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Summary

This document provides a historical overview of the food industry, focusing on the evolution of meat inspection regulations in Brazil. It examines the establishment of meat inspection services, the roles of different stakeholders, and a review of relevant legislation. It covers a range of topics from historical inspection practices to modern regulations.

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AVISO: - FAVOR LIGAR O MICROFONE APENAS QUANDO FOR UTILIZÁ-LO - PERGUNTAS – PODEM INTERROMPER A QUALQUER MOMENTO Histórico Na Bíblia temos os primeiros registros de Inspeção de Carnes. Em Levítico 11,7 temos que o consumo da carne de suínos foi proibido por Deus, que disse que “... o porco, porque t...

AVISO: - FAVOR LIGAR O MICROFONE APENAS QUANDO FOR UTILIZÁ-LO - PERGUNTAS – PODEM INTERROMPER A QUALQUER MOMENTO Histórico Na Bíblia temos os primeiros registros de Inspeção de Carnes. Em Levítico 11,7 temos que o consumo da carne de suínos foi proibido por Deus, que disse que “... o porco, porque tem unhas fendidas e o casco dividido, mas não rumina, este vos será imundo”. Desta forma, tivemos o primeiro registro oficial de destino de um animal, que foi condenado por ser considerado imundo. Surgia aí o primeiro registro oficial de destinação de um animal pelo Serviço de Inspeção – condenou todos os suínos. Mais recentemente, com o advento primeiramente da revolução industrial, e posteriormente com as grandes guerras mundiais, tivemos uma migração maciça da população para as cidades, exigindo que os alimentos, antes produzidos em pequena escala para consumo familiar, fossem produzidos “com sobra”, para alimentar esta população “urbanizada”, que não mais produzia seus próprios alimentos. O êxodo para as cidades foi acompanhado da necessidade de industrialização dos meios de produção. Desta forma, houve a expansão da indústria cárnea, com a necessidade de instalação de mecanismos de verificação da higidez do produto, visando a redução dos riscos sanitários num primeiro momento, ampliando posteriormente na busca pelo aumento do shelf life – nascia aí o que chamamos atualmente de Garantia de Qualidade. O início desta industrialização se deu a partir da primeira grande guerra, com a instalação de frigoríficos anglo-americanos, em 1914, com fins de fornecer alimento aos soldados e à população em geral, que já não mais se envolvia na produção rural, devido à necessidade de auxiliar na guerra. No Brasil, já um grande produtor de bovinos, a instalação deste parque industrial foi bastante intensa, principalmente na primeira metade do século passado, com a construção de indústrias que processavam a carne. Assim, e visando a competitividade d\a indústria nacional no mercado internacional, e a oferta de alimentos mais seguros para a população urbana, o governo brasileiro passou a regulamentar o setor, com a criação do Serviço de Inspeção Federal, que tinha, à época de sua criação, o objetivo orientar os empresários na implantação de indústrias que atendessem às exigências sanitárias, e posteriormente garantir a qualidade dos produtos. A ingerência do Estado se deveu à escassez de mão-de-obra especializada na produção industrial de alimentos no mercado. Esta foi a época dos Inspetores Veterinários, servidores públicos, a quem era atribuída a responsabilidade pela qualidade dos produtos. A evolução no sistema de produção foi acompanhada do aumento da detecção de enfermidades nos animais, quer pelo aumento na concentração de animais no mesmo espaço, quer pela avaliação acurada das carcaças pelas equipes de inspeção. Surgia aí a necessidade de dar aproveitamento às carnes que, apesar de “contaminadas”, poderiam ser usadas na alimentação humana, desde que passassem por processo que eliminasse o risco – surgia a produção de enlatados. Teve início a produção de derivados que não exigiam refrigeração, a serem exportados para consumo na Europa e Estados Unidos da América – são os famosos “Kitut’s” – criados no início do século passado por Tomas Wilson (o mesmo do material esportivo da marca Wilson – aquele da bola do filme “O Náufrago”, com Tom Hanks). Sua ideia foi de aproveitar todo tipo de subproduto da cadeia produtiva da carne bovina. Atualmente temos variantes deste produto, com outras fontes cárneas, mas sua origem foi a partir do abate de bovinos. Desta forma, a obtenção de informações dos achados nas linhas de inspeção passou cada vez mais a fazer parte da rotina do corpo técnico envolvido na produção, para verificação da eficácia de medicamentos, correção de fórmula alimentar, verificação dos resultados de cruzamentos de raças enfim, o uso dos dados nosográficos se intensificou grandemente, podendo-se dizer que a evolução do sistema de produção não seria tão intensa se não utilizássemos estes dados. RESENHA LEGISLATIVA NO BRASIL A maioria dos atos legislativos relacionados à inspeção de Produtos de Origem Animal foram instituídos no Brasil a partir do início do Século XX. Em 26/12/1906 criou-se a Diretoria de Indústria Animal, pela ei 1660. A esta Diretoria foi dada a missão de exercer a Inspeção Veterinária nos matadouros, e o estudo e divulgação dos modernos processos da indústria de laticínios. Em 31/10/1910 foi criado o Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, por meio do Decreto 8331. O Poder Público continuou a aperfeiçoar o arcabouço legal que regula a atividade de Produção de Produtos de Origem Animal, até que em 18/12/1950 tivemos a promulgação da Lei 1283, regulamentada posteriormente pelos Decretos 29.651, de 08/06/1951, e 30.691, de 29/03/1952, que constituíram-se num dos principais saltos na implantação do Serviço de Inspeção Federal (SIF) no Brasil, dos quais resultou o “Regulamento de Inspeção Industrial de Produtos de Origem Animal – RIISPOA”. Alguns atos normativos posteriores promoveram alterações no RIISPOA, basicamente na área de lácteos. O RISPOA constitui um dos marcos da implementação do SIF, e serve de orientação para as indústrias sob a jurisdição da fiscalização sanitária exercida pelos Estados e Municípios, imprimindo uma nova concepção de inspeção, que contempla a ação preventiva, com o exercício da inspeção permanente nas indústrias, e a valorização da assistência técnica nos processos industriais, como complemento indispensável à inspeção higiênico-sanitária. Em 23/11/1989 foi promulgada a Lei 7889. Na prática revogou a Lei 5760, de 03/12/1971, chamada de “Lei da Federalização”. Esta Lei tornou a União a única responsável pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal. A motivação para sua edição foi que, apesar da Lei 1283 possibilitar que Estados e Municípios exercessem as atividades de Inspeção de Matadouros, estes entes apresentavam deficiências acentuadas, que acabavam por estimular atividades clandestinas, contribuindo para a concorrência desleal desta atividade com a indústria organizada, além de sonegação de impostos e acobertamento de crimes como o abigeato, por exemplo. A Lei 7889/89 retorna aos Estados e Municípios a competência para realizar o Serviço de Inspeção em Indústrias de Produtos de Origem Animal. Esta Lei (7889/89) é um dos primeiros frutos da Constituição Federal de 1988, que constituiu o principal marco no redirecionamento da política de saúde no Brasil, discriminando na Seção II (da Saúde), as seguintes considerações atinentes à saúde Pública e conectas com a Inspeção de Produtos de Origem Animal: Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visam ao acesso universal e igualitário às ações e serviços, sua promoção, proteção e recuperação Art. 198: sinaliza as diretrizes das ações e serviços de saúde do SUS: I - descentralização com direção única em cada esfera do governo (Lei 7889/89); II – atendimento integral, priorizando as ações preventivas; III – participação comunitária Art. 200: estabelece as atribuições sobre a fiscalização e inspeção de alimentos (inciso IV) Continuando no aprimoramento do arcabouço legal nacional, foi criado o Sistema Unificado de Atenção à Saúde Agropecuária (SUASA), pelo qual foi regulamentado o sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI), em 2006, por meio da Lei 8171, de 17/01/1991, do Decreto 5741, de 30/03/2006, e da Instrução Normativa 19, de 24/07/2006. O SUASA reúne as principais concepções sanitárias do SUS, pois aumenta a flexibilidade da competência de atuação dos serviços de inspeção das três esferas (municipal, estadual e federal)admitindo a participação por adesão dos estabelecimentos. Estende a responsabilidade pela garantia da qualidade e sanidade dos produtos de origem animal a todos os agentes da cadeia produtiva: Produtores rurais, indústrias e fornecedores de insumos, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, atacadistas e varejistas, importadores e exportadores, empresários e quaisquer operadores do agronegócio No contexto sanitário, os alvos da inspeção de produtos de origem animal destinados à alimentação devem ser duplos – a saúde pública e a animal – controlando a distribuição de alimentos, que possam causar mal ao homem, e auxiliando na detecção e controle destas doenças em nível de rebanho, incluindo aquelas de significado impacto econômico, ainda que não tenham caráter zoonótico. Segundo a Organização Panamericana da Saúde (OPAS), o perfil organizacional do Serviço de Inspeção deve envolver uma estrutura pública integrada, mas descentralizada, sobretudo em países de dimensões continentais, como é o caso do Brasil. Dessa forma, os Estados e Municípios, com suas peculiaridades, também poderão participar da estruturação do Serviço, de diferentes formas, de acordo com sua criatividade e conveniência, visando ao exercício da inspeção permanente e de competência oficial, sem sobrecarregar a esfera federal. Esse novo sistema aumenta a flexibilidade da competência de atuação das três esferas da administração pública, admitindo a participação por adesão dos estabelecimentos, estende a responsabilidade pela garantia de qualidade dos Produtos de Origem Animal a todos os agentes da cadeia produtiva: produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos, distribuidoras, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, atacadistas e varejistas, importadores e exportadores, empresários e operadores do agronegócio. Encampando uma nova visão de gestão dos serviços de Produção de Alimentos, o SUASA passou a considerar importantes novidades. Há que se destacar o reconhecimento da importância dos diferentes segmentos da cadeia produtiva; da rastreabilidade e certificação com ênfase no sistema moderno de informação; da análise de riscos; da participação comunitária; educação sanitária e capacitação profissional, envolvendo a academia; da harmonização da legislação; e do apoio institucional, sobretudo o laboratorial. A educação sanitária tem o objetivo básico de sensibilizar e despertar os consumidores, entre outros segmentos da sociedade, para a preocupação e críticas que privilegiam um sistema moderno de produção animal e a qualidade dos produtos, no tocante aos seus padrões químico, microbiológico e organoléptico. DECRETO 9013, DE 29 DE MARÇO DE 2017 RIISPOA Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), que disciplina a fiscalização e a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, instituídas pela Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e pela Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. § 1º As atividades de que trata o caput, de competência da União, serão executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 2º As atividades de que trata o caput devem observar as competências e as normas prescritas pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS. § 3º Este Decreto e as normas que o complementarem serão orientados pelos princípios constitucionais do federalismo, da promoção das microempresas e das empresas de pequeno porte, do desenvolvimento científico e da inovação tecnológica, do respeito ao direito internacional, aos tratados pactuados pela República Federativa do Brasil e aos acordos bilaterais e multilaterais de equivalência, entre outros princípios constitucionais, e terão por objetivo a racionalização, a simplificação e a virtualização de processos e procedimentos. Traz novos conceitos à atividade de fiscalização de POA, formalizando a distribuição das responsabilidades entre os diversos atores envolvidos na cadeia. Desta forma, a responsabilidade pela qualidade dos produtos, antes praticamente exclusiva do Estado, passa a ser igualmente dividida. Novos conceitos Art. 10. Para os fins deste Decreto, são adotados os seguintes conceitos: I - análise de autocontrole - análise efetuada pelo estabelecimento para controle de processo e monitoramento da conformidade das matériasprimas, dos ingredientes, dos insumos e dos produtos; II - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC sistema que identifica, avalia e controla perigos que são significativos para a inocuidade dos produtos de origem animal III - análise fiscal - análise efetuada pela Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA ou pela autoridade sanitária competente em amostras coletadas pelos servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IV - análise pericial - análise laboratorial realizada a partir da amostra oficial de contraprova, quando o resultado da amostra da análise fiscal for contestado por uma das partes envolvidas, para assegurar amplo direito de defesa ao interessado, quando pertinente; V - animais exóticos - todos aqueles pertencentes às espécies da fauna exótica, criados em cativeiro, cuja distribuição geográfica não inclua o território brasileiro, aquelas introduzidas pelo homem, inclusive domésticas, em estado asselvajado, ou também aquelas que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e das suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em território brasileiro; VI - animais silvestres - todos aqueles pertencentes às espécies da fauna silvestre, nativa, migratória e quaisquer outras aquáticas ou terrestres, cujo ciclo de vida ocorra, no todo ou em parte, dentro dos limites do território brasileiro ou das águas jurisdicionais brasileiras; VII - espécies de caça - aquelas definidas por norma do órgão público federal competente; VIII - Boas Práticas de Fabricação - BPF - condições e procedimentos higiênico-sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos de origem animal; IX - desinfecção - procedimento que consiste na eliminação de agentes infecciosos por meio de tratamentos físicos ou agentes químicos; X - equivalência de serviços de inspeção - condição na qual as medidas de inspeção e fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitam alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos, conforme o disposto na Lei nº 8.171, de 1991, e em suas normas regulamentadoras; XI - espécies de açougue - são os bovídeos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, lagomorfos e aves domésticas, bem como os animais silvestres criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária; XII - higienização - procedimento que consiste na execução de duas etapas distintas, limpeza e sanitização; XIII - limpeza - remoção física de resíduos orgânicos, inorgânicos ou de outro material indesejável das superfícies das instalações, dos equipamentos e dos utensílios; XIV - sanitização - aplicação de agentes químicos aprovados pelo órgão regulador da saúde ou de métodos físicos nas superfícies das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, posteriormente aos procedimentos de limpeza, com vistas a assegurar nível de higiene microbiologicamente aceitável; XV - padrão de identidade - conjunto de parâmetros que permite identificar um produto de origem animal quanto à sua natureza, à sua característica sensorial, à sua composição, ao seu tipo de processamento e ao seu modo de apresentação, a serem fixados por meio de Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade; Art. 11. A inspeção federal será instalada em caráter permanente nos estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e de caça. § 1º No caso de répteis e anfíbios, a inspeção e a fiscalização serão realizadas em caráter permanente apenas durante as operações de abate. § 2º Nos demais estabelecimentos previstos neste Decreto, a inspeção federal será instalada em caráter periódico. Art. 2º A inspeção e a fiscalização de estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem o comércio interestadual ou internacional, de que trata este Decreto, são de competência do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA e do Serviço de Inspeção Federal SIF, vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 1º A inspeção e a fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento se estendem às casas atacadistas que recebem e armazenam produtos de origem animal, em caráter supletivo às atividades de fiscalização sanitária local, conforme estabelecido na Lei nº 7.889, de 1989, e têm por objetivo reinspecionar produtos de origem animal procedentes do comércio interestadual ou internacional. § 2º A inspeção e a fiscalização nos estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio interestadual poderão ser executadas pelos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que haja reconhecimento da equivalência dos respectivos serviços junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o disposto na legislação específica do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, de acordo com o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e na Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1998. Art. 3º A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio municipal e intermunicipal serão regidas por este Decreto, quando os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não dispuserem de legislação própria. Art. 4º Apenas os estabelecimentos de produtos de origem animal que funcionem sob o SIF podem realizar comércio internacional. Art. 5º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas neste Decreto os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais. Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal. Art. 6º A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas: I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização; III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização; V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados; e VIII - nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação. Art. 7º A execução da inspeção e da fiscalização pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização industrial ou sanitária federal, estadual ou municipal, para produtos de origem animal. → Os estabelecimentos registrados junto ao MAPA estão isentos de fiscalização por parte da vigilância sanitária. Art. 11. A inspeção federal será instalada em caráter permanente nos estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e de caça. § 1º No caso de répteis e anfíbios, a inspeção e a fiscalização serão realizadas em caráter permanente apenas durante as operações de abate. § 2º Nos demais estabelecimentos previstos neste Decreto, a inspeção federal será instalada em caráter periódico. Art. 13. Os procedimentos de inspeção e de fiscalização poderão ser alterados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante a aplicação da análise de risco, de acordo com o nível de desenvolvimento tecnológico, envolvendo, no que couber, toda a cadeia produtiva, segundo os preceitos instituídos e universalizados, com vistas à segurança alimentar. A análise de risco consiste na verificação dos pontos críticos que possam vir a apresentar não conformidade durante a execução de determinado projeto ou atividade. Art. 14. A inspeção e a fiscalização previstas neste Decreto são de atribuição do Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária, do Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e dos demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, respeitadas as devidas competências. Art. 15. Os servidores incumbidos da execução das atividades de que trata este Decreto devem possuir carteira de identidade funcional fornecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 1º Os servidores a que se refere este artigo, no exercício de suas funções, devem exibir a carteira funcional para se identificar. § 2º Os servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devidamente identificados, no exercício de suas funções, terão livre acesso aos estabelecimentos de que trata o art. 2º. § 3º O servidor poderá solicitar auxílio de autoridade policial nos casos de risco à sua integridade física, de impedimento ou de embaraço ao desempenho de suas atividades. Art. 51. Será permitida a utilização de instalações e equipamentos destinados à fabricação de produtos de origem animal para a elaboração e armazenagem de produtos que não estejam sujeitos ao registro no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, desde que não haja prejuízo das condições higiênico-sanitárias e da segurança dos produtos sob inspeção federal, ficando a permissão condicionada à avaliação dos perigos associados a cada produto. Parágrafo único. Nos produtos de que trata o caput não podem ser utilizados os carimbos oficiais do SIF. → exemplo – empresa que produz enlatados cárneos, pode produzir legumes enlatados, DESDE QUE não usem o carimbo do SIF Art. 53. Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal sejam realizadas de forma higiênica, a fim de se obter produtos que atendam aos padrões de qualidade, que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse do consumidor. Art. 54. As instalações, os equipamentos e os utensílios dos estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene antes, durante e após a realização das atividades industriais. Parágrafo único. Os procedimentos de higienização devem ser realizados regularmente e sempre que necessário, respeitando-se as particularidades de cada setor industrial, de forma a evitar a contaminação dos produtos de origem animal. Art. 69. É proibido residir nos edifícios onde são realizadas atividades industriais com produtos de origem animal. Art. 72. Nos ambientes nos quais há risco imediato de contaminação de utensílios e equipamentos, é obrigatória a existência de dispositivos ou mecanismos que promovam a sanitização com água renovável à temperatura mínima de 82,2º C (oitenta e dois inteiros e dois décimos de graus Celsius) ou outro método com equivalência reconhecida pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. → 180 fahrenheit Art. 74. Os estabelecimentos devem dispor de programas de autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados por eles mesmos, contendo registros sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos neste Decreto e em normas complementares, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos, até a expedição destes. § 1º Os programas de autocontrole devem incluir o bem-estar animal, quando aplicável, as BPF, o PPHO e a APPCC, ou outra ferramenta equivalente reconhecida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 2º Os programas de autocontrole não devem se limitar ao disposto no § 1º. § 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá em normas complementares os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole dos processos de produção aplicados pelos estabelecimentos para assegurar a inocuidade e o padrão de qualidade dos produtos. Art. 75. Os estabelecimentos devem dispor de mecanismos de controle para assegurar a rastreabilidade das matérias-primas e dos produtos, com disponibilidade de informações de toda a cadeia produtiva, em consonância com este Decreto e com as normas complementares. Parágrafo único. Para fins de rastreabilidade da origem do leite, fica proibida a recepção de leite cru refrigerado, transportado em veículo de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas não vinculadas, formal e comprovadamente, ao programa de coleta a granel dos estabelecimentos sob inspeção federal. Parênteses para falarmos sobre qualidade do leite cru Visando suprir a necessidade e melhorias no setor leiteiro foi publicada a Instrução Normativa n° 62 (IN 62), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de 29 de setembro de 2011, que estabelece padrões definitivos para a qualidade do leite cru refrigerado (BRASIL, 2011). A Contagem Bacteriana Total (CBT) avalia a qualidade microbiológica do leite. As principais fontes de contaminação bacteriana do leite são superfícies dos equipamentos de ordenha e tanque, superfície externa dos tetos e úbere e patógenos causadores de mastite no interior do úbere. A saúde da glândula mamária, a higiene de ordenha, o ambiente em que a vaca fica alojada e os procedimentos de limpeza do equipamento de ordenha são fatores que afetam diretamente a contaminação microbiana do leite cru. A temperatura e o período de tempo de armazenagem do leite também são importantes, pois estes dois fatores estão diretamente ligados com a multiplicação dos microrganismos presentes no leite, afetando, consequentemente, a contagem bacteriana total. Altas contagens bacterianas indicam falhas na limpeza dos equipamentos, na higiene da ordenha ou problemas na refrigeração do leite. Resultados de CBT inferiores a 20.000 ufc/ml refletem boas práticas de higiene. Os principais microrganismos encontrados no leite podem ser classificados nos seguintes grupos: psicrotróficos, termodúricos e coliformes (BRITO, 2010). A Contagem de Células Somáticas (CCS) reflete o estado de saúde da glândula mamária. Quando há infecção bacteriana ou processo inflamatório afetando o tecido mamário o número de CCS aumenta drasticamente no leite. Este aumento da CCS resulta de uma migração de glóbulos brancos do sangue para a glândula mamária com a função de protegê-la do desafio bacteriano. Alta CCS no leite reduz a qualidade e o rendimento dos produtos lácteos, assim como a vida de prateleira. O aumento na CCS do leite está relacionado com alterações nos componentes do leite, como redução dos teores de lactose, gordura, caseína, cálcio e fósforo, aumento da albumina sérica e ácidos graxos livres de cadeia curta, e incremento da atividade proteolítica e lipolítica no leite. Leite com alta CCS possui atividade enzimática elevada, resultando em maior proteólise e lipólise, que são processos importantes de deterioração do leite cru durante o armazenamento. A lipólise é espontânea, quando causada por enzimas naturais no leite (lipases), ou induzida, quando causada por enzimas lipolíticas originadas de células somáticas ou bactérias. A CCS influenciou o teor de proteína e umidade do queijo muçarela, sendo que no queijo oriundo de leite com CCS superior a 750 CS/ml, houve um aumento da umidade, diminuição da proteína e menor rendimento quando comparado aos demais tratamentos. Essas alterações provavelmente devem-se à redução da síntese de caseína e à maior atividade proteolítica do leite. No leite mastítico ocorre um aumento das enzimas antimicrobianas, catepsina e plasmina, interferindo na coagulação do leite e na perda de componentes para o soro. Voltemos ao RIISPOA Art. 77. Os estabelecimentos devem possuir responsável técnico na condução dos trabalhos de natureza higiênico-sanitária e tecnológica, cuja formação profissional deverá atender ao disposto em legislação específica. Art. 78. Os estabelecimentos sob SIF não podem receber produto de origem animal destinado ao consumo humano que não esteja claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento sob SIF. § 1º É permitida a entrada de matérias-primas e produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos registrados em outros âmbitos de inspeção, desde que haja reconhecimento da equivalência deste serviço de inspeção pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o estabelecimento conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção dos Produtos de Origem Animal. Art. 84. Nos estabelecimentos sob inspeção federal, é permitido o abate de bovídeos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves domésticas e lagomorfos e de animais exóticos, animais silvestres e pescado, atendido o disposto neste Decreto e em normas complementares. § 1º O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento pode ser realizado em instalações e equipamentos específicos para a correspondente finalidade. § 2º O abate de que trata o § 1º pode ser realizado desde que seja evidenciada a completa segregação entre as diferentes espécies e seus respectivos produtos durante todas as etapas do processo operacional, respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto à higienização das instalações e dos equipamentos. Art. 85. O recebimento de animais para abate em qualquer dependência do estabelecimento deve ser feita com prévio conhecimento do SIF. Art. 86. Por ocasião do recebimento e do desembarque dos animais, o estabelecimento deve verificar os documentos de trânsito previstos em normas específicas, com vistas a assegurar a procedência dos animais. Parágrafo único. É vedado o abate de animais desacompanhados de documentos de trânsito. Art. 87. Os animais, respeitadas as particularidades de cada espécie, devem ser desembarcados e alojados em instalações apropriadas e exclusivas, onde aguardarão avaliação pelo SIF. Art. 90. É obrigatória a realização do exame ante mortem dos animais destinados ao abate por servidor competente do SIF. § 1º O exame de que trata o caput compreende a avaliação documental, do comportamento e do aspecto do animal e dos sintomas de doenças de interesse para as áreas de saúde animal e de saúde pública, atendido o disposto neste Decreto e em normas complementares. § 2º Qualquer caso suspeito implica a identificação e o isolamento dos animais envolvidos. Quando necessário, se procederá ao isolamento de todo o lote. § 3º Os casos suspeitos serão submetidos à avaliação por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária, que pode compreender exame clínico, necropsia ou outros procedimentos com o fim de diagnosticar e determinar a destinação, aplicando-se ações de saúde animal quando o caso exigir. Art. 92. Quando houver suspeita de doenças infectocontagiosas de notificação imediata determinada pelo serviço oficial de saúde animal, além das medidas já estabelecidas, cabe ao SIF: I - notificar o serviço oficial de saúde animal, primeiramente na área de jurisdição do estabelecimento; II - isolar os animais suspeitos e manter o lote sob observação enquanto não houver definição das medidas epidemiológicas de saúde animal a serem adotadas; e III - determinar a imediata desinfecção dos locais, dos equipamentos e dos utensílios que possam ter entrado em contato com os resíduos dos animais ou qualquer outro material que possa ter sido contaminado, atendidas as recomendações estabelecidas pelo serviço oficial de saúde animal. Art. 95. As fêmeas em gestação adiantada ou com sinais de parto recente, não portadoras de doença infectocontagiosa, podem ser retiradas do estabelecimento para melhor aproveitamento, observados os procedimentos definidos pelo serviço de saúde animal. Parágrafo único. As fêmeas com sinais de parto recente ou aborto somente poderão ser abatidas após no mínimo dez dias, contados da data do parto, desde que não sejam portadoras de doença infectocontagiosa, caso em que serão avaliadas de acordo com este Decreto e com as normas complementares. Art. 119. Deve ser mantida a correspondência entre as carcaças, as partes das carcaças e suas respectivas vísceras até o término do exame post mortem pelo SIF, observado o disposto em norma complementar. § 1º É vedada a realização de operações de toalete antes do término do exame post mortem. § 2º É de responsabilidade do estabelecimento a manutenção da correlação entre a carcaça e as vísceras e o sincronismo entre estas nas linhas de inspeção. Art. 124. É obrigatória a remoção, a segregação e a inutilização dos Materiais Especificados de Risco - MER para encefalopatias espongiformes transmissíveis de todos os ruminantes destinados ao abate. § 1º Os procedimentos de que trata o caput devem ser realizados pelos estabelecimentos, observado o disposto em normas complementares. § 2º A especificação dos órgãos, das partes ou dos tecidos animais classificados como MER será realizada pela legislação de saúde animal. § 3º É vedado o uso dos MER para alimentação humana ou animal, sob qualquer forma. https://wikisda.agricultura.gov.br/dipoa_baselegal/port_6512022_eeb.pdf Art. 172. Nos casos de aproveitamento condicional a que se refere este Decreto, os produtos devem ser submetidos, a critério do SIF, a um dos seguintes tratamentos: I - pelo frio, em temperatura não superior a -10ºC (dez graus Celsius negativos) por dez dias; II - pelo sal, em salmoura com no mínimo 24ºBe (vinte e quatro graus Baumé), em peças de no máximo 3,5cm (três e meio centímetros) de espessura, por no mínimo vinte e um dias; ou III - pelo calor, por meio de: a) cozimento em temperatura de 76,6ºC (setenta e seis inteiros e seis décimos de graus Celsius) por no mínimo trinta minutos; b) fusão pelo calor em temperatura mínima de 121ºC (cento e vinte e um graus Celsius); ou c) esterilização pelo calor úmido, com um valor de F0 igual ou maior que três minutos ou a redução de doze ciclos logarítmicos (12 log10) de Clostridium botulinum, seguido de resfriamento imediato. § 1º A aplicação de qualquer um dos tratamentos condicionais citados no caput deve garantir a inativação ou a destruição do agente envolvido. § 2º Podem ser utilizados processos diferentes dos propostos no caput, desde que se atinja ao final as mesmas garantias, com embasamento técnico-científico e aprovação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 3º Na inexistência de equipamento ou instalações específicas para aplicação do tratamento condicional determinado pelo SIF, deve ser adotado sempre um critério mais rigoroso, no próprio estabelecimento ou em outro que possua condições tecnológicas para esse fim, desde que haja efetivo controle de sua rastreabilidade e comprovação da aplicação do tratamento condicional determinado. DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE Art. 269. Para os fins deste Decreto, ingrediente é qualquer substância empregada na fabricação ou na preparação de um produto, incluídos os aditivos alimentares, e que permaneça ao final do processo, ainda que de forma modificada, conforme estabelecido em legislação específica e normas complementares. Art. 270. A utilização de aditivos ou coadjuvantes de tecnologia deve atender aos limites estabelecidos pelo órgão regulador da saúde e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o que segue: I - o órgão regulador da saúde (ANVISA) definirá os aditivos e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos e seus limites máximos de adição; e II - o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal estabelecerá, dentre os aditivos e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos, aqueles que possam ser utilizados nos produtos de origem animal e seus limites máximos, quando couber. § 1º O uso de antissépticos, produtos químicos, extratos e infusões de plantas ou tinturas fica condicionado à aprovação prévia pelo órgão regulador da saúde e à autorização pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 2º É proibido o emprego de substâncias que possam ser prejudiciais ou nocivas ao consumidor. Art. 271. O sal e seus substitutivos, os condimentos e as especiarias empregados no preparo de produtos de origem animal devem ser isentos de substâncias estranhas à sua composição e devem atender à legislação específica. Parágrafo único. É proibido o reaproveitamento de sal, para produtos comestíveis, após seu uso em processos de salga. Art. 273. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá RTIQ para os produtos de origem animal previstos ou não neste Decreto e estabelecerá regulamentos técnicos específicos para seus respectivos processos de fabricação. DO REGISTRO DE PRODUTOS Art. 427. Todo produto de origem animal produzido no País ou importado deve ser registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 1º O registro de que trata o caput abrange a formulação, o processo de fabricação e o rótulo. § 2º O registro deve ser renovado a cada dez anos. § 3º Os produtos não previstos neste Decreto ou em normas complementares serão registrados mediante aprovação prévia pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 428. No processo de solicitação de registro, devem constar: I - matérias-primas e ingredientes, com discriminação das quantidades e dos percentuais utilizados; II - descrição das etapas de recepção, de manipulação, de beneficiamento, de industrialização, de fracionamento, de conservação, de embalagem, de armazenamento e de transporte do produto; III - descrição dos métodos de controle realizados pelo estabelecimento para assegurar a identidade, a qualidade e a inocuidade do produto; e IV - relação dos programas de autocontrole implantados pelo estabelecimento. Parágrafo único. Para registro, podem ser exigidas informações ou documentação complementares, conforme critérios estabelecidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 429. É permitida a fabricação de produtos de origem animal não previstos neste Decreto ou em normas complementares, desde que seu processo de fabricação e sua composição sejam aprovados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 1º Nas solicitações de registro de produtos de que trata o caput, além dos requisitos estabelecidos no caput do art. 428, o requerente deve apresentar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal: I - proposta de denominação de venda do produto; II - especificação dos parâmetros físico-químicos e microbiológicos do produto, seus requisitos de identidade e de qualidade e seus métodos de avaliação da conformidade; III - informações acerca do histórico do produto, quando existentes; IV - embasamento em legislação nacional ou internacional, quando existentes; e V - literatura técnico-científica relacionada à fabricação do produto. § 2º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal julgará a pertinência dos pedidos de registro considerados: I - a segurança e a inocuidade do produto; II - os requisitos de identidade e de qualidade propostos, com vistas a preservar os interesses dos consumidores; e III - a existência de métodos validados de avaliação da conformidade do produto final. § 3º Nos casos em que a tecnologia proposta possua similaridade com processos produtivos já existentes, também será considerado na análise da solicitação a tecnologia tradicional de obtenção do produto e as características consagradas pelos consumidores DA ROTULAGEM Art. 438. Para os fins deste Decreto, entende-se por rótulo ou rotulagem toda inscrição, legenda, imagem e toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do produto de origem animal destinado ao comércio, com vistas à identificação. Art. 439. Os estabelecimentos só podem expedir ou comercializar matérias-primas e produtos de origem animal registrados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e identificados por meio de rótulos, dispostos em local visível, quando destinados diretamente ao consumo ou quando enviados a outros estabelecimentos que os processarão. § 1º O rótulo deve ser resistente às condições de armazenamento e de transporte dos produtos e, quando em contato direto com o produto, o material utilizado em sua confecção deve ser previamente autorizado pelo órgão regulador da saúde. § 2º As informações constantes nos rótulos devem ser visíveis, com caracteres legíveis, em cor contrastante com o fundo e indeléveis, conforme legislação específica. § 3º Os rótulos devem possuir identificação que permita a rastreabilidade dos produtos. Art. 440. Os produtos destinados à exportação devem observar a legislação do país importador. Parágrafo único. Os produtos que forem submetidos a processos tecnológicos ou apresentarem composição permitida pelo país importador, mas não atenderem ao disposto na legislação brasileira, não podem ser comercializados em território nacional. Art. 443. Além de outras exigências previstas neste Decreto, em normas complementares e em legislação específica, os rótulos devem conter, de forma clara e legível: I - nome do produto; II - nome empresarial e endereço do estabelecimento produtor; III - nome empresarial e endereço do importador, no caso de produto de origem animal importado; IV - carimbo oficial do SIF; V - CNPJ ou CPF, nos casos em que couber; VI - marca comercial do produto, quando houver; VII - data de fabricação, prazo de validade e identificação do lote; VIII - lista de ingredientes e aditivos; IX - indicação do número de registro do produto no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; X - identificação do país de origem; XI - instruções sobre a conservação do produto; XII - indicação quantitativa, conforme legislação do órgão competente; e XIII - instruções sobre o preparo e o uso do produto, quando necessário. Art. 446. Nos rótulos dos produtos de origem animal é vedada a presença de expressões, marcas, vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam transmitir informações falsas, incorretas, insuficientes ou que possam, direta ou indiretamente, induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano em relação à verdadeira natureza, composição, rendimento, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, características nutritivas ou forma de uso do produto. § 1º Os rótulos dos produtos de origem animal não podem destacar a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de produtos de igual natureza, exceto nos casos previstos em legislação específica. § 2º Os rótulos dos produtos de origem animal não podem indicar propriedades medicinais ou terapêuticas. § 3º O uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde em produtos de origem animal deve ser previamente aprovado pelo órgão regulador da saúde, atendendo aos critérios estabelecidos em legislação específica. § 4º As marcas que infringirem o disposto neste artigo sofrerão restrições ao seu uso. Art. 449. A rotulagem aplicada em produtos destinados ao comércio internacional pode ser impressa em uma ou mais línguas estrangeiras, desde que contenha o carimbo do SIF, além da indicação de que se trata de produto de procedência brasileira e do número de seu registro no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 1º Nos produtos destinados à exportação, é permitida a rotulagem impressa exclusivamente em língua estrangeira, desde que contenha o carimbo do SIF, além da indicação de que se trata de produto de procedência brasileira, impressa em caracteres destacados e uniformes em tipo de letra. § 2º No caso dos produtos importados, é permitido o uso de rotulagem impressa, gravada, litografada ou pintada em língua estrangeira, com tradução em vernáculo das informações obrigatórias, desde que sejam atendidos dispositivos constantes em acordos internacionais de mútuo comércio. Art. 455. Os produtos cárneos que contenham carne e produtos vegetais devem dispor nos rótulos a indicação das respectivas percentagens. Art. 456. A água adicionada aos produtos cárneos deve ser declarada, em percentuais, na lista de ingredientes do produto. Parágrafo único. Sempre que a quantidade de água adicionada for superior a três por cento, o percentual de água adicionado ao produto deve ser informado, adicionalmente, no painel principal da rotulagem. Art. 460. Na rotulagem do mel, do mel de abelhas sem ferrão e dos derivados dos produtos das abelhas deve constar a advertência "Este produto não deve ser consumido por crianças menores de um ano de idade", em caracteres destacados, nítidos e de fácil leitura. O Clostridium botulinum não requer oxigênio para viver. Ou seja, são anaeróbios. O Clostridium produz esporos. Quando as condições são favoráveis, esporos se desenvolvem em bactérias. Os esporos de Clostridium crescem quando houver umidade e nutrientes e não houver oxigênio, condições semelhantes às encontradas no intestino. Assim, se bebês consumirem alimentos que contêm esporos de Clostridium, os esporos se desenvolverão em bactérias no intestino e começarão a produzir toxinas. O botulismo infantil é mais frequente em bebês com menos de 6 meses de idade e pode ocorrer até cerca de 12 meses de idade. Em crianças a partir de 12 meses de idade e em adultos, essa forma de botulismo, na qual a toxina é produzida a partir de esporos no intestino, é chamada botulismo da toxemia intestinal do adulto. DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO Art. 463. O carimbo de inspeção representa a marca oficial do SIF e constitui a garantia de que o produto é procedente de estabelecimento inspecionado e fiscalizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 464. O número de registro do estabelecimento deve ser identificado no carimbo oficial cujos formatos, dimensões e empregos são fixados neste Decreto. § 1º O carimbo deve conter: I - a expressão "Ministério da Agricultura", na borda superior externa; II - a palavra "Brasil", na parte superior interna; III - palavra "Inspecionado", ao centro; IV - o número de registro do estabelecimento, abaixo da palavra "Inspecionado"; e V - as iniciais "S.I.F.", na borda inferior interna. § 2º As iniciais "S.I.F." significam "Serviço de Inspeção Federal". § 3º O número de registro do estabelecimento constante do carimbo de inspeção não é precedido da designação "número" ou de sua abreviatura (nº ) e é aplicado no lugar correspondente, equidistante dos dizeres ou das letras e das linhas que representam a forma. § 4º Pode ser dispensado o uso da expressão "Ministério da Agricultura" na borda superior dos carimbos oficiais de inspeção, nos casos em que os carimbos forem gravados em relevo em vidros, latas, plásticos termo-moldáveis, lacres e os apostos em carcaças. DA ANÁLISE LABORATORIAL Art. 468. As matérias-primas, os produtos de origem animal e toda e qualquer substância que entre em suas elaborações, estão sujeitos a análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais análises que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade. Parágrafo único. Sempre que o SIF julgar necessário, realizará a coleta de amostras para análises laboratoriais. Art. 469. As metodologias analíticas devem ser padronizadas e validadas pela autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único. Em casos excepcionais, a critério da autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, podem ser aceitas metodologias analíticas além das adotadas oficialmente, desde que reconhecidas internacionalmente ou por instituições de pesquisa, e devem ser obrigatoriamente mencionadas nos respectivos laudos. Art. 470. Para realização das análises fiscais, deve ser coletada amostra em triplicata da matéria-prima, do produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração, asseguradas a sua inviolabilidade e a sua conservação. § 1º Uma das amostras coletadas deve ser encaminhada ao laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e as demais devem ser utilizadas como contraprova. Uma amostra deverá ser entregue ao detentor ou ao responsável pelo produto e a outra amostra deverá ser mantida em poder do laboratório ou do SIF local. § 2º É de responsabilidade do detentor ou do responsável pelo produto, a conservação de sua amostra de contraprova, de modo a garantir a sua integridade física. § 3º Não devem ser coletadas amostras fiscais em triplicata quando: I - a quantidade ou a natureza do produto não permitirem; II - o produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a realização da análise de contraprova; III - tratar-se de análises fiscais realizadas durante os procedimentos de rotina de inspeção oficial; e IV - forem destinadas à realização de análises microbiológicas, por ser considerada impertinente a análise de contraprova nestes casos. DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA Art. 479. Os produtos de origem animal podem ser reinspecionados sempre que necessário antes de sua liberação para consumo interno ou para o comércio interestadual ou internacional. Parágrafo único. As matérias-primas e os produtos de origem animal submetidos à reinspeção, os critérios de amostragem e os demais procedimentos serão definidos em norma complementar. Art. 481. Na reinspeção de matérias-primas ou de produtos que apresentem evidências de alterações ou de fraudes, devem ser aplicados os procedimentos previstos neste Decreto e em normas complementares. § 1º Os produtos que, na reinspeção, forem julgados impróprios para o consumo humano devem ser reaproveitados para a fabricação de produtos não comestíveis ou inutilizados, vedada a sua destinação a outros estabelecimentos sem prévia autorização do SIF. Art. 482. É permitido o aproveitamento condicional de matérias- primas e de produtos de origem animal em outro estabelecimento sob inspeção federal, desde que haja prévia autorização do SIF e efetivo controle de sua rastreabilidade e da comprovação do recebimento no destino. DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL Art. 487. A circulação no território nacional de matérias primas e de produtos de origem animal importados somente deve ser autorizada após: I - fiscalização pela área competente da vigilância agropecuária internacional do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e II - reinspeção pela área competente da vigilância agropecuária internacional ou pelo SIF. § 1º Após o procedimento de fiscalização, deve ser fornecido documento de trânsito, com base nos elementos constantes do certificado sanitário expedido no país exportador, que deve seguir até o local de reinspeção. § 2º A critério do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, a reinspeção de matérias-primas e de produtos de origem animal importados pode ser dispensada, ficando a circulação destes autorizada após a fiscalização de que trata o inciso I do caput. DA CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL Art. 490. Os certificados sanitários nacionais ou internacionais e as guias de trânsito, emitidos para os produtos de origem animal, inclusive os destinados a provedoria de bordo, devem atender aos modelos estabelecidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 491. Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional, quando redigidos em língua estrangeira, devem ser traduzidos em vernáculo. § 1º Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional devem ser assinados por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária. § 2º Ao solicitar a emissão de certificado sanitário para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional, o estabelecimento deve apresentar comprovação de que o produto a ser certificado atende aos requisitos do país importador, quando houver. Art. 493. É obrigatória a emissão de certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal destinados ao aproveitamento condicional ou à condenação. § 1º Nos casos de matérias-primas ou de produtos destinados ao aproveitamento condicional, é obrigatória a comprovação do recebimento das matérias-primas e dos produtos pelo estabelecimento de destino junto ao estabelecimento expedidor. § 2º Nos casos de matérias-primas ou de produtos condenados, após desnaturação na origem, é obrigatória a comprovação do recebimento das matérias-primas e dos produtos pelo estabelecimento de destino junto ao estabelecimento expedidor. § 3º O SIF deve impedir a expedição de novas partidas de matérias-primas ou de produtos até que seja atendido o disposto nos § 1º e § 2º. DAS RESPONSABILIDADES E DAS MEDIDAS CAUTELARES Art. 494. Serão responsabilizadas pela infração às disposições deste Decreto, para efeito da aplicação das penalidades nele previstas, as pessoas físicas ou jurídicas: I - fornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados ou relacionados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; II - proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados ou relacionados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento onde forem recebidos, manipulados, beneficiados, processados, fracionados, industrializados, conservados, acondicionados, rotulados, armazenados, distribuídos ou expedidos matérias-primas ou produtos de origem animal; III - que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal; e IV - importadoras e exportadoras de matérias-primas ou de produtos de origem animal. Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias primas. DAS MEDIDAS CAUTELARES Art. 495. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares: I - apreensão do produto; II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais. § 1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos. § 2º A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita será autorizada caso o SIF constate a inexistência ou a cessação da causa que motivou a adoção da medida cautelar. § 3º O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação. DAS INFRAÇÕES Art. 496. Constituem infrações ao disposto neste Decreto, além de outras previstas: I - construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; II - não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento; III - utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável específica; IV - expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas; V - ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem; VI - elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; VII - expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; VIII - desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal dispostos neste Decreto e em normas complementares referentes aos produtos de origem animal; IX - desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos; X - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; XI - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência; XII - utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendem ao disposto na legislação específica; XIII - não cumprir os prazos previstos em seus programas de autocontrole e nos documentos expedidos em resposta ao SIF relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; XIV - adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal oriundos de estabelecimento não registrado ou relacionado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal ou que não conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; XV - expedir ou distribuir produtos falsamente oriundos de um estabelecimento; XVI - elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; XVII - utilizar produtos com prazo de validade vencida, apor aos produtos novas datas depois de expirado o prazo ou apor data posterior à data de fabricação do produto; XVIII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ou sonegar qualquer informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e ao consumidor; XIX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIF; XX - ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens; XXI - alterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal; XXII - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida; XXIII - expedir para o comércio internacional produtos elaborados sem atenção ao disposto nas normas complementares relativas à exportação de produtos de origem animal; e XXIV - embaraçar a ação de servidor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização; XXV - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; XXVI - produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública; XXVII - produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos que sejam impróprios ao consumo humano; XXVIII - utilizar matérias-primas e produtos condenados ou não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana; XXIX- utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matériaprima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIF e mantidos sob a guarda do estabelecimento; XXX - fraudar documentos oficiais; XXXI - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor. Art. 504. Para efeito das infrações previstas neste Decreto, as matérias-primas e os produtos podem ser considerados alterados ou fraudados. Parágrafo único. São considerados fraudados as matérias primas ou os produtos que apresentem adulterações ou falsificações, conforme disposto a seguir: I - adulterações: a) as matérias-primas e os produtos que tenham sido privados parcial ou totalmente de seus componentes característicos em razão da substituição por outros inertes ou estranhos, não atendendo ao disposto na legislação específica; b) as matérias-primas e os produtos com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias de qualquer natureza com o objetivo de dissimular ou de ocultar alterações, deficiências de qualidade da matéria-prima, defeitos na elaboração ou de aumentar o volume ou o peso do produto; c) os produtos que na manipulação ou na elaboração tenham sido empregados matérias-primas ou ingredientes impróprios ou que não atendam ao disposto no RTIQ ou na formulação indicada no registro do produto; d) os produtos em que tenham sido empregados ingredientes, aditivos ou coadjuvantes de tecnologia diferentes daqueles expressos na formulação original ou sem prévia autorização do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; ou e) os produtos que sofram alterações na data de fabricação, na data ou no prazo de validade; II - falsificações: a) quando tenham sido utilizadas denominações diferentes das previstas neste Decreto, em normas complementares ou no registro de produtos junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; b) os que tenham sido elaborados, fracionados ou reembalados, expostos ou não ao consumo, com a aparência e as características gerais de um outro produto registrado junto Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e que se denominem como este, sem que o seja; c) quando o rótulo do produto contenha dizeres, gravuras ou qualquer expressão que induza o consumidor a erro ou confusão quanto à origem, à natureza ou à qualidade do produto ou lhe atribua qualidade terapêutica ou medicamentosa; d) os que tenham sido elaborados de espécie diferente da declarada no rótulo ou divergente da indicada no registro do produto; ou e) os que não tenham sofrido o processamento especificado em seu registro, expostos ou não ao consumo, e que estejam indicados como um produto processado. Art. 506. Nos casos previstos no art. 496, independentemente da penalidade administrativa aplicável, podem ser adotados os seguintes procedimentos: I - nos casos de apreensão, após reinspeção completa, as matériasprimas e os produtos podem ser condenados ou pode ser autorizado o seu aproveitamento condicional para a alimentação humana, conforme disposto em normas complementares; e II - nos casos de condenação, pode ser permitido o aproveitamento das matérias-primas e dos produtos para fins não comestíveis. DAS PENALIDADES Art. 507. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Art. 508. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração ao disposto neste Decreto ou em normas complementares referentes aos produtos de origem animal, considerada a sua natureza e a sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé; II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, tendo como valor máximo o correspondente ao valor fixado em legislação específica, observadas as seguintes gradações: a) para infrações leves, multa de dez a vinte por cento do valor máximo; b) para infrações moderadas, multa de vinte a quarenta por cento do valor máximo; c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo; e d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo; III - apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; IV - suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora; V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; e VI - cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento. § 1º As multas previstas no inciso II do caput serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. § 2º A interdição ou a suspensão podem ser levantadas após o atendimento das exigências que as motivaram, exceto nos casos previstos no art. 517 (próximo slide) § 3º Se a interdição total ou parcial não for levantada, nos termos do § 2º, após doze meses, será cancelado o registro ou o relacionamento do estabelecimento. Art. 517. As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento em decorrência de adulteração ou falsificação habitual do produto, ou de suspensão de atividades oriundas de embaraço à ação fiscalizadora, serão aplicadas pelo período mínimo de sete dias, o qual poderá ser acrescido de quinze, trinta ou sessenta dias, tendo em vista o histórico de infrações, as sucessivas reincidências e as demais circunstâncias agravantes previstas no art. 510. Art. 518. Caracteriza-se a habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos quando constatada a idêntica infração por três vezes, consecutivas ou não, dentro do período de doze meses. MUITO OBRIGADO, ESTUDEM E SUCESSO!!! LUIZ MARCELO MARTINS ARAUJO [email protected] 67 9 9969 3580

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