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Processo Civil - Competência - PDF

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BrunoDantas

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Centro Universitário de Brasília, UniCEUB

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processo civil competência jurisdição direito processual

Summary

This document is an outline on competence in civil procedure. It covers topics such as jurisdiction, absolute versus relative competence, and the issues of competence in various contexts.

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Revisado em 24.02.2024 Base do resumo: Fredie Didier Daniel Assumpção Rinaldo Mouzalas Marcos Vinícius 1. INTRODUÇÃO A jurisdição, como função estatal para prevenir e compor os conflitos, aplicando o direito ao caso concreto, em última instância, resguardando a ordem jurídica e a paz social, é exerc...

Revisado em 24.02.2024 Base do resumo: Fredie Didier Daniel Assumpção Rinaldo Mouzalas Marcos Vinícius 1. INTRODUÇÃO A jurisdição, como função estatal para prevenir e compor os conflitos, aplicando o direito ao caso concreto, em última instância, resguardando a ordem jurídica e a paz social, é exercida em todo o território nacional (art. 16, CPC). Por questão de conveniência, especializam-se setores da função jurisdicional. Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. Distribuem-se as causas pelos vários órgãos jurisdicionais, conforme as suas atribuições, que têm seus limites definidos em lei. Limites que lhes permitem o exercício da jurisdição. A jurisdição é una, porquanto manifestação do poder estatal. Entretanto, para que seja bem administrada, há de ser feita por diversos órgãos distintos. É instituto que não é exclusivo do direto processual, sendo que se estende a vários entes. Ex. Competência legislativa, administrativa. Ele existe em toda manifestação de poder. É a medida do poder (parcela de poder) atribuída a um determinado órgão/ente. É a medida do poder que cabe ao ente. É limitação do poder. Aqui é poder para exercer jurisdição (estando relacionado ao controle de poder – exercer o poder nos limites da sua competência). JURISDIÇÃO – Em todo território nacional COMPETÊNCIA – Definida em lei (LIMITES) 3 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ COMPETÊNCIA responsáveis pelo exercício do referido poder, atividade e função. A ausência de competência gera nulidade do processo? SIM. A competência é tida, também, como um pressuposto de validade do processo, enquanto a jurisdição integra a esfera de existência do ato praticado pelo juiz. Assim, a ausência de competência pode gerar nulidade absoluta ou relativa do ato praticado. Competência absoluta x competência relativa: A competência absoluta é aquela fundada em fatores cogentes, da ordem pública, de modo que pode e deve ser objeto de verificação até mesmo de ofício pelo juiz. Já a competência relativa, por sua vez, baseia-se em aspetos de interesse exclusivo ou preponderante das partes, devendo ser objeto de arguição, na forma prevista na lei processual, para ser conhecida. O candidato deve estar ciente da regra geral: ✓ INDERROGÁVEL PELA VONTADE DAS PARTES. o o o COMPETÊNCIA ABSOLUTA ✓ PODE SER MODIFICADA PELA VONTADE DAS PARTES. o o COMPETÊNCIA RELATIVA ✓ MATÉRIA PESSOA FUNÇÃO VALOR TERRITÓRIO ELEGE O FORO ONDE SERÁ PROPOSTA A AÇÃO: o o Instrumento Escrito Expressamente a determinado negócio Observação: Essa é a disposição do próprio CPC, devendo ser marcada como correta na prova, no entanto, existe competência territorial de caráter absoluto (chamada territorial funcional) nos casos de ação possessória. 4 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ A competência, portanto, revela-se como quantidade de jurisdição distribuída entre os agentes públicos Pública e for inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, situação em que a parte pode optar pelo Juizado ou pela Vara Comum. Em sendo superior a 40 salários, não há opção, sendo obrigatório o ajuizamento perante a Vara Comum. Se a ação envolver a Fazenda Pública, se for inferior a 60 salários, há competência absoluta do Juizado da Fazenda/Federal; se for superior, há competência absoluta da Vara Comum. Por fim, há Estados que criam órgãos de alçada, dividindo, por exemplo, entre foro regional (causas menores) e foro central (causas maiores), também sendo o caso de competência absoluta. A incompetência relativa pode ser declarada de ofício? NÃO. Vide: Súmula n. 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Prorrogação da competência: A prorrogação da competência é fenômeno que pode ocorrer apenas perante o juízo relativamente incompetente (art. 54 e 65 do CPC). Nesse sentido, quando o réu não alega a incompetência relativa em preliminar de contestação (art. 337, inc. II, do CPC), ela se prorroga de forma tácita, tornando competente o juízo que era relativamente incompetente. Fixação ou determinação da competência: São regras que distribuem a competência abstratamente, ou seja, ela é aplicada para causas futuras. Após a leitura destes dispositivos, pode-se aferir qual é o juiz competente para o caso concreto, que se dá pela aplicação do art. 43 do CPC Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Esse dispositivo consagra o Princípio da perpetuatio jurisdictionis. 5 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ Por outro lado, a competência pelo valor da causa somente será relativa quando não envolver a Fazenda A causa se perpetua no juízo em que proposta, sendo inviável a modificação da competência, ainda que haja superveniência de outros fatos, salvo se o fato superveniente for referente à competência absoluta. Como caiu em prova: CESPE/CEBRASPE, Advogado EBSERH, 2018: Em regra, as demandas devem ser distribuídas aos órgãos jurisdicionais de acordo com critérios de competência, observando-se os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, os quais compõem o sistema de estabilidade do processo. Certo. Momento da perpetuação da jurisdição: A data da perpetuação da jurisdição é data do registro ou da distribuição da ação. A distribuição deve ser considerada no caso de haver mais de uma vara; registro é o para o caso de vara única. Alteração superveniente na competência absoluta afasta a perpetuação da jurisdição? SIM. O CPC enuncia como exceção à regra da perpetuação a “competência absoluta”. Note que competência absoluta é gênero, possuindo diversas espécies. Portanto, qualquer superveniência de mudança de competência absoluta tem aptidão para excepcionar a regra da perpetuação da jurisdição, remetendo-se os processos para o novo Juízo. O que é a supressão de órgão judiciário? A supressão de órgão judiciário é a extinção do juízo ou do tribunal competente para julgar. Trata-se também de exceção a perpetuatio jurisdictionis¸ pois, uma vez extinto, não pode mais julgar o processo. Como caiu em prova: CESPE/CEBRASPE, Juiz Substituto TJ-AM, 2016 (adaptada): Tendo a competência sido fixada levando-se em conta o critério territorial, não prevalece a perpetuatio jurisdictionis se a lei alterar a competência do juízo processante. Errado. Comentário: A competência territorial não é espécie de competência absoluta, e sim relativa, portanto, na referida hipótese, aplica-se a regra geral de NÃO modificar a competência. A exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis aplica-se nos casos de alteração de competência absoluta e não relativa. 6 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ Do que se trata esse princípio? de guarda de criança, envolvendo violência doméstica e possível estupro de vulnerável, para fixar a competência da comarca de residência da mãe como competente, mesmo após a ação ter sido iniciada em outra, em razão de ter fugido da cidade por violação do pai de medidas protetivas: A regra do art. 43 do CPC pode ser superada, sempre em caráter excepcional, quando se constatar que o juízo perante o qual tramita a ação não é adequado ou conveniente para processá-la e julgá-la. STJ. 2ª Seção. CC 199.079/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/12/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária). IMPORTANTE! No antigo CPC dizia: “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”. A disposição tem o intuito de abranger hipóteses em que a competência territorial ou pelo valor da causa possa ser absoluta, ou seja, que não pode ser alterada. Vale lembrar o seguinte enunciado: Súmula n. 58 do STJ: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada. 7 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ O STJ, em julgado do final de 2023, aplicou a teoria da derrotabilidade para mitigar o princípio em caso Uma vez observados os limites estabelecidos pela CF, a competência será determinada pelas normas previstas no CPC ou por legislação especial pertinente, bem como pelas normas de organização judiciária e, no que couber, pelas Constituições Estaduais, conforme previsto no art. 44 do CPC. Referente ao tema, o Enunciado 236 do FPPC ressalta: Enunciado n. 236 do FPPC. O art. 44 não estabelece uma ordem de prevalência, mas apenas elenca as fontes normativas sobre competência, devendo ser observado o art. 125, § 1º, da Constituição Federal. A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. 2.1. Critério objetivo (art. 42 a 45) Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. 8 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ 2. CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA para apreciar qualquer deles, NÃO examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. Esse critério se baseia em elementos da ação processualizada: partes, causa de pedir e pedido. Assim, define a competência em razão da matéria, da pessoa e do valor da causa. a) em razão da matéria: Absoluta. Cível, penal, eleitoral, etc. b) em razão da pessoa: Absoluta. Prevista principalmente na Constituição Federal e dos Estados. c) em razão do valor da causa: nos juizados especiais federais é absoluta (nos foros em que houver juizado instalado). Nos demais casos é relativa. Referente a previsão de convenção de arbitragem, o STJ já decidiu que o Juízo arbitral possui primazia sobre o Judiciário para análise da convenção de arbitragem e do contrato com cláusula de arbitragem, confira: A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. REsp 1.550.260-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 12.12.2017, DJe 20.03.2018 (Inf. 622) Como caiu em prova: CESPE/CEBRASPE, DPE-AL, 2017: É competência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública processar e julgar as causas de interesse dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios cujos valores não excedam sessenta salários mínimos, inexistindo impedimento à formação de litisconsórcio passivo do ente estatal com pessoa jurídica de direito privado. Certo. 9 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência REGRA: Tramitando o processo em outro juízo, os autos serão remetidos à Justiça Federal quando intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações ou conselho de fiscalização profissional. EXCEÇÕES: o Recuperação Judicial, Falência, Insolvência Civil e Acidente de Trabalho; o Sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Como caiu em prova: FCC, TRF3, 2019 (adaptada): XYZ Indústria Farmacêutica S.A. ajuizou, perante a Justiça Comum, pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pelo juiz. No curso do processo, a União compareceu nos autos informando ter interesse no feito, por ter contratado a recuperanda para o fornecimento de medicamentos em âmbito nacional, cuja interrupção comprometeria o sistema de saúde do país. Nesse caso, o processo deverá permanecer tramitando na Justiça Comum, ainda que a União tenha expressamente requerido sua remessa à Justiça Federal. Certo. Oportuno ressaltar que a existência de litigante em recuperação judicial em determinada demanda não significa que essa deverá necessariamente correr em juízo falimentar, vejamos o posicionamento do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar ação que envolva concessionárias do serviço de telefonia e a Anatel a respeito da precificação do VU-M (Valor de Uso de Rede Móvel) ainda que um dos litigantes se encontre em recuperação judicial. CC 156.064-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 14/11/2018, DJe 29/05/2019 (Inf. 649) A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária. REsp 1.643.856-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13.12.2017, DJe 19.12.2017. (Inf. 617 - Tema 976) 10 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ Devo lembrar: para decidir sobre o destino dos bens da empresa, confira o julgado: O juízo onde tramita o processo de recuperação judicial é o competente para decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo. REsp 1.630.702-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 2.02.2017, DJe 10.02.2017. (Inf. 598) OBS.: Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo da propositura. No entanto, o juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual, sem suscitar conflito, se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. ATENÇÃO! É de competência da Justiça estadual julgar insolvência civil mesmo que envolva a participação da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal. STF. Plenário. RE 678162/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 26.3.2021 (Repercussão Geral – Tema 859) (Info 1011). UNIÃO AUTORA Foro de domicílio do réu. UNIÃO RÉ Foros competentes: ✓ Domicílio do Autor ✓ Ocorrência o Ato ou Fato ✓ Situação da coisa ✓ DF ESTADO OU DF AUTOR Foro de domicílio do réu. ESTADO OU DF RÉU Foros competentes: ✓ Domicílio do Autor ✓ Ocorrência o Ato ou Fato ✓ Situação da coisa ✓ Na capital do respectivo estado federado 11 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ Mesmo havendo crédito decorrente de relação de consumo é competente o juízo da recuperação judicial Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019, a Justiça Estadual tinha competência delegada “automática” para julgar ações envolvendo segurado ou beneficiário contra INSS. No entanto, a nova lei afirma que, nos termos do § 3º do art. 109 da CF/88, os juízes estaduais que atuarem em comarcas onde não houver vara federal, ficam autorizados a julgar processos da Justiça Federal desde que cumpridos os seguintes requisitos: seja um processo envolvendo o INSS e o segurado; a causa envolva benefícios de natureza pecuniária; a comarca onde o segurado estiver domiciliado fica a mais de 70km da vara federal mais próxima. Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas antes de 01/01/2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei nº 5.010/65, em sua redação original. STJ. 1ª Seção. CC 170051-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/10/2021 (IAC 6) (Info 716). O autor pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo que exista Vara Federal instalada no município do interior em que ele for domiciliado: O art. 109, § 2º, da Constituição Federal encerra a possibilidade de a ação contra a União ser proposta no domicílio do autor, no lugar em que ocorrido o ato ou fato ou em que situada a coisa, na capital do estado-membro, ou ainda no Distrito Federal. Desse modo, o autor, se quiser ajuizar demanda contra a União, terá cinco opções, podendo propor a ação: a) no foro do domicílio do autor; b) no lugar em que ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda; c) no lugar em que estiver situada a coisa; d) na capital do Estado-membro; ou e) no Distrito Federal. STF. 1ª Turma. RE 463101 AgR-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27.10.2015. STF. 2ª Turma.ARE 1151612 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19.11.2019 (Info 960). 12 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ CUIDADO! Quais os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência? Súmula n. 224 do STJ. Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. Ex.: um juiz estadual recebe um pedido para o qual ele tenha competência. Vem a União e pede para intervir no processo. Em razão da interveniência, o juiz estadual não pode fazer nada, devendo remeter o feito para a justiça federal. Se o juiz federal excluir a União, ele deve devolver os autos ao juízo estadual, sendo que fica vedada a suscitação do conflito de competência. O teor dessa súmula foi incorporado ao código. A quem compete processar e julgar ações rescisórias movidas por ente federal contra acórdão ou sentença da Justiça estadual? TRF. Vale lembrar que o art. 108, da Constituição Federal não prevê expressamente a possibilidade de o TRF julgar ação rescisória proposta contra sentença proferida por Juiz de Direito. No entanto, o art. 108 não traz uma previsão taxativa. Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal. STF. Plenário. RE 598650/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2021 (Repercussão Geral – Tema 775) (Info 1033). 2.2. Critério territorial (art. 46 a 53) Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado - onde for encontrado ou - no foro de domicílio do autor. § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. 13 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ O uso da súmula n. 224 do STJ: deles, à escolha do autor. § 5º A execução fiscal será proposta no - foro de domicílio do réu, - no de sua residência ou -no do lugar onde for encontrado. A constitucionalidade desse dispositivo (§5º art. 46) foi analisada perante o STF, uma vez que o Estado/DF desempenha sua atividade nos limites territoriais, sem uma carreira estruturada em todo país para a sua representação judicial. Nesse sentido, seria difícil, a título de exemplo, o Estado da Paraíba ajuizar uma execução fiscal no domicílio de um réu que já esteja morando em outro estado. Na ADI 5492 houve defesa de uma interpretação conforme do referido dispositivo processual já que ele pode tornar inexecutáveis os créditos tributários do ente federado. Aponta que tal dispositivo transforma em regra a atuação da procuradoria de um estado em outros entes da federação, reduzindo a garantia do contraditório participativo e praticamente inviabilizando a representação prevista no art. 132 da CF. E o que entendeu o STF? Em 24.04.2023, o STF julgou a ADI 5492 e, por maioria, atribuiu interpretação conforme a Constituição ao §5º art. 46 do CPC para restringir sua aplicação aos limites do território do Estado/DF ou ao local de ocorrência do fato gerador. Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio NÃO recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. 14 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio. Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias. Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente. Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta - no foro de domicílio do autor, - no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, - no de situação da coisa ou - no Distrito Federal. Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. A constitucionalidade desse dispositivo (parágrafo único art. 52) também foi analisada perante o STF, uma vez que o Estado/DF desempenha sua atividade nos limites territoriais, sem uma carreira estruturada em todo país para a sua representação judicial. E o que entendeu o STF? Em 24.04.2023, o STF julgou a ADI 5492 e, por maioria, atribuiu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único art. 52 do CPC para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado/DF que figure como réu. Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: 15 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019) II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação SEM personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, INCLUSIVE AERONAVES. Observação: Em se tratando de ação de reparação de danos em decorrência de ofensa publicada em rede social, o foro competente é o do domicílio da VÍTIMA, dado o alcance da visibilidade do ato (STJ. 4ª Turma.REsp 2.032.427-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/4/2023 (Info 774). A competência territorial é absoluta ou relativa? Em regra, a competência territorial é RELATIVA. As ações fundadas em direitos pessoais ou direitos reais sobre bens móveis devem ser ajuizadas no foro do domicílio do Réu. No entanto, as ações de direito real sobre bens imóveis (e possessórias imobiliárias) são competência absoluta do foro em que for situado o bem litigioso. 16 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ a) de domicílio do guardião de filho incapaz; Pessoa Jurídica Ré Onde está a sede Obrigações que a Pessoa Jurídica Onde se acha Agência ou Sucursal contraiu Associação ou Sociedade sem Onde exerce suas atividades personalidade jurídica Exigir cumprimento Onde a obrigação deva ser satisfeita Direito previsto em Estatuto do Da residência do idoso Idoso Reparação de dano por ato Da sede da serventia notorial ou de registro praticado em razão do ofício Reparação de danos Do lugar do fato ou ato Em que for réu o administrador ou Do lugar do fato ou ato gestor de negócios alheios Reparação de dano sofrido em razão Do domicílio do autor ou do delito ou acidente de veículos, Do local do fato inclusive aeronaves Direito Obrigacional Domicílio do réu Direito Pessoal ou Real sobre bens Domicílio do réu: MÓVEIS ✓ Mais de um domicílio: Qualquer deles ✓ Incerto ou desconhecido: Onde for encontrado ou no domicílio do autor ✓ Sem residência ou domicílio no Brasil: Domicílio do autor (qualquer foro se o autor também residir fora do Brasil) ✓ Dois ou mais réus de diferentes domicílios: À escolha do autor, em qualquer deles ✓ Execução Fiscal: Domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado. Direito Pessoal ou Real sobre bens Da situação da coisa IMÓVEIS 17 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ Segue quadro sintetizado acerca da competência: cláusula de eleição de foro, exceto se se tratar de ações possessórias e do PRO VIDEMTE NUN DISER (propriedade, vizinhança, demarcação de terras, nunciação, divisão e servidão). Inventário, Partilha,..., ainda que o Do domicílio do autor da herança. Se não possui domicílio óbito tenha ocorrido no estrangeiro. certo: ✓ Situação dos bens imóveis ✓ Bens imóveis em foros diferentes: qualquer ✓ Não havendo bens imóveis: local de qualquer dos bens do espólio Ausente Último domicílio Incapaz Domicílio do seu representante ou assistente LEMBRE-SE: O art. 109, § 2º, da Constituição Federal encerra a possibilidade de a ação contra a União ser proposta no domicílio do autor, no lugar em que ocorrido o ato ou fato ou em que situada a coisa, na capital do estado-membro, ou ainda no Distrito Federal. Além dessas hipóteses, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores também admite o ajuizamento na capital do Estado-membro, sede da Seção Judiciária da Justiça Federal. (STF. 1ª Turma. RE 641449 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 08/05/2012). Desse modo, o autor, se quiser ajuizar demanda contra a União, terá cinco opções, podendo propor a ação: a) no foro do domicílio do autor; b) no lugar em que ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda; c) no lugar em que estiver situada a coisa; d) na capital do Estado-membro; ou e) no Distrito Federal. Segundo o STJ, a regra do domicílio do réu não é excepcionada mesmo quando a ação de indenização depende do reconhecimento de declaração da autoria de obra, confira: 18 Disponibilizado para: Bruno Ribeiro de Almeida Dantas | [email protected] | CPF: 017.103.021-43 Acesse: Ponto a Ponto - Estudo Planejado - https://ppconcursos.com.br/ Obs.: A competência nesse caso é RELATIVA, admitindo

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