Regulamento Geral de Especialidades Profissionais PDF
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Instituto Piaget
2016
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This document is a regulation regarding professional specializations in psychology. It details the requirements, criteria, and procedures for obtaining specialist titles in various areas of psychology, including clinical, educational, and organizational psychology, and gives an overview of the Portuguese Order of Psychologists.
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3670-(38) Diário da República, 2.ª série — N.º 20 — 29 de janeiro de 2016 PARTE E ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES 2 — O presente regulamento define ainda as especialid...
3670-(38) Diário da República, 2.ª série — N.º 20 — 29 de janeiro de 2016 PARTE E ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES 2 — O presente regulamento define ainda as especialidades avan- çadas. Regulamento n.º 107-A/2016 3 — As disposições deste diploma aplicam-se a todos os psicólogos, membros efetivos, com inscrição em vigor na Ordem dos Psicólogos Regulamento Geral de Especialidades Profissionais Portugueses. da Ordem dos Psicólogos Portugueses Artigo 2.º Por deliberação da Assembleia de Representantes da Ordem dos Psi- cólogos Portugueses de 5 de junho de 2015, foi aprovado o Regulamento Natureza do título de Especialidades da Ordem dos Psicólogos Portugueses, já depois de 1 — O título de psicólogo especialista constitui uma certificação de o mesmo ter sido submetido a consulta pública. competência específica na área da respetiva especialidade. Enviado posteriormente ao Ministério da Saúde para homologação, 2 — Apenas o psicólogo especialista pode usar e publicitar o seu foi a mesma concedida tacitamente em (1.º dia seguinte ao fim do prazo) título de especialidade ou especialidade avançada. de janeiro de 2016. 3 — Caso reúna as condições fixadas no presente regulamento, o Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º, do Estatuto da Ordem dos psicólogo pode acumular mais do que uma especialidade ou mais do Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, que uma especialidade avançada. com as alterações da Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro, e do artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, manda-se publicar o Regula- mento de Especialidades da Ordem dos Psicólogos Portugueses Artigo 3.º Requisitos mínimos Preâmbulo 1 — Podem candidatar-se ao título de psicólogo especialista os psi- O sistema de especialização implementa um conjunto de princípios no cólogos membros efetivos, com quotização regularizada, de acordo com que concerne à formação e desenvolvimento dos psicólogos. Assume que os critérios definidos para cada especialidade e apresentados nos anexos as especialidades devem promover a qualidade do exercício profissional, do presente regulamento. através da exigência dos seus critérios e procedimentos. Este desenvol- 2 — Não podem candidatar-se à obtenção do título os membros efe- vimento pretende-se progressivo, respeitando a diversidade de contextos tivos com inscrição suspensa e os membros correspondentes e bene- e enquadramentos profissionais. As especialidades são desenhadas para méritos. valorizarem de forma equilibrada as dimensões de exercício profissional, formação teórica e outros elementos que se consideram essenciais na Artigo 4.º especialização dos psicólogos. Exercício da especialidade O título de psicólogo especialista constitui uma certificação de competên- cia específica na área da respetiva especialidade, constituindo-se como um 1 — O psicólogo especialista, enquanto tal, deve manter a prática reconhecimento de qualificação. Ao encontro da Diretiva Europeia de quali- profissional e adquirir formação contínua na área da respetiva espe- ficações e da mobilidade e serviços (Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento cialidade. e do Conselho, de 7 de setembro), o sistema de especialidades aqui proposto 2 — A partir da atribuição do título, o psicólogo especialista pode a não impede que qualquer membro efetivo não especialista exerça psicologia todo o tempo atualizar junto do seu colégio de especialidade o curriculum na área das especialidades reconhecidas pelo presente regulamento, desde vitae profissional demonstrativo da prática exercida e da formação ad- que respeite o princípio da competência descrito no Código Deontológico. quirida na área da especialidade respetiva, nos anos anteriores, devendo Para além de incompatível com o enquadramento legal, acima referido, tal para o efeito submeter os comprovativos desses elementos. exclusividade reduziria o âmbito do exercício da profissão da psicologia. A 3 — Compete à Ordem dos Psicólogos Portugueses o desenvolvimento especialidade constitui-se como uma certificação de um exercício profissional e manutenção de uma plataforma eletrónica que permita aos psicólogos numa área, permitindo o uso do título correspondente. proceder à atualização curricular nos termos do presente artigo. A progressividade da especialização é concretizada neste regulamento 4 — Compete à Ordem dos Psicólogos Portugueses proceder à criação através de dois níveis considerados: e manutenção de um registo público dos psicólogos especialistas e com A. Especialidade. Considera-se especialidade uma área da Psicologia, especialidades avançadas. associada a atos profissionais particulares, com um corpo teórico indepen- dente, com ampla investigação e que constitui a área de atividade profis- Artigo 5.º sional principal de um número significativo dos psicólogos portugueses. Definição das especialidades e respetivos critérios de atribuição B. Especialidade Avançada. Considera-se especialidade avançada uma área da Psicologia com corpo teórico e com ampla investigação. Uma es- 1 — São consideradas no presente regulamento as seguintes espe- pecialidade avançada deve corresponder a um contexto em que um número cialidades: significativo de psicólogos exerça a sua atividade. A relevância da área a) Psicologia clínica e da saúde; deve demonstrar-se pela existência de atividade formativa ou associativa. b) Psicologia da educação; c) Psicologia do trabalho, social e das organizações. A consideração de formatos de especialização progressiva vai ao encontro da realidade profissional portuguesa e permite a mobilidade 2 — São nomeadas no anexo I as especialidades e as especialidades entre áreas adjacentes e o reconhecimento de domínios específicos. É avançadas. reconhecida a possibilidade de diferentes percursos em função das exigên- 3 — São definidos no anexo II os créditos da formação profissio- cias profissionais, nomeadamente: a possibilidade de se permanecer não nal. especialista; a possibilidade de se adquirir mais do que uma especialidade; 4 — São definidos nos anexos III a XVII os critérios de admissão nas a possibilidade de uma especialização avançada numa área específica especialidades e nas especialidades avançadas. e a possibilidade de desenvolvimento contínuo numa especialidade. 5 — A especialidade avançada é atribuída unicamente a especia- listas, podendo ser atribuída independentemente da área de espe- cialidade. SECÇÃO I 6 — A criação das presentes especialidades e especialidades avançadas Parte geral não impede a criação de novas especialidades de acordo com o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses. Artigo 1.º 7 — Cabe à direção da Ordem, em qualquer altura, propor à assem- bleia de representantes o reconhecimento de outras especialidades, Âmbito e aplicação especialidades avançadas ou a eliminação de qualquer das existentes, 1 — O presente regulamento define o regime de atribuição do título consultados os colégios de especialidade existentes. de psicólogo especialista e define as áreas de prática que, dentro do 8 — A criação de uma nova especialidade implica a formação de um exercício da psicologia, são consideradas especialidades. novo colégio da especialidade. Diário da República, 2.ª série — N.º 20 — 29 de janeiro de 2016 3670-(39) Artigo 6.º o curriculum vitae profissional daquele que entenda pertinentes para a Colégios de especialidade decisão de atribuição do título. 1 — Para cada uma das três especialidades, funcionam os colégios de Artigo 10.º especialidades, que são constituídos por todos os psicólogos especialistas com inscrição em vigor na Ordem dos Psicólogos Portugueses. Apreciação da candidatura 2 — Cada colégio de especialidade inclui as especialidades avançadas 1 — A apreciação da candidatura da especialidade ou de especialidade correspondentes, sem prejuízo de especialistas de outro colégio poderem avançada proposta pelo candidato é da competência do conselho de candidatar-se às mesmas, em função dos critérios definidos. especialidade respetivo. 3 — Os psicólogos especialistas elegem um conselho de especialidade, 2 — Cada conselho de especialidade pode, porém, delegar a aprecia- composto por um presidente, um secretário e três vogais, eleitos por ção da candidatura numa comissão técnica de admissão da especialidade quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com expressamente nomeada para o efeito que fica encarregue de apreciar regulamento próprio aprovado pela direção. todos os pedidos de atribuição de título. 4 — O presidente do conselho tem, pelo menos, cinco anos de exer- 3 — O membro do conselho, ou a comissão prevista no n.º 2, elabora cício da especialidade. um parecer fundamentado e decide considerar o candidato aprovado ou 5 — Aos conselhos de especialidades compete designadamente: não aprovado. a) Propor à direção da Ordem alterações aos critérios para atribui- 4 — Depois de concluída a apreciação, o processo é remetido ao con- ção de cada uma das especialidades reconhecidas nos termos deste selho de especialidade respetivo, com o parecer fundamentado elaborado regulamento; nos termos do número anterior. b) Decidir sobre as candidaturas ao título de psicólogo especialista e de especialidades avançadas que se enquadram no colégio; Artigo 11.º c) Promover a formação contínua e outros meios de desenvolvimento profissional na área da especialidade. Critérios de apreciação 1 — O deferimento do pedido de atribuição da especialidade e das 6 — O presidente tem a seu cargo a coordenação geral do funcio- especialidades avançadas depende da demonstração dos seguintes re- namento do colégio de especialidade, zelando pela observância do quisitos: respetivo regimento e pela satisfação das necessidades logísticas junto dos serviços da Ordem. a) Experiência na área; b) Formação em competências centrais e complementares; c) Outros elementos curriculares referidos nos critérios da especiali- SECÇÃO II dade ou especialidade avançada. Da atribuição do título de especialista 2 — Pode ser reconhecida experiência profissional, formação ou ou- e de especialidade avançada tros elementos obtidos no estrangeiro, se devidamente comprovados. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, toda a formação Artigo 7.º apreciada para efeitos de atribuição da especialidade ou especialidade avançada, é acreditada pela Ordem dos Psicólogos Portugueses, ao Da candidatura abrigo do sistema de acreditação da formação aprovado pela direção e 1 — O pedido de atribuição do título de psicólogo especialista ou de publicado no portal eletrónico da Ordem. especialidade avançada deve ser formalizado através de requerimento, 4 — Os créditos exigíveis para demonstração dos requisitos previstos apresentado à Ordem dos Psicólogos Portugueses e dirigido ao conse- nos números anteriores são fixados nos anexos ao presente regulamento lho de especialidade respetivo, submetido através da plataforma criada referentes às especialidades e especialidades avançadas. para o efeito. 5 — Os elementos curriculares para candidatura a uma especialidade 2 — No requerimento o candidato demonstra possuir capacidade não podem ser usados para efeitos de candidatura a outra especiali- para a aquisição do título, descrevendo todos os elementos curriculares dade. de exercício profissional, formação e outros elementos considerados 6 — Os elementos curriculares particulares para candidatura a uma relevantes para a candidatura. especialidade avançada não podem ser usados para efeitos de candidatura 3 — O candidato anexa ao requerimento os documentos confirmativos a outra especialidade avançada. da descrição curricular. 7 — Os elementos curriculares para candidatura a especialidade po- 4 — O candidato pode apresentar declarações de pessoas e entidades dem ser usados para efeitos de candidatura a uma especialidade avançada, abonadoras das suas qualidades profissionais ou informadoras da sua em função dos critérios definidos no anexo correspondente. formação e prática. 8 — O candidato pode requerer junto do conselho da especialidade 5 — Apenas são considerados para efeitos de candidatura elementos a reatribuição de um elemento curricular de uma especialidade ou es- curriculares adquiridos após a data de conclusão da habilitação acadé- pecialidade avançada a outra. mica necessária para se inscrever na Ordem. 9 — O disposto no número anterior, mediante aprovação do conselho, 6 — Não cumprindo os requisitos para a especialidade ou especiali- implica a perda do título de especialista ou da especialidade avançada dade avançada o candidato tem um prazo de quatro anos para completar para o qual esse elemento estava a ser usado se se deixarem de verificar a candidatura, durante o qual a Ordem considera o membro efetivo como os requisitos para a mesma. candidato a especialista. Artigo 8.º Artigo 12.º Curriculum vitae profissional Atribuição do título 1 — Na descrição curricular o candidato evidencia a formação aca- 1 — O título de psicólogo especialista ou de especialidade avançada é démica adquirida e a participação em ações formativas na área da es- atribuído por deliberação do conselho de especialidade respetivo, prece- pecialidade ou de especialidade avançada a que se candidata, juntando dida necessariamente do parecer positivo referido no artigo anterior. a certificação documental respetiva que possua. 2 — Sem prejuízo do previsto no n.º 6 do artigo 7.º, se a não atribuição 2 — O candidato apresenta também outros elementos relativos ao se tiver devido ao não preenchimento dos requisitos mínimos referidos exercício profissional ou produção científica que comprovadamente no artigo 3.º, a candidatura poderá ser reapreciada logo que se mostrem tenha realizado ou participado. cumpridos esses períodos. 3 — Os documentos comprovativos referidos nos números anteriores devem incluir todos os elementos necessários para a sua avaliação de acordo com os critérios apontados para a especialidade. SECÇÃO III Artigo 9.º Recursos Processo de candidatura Artigo 13.º 1 — O processo de candidatura, uma vez registado pelos serviços admi- Recursos nistrativos da Ordem, é apresentado ao conselho de especialidade respetivo. 2 — O conselho de especialidade pode solicitar ao candidato, aos 1 — Das deliberações do conselho de especialidade que rejeitem órgãos da Ordem, ou a qualquer entidade, informações adicionais sobre a candidatura, que não atribuam o título de psicólogo especialista ou 3670-(40) Diário da República, 2.ª série — N.º 20 — 29 de janeiro de 2016 que determinem a perda desse título, cabe recurso para o conselho Artigo 16.º jurisdicional. Comissão técnica de admissão das especialidades 2 — O conselho jurisdicional pode solicitar ao candidato, ou a qual- quer entidade, informações sobre o curriculum vitae profissional daquele 1 — A equiparação a que se refere o artigo 15.º é realizada por uma ou sobre o objeto específico do recurso. comissão técnica de admissão das especialidades constituída por um 3 — Não há recurso da apreciação feita ao candidato sob a forma de número impar de psicólogos, com um mínimo de três, nomeados pela parecer nos termos do artigo 10.º respetiva comissão instaladora. 2 — Os membros da comissão técnica de admissão das especialidades são escolhidos de entre psicólogos de reconhecida competência e prática SECÇÃO IV na área da especialidade em candidatura. Disposições transitórias Artigo 17.º Artigo 14.º Formação não creditada Instalação das especialidades previstas no presente regulamento 1 — Durante um período de dez anos a contar da publicação deste regulamento são admitidas formações não creditadas pela Ordem. 1 — Para efeitos de instalação dos colégios de especialidade pre- 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os créditos a atri- vistos neste regulamento é nomeada pela direção uma comissão ins- buir a estas formações correspondem a 75 % das formações creditadas, taladora por cada especialidade, composta por um presidente, um conforme o anexo II. secretário e três vogais responsáveis pela atribuição do título aos 3 — Para efeitos do processo de equiparação, toda a formação é primeiros especialistas. creditada com os mesmos créditos da formação acreditada. 2 — Aplica-se ao período de instalação o disposto nas secções I a IV do presente regulamento, com as adaptações que se mostrem ne- Artigo 18.º cessárias. 3 — As comissões instaladoras funcionam desde a data da comunica- Entrada em vigor ção da homologação do presente regulamento pelo membro do Governo O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a responsável pela área da saúde e os respetivos mandatos cessam quando sua publicação. tomarem posse os membros dos conselhos de especialidade a eleger nas próximas eleições nacionais da Ordem. ANEXO I Artigo 15.º Especialidades reconhecidas Processo de equiparação (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º) 1 — Até à conclusão da instalação dos colégios de especialidade nos termos do artigo anterior, a concessão do grau de especialista e do título (1) Psicologia clínica e da saúde; de especialidade avançada é sujeita a um processo de equiparação, nos (2) Psicologia da educação; termos dos números seguintes. (3) Psicologia do trabalho, social e das organizações. 2 — Para atribuição de uma especialidade ou especialidade avançada através da equiparação prevista no presente artigo, o candidato tem que Especialidades avançadas reconhecidas demonstrar o preenchimento dos mesmos critérios quantitativos globais definidos para as especialidades e especialidades avançadas. De acordo com o n.º 4 do artigo 5.º, a especialidade avançada é atri- 3 — Não são porém aplicáveis ao processo de equiparação previsto no buída a especialistas, podendo ser atribuída independentemente da área n.º 2, os requisitos quantitativos máximos nem os requisitos qualitativos, de especialidade. previstos nos anexos III a XVII. 4 — Os membros efetivos titulares da especialidade de psicologia Especialidades avançadas clínica da carreira de técnico superior de saúde, reconhecida nos termos da legislação aplicável, terão reconhecimento imediato dessa especia- a) Coaching psicológico (3); lidade. b) Intervenção precoce (2); 5 — Para efeitos de equiparação, no âmbito da especialidade avan- c) Necessidades educativas especiais (2); çada de psicoterapia são reconhecidos como especialistas todos os d) Neuropsicologia (1); psicoterapeutas formados por entidades com protocolo com a Ordem e) Psicologia vocacional e do desenvolvimento da carreira (2); referido no n.º 2 do anexo XVI, podendo também ser reconhecida f) Psicogerontologia (1); outra formação, supervisão e terapia pessoal/desenvolvimento pessoal, g) Psicologia comunitária (3); de acordo com os critérios a estabelecer pela comissão instaladora h) Psicologia da justiça (1); em causa. i) Psicologia da saúde ocupacional (3); 6 — No processo de equiparação aqui previsto não podem ser reco- j) Psicologia do desporto (1); nhecidas mais do que duas especialidades e mais do que três especia- k) Psicoterapia (1); lidades avançadas. l) Sexologia (1). 7 — No processo de equiparação, as horas de formação contínua sem avaliação sumativa têm o mesmo valor em créditos que as horas Para efeitos de avaliação de candidaturas e representação das áreas, formação contínua com avaliação sumativa. as especialidades propostas enquadram-se nos seguintes colégios: (1) 8 — O processo de equiparação previsto no presente artigo inicia-se Psicologia clínica e da saúde; (2) Psicologia da educação; (3) Psicologia com a entrada em vigor do presente regulamento e termina quarenta e do trabalho, social e das organizações. cinco dias antes da realização das eleições para os conselhos de espe- cialidade. 9 — De modo a garantir o encerramento do processo de equipa- ANEXO II ração no prazo referido no número anterior, a direção fixa e publica oportunamente no portal eletrónico da Ordem o prazo limite de en- Tabela dos Códigos dos Elementos Curriculares trega dos pedidos de atribuição de especialidade durante o período de equiparação. Os créditos da formação profissional são os referidos ao abrigo do 10 — Os psicólogos que não obtenham o título de especialista ou sistema de acreditação da formação aprovado pela Direção e publicado a especialidade avançada objeto da candidatura, podem num período no portal eletrónico da Ordem. de transição até quatro anos, a contar da data de início do processo de equiparação, obter os elementos em falta assegurando a Ordem a manutenção dos critérios da equiparação publicados com o presente Créditos regulamento. 11 — Caso um candidato pretenda candidatar-se a uma nova espe- Experiência profissional cialidade, incluindo elementos curriculares de uma especialidade que tenha adquirido previamente, deve seguir o procedimento de reapreciação 1 hora de trabalho dependente ou independente (recibos ver- descrito no n.º 7 do artigo 11.º des).......................................... 0,01319 Diário da República, 2.ª série — N.º 20 — 29 de janeiro de 2016 3670-(41) de intervenção. Este relatório é avaliado pelo conselho da especialidade Créditos ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso seja avaliado negativamente. Outros elementos 1 hora de supervisão individual recebida 1.............. 1,44 ANEXO IV 1 hora de mentorato individual recebido 1.............. 1,44 1 hora de supervisão em grupo recebida............... 0,72 Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade 1 hora de intervisão recebida 2....................... 0,36 de psicologia da educação Orientação de 1 estágio de acesso à Ordem............. 40 Orientação de 1 estágio profissional.................. 40 Definição Orientação de 1 estágio académico................... 20 1 hora de supervisão ministrada para especialidades...... 0,8 Especialista em psicologia da educação é aquele a quem é reconhe- 1 hora de supervisão ministrada a especialistas.......... 1,6 cida competência científica na aplicação dos conceitos, metodologias Apresentação em eventos científicos ou profissionais..... 13,33 e técnicas na área da educação, nomeadamente no diagnóstico, avalia- Participação na comissão organizadora de eventos de psico- ção psicológica, intervenção, planeamento, monitorização, intervenção logia na área................................... 10 psicológica, avaliação da intervenção, aconselhamento e intervenção 1h de formação ministrada.......................... 1 psicoeducacional e investigação dos seus clientes. 1 artigo 3 ou capítulo profissional ou científico na área.... 40 1 projeto de investigação/intervenção 4............... 80 Créditos para a atribuição do título de especialidade: Cargo diretivo numa associação científica ou profissional em 1 — 288 créditos para quem tem um estágio profissional fora da psicologia (1 ano)............................... 20 área de educação. 1 ano de coordenação de serviços na área da psicologia 5.. 16 2 — 264 créditos para quem tem um estágio profissional em psico- 1 hora de psicoterapia pessoal ou desenvolvimento pessoal 6 0,67 logia da educação ou para aqueles que se inscreveram como membros 1 efetivos da Ordem ao abrigo do disposto no artigo 84.º do Estatuto ou Supervisão realizada por psicólogo especialista. 2 Intervisão implica discussão de casos em grupos de pares (i.e., membros efetivos) com do artigo 25.º do Regulamento de Estágios. registo de cada sessão de intervisão e de participantes envolvidos. 3 Publicado em revista científica ou profissional na área da psicologia ou interdiscipli- Requisitos quantitativos adicionais: nar. 4 5 Implica publicação em artigo ou divulgado em relatório. 1 — 72 ou 48 créditos, para quem fez o estágio profissional fora da Implica chefia de serviço ou departamento, de forma não transitória, com posição de área ou dentro da área educacional, respetivamente, têm de ser obtidos chefia sobre outros profissionais. 6 Terapia pessoal com psicólogo especialista ou psicoterapeuta não psicólogo de sociedades por componente de experiência profissional. com protocolo com a Ordem. 2 — 72 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade de psicologia da educação. 3 — 72 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos ANEXO III curriculares na área de especialidade. 4 — Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada de psicologia clínica e da saúde além dos 120 créditos. Definição Requisitos qualitativos adicionais: Especialista em psicologia clínica e da saúde é aquele a quem é reco- 1 — 40 dos créditos de formação têm de ser efetuados nas seguintes nhecida competência científica na aplicação dos conceitos, metodologias competências centrais da psicologia da educação: 1) Avaliação psico- e técnicas na área clínica e da saúde, nomeadamente no diagnóstico, lógica em contexto educativo; 2) Conceção, implementação e avaliação avaliação psicológica, intervenção, planeamento, monitorização, inter- de intervenções psicoeducativas; 3) Orientação vocacional; 4) Inclusão venção psicológica, avaliação da intervenção, conceptualização de caso e necessidades educativas especiais; 5) Consultadoria em contexto edu- e investigação dos seus clientes. cativo; 6) Aconselhamento e intervenção psicoeducacional. 2 — Dentro dos outros elementos, 57 créditos têm de ser obtidos Créditos para a atribuição do título de especialidade: por atividades de supervisão. Esta supervisão tem de ser realizada com 1 — 288 créditos para quem tem um estágio profissional fora da área especialista na área. clínica e da saúde. 3 — A atribuição do grau de especialista depende ainda da avaliação 2 — 264 créditos para quem tem um estágio profissional em psicologia de um relatório ou artigo elaborado pelo candidato com um de três clínica e da saúde ou para aqueles que se inscreveram como membros elementos: estudo de caso, intervenção avaliada ou relatório de projeto efetivos da Ordem ao abrigo do disposto no artigo 84.º do Estatuto ou de intervenção. Este relatório é avaliado pelo conselho da especialidade do artigo 25.º do Regulamento de Estágios. ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente Requisitos quantitativos adicionais: submetido caso avaliado negativamente. 1 — 72 ou 48 créditos, para quem fez o estágio profissional fora da área ou dentro da área clínica e da saúde, respetivamente, têm de ser ANEXO V obtidos por componente de experiência profissional. 2 — 72 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade na área de especialidade de psicologia clínica e da saúde. de psicologia do trabalho, social e das organizações 3 — 72 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade. Definição 4 — Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., Especialista em psicologia do trabalho, social e das organizações é experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada aquele a quem é reconhecida competência científica na aplicação dos além dos 120 créditos. conceitos, metodologias e técnicas na área do trabalho, social e das or- ganizações, nomeadamente no diagnóstico, avaliação psicológica, inter- Requisitos qualitativos adicionais: venção, planeamento, monitorização, intervenção psicológica, avaliação 1 — 40 dos créditos de formação têm de ser efetuados nas seguintes da intervenção, aconselhamento, seleção e recrutamento, intervenção competências centrais da psicologia clínica e da saúde: 1) Avaliação social e comunitária e investigação dos seus clientes. psicológica; 2) Planeamento, monitorização e avaliação da intervenção; 3) Consulta/intervenção psicológica; e 4) Conceptualização de caso. Créditos para a atribuição do título de especialidade: 2 — Dentro dos outros elementos, 72 créditos têm de ser obtidos 1 — 288 créditos para quem tem um estágio profissional fora da área por atividades de supervisão. Esta supervisão tem de ser realizada com de psicologia do trabalho, social e das organizações. especialista na área. 2 — 264 créditos para quem tem um estágio profissional em psicologia 3 — A atribuição do grau de especialista depende ainda da avaliação do trabalho, social e das organizações ou para aqueles que se inscreveram de um relatório ou artigo elaborado pelo candidato com um de três como membros efetivos da Ordem ao abrigo do disposto no artigo 84.º elementos: estudo de caso, intervenção avaliada ou relatório de projeto do Estatuto ou do artigo 25.º do Regulamento de Estágios. 3670-(42) Diário da República, 2.ª série — N.º 20 — 29 de janeiro de 2016 Requisitos quantitativos adicionais: 3 — 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos 1 — 72 ou 48 créditos, para quem fez o estágio profissional fora de área curriculares na área de especialidade. ou dentro da área do trabalho, social e das organizações, respetivamente, 4 — Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., têm de ser obtidos por componente de experiência profissional. experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada 2 — 72 desses créditos têm de ser obtidos por componente forma- além dos 105 créditos. tiva na área de especialidade de psicologia do trabalho, social e das organizações. Requisitos qualitativos adicionais: 3 — 72 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos A atribuição do título de especialidade avançada nesta área de- curriculares na área de especialidade. pende ainda da avaliação de um relatório ou artigo elaborado pelo 4 — Nenhuma das 3 componentes curriculares consideradas (i.e., candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada de intervenção, relatório de projeto. Este relatório é avaliado pelo além dos 120 créditos. conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não Requisitos qualitativos adicionais: aprovado) e podendo ser novamente submetido caso seja avaliado 1 — 40 dos créditos de formação têm de ser efetuados nas seguintes negativamente. competências centrais da psicologia do trabalho, social e das organi- zações: 1) Recrutamento, seleção e acolhimento; 2) Desenvolvimento ANEXO VIII de competências; 3) Desenvolvimento organizacional e reestruturação; 4) Assessment e desenvolvimento de potencial; 5) Desenvolvimento de carreira; 6) Gestão de desempenho; 7) Desenvolvimento e com- Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade portamento organizacional; 8) Concetualização e representação social avançada de necessidades educativas especiais (atitudes, estereótipos, etc.); 9) Intervenção social e comunitária; 10) Créditos para a atribuição do título de especialidade: Reconhecimento e gestão da compensação. 2 — Dentro dos outros elementos, 57 créditos têm de ser obtidos São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avan- por atividades de orientação com mentor. Esta supervisão tem de ser çada. realizada com mentor especialista na área. 3 — A atribuição do grau de especialista depende ainda da avaliação Requisitos quantitativos adicionais: de um relatório ou artigo elaborado pelo candidato com relatório re- 1 — 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de expe- trospetivo e plano prospetivo e estudo de caso em contexto do trabalho, social e das organizações. Este relatório é avaliado pelo conselho da riência profissional. especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo 2 — 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser na área de especialidade avançada. novamente submetido caso avaliado negativamente. 3 — 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade. 4 — Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., ANEXO VI experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos. Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade avançada de coaching psicológico Requisitos qualitativos adicionais: Créditos para a atribuição do título de especialidade: A atribuição do título de especialidade avançada nesta área de- pende ainda da avaliação de um relatório ou artigo elaborado pelo São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avan- candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação çada. de intervenção, relatório de projeto. Este relatório é avaliado pelo Requisitos quantitativos adicionais: conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou 1 — 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de expe- não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado riência profissional. negativamente. 2 — 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade avançada. 3 — 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos ANEXO IX curriculares na área de especialidade. 4 — Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada avançada de neuropsicologia além dos 105 créditos. Créditos para a atribuição do título de especialidade: Requisitos qualitativos adicionais: São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avan- A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende çada. ainda da avaliação de um relatório ou artigo elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, Requisitos quantitativos adicionais: relatório de projeto. Este relatório é avaliado pelo conselho da espe- 1 — 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de expe- cialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo riência profissional. atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser 2 — 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa novamente submetido caso avaliado negativamente. na área de especialidade avançada. 3 — 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos ANEXO VII curriculares na área de especialidade. 4 — Nenhuma das 3 componentes curriculares consideradas (i.e., Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada avançada de intervenção precoce além dos 105 créditos. Créditos para a atribuição do título de especialidade: Requisitos qualitativos adicionais: São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avan- A atribuição do título de especialidade avançada nesta área de- çada. pende ainda da avaliação de um relatório ou artigo elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação Requisitos quantitativos adicionais: de intervenção, relatório de projeto. Este relatório é avaliado pelo 1 — 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de expe- conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das riência profissional. especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou 2 — 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado na área de especialidade avançada. negativamente. Diário da República, 2.ª série — N.º 20 — 29 de janeiro de 2016 3670-(43) ANEXO X 4 — Nenhuma das 3 componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada Requisitos e critérios para a atribuição do título além dos 105 créditos. de especialidade avançada de psicologia Requisitos qualitativos adicionais: vocacional e do desenvolvimento da carreira A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende Créditos para a atribuição do título de especialidade: ainda da avaliação de um relatório ou artigo elaborado pelo candidato São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avan- com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, çada. relatório de projeto. Este relatório é avaliado pelo conselho da espe- cialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo Requisitos quantitativos adicionais: atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente. 1 — 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de expe- riência profissional. 2 — 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa ANEXO XIII na área de especialidade avançada. 3 — 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade curriculares na área de especialidade. avançada de psicologia da justiça 4 — Nenhuma das 3 componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada Créditos para a atribuição do título de especialidade: além dos 105 créditos. São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada. Requisitos qualitativos adicionais: Requisitos quantitativos adicionais: A atribuição do título de especialidade avançada nesta área de- 1 — 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de expe- pende ainda da avaliação de um relatório ou artigo elaborado pelo riência profissional. candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação 2 — 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa de intervenção, relatório de projeto. Este relatório é avaliado pelo na área de especialidade avançada. conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das 3 — 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou curriculares na área de especialidade. não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado 4 — Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., negativamente. experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos. ANEXO XI Requisitos qualitativos adicionais: Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende avançada de psicogerontologia ainda da avaliação de um relatório ou artigo elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, Créditos para a atribuição do título de especialidade: relatório de projeto. Este relatório é avaliado pelo conselho da espe- São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avan- cialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo çada. atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado negativamente. Requisitos quantitativos adicionais: 1 — 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de expe- ANEXO XIV riência profissional. 2 — 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade na área de especialidade avançada. avançada de psicologia da saúde ocupacional 3 — 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos Créditos para a atribuição do título de especialidade: curriculares na área de especialidade. 4 — Nenhuma das 3 componentes curriculares consideradas (i.e., São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada. experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos. Requisitos quantitativos adicionais: 1 — 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de expe- Requisitos qualitativos adicionais: riência profissional. A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende 2 — 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa ainda da avaliação de um relatório ou artigo elaborado pelo candidato na área de especialidade avançada. com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, 3 — 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos relatório de projeto. Este relatório é avaliado pelo conselho da espe- curriculares na área de especialidade. cialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo 4 — Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada novamente submetido caso avaliado negativamente. além dos 105 créditos. Requisitos qualitativos adicionais: ANEXO XII A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende ainda da avaliação de um relatório ou artigo elaborado pelo candidato Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, avançada de psicologia comunitária relatório de projeto. Este relatório é avaliado pelo conselho da espe- Créditos para a atribuição do título de especialidade: cialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avan- novamente submetido caso avaliado negativamente. çada. Requisitos quantitativos adicionais: ANEXO XV 1 — 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de expe- Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade riência profissional. avançada de psicologia do desporto 2 — 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa na área de especialidade avançada. Créditos para a atribuição do título de especialidade: 3 — 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avan- curriculares na área de especialidade. çada. 3670-(44) Diário da República, 2.ª série — N.º 20 — 29 de janeiro de 2016 Requisitos quantitativos adicionais: dos critérios de formação das entidades referidas no artigo anterior no sentido de as mesmas garantirem um mínimo de: 1 — 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de expe- riência profissional. a) 400 horas de formação teórico/clínica; 2 — 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa b) 150 horas de supervisão de casos de psicoterapia; na área de especialidade avançada. c) 100 horas de terapia pessoal ou desenvolvimento pessoal. 3 — 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade. ANEXO XVII 4 — Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade além dos 105 créditos. avançada de sexologia Requisitos qualitativos adicionais: Créditos para a atribuição do título de especialidade: A atribuição do título de especialidade avançada nesta área de- São necessários 210 créditos para a atribuição da especialidade avançada. pende ainda da avaliação de um relatório ou artigo elaborado pelo candidato com um de três elementos: estudo de caso, avaliação Requisitos quantitativos adicionais: de intervenção, relatório de projeto. Este relatório é avaliado pelo 1 — 52 desses créditos têm de ser obtidos por componente de expe- conselho da especialidade ou comissão técnica de admissão das riência profissional. especialidades, sendo atribuída uma classificação (aprovado ou 2 — 36 desses créditos têm de ser obtidos por componente formativa não aprovado) e podendo ser novamente submetido caso avaliado na área de especialidade avançada. negativamente. 3 — 52 desses créditos têm de ser obtidos através de outros elementos curriculares na área de especialidade. 4 — Nenhuma das três componentes curriculares consideradas (i.e., ANEXO XVI experiência profissional, formação ou outros elementos) é valorizada além dos 105 créditos. Requisitos e critérios para a atribuição do título de especialidade Requisitos qualitativos adicionais: avançada de psicoterapia A atribuição do título de especialidade avançada nesta área depende Créditos para a atribuição do título de especialidade: ainda da avaliação de um relatório ou artigo elaborado pelo candidato 1 — A pessoa é reconhecida pelas sociedades, associações ou outras com um de três elementos: estudo de caso, avaliação de intervenção, entidades como estando habilitada para o exercício da psicoterapia: o relatório de projeto. Este relatório é avaliado pelo conselho da espe- reconhecimento da habilitação necessária para o exercício da psico- cialidade ou comissão técnica de admissão das especialidades, sendo terapia é feito pelas sociedades que realizam formação nesta área de atribuída uma classificação (aprovado ou não aprovado) e podendo ser especialização. novamente submetido caso avaliado negativamente. 2 — Este reconhecimento decorre ao abrigo do protocolo estabelecido 27 de janeiro de 2016. — O Bastonário, Telmo Mourinho Baptista. com a Ordem dos Psicólogos Portugueses que visa a uniformização 209309763 II SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: [email protected] Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8815/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 7288 Diário da República, 2.ª série — N.º 49 — 9 de março de 2018 C) Conselho Fiscal (5) membro da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, Professora Doutora Maria Leonor Romão Carreiro Fernandes Ferreira da Silva. (a) Votos objeto de protesto/reclamação, admitidos: 0 A presente ata tem 10 páginas e tem 37 Anexos, sendo que os anexos 2 (b) Votos objeto de protesto/reclamação, não admitidos ou conta- e seguintes fazem dela parte integrante, para todos os efeitos legais e dos (6): 738 regulamentares. (c) Votos na lista A: 6559 (d) Votos na lista D: 6005 (1) Os votos brancos e nulos constam das atas elaboradas por cada uma das mesas de voto e de apuramento de resultados, também assinadas Assim: por todos os representantes das listas candidatas, anexas a esta ata, que Relativamente à eleição para Bastonário e Conselho Diretivo a lista dela fazem parte integrante e se dão por reproduzidas. A obteve 52,20 % dos votos expressos e a lista D obteve 47,80 % dos (2) Os 537 casos, que não foram descarregados, apesar de terem sido votos expressos (os votos nulos e os votos em branco não contaram para julgados conformes com o artigo 35.º do Regulamento Eleitoral, por já feitos do apuramento da maioria, conforme entendimento pacífico da não alterarem o sentido do resultado eleitoral (artigo 42.º do Regula- jurisprudência dos Tribunais superiores, melhor Doutrina e Informações mento Eleitoral). da Comissão Nacional de Eleições), pelo que, nos termos da alínea b) do (3) Os votos brancos e nulos constam das atas elaboradas por cada n.º 5 do artigo 49.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, uma das mesas de voto e de apuramento de resultados, também assinadas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, a lista A foi por todos os representantes das listas candidatas, anexas a esta ata, que a vencedora, tendo sido eleito Bastonário da Ordem dos Contabilistas dela fazem parte integrante e se dão por reproduzidas. Certificados, a Dra. Paula Maria Pires de Oliveira e Silva Laia Franco, (4) Os 537 casos, que não foram descarregados, apesar de terem sido e para o Conselho Diretivo foram eleitos os seguintes membros: julgados conformes com o artigo 35.º do Regulamento Eleitoral, por já Bastonário: Paula Maria Pires de Oliveira e Silva Laia Franco (C.C. não alterarem o sentido do resultado eleitoral (artigo 42.º do Regula- n.º 52 276) mento Eleitoral). Vice-Presidente: Filomena Maria Felgueiras Abreu Lima Moreira (5) Os votos brancos e nulos constam das atas elaboradas por cada (C.C. n.º 3 955) uma das mesas de voto e de apuramento de resultados, também assinadas 1.º Vogal: José Pedro Ganchos Farinha (C.C. n.º 15 886) por todos os representantes das listas candidatas, anexas a esta Ata, que 2.º Vogal: Manuel Madeira Teixeira (C.C. n.º 560) dela fazem parte integrante e se dão por reproduzidas. 3.º Vogal: Joaquim Jorge de Carvalho Martins Barbosa (C.C. n.º 29 103) (6) Os 537 casos, que não foram descarregados, apesar de terem sido 4.º Vogal: Álvaro Jorge da Silva Costa (C.C. n.º 5 360) julgados conformes com o artigo 35.º do Regulamento Eleitoral, por já 5.º Vogal: Ana Cristina Pena Silva (C.C. n.º 33 274) não alterarem o sentido do resultado eleitoral (artigo 42.º do Regula- 1.º Suplente: Helena Cristina Almeida da Costa (C.C. n.º 41 071) mento Eleitoral). 2.º Suplente: Carlos Manuel Fernandes Plácido (C.C. n.º 21 522) 3.º Suplente: Rui Manel de Matos Cabral da Silva Conde (C.C. n.º 72 017) Nada mais havendo a tratar, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral 4.º Suplente: Pedro Nuno Ramos Roque (C.C. n.º 59 031) Eleitoral deu os trabalhos por concluídos e foi elaborada a presente ata, que depois de lida foi aprovada por todos os membros da Assembleia Relativamente à eleição para o Conselho Jurisdicional a lista A ob- Geral Eleitoral, presentes e representados, que a vão assinar. teve 52,42 % dos votos expressos e a lista D obteve 47,58 % dos votos 23 de fevereiro de 2018. — O Presidente da Mesa da Assembleia expressos (os votos nulos e os votos em branco não contaram para Geral Eleitoral (assina por si e em representação do membro Dr. António feitos do apuramento da maioria, conforme entendimento pacífico da de Carvalho Martins), Dr. Manuel António dos Santos. — A Vogal da jurisprudência dos Tribunais superiores, melhor Doutrina e Informações Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, Professora Doutora Maria Leonor da Comissão Nacional de Eleições), pelo que, nos termos da alínea b) do Romão Carreiro Fernandes Ferreira da Silva. n.º 5 do artigo 49.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, 311161438 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, a lista A foi a vencedora, tendo sido eleitos para o Conselho Jurisdicional da Ordem dos Contabilistas Certificados os seguintes membros: ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES Presidente: Armando Pereira Marques (C.C. n.º 28) 1.º Vogal: Alberto Carlos Morais Braz (C.C. n.º 150) Regulamento n.º 151/2018 2.º Vogal: José Albino Prodêncio (C.C. n.º 16 174) 3.º Vogal: Rosa Teresa Reis Pinto Santos (C.C. n.º 10 114) 4.º Vogal: Rita Gonçalves Cordeiro (C.C. n.º 53 227) Alteração do Regulamento n.º 107-A/2016, publicado na 2.ª série 1.º Suplente: Eugénio Lourenço da Silva Faca (C.C. n.º 30 085) do Diário da República em 29 de janeiro de 2016 2.º Suplente: Luís Filipe Rui de Oliveira Caetano (C.C. n.º 75 435) Nos termos e para os efeitos da alínea f) do artigo 28.º e da alínea d) do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, apro- Relativamente à eleição para o Conselho Fiscal a lista A obteve vado pela Lei n.º 57/2007, de 4 de setembro, com a redação da Lei 52,20 % dos votos expressos e a lista D obteve 47,80 % dos votos n.º 138/2015, de 7 de setembro, a Direção da Ordem dos Psicólogos expressos (os votos nulos e os votos em branco não contaram para Portugueses propôs à Assembleia de Representantes da Ordem a alte- feitos do apuramento da maioria, conforme entendimento pacífico da ração do Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da Ordem jurisprudência dos Tribunais superiores, melhor Doutrina e Informações dos Psicólogos Portugueses — Regulamento n.º 107-A/2016, publicado da Comissão Nacional de Eleições), pelo que, nos termos da alínea b) do na 2.ª série do Diário da República em 29 de janeiro de 2016. n.º 5 do artigo 49.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, A necessidade de alteração surgiu na sequência da decisão de passar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, a lista A foi a permitir candidaturas ao título de especialidade da parte de membros a vencedora, tendo sido eleitos para o Conselho Fiscal da Ordem dos correspondentes. Contabilistas Certificados os seguintes membros: Assim, a Assembleia de Representantes da Ordem dos Psicólogos Presidente: Mário da Cunha Guimarães (C.C. n.º 20 457) Portugueses aprovou a seguinte alteração ao Regulamento Geral de Vogal: Mário Paulo Baptista Cabêda (C.C. n.º 477) Especialidades Profissionais da Ordem dos Psicólogos Portugueses: ROC: Sérgio Leonel Pinto da Costa Pontes (C.C. n.º 50 345) 1.º Suplente: José António Marques Pereira (C.C. n.º 55 095) Artigo 1.º 2.º Suplente: Maria de Lurdes Rebelo Marques (C.C. n.º 17 445) Alterações do Regulamento Geral de Especialidades Profissionais Nos termos do artigo 45.º do Regulamento Eleitoral a posse dos novos É alterado o artigo 3.º do Regulamento Geral de Especialidades Pro- órgãos da Ordem dos Contabilistas Certificados é dada em simultâneo, fissionais da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pelo Regu- marcando-se já o dia 5 de março de 2018, para a tomada de posse de lamento n.º 107-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, todos os órgãos eleitos neste ato eleitoral — membros da Assembleia Re- de 29 de janeiro de 2016, que passa a ter a seguinte redação: presentativa eleitos na 1.ª volta do ato eleitoral, incluídos — a qual terá lugar na sede da Ordem dos Contabilistas Certificados, às 16:00 horas, «Artigo 3.º sem prejuízo de poder vir a ser acertada uma nova hora por conveniência [...] dos intervenientes no ato da posse. Este ato de posse, por impedimento pessoal do Presidente da Mesa da 1 — Podem candidatar-se ao título de psicólogo especialista os Assembleia Geral Eleitoral, Dr. Manuel António dos Santos, e também psicólogos membros efetivos e membros correspondentes, com quo- por indisponibilidade dos membros Dr. Rui Fernando da Silva Rio e tização regularizada, de acordo com os critérios definidos para cada Dr. António de Carvalho Martins, na data fixada, será presidido pelo especialidade e apresentados nos anexos do presente regulamento. Diário da República, 2.ª série — N.º 49 — 9 de março de 2018 7289 2 — Não podem candidatar-se à obtenção do título os membros 5 — Requisitos de admissão — Os constantes do artigo 17.º da Lei efetivos com inscrição suspensa e os membros beneméritos.» n.º 35/2014, de 20 de junho, adiante designada LTFP: a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constitui- Artigo 2.º ção, convenção internacional ou lei especial; Entrada em vigor b) 18 anos de idade completos; c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição As alterações ao Regulamento Geral de Especialidades Profissionais para o exercício daquelas que se propõe desempenhar; da Ordem dos Psicólogos Portugueses entram em vigor no primeiro dia d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das útil seguinte ao da sua publicação. funções, e 17 de dezembro de 2017. — O Bastonário da Ordem dos Psicólogos e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatórias. Portugueses, Francisco Miranda Rodrigues. 311160263 6 — Em cumprimento do disposto no n.º 3, do artigo 30.º, da LTFP, o presente procedimento concursal é restrito aos trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida. UNIVERSIDADE DE COIMBRA 7 — Tendo em conta os princípios da eficácia, celeridade e apro- veitamento de atos, e respeitadas as prioridades legais dos vínculos de Aviso n.º 3182/2018 emprego público, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 30.º, da LTFP, foi autorizada a abertura do presente procedimento concursal a Designados, por despacho reitoral de 8 de novembro de 2017 (*), para trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo fazerem parte do júri de equivalência ao grau de Mestre em Património de emprego público. Cultural e Museologia requerida por Mariana Galera Soler: 8 — Não podem ser admitidos os candidatos que, cumulativamente, Presidente — João Paulo Cabral de Almeida Avelãs Nunes, professor se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não auxiliar da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra. se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos Vogais: no mapa de pessoal acima referido idênticos aos postos de trabalho a António Nuno Rosmaninho Rolo, professor auxiliar da Universidade ocupar com o presente procedimento, nos termos da alínea l) do n.º 3 de Aveiro. do artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, na redação dada pela Portaria Pedro Júlio Enrech Casaleiro, investigador auxiliar do Museu da n.º 145-A/2011. Ciência da Universidade de Coimbra. 9 — Habilitações literárias: Licenciatura em Comunicação Organi- zacional. (*) Pelo despacho n.º 2514/2016, de delegação de competências do 10 — Formalização das candidaturas: Reitor da Universidade de Coimbra, publicado no Diário da República, 10.1 — É adotado o formulário tipo de candidatura a procedimento 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2016. concursal, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Portaria n.º 83-A/2009, na redação dada pela Portaria n.º 145-A/2011 e pelo 13 de novembro de 2017. — A Diretora do Serviço de Gestão Aca- Despacho n.º 11321/2009, de 8 de maio, publicado no Diário da Repú- démica, Sílvia de Fátima Sousa Soares Figueiredo. blica, 2.ª série, n.º 89, de 8 de maio, a utilizar obrigatoriamente pelos 311150868 candidatos e que se encontra disponível na página online da Adminis- tração da UC, no endereço http://www.uc.pt/emprego. Aviso n.º 3183/2018 Neste formulário deverá ser indicado, obrigatoriamente e de forma visível, a referência do presente procedimento concursal, indicado no Nos termos do artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, ponto 3. alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, torna- 10.2 — Documentos a anexar: -se público que, por despacho do Vice-Reitor, Prof. Doutor Luís Filipe 10.2.1 — Cada candidato deverá anexar ao formulário os seguintes Menezes, de 10/01/2018, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis documentos: contados a partir da data de publicação do presente Aviso no Diário da República, procedimento concursal comum para ocupação de um posto Anexo 1 — Fotocópia dos documentos comprovativos das habilita- de trabalho da categoria de Técnico Superior, na modalidade de contrato ções literárias; de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, do mapa de Anexo 2 — Curriculum Vitae datado e assinado; pessoal da Universidade de Coimbra. Anexo 3 — Fotocópias dos certificados das ações de formação fre- 1 — Legislação aplicável: Lei n.º 35/2014, de 20 de junho; Lei quentadas, relacionadas com a área funcional do lugar para que se n.º 114/2017, de 29 de dezembro; Decreto-Regulamentar n.º 14/2008, de candidata. 31 de julho; Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro; Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro e Portaria n.º 83-A/2009, 22 de janeiro, alterada e 10.2.2 — Além dos documentos referidos no ponto 10.2.1., os can- republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril. didatos titulares de um vínculo de emprego público, excetuando os 2 — Local de trabalho — Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra. trabalhadores pertencentes à U.C. no momento da candidatura, deverão, 3 — Referência do procedimento — P048-17-4756. ainda, apresentar: 4 — Caracterização do posto de trabalho: O posto de trabalho destina- Anexo 4 — Declaração, emitida e autenticada pelo serviço de origem, -se, entre outras, à realização de funções consultivas, de estudo, pla- que comprove a categoria que detém, a carreira em que se encontra neamento e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e/ou integrado, a posição remuneratória, a natureza do vínculo de emprego científica, exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que público de que é titular, a respetiva antiguidade, bem como as menções com enquadramento superior qualificado, no âmbito da implementação qualitativas e quantitativas obtidas nas avaliações de desempenho rela- de um projeto de gestão e comunicação organizacional da Biblioteca tivas aos últimos 3 anos; Geral nomeadamente com a criação de procedimentos e minutas de Anexo 5 — Declaração, emitida e autenticada pelo serviço de origem, ofícios de comunicação com entidades externas, em língua inglesa; contendo a atribuição, competência ou atividade caracterizadora do gestão, produção e divulgação de conteúdos diversos para os diferentes conteúdo funcional correspondente ao posto de trabalho que o candi- suportes de divulgação interna e externa; recolha e tratamento de infor- dato ocupa. mação sobre a Biblioteca Geral publicada nos meios de comunicação social (clipping); gestão das redes sociais da Biblioteca Geral apoio 10.2.3 — Os candidatos com deficiência, para efeitos de admissão na organização e implementação de eventos e atividades da Biblioteca ao procedimento concursal devem ainda apresentar, juntamente com Geral, tendo como destinatário privilegiado a comunidade académica; os documentos previstos no ponto 10.2.1. e, quando seja o caso, no gestão da participação da Biblioteca Geral em redes internacionais; ponto 10.2.2. identificação de oportunidades de financiamento externo no quadro Anexo 6 — Declaração, sob compromisso de honra, do respetivo nacional e internacional e resposta às solicitações de informação e grau de incapacidade e tipo de deficiência, nos termos do Decreto-Lei prestação de serviços recebidas através de correio eletrónico, plataforma n.º 29/2001, e do artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, RT, telefónica e presencialmente. na sua redação atual, aplicável por via do artigo 4.º, n.º 1, alínea c) da Serão valorizados conhecimentos na área das tecnologias da informa- LTFP. ção e comunicação e na formalização de candidaturas a projetos/fundos comunitários. 10.3 — A não apresentação dos documentos exigidos, em confor- Será ainda dada preferência a candidatos com domínio da língua midade com o ponto 10.2, determina a exclusão do procedimento. De- inglesa falada e escrita ao nível C1/2. termina, ainda, a exclusão do procedimento a não entrega ou preenchi-