Manual Técnico de Títulos de Capitalização 2024 PDF

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This manual covers technical and commercial aspects of capitalization titles, targeting those involved in the operations of capitalization titles, considering the current regulations. Developed by the Superintendence of Private Insurance (SUSEP), it aims to provide transparency in transactions and mitigate information asymmetry.

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Manual Técnico Títulos de Capitalização Normativos comentados Manual Títulos de Capitalização 2024 INTRODUÇÃO O presente manual...

Manual Técnico Títulos de Capitalização Normativos comentados Manual Títulos de Capitalização 2024 INTRODUÇÃO O presente manual tem por objetivo apresentar, de forma clara, entendimentos acerca dos principais aspectos técnicos e de comercialização, em linguagem simples e acessível às partes envolvidas na operação de títulos de capitalização que devem ser observados pelas sociedades de capitalização, quando da estruturação e comercialização de seus títulos de capitalização, considerando a regulamentação vigente. Esse documento foi desenvolvido pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), no âmbito da Coordenação de Regulação de Seguros Massificados (DIORE/CGRCO/COMAS), como resultado da consolidação da experiência acumulada pelas áreas técnicas da Susep no curso de suas atividades e visa proporcionar maior transparência às operações do segmento com o propósito final de mitigar a assimetria de informação entre as partes envolvidas. 2 Manual Títulos de Capitalização 2024 NATUREZA DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO As operações dos títulos de capitalização são regidas pelas disposições do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, que define a competência privativa do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades de capitalização, e da Susep como o órgão executor dessa política, cabendo- lhe a supervisão do setor, em que exercerá atribuições idênticas às exercidas perante as sociedades seguradoras, nos termos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. O parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 261, de 1967, define que: Parágrafo único. Consideram-se sociedades de capitalização as que tiverem por objetivo fornecer ao público de acordo com planos aprovados pelo Govêrno Federal, a constituição de um capital mínimo perfeitamente determinado em cada plano e pago moeda corrente em um prazo máximo indicado no mesmo plano, a pessoa que possuir um título [grifo nosso], segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título. Os artigos 2º e 3º da Resolução CNSP nº 384, de 09 de junho de 2020, estabelecem: Art. 2º A capitalização é a operação que tem por objetivo promover a constituição de capital mínimo, perfeitamente determinado em cada plano e pago em moeda corrente nacional, ao(s) titular(es) do direito de resgate e do direito aos prêmios de sorteio. Art. 3º O título de capitalização é representado por um contrato, celebrado com sociedade de capitalização regularmente autorizada a operar pela Susep, cujas obrigações dele decorrentes devem estar garantidas mediante a constituição de provisões técnicas, na forma estabelecida pelo CNSP em normativo específico. § 1º O título de capitalização é indivisível em relação à sociedade de capitalização. § 2º Os direitos relativos ao título de capitalização não poderão ser comercializados separadamente. § 3º Será admitida a conversão de títulos de um plano em outro, desde que com prévia anuência do subscritor, quando não acarretar diminuição da provisão matemática já constituída. § 4º O título de capitalização somente poderá ser comercializado segundo condições aprovadas previamente pela Susep, observados os eventuais requisitos por ela estabelecidos e a legislação em vigor. Comentários: Conceitualmente, o principal objetivo de um título de capitalização é a própria capitalização, devendo o sorteio ter caráter acessório e secundário em um título de capitalização. Os direitos (capital mínimo constituído e prêmios de sorteio) do título de capitalização devem ser pagos em dinheiro (moeda corrente nacional). O título de capitalização é um contrato de adesão. A comercialização de qualquer título de capitalização fica condicionada à sua aprovação pela Susep. 3 Manual Títulos de Capitalização 2024 SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO Os artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 261, de 1967, estabelecem: Art. 3º Fica instituído o Sistema Nacional de Capitalização, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído: I - Do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). II - Da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). III - Das sociedades autorizadas a operar em capitalização. § 1º Compete privativamente ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos dos incisos I a VI, X a XII e XVII a XIX do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010) § 2º A Susep é o órgão executor da política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos das alíneas a, b, c, g, h, i, k e l do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 1966. (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010) Art. 4º As sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas às estabelecidas nos seguintes artigos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e, quando fôr o caso, seus incisos, alíneas e parágrafos: 7º, 25 a 31, 74 a 77, 84, 87 a 111, 113, 114, 116 a 121. Comentários: Os títulos de capitalização somente podem ser comercializados por sociedades de capitalização devidamente autorizadas a operar pela Susep. As sociedades de capitalização devem ser constituídas como sociedades anônimas. As sociedades de capitalização estão sujeitas à fiscalização da Susep nos mesmos termos daqueles estabelecidos para as sociedades seguradoras. 4 Manual Títulos de Capitalização 2024 SUBSCRITOR O inciso XVII do art. 5º da Resolução CNSP nº 384, de 2020, estabelece: Art. 5º Considerar-se-ão, para efeito desta Resolução, as seguintes definições: (...) XVII - subscritor: pessoa que adquire o título de capitalização, assumindo o compromisso de efetuar o pagamento de suas contribuições; (...) Comentários: O subscritor é a pessoa (natural ou jurídica) que contrata o título de capitalização e é responsável pelo pagamento de suas contribuições. Dependendo da modalidade do título de capitalização poderá haver restrição quanto à natureza jurídica do subscritor. 5 Manual Títulos de Capitalização 2024 TITULAR O inciso XIX do art. 5º da Resolução CNSP nº 384, de 2020, estabelece: Art. 5º Considerar-se-ão, para efeito desta Resolução, as seguintes definições: (...) XIX - titular: próprio subscritor ou pessoa expressamente indicada pelo mesmo e que detém o(s) direito(s) decorrente(s) do título de capitalização. Comentários: O subscritor e o titular do título de capitalização podem ser a mesma pessoa (natural ou jurídica) O titular é a pessoa (natural ou jurídica) que receberá os direitos do título de capitalização. O titular do direito do resgate e do direito do recebimento do valor de sorteio podem ser pessoas distintas, conforme modalidade do título de capitalização. Dependendo da modalidade do título de capitalização, poderá haver restrição quanto à natureza jurídica do titular. 6 Manual Títulos de Capitalização 2024 MODALIDADES O Art. 4º da Resolução CNSP 384, de 2020, estabelece: Art. 4º Os títulos de capitalização somente serão estruturados conforme as modalidades discriminadas abaixo: I - tradicional; II - instrumento de garantia; III - compra programada; IV – popular; V - incentivo; ou VI - filantropia premiável. Parágrafo único. A estruturação de títulos de capitalização nas modalidades previstas neste capítulo deve observar a regulamentação da Susep com regras complementares sobre a elaboração, a operação, a propaganda e material de comercialização dos títulos de capitalização. Comentários: Os títulos de capitalização somente podem ser estruturados nas modalidades especificadas e segundo a regulamentação da Susep aplicável à cada uma individualmente, conforme suas especificidades técnicas. As modalidades que não possuírem regras técnicas específicas sobre determinada matéria devem observar as regras gerais estabelecidas nos normativos vigentes dos títulos de capitalização. 7 Manual Títulos de Capitalização 2024 MODALIDADE TRADICIONAL Os artigos 29, 30 e 31 da Resolução CNSP nº 384, de 2020, estabelecem: Art. 29. A modalidade tradicional tem por objetivo restituir ao titular, ao final do prazo de vigência, no mínimo, o valor total das contribuições efetuadas pelo subscritor, desde que todas as contribuições previstas tenham sido realizadas nas datas programadas. § 1º É vedada a vinculação da provisão matemática para capitalização à aquisição de bem e/ou serviço. § 2º É vedada indicação previamente impressa do cessionário em eventual cessão de direitos. § 3º É vedada a sociedade de capitalização comercializar uma série exclusivamente para um mesmo subscritor. Art. 30. Os títulos de capitalização da modalidade tradicional deverão ser estruturados com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses. Art. 31. O resgate do título somente poderá ser efetuado depois de decorridos 30 (trinta) dias da data da sua aquisição. Comentários: Na modalidade tradicional, a sociedade de capitalização deve restituir ao titular, ao final de vigência do título, pelo menos, o valor equivalente a todas as contribuições pagas pelo subscritor. O subscritor pode ser qualquer tipo de pessoa (natural ou jurídica). O titular pode ser qualquer tipo de pessoa (natural ou jurídica). Os títulos de capitalização de uma série não podem ser comercializados para um único subscritor. Existe uma carência de 30 (trinta) dias para o resgate do título de capitalização. 8 Manual Títulos de Capitalização 2024 MODALIDADE INSTRUMENTO DE GARANTIA Os artigos 32 e 33 da Resolução CNSP nº 384, de 2020, estabelecem: Art. 32. A modalidade instrumento de garantia tem por objetivo propiciar que a provisão matemática para capitalização do título de capitalização seja utilizada para assegurar o cumprimento de obrigação assumida em contrato principal pelo titular perante terceiro. § 1º A vinculação do título de capitalização à obrigação garantida, somente se caracteriza se o contrato principal dispuser expressamente sobre a possibilidade de utilização desta modalidade de garantia ou outra enquadrada como caução. § 2º É vedada a vinculação da provisão matemática para capitalização à aquisição de bem e/ou serviço. § 3º É vedada indicação previamente impressa do cessionário em eventual cessão de direitos. § 4º A cessão realizada pelo titular só será aperfeiçoada quando ocorrer a quebra de contrato principal, momento em que o cessionário poderá resgatar o título, respeitadas as condições gerais. Art. 33. Os títulos de capitalização da modalidade instrumento de garantia deverão ser estruturados com prazo de vigência igual ou superior a 6 (seis) meses. § 1º Se ocorrer a extinção antecipada do contrato principal que dispuser sobre a obrigação garantida, o titular poderá: I - utilizar o título para garantir outro contrato; II - solicitar o resgate antecipado, sem aplicação de qualquer penalidade; e III - aguardar o término da vigência do título e realizar o resgate final. § 2º Durante a vigência do contrato principal que dispuser sobre a obrigação garantida, o resgate pelo titular somente poderá ocorrer com a anuência do terceiro garantido. Comentários: O título de capitalização da modalidade instrumento de garantia tem por objetivo a constituição de um determinado capital (provisão matemática para capitalização), que será utilizado como garantia, para assegurar o cumprimento de obrigação assumida em contrato principal pelo titular do direito de resgate perante terceiro. A cessão realizada é uma cessão com condição futura. Somente ocorrerá o aperfeiçoamento da cessão do direito de resgate do capital constituído (provisão matemática para capitalização), no limite da obrigação definida no contrato principal, quando o titular do direito de resgate deixar de cumprir as obrigações nele estabelecidas. O subscritor pode ser qualquer tipo de pessoa (natural ou jurídica). O titular pode ser qualquer tipo de pessoa (natural ou jurídica). 9 Manual Títulos de Capitalização 2024 MODALIDADE COMPRA PROGRAMADA Os artigos 34 ao 37 da Resolução CNSP nº 384, de 2020, estabelecem: Art. 34. A modalidade compra-programada garante ao titular, ao final da vigência, o recebimento do valor de resgate em moeda corrente nacional, sendo disponibilizada ao titular a faculdade de optar, se este assim desejar e sem qualquer outro custo, pelo recebimento do bem e/ou serviço referenciado no título, subsidiado por acordos comerciais celebrados com indústrias, atacadistas, empresas comerciais ou prestadores de serviço. § 1º Ao final do prazo de vigência, a provisão matemática para resgate deverá corresponder, no mínimo, ao valor total dos pagamentos efetuados pelo subscritor, desde que todos os pagamentos tenham sido realizados, nas datas programadas. § 2º As condições relativas ao bem e/ou serviço referenciado deverão ser informadas ao subscritor em material apartado das condições gerais, não sendo necessário o envio deste para a Susep. § 3º É vedada a utilização da provisão matemática para capitalização como instrumento de garantia. § 4º O título poderá ser estruturado na forma de custeio de PP ou PM. Art. 35. Somente poderá haver liquidação antecipada por sorteio se este representar uma forma do titular adquirir o bem e/ou serviço referenciado na ficha de cadastro, sendo que, neste caso, o resgate deverá corresponder a 100% (cem por cento) da provisão matemática. Art. 36. Os títulos de capitalização da modalidade compra-programada deverão ser estruturados com prazo de vigência igual ou superior a 6 (seis) meses. Art. 37. O resgate do título somente poderá ser efetuado depois de decorridos 30 (trinta) dias da data da sua aquisição. Comentários: O título de capitalização da modalidade compra programada tem por objetivo a constituição de um determinado capital para que o titular possa optar por bem e/ou serviço, descrito na ficha de cadastro, subsidiado por acordos comerciais com indústrias ou empresas comerciais. A sociedade de capitalização deve restituir ao titular, ao final de vigência do título, pelo menos, valor equivalente a todas as contribuições pagas pelo subscritor. O subscritor pode ser qualquer tipo de pessoa (natural ou jurídica). O titular pode ser qualquer tipo de pessoa (natural ou jurídica). Existe uma carência de 30 (trinta) dias para o resgate do título de capitalização. 10 Manual Títulos de Capitalização 2024 MODALIDADE POPULAR Os artigos 38 a 41 da Resolução CNSP nº 384, de 2020, estabelecem: Art. 38. A modalidade popular tem por objetivo propiciar a capitalização da contribuição e a participação do titular em sorteios, sem que haja devolução integral do valor pago. § 1º A contratação na modalidade popular não poderá prever a cessão do direito de participação nos sorteios e a cessão do direito de resgate. § 2º É vedada: I - a utilização da provisão matemática para capitalização como instrumento de garantia ou sua vinculação à aquisição de bem e/ou serviço; e II - a previsão de bônus ao titular. Art. 39. Os títulos de capitalização da modalidade popular deverão ser estruturados com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses. Art. 40. O resgate do título somente poderá ser efetuado depois de decorridos 60 (sessenta) dias da data da sua aquisição. Art. 41. Todo plano deverá conter a(s) sua(s) respectiva(s) denominação(ões) comercial(is). § 1º A informação de que trata o caput deve constar explicitamente do material encaminhado quando do pedido de aprovação à Susep, e ser única da sociedade de capitalização e do plano. § 2º É vedada a utilização de nomenclatura, que de alguma forma se vincule ao título de capitalização, diferente da denominação comercial de que trata o caput. § 3º A denominação comercial do produto de que trata o caput é exclusiva e não poderá ser utilizada por outra sociedade de capitalização. Comentários: O título de capitalização da modalidade popular tem por objetivo restituir ao final de sua vigência valor inferior à contribuição efetuada. A contratação deste título é apropriada principalmente na hipótese de o consumidor estar interessado em capitalizar parte da contribuição e participar dos sorteios. O subscritor pode ser qualquer tipo de pessoa (natural ou jurídica). O titular pode ser qualquer tipo de pessoa (natural ou jurídica). O subscritor e o titular serão a mesma pessoa, uma vez que o título de capitalização dessa modalidade não pode prever a cessão do direito de participação nos sorteios e a cessão do direito de resgate. Existe uma carência de 60 (sessenta) dias para o resgate do título de capitalização. A denominação comercial é exclusiva da sociedade de capitalização, não sendo permitido à outra sociedade de capitalização registrar denominações comerciais junto à Susep cuja diferença se restrinja à simples inclusão de prefixos e sufixos. É vedada a utilização de nomenclatura que, de alguma forma, se vincule ao título de capitalização, diferente da denominação comercial. Consequentemente, não pode ser utilizado apenas o núcleo ou parte da denominação comercial para referência ao título. A mesma deve ser utilizada na íntegra. 11 Manual Títulos de Capitalização 2024 MODALIDADE INCENTIVO Os artigos 42 ao 47 da Resolução CNSP nº 384, de 2020, estabelecem: Art. 42. A modalidade incentivo tem por objetivo a vinculação a um evento promocional de caráter comercial instituído pelo subscritor para alavancar a venda de seu(s) produto(s) ou serviços ou para fidelizar seus clientes. § 1º O subscritor deverá ser pessoa jurídica que exerça atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, instituições financeiras ou assemelhadas, comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais, municipais ou distritais, bem como com as contribuições da Previdência Social. § 2º O subscritor não poderá ser entidade beneficente de assistência social. § 3º Deverá ser prevista a cessão gratuita do direito de participação nos sorteios. § 4º A contratação na modalidade incentivo não poderá prever a cessão do direito de resgate. § 5º É vedada: I - a previsão de bônus ao titular; e II - a utilização da provisão matemática para capitalização como instrumento de garantia ou sua vinculação à aquisição de bem e/ou serviço. Art. 43. Os sorteios deverão ser realizados, exclusivamente, utilizando-se dos resultados de sistemas oficiais de premiação. Art. 44. Os títulos de capitalização da modalidade incentivo deverão ser estruturados com prazo de vigência igual ou superior a 60 (sessenta) dias. Art. 45. O resgate do título pela empresa promotora subscritora somente poderá ser efetuado depois de decorridos 60 (sessenta) dias da data da sua aquisição. Art. 46. A Susep poderá solicitar, a qualquer momento, a cópia do acordo firmado entre a sociedade de capitalização e o subscritor, bem como cópia de todo material publicitário envolvido na promoção, e demais informações que julgar necessárias. § 1º Perante a Susep, a sociedade de capitalização é responsável por eventuais violações das normas em vigor ou ainda das condições gerais dos títulos comercializados, verificadas nos acordos mencionados no caput deste artigo. § 2º A sociedade de capitalização será responsável pela guarda do acordo firmado com subscritor pelo prazo estabelecido em regulamentação própria. Art. 47. Somente poderão ser comercializadas séries exclusivas, sendo vedada a aquisição por mais de um subscritor. Comentários: O título de capitalização da modalidade incentivo está vinculado a promoções comerciais instituídas por empresas promotoras (subscritoras do título), sendo que o consumidor tem direito apenas a participar dos sorteios, sem acesso ao resgate do saldo capitalizado, que pertence ao subscritor do título. A cessão do direito de participação dos sorteios deve ser gratuita e obrigatória. 12 Manual Títulos de Capitalização 2024 A cessão do direito ao resgate da provisão matemática constituída é vedada. Logo, ao final da vigência do título, a provisão matemática constituída deve ser paga ao subscritor (único titular do direito do resgate). O subscritor será necessariamente pessoa jurídica e único subscritor da série adquirida. O titular pode ser qualquer tipo de pessoa (natural ou jurídica). Existe uma carência de 60 (sessenta) dias para o resgate do título de capitalização pela empresa promotora subscritora. O subscritor não poderá ser entidade beneficente de assistência social. Os sorteios deverão ser realizados, exclusivamente, utilizando-se dos resultados de sistemas oficiais de premiação. 13 Manual Títulos de Capitalização 2024 MODALIDADE FILANTROPIA PREMIÁVEL Os artigos 48 ao 53 da Resolução CNSP nº 384, de 2020, estabelecem: Art. 48. A modalidade filantropia premiável é destinada ao subscritor interessado em contribuir com entidades beneficentes de assistência sociais, certificadas nos termos da legislação vigente, e participar de sorteio(s). § 1º Caso o subscritor do título de capitalização não concorde com a cessão do direito de resgate para a entidade beneficente de assistência indicada na ficha de cadastro, deverá comunicar diretamente à sociedade de capitalização, por qualquer meio que se possa comprovar, nos termos da regulamentação específica, até o dia anterior à realização do primeiro sorteio previsto no título de capitalização. (Parágrafo alterado pela Resolução CNSP nº 446/2022) § 2º (Revogado pela Resolução CNSP nº 446/2022) § 3º É obrigação da sociedade de capitalização verificar se a entidade de que trata o § 1º deste artigo encontra-se devidamente certificada, na data de emissão do título de capitalização. (Parágrafo alterado pela Resolução CNSP nº 446/2022) § 4º No caso de cessão do direito de resgate para uma entidade beneficente de assistência social, a sociedade de capitalização deverá pagar os valores referentes ao direito de resgate diretamente à entidade, sem intermediários. § 5º A contratação na modalidade filantropia premiável não poderá prever a cessão do direito de sorteio. § 6º É vedada: I - a previsão de bônus; e II - a utilização da provisão matemática para capitalização como instrumento de garantia ou sua vinculação à aquisição de bem e/ou serviço. § 7º A entidade beneficente poderá divulgar, as suas custas, caso conste em seu estatuto, o título de capitalização no qual haja cessão do direito do resgate a seu favor, desde que as peças promocionais e de propaganda referentes a esse título sejam divulgadas com autorização expressa e supervisão da sociedade de capitalização, respeitadas rigorosamente as condições gerais e a nota técnica atuarial aprovadas pela Susep. Art. 49. O título somente poderá ser estruturado na forma de custeio de PU. Art. 50. A Susep poderá solicitar, a qualquer momento, a cópia do acordo firmado entre a sociedade de capitalização e a entidade beneficente. § 1º Perante a Susep, a sociedade de capitalização é responsável por eventuais violações das normas em vigor ou ainda das condições gerais dos títulos comercializados, verificadas nos acordos mencionados no caput deste artigo. § 2º A sociedade de capitalização será responsável pela guarda do acordo firmado com a entidade beneficente pelo prazo estabelecido em regulamentação própria. Art. 51. Os títulos de capitalização da modalidade filantropia premiável deverão ser estruturados com prazo de vigência igual ou superior a 60 (sessenta) dias. Art. 52. O resgate do título somente poderá ser efetuado depois de decorridos 60 (sessenta) dias da data da sua aquisição. 14 Manual Títulos de Capitalização 2024 Parágrafo único. Não poderá ter penalidade nos resgates efetuados pela entidade beneficente. Art. 53. Todo plano deverá conter a(s) sua(s) respectiva(s) denominação(ões) comercial(is). § 1º A informação de que trata o caput deve constar explicitamente do material encaminhado quando do pedido de aprovação à Susep, e ser única da sociedade de capitalização e do plano. § 2º É vedada a utilização de nomenclatura, que de alguma forma se vincule ao título de capitalização, diferente da(s) denominação(ões) comercial(is) de que trata o caput. § 3º A denominação comercial do produto de que trata o caput é exclusiva e não poderá ser utilizada por outra sociedade de capitalização. Comentários: A contratação dessa modalidade é apropriada principalmente na hipótese de o consumidor estar interessado em contribuir com entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da legislação vigente, e em participar de sorteio(s). O subscritor cede 100% do direito de resgate à entidade beneficente de assistência social indicada na ficha de cadastro, caso não haja desistência da cessão, até o dia anterior à realização do primeiro sorteio previsto no título de capitalização. O título somente pode ser pago sob a forma de pagamento único. O subscritor pode ser qualquer tipo de pessoa (natural ou jurídica). O titular pode ser qualquer tipo de pessoa (natural ou jurídica), uma vez que: a) Titular do direito de resgate – é o próprio subscritor ou a entidade beneficente de assistência social, indicada pela sociedade de capitalização, na ficha de cadastro e que detém o direito de resgate decorrente do título de capitalização. b) Titular do direito de sorteio – é o próprio subscritor. A contratação na modalidade filantropia premiável não poderá prever a cessão do direito de sorteio. Existe uma carência de 60 (sessenta) dias, a partir de sua aquisição, para o resgate do título de capitalização. A denominação comercial é exclusiva da sociedade de capitalização, não sendo permitido à outra sociedade de capitalização registrar denominações comerciais junto à Susep cuja diferença se restrinja à simples inclusão de prefixos e sufixos. É vedada a utilização de nomenclatura, que de alguma forma se vincule ao título de capitalização, diferente da denominação comercial, consequentemente, não pode ser utilizado apenas o núcleo ou parte da denominação comercial para referência ao título. A mesma deve ser utilizada na íntegra. 15 Manual Títulos de Capitalização 2024 SORTEIOS Os artigos 6º ao 14 e 62 da Resolução CNSP nº 384, de 2020, estabelecem: Art. 6º Os sorteios devem ser uma forma não discriminatória de proporcionar o recebimento do valor estipulado para este fim, podendo ser com ou sem liquidação antecipada, segundo o que dispuserem as condições gerais do título de capitalização. § 1º É vedado sorteio com liquidação antecipada em premiação instantânea. § 2º É vedada a participação de título contemplado em sorteio com liquidação antecipada em sorteios posteriores ao momento da contemplação. § 3º O valor eventualmente pago pelo subscritor referente ao custeio de sorteios cuja realização se der após a contemplação em sorteio, com liquidação antecipada, deverá ser devolvido ao titular juntamente com o valor de resgate da provisão matemática formada até o momento da liquidação, vedada a aplicação de qualquer penalidade. § 4º Os prêmios de sorteio devem ser custeados pela quota de sorteio dos títulos da mesma série, devendo o respectivo cálculo constar da nota técnica atuarial do plano. § 5º Para apuração do critério estabelecido no §1º do art. 22 desta Resolução, os eventuais valores de sorteio custeados pela quota de carregamento deverão ser somados à quota de sorteio. § 6º É facultado à Susep dispor sobre os limites das quotas de sorteio. Art. 7º Os sorteios poderão ser realizados: I - utilizando-se dos resultados de sistemas oficiais de premiação; ou II - por meio de processos próprios estabelecidos pela sociedade de capitalização. § 1º Na hipótese prevista no inciso I, caso os órgãos oficiais não realizem sorteios nas datas previstas ou no caso destes sorteios serem definitivamente suspensos, a sociedade de capitalização se obriga a promover sorteios substitutivos, em idênticas condições às previstas originariamente no título, com prévia divulgação do fato aos subscritores e aos titulares de títulos. § 2º A sociedade de capitalização deverá especificar nas condições gerais do título os procedimentos e os prazos para a realização de sorteios substitutivos aos sorteios oficiais não realizados em conformidade com o originalmente previsto, não podendo o prazo ser superior a 30 (trinta) dias da data originalmente prevista para o sorteio. Art. 8º Em casos de sorteios procedidos pela própria sociedade de capitalização, incluindo os sorteios substitutivos, estes deverão ser realizados nas sedes, sucursais ou quaisquer estabelecimentos de livre acesso aos subscritores e aos titulares de títulos, precedidos de ampla divulgação, com a presença obrigatória de um representante de auditoria independente. Parágrafo único. Para cada sorteio realizado, as sociedades de capitalização manterão, à disposição da Susep, o relatório da auditoria independente que conterá os elementos mínimos estabelecidos pela Susep. Art. 9º Em caso de sorteio realizado por meio de premiação instantânea o conhecimento relativo à contemplação deverá estar disponível ao titular no 16 Manual Títulos de Capitalização 2024 momento imediatamente posterior à aquisição do título, dependendo exclusivamente de sua atuação. § 1º Os procedimentos que o titular deve utilizar para verificar a contemplação na premiação instantânea deverão estar previstos nas condições gerais do título; § 2º Para cada série emitida, é necessária a realização de auditoria independente e as sociedades de capitalização manterão, à disposição da Susep, o respectivo relatório que conterá os elementos mínimos estabelecidos pela Susep. § 3º O processo de comercialização e distribuição de títulos que apresentem sorteios realizados por meio de premiação instantânea deverá ser totalmente aleatório. § 4º É facultado à Susep dispor sobre os limites para a premiação instantânea. Art. 10. Os títulos de capitalização deverão ser estruturados em séries. § 1º Os sorteios que definem os títulos contemplados deverão ocorrer obrigatoriamente durante o prazo de vigência do título, ressalvado o caso de premiação instantânea, ou de sorteios substitutivos, caso necessários. § 2º É admitida a previsão de parcelamento do prêmio de sorteio, na forma regulamentada pela Susep. § 3º Os títulos não comercializados, suspensos ou cancelados participam dos sorteios como se pertencessem à sociedade de capitalização, salvo estipulação em contrário nas condições gerais. § 4º Os critérios de determinação dos títulos sorteados deverão ser baseados em eventos aleatórios, sendo garantida a cada título a mesma probabilidade de contemplação. § 5º O valor de cada prêmio bruto individual de sorteio deverá ser fixado como um múltiplo da contribuição, sendo este múltiplo não inferior a uma unidade. § 6º O múltiplo mínimo de que trata o parágrafo anterior deve ser garantido a cada título contemplado, independentemente de haver fracionamento do prêmio de sorteio entre mais de um ganhador. § 7º É facultado à Susep dispor sobre o tamanho mínimo das séries. Art. 11. O título de capitalização que preveja a participação em sorteios com contemplação obrigatória deverá apresentar nas condições gerais os requisitos para a referida contemplação. § 1º Na hipótese de não se ter comercializado a quantidade mínima de títulos estabelecida como critério para que haja contemplação obrigatória, a sociedade de capitalização deverá comunicar tal fato ao titular, pelos meios definidos nas condições gerais do plano. § 2º O custeio relativo à contemplação obrigatória deverá estar especificado na respectiva nota técnica do plano. Art. 12. As sociedades de capitalização somente poderão estruturar títulos em que o valor máximo respeite o critério definido em regulamentação específica da Susep. Art. 13. O titular do título contemplado em sorteio deverá ser notificado pela sociedade de capitalização, por escrito, mediante correspondência expedida com aviso de recebimento (AR) ou por qualquer meio que se possa comprovar. 17 Manual Títulos de Capitalização 2024 § 1º O documento que comprova a notificação sobre a contemplação deve ser de guarda obrigatória, até a prescrição do direito de recebimento do prêmio. § 2º A notificação deve ser realizada em até 40 (quarenta) dias após a data da realização do sorteio. § 3º A notificação de que trata o caput, para os casos dos títulos de capitalização comercializados na modalidade filantropia premiável, se dará, no mínimo, por meio de divulgação nas mesmas mídias utilizadas para divulgação dos títulos de capitalização. (Parágrafo incluído pela Resolução CNSP nº 446/2022) Art. 14. É vedada a vinculação do pagamento de sorteio à aquisição de qualquer bem e/ou serviço. Art. 62. A sociedade de capitalização responderá pela prestação dos serviços de oferta, divulgação, promoção e/ou publicidade interna ou externa, inclusive material de comercialização de planos de capitalização, impressão de títulos, coleta de dados cadastrais e de documentação dos titulares e subscritores, recolhimento das contribuições, pagamento dos prêmios de sorteio e dos pedidos de resgate, ainda que a prestação de algum destes serviços seja exercida por terceiros. § 1º No caso de terceirização da prestação dos serviços dispostos no caput, esta deverá estar materializada em contrato particular, o qual deverá ser celebrado diretamente pela sociedade de capitalização e os terceiros que prestarão tais serviços. § 2º O contrato previsto no § 1º deste artigo deverá ser mantido à disposição da Susep na sede da sociedade de capitalização. § 3º No caso de terceirização da prestação dos serviços de oferta e/ou divulgação, promoção e/ou publicidade interna ou externa, inclusive material de comercialização de planos de capitalização deverá ser dada ampla divulgação ao público de que a prestação do serviço é feita em nome da sociedade de capitalização, identificada pelo nome como é conhecida no mercado, com os telefones dos serviços de atendimento ao consumidor e de ouvidoria da sociedade de capitalização. § 4º No caso de terceirização da prestação dos serviços dispostos no caput, sua remuneração será diretamente paga pela sociedade de capitalização, sendo vedado qualquer pagamento pelos subscritores e/ou titulares de quaisquer valores relacionados aos títulos de capitalização, respeitado o disposto no § 7º do art. 48desta Resolução. Comentários: Na estruturação dos títulos de capitalização devem ser adotados eventos aleatórios/formas de sorteios que garantam a mesma probabilidade entre seus titulares. É vedado estabelecimento de quaisquer condicionantes para a participação dos titulares nos sorteios, caso estejam regulares com suas obrigações contratuais. É vedada a estruturação de título que vincule o término de sua vigência no mesmo dia de realização de qualquer tipo de modalidade de sorteio, com premiação instantânea. O valor de sorteio pago deve ser integralmente suportado pela quota de sorteio. 18 Manual Títulos de Capitalização 2024 Os sorteios poderão ser realizados utilizando-se dos resultados de sistemas oficiais de premiação ou por meio de processos próprios estabelecidos pela sociedade de capitalização, conforme a modalidade do título. Nos casos de sorteios procedidos pela própria sociedade de capitalização e nos casos de sorteios realizados por meio de premiação instantânea, os sorteios e as séries emitidas pelas sociedades de capitalização, respectivamente, são objeto de auditoria independente, cujos relatórios devem observar elementos mínimos estabelecidos pela Susep. Os títulos de capitalização devem ser, obrigatoriamente, estruturados em séries. O valor bruto do prêmio de sorteio de qualquer título de capitalização deve corresponder ao mínimo do valor de sua contribuição. É admitida a estruturação de títulos de capitalização com contemplação obrigatória, desde que os critérios para a referida contemplação estejam claramente apresentados em suas condições gerais e o seu custeio na respectiva nota técnica atuarial do plano. O titular contemplado em sorteio deve ser comunicado por correspondência com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio que se possa comprovar, em até 40 (quarenta) dias após a data de realização do respectivo sorteio. É vedada a “venda casada” na comercialização de qualquer título de capitalização. A realização dos sorteios é uma atividade privativa das sociedades de capitalização, não devendo ser objeto de terceirização. 19 Manual Títulos de Capitalização 2024 AJUSTE DE CONTAS O parágrafo único do art. 58 e parágrafo único do art. 59 da Resolução CNSP nº 384/2020 estabelecem: Art. 58. Cabe, exclusivamente, à sociedade de capitalização a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Parágrafo único. Qualquer valor referente ao pagamento das contribuições deverá ter sua origem obrigatoriamente em recursos desembolsados pelo subscritor, devendo ser arrecadados monetariamente pela sociedade de capitalização, considerado o disposto no caput do art. 62 desta Resolução, sendo vedado qualquer ajuste de contas com terceiros que reduzam o efetivo ingresso dos recursos arrecadados. (grifo nosso) Art. 59. Cabe, exclusivamente, à sociedade de capitalização a responsabilidade pelo pagamento do prêmio de sorteio e pelo pagamento do resgate por qualquer meio legalmente admitido e disponível na cidade de domicílio do titular. § 1º Qualquer valor destinado ao pagamento do prêmio de sorteio ou ao pagamento do resgate deverá ter sua origem obrigatoriamente em recursos efetivamente desembolsados pela sociedade de capitalização, inclusive em eventual terceirização de serviços, sendo vedada a prática de ajuste de contas. (grifo nosso) § 2º É facultado à Susep dispor sobre os prazos para pagamento do sorteio ao contemplado e sobre os prazos e a forma para pagamento de resgate ao titular. Comentários: Conforme observado nos dispositivos acima, o ajuste de contas com terceiros é vedado pela regulamentação. 20 Manual Títulos de Capitalização 2024 PROPAGANDA E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES O art. 56 da Resolução CNSP nº 384/2020 estabelece: "Art. 56. A propaganda e o material de comercialização referentes aos títulos de capitalização somente podem ser feitos com autorização expressa e supervisão de sociedade de capitalização, observando parâmetros mínimos definidos pela Susep e respeitadas as condições gerais dos títulos e as notas técnicas por ela aprovadas. Parágrafo único. A sociedade de capitalização é responsável pela fidedignidade das informações prestadas por meio de propaganda ou material de comercialização, que deverá conter, em linguagem simples e precisa, as principais características do título, conforme dispuser a Susep em regulamentação específica." [grifo nosso] O inciso V do § 1º do art. 3º da Resolução CNSP nº 382/2020 estabelece: "Art. 3º Os entes supervisionados e os intermediários devem conduzir suas atividades e operações ao longo do ciclo de vida do produto, no âmbito de suas respectivas competências, observando princípios de ética, responsabilidade, transparência, diligência, lealdade, probidade, honestidade, boa-fé objetiva, livre iniciativa e livre concorrência, promovendo o tratamento adequado do cliente e o fortalecimento da confiança no sistema de seguros privados. § 1º A observância do disposto no caput requer, no mínimo, as seguintes providências: (...) V - efetuar a oferta, a promoção e a divulgação de produtos e serviços de forma clara, adequada e adotando práticas que visem minimizar a possibilidade de má compreensão por parte do cliente; (...)" [grifo nosso] Comentários: Diante dos dispositivos normativos acima destacados, percebe-se que a sociedade de capitalização deve zelar pelas informações prestadas sob qualquer forma ou veículo ao cliente, observando princípios de ética, responsabilidade, transparência, diligência, lealdade, probidade, honestidade, boa-fé objetiva, livre iniciativa e livre concorrência, sendo responsável pela fidedignidade delas. 21 Manual Títulos de Capitalização 2024 DISTRIBUIDORES DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO O art. 84 da Circular Susep nº 656/2022 estabelece os direitos e obrigações em relação aos distribuidores envolvidos na comercialização dos títulos de capitalização: Art. 84. As sociedades de capitalização deverão informar à Susep a relação de distribuidores de títulos de capitalização previamente ao início das operações para as quais o distribuidor de título de capitalização formalizou contrato particular com a sociedade de capitalização. § 1º Distribuidor de título de capitalização, doravante denominado distribuidor, é a pessoa jurídica que realiza a intermediação entre a sociedade de capitalização e o canal de venda dos títulos de capitalização. [grifo nosso] § 2º As sociedades de capitalização e seus distribuidores deverão prestar informações claras e adequadas acerca de direitos e obrigações dos títulos de capitalização. Comentários: Um distribuidor somente pode ser subscritor de um título de capitalização, caso não figure na condição de distribuidor desse mesmo título. O § 1º do art. 84 da Circular Susep nº 656/2022 define claramente o escopo de atuação do distribuidor na comercialização dos títulos de capitalização. Assim sendo, um distribuidor somente pode ser subscritor de um título de capitalização, caso ele não figure na condição de distribuidor desse mesmo título. Um distribuidor não pode assumir a figura de subscritor e/ou titular dos títulos em que ele assuma a condição de distribuidor desse mesmo título. 22 Manual Títulos de Capitalização 2024 CESSÃO DOS DIREITOS Os artigos 15 ao 20 da Resolução CNSP nº 384, de 2020, estabelecem: Art. 15. É facultada a cessão total ou parcial dos direitos ou obrigações do título, mediante comunicação escrita à sociedade de capitalização, ficando vedada a cobrança de qualquer espécie. §1º A faculdade de que trata o caput, deverá ser exercida por meio de anuência expressa e inequívoca do subscritor em documento específico, que contenha no mínimo as seguintes informações: (Parágrafo renumerado pela Resolução CNSP nº 446/2022) I - identificação do subscritor; II - identificação do(s) titular(es) a quem será(ão) cedido(s) o(s) direito(s) do título, com exceção da modalidade incentivo; III - número do processo Susep ao qual o plano se refere; e IV - redação que disponha claramente sobre a cessão voluntária do(s) direito(s) do título. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos títulos de capitalização comercializados na modalidade filantropia premiável. (Parágrafo incluído pela Resolução CNSP nº 446/2022) Art. 16. É vedado à sociedade de capitalização estabelecer a cessão automática de qualquer direito relativo ao título de capitalização. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos títulos de capitalização comercializados na modalidade filantropia premiável. Art. 17. É vedada à sociedade de capitalização comercializar títulos com entidades que figurem como cessionárias indicadas previamente nos documentos específicos de cessão de seus títulos. Art. 18. Para os títulos em que foi cedido apenas o direito de resgate, este somente poderá ser solicitado após a realização de todos os sorteios previstos no título, salvo quando a provisão matemática for utilizada como garantia. Art. 19. Cabe exclusivamente à sociedade de capitalização repassar integral e diretamente ao cessionário os recursos objetos da cessão. Art. 20. É vedada a cessão do direito de resgate e/ou de participação dos sorteios à própria sociedade de capitalização e a empresas ou instituições do mesmo grupo econômico, incluídas as fundações das quais sejam mantenedoras, bem como a qualquer entidade de que a sociedade de capitalização ou qualquer de seus sócios, diretores, ou parentes destes até o terceiro grau, dela participem de alguma forma em sua gestão ou em seus conselhos. § 1º Para efeitos desta Resolução, consideram-se como pertencentes ao mesmo grupo econômico as empresas que estiverem de fato ou de direito sob a mesma direção, controle ou administração. § 2º A sociedade de capitalização não poderá ser subscritora de títulos de capitalização. 23 Manual Títulos de Capitalização 2024 Comentários: O subscritor pode ceder total ou parcialmente os direitos ou obrigações do título, conforme critérios específicos de cada modalidade, mediante comunicação escrita à sociedade de capitalização, não sendo devida a cobrança de qualquer valor para o exercício desse direito. A cessão automática de qualquer direito relativo ao título é vedada, exceto para a modalidade filantropia premiável, conforme disposições constantes da Lei nº 14.332, de 4 de maio de 2022. É vedada a comercialização de títulos às cessionárias que já estejam previamente indicadas nos respectivos documentos de cessão. A sociedade de capitalização deve repassar ao cessionário, integralmente e sem intermediários, os respectivos valores da cessão. É vedado à sociedade de capitalização ou às empresas ou instituições do mesmo grupo econômico figurarem como titulares de títulos de capitalização. É vedado à sociedade de capitalização figurar como subscritor de títulos de capitalização. A sociedade de capitalização não pode ser cessionária dos direitos dos títulos de capitalização. A sociedade de capitalização não pode ser subscritora de títulos de capitalização. 24 Manual Títulos de Capitalização 2024 CONTRIBUIÇÕES O inciso V do art. 5º da Resolução CNSP nº 384, de 2020, estabelece: Art. 5º Considerar-se-ão, para efeito desta Resolução, as seguintes definições: (...) V - contribuição: corresponde ao pagamento efetuado pelo subscritor à sociedade de capitalização para aquisição do título de capitalização, podendo ser única, periódica ou mensal; (...) Os artigos 21 ao 24 da Resolução CNSP nº 384, de 2020, estabelecem: Art. 21. Observadas as disposições específicas de cada modalidade, os títulos de capitalização poderão ser, relativamente à forma de custeio, do tipo: I - pagamentos mensais (PM), no caso do título que prevê a realização de uma contribuição, a cada mês da respectiva vigência; II - pagamentos periódicos (PP), no caso do título em que não há correspondência entre o número de contribuições e o número de meses de vigência, sendo prevista a realização de mais de um pagamento; III - pagamento único (PU), no caso do título que prevê a realização de uma única contribuição. Parágrafo único. A data de aquisição do título de capitalização deverá ser a data da primeira contribuição ou da contribuição única. Art. 22. A contribuição é constituída pelos seguintes componentes: I - quota de capitalização; II - quota de sorteio; e III - quota de carregamento. § 1º Em um título de capitalização, a quota de capitalização deve ser superior às demais quotas individualmente consideradas. § 2º É facultado à Susep definir limites percentuais das quotas para cada modalidade de título de capitalização. Art. 23. É vedada a cobrança de quaisquer valores do subscritor e/ou do titular com finalidade de inscrição, cadastro ou cessão do título, independentemente de sua denominação. Art. 24. O pagamento das contribuições será sempre realizado pelo subscritor por meio de rede bancária, cartão de crédito ou outras formas admitidas em lei, sob exclusiva responsabilidade da sociedade de capitalização. § 1º As condições gerais do título, para o caso de atraso no pagamento da contribuição, deverão prever um prazo de suspensão, durante o qual o título poderá ser reabilitado com prorrogação, ou não, dos prazos de contribuição e de capitalização. § 2º A reabilitação sem prorrogação implica o pagamento das contribuições vencidas, podendo ser acrescido dos juros do plano e da atualização monetária. § 3º Vencido o prazo de suspensão, o título ficará rescindido, permanecendo à disposição do titular o respectivo valor de resgate, para recebimento do mesmo após o prazo de carência, quando previsto. 25 Manual Títulos de Capitalização 2024 § 4º Ao titular do título reabilitado não assistirá qualquer direito aos sorteios realizados durante o período de suspensão. Comentários: O custeio dos títulos de capitalização se dá sob a forma de pagamento de contribuição mensal, periódica ou única, conforme sua estruturação. A data de compra do título de capitalização é caracterizada pela data do pagamento de sua contribuição inicial ou única. A contribuição é composta pelas quotas de capitalização, sorteio e carregamento, sendo que a quota de capitalização deve ser obrigatoriamente superior às demais quotas consideradas individualmente. As quotas dos títulos de capitalização podem apresentar percentuais mínimos para sua constituição, dependendo da modalidade comercializada, conforme regras estabelecidas pela Susep. Quaisquer custos relacionados à inscrição, ao cadastro ou à cessão do título não devem ser objeto de cobrança ao subscritor e/ou ao titular. O pagamento da contribuição pode ser realizado por meio de rede bancária, cartão de crédito ou outras formas admitidas em lei. No caso, em que o título for rescindido, por falta de pagamento das contribuições, conforme regras e critérios dispostos em suas condições gerais, é direito do titular receber o respectivo valor de resgate constituído, até então, após o prazo de carência estabelecido, quando previsto. O título de capitalização, que estiver suspenso à época da realização do sorteio, por falta de pagamento de sua contribuição, não terá direito ao recebimento do valor do prêmio de sorteio, caso seja sorteado. 26 Manual Títulos de Capitalização 2024 REMUNERAÇÃO O art. 25 da Resolução CNSP nº 384, de 2020, estabelece: Art. 25. O título de capitalização estará sujeito, obrigatoriamente, à remuneração da sua provisão matemática para capitalização, por meio de aplicação de taxa de juros. Parágrafo único. É facultado à Susep regulamentar parâmetros para definição da taxa de juros de que trata o caput a ser utilizada para remuneração do título. O art. 14 de Circular SUSEP nº 656,2022, estabelece: Art. 14. A taxa de juros efetiva real mensal utilizada para remuneração do título de capitalização, à exceção das modalidades incentivo, popular e filantropia premiável, deverá corresponder a, no mínimo, zero vírgula trinta e cinco por cento e deverá constar da nota técnica atuarial e das condições gerais do título de capitalização. Parágrafo único. Para as modalidades popular, incentivo e filantropia premiável, a taxa de juros efetiva real mensal utilizada para remuneração do título de capitalização deverá corresponder a, no mínimo, zero vírgula dezesseis por cento e deverá constar da nota técnica atuarial e das condições gerais do título de capitalização. Comentários: A provisão matemática dos títulos de capitalização deve ser remunerada obrigatoriamente por taxa de juros, conforme percentuais mínimos estabelecidos pela Susep, para cada modalidade de título de capitalização. Para as modalidades popular, incentivo e filantropia premiável, a taxa de juros efetiva real mensal utilizada para remuneração do título de capitalização deverá corresponder a, no mínimo, zero vírgula dezesseis por cento, e para as modalidades tradicional, instrumento de garantia e compra programada deverá corresponder a, no mínimo, zero vírgula trinta e cinco por cento. 27 Manual Títulos de Capitalização 2024 ATUALIZAÇÃO O art. 26 da Resolução CNSP nº 384, de 2020, estabelece: Art. 26. Os títulos de capitalização deverão conter o critério de atualização de valores inerentes ao contrato, observadas as normas em vigor. Os valores dos títulos de capitalização estão sujeitos à atualização monetária, conforme regras estabelecidas nos seguintes normativos: - Resolução CNSP nº 440, de 4 de julho de 2022, em especial os artigos 2º e 14 ao 17: Art. 2º Os valores correspondentes às obrigações decorrentes das operações de seguro, de previdência complementar aberta e de capitalização, a partir da data em que se tornarem exigíveis, sujeitam-se à atualização com base em índice de preços pactuado, observada a regulamentação específica, sem prejuízo, quando não respeitado o prazo previsto para cumprimento da obrigação, da aplicação de juros moratórios e, se prevista em contrato, multa moratória. Art. 14. A atualização de valores relativos às operações de capitalização será feita com base em índice pactuado, observada a regulamentação específica expedida pela Susep. Parágrafo único. O índice e a periodicidade estabelecidos deverão constar do título de capitalização e das condições gerais. Art. 15. A atualização de valores de pagamentos, quando prevista, deverá ser efetuada, anualmente, pelo índice pactuado nos termos previstos nas condições gerais do título. Parágrafo único. É admitida a aplicação de percentual inferior a 100% (cem por cento) do índice pactuado, para atualização dos valores de pagamentos, desde que previamente estabelecido nas condições gerais do título. Art. 16. É vedada a inclusão de cláusula de atualização de valores das contribuições, quando pagas sob a forma de pagamentos periódicos ou mensais, em títulos com período de pagamento igual ou inferior a um ano. Art. 17. A provisão matemática para capitalização definida na nota técnica atuarial do plano deverá ser atualizada, mensalmente, com base no índice pactuado. Parágrafo único. Para as demais provisões, deverá ser observada a regulamentação específica. - Circular Susep nº 668, de 4 de julho de 2022, em especial os artigos 2º ao 5º, 8º ao 11 e 13: Art. 2º A atualização de valores relativos às operações de seguros, de previdência complementar aberta e de capitalização deverá ser realizada com base em índice de preços de ampla divulgação, apurado por instituição de notória capacidade técnica. Parágrafo único. No caso de extinção do índice pactuado, deverá ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (IPCA), ou o índice que vier a substituí-lo, caso não esteja previsto nas condições gerais, contratuais ou no regulamento, índice substituto definido conforme este artigo. 28 Manual Títulos de Capitalização 2024 Art. 3º Exclusivamente para as operações de capitalização, a atualização de valores poderá, facultativamente, adotar o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança. Art. 4º Os valores devidos a título de devolução de prêmios ou contribuições pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar (EAPC) e sociedades de capitalização sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis. § 1º No caso de recusa de proposta pela sociedade seguradora ou pela EAPC, os valores de que trata o caput serão exigíveis a partir da data do recebimento do prêmio ou da contribuição. § 2º No caso de cancelamento do contrato, os valores de que trata o caput serão exigíveis a partir da data de recebimento, pela sociedade seguradora, EAPC ou sociedade de capitalização, da solicitação do cancelamento ou, se este ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora, da EAPC ou da sociedade de capitalização, a partir da data do efetivo cancelamento. § 3º No caso de recebimento indevido de prêmio ou contribuição pela sociedade seguradora, EAPC ou sociedade de capitalização, os valores de que trata o caput serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio ou contribuição. Art. 5º Os valores dos sorteios e resgates previstos nos títulos de capitalização sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis. § 1º No caso de sorteio, a data de exigibilidade será a data de realização do sorteio. § 2º No caso de resgate, a data de exigibilidade será o primeiro dia posterior ao término do prazo de vigência ou a data de solicitação de resgate, observado o §3º deste artigo. § 3º Para os resgates antecipados solicitados fora da data de atualização mensal, fica vedado o pagamento de atualização monetária pro rata die entre a data da última atualização mensal e a data da solicitação do resgate. Art. 8º Os valores das obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras, das EAPC e das sociedades de capitalização, em relação aos contratos firmados com os respectivos consumidores, não contempladas nos artigos anteriores, sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de ocorrência do evento, observada regulamentação específica. § 1º Para o seguro rural, na modalidade agrícola, a data de ocorrência a que se refere o caput é a data de término da colheita, e não a do sinistro. § 2º Quando a indenização for paga sob a forma de reembolso de despesas, na hipótese prevista no caput, a data de exigibilidade para fins de atualização monetária é a data do efetivo dispêndio pelo segurado ou beneficiário. Art. 9º No caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, as sociedades seguradoras, as EAPC e as sociedades de capitalização poderão, facultativamente, atualizar as 29 Manual Títulos de Capitalização 2024 obrigações pecuniárias a partir da data de ocorrência do evento, estabelecida no art. 8º. Art. 10. A atualização de que trata este Capítulo será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. Art. 11. Os valores relativos às obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras, das EAPC e das sociedades de capitalização serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros moratórios proporcionais aos dias de atraso, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente, no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. § 1º Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, deverão ter a taxa estipulada nas condições gerais, contratuais ou no regulamento, sendo que na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. § 2º A taxa de juros moratórios e a multa devidos pela sociedade seguradora, EAPC ou sociedade de capitalização, no caso do não cumprimento das obrigações a que se refere o caput, não deverão ser inferiores àquelas devidas pelo segurado, participante ou subscritor na mesma situação. Art. 13. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios deverá ser feito, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato. Comentários: Todas as obrigações pecuniárias dos títulos de capitalização (valor de resgate, de sorteio e restituição de pagamento de contribuição indevida) estão sujeitas à atualização monetária positiva, a partir das datas de suas exigibilidades, conforme índice previsto em suas condições gerais, sem prejuízo, da aplicação de juros moratórios e, se prevista em contrato, multa moratória. Os títulos de capitalização, com prazo de vigência superior a 1 (um) ano deverão, obrigatoriamente, prever a atualização de sua contribuição, conforme regras e índice de atualização monetária estabelecidos em suas condições gerais. A atualização do valor da contribuição é vedada para títulos de capitalização com prazo de vigência igual ou inferior a 1 (um) ano. A provisão matemática de capitalização, constituída a partir do percentual de cada contribuição paga durante a vigência do título de capitalização, deverá ser atualizada mensalmente, com base no índice indicado em suas condições gerais. Devem ser indicados nas condições gerais dos títulos de capitalização índices de preços de ampla divulgação por instituição tecnicamente reconhecida. No caso de não indicação de índice de atualização substituto, para o caso de extinção do índice originalmente pactuado, deverá ser adotado o IPCA do IBGE. É facultada a adoção do índice de remuneração básica dos depósitos de poupança para a atualização de valores. 30 Manual Títulos de Capitalização 2024 RESGATE O artigo 27 da Resolução CNSP nº 384, de 2020, estabelece: Art. 27. Qualquer titular possui direito ao resgate de seu título de capitalização, ainda que o título tenha sido cancelado por inadimplência dos pagamentos. § 1º É admitida a fixação de um prazo de carência contado do início de vigência do título, na forma regulamentada pela Susep, durante o qual eventual valor correspondente ao resgate poderá ser retido pela sociedade de capitalização, observada a legislação em vigor. § 2º Para os casos de resgate antecipado por solicitação do titular é admissível a aplicação de um percentual de penalidade, de acordo com o estabelecido pela Susep em regulamentação específica. Comentários: É direito do titular do título de capitalização resgatar os valores da provisão matemática constituída, mesmo se o título estiver cancelado por falta de pagamento de suas contribuições. As regras para apuração dos valores devidos à título de resgate e o prazo para o seu pagamento deverão estar dispostos nas suas condições gerais, considerando a regulamentação da Susep. Os resgates antecipados, por solicitação do titular, estão sujeitos à multa percentual, conforme critérios regulamentados pela Susep. 31 Manual Títulos de Capitalização 2024 VIGÊNCIA O artigo 28 da Resolução CNSP nº 384, de 2020, estabelece: Art. 28. A data de início de vigência do título de capitalização deverá ser a data de aquisição. Parágrafo único. Quando não conhecida a data de aquisição, será utilizada a data de início de comercialização da série, desde que o prazo de comercialização da série não ultrapasse 60 (sessenta) dias. Comentários: O pagamento da contribuição do título, pelo subscritor, caracteriza o início de sua vigência. Para os títulos, em que o prazo de comercialização da série não ultrapasse 60 (sessenta) dias, e que não seja conhecida a data de sua aquisição, o início de sua vigência será a data de início de comercialização da série. 32 Manual Títulos de Capitalização 2024 ESCLARECIMENTOS O artigo 54 da Resolução CNSP nº 384, de 2020, estabelece: Art. 54. As sociedades de capitalização ficam obrigadas a prestar quaisquer esclarecimentos com relação ao título de capitalização, mediante solicitação por escrito dos interessados. Parágrafo único. Anualmente, deverá ser informado o valor de resgate atualizado ao titular de título cujo prazo de carência para resgate já tenha decorrido. Comentários: É vedado às sociedades de capitalização não prestar os esclarecimentos sobre os títulos em comercialização ou já comercializados sempre que solicitados pelos subscritores e/ou titulares. Pelo menos, anualmente, as sociedades de capitalização devem informar ao titular o valor atual de resgate, desde que já cumprido o referido prazo de carência. 33 Manual Títulos de Capitalização 2024 FICHA DE CADASTRO O artigo 55 da Resolução CNSP nº 384, de 2020, estabelece: Art. 55. A aquisição do título fica condicionada ao preenchimento de ficha de cadastro na forma e nos termos definidos pela Susep em regulamentação específica. § 1º Nas modalidades popular, quando custeada por pagamento único, e filantropia premiável, quando o pagamento único é realizado através de meios eletrônicos de pagamento e há cessão de direito de resgate, o subscritor terá 15 (quinze) dias, após a aquisição, para preenchimento da ficha de cadastro. § 2º Na exceção disposta no § 1º deste artigo, a sociedade de capitalização deve informar ao subscritor a necessidade, a forma e o meio disponibilizado para preenchimento da ficha de cadastro, no título de capitalização e em seu sítio eletrônico. § 3º Na exceção disposta no § 1º deste artigo, a sociedade de capitalização deve envidar esforços para que todos os cadastros sejam preenchidos e, quando solicitado, demonstrar à Susep seus procedimentos para disponibilizar ao subscritor meios para preenchimento da ficha de cadastro. Comentários: É condição necessária para aquisição dos títulos de capitalização o preenchimento da respectiva ficha de cadastro. O subscritor poderá preencher a ficha de cadastro em até 15 (quinze) dias, após a aquisição do título, quando se tratar da modalidade popular custeada por pagamento único e filantropia premiável, no caso de pagamento único realizado por meios eletrônicos e há cessão de direito de resgate. Nestas situações, a sociedade de capitalização deve informar ao subscritor, inclusive em seu sítio eletrônico, sobre a importância e a forma por meio da qual ele poderá efetuar o preenchimento da ficha de cadastro dentro daquele prazo. 34 Manual Títulos de Capitalização 2024 PROPAGANDA E MATERIAL DE COMERCIALIZAÇÃO O artigo 56 da Resolução CNSP nº 384, de 2020, estabelece: Art. 56. A propaganda e o material de comercialização referentes aos títulos de capitalização somente podem ser feitos com autorização expressa e supervisão de sociedade de capitalização, observando parâmetros mínimos definidos pela Susep e respeitadas as condições gerais dos títulos e as notas técnicas por ela aprovadas. Parágrafo único. A sociedade de capitalização é responsável pela fidedignidade das informações prestadas por meio de propaganda ou material de comercialização, que deverá conter, em linguagem simples e precisa, as principais características do título, conforme dispuser a Susep em regulamentação específica. Comentários: É condição necessária que a propaganda e o material de comercialização dos títulos de capitalização estejam em conformidade com as características dos planos aprovados pela Susep, e somente podem ser feitos com autorização expressa e supervisão da sociedade de capitalização detentora do respectivo título. Independentemente do veículo de comercialização adotado, o material de propaganda ou de comercialização deverá estar em linguagem que permita aos consumidores sua fácil compreensão. 35 Manual Títulos de Capitalização 2024 RENOVAÇÃO/REINVESTIMENTO O artigo 57 da Resolução CNSP nº 384, de 2020, estabelece: Art. 57. É vedada a reaplicação do valor de resgate ou do valor do sorteio em outro título sem a prévia e expressa anuência do titular. Parágrafo único. Caso haja a prévia e expressa anuência do titular para o disposto no caput, restará caracterizada nova contratação. Comentários: É vedado o reinvestimento automático de quaisquer valores de resgate devidos ao titular, sem que haja sua expressa anuência. O reinvestimento de quaisquer valores de resgate devidos ao titular, com sua expressa anuência, caracterizará a contratação de um novo título de capitalização. É vedada a renovação automática de qualquer título de capitalização ao término do seu prazo de vigência. 36 Manual Títulos de Capitalização 2024 RECEBIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES O artigo 58 da Resolução CNSP nº 384, de 2020, estabelece: Art. 58. Cabe, exclusivamente, à sociedade de capitalização a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Parágrafo único. Qualquer valor referente ao pagamento das contribuições deverá ter sua origem obrigatoriamente em recursos desembolsados pelo subscritor, devendo ser arrecadados monetariamente pela sociedade de capitalização, considerado o disposto no caput do art. 62 desta Resolução, sendo vedado qualquer ajuste de contas com terceiros que reduzam o efetivo ingresso dos recursos arrecadados. Comentários: É vedado o recebimento das contribuições dos títulos de capitalização por qualquer pessoa (natural ou jurídica) que não seja a própria sociedade de capitalização detentora do respectivo plano aprovado junto à Susep. O pagamento das contribuições dos títulos de capitalização, em moeda corrente nacional, deve ser efetuado obrigatoriamente com recursos próprios do subscritor do respectivo título de capitalização. Os valores totais das contribuições devem ser recebidos pelas sociedades de capitalização, não sendo admitido qualquer tipo de conciliação financeira/contábil. 37 Manual Títulos de Capitalização 2024 PAGAMENTO DOS DIREITOS DO TÍTULO (SORTEIO E RESGATE) Os artigos 2º, 14 e 59 da Resolução CNSP nº 384, de 2020, estabelecem: Art. 2º A capitalização é a operação que tem por objetivo promover a constituição de capital mínimo, perfeitamente determinado em cada plano e pago em moeda corrente nacional, ao(s) titular(es) do direito de resgate e do direito aos prêmios de sorteio. Art. 14. É vedada a vinculação do pagamento de sorteio à aquisição de qualquer bem e/ou serviço. Art. 59. Cabe, exclusivamente, à sociedade de capitalização a responsabilidade pelo pagamento do prêmio de sorteio e pelo pagamento do resgate por qualquer meio legalmente admitido e disponível na cidade de domicílio do titular. § 1º Qualquer valor destinado ao pagamento do prêmio de sorteio ou ao pagamento do resgate deverá ter sua origem obrigatoriamente em recursos efetivamente desembolsados pela sociedade de capitalização, inclusive em eventual terceirização de serviços, sendo vedada a prática de ajuste de contas. § 2º É facultado à Susep dispor sobre os prazos para paga

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