidades técnicas, sob a responsabilidade do CNJ (Parágrafo único).

Disposições Finais

  • A Resolução não prejudica a continuidade de programas similares já em funcionamento, cabendo aos Tribunais adaptá-los (Art. 16).
  • Em relação aos Núcleos e Centros, os Tribunais poderão utilizar siglas e denominações distintas, desde que mantidas as atribuições previstas no Capítulo III (Parágrafo único).
  • Compete à Presidência do CNJ, com o apoio da Comissão de Acesso ao Sistema de Justiça e Responsabilidade Social, coordenar as atividades da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, instituindo, regulamentando e presidindo o Comitê Gestor da Conciliação, responsável pela implementação das medidas (Art. 17).
  • Os Anexos integram esta Resolução e possuem caráter vinculante (Art. 18).
  • Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação (Art. 19).

Anexo I: Cursos de Capacitação e Aperfeiçoamento

  • O CNJ tem destacado a qualidade dos serviços como garantia de acesso a uma ordem jurídica justa nos cursos de formação de instrutores em mediação e conciliação.
  • Os conteúdos programáticos estavam sendo implantados sem os exercícios simulados e estágios supervisionados necessários à formação de mediadores e conciliadores.
  • Para isso, recomenda-se a adoção de cursos nos moldes dos conteúdos aprovados pelo Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação.
  • Os treinamentos em Políticas Públicas de Resolução de Disputas, Conciliação e Mediação devem seguir as diretrizes do Portal da Conciliação, com sugestões de slides e exercícios simulados aprovados pelo Comitê Gestor da Conciliação.
  • Os treinamentos só podem ser conduzidos por instrutores certificados e autorizados pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.

Anexo III: Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais

  • O Conselho Nacional de Justiça institui o Código de Ética para assegurar o desenvolvimento da Política Pública de tratamento adequado dos conflitos e a qualidade dos serviços de conciliação e mediação, com princípios que formam a consciência dos facilitadores.

Princípios e garantias da conciliação e mediação judiciais:

  • São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais (Art. 1º):
    • Confidencialidade: Manter sigilo sobre as informações obtidas, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, sem poder ser testemunha do caso ou advogado dos envolvidos.
    • Decisão informada: Manter o jurisdicionado plenamente informado sobre seus direitos e o contexto fático.
    • Competência: Possuir qualificação para a atuação judicial, com capacitação e reciclagem periódica obrigatória.
    • Imparcialidade: Agir sem favoritismo, assegurando que valores pessoais não interfiram no trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando favores.
    • Independência e autonomia: Atuar com liberdade, podendo recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes condições necessárias, sem dever de redigir acordo ilegal.
    • Respeito à ordem pública e às leis vigentes: Velar para que eventual acordo não viole a ordem pública ou as leis.
    • Empoderamento: Estimular os interessados a melhor resolverem seus conflitos futuros.
    • Validação: Estimular os interessados a perceberem-se como seres humanos merecedores de atenção e respeito.
  • As regras do procedimento de conciliação/mediação são normas de conduta para o bom desenvolvimento do processo e o engajamento dos envolvidos (Art. 2º).
    • Informação: Esclarecer os envolvidos sobre o método de trabalho, apresentando-o de forma completa, informando sobre os princípios éticos, as regras de conduta e as etapas do processo.
    • Autonomia da vontade: Respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando uma decisão voluntária e não coercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões e de interrompê-lo a qualquer momento.
    • Ausência de obrigação de resultado: Não forçar um acordo ou não tomar decisões pelos envolvidos, podendo, na conciliação, criar opções que podem ou não ser acolhidas.
    • Desvinculação da profissão de origem: Esclarecer que atuam desvinculados da profissão de origem, podendo ser convocado profissional respectivo para orientação, com o consentimento de todos.
    • Compreensão quanto à conciliação e à mediação: Assegurar que os envolvidos, ao chegarem a um acordo, compreendam perfeitamente suas disposições, que devem ser exequíveis.

Responsabilidades e Sanções do Conciliador/Mediador

  • Apenas conciliadores e mediadores capacitados e cadastrados pelos Tribunais podem exercer suas funções perante o Poder Judiciário (Art. 3º).
  • O conciliador/mediador deve exercer sua função com lisura, respeitando o Código de Ética, assinando Termo de Compromisso e submetendo-se às orientações do Juiz Coordenador (Art. 4º).
  • Aplicam-se aos conciliadores/mediadores os motivos de impedimento e suspeição dos juízes, devendo ser informados aos envolvidos (Art. 5º).
  • Em caso de impossibilidade temporária, o conciliador ou mediador deve informar com antecedência (Art. 6º).
  • Ele fica impedido de prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, aos envolvidos no processo (Art. 7º).
  • O descumprimento dos princípios e regras estabelecidos neste Código, bem como a condenação definitiva em processo criminal, resultará na exclusão do conciliador/mediador e impedimento de atuar nesta função (Art. 8º).
  • Qualquer pessoa que tenha conhecimento de conduta inadequada pode representar ao Juiz Coordenador para as providências cabíveis (Parágrafo único).

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