Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia (Lei nº 11.370 de 2009) PDF
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This is a legal document (Lei) from the Bahia state government in Brazil. It establishes the organic law of the Bahia State Civil Police, defining its purpose, competencies, and principles. This includes details on the structure and activities of the Civil Police force within the state.
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14/12/2024, 12:07 Portal de Legislação do Estado da Bahia | Casa Civil "Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado" Categoria: Leis Ordinárias Número do Ato: 11370 Data do Ato: quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009 Ementa: Institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, e dá outras providências. https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-11370-de-04-de-fevereiro-de-2009# 1/44 14/12/2024, 12:07 Portal de Legislação do Estado da Bahia | Casa Civil REPUBLICAÇÃO LEI Nº 11.370 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2009 Ver também: Decreto nº 14.414, de 12 de abril de 2013 - Regulamenta a concessão da Gratificação de Incentivo à Titulação aos servidores da carreira de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia. Lei nº 11.613, de 06 de novembro de 2009 - Altera a estrutura remuneratória e de cargos das carreiras do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, institui o Prêmio por Desempenho Policial aos servidores integrantes destas carreiras, na forma que indica, e dá outras providências. Institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: LIVRO I - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei organiza a Polícia Civil do Estado da Bahia, define a sua finalidade e competências das unidades e órgãos que a compõem, dispondo sobre a carreira de Delegado de Polícia Civil e demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia. Art. 2º - A Polícia Civil do Estado da Bahia, órgão em regime especial de administração direta, vinculado à Secretaria da Segurança Pública e integrante do Sistema Estadual de Segurança Pública, é essencial à segurança pública e à defesa das instituições democráticas e fundada na promoção da cidadania, da dignidade humana e dos direitos e garantias fundamentais. Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: "Art. 2 - A Polícia Civil do Estado da Bahia, unidade integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, passa a ser Órgão em Regime Especial de Administração Direta, subordinada à referida Secretaria, tendo sua organização, estrutura, competências, normas de funcionamento e atividades funcionais de seus membros estabelecidas em ato regulamentar próprio, aprovado mediante decreto do Governador do Estado e sua supervisão e controle far-se-ão pelas disposições previstas no art. 4º, da Lei nº. 2.321, de 11 de abril de 1966." Art. 3º - São princípios institucionais da Polícia Civil do Estado da Bahia: I- a legalidade; II - a impessoalidade; III - a moralidade; IV - a eficiência; V- a hierarquia funcional; VI - a disciplina funcional; VII - a unidade de doutrina e a unidade técnico-científica, aplicados à investigação policial; VIII - a indivisibilidade institucional e da investigação; IX - a interdisciplinaridade da investigação; X- a indelegabilidade das atribuições funcionais; XI - a proteção e promoção dos direitos da dignidade da pessoa humana; XII - a autonomia na execução da atividade policial. Parágrafo único - A Polícia Civil do Estado da Bahia exercerá suas atividades de forma integrada com os demais órgãos que compõem o Sistema Estadual de Segurança Pública, visando à manutenção da segurança e da ordem pública. https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-11370-de-04-de-fevereiro-de-2009# 2/44 14/12/2024, 12:07 Portal de Legislação do Estado da Bahia | Casa Civil Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: "Parágrafo único -A Polícia Civil do Estado da Bahia exercerá suas atividades de forma integrada com os demais órgãos que compõem o Sistema de Defesa Social, visando à manutenção da segurança e da ordem pública." Art. 4º - A Polícia Civil do Estado da Bahia tem por finalidade o planejamento, a coordenação, a direção e a execução das ações de polícia judiciária, ressalvada a competência da União, bem como as atividades de repressão criminal especializada, a ser exercida em articulação com os demais órgãos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública, de modo a viabilizar a consecução de suas competências institucionais. Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009. " Art. 4º - À Polícia Civil do Estado da Bahia, órgão autônomo e permanente do Poder Público, integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública - SSP, dirigida por Delegado de Polícia Civil, classe Especial ou classe I, da ativa, compete, com exclusividade, o exercício das funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União, cabendo-lhe, ainda, as atividades de repressão criminal especializada." Redação original: "Art. 4º - À Polícia Civil do Estado da Bahia, órgão autônomo e permanente do Poder Público, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública - SSP, dirigida por Delegado de Polícia Civil, classe Especial ou classe I, da ativa, compete, com exclusividade, o exercício das funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União, cabendo-lhe ainda as atividades de repressão criminal especializada." Parágrafo único - Considera-se de caráter técnico-científico toda função de investigação criminal, observando-se seus aspectos de autoria e materialidade, inclusive os atos de escrituração em inquérito policial e outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais. Art. 5º - A investigação policial, além de atender aos objetivos precípuos de natureza jurídico-processuais, deve ainda, em articulação com o Sistema de Defesa Social, identificar ações e procedimentos que se revelem perigosos e que possam contribuir para a ocorrência dos fenômenos criminais. Parágrafo único - O ciclo completo da investigação policial inicia-se com a notícia-infração, desdobrando-se em ações continuadas e articuladas, inclusive de natureza cartorial, visando à formalização das provas e a minimização dos efeitos dos delitos, incluindo-se as pesquisas técnico-científicas, concluindo-se com definição da autoria e materialidade. Art. 6º - À Polícia Civil do Estado da Bahia compete: I- exercer, de ofício e com exclusividade, as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, exceto as de natureza militar e as privativas da Polícia Federal; II - cumprir mandados judiciais e realizar diligências requisitadas pelo Poder Judiciário ou Ministério Público e fornecer informações para instrução processual; III - realizar ou requisitar exames periciais, proceder à identificação civil e criminal, adotando providências destinadas a colher, resguardar e interpretar indícios ou provas de infrações penais e sua autoria; IV - formalizar, com exclusividade, o inquérito policial e o termo circunstanciado de ocorrência e demais procedimentos, bem como os procedimentos administrativos disciplinares, visando apurar as infrações atribuídas a seus servidores, na forma da lei; V - exercer o controle e fiscalização de armas e munições da instituição Policial Civil, de explosivos, fogos de artifícios e demais produtos controlados, bem como a fiscalização de jogos, diversões públicas, hotéis e congêneres, na forma da lei; VI - promover a seleção, recrutamento, formação, aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissional e cultural de seus servidores; VII - desenvolver o ensino, extensão, pesquisas e estudos permanentes para garantir a excelência das ações de preservação da ordem pública e repressão dos ilícitos penais; VIII - realizar ações de inteligência e participar dos sistemas integrados de informações dos órgãos públicos municipais, estaduais, federais e de entidades privadas de interesse da investigação policial; IX - manter intercâmbio operacional e técnico-científico com instituições policiais nacionais e estrangeiras; X - organizar, executar e manter serviços de estudo, análise, estatística e pesquisa sobre criminalidade e violência, inclusive mediante celebração de convênios, com órgãos congêneres. Parágrafo único - À Polícia Civil compete o exercício das funções que lhe são conferidas por esta Lei, sem prejuízo daquelas previstas em leis e regulamentos. Art. 7º - São símbolos institucionais da Polícia Civil do Estado da Bahia: o Hino, a Bandeira, o Brasão e o Distintivo de Serviço Ostensivo, segundo modelos estabelecidos em decreto, passíveis de alteração mediante proposta do Delegado-Geral da Polícia Civil, aprovada pelo Conselho Superior da Polícia Civil. https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-11370-de-04-de-fevereiro-de-2009# 3/44 14/12/2024, 12:07 Portal de Legislação do Estado da Bahia | Casa Civil TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 8º - A Polícia Civil do Estado da Bahia terá a seguinte estrutura organizacional: I- Órgãos de Direção Superior; II - Órgãos de Gestão Estratégica; III - Órgãos de Gestão Tática; IV - Órgãos de Suporte Operacional; V- Unidades Operativas. Art. 9º - São Órgãos de Direção Superior: I- Conselho Superior da Polícia Civil; II - Delegado-Geral da Polícia Civil; III - Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil; IV - Delegado Geral-Adjunto da Polícia Civil; V- Corregedoria da Polícia Civil. Art. 10 - São Órgãos de Gestão Estratégica: I- Departamento de Inteligência Policial; II - Academia da Polícia Civil; III - Departamento de Planejamento, Administração e Finanças; IV - Departamento de Gestão Tecnológica, Telecomunicações e Inovação; Inciso IV acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. V - Departamento de Gestão de Pessoas, Saúde e Valorização Profissional da Polícia Civil. Inciso V acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Art. 11 - São Órgãos de Gestão Tática: I- Coordenação de Polícia Interestadual; II - Departamento Especializado de Investigações Criminais; Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: "II - Departamento de Crimes Contra o Patrimônio; " III - Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa; Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: "III - Departamento de Homicídios; " IV - Departamento de Repressão e Combate à Corrupção, ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro; Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação anterior de acordo como o art. 40 da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014. "IV - Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado - DRACO " Redação original: "IV - Departamento de Narcóticos;" V- Departamento Especializado de Investigação e Repressão ao Narcotráfico; Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: "V - Departamento de Polícia Metropolitana;" https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-11370-de-04-de-fevereiro-de-2009# 4/44 14/12/2024, 12:07 Portal de Legislação do Estado da Bahia | Casa Civil VI - Departamento de Polícia Metropolitana; Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: "VI - Departamento de Polícia do Interior;" VII - Departamento de Polícia do Interior; Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: "VII - Coordenação de Operações Especiais. " VIII - Coordenação de Operações e Recursos Especiais; Inciso VIII acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023 IX - Departamento de Proteção à Mulher, Cidadania e Pessoas Vulneráveis; Inciso IX acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023 X - Coordenação de Conflitos Fundiários; Inciso X acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023 XI - Coordenação de Operações de Polícia Judiciária. Inciso XI acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023 Art. 12 - São Órgãos de Suporte Operacional: I- Assessoria de Comunicação Social; II - Coordenação de Fiscalização de Produtos Controlados; III - Instituto de Segurança Pública, Estatística e Pesquisa Criminal; Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: "III - Coordenação de Documentação e Estatística Policial;" IV - Coordenação de Controle Interno; Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: "IV - Coordenação de Tecnologia da Informação e Telecomunicações; " V- Ouvidoria; Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: "V - Departamento Médico da Policia Civil." VI - Departamento de Infraestrutura e Logística; Inciso VI acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023 VII - Escritório de Gestão de Projetos e Processos.” Inciso VII acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023 Art. 13 - São Unidades Operativas: I- Coordenadoria de Polícia da Capital e Especializada; II - Coordenadoria de Polícia da Região Metropolitana e Especializada; III - Coordenadorias Regionais de Polícia do Interior; IV - Delegacias de Polícia Territoriais; V- Delegacias de Polícia Especializadas. Parágrafo único - A estrutura e competências das unidades que compõem a estrutura da Polícia Civil serão definidas por decreto do Governador do Estado. https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-11370-de-04-de-fevereiro-de-2009# 5/44 14/12/2024, 12:07 Portal de Legislação do Estado da Bahia | Casa Civil CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR Art. 14 - A Direção Superior da Polícia Civil do Estado da Bahia será exercida pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, pelo Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil, com o auxílio do Conselho Superior da Polícia Civil e da Corregedoria da Polícia Civil. SEÇÃO I - Do Conselho Superior da Polícia Civil Art. 15 - O Conselho Superior da Polícia Civil, órgão colegiado, que tem por finalidade a proposição e definição das políticas de gestão institucional da Polícia Civil do Estado da Bahia, nos termos da legislação, será composto pelos seguintes membros: I- o Delegado-Geral da Polícia Civil, que o presidirá; II - o Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil; III - o Corregedor-Chefe da Polícia Civil; IV - o Diretor da Academia da Polícia Civil; V- os Diretores dos Departamentos da Polícia Civil; VI - 02 (dois) representantes da ativa das carreiras de Delegado de Polícia, de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia. Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: "VI- 02 (dois) representantes, de cada carreira da ativa, do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional." Parágrafo único - O Regimento do Conselho Superior da Polícia Civil, por ele aprovado, disporá sobre o seu funcionamento, a designação para compô-lo e a suplência de seus membros, bem como sobre a estrutura da Secretaria Executiva. Art. 16 - Compete ao Conselho Superior da Polícia Civil, observadas as disposições legais e regimentais: I- deliberar sobre o planejamento estratégico e a proposta orçamentária anual da Polícia Civil do Estado da Bahia; II - propor medidas de aprimoramento técnico e de modernização institucional, visando ao desenvolvimento e à eficiência das atividades da Polícia Civil do Estado da Bahia; III - examinar, propor e opinar sobre atos normativos pertinentes ao serviço policial civil, bem como os demais atos que lhe sejam submetidos; IV - recomendar ao Corregedor-Chefe da Polícia Civil a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra servidores do quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado da Bahia; V- propor a outorga da Medalha do Mérito Policial Civil - "Cruz da Ordem”. Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: "V- outorgar a Medalha do Mérito Policial Civil - “Os Ramos de Carvalho” - após aprovação da proposta respectiva formulada por membro do Conselho." Parágrafo único - As deliberações do Conselho Superior da Polícia Civil serão tomadas pela maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, no caso de empate. SEÇÃO II - Do Delegado-Geral da Polícia Civil Art. 17 - A Polícia Civil do Estado da Bahia será dirigida pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Delegados de Polícia Civil, classe Especial, da ativa. Art. 18 - O Delegado-Geral da Polícia Civil, em suas faltas, férias e impedimentos, será substituído pelo Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil. Art. 19 - Ao Delegado-Geral da Polícia Civil, compete: I - dirigir, planejar, supervisionar, coordenar, executar, controlar, diagnosticar e fiscalizar o exercício das funções da Polícia Civil do Estado da Bahia, garantindo-lhe, inclusive, a eficiência e eficácia, observando os fundamentos e princípios institucionais; II - presidir o Conselho Superior da Polícia Civil; https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-11370-de-04-de-fevereiro-de-2009# 6/44 14/12/2024, 12:07 Portal de Legislação do Estado da Bahia | Casa Civil III - movimentar os servidores da Polícia Civil do Estado Bahia, nos termos desta Lei e de disposições outras pertinentes à matéria; IV - autorizar viagem em serviço para outras Unidades da Federação; V - decidir, em último grau de recurso, sobre a instauração de inquérito policial e de outros procedimentos formais; VI - avocar e redistribuir, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais e demais procedimentos; VII - praticar atos de gestão administrativa e financeira, nos termos desta Lei e de disposições outras, pertinentes à matéria; VIII - propor alterações ad referendum do Conselho Superior da Polícia no Regimento da Polícia Civil do Estado da Bahia; IX - representar ou fazer representar a Polícia Civil do Estado da Bahia; X- assessorar o Secretário da Segurança Pública em assuntos da área de competência da Polícia Civil do Estado da Bahia; XI - elaborar o plano anual de ação e metas para a Polícia Civil, obedecendo o prazo estabelecido pelo órgão competente; XII - constituir comissões consultivas de especialistas e de servidores para fins específicos ou grupos de trabalho; XIII - expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo, no âmbito da Polícia Civil; XIII A- dirimir, mediante decisão fundamentada, eventual conflito de competências para a atuação dos órgãos da estrutura orgânica da Polícia Civil; Inciso XIII A acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023 XIV - praticar os demais atos necessários à administração da Polícia Civil. SEÇÃO III - Do Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil Art. 20 - Ao Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil, incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas funções, compete: Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: "Art. 20 - Ao Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil, que tem por finalidade prestar assistência e assessoramento direto, em matéria de representação social e política e de orientação técnico-jurídico, compete:" I- assessorar e prestar assistência direta ao Delegado-Geral da Polícia Civil no desempenho de suas funções; Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: "I - assessorar o Delegado-Geral da Polícia Civil no desempenho das suas atividades técnicas e administrativas; " II - coordenar a representação social e política do Delegado-Geral da Polícia Civil; Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: "II - planejar, dirigir e coordenar as atividades do Gabinete do Delegado-Geral e demais unidades da Polícia Civil;" III - encaminhar ao Delegado-Geral da Polícia Civil os assuntos pertinentes às diversas unidades da Polícia Civil e articular o fornecimento de apoio técnico, quando requerido; IV - preparar e encaminhar o expediente, mantendo o controle e conferência dos documentos oficiais correspondentes aos atos administrativos despachados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil; Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: "IV - preparar o expediente e manter controle e conferência dos documentos oficiais correspondentes aos atos administrativos despachados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil; " V- acompanhar projetos de interesse da Polícia Civil do Estado da Bahia; Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-11370-de-04-de-fevereiro-de-2009# 7/44 14/12/2024, 12:07 Portal de Legislação do Estado da Bahia | Casa Civil Redação original: "V - acompanhar projetos de interesse da Polícia Civil do Estado da Bahia na Assembléia Legislativa do Estado;" VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Delegado-Geral da Polícia Civil. Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: "VI - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Delegado-Geral da Polícia Civil. " Parágrafo único - Além das competências previstas neste artigo, o Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil prestará apoio técnico e administrativo ao Delegado-Geral Adjunto. Parágrafo único acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Art. 21 - O Gabinete do Delegado-Geral será dirigido pelo Chefe de Gabinete, nomeado dentre integrantes da carreira de Delegado de Polícia, Classe I ou Classe Especial. Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: "Art. 21 - O Gabinete do Delegado-Geral será dirigido pelo Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil." I- assessorar o Delegado-Geral da Polícia Civil no desempenho das suas atividades técnicas e administrativas; II - planejar, dirigir e coordenar as atividades do Gabinete do Delegado-Geral e demais unidades da Polícia Civil; III - encaminhar ao Delegado-Geral da Polícia Civil os assuntos pertinentes às diversas unidades da Polícia Civil e articular o fornecimento de apoio técnico, quando requerido; IV - preparar o expediente e manter controle e conferência dos documentos oficiais correspondentes aos atos administrativos despachados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil; V- acompanhar projetos de interesse da Polícia Civil do Estado da Bahia na Assembléia Legislativa do Estado; VI - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Delegado-Geral da Polícia Civil. SEÇÃO IV - Do Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil Art. 22 - Ao Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil, que auxilia o Delegado-Geral da Polícia Civil na direção do Órgão, cabe: I- substituir o Delegado-Geral da Polícia Civil nos seus impedimentos e ausências eventuais; II - colaborar no planejamento, supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da Polícia Civil do Estado da Bahia; Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: "II - orientar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil;" III - indicar ao Delegado-Geral da Polícia Civil as providências necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços prestados pela Polícia Civil do Estado da Bahia; Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: "III - coordenar e supervisionar a execução dos serviços das unidades da Polícia Civil do Estado da Bahia;" IV - participar, como membro, das reuniões do Conselho Superior da Polícia Civil do Estado da Bahia; Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: "IV - participar, como membro, das reuniões do Conselho Superior da Polícia Civil do Estado da Bahia;" V- exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Delegado-Geral da Polícia Civil. Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: "V - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, na forma da lei." Parágrafo único - O Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Delegados de Polícia Civil, classe Especial, da ativa. SEÇÃO V - https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-11370-de-04-de-fevereiro-de-2009# 8/44 14/12/2024, 12:07 Portal de Legislação do Estado da Bahia | Casa Civil DA CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL Art. 23 - À Corregedoria da Polícia Civil do Estado da Bahia, que tem por finalidade velar pela observância do regime disciplinar, acompanhando, fiscalizando e orientando os serviços da Polícia Civil, apurando as eventuais transgressões administrativo-disciplinares dos seus integrantes, compete: I - promover o controle de qualidade dos serviços da Polícia Civil do Estado da Bahia, especialmente das atividades-fim, zelando pela execução das etapas de todo o ciclo da investigação policial; II - acompanhar e inspecionar os órgãos e unidades da Polícia Civil do Estado da Bahia, com vistas à regularidade dos atos e procedimentos; III - instaurar processo administrativo disciplinar, inquérito policial e outros procedimentos para apurar transgressões imputadas ao servidor policial civil; IV - proceder, coordenar e acompanhar a correição ordinária e extraordinária nos serviços realizados por órgãos e unidades da Polícia Civil do Estado da Bahia; V- propor o afastamento preventivo do servidor policial civil, fundamentado pelo Corregedor- Chefe, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de eventual prática de transgressão grave que lhe tenha sido imputada; VI - manter o registro e controle dos antecedentes funcionais e disciplinares dos servidores dos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia; VII - acompanhar o estágio probatório dos servidores dos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia, nos termos da legislação; VIII - realizar busca e apreensão dos procedimentos legais, na área de sua competência; IX - dar cumprimento a mandado de prisão em desfavor do policial civil; X- exercer outras competências, em conformidade com a legislação. Parágrafo único - A Corregedoria da Polícia Civil do Estado da Bahia será dirigida por Delegado de Polícia Civil, da ativa, classe Especial. CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO ESTRATÉGICA Art. 24 - Aos Órgãos de Gestão Estratégica compete planejar e dirigir as ações institucionais, estabelecendo, acompanhando, controlando e impondo ações corretivas aos planos estratégicos, que se desdobrarão pelos níveis tático e operacional. SEÇÃO I - DO DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL Art. 25 - Ao Departamento de Inteligência Policial, que tem por finalidade a execução da atividade de inteligência de segurança pública, no âmbito da Polícia Civil do Estado da Bahia, em articulação com os orgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, compete: Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: " Art. 25 - Ao Departamento de Inteligência Policial, que tem por finalidade a execução da atividade de inteligência de segurança pública, no âmbito da Polícia Civil do Estado da Bahia, em articulação com a Superintendência de Inteligência, da Secretaria da Segurança Pública, compete:" I - dirigir, coordenar, supervisionar, executar, orientar, normatizar e integrar as atividades de inteligência, no âmbito da Polícia Civil do Estado da Bahia, visando subsidiar a atividade-fim de polícia judiciária e a realização das ações destinadas ao controle da criminalidade; II - coordenar os bancos de dados das atividades de inteligência, em articulação com os diversos Departamentos da Polícia Civil do Estado da Bahia e com os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública; Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: " II - coordenar os bancos de dados das atividades de inteligência, em articulação com os diversos Departamentos da Polícia Civil do Estado da Bahia e com a Superintendência de Inteligência/SSP;" III - articular-se com as demais agências de inteligência, visando à colaboração recíproca em benefício das ações de investigação da Polícia Civil do Estado da Bahia; IV - realizar as atividades de inteligência, operações de inteligência e contra-inteligência, no âmbito da Polícia Civil; https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-11370-de-04-de-fevereiro-de-2009# 9/44 14/12/2024, 12:07 Portal de Legislação do Estado da Bahia | Casa Civil V- assessorar, orientar e informar ao Delegado-Geral da Polícia Civil nos assuntos de interesse institucional. Parágrafo único - O Departamento de Inteligência Policial será dirigido por Delegado de Polícia Civil, da ativa, classe Especial ou classe I, preferencialmente com curso na área. SEÇÃO II - DA ACADEMIA DA POLÍCIA CIVIL Art. 26 - À Academia da Polícia Civil do Estado da Bahia, que tem por finalidade promover a formação e o desenvolvimento dos recursos humanos integrantes da carreira de Delegado de Polícia Civil e demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, compete: I- desenvolver o aprimoramento dos recursos humanos da Polícia Civil do Estado da Bahia, incrementando a cultura, doutrina, normalização e protocolos técnicos da ação policial investigativa; II - promover a formação técnico-profissional de pessoal, para provimento dos cargos de Delegado de Polícia Civil e dos integrantes do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional; Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: " II - promover o recrutamento, seleção e formação técnico-profissional de pessoal, para provimento dos cargos de Delegado de Polícia Civil e dos integrantes do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional;" III - conceber e executar políticas e estratégias permanentes de formação, capacitação e aperfeiçoamento, objetivando à estruturação ética e técnico-profissional dos servidores dos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia, elaborando e propondo critérios de seu desenvolvimento funcional; IV - executar, permanentemente, a pesquisa técnico-científica sobre os métodos do ciclo completo da investigação policial, objetivando fundamentar a edição oficial de normas operacionais que otimizem os respectivos serviços, segundo concepção multidisciplinar; V- promover a unidade de doutrina e a unidade técnico-científica da ação investigativa; VI - editar, periodicamente, após aprovação do Conselho Superior da Polícia Civil, os Cadernos de Deontologia Policial; VII - produzir e difundir conhecimentos éticos e técnico-científicos de interesse social, policial e comunitário; VIII - selecionar e manter o quadro docente preparado e capacitado, visando atender às especificidades das disciplinas relacionadas à investigação policial; IX - promover técnicas policiais, oferecendo suportes às atividades de ensino, pesquisa e operação, simuladas ou reais, visando à padronização de normas e procedimentos do ciclo completo da ação investigatória, das atividades notariais, manejo e emprego de armas de fogo, explosivo e técnicas de defesa pessoal; X- manter intercâmbio com outras instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, visando ao aprimoramento das atividades e de métodos didático-pedagógicos; XI - emitir parecer sobre certificações de cursos e outras titulações acadêmicas obtidas por servidores da Polícia Civil do Estado da Bahia em instituições de ensino e pesquisa, com vistas à incorporação no histórico funcional do servidor; XII - propor e viabilizar, junto aos órgãos estaduais e federais, a autorização e o reconhecimento de caráter técnico-profissionalizante dos cursos por ela ministrados; XIII - colaborar nas políticas psicopedagógicas, destinadas à preparação do policial para a aposentadoria; XIV - realizar, propor e difundir estratégias de polícia comunitária, mediante permanente articulação com a sociedade civil; XV - promover a capacitação dos servidores, com vistas ao seu desenvolvimento profissional. XVI - colaborar nas atividades de recrutamento e seleção de pessoal da Polícia Civil do Estado da Bahia. Inciso XVI acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-11370-de-04-de-fevereiro-de-2009# 10/44 14/12/2024, 12:07 Portal de Legislação do Estado da Bahia | Casa Civil § 1º - A Academia da Polícia Civil do Estado da Bahia será dirigida por Delegado de Polícia Civil, classe Especial ou classe I, da ativa, preferencialmente com Pós-Graduação, em nível de Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado. § 2º - O cargo de Diretor Adjunto da Academia da Polícia Civil do Estado da Bahia será privativo da carreira de Delegado de Polícia Civil, classe Especial ou classe I, preferencialmente graduado ou com especialização na área de Educação. SEÇÃO III - DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Art. 27 - Ao Departamento de Planejamento, Administração e Finanças, que tem por finalidade a execução das atividades de administração geral, modernização administrativa, planejamento, orçamento e finanças da Polícia Civil, em articulação os sistemas formalmente instituídos, compete: Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: " Art. 27 - Ao Departamento de Planejamento, Administração e Finanças, que tem por finalidade a execução das atividades de administração geral, modernização administrativa, planejamento, orçamento e finanças da Polícia Civil, em articulação com a Diretoria Geral da SSP e com os sistemas formalmente instituídos, compete: " I- minutar decretos, títulos, apostilas, normas e procedimentos; Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: "I - elaborar a folha de pagamento de pessoal, controlar lotação e vacância dos cargos permanentes e temporários, procedendo as devidas anotações; " II - coordenar, supervisionar e manter os serviços de portaria, recepção, segurança patrimonial, limpeza, abastecimento de energia e água, bem como receber e distribuir correspondência e documentos; Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: " II - minutar decretos, títulos, apostilas, normas e procedimentos; " III - executar as atividades de modernização administrativa, em articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração; Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: "III - prover e controlar a movimentação e o uso de material de consumo dos bens dos órgãos e unidades, promovendo o seu cadastro e tombamento; " IV - executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, no âmbito da Polícia Civil, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento; Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: " IV - prover atualização, manutenção e abastecimento da frota de veículos da Polícia Civil do Estado da Bahia; prever a necessidade de sua ampliação, renovação e adequação ao serviço;" V - planejar, desenvolver, monitorar e coordenar a execução de atividades de administração financeira e contábil, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado. Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: "V - coordenar, supervisionar e manter os serviços de portaria, recepção, segurança patrimonial, limpeza, abastecimento de energia e água; prestar manutenção nas instalações e suas dependências; receber e distribuir correspondência e documentos; " VI - executar as atividades de modernização administrativa, em articulação com a unidade responsável da SSP e com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração; VII - guardar e manter controle de bens apreendidos ou arrecadados que se vinculem às ocorrências policiais; VIII - executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, no âmbito da Polícia Civil, em estreita articulação com a Diretoria Geral da SSP e as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento; IX - planejar, desenvolver, monitorar e coordenar a execução de atividades de administração financeira e contábil, em estreita articulação com a Diretoria Geral da SSP e as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado. Parágrafo único - O Departamento de Planejamento, Administração e Finanças será dirigido por profissional portador de diploma de 3º grau em administração ou áreas afins ou especialização. https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-11370-de-04-de-fevereiro-de-2009# 11/44 14/12/2024, 12:07 Portal de Legislação do Estado da Bahia | Casa Civil SEÇÃO IV DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO TECNOLÓGICA, TELECOMUNICAÇÕES E INOVAÇÃO Art. 27-A - Ao Departamento de Gestão Tecnológica, Telecomunicações e Inovação, que tem por finalidade a integração das diversas unidades da Polícia Civil e o Sistema Estadual de Segurança Pública, no que se refere à tecnologia da informação, telecomunicações e inovação, compete: Art 27A acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. I - dirigir, coordenar, planejar, elaborar e supervisionar projetos de tecnologia de informação concernentes à área; II - monitorar e dar suporte técnico e operacional à rede de comunicação; III - promover a administração dos Sistemas de Tecnologia da Informação e Banco de Dados; IV - manter a interface necessária às relações com os órgãos centrais do sistema de tecnologia da informação e de telecomunicações policiais; V - realizar telecomunicação entre os órgãos e unidades da Polícia Civil do Estado da Bahia, integrando-os de modo oportuno, seguro e eficiente, de maneira a lhes potencializar a eficácia da ação; VI - promover atualização e implementação de sistemas de tecnologia de informação, telecomunicações e equipamentos na Polícia Civil do Estado da Bahia; VII - promover a manutenção e conservação de hardware, software, redes e outros equipamentos de tecnologia da informação e telecomunicações instaladas e operadas por órgãos e unidades da Polícia Civil do Estado da Bahia; VIII - integrar os serviços das diversas áreas da Polícia Civil, através de sistemas informatizados; IX - promover a gestão da inovação tecnológica; X - realizar a gestão da qualidade dos processos de investigação. Parágrafo único - O Departamento de Gestão Tecnológica, Telecomunicações e Inovação será dirigido, preferencialmente, por integrante da carreira de Delegado de Polícia Civil e demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, da ativa, com especialização na área de tecnologia da informação. SEÇÃO V DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS, SAÚDE E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DA POLÍCIA CIVIL Art. 27-B - Ao Departamento de Gestão de Pessoas, Saúde e Valorização Profissional da Polícia Civil, que tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de administração geral de pessoal da Polícia Civil, incluindo atendimento médico-odontológico ambulatorial, atendimento psicossocial, exame de admissão e recrutamento dos habilitados ao exercício da função policial, no âmbito da Polícia Civil do Estado da Bahia, compete: Art 27B acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. I - realizar exame médico para instruir pedidos de concessão e prorrogação de licença, readaptação e aposentadoria de servidores policiais civis; II - realizar, supletivamente, exames médicos de servidores policiais civis que requeiram porte de arma de fogo, mediante requisição de autoridade competente; III - realizar exames periódicos relacionados com o padrão de higidez físico-mental do servidor policial civil; IV - realizar perícias médicas de natureza preventiva; V - realizar acompanhamento psicológico; VI - providenciar, junto aos hospitais e clínicas conveniadas, o atendimento e acompanhamento hospitalar de servidores policiais civis em hipóteses decorrentes das atividades por eles exercidas; VII - assistir pacientes internados ou em seus domicílios em hipóteses decorrentes das atividades por eles exercidas; VIII - elaborar a folha de pagamento de pessoal, controlar lotação e vacância dos cargos permanentes e temporários, procedendo às devidas anotações; https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-11370-de-04-de-fevereiro-de-2009# 12/44 14/12/2024, 12:07 Portal de Legislação do Estado da Bahia | Casa Civil IX - promover o recrutamento e seleção de pessoal, para provimento dos cargos permanentes e temporários; X - coordenar a elaboração de estudos e análises que subsidiem o planejamento e a gestão da força de trabalho; XI - realizar atividades de desenvolvimento e aplicação de metodologia voltadas ao dimensionamento da força de trabalho; XII - desenvolver atividades de monitoramento e análise de indicadores internos de desempenho na gestão de pessoas. Parágrafo único - O Departamento de Gestão de Pessoas, Saúde e Valorização Profissional da Polícia Civil será dirigido, preferencialmente, por profissional graduado ou com especialização de nível superior na área de gestão de pessoas. CAPÍTULO IV - ÓRGÃOS DE GESTÃO TÁTICA Art. 28 - Aos Órgãos de Gestão Tática compete coordenar diretamente as atividades finalísticas pertinentes à investigação policial e polícia judiciária, operando de forma coerente com o planejamento da Instituição e com todas as etapas do ciclo completo de investigação policial, nos termos da legislação. SEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO DE POLÍCIA INTERESTADUAL Art. 29 - À Coordenação de Polícia Interestadual, que tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e executar, em todo o território do Estado, ações que visem ao cumprimento de mandados de prisão e cartas precatórias oriundas de órgãos policiais, bem como à movimentação de presos por mandado judicial, compete: I- dar cumprimento a mandado de prisão judicial; II - realizar condução coercitiva de pessoa, mediante requisição judicial. Parágrafo único - A Coordenação de Polícia Interestadual será dirigida por Delegado de Polícia Civil, da ativa, no mínimo, classe II. SEÇÃO II - DO DEPARTAMENTO ESPECIALIZADO DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: " - SEÇÃO II - Do Departamento de Crimes Contra o Patrimônio" Art. 30 - Ao Departamento Especializado de Investigações Criminais, que tem por finalidade dirigir, supervisionar, monitorar e orientar ações, investigações e apurações de infrações penais de natureza especializada, em todo o território do Estado, compete: Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: " - Ao Departamento de Crimes Contra o Patrimônio, que tem por finalidade dirigir, supervisionar, monitorar e orientar ações, investigações e operações especializadas de combate a crimes contra o patrimônio, de competência da Polícia Civil, em todo território do Estado, conforme definições da direção superior, compete:" I - coordenar, supervisionar e orientar as Delegacias de Polícia Especializadas, mantendo a unidade de procedimentos; II - coordenar, supervisionar e orientar as investigações e apurações sobre Crimes contra o Patrimônio; Redação de acordo como o art. 40 da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014. Redação original: "II - coordenar, supervisionar e orientar as investigações e apurações sobre crimes contra o patrimônio e contra a Administração Pública, bem como sobre o crime organizado;" III - aprimorar a técnica das ações, investigações e operações de caráter especial, fomentando procedimentos semelhantes nas Delegacias de Polícia Territoriais; IV - manter, com competência plena em todo o território do Estado, as Delegacias de Polícia Especializadas que integram sua estrutura; V- monitorar e oferecer suporte às Delegacias de Polícia Territoriais no que se refere à respectiva especialização; VI - manter a estrutura logística necessária para operações de maior relevância ou de suporte às Delegacias de Polícia Especializadas, no âmbito do Estado. https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-11370-de-04-de-fevereiro-de-2009# 13/44 14/12/2024, 12:07 Portal de Legislação do Estado da Bahia | Casa Civil VII - dirigir, coordenar, supervisionar e orientar as Coordenadorias de Polícia Judiciária Especializada da Capital e Região Metropolitana, as Coordenadorias de Polícia Judiciária Especializada do Interior, as Coordenações Especializadas, Delegacias Especializadas e outras unidades subordinadas à sua estrutura, mantendo a unidade de doutrina e de procedimentos; Inciso VII acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. VIII - aprimorar a técnica das ações, investigações, análises e operações de caráter especial, fomentando a integração de ações e uso de procedimentos semelhantes nas demais unidades operativas da Polícia Civil; Inciso VIII acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. IX - promover o suprimento de recursos necessários ao funcionamento das unidades subordinadas; Inciso IX acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. X - prestar suporte técnico, operacional e orientações às Delegacias de Polícia Territoriais no que se refere à apuração de infrações penais de natureza especializada; Inciso X acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. XI - desenvolver a atividade de inteligência na forma de subsistema, em articulação com o Departamento de Inteligência Policial; Inciso XI acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. XII - supervisionar e coordenar a atuação administrativa e operacional das unidades que integram sua estrutura; Inciso XII acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. XIII - orientar e supervisionar os setores de Atendimento Policial, Cartório, Investigação e Análise Criminal; Inciso XIII acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. XIV - realizar a gestão do conhecimento produzido no âmbito do Departamento e suas unidades subordinadas, mantendo atualizados a base de dados e sistema de indicadores de desempenho operacional. Inciso XIV acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Parágrafo único - O Departamento Especializado de Investigações Criminais será dirigido por Delegado de Polícia Civil, da ativa, no mínimo, classe II. Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: " - Parágrafo único - O Departamento de Crimes Contra o Patrimônio será dirigido por Delegado de Polícia Civil, da ativa, classe Especial ou classe I." SEÇÃO III - Do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: " - SEÇÃO III - Do Departamento de Homicídios" Art. 31 - Ao Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, que tem por finalidade dirigir, supervisionar, monitorar e orientar ações, investigações e operações especializadas de combate a homicídios e localização de pessoas desaparecidas em todo território do Estado, compete: Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: " Art. 31 - Ao Departamento de Homicídios, que tem por finalidade dirigir, supervisionar, monitorar e orientar ações, investigações e operações especializadas de combate a homicídios e localização de pessoas desaparecidas em todo território do Estado, compete:" I- coordenar, supervisionar e orientar as Coordenações Especializadas, Delegacias Especializadas e outras unidades subordinadas à sua estrutura, mantendo a unidade de doutrina e de procedimentos; https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-11370-de-04-de-fevereiro-de-2009# 14/44 14/12/2024, 12:07 Portal de Legislação do Estado da Bahia | Casa Civil Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: " I - coordenar, supervisionar e orientar as Delegacias de Homicídios, mantendo a unidade de procedimentos;" II - coordenar, supervisionar e orientar as investigações e apurações sobre crimes contra a vida; III - realizar investigações, visando à localização de pessoas desaparecidas; IV - manter atualizado banco de dados de pessoas desaparecidas; V- criar programas de prevenção, considerando os fatores sócio-econômicos, agindo de forma direta nos locais de maior incidência criminal; VI - dar apoio logístico às Delegacias de Polícia Territoriais, no âmbito de sua competência. Parágrafo único - O Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa será dirigido por Delegado de Polícia Civil, da ativa, classe Especial ou classe I. Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: " Parágrafo único - O Departamento de Homicídios será dirigido por Delegado de Polícia Civil, da ativa, classe Especial ou classe I." SEÇÃO III-A DO DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO, AO CRIME ORGANIZADO E À LAVAGEM DE DINHEIRO Art. 31-A - Ao Departamento de Repressão e Combate à Corrupção, ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro, que tem por finalidade planejar, coordenar, dirigir, controlar, avaliar e executar as atividades de repressão e combate aos crimes de corrupção, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a Administração Pública, a Ordem Tributária, a Ordem Econômica e ao crime organizado, bem como outros crimes cuja prática tenha repercussão interestadual e seja exigida repressão integrada e uniforme, de competência da Polícia Civil do Estado, compete: Art. 31-A acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. I - elaborar diretrizes específicas de planejamento operacional relativas às atividades de repressão e combate aos crimes previstos no caput deste artigo; II - promover permanente intercâmbio com órgãos federais, estaduais e municipais congêneres; III - desenvolver métodos, técnicas e procedimentos, bem como elaborar diretrizes que visem à eficiência nas atividades de combate aos crimes previstos no caput deste artigo, nas suas unidades operacionais; IV- propor articulação com organizações sociais, públicas e privadas, nacionais e internacionais que atuem no combate aos crimes que se refere à sua respectiva especialização; V - monitorar e oferecer suporte, ordinariamente, às Delegacias de Polícia Territoriais naquilo que se refere à respectiva especialização; VI - coordenar, supervisionar e orientar as Coordenações Especializadas, Delegacias Especializadas e outras unidades subordinadas à sua estrutura, mantendo a unidade de doutrina e de procedimentos. Parágrafo único - O Departamento de Repressão e Combate à Corrupção, ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro será dirigido por Delegado de Polícia Civil, da ativa, no mínimo, classe II. SEÇÃO IV - Do Departamento Especializado de Investigação e Repressão ao Narcotráfico Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: " SEÇÃO IV -Do Departamento de Narcóticos " Art. 32 - O Departamento Especializado de Investigação e Repressão ao Narcotráfico, que tem por finalidade planejar, coordenar, dirigir, controlar, avaliar e executar as atividades de investigação e repressão aos crimes de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e drogas afins, de competência da Polícia Civil do Estado, compete: Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: " Art. 32 - Ao Departamento de Narcóticos, que tem por finalidade dirigir, coordenar, orientar, inspecionar e acompanhar as investigações e operações especiais de combate ao uso e tráfico ilícito de substância entorpecente e drogas afins, compete: " I - elaborar diretrizes específicas de planejamento operacional relativas às atividades de investigação e repressão aos crimes previstos no caput deste artigo; https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-11370-de-04-de-fevereiro-de-2009# 15/44 14/12/2024, 12:07 Portal de Legislação do Estado da Bahia | Casa Civil Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: " I - coordenar, supervisionar e orientar as Delegacias de Tóxicos e Entorpecentes, mantendo a unidade de procedimentos coerente com as normas homologadas; " II - promover permanente intercâmbio com órgãos federais, estaduais e municipais congêneres; Redação de acordo com o art. 40 da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014. Redação original: " II - coordenar, supervisionar e orientar as investigações e apurações de combate ao trafico ilícito de drogas e afins;" III - desenvolver métodos, técnicas e procedimentos, bem como elaborar diretrizes que visem à eficiência nas atividades de combate aos crimes previstos no caput deste artigo, nas suas unidades operacionais; Redação de acordo com o art. 40 da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014. Redação original: " III - desenvolver métodos, técnicas e procedimentos, bem como elaborar diretrizes que visem à eficiência nas atividades de combate ao tráfico ilícito de drogas afins nas suas unidades operacionais;" IV - planejar, coordenar e avaliar as investigações e operações das unidades policiais civis de sua competência, inclusive em atuação conjunta com outras organizações; Redação de acordo com o art. 40 da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014. Redação original: " IV - monitorar e avaliar investigações e operações empreendidas pelas Delegacias de Polícia e Coordenadorias Regionais de Polícia do Interior, referente às atividades de sua competência;" V - monitorar e oferecer suporte às unidades operativas, ordinariamente, especialmente às Delegacias de Polícia Territoriais naquilo que se refere à respectiva especialização; Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação anterior de acordo com o art. 40 da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014. " V - planejar, coordenar e avaliar as investigações e operações das unidades policiais civis da sua competência, inclusive em atuação conjunta com outras organizações;" Redação original: "V - planejar, coordenar e avaliar as investigações e operações das unidades policiais civis da sua competência, inclusive em atuação conjunta com outras organizações;" VI - coordenar, supervisionar e orientar as Coordenações Especializadas, Delegacias Especializadas e outras unidades subordinadas à sua estrutura, mantendo a unidade de doutrina e de procedimentos; Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação anterior de acordo com o art. 40 da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014. " VI - propor articulação com organizações sociais, públicas e privadas, nacionais e internacionais que atuem no combate ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas afins, ou na minoração dos seus efeitos individuais e sociais;" Redação original: "V - planejar, coordenar e avaliar as investigações e operações das unidades policiais civis da sua competência, inclusive em atuação conjunta com outras organizações;" VII - propor articulação com organizações sociais, públicas e privadas, nacionais e internacionais que atuem no enfrentamento aos crimes que se refere à sua respectiva especialização. Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação anterior de acordo com o art. 40 da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014. " VII- monitorar e oferecer suporte, ordinariamente, às Delegacias de Polícia Territoriais naquilo que se refere à respectiva especialização." Redação original: "V - planejar, coordenar e avaliar as investigações e operações das unidades policiais civis da sua competência, inclusive em atuação conjunta com outras organizações;" Parágrafo único - O Departamento Especializado de Investigação e Repressão ao Narcotráfico será dirigido por Delegado de Polícia Civil, da ativa, no mínimo, classe II Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: Parágrafo único - O Departamento de Narcóticos será dirigido por Delegado de Polícia Civil, da ativa, classe Especial ou classe I." SEÇÃO V - Do Departamento de Polícia Metropolitana Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: "SEÇÃO V - Dos Departamentos de Polícia Metropolitana e de Polícia do Interior" Art. 33 - Ao Departamento de Polícia Metropolitana, que tem por finalidade exercer as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais nos municípios que integram a Cidade de Salvador e Região Metropolitana, compete: https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-11370-de-04-de-fevereiro-de-2009# 16/44 14/12/2024, 12:07 Portal de Legislação do Estado da Bahia | Casa Civil Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: "Art. 33- Ao Departamento de Polícia Metropolitana - DEPOM e ao Departamento de Polícia do Interior - DEPIN, que têm por finalidade exercer as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais nos municípios que integram a Cidade de Salvador e Região Metropolitana, e em territórios específicos integrados por municípios no interior do Estado, respectivamente, compete: " I- coordenar, orientar e supervisionar as Delegacias de Polícia Territoriais, a Coordenadoria de Polícia Judiciária da Capital e a Coordenadoria de Polícia Judiciária da Região Metropolitana que integram suas estruturas; Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: "I - coordenar, orientar e supervisionar as Delegacias de Polícia Territoriais, Delegacias de Polícia Especializadas, Coordenadoria de Polícia da Capital e Especializada, Coordenadoria de Polícia da Região Metropolitana e Especializada do DEPOM, e Delegacias de Polícia Territoriais, Delegacias de Polícia Especializadas e Coordenadorias Regionais de Polícia do Interior do DEPIN, que integram suas estruturas;" II - dirigir, executar, controlar e avaliar atividades administrativas das funções policiais civis, no âmbito de suas competências, de acordo com as diretrizes emanadas da administração superior da Polícia Civil do Estado da Bahia; Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: " II - dirigir, executar, controlar e avaliar atividades administrativas das funções policiais civis, no âmbito de suas competências, de acordo com as diretrizes emanadas da administração superior da Polícia Civil do Estado da Bahia; " III - promover a integração com a comunidade, órgãos e entidades de direito público e privado. Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: " III - promover a integração com a comunidade, órgãos e entidades de direito público e privado." Parágrafo único - O Departamento de Polícia Metropolitana será dirigido por Delegado de Polícia Civil, da ativa, classe Especial ou classe I. Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: "Parágrafo único - O Departamento de Polícia Metropolitana - DEPOM e o Departamento de Polícia do Interior - DEPIN serão dirigidos por Delegados de Polícia Civil, da ativa, classe Especial ou classe I." SEÇÃO V-A DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR Art. 33-A - Ao Departamento de Polícia do Interior, que tem por finalidade exercer as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais nos territórios específicos integrados por municípios no interior do Estado, compete: Art. 33A acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. I - coordenar, orientar e supervisionar as Delegacias de Polícia Territoriais, Diretorias Regionais de Polícia do Interior e Coordenadorias Regionais de Polícia do Interior, que integram suas estruturas; II - dirigir, executar, controlar e avaliar atividades administrativas das funções policiais civis, no âmbito de suas competências, de acordo com as diretrizes emanadas da administração superior da Polícia Civil do Estado da Bahia; III - promover a integração com a comunidade, órgãos e entidades de direito público e privado. Parágrafo único - O Departamento de Polícia do Interior será dirigido por Delegado de Polícia Civil, da ativa, classe Especial ou classe I. SEÇÃO VI - Da Coordenação de Operações e Recursos Especiais Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: "SEÇÃO VI - Da Coordenação de Operações Especiais " Art. 34 - À Coordenação de Operações e Recursos Especiais, integrada por servidores das carreiras profissionais policiais civis de formação técnico-profissional específica, treinados no uso de armas, equipamentos e técnicas específicas, que tem por finalidade intervir e atuar em situações de alto risco e ocorrências de alta complexidade, nas quais intervenha a Polícia Civil, compete: https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-11370-de-04-de-fevereiro-de-2009# 17/44 14/12/2024, 12:07 Portal de Legislação do Estado da Bahia | Casa Civil Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: "Art. 34 - À Coordenação de Operações Especiais, integrada por servidores das carreiras profissionais policiais civis de formação técnico-profissional específica, treinados no uso de armas, equipamentos e técnicas específicas, que tem por finalidade atuar em situações de crises, nas quais intervenha a Polícia Civil, compete: " I - atuar, prioritariamente, em situações de crise, especialmente as que envolvam reféns, necessariamente depois de esgotada toda a negociação possível e por determinação superior; II - promover diligências especiais, determinadas por autoridade superior; III - disponibilizar, sempre que necessário, integrantes ou equipes especializadas para reforço ou complementação de diligências; IV - atender ocorrências que envolvam artefatos explosivos; V- coordenar operações com cães, no âmbito da Polícia Civil; VI - coordenar e dirigir as atividades com aeronaves policiais. Parágrafo único - A Coordenação de Operações e Recursos Especiais será dirigida por Delegado de Polícia Civil, da ativa, no mínimo, classe II. Redação de acordo com a Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Redação original: "Parágrafo único - A Coordenação de Operações Especiais será dirigida por Delegado de Polícia Civil, da ativa, no mínimo, classe II." SEÇÃO VII DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO A MULHER, CIDADANIA E PESSOAS VULNERÁVEIS Art. 34-A - O Departamento de Proteção a Mulher, Cidadania e Pessoas Vulneráveis tem por finalidade dirigir, supervisionar, monitorar e orientar ações, investigações e operações especializadas voltadas à proteção a mulher, cidadania e pessoas vulneráveis, em todo território do Estado. Art. 34A acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Parágrafo único - O Departamento de Proteção a Mulher, Cidadania e Pessoas Vulneráveis será dirigido por Delegado de Polícia Civil, da ativa, no mínimo, classe II, preferencialmente com curso de Gestão de Políticas Públicas e em áreas afins. SEÇÃO VIII DA COORDENAÇÃO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS Art. 34-B - A Coordenação de Conflitos Fundiários tem por finalidade planejar, coordenar e executar as ações de prevenção, monitoramento e investigação das infrações penais caracterizadas como decorrentes de conflitos fundiários, em todo o Estado. Art. 34B acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Parágrafo único - A Coordenação de Conflitos Fundiários será dirigida por Delegado de Polícia Civil, da ativa, no mínimo, classe II. SEÇÃO IX DA COORDENAÇÃO DE OPERAÇÕES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Art. 34-C - A Coordenação de Operações de Polícia Judiciária tem a finalidade de planejar, coordenar, controlar e avaliar ações específicas de apoio operacional às atividades finalísticas de segurança institucional, de segurança de dignitários, com atuação em grandes eventos, operações policiais integradas e em ações que envolvam depoentes especiais. Art. 34C acrescido pela Lei 14.580 de 02 de junho de 2023. Parágrafo único - A Coordenação de Operações de Polícia Judiciária será dirigida por Delegado de Polícia Civil, da ativa, no mínimo, classe II, preferencialmente com curso na área de Logística Operacional e em áreas afins. CAPÍTULO V - DOS ÓRGÃOS DE SUPORTE OPERACIONAL Art. 35 - Aos Órgãos de Suporte Operacional incumbe executar o suporte operacional para garantia da eficácia das atividades finalísticas da Polícia Civil. https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-11370-de-04-de-fevereiro-de-2009# 18/44