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Questions and Answers
A Lei nº 13.303 dispõe sobre o estatuto jurídico exclusivamente da empresa privada.
A Lei nº 13.303 dispõe sobre o estatuto jurídico exclusivamente da empresa privada.
False (B)
O Título I da Lei nº 13.303 aplica-se integralmente a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente de sua receita operacional bruta.
O Título I da Lei nº 13.303 aplica-se integralmente a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente de sua receita operacional bruta.
False (B)
Os Poderes Executivos podem editar atos que estabeleçam regras de governança para empresas públicas e sociedades de economia mista com receita bruta inferior a R$ 90.000.000,00.
Os Poderes Executivos podem editar atos que estabeleçam regras de governança para empresas públicas e sociedades de economia mista com receita bruta inferior a R$ 90.000.000,00.
True (A)
A participação de uma empresa pública em um consórcio não a submete ao regime previsto na Lei nº 13.303, a menos que ela seja a operadora do consórcio.
A participação de uma empresa pública em um consórcio não a submete ao regime previsto na Lei nº 13.303, a menos que ela seja a operadora do consórcio.
Na participação em sociedade empresarial sem controle acionário, a empresa pública não precisa adotar práticas de governança.
Na participação em sociedade empresarial sem controle acionário, a empresa pública não precisa adotar práticas de governança.
A exploração de atividade econômica pelo Estado pode ser exercida por meio de empresa privada, desde que autorizada por lei.
A exploração de atividade econômica pelo Estado pode ser exercida por meio de empresa privada, desde que autorizada por lei.
A constituição de empresa pública depende de autorização do Banco Central do Brasil.
A constituição de empresa pública depende de autorização do Banco Central do Brasil.
Uma subsidiária de empresa pública pode participar de qualquer empresa privada, independentemente do objeto social desta.
Uma subsidiária de empresa pública pode participar de qualquer empresa privada, independentemente do objeto social desta.
Empresa pública é a entidade cujo capital social pode ser detido por entidades privadas.
Empresa pública é a entidade cujo capital social pode ser detido por entidades privadas.
Uma sociedade de economia mista deve ser organizada exclusivamente como sociedade limitada (Ltda.).
Uma sociedade de economia mista deve ser organizada exclusivamente como sociedade limitada (Ltda.).
O estatuto da empresa pública deve ignorar regras de governança corporativa.
O estatuto da empresa pública deve ignorar regras de governança corporativa.
As empresas públicas de capital aberto não precisam seguir as normas da Comissão de Valores Mobiliários.
As empresas públicas de capital aberto não precisam seguir as normas da Comissão de Valores Mobiliários.
A elaboração de uma carta anual com os compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas é opcional para as empresas públicas.
A elaboração de uma carta anual com os compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas é opcional para as empresas públicas.
A política de distribuição de dividendos em uma empresa pública deve ser elaborada sem considerar o interesse público.
A política de distribuição de dividendos em uma empresa pública deve ser elaborada sem considerar o interesse público.
As empresas públicas não devem adotar regras de gestão de riscos e controle interno.
As empresas públicas não devem adotar regras de gestão de riscos e controle interno.
O Código de Conduta e Integridade de uma empresa pública pode ser atualizado a cada cinco anos.
O Código de Conduta e Integridade de uma empresa pública pode ser atualizado a cada cinco anos.
É permitida a emissão de debêntures por uma empresa pública.
É permitida a emissão de debêntures por uma empresa pública.
A lei que autoriza a criação de uma empresa pública deve detalhar o número mínimo e máximo de membros do Conselho de Administração.
A lei que autoriza a criação de uma empresa pública deve detalhar o número mínimo e máximo de membros do Conselho de Administração.
O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração pode ser superior a dois anos.
O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração pode ser superior a dois anos.
O acionista controlador pode divulgar informações confidenciais da empresa pública sem autorização.
O acionista controlador pode divulgar informações confidenciais da empresa pública sem autorização.
Um administrador de empresa pública não precisa seguir as normas Lei nº 6.404.
Um administrador de empresa pública não precisa seguir as normas Lei nº 6.404.
Para ser membro do Conselho de Administração, é preciso ter experiência profissional mínima de vinte anos.
Para ser membro do Conselho de Administração, é preciso ter experiência profissional mínima de vinte anos.
Um secretário municipal pode ser indicado para o Conselho de Administração de uma empresa pública.
Um secretário municipal pode ser indicado para o Conselho de Administração de uma empresa pública.
Os administradores eleitos não precisam participar de treinamentos sobre legislação societária.
Os administradores eleitos não precisam participar de treinamentos sobre legislação societária.
O Comitê de Auditoria Estatutário supervisiona as atividades dos auditores independentes.
O Comitê de Auditoria Estatutário supervisiona as atividades dos auditores independentes.
O Comitê de Auditoria Estatutário pode se reunir trimestralmente.
O Comitê de Auditoria Estatutário pode se reunir trimestralmente.
Um membro do Conselho Fiscal pode ser um residente no exterior.
Um membro do Conselho Fiscal pode ser um residente no exterior.
A função social de uma empresa pública é limitada ao atendimento a interesses econômicos.
A função social de uma empresa pública é limitada ao atendimento a interesses econômicos.
A Lei nº 13.303 não exige licitação para alienação de bens.
A Lei nº 13.303 não exige licitação para alienação de bens.
Os contratos com empresas públicas não precisam de garantia.
Os contratos com empresas públicas não precisam de garantia.
Flashcards
Lei nº 13.303
Lei nº 13.303
Regula o estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Empresa pública
Empresa pública
Empresa com capital totalmente do governo.
Sociedade de economia mista
Sociedade de economia mista
Empresa com capital misto, ações com direito a voto majoritariamente da União.
Prévida autorização legal
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Compromisso com metas
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Comitê de Auditoria
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Participação no conselho
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Arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123
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Dispensa de Licitação
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Dispensa de Licitação
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Matriz de riscos
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Condição de acionista
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Código de Conduta
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Transparência
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Sustentabilidade
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Licitação
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Inexigibilidade
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Dispensa
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Conselho Fiscaliza
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Governança corporativa
Governança corporativa
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Study Notes
Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016
- Esta lei rege o estatuto jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
- Aplica-se à União, estados, Distrito Federal e municípios.
- Abrange empresas que exploram atividades econômicas de produção, comercialização de bens e prestação de serviços, incluindo regimes de monopólio da União e prestação de serviços públicos.
Aplicação da Lei
- O Título I não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista com receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) no exercício social anterior, exceto os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7°, 8°, 11, 12 e 27.
- Os Capítulos I e II do Título II aplicam-se a empresas públicas dependentes, conforme definido no inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000.
- Poderes Executivos podem editar atos de governança para empresas enquadradas no § 1º, seguindo as diretrizes da lei.
- A não edição desses atos em 180 dias submete as empresas às regras de governança do Título I.
- A lei se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista participantes de consórcios, conforme o art. 279 da Lei nº 6.404/1976, como operadoras.
- Inclui sociedades controladas por empresas públicas ou sociedades de economia mista.
- Empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias devem adotar práticas de governança e controle proporcionais na participação em outras sociedades.
- Isso inclui acesso a documentos e informações estratégicas essenciais para a defesa de seus interesses.
Artigo 2º
- A exploração econômica pelo Estado ocorre por meio de empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias.
- É necessária autorização legal prévia para a constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista, indicando o relevante interesse coletivo ou segurança nacional, conforme o art. 173 da Constituição Federal.
- A criação de subsidiárias e a participação em empresas privadas dependem de autorização legislativa, relacionadas ao objeto social da investidora, conforme o inciso XX do art. 37 da Constituição Federal.
- Essa autorização não se aplica a operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração.
Artigos 3º e 4º
- Empresa pública é uma entidade de direito privado, criada por lei, com patrimônio próprio e capital social integralmente detido pela União, estados, DF ou municípios.
- Admite-se participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno e entidades da administração indireta, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, estados, DF ou municípios.
- Sociedade de economia mista é de direito privado, sob a forma de sociedade anônima, com ações com direito a voto pertencentes majoritariamente à União, estados, DF, municípios ou entidade da administração indireta.
- A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404/1976,exercendo o poder de controle no interesse da companhia e no interesse público.
- Sociedades de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) também estão sujeitas à Lei nº 6.385/1976 alem das normas da lei.
Artigo 5º
- A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e sujeita ao regime da Lei nº 6.404/1976, exceto se houver disposição contrária nesta Lei.
Artigo 6º
- Estatutos de empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias devem seguir regras de governança corporativa, transparência, gestão de riscos, controle interno e composição da administração.
Artigo 7º
- Aplica-se às empresas públicas, sociedades de economia mista de capital fechado e suas subsidiárias as disposições da Lei nº 6.404/1976 e as normas da CVM sobre demonstrações financeiras e auditoria independente por auditor registrado.
Artigo 8º
- Empresas públicas e sociedades de economia mista devem observar requisitos mínimos de transparência.
- Isso inclui a elaboração de uma carta anual subscrita pelos administradores, com os compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas.
- Divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes e dados econômico-financeiros.
- Elaboração de políticas de divulgação de informações e de distribuição de dividendos.
- Divulgação de dados operacionais e financeiros relacionados aos fins de interesse coletivo ou segurança nacional.
- Elaboração de política de transações com partes relacionadas, revisada anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração.
- Ampla divulgação de uma carta anual de governança corporativa e um relatório integrado ou de sustentabilidade.
- O interesse público deve se manifestar no alinhamento entre seus objetivos e aqueles de políticas públicas, explicitados na carta anual.
- Quaisquer obrigações e responsabilidades da empresa que explorem atividade econômica em condições distintas às do setor privado devem ser definidas em lei ou regulamento, contrato, convênio ou ajuste com o ente público competente.
- Os custos e receitas devem ser discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil.
- Sociedades de economia mista com registro na CVM sujeitam-se ao regime informacional estabelecido por essa autarquia e devem divulgar as informações previstas conforme fixado em suas normas.
- Os documentos resultantes dos requisitos de transparência devem ser publicamente divulgados na internet de forma permanente e cumulativa.
Artigo 9º
- A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam:
- Ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno.
- Área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos.
- Auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.
- Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade, que disponha sobre:
- Princípios, valores e missão da empresa.
- Orientação sobre a prevenção de conflito de interesses e a vedação de atos de corrupção e fraude.
- Instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade.
- Canais de denúncias internas e externas.
- Mecanismos de proteção para quem utiliza o canal de denúncias.
- Sanções aplicáveis em caso de violação das regras.
- Treinamento periódico sobre o Código de Conduta e Integridade, e sobre a política de gestão de riscos para administradores.
- A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deve ser vinculada ao diretor-presidente e liderada por diretor estatutário, devendo o estatuto social prever atribuições da área, bem como assegurar a atuação independente.
- A auditoria interna deverá:
- Ser vinculada ao Conselho de Administração, diretamente ou por meio do Comitê de Auditoria Estatutário.
- Ser responsável por aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações visando ao preparo de demonstrações financeiras.
- O estatuto social deverá prever a possibilidade de que a área de compliance se reporte diretamente ao Conselho de Administração em situações de suspeita de envolvimento do diretor-presidente em irregularidades, ou quando este se furtar ao ato necessárias.
Artigos 10º, 11º, 12º e 13º
- A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão criar comitê estatutário para verificar a avaliação de membros para o Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
- Devem ser divulgadas as atas das reuniões do comitê estatutário referidos, devendo ser registradas as eventuais manifestações divergentes de conselheiros.
- A empresa pública não poderá:
- Lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações.
- Emitir partes beneficiárias.
- A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão:
- Divulgar toda a remuneração dos administradores.
- Adequar constantemente as práticas ao Código de Conduta e Integridade.
- A sociedade de economia mista poderá solucionar divergências entre acionistas mediante arbitragem.
- A lei que autorizar a criação da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá dispor sobre:
- Constituição e funcionamento do Conselho de Administração, observados o número mínimo de 7 (sete) e ao máximo de 11 (onze) membros.
- Requisitos para o exercício do cargo de diretor, com um mínimo de 3 (três) diretores.
- Avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, dos administradores e dos membros de comitês, observados os quesitos mínimos.
Artigos 14º, 15º, 16º e 17º
- O acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá:
- Fazer constar que é vedada divulgação, sem autorização, de informação que possa causar impacto na cotação dos títulos e relações de mercado.
- Preservar a independência do Conselho de Administração e observar a política de indicação.
- O acionista controlador responderá por atos praticados com abuso de poder, nos termos da Lei nº 6.404/1976.
- A ação de reparação poderá ser proposta pela sociedade, pelo terceiro prejudicado ou pelos demais sócios, nos termos.
- Prescreve em 6 (seis) anos, a ação a que se refere o § 1º, contados da data da prática do ato abusivo.
- Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o administrador de empresa pública e de sociedade de economia mista é submetido às normas previstas na Lei nº 6.404/1976.
- Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, atendendo alternativamente:
- Ter experiência profissional de, no mínimo:
- 10 (dez) anos no setor público ou privado.
- 4 (quatro) anos ocupando cargo de direção ou de chefia superior.
- Cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público.
- Cargo de docente ou de pesquisador.
- Ter formação acadêmica compatível com o cargo.
- Não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas.
- O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias poderá dispor sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil pelos administradores.
Artigos 18º, 19º, 20º, 21º e 22º
- São vedadas as indicações, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
- De representante do órgão regulador, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo.
- De pessoa que atuou, participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
- De pessoa que exerça cargo em organização sindical.
- De pessoa que tenha firmado contrato ou parceria com a pessoa político-administrativa controlador.
- De pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora.
- Os administradores eleitos devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos.
- No caso de indicação de empregado da empresa pública ou da sociedade de economia mista para cargo de administrador, os requisitos poderão ser dispensados :
- Se o empregado tiver ingressado na empresa por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.
- Se o empregado tiver mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo.
- Se o empregado tiver ocupado cargo na gestão superior.
- Compete ao Conselho de Administração discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança, relacionamento com partes interessadas e política de gestão de pessoas.
- Implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos que a estão expostas..
- Estabelecer política de porta-vozes visando a eliminar risco de contradição entre informações.
- Avaliar os diretores, podendo contar com apoio metodológico e procedimental do comitê estatutário referido no art. 10.
- É garantida a participação, no Conselho de Administração, de representante dos empregados e dos acionistas minoritários.
- Aplicam-se à participação de empregados as normas previstas na Lei nº 12.353/2010.
- É assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 (um) conselheiro.
- É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou fiscal.
- O Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo, por 25% (vinte e cinco por cento) de membros independentes ou por pelo menos 1 (um), caso haja decisão pelo exercício da faculdade do voto múltiplo pelos acionistas minoritários.
- O conselheiro independente caracteriza-se por:
- Não ter vínculo com a empresa pública ou a sociedade de economia mista.
- Não ser cônjuge ou parente de chefe do Poder Executivo, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado ou Município ou de administrador da empresa pública ou da sociedade de economia mista.
- Não ter mantido, nos últimos 3 (três) anos, vínculo.
- Não ser ou não ter sido, nos últimos 3 (três) anos, empregado ou diretor.
- Não ser fornecedor ou comprador de serviços ou produtos da empresa pública ou da sociedade de economia mista.
- Não ser funcionário ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços ou produtos.
- Não receber outra remuneração além daquela relativa ao cargo de conselheiro, à exceção de proventos oriundos de participação no capital.
- Não serão consideradas, para o cômputo das vagas destinadas a membros independentes, aquelas ocupadas pelos conselheiros eleitos por empregados e serão consideradas aquelas ocupadas pelos conselheiros eleitos por acionistas minoritários..
Artigos 23º, 24º, 25º e 26º
- É condição para investidura em cargo de diretoria a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados.
- A diretoria deverá apresentar: -Plano de negócios para o exercício anual seguinte. -Estratégia de longo prazo para os próximos 5 (cinco) anos.
- Compete ao Conselho de Administração promover análises de atendimento das metas e resultados.
- A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão possuir em sua estrutura societária Comitê de Auditoria Estatutário.
- Competirá ao Comitê de Auditoria Estatutário:
- Opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente.
- Supervisionar as atividades dos auditores independentes.
- Supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras.
- Monitorar a qualidade e a integridade os mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas.
- Avaliar e monitorar exposições de risco.
- Avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação das transações com partes relacionadas.
- Elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e as recomendações do Comitê de Auditoria Estatutário, registrando as divergências significativas.
- Avaliar a razoabilidade dos cálculos atuariais.
- O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir meios para receber denúncias.
- O Comitê de Auditoria Estatutário deverá se reunir quando necessário, no mínimo bimestralmente.
- A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão divulgar as atas das reuniões do Comitê de Auditoria Estatutário.
- O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir autonomia operacional e dotação orçamentária anual ou por projeto.
- O Comitê de Auditoria Estatutário será integrado por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, em sua maioria independentes e deve ter, ao menos, pelo menos 1 (um) dos membros deve ter ter reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária.
- Além das normas previstas nesta Lei, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal as disposições previstas na Lei nº 6.404/1976.
- Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível.
- O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.
Artigos 27º, 28º, 29º e 30º
- A empresa pública e a sociedade de economia mista terão a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança.
- Os contratos com terceiros serão precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.
- Aplicam-se às licitações das empresas públicas e das sociedades de economia mista as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006.
- O convênio ou contrato de patrocínio observará, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei.
- São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos:
- Comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos ou obras relacionados com seus objetos sociais.
- Nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
- É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
- Para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
- Para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações.
- Quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo.
- Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados mercado.
- Para a compra ou locação de imóvel, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel.
- Para contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual.
- Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino.
- Para a aquisição durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia.
- Na contratação de associação de pessoas com deficiência física.
- Na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e prestadoras de serviço público..
- Nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias,
- Na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis por associações ou cooperativas formadas exclusivamente.
- Para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional.
- Em situações de emergência,
- Na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta.
- Na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social.
- Na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
- Na hipótese de ninguém dos licitantes aceitar, a empresa pública e a sociedade de economia mista convocarão os licitantes remanescentes e para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes.
- A contratação direta , quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo.
- A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição,.
- Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.
- Contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Artigos 31º, 32º, 33º e 34º
- As licitações realizadas e os contratos celebrados devem assegurar a seleção da proposta mais vantajosa.
- É considerado sobrepreço na licitação quando os preços orçados são superiores aos preços referenciais de mercado e é considerado superfaturamento quando houver dano ao patrimônio da empresa.
- Nas licitações deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
- Padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos.
- Busca da maior vantagem competitiva.
- Parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes.
- Adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão.
- Observação da política de integridade nas transações com partes interessadas.
- As licitações e os contratos devem respeitar as normas relativas à: -Disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas. -Mitigação dos danos ambientais. -Utilização de produtos, equipamentos e serviços que reduzam o consumo de energia e de recursos naturais. -Avaliação de impactos de vizinhança. -Proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial. -Acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
- As licitações na modalidade de pregão, na forma eletrônica, deverão ser realizadas exclusivamente em portais de compras de acesso público na internet e nas licitações com etapa de lances, a empresa pública ou sociedade de economia mista disponibilizará ferramentas eletrônicas para envio de lances.
- O objeto da licitação e do contrato dela decorrente será definição de forma sucinta e clara no instrumento convocatório e o valor estimado do contrato a ser celebrado será sigiloso.
- Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação constará do instrumento convocatório e caso se mantenha o caráter sigiloso, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno.
Artigos 35º, 36º, 37º e 38º
- O conteúdo da proposta, quando adotado o modo de disputa fechado submetem-se à legislação que regula o acesso aos cidadãos às informações detidas pela administração pública.
- A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão promover a pré-qualificação de seus fornecedores ou produtos.
- Deverão informar os dados relativos às sanções aplicadas aos contratados e o fornecedor não poderá disputar licitação ou participar, direta ou indiretamente de contrato.
- Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada:
- Cujo administrador seja diretor ou empregado da empresa pública.
- Suspenso pela empresa pública.
- Declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela unidade federativa a que está vinculada a empresa pública.
- Constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea.
- Cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea.
- Constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção.
- Cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea.
- Que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
- Aplica-se a vedação ao contratado e a quem tenha relação de parentesco.
Artigos 39º, 40º, 41º e 42º
- Os procedimentos licitatórios, a pré-qualificação e os contratos disciplinados serão divulgados em portal específico mantido pela empresa pública ou da sociedade de economia mista.
- Os seguintes prazos mínimos serão para apresentação de propostas ou lances: -Para aquisição de bens: -5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto. -10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses. -Para contratação de obras e serviços: -15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto. -30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses. -No mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação que se adote como critério de julgamento técnica e preço.
- As empresas deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos.
- Aplicam-se às licitações e contratos às normas de direito penal contidas nos arts. 89 a 99 da Lei nº 8.666/1993.
- Na licitação e na contratação de obras e serviços serão observadas definições como empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, tarefa e empreitada integral.
Artigo 43º
-
Os contratos para obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:
- Empreitada por preço unitário.
- Empreitada por preço global.
- Contratação por tarefa.
- Empreitada integral e contratação semi-integrada e integrada.
-
São obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, as licitações para a contratação de obras e serviços.
Artigos 44º
- É vedada a participação direta ou indireta nas licitações quem tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação e a elaboração do projeto executivo constituirá encargo do contratado.
Artigos 45º, 46º, 47º e 48º
- Na contratação de obras e serviços, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado e mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala.
- Poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza e a empresa pública e a sociedade de economia mista na licitação para aquisição de bens poderão indicar marca ou modelo e exigir amostra do bem.
- Será dada publicidade das aquisições de bens em sítio eletrônico oficial.
Artigos 49º e 50º
- A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de avaliação formal do bem e licitação.
- Estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial de empresas públicas e de sociedades de economia mista as normas desta Lei aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Artigos 51º - 57º: Fases de Licitações e Procedimentos de Julgamento
- As licitações devem seguir uma sequência de fases, incluindo preparação, divulgação, apresentação de lances, julgamento, verificação de efetividade, negociação, habilitação, interposição de recursos, adjudicação e homologação.
- Os atos serão preferencialmente por meio eletrônico e os avisos publicados no Diário Oficial e na internet.
- Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado e os licitantes apresentarão lances de forma pública e sucessivos.
- Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos a apresentação de lances intermediários e o reinício da disputa aberta. Os critérios de julgamento: menor preço, maior desconto, melhor combinação de técnica e preço, melhor técnica maior oferta de preço maior retorno econômico e melhor destinação de bens alienados.
- É efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade.
Artigos 58 - 64: Processos de Habilitação e Auxiliares nas Licitações
- A habilitação será apreciada exclusivamente de documentos hábeis a comprovar a possibilidade de aquisição de direitos e a capacidade econômica e financeira e o recolhimento de quantia a título de adiantamento.
- Existirão processos recursais e homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
- As Empresas deverão fornecer informações nos cadastros de Inidoneos que trata a lei nº 12846.
- São procedimentos auxiliares das licitações a pré-qualificação permanente, cadastramento, sistema de registro de preços e catálogo eletrônico de padronização.
Artigos 65 - 72: Sistemas de Padronização, Formatos dos contratos
- Os registros cadastrais serão mantidos para efeito de habilitação dos inscritos e serão válidos por 1(um) ano, no máximo, sendo amplamente divulgados.
- O sistema de Registro de Preços especificamente destinado às licitações seguirá disposições específicas. A empresa pública e a sociedade de economia mista.
- Os contratos serão regulados pelas cláusulas, pela lei 13303 e pelos preceitos de direito privado.
Artigos 73-81: Obrigações e Riscos dos Contratos
- Há previsão de redução o termo de contrato, devendo ser registrado contábil exaustivo.
- É obrigatoriedade e conhecimento irrestrito dos termos do contato.
- A empresa pública e a sociedade de economia mista convocarão o licitante vencedor ou o destinatário de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação para assinar o termo de contrato.
- O contratado tem a obrigação a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, e responde por danos causados diretamente a terceiros
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