Monografia Ivandro 2024 - Reflexão sobre Artigo 39º, nº 4 (PDF)
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Universidade Katyavala Bwila
2024
Ivandro Lufune Tchindumbo
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Summary
This monography reflects critically on Article 39, number 4, of the Angolan Penal Code, considering security measures. It explores whether these measures are sanctions or reactions to behaviors, specifically focusing on situations involving dangerousness resulting from mental disorders, addictions or other conditions that may affect responsible actions.
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![](media/image2.png) **UNIVERSIDADE KATYAVALA BWILA** **FACULDADE DE DIREITO** **DEPARTAMENTO JURÍDICO FORENSE** **Reflexão crítica em torno do artigo 39º, nº 4, do código penal. Medida de segurança: uma sanção ou uma reacção?** **ELABORADO POR:** IVANDRO LUFUNE TCHINDUMBO **Opção**: Jurídico-...
![](media/image2.png) **UNIVERSIDADE KATYAVALA BWILA** **FACULDADE DE DIREITO** **DEPARTAMENTO JURÍDICO FORENSE** **Reflexão crítica em torno do artigo 39º, nº 4, do código penal. Medida de segurança: uma sanção ou uma reacção?** **ELABORADO POR:** IVANDRO LUFUNE TCHINDUMBO **Opção**: Jurídico-Económico Tutor: Edmundo Eduardo Quintas, Lic. **CATUMBELA, 2024** **UNIVERSIDADE KATYAVALA BWILA** **FACULDADE DE DIREITO** **DEPARTAMENTO JURÍDICO FORENSE** **Reflexão crítica em torno do artigo 39º, nº 4, do código penal. Medida de segurança: uma sanção ou uma reacção?** **ELABORADO POR:** IVANDRO LUFUNE TCHINDUMBO \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ **Lic. Edmundo Eduardo Quintas** **CATUMBELA, 2024** **PENSAMENTO** **\ ** **Dedicatória** **\ ** **Agradecimento** **\ ** **Resumo:** A presente monografia tem como fundamento uma reflexão crítica em torno do artigo 39º, nº 4, do código penal angolano, ao considerar as medidas de segurança como sendo uma forma de sanção penal. Daí a razão de ser de levantarmos o seguinte questionamento, medida de segurança: sanção ou reacção? A nossa análise parte do conceito de sanção sob as perspectivas negativa e positiva, procurando enquadrar as medidas de segurança em uma dessas modalidades. A complexidade da questão é evidenciada pela necessidade de considerar as medidas de segurança como uma reacção, e não como sanção, a comportamentos, especialmente em situações que envolvam periculosidade, decorrentes de transtornos mentais, vícios ou outras condições que afectam a capacidade do agente de agir responsavelmente. A abordagem crítica adoptada no presente trabalho visa desconstruir conceitos estabelecidos pelo legislador e estimular uma reflexão mais ampla sobre o real papel e propósito das medidas de segurança no contexto do sistema penal angolano. **Palavra-chave**: Infracção criminal; penas; medidas de segurança; sanção; reação **\ ** **Abstrat:** The dissertation addresses critical reflection on article 39, paragraph 4, of the penal code, considering security measures as a form of criminal sanction. hence the question, security measure: sanction or reaction? Our analysis starts from the concept of sanction under negative and positive perspectives, seeking to categorize security measures within one of these modalities. the complexity of the issue is evidenced by the need to consider security measures as a reaction, and not as a sanction, to behaviors, especially in situations involving dangerousness resulting from mental disorders, addictions, or other conditions that affect the agent\'s capacity to act responsibly. The critical approach adopted in the dissertation aims to deconstruct concepts established by the legislator and stimulate a broader reflection on the real role and purpose of the security measures in the context of the Angolan penal system. **Keywords:** criminal offense; penalties; security measures; sanction; reaction **\ ** Índice {#índice.Cabealhodondice} ====== **Epigrafe** **Dedicatória** **Agradecimento** **Resumo** **Abstract** [**[I-]** **[CAPÍTULO: A culpabilidade como elemento fundamental na teoria da infraCção criminal]** 11](#_Toc171553779) [***[1.1-]*** ***[Definição de crime]*** 11](#_Toc171553780) [***[1.2-]*** ***[Conceito de Crime adoptado pelo ordenamento jurídico angolano]*** 12](#_Toc171553781) [*[1.2.1- Elementos constitutivos do crime]* 13](#elementos-constitutivos-do-crime) [**[II-]** **[CAPÍTULO: SANÇÃO PENAL versus Medida de Segurança: CONCEITUALIZAÇÃO]** 19](#_Toc171553783) [***[2.1-]*** ***[Noção de sanção]*** 19](#_Toc171553784) [***[2.2-]*** ***[Medida de Segurança]*** 21](#_Toc171553785) [*[2.2.1- Origem]* 22](#origem) [*[2.2.2- Definição]* 23](#defini%C3%A7%C3%A3o) [*[2.2.3- Natureza jurídica]* 26](#natureza-jur%C3%ADdica) [*[2.2.3- Finalidades]* 27](#finalidades) [***[2.3-]*** ***[Diferenciação entre pena e medida de segurança]*** 27](#_Toc171553790) [[III-] **[CAPÍTULO: Reflexão crítica em torno do artigo 39º, nº 4, do código penal. medida de segurança: uma sanção ou uma reacção?]** 30](#_Toc171553791) [*[3.1- Análise geral das medidas de segurança]* 30](#an%C3%A1lise-geral-das-medidas-de-seguran%C3%A7a) [*[3.1.1- Princípios fundamentais das medidas de segurança]* 31](#princ%C3%ADpios-fundamentais-das-medidas-de-seguran%C3%A7a) [*[3.2- Reflexão crítica em torno do nº 4, do artigo 39º, do Código Penal]* 33](#reflex%C3%A3o-cr%C3%ADtica-em-torno-do-n%C2%BA-4-do-artigo-39%C2%BA-do-c%C3%B3digo-penal) [*[3.2.1-]* *[A medida de segurança como reacção criminal]* 35](#_Toc171553795) [***[3.2.2-]*** ***[Razão de ordem e justificação da crítica levantada]*** 35](#_Toc171553796) [***[3.2.3-]*** ***[Fundamentos e pressupostos para aplicação das medidas de segurança]*** 36](#_Toc171553797) [***[3.2.5-]*** ***[Pressupostos das medidas de segurança não privativa de liberdade]*** 38](#_Toc171553798) [[3.3- Perspectiva comparativa] 38](#perspectiva-comparativa) [*[3.3.1- O Código Penal austríaco]* 39](#o-c%C3%B3digo-penal-austr%C3%ADaco) [*[3.3.2- O Código Penal Belga]* 41](#o-c%C3%B3digo-penal-belga) [*[3.3.1- O Código Penal Croata]* 43](#o-c%C3%B3digo-penal-croata) [[Conclusão] 46](#_Toc171553803) [[Recomendações] 47](#recomenda%C3%A7%C3%B5es) [[Referências Bibliográficas] 48](#refer%C3%AAncias-bibliogr%C3%A1ficas) **INTRODUÇÃO** A presente monografia gravita em torno da temática*: **Medida de Segurança: uma sanção ou uma reação?*** ***Reflexão crítica em torno do artigo 39º, nº 4, do código penal***. A relação entre as medidas de segurança e as sanções tem sido objecto de intensos e calorosos debates no âmbito jurídico, suscitando por sua vez, profundos questionamentos sobre a real natureza e propósito dessas figuras. No escopo geral, isto no âmbito do Código Penal angolano (C. P), as medidas de segurança e as penas estão agrupadas sob a categoria de sanções penais, conforme está estatuído no nº 4 do artigo 39º, do C.P. Esta situação tem gerado controvérsias e levantado questionamentos sobre a natureza da medida de segurança e sua classificação, se podemos concebe-la como sendo uma sanção ou uma reacção? É neste contexto que o presente trabalho busca explorar de forma criteriosa a real natureza das medidas de segurança e a posterior nos posicionarmos se de facto iremos compreende-la como sendo uma forma de sanção, tal como prevê o nosso código penal em vigor. Partindo da análise do conceito de sanção sob as perspectivas negativa e positiva, pretendemos inquerir em qual dessas modalidades a medida de segurança se enquadra. A complexidade desta questão é evidenciada pela necessidade de considerarmos a medida de segurança como uma reacção a comportamentos, levando em conta a sua aplicação em situações que envolvem periculosidade decorrentes de transtornos mentais, vícios ou outras condições que afectam a capacidade do agente de agir responsavelmente. A abordagem crítica adoptada nesta monografia visa desconstruir conceitos estabelecidos e estimular uma reflexão mais ampla e profunda sobre o real papel e propósito das medidas de segurança no contexto do sistema sancionatório penal angolano. Ao desafiar as noções tradicionais associadas às sanções penais e à culpa, pretendemos oferecer uma visão mais abrangente e cuidadosa sobre o tema em questão, considerando não apenas a legislação vigente, mas também os fundamentos éticos e sociais que permeiam a aplicação das medidas de segurança. Dito isto, a presente monografia se propõe a contribuir para um debate mais enriquecedor sobre a classificação da medida de segurança como sendo ou uma sanção ou uma reacção à comportamentos, oferecendo um conteúdo relevante para o adequado entendimento do sistema jurídico angolano no que concerne à protecção dos bens jurídicos relevantes à sociedade e ao devido tratamento dos agentes afectados por condições que afectam a sua responsabilidade penal. Assim sendo, para feitura do presente trabalho de monografia nos guiamos através dos seguintes objectivos: ***Objectivo Geral**:* - Analisar a natureza das medidas de segurança no sistema penal angolano, questionando se devem ser consideradas de facto como sendo uma forma de sanção ou simplesmente uma reacção a condições que afectam a capacidade do agente de agir responsavelmente. 1. Compreender a teoria da infração criminal na ressocialização do agente e na protecção dos bens jurídicos e da sociedade; 2. Analisar o conceito de pena versus medidas de segurança; 3. Apresentar possíveis soluções para colmatação do problema; Os métodos de pesquisa utilizados para esta dissertação incluem a revisão bibliográfica de fontes académicas, o método comparado, a análise de legislação e jurisprudência relacionadas às medidas de segurança no sistema penal angolano. Esses métodos visam garantir uma abordagem abrangente e fundamentada na análise da natureza e do impacto das medidas de segurança no ordenamento jurídico angolano. Quanto a estrutura do nosso trabalho, ele esta constituído por três capítulos. No primeiro capítulo procuramos abordar a temática da culpabilidade como elemento fundamental na teoria da infracção criminal. No segundo capítulo nos cingimos na conceitualização da sanção penal versus medida de segurança. Já no terceiro capitulo, por sinal o último, nos dedicamos na elaboração de uma reflexão crítica que gravita em torno do nº 4, do artigo 39º, do código penal, procurando assim, entender se de facto a medida de segurança é realmente uma sanção ou uma reação na medida em que grandes nomes da doutrina penalista vigente se posicionam a respeito da questão. I. []{#_Toc171553779.anchor}**CAPÍTULO: A culpabilidade como elemento fundamental na teoria da infraCção criminal** 1. []{#_Toc171553780.anchor}***Definição de crime*** A infracção criminal consiste na violação de uma norma legal penalmente estabelecida. Ou seja, em termos gerais, refere-se a condutas ou comportamentos que do ponto de vista social são reprovados e, consequentemente, por conta disto, o legislador considera ilegais e passíveis de punição. Tal como podemos observar, a infracção criminal está associada a prática de um crime, por isso é fundamental para compreensão da temática em causa partirmos da noção de crime. Claramente o conceito de crime pode ser analisado sob distintas perspectivas, como a formal[^1^](#fn1){#fnref1.footnote-ref}, a material[^2^](#fn2){#fnref2.footnote-ref} e a analítica[^3^](#fn3){#fnref3.footnote-ref}. Dessa forma, ao compreendermos o conceito de crime por meio dessas três perspectivas - formal, material e analítica - é possível obter uma visão mais completa e multifacetada da natureza do comportamento delituoso, sua repercussão na sociedade e as bases para a responsabilização dos agentes infractores perante a lei. Estas abordagens são frequentemente empregadas no estudo do Direito Penal, oferecendo enfoques diversos na compreensão o que configura um crime. Portanto, o que se entende então por crime? Podemos dizer que o primeiro a estudar o conceito de crime como tal foi Liszt, este autor entendeu que o crime é uma realidade no mundo da experiência e os elementos que o constituem são parte dessa realidade, devendo fazer-se uma distinção material desses elementos[^4^](#fn4){#fnref4.footnote-ref}. Assim sendo, já este autor considerava haver quatro elementos do crime: Acção, Ilicitude, Culpa e Punibilidade. Liszt, procurou compreender cada um dos elementos do crime e segundo o mesmo a acção se traduz num movimento corporal que leva a uma transformação no mundo exterior estando este movimento e essa transformação ligados por um nexo de causalidade[^5^](#fn5){#fnref5.footnote-ref}. Quanto a ilicitude, na perspectiva do autor, consiste na contrariedade a uma norma jurídica e era constituída apenas pelos elementos objectivos do crime. Outro elemento a ter-se em conta é a culpa, esta é na perspectiva do autor, um elemento de ligação psicológica entre o agente e a acção, conservando nele o dolo e negligência[^6^](#fn6){#fnref6.footnote-ref}. Por último surge o elemento punibilidade que correspondia ao conjunto de elementos adicionais, geralmente objectivos, que permitiam distinguir determinado crime de outros actos ilícitos e culposos. Outro autor clássico que também se debruçou sobre o elemento do crime foi Beling, este autor faz uma alteração profunda na teoria geral do crime ao introduzir um novo elemento, a tipicidade - para haver um crime é necessário que também haja uma correspondência ou conformidade do facto praticado com a previsão da norma incriminadora. Assim, a tipicidade é a existência de correspondência entre o facto e um tipo legal. 2. []{#_Toc171553781.anchor}***Conceito de Crime adoptado pelo ordenamento jurídico angolano*** Diferente do código de 1886, que apresentava claramente a definição de crime no seu art. 1º como sendo o facto voluntário declarado punível pela lei penal, o Código Penal de 2020 não apresenta uma epígrafe "conceito de crime", todavia, do exposto no n. 1 do art. 1 do C.P[^7^](#fn7){#fnref7.footnote-ref} podemos retirar a definição de crime na medida em que se traduz numa conduta humana, descrita como tal na lei penal, e que é considerada ilícita e passível de punição pelo Estado. Desta feita, podemos dizer que, olhando para os crimes previstos no C.P. considera-se crime uma conduta que é contrária ao ordenamento jurídico, e que atenta contra os bens jurídicos tutelados pelo Estado, como a vida, a liberdade, a propriedade, a integridade física e moral, a dignidade da pessoa humana, entre outros. Ora, não é difícil compreender que o C. P. estabelece que para que uma conduta seja considerada criminosa, é necessário que ela apresente os seguintes elementos: a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade. A tipicidade se refere à adequação da conduta a um tipo penal descrito na lei, ou seja, a acção deve estar prevista como criminosa na legislação. Já a ilicitude diz respeito à contrariedade da conduta aos valores jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico. Por fim, a culpabilidade exige que o agente tenha consciência da ilicitude de sua conduta e capacidade para agir de forma diferente. Ou seja, o que estamos quer de dizer é que a luz do C.P. para que haja crime é necessário que haja uma acção e esta acção seja tipificada, ilícita, consequentemente, culpável. Desta feita, a definição de crime adoptada pelo ordenamento jurídico angolano está alinhada com os princípios do Estado Democrático de Direito, que demanda a observância das normas legais e a protecção dos bens jurídicos fundamentais da sociedade. ### *1.2.1- Elementos constitutivos do crime* Para melhor compreensão do conceito é mister analisarmos de forma detalhada, a luz de nosso código, cada um desses elemento. 1. ***Acção*** A acção representa o cerne do conceito de crime e do direito penal como um todo, sendo o ponto de partida e formação de todo o sistema. Os fatos podem ser classificados como jurídicos, independentes da vontade humana, ou voluntários, dependentes da acção humana e influenciados pela vontade, podendo ocorrer por meio de acções ou omissões. Dentro dos fatos voluntários, estes podem ser lícitos ou ilícitos, sendo nosso foco os factos voluntários ilícitos, que consistem em acções do comportamento humano sujeitas à legislação penal. A acção, ao ser analisada, engloba duas formas distintas: a acção em si (*facere*) e a omissão (*non facere*) - conforme o artigo 8º do C. P. Cada uma dessas formas possui uma estrutura muito diferente, pois a acção envolve a violação de uma proibição, enquanto a omissão viola uma ordem; ou seja, no primeiro caso, faz-se aquilo que a lei proíbe, e no segundo caso, deixa-se de fazer aquilo que a lei obriga. 2. ***Tipicidade*** O Princípio da Legalidade é um dos pilares fundamentais do sistema jurídico-penal[^8^](#fn8){#fnref8.footnote-ref}, estabelecendo que a definição do que constitui um crime deve ser clara e precisa, e que somente aquilo que for previamente tipificado como crime pela lei penal pode ser considerado como tal, todo o crime, portanto, resulta da prévia definição legal como tal (*nullum crimen, nulla poena sine lege praevia scriptat, stricta et certa*[^9^](#fn9){#fnref9.footnote-ref}). Isso significa que a lei deve descrever de forma específica e inequívoca quais condutas são consideradas criminosas, garantindo assim a segurança jurídica e evitando arbitrariedades[^10^](#fn10){#fnref10.footnote-ref}. É nossa opinião de que essa previsibilidade e clareza na definição dos crimes é essencial para proteger os direitos individuais, uma vez que as pessoas só podem ser responsabilizadas por condutas que estejam expressamente previstas em lei como criminosas. Dessa forma, salvo melhor entendimento, o princípio da legalidade actua como uma salvaguarda contra a aplicação arbitrária do direito penal, assegurando que ninguém possa ser punido por algo que não esteja previamente estabelecido como crime pela legislação vigente. Assim, a definição legal prévia das condutas criminosas é essencial para garantir a justiça e a equidade no sistema jurídico-penal, ao mesmo tempo que oferece protecção aos direitos dos cidadãos. 3. ***Ilicitude*** A ilicitude consiste na contrariedade ou oposição entre a conduta humana e o conjunto de normas jurídicas, resultando na lesão de um bem jurídico ou na violação de certos valores jurídico-criminais. Como mencionado anteriormente, a tipicidade se diferencia da ilicitude, uma vez que a primeira se refere à violação da norma, enquanto a segunda diz respeito à contrariedade ao ordenamento jurídico como um todo[^11^](#fn11){#fnref11.footnote-ref}. Assim, a tipicidade implica um desvalor social da conduta, enquanto a ilicitude implica um desvalor social do resultado. Além disso, do ponto de vista doutrinário, a ilicitude pode ser distinguida entre ilicitude objectiva e ilicitude subjectiva. Essa distinção é importante para compreender os critérios pelos quais uma conduta é considerada ilícita no contexto jurídico-criminal e permite uma análise mais aprofundada das diferentes dimensões da antijuridicidade em relação ao ordenamento jurídico. Nesse contexto, ocorre o exercício lógico de verificar o nexo de causalidade da acção, ou seja, analisar se a conduta em questão, do ponto de vista jurídico, produziu ou poderia produzir o resultado previsto na norma jurídica, sendo que a doutrina apresenta duas teorias distintas a respeito deste tema: ***Teoria da conditio sine qua non***[^12^](#fn12){#fnref12.footnote-ref} ***ou das condições equivalentes:*** De acordo com essa teoria, todas as causas individuais que contribuíram para o resultado, e sem as quais não teria sido possível alcançar o fim em análise, têm o mesmo valor. Em outras palavras, todas as condições que concorreram para a produção do resultado são consideradas equivalentes e igualmente relevantes para a caracterização do nexo de causalidade[^13^](#fn13){#fnref13.footnote-ref} [^14^](#fn14){#fnref14.footnote-ref}. ***Teoria da causalidade adequada:*** Segundo essa teoria, a causa será considerada ilícita se o antecedente for suficientemente adequado, de forma abstracta, para produzir o resultado de acordo com as regras da experiência e do senso comum, ou seja, do homem médio[^15^](#fn15){#fnref15.footnote-ref}. Nesse sentido, é necessário realizar um juízo de *prognose* ou *ex ante* à acção para concluir quais resultados poderiam ser obtidos dentro dos parâmetros normais da experiência e da probabilidade. Essas duas teorias representam abordagens distintas para analisar e estabelecer o nexo de causalidade no contexto jurídico, levando em consideração os diferentes critérios para determinar a relação entre a conduta e o resultado previsto na norma jurídica, todavia, esta última teoria parece ser a acolhida e plasmada no C.P. angolano no seu art. 8.º, quando refere que "*Quando um tipo legal compreender um certo resultado, o facto abrange tanto a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo*". 4. **Culpabilidade** A culpa representa tanto o fundamento quanto o limite do direito de punir em um Estado de Direito Democrático, reflectindo o princípio \"*nullum crimen sine culpa*\" (não há crime sem culpa)[^16^](#fn16){#fnref16.footnote-ref}. Esse princípio está claramente expresso no artigo 70.º do Código Penal, onde se menciona que \"a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente\". Isso significa que a culpa, assim como a pena, é passível de graduação. A culpabilidade refere-se ao juízo de censura jurídica do agente por ter cometido o ilícito e não ter agido conforme o direito[^17^](#fn17){#fnref17.footnote-ref}. Para formular esse juízo de valor, pressupõe-se que o indivíduo possua capacidade para compreender a ilicitude de sua conduta e para agir de acordo com esse entendimento. A culpabilidade, portanto, está relacionada à capacidade do agente de entender a ilicitude de suas acções e de pautar seu comportamento conforme as normas jurídicas vigentes. Dessa forma, a culpabilidade é um elemento fundamental na determinação da medida da pena e na avaliação do grau de reprovação da conduta criminosa, sendo um aspecto central no sistema jurídico penal de um Estado democrático de direito. Nesse contexto, ao discutirmos culpa ou culpabilidade, é essencial abordar também os conceitos de imputação e imputabilidade, os quais, embora intimamente interligados, não se confundem. Conforme as palavras do Professor Germano \"*a imputabilidade é a imputação em potência, como a imputação é a imputabilidade em accto*\"[^18^](#fn18){#fnref18.footnote-ref}. Em outras palavras, a imputabilidade refere-se à capacidade de se poder imputar a alguém um fato com base em suas capacidades. Por outro lado, a imputação é o acto de efectivamente atribuir a alguém a responsabilidade por um fato. A inimputabilidade pode ocorrer por razões de idade, conforme estabelecido no artigo 17.º do C. P, que considera inimputáveis os menores de dezasseis anos. Além disso, no que diz respeito às anomalias psíquicas, art. 18º do C.P, pode-se observar tanto a inimputabilidade acidental (relacionada a um estado psicótico momentâneo) quanto a inimputabilidade permanente. Portanto, ao considerar a culpa e a culpabilidade no contexto jurídico, é fundamental compreender os conceitos de imputação e imputabilidade, reconhecendo as nuances e distinções entre eles, bem como as circunstâncias que podem levar à inimputabilidade de um indivíduo perante a lei. A culpa pode ser analisada em dois planos distintos: o objectivo, onde se atribui a uma pessoa um ato ilícito pelo qual ela é objectivamente responsável, e o subjectivo, que envolve a verificação dos pressupostos para imputar a responsabilidade do acto a uma pessoa em particular, nos termos do art. 11º C.P. salvo melhor compreensão, este é para o direito penal, para efeito de punibilidade a mais relevante ao declarar que "*Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na Lei, com negligência*". É importante ressaltar que a culpa jurídica não se confunde com a culpa moral ou religiosa, embora todas elas reflictam uma aprendizagem de valores limitada pelo direito, pela ética ou por concepções religiosas. Em um sentido amplo, a culpa pode decorrer de dolo ou negligência (culpa *stricto sensu*). O dolo ocorre quando o agente prevê conscientemente o resultado do ato ilícito e o deseja (vontade), enquanto a negligência ocorre quando o resultado do acto ilícito era previsível, mas não foi desejado pelo agente. No âmbito legal, o Código Penal define a acção dolosa em seu artigo 12.º como aquela praticada por alguém que, \"representando um fato que preenche um tipo de crime, actua com intenção de realizá-lo\", e a acção negligente no artigo 13.º como aquela praticada por alguém que, \"por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e é capaz\". Dessa forma, ao compreender os diferentes aspectos da culpa, é essencial considerar tanto sua natureza objectiva quanto subjectiva, bem como as distinções entre dolo e negligência no contexto jurídico. Essa compreensão contribui para uma análise mais precisa da responsabilidade do agente em relação aos actos ilícitos. 5. ***Punibilidade (Uma característica discutível)*** O Professor Germano traz uma abordagem interessante ao afirmar que a punibilidade não é um elemento constitutivo do crime, mas sim a sua consequência, podendo ser condicionada pelas chamadas condições de punibilidade[^19^](#fn19){#fnref19.footnote-ref}. Essas condições são independentes da culpa, o que leva a entender que elas integram o tipo de crime, sendo elementos essenciais do mesmo[^20^](#fn20){#fnref20.footnote-ref}. Nesse sentido, o Professor Figueiredo argumenta que, em termos de definição material, apenas é considerado crime o comportamento ilícito ou antijurídico que preveja uma pena ou uma medida de segurança criminal[^21^](#fn21){#fnref21.footnote-ref}. Isso ressalta a importância da punibilidade como uma consequência do acto ilícito, mas não como um elemento constitutivo do crime em si. Quanto a nós, concordamos com os professores figueiredo e GERMANO, ao não consideram a punibilidade como uma característica do crime mas sim como sua consequência, pois o autores que acham ser uma característica, parece, em nossa opinião, interpretarem a punibilidade com as condições de procedibilidade, porém são conceitos distintos. Senão vejamos, a ausência de uma queixa em um crime específico ou a prescrição do crime pode levar à não satisfação dos requisitos processuais estabelecidos na lei para a aplicação de qualquer punição ao caso concreto. No entanto, isso não impede que estejamos diante de um crime em seus elementos essenciais. II. []{#_Toc171553783.anchor}**CAPÍTULO: SANÇÃO PENAL versus Medida de Segurança: CONCEITUALIZAÇÃO** 1. []{#_Toc171553784.anchor}***Noção de sanção*** Ao discorrermos sobre a medida de segurança, procurando saber se a mesma é de facto uma sanção ou uma reacção, é fundamental a prior, partirmos do conceito da palavra sanção. Para tal, partiremos de um definição etimológica, ora a palavra \"sanção\" tem origem no latim \"*santio*, *sanctionis*\", derivada de \"*sancire*\", que significa \"estabelecer por lei\"[^22^](#fn22){#fnref22.footnote-ref}. Etimologicamente, o termo possui dois significados distintos[^23^](#fn23){#fnref23.footnote-ref}. Em busca de uma definição conceitual para a compreensão da palavra sanção, vários autores abordaram a questão partindo de uma reflexão filosófica, social e jurídica, porém seus pensamentos quanto ao assunto não se demonstraram linear nem unânime. Segundo Kelsen, o prémio e o castigo podem ser compreendidos dentro do conceito de sanção[^24^](#fn24){#fnref24.footnote-ref}. O autor argumenta que toda norma jurídica, independentemente de sua natureza, não só impõe a conduta em si (ordem jurídica positiva), mas também estabelece uma sanção para o caso de descumprimento (ordem moral positiva) e também para o cumprimento da norma. Portanto, o autor entende que a sanção pode ser tanto positiva (prémio, decorrente do cumprimento da lei) quanto negativa (castigo, decorrente do não cumprimento da lei). No entanto, Kelsen ressalta que usualmente se designa por sanção somente a pena, ou seja, um mal, como a privação de certos bens como vida, saúde, liberdade, honra e valores económicos, a ser aplicado como consequência de uma determinada conduta, excluindo assim o prémio ou recompensa[^25^](#fn25){#fnref25.footnote-ref}. Bobbio tem o mesmo pensamento que KELSEN quanto a sanção poder ser tanto positiva ou negativa, diz o autor: uma sanção tanto pode ser positiva como negativa; pode ser a recompensa ou a pena, a aprovação ou desaprovação que acarreta determinado acto para a pessoa que o realiza. Em toda a colectividade, a conformidade aos modelos pode merecer diversas recompensas e a não-submissão provocar a imposição de certas penas[^26^](#fn26){#fnref26.footnote-ref}. Quanto a nós, o conceito de sanção, em termos gerais, refere-se às medidas estabelecidas por um sistema normativo com o objectivo de reforçar o cumprimento de suas leis e, em certos casos, remediar os efeitos de uma possível violação. Isso indica que, em primeiro lugar, é possível que todas as regras de um sistema normativo sejam violadas e para protecção das mesmas é necessário que haja sanção. Todavia, somos também de opinião que uma sanção pode ser positiva ou negativa, prémio ou castigo, esta como sendo tão somente a inflicção de um mal a quem desatende às normas, e aquela como sendo as consequências agradáveis ou aquele bem que o Direito promete a quem se acomoda a certos esquemas de comportamento. Em suma, podemos dizer que, tal como o faz BOBBIO, sanção negativa equivale a um castigo, sendo esta uma reacção a uma acção má, e sanção positiva equivale a um prémio, sendo esta uma reacção a uma acção boa. No primeiro caso a reacção consiste em devolver mal por mal; no segundo, bem por bem[^27^](#fn27){#fnref27.footnote-ref}. Dito isto, torna-se evidente considerar a pena como uma sanção negativa, pois consiste na privação de um bem (jurídico) seja de que natureza venha a ser. Se na verdade quiséssemos continuar a considerar a medida de segurança como sanção, que tipo de sanção seria, positiva ou negativa? Quid juiris? Mais a frente abordaremos com mais pormenor este assunto, todavia entenda-se desde já que se quisermos considerar a medida de segurança como uma sanção devemos desvendar que tipologia de sanção se enquadra. Por agora, convém frisar que se afirmarmos que a medida de segurança configura uma sanção negativa estaremos a afirmar que a medida de segurança é um mal, uma privação, uma desvantagem. Ora se afirmamos que a medida de segurança é uma sanção positiva estaremos a dizer que é um bem, um prazer, uma vantagem, ou seja, é um prémio[^28^](#fn28){#fnref28.footnote-ref}. Qualquer tentativa de querer considerar tanto uma quanto outra poderá ser muito arriscada, pois senão, vejamos: a sanção, como mencionado, refere-se à aplicação de algum tipo de pena ou castigo diante de um comportamento considerado inapropriado, perigoso ou ilegal. Seu principal objectivo é punir o indivíduo pelo facto cometido, podendo incluir penas como prisão, multa, prestação de serviços à comunidade, entre outras formas de punição. Por outro lado, a medida de segurança é um tratamento destinado ao autor do crime -- maior parte das vezes sem culpa, mas porque representa um perigo -- com o propósito de reabilitá-lo e, no caso de portadores de doença mental incurável, torná-los aptos a conviver em sociedade sem reincidir em condutas criminosas. A medida de segurança é aplicada com base na avaliação da periculosidade do indivíduo e visa proteger a sociedade ao mesmo tempo em que oferece tratamento adequado ao autor do delito. É importante ressaltar que a medida de segurança não tem carácter punitivo, mas sim terapêutico[^29^](#fn29){#fnref29.footnote-ref}. Ela busca abordar as causas que levaram o indivíduo a cometer o crime, oferecendo tratamento psicológico, psiquiátrico ou outras formas de intervenção para que ele possa ser reintegrado à sociedade de forma segura. Portanto, a distinção fundamental entre os dois conceitos reside no foco da sanção na punição do comportamento inadequado e no foco da medida de segurança na reabilitação e tratamento do indivíduo para prevenir reincidências criminosas. Todavia, passamos agora analisar com maior profundidade a medida de segurança bem como a pena. 2. []{#_Toc171553785.anchor}***Medida de Segurança*** Para o devido esclarecimento deste item nos serviremos das lições do professor Figueiredo Dias, segundo o mesmo, as medidas de segurança comportam toda a reacção criminal, detentiva ou não detentiva, que se liga à prática, pelo agente, de um facto ilícito-típico, que tem como pressuposto e princípio de medida a sua perigosidade, e visa, ao menos, primacialmente, finalidades de defesa social ligadas à prevenção especial, seja sob a forma de pura segurança, seja sob a forma de (re)socialização[^30^](#fn30){#fnref30.footnote-ref}. Ora, da ideia do professor podemos acrescentar, em termos gerais, que as medidas de segurança são frequentemente implementadas como uma forma de lidar com a periculosidade específica de certos tipos de agentes, para os quais se concluiu que a pena é inadequada e não suficiente. Aqueles que cometem um acto ilícito-típico, mas são considerados inimputáveis, ou seja, incapazes de culpa por definição - não podem receber uma punição penal. Portanto, os inimputáveis são os primeiros a destacar a necessidade vital das medidas de segurança. Bem, para melhor compreensão descrevamo-las detalhadamente partindo de sua origem. ### *2.2.1- Origem* Pesquisas feitas, apontam que a problemática da sanção penal, aliada à necessidade de protecção da sociedade configuram, na visão de vários autores dentre os quais este que eu cito, as justificativas para o surgimento das medidas de segurança[^31^](#fn31){#fnref31.footnote-ref}. As medidas de segurança começaram a serem aplicadas no século XVI como um meio de correcção e disciplina[^32^](#fn32){#fnref32.footnote-ref}. No século XX, a maioria dos Estados já haviam inserido em seu ordenamento jurídico as medidas de segurança. Todavia, é claro que o problema dos inimputáveis já existia desde os primórdios da humanidade, desde cedo o homem compreendeu que não fazia sentido aplicar penas destinadas as pessoas de sã consciências aos inimputáveis, desde já importa referir que a primeira medida de segurança da história (claro que não se chamava medida de segurança, todavia prosseguia o mesmo fim) surgiu, tal como reza a história, com os jurisconsultos romanos, no julgamento de um indivíduo que havia tirado a vida da própria mãe, quando em seu veredicto, disseram: \"*Ele já foi suficientemente punido pelo seu furor; acorrentai-o, não para castigá-lo, mas para sua própria segurança e de seus parentes*\"[^33^](#fn33){#fnref33.footnote-ref}. Ideia esta sustentada pelo professor COSTA quando dizia que de há muito se sentiu a necessidade de não só reprimir, mas de prevenir o delito. O direito romano, que considerava inimputáveis o "infans" (infante, menor de sete anos) e os "amens" ou "furiosus" (loucos), os submetiam a medidas de prevenção, para a segurança do próximo"[^34^](#fn34){#fnref34.footnote-ref}. Tal como podemos ver perante delinquentes inimputáveis especialmente perigosos e delinquentes de imputabilidade diminuída (os menores), a pena apresentava-se injusta do ponto de vista preventivo-especial. Claramente como para aplicabilidade da pena a culpa era o elemento *sine quan non*, assim compreende-se que para a medida de segurança, isto no Sec. XX, à perigosidade do agente justificasse a aplicação de uma medida de segurança. Ou seja, em outras palavras, tal como não há pena sem culpa (Princípio da Culpa), não é possível conceber uma medida de segurança sem a constatável perigosidade criminal, que se apresenta como um dos pressupostos que lhe dá lugar. Uma questão interessante que se levantou já nesta altura fazia referência à aplicabilidade simultânea da pena e medida de segurança. De modo a resolver este problema, desenvolveram-se, do ponto de vista histórico, dois sistemas diferentes, o sistema binário e o sistema vicariante ou unitário. O sistema duplo binário, defendia a ideia de que a medida de segurança seria aplicada simultaneamente com a pena, como consequência da periculosidade demonstrada pelo agente. E o sistema vicariante ou unitário, em vigor nos dias de hoje, mesmo no ordenamento jurídico angolano, defendeu a tese de que uma decisão judicial que impõe uma sanção penal é substituída pela pena da medida de segurança, um tratamento de saúde[^35^](#fn35){#fnref35.footnote-ref}. Feita a abordagem histórica resta-nos agora procurar conceituar a medida de segurança. Aproposito, o que se entende então por medida de segurança? ### *2.2.2- Definição* Sobre este assunto vários doutrinadores procuram definir ou conceitualizar a medida de segurança, portanto apraz-nos aqui trazer à ribalta as várias perspectivas apresentadas pelos autores. Masson faz observação do conceito, nos seguintes termos: "m*edida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de carácter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis, com o escopo de evitar a prática de futuras infracções penais"*[^36^](#fn36){#fnref36.footnote-ref}*.* *Desta definição podemos inferir que a medida de segurança tem, de facto, uma finalidade preventiva e terapêutica, portanto isto quer dizer que sugere que dá enfase na reabilitação e tratamento do indivíduo. Pois bem, ao se concentrar na prevenção de futuras infracções penais, a medida de segurança busca evitar a reincidência, o que é positivo para a sociedade, todavia, a definição parece desconsiderar a punição pelo acto cometido, focando apenas na prevenção, o que poderia ser encarado como injusto por algumas pessoas, porém, em nossa opinião, salvo melhor entendimento, justifica-se na medida que se considerarmos a punição pelo acto cometido em si, não faria sentido algum, uma vez que quem o praticou não o fez por culpa, vontade ou mensurabilidade, é por esta razão que o fundamento da medida de segurança é a periculosidade do agente e não a sua culpa -- e o mesmo fundamento serve, com as devidas adaptações, para não a considerarmos como uma sanção.* *No que toca* à *abordagem terapêutica, podem se levantar questões sobre a eficácia do tratamento e sobre quem determina quando alguém está apto a retornar à sociedade, este é um outro assunto que em sede própria analisaremos com a sua devida atenção.* O professor Figueiredo Dias define a medida de segurança como toda a reacção criminal, detentiva ou não detentiva, que se liga à prática, pelo agente, de um facto ilícito-típico, tendo como pressuposto e princípio de medida a sua perigosidade, e visa, ao menos, primacialmente, finalidades de defesa social ligadas à prevenção especial, seja sob a forma de pura segurança, seja sob a forma de (re)socialização[^37^](#fn37){#fnref37.footnote-ref}. De acordo com a definição de Figueiredo Dias, a medida de segurança está ligada à perigosidade do agente e visa primariamente finalidades de defesa social, voltadas para a prevenção especial, seja garantindo a segurança da sociedade, seja buscando a ressocialização do indivíduo. Essa abordagem destaca que a medida de segurança não é aplicada como uma sanção, primeiro porque não visa nem castigar o agente pelo facto praticado e nem o premiar pela sua conduta antijurídica, antes pelo contrário, visa em primeira instância a protecção da sociedade contra a periculosidade do agente e, em segunda instância, o tratamento terapêutico e posteriormente a sua reinserção. O professor Figueiredo Dias ao considerar tanto a medida de segurança quanto a pena como reacção criminal, aliás, essa é a expressão adoptada pelo código penal português tal como veremos mais adiante, é do ponto de vista lógico mais aceitável pelo facto desta expressão compreender perfeitamente tanto pena como a medida de segurança. Segundo Nucci, no que diz respeito a medida de segurança, trata-se de uma forma de sanção penal com carácter preventivo e punitivo, que visa evitar que o autor inimputável ou semi-imputável[^38^](#fn38){#fnref38.footnote-ref}, que mostrou periculosidade, não torne a cometer outro delito e ainda receba tratamento adequado para sua enfermidade. Claramente, este conceito, medida de segurança como sanção penal, é entendido, maioritariamente, por outros autores. Todavia, é evidente que os mesmos ao expressarem a palavra sanção queiram transmitir a ideia de reacção criminal, isto porque o conceito de sanção na sua essência está ligado ao comportamento mensurável e culpável, assim sendo é previamente necessário que o agente tenha actuado compreendidos o elemento volitivo e o elemento intelectual que afirmam a existência de dolo aquando uma imputação subjectiva do facto ao seu agente. A mensurabilidade, como elemento fundamental no conceito de sanção, carece que haja, para ser aplicável uma sanção ao agente, uma respectiva consciência da ilicitude e uma capacidade de culpa. Ou seja, faz sentido haver sanção em comportamento ligado ao livre-arbítrio, isto é, sendo acções escolhíveis[^39^](#fn39){#fnref39.footnote-ref} pelo sujeito, detentor do poder de agir. Portanto, a sanção só se justifica ao homem que determina a sua própria acção decidindo-se sobre si mesmo de forma livre. "*Mas se a sua liberdade de decisão se mostrar condicionada, impossibilitada de ultrapassar as possibilidades do indivíduo, nomeadamente as suas possibilidades psíquicas, o sujeito não poderá ser imputável*", todavia no caso de perigar a sua própria e vida e a vida colectividade justifica-se a medida de segurança e esta deve ser vista como uma reacção ao crime e não como uma medida de segurança. ### *2.2.3- Natureza jurídica* Para compreensão da natureza jurídica da medida de segurança apresenta-se necessário partirmos da seguinte questão: A medida de segurança possui natureza jurídica penal ou administrativa? Justifica-se a questão pelo facto das medidas de segurança terem um carácter fundamentalmente preventivo e terapêutico, enquanto a pena tem um carácter fundamentalmente repressivo. Da questão levantada houve divergência de opinião quanto a sua resposta. Todavia, são pouco os autores que alegam que as medidas de segurança possuam um carácter administrativo de polícia, neste caso deve ser da responsabilidade do Direito Administrativo e não do Direito Penal[^40^](#fn40){#fnref40.footnote-ref}. A larga maioria dos autores considera que as medidas de segurança "*constituem espécie do género sanção penal, comungando com as penas a mesma natureza jurídica*"[^41^](#fn41){#fnref41.footnote-ref}. É este também o entendimento do legislador angolano tal como consta nos termos do art. 39º, n. 4. Quanto a nós, as medidas de segurança consistem, não em uma sanção, mas antes numa *reacção do ordenamento jurídico* à prática de um facto criminoso cujo o pressuposto da sua aplicação é a perigosidade, orientado por razões de prevenção especial, diante da periculosidade criminal apresentada pelo sujeito. Seu principal objectivo é impedir que o mesmo volte a delinquir, a fim de que possa levar uma vida sem conflitos com a sociedade. ### *2.2.3- Finalidades* Quanto a sua finalidade o legislador angolano é claro nos termos do n. 1 do art. 40 que "a aplicação das penas e das medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade". Todavia, no âmbito doutrinal estas finalidades desdobram-se em: preventiva e especial. Assim, as medidas de segurança seguem finalidades de prevenção especial. Esta consiste, segundo *Figueiredo Dias*, na segurança e na socialização. Assim sendo, esta última deve prevalecer sempre que possível, visto que, através da segurança não se alcança a socialização. Ora, tal como afirma Germano Marques Da Silva, "*a finalidade da medida de segurança não seria nunca a de castigar (...), mas tem essencialmente uma finalidade curativa, de afastamento da perigosidade do agente, (...), e da sua recuperação social.*" o mesmo autor considera que "a medida de segurança há-de ser útil (...), como meio de recuperação da própria dignidade e liberdade interior do homem[^42^](#fn42){#fnref42.footnote-ref}. 3. []{#_Toc171553790.anchor}***Diferenciação entre pena e medida de segurança*** Para melhor compreensão da temática em estudo convém olharmos para distinção destas duas figuras jurídicas. A pena compreende-se como uma punição atribuída pelo Estado, por meio de uma acção penal, dada ao indivíduo que praticou acto tipificado como crime. Ora, possui um carácter retributivo-preventivo ao crime cometido, que ocasionou uma redução ou perda de um bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, cujo objectivo é impedir que o indivíduo volte a praticar novos delitos e tendo por finalidade a reintegração do agente na sociedade. Assim, tem por finalidade a ressocializar do condenado, ou seja, a reintegração do agente na sociedade, isto é, reinserindo paulatinamente o delinquente ao convívio da sociedade, muitos autores concluem que a pena tem a seguinte natureza jurídica: a\) **Retributiva,** que seria uma forma de compensação do mal que foi praticado, sendo com base na culpabilidade, impondo ao julgado a exacta apreciação do grau da culpa do agente delituoso; **b) Preventiva geral**, que é contra indivíduos indeterminados, podendo ser preventiva geral negativa, uma forma de intimidação para que as pessoas não cometam delitos, e preventiva geral positiva, como um reforço da confiança da sociedade. c\) **Preventiva especial ou individual**, contra indivíduos determinados, focada na actuação do criminoso, objectivando que o criminoso não volte a delinquir. Pode ser preventiva especial negativa, segregação ou neutralização do criminoso, como preventiva especial positiva, inserção social, ressocialização. É repressiva e punitiva, com o objectivo de inibir a prática dos delitos, sendo destinada a todos. As medidas de segurança, no entendimento de vários autores e que nós perfilhamos, têm natureza jurídica essencialmente preventiva, assistencial e terapêutica, possui um carácter preventivo especial ou individual, contra indivíduos determinados, aqueles que possuam periculosidade[^43^](#fn43){#fnref43.footnote-ref}. Isto quer dizer que têm o objectivo de retirar o indivíduo, portador de transtorno mental que praticou algum delito e se mostre perigoso, do convívio social, e com isso evitar que este volte a praticar crimes. Ora faz algum sentido considera-la como uma sanção? A medida de segurança é baseada na periculosidade ou perigosidade do indivíduo com finalidade terapêutica, claramente não é uma sanção, todavia é uma reacção! Quanto ao limite temporal, a pena é limitada pela gravidade do delito e a culpabilidade do agente. Já as medidas de segurança são balizadas pelo grau da periculosidade e a sua permanência. De acordo com Carlos Maria Romeo Casabona, quanto ao objecto, a pena tem a finalidade de reafirmação do ordenamento jurídico, e possui um carácter de prevenção geral e prevenção especial, e a medida de segurança possui um carácter unicamente de prevenção especial[^44^](#fn44){#fnref44.footnote-ref}. Quanto ao seu fundamento, a pena tem por base a culpabilidade do indivíduo, já as medidas de segurança, exclusivamente a periculosidade do agente[^45^](#fn45){#fnref45.footnote-ref}. A Culpabilidade demonstra a culpa direccionada contra o agente, em consequência da transgressão por ele praticada. Em princípio, a culpabilidade pode ser conceituada como a reprovação pessoal realizada contra o agente em razão de uma acção ou omissão típica e ilícita. A culpabilidade está relacionada à tipicidade e a ilicitude, sendo um dos elementos de apreciação para existência do crime. A Imputabilidade é a capacidade de culpabilidade, aptidão para ser culpável, sendo esta a possibilidade de imputar o fato típico, ilícito, ao agente. Para que o agente possa ser considerado responsável por um fato típico e antijurídico que tenha cometido, ou seja, para ser culpável, é necessário que o indivíduo seja imputável. Desse modo, culpabilidade é portanto, fundamento da pena, já que é analisada como ilícito penal, como também é limitadora da pena, pois independente do carácter preventivo da pena, seja ele geral ou especial, o quantum de pena não pode ultrapassar os limites da culpabilidade. Sendo, desse modo, a culpabilidade relevante na dosimetria da pena. **\ ** III. []{#_Toc171553791.anchor}**CAPÍTULO: Reflexão crítica em torno do artigo 39º, nº 4, do código penal. medida de segurança: uma sanção ou uma reação?** ***3.1- Análise geral das medidas de segurança*** ------------------------------------------------- A principio, a medida de segurança pode ser aplicada a quem praticar um facto ilícito, típico e for considerado inimputável, nos termos do art. 39.º n. 4 do C. P. E segundo o artigo *sub judice* as medidas de seguram podem ser: a) Internamento; b) Suspensão da execução do internamento; c) Interdição de actividades; d) Cassação da licença de condução de veículos motorizados; e) Interdição da concessão de licença de condução de veículos motorizados; f) Cassação de licença de porte de arma; g) Interdição de concessão de licença de porte de arma. A aplicação da medida de segurança tem como objectivo primordial a protecção dos bens jurídicos essenciais à subsistência da comunidade, bem como a reintegração do agente na sociedade[^46^](#fn46){#fnref46.footnote-ref}. Nesse contexto, para o ordenamento jurídico angolano a perigosidade criminal é um pressuposto irrenunciável para a sua aplicação[^47^](#fn47){#fnref47.footnote-ref}. Isso significa que as medidas de segurança são destinadas a prevenir novos danos à sociedade, garantindo ao mesmo tempo que o indivíduo receba o tratamento adequado para sua reintegração social. É fundamental ressaltar que a aplicação da medida de segurança deve ser proporcional à gravidade do fato e à prática criminosa[^48^](#fn48){#fnref48.footnote-ref}. Isso implica dizer que a medida adoptada deve guardar relação com a conduta praticada, levando em consideração tanto a protecção da comunidade quanto as necessidades de ressocialização do agente. Dessa forma, a aplicação da medida de segurança não deve ser arbitrária ou desproporcional, mas sim embasada em critérios objectivos que considerem tanto a gravidade do delito quanto as características individuais do agente. A busca por um equilíbrio entre protecção social e reintegração do indivíduo é essencial para o adequado funcionamento do sistema de medidas de segurança no contexto jurídico e social. ### *3.1.1- Princípios fundamentais das medidas de segurança* Quando um indivíduo se vê sujeito a um processo penal e é alvo da aplicação de uma medida de segurança, é importante reconhecer que um dos seus direitos fundamentais, o direito à liberdade, conforme estabelecido no artigo 37.º da Constituição da República de Angola (CRA), pode ser restringido, especialmente no caso do cumprimento de uma medida de segurança que envolva o internamento. Nesse contexto, é crucial atender a princípios fundamentais para garantir que a restrição dos direitos fundamentais esteja em conformidade com a CRA e o C. P. A restrição da liberdade de um indivíduo como consequência de uma medida de segurança deve estar estritamente alinhada com os princípios e garantias estabelecidos na CRA, assegurando que tal restrição seja proporcional, necessária e justificada. A restrição de direitos fundamentais, como a liberdade, deve ser realizada com base nessas premissas, garantindo que o indivíduo continue a ter seus direitos preservados dentro dos limites estabelecidos pela lei. Portanto, ao adentrar nesse âmbito delicado das medidas de segurança e suas implicações sobre os direitos fundamentais dos indivíduos envolvidos, é essencial observar e aplicar tais princípios fundamentais para assegurar que a restrição desses direitos esteja em conformidade com a ordem jurídica e os valores consagrados pela Constituição. - Este princípio encontra-se consagrado no art. 65.º, n.º 2 da CRA e 1.º do CP. Traduz-se na concepção de que não há crime sem lei (*nullum crimen sine lege*), nem há pena sem lei (*nullum poena sine lege*). Isto significa dizer que por mais que determinada conduta seja reprovável ou gravosa, só poderá ser punida caso seja criminalizada pela lei, ou seja, não poderá ser aplicada uma sanção criminal sem lei anterior que a preveja. - O artigo 42.º, n.º 4 do Código Penal estabelece o princípio da proporcionalidade como um elemento fundamental na aplicação das medidas de segurança, ao determinar que tais medidas só podem ser aplicadas se forem proporcionais à gravidade do acto ilícito cometido e à perigosidade do agente. Isso significa dizer que o juiz responsável por determinar a medida a ser aplicada e sua duração deve considerar cuidadosamente o acto ilícito em questão, bem como a periculosidade do agente, garantindo sempre a observância deste princípio da proporcionalidade. Este princípio visa impedir a imposição de medidas de segurança inadequadas e desproporcionais em relação aos fatos ocorridos. Figueiredo Dias defende a necessidade de realizar um \"*juízo de valor global*\" sobre a proporcionalidade da medida a ser aplicada em relação à perigosidade da prática de novos actos[^49^](#fn49){#fnref49.footnote-ref}. Por outro lado, Maria João Antunes argumenta que essa proporcionalidade apenas deve ser considerada em relação à periculosidade do agente, e não em relação ao acto praticado[^50^](#fn50){#fnref50.footnote-ref}. Neste contexto, concordamos com o entendimento de Figueiredo Dias, pois é crucial ressaltar a importância do respeito desse princípio para evitar a imposição de medidas excessivas e inadequadas. Assim, ao considerarmos as diferentes perspectivas sobre a aplicação do princípio da proporcionalidade no contexto das medidas de segurança, é essencial enfatizarmos a necessidade de uma abordagem equilibrada que leve em conta tanto a periculosidade do agente quanto a gravidade do acto ilícito, garantindo que as medidas impostas sejam proporcionais e adequadas à situação específica, em conformidade com os princípios fundamentais da legislação penal. - Historicamente, o princípio da **proibição de penas e medidas indeterminadas** nem sempre foi devidamente aplicado no contexto das medidas de segurança, especificamente no que diz respeito ao internamento. Anteriormente, a medida de segurança de internamento poderia ser renovada consecutivamente até que o agente fosse considerado curado, ou, caso a cura não fosse possível, a pessoa seria mantida afastada da sociedade indefinidamente. No entanto, actualmente essa prática não é mais permitida, uma vez que o artigo 66.º, n.º 1 da CRA proíbe penas e medidas de segurança perpétuas. Apesar dessa proibição, o artigo 102.º, n.º 3 do Código Penal estabelece a possibilidade de prorrogação do internamento, mediante uma avaliação da perigosidade do agente a cada dois anos, em nossa opinião esta medida reflecte a tentativa de conciliar a necessidade de proteger a sociedade com o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo sujeito à medida de segurança. *3.2- Reflexão crítica em torno do nº 4, do artigo 39º, do Código Penal* ------------------------------------------------------------------------ Sob a epígrafe das sanções penais, no Título III sobre as Consequências Jurídicas do Facto, o legislador angolano agrupou as medidas de segurança e as penas, deixando clara a ideia de que tanto as penas quanto as medidas de seguranças constituem sanção penais. Este ponto constitui o fundamento da presente dissertação e é neste ínterim que se fundamenta o objecto de pesquisa do nosso trabalho. Frisamos no segundo capítulo que o conceito de sanção pode ser abordado sob duas perspectivas, a sanção negativa e a sanção positiva. A sanção negativa refere-se a um mal, uma pena, uma privação ou uma desvantagem, enquanto a sanção positiva é um bem, um prazer, uma vantagem ou um prémio. Ao considerar a medida de segurança como uma forma de sanção, surge a questão de em qual das duas modalidades de sanção ela se enquadra. Inicialmente, poderíamos considerar as medidas de segurança como uma sanção positiva, o que implicaria classificá-la como um bem, um prazer, uma vantagem ou um prémio. No entanto, essa abordagem torna-se complexa quando percebemos que a medida de segurança é uma *reacção* a um comportamento, o que sugere que seria positiva apenas se o comportamento fosse positivo. Isso nos levaria rapidamente à conclusão equivocada de que a perigosidade do agente, que fundamenta a aplicação da medida de segurança, constitui um acto positivo. Claramente, essa reflexão estaria eivada de equívocos. Por outro lado, poderíamos considerar as medidas de segurança como uma sanção negativa, ou seja, um mal, uma pena, uma privação ou um castigo. No entanto, essa perspectiva também apresenta desafios, pois se analisarmos a finalidade das medidas de segurança, perceberemos que não se destinam a punir o infractor; ao contrário, visa tratá-lo e proteger a sociedade. Diante dessas considerações lógicas, fica evidente que classificar as medidas de segurança estritamente como sendo uma sanção positiva ou negativa é bastante problemático. A complexidade dessa questão ressalta a necessidade de uma abordagem mais ampla e cuidadosa ao compreender o papel e o propósito das medidas de segurança no contexto do sistema sancionatório penal. Ao considerarmos as medidas de segurança como uma sanção penal, deparamo-nos com uma situação ainda mais complexa e equivoca. Isso se deve ao facto de que as sanções penais tradicionalmente estão associadas à ideia de culpa, ou seja, são aplicadas como consequência de comportamentos censuráveis e considerados culpáveis perante a lei. No entanto, ao agrupar as medidas de seguranças no mesmo leque com as penas, nos termos do nº 4, do art. 39º, do CP, e considerando-as sanções penais, o legislador angolano, em nossa opinião, demonstrou claramente desconhecimento da origem etimológica da palavra sanção, assim como também ignorou o sentido, alcance e fins desejáveis com a medida de segurança. Fim ao cabo, as medidas de segurança não são fundamentadas na culpa do agente, mas sim na periculosidade que ele representa em decorrência de transtornos mentais, vícios ou outras condições que afectam sua capacidade de agir de forma responsável. Essa distinção crucial entre culpa e periculosidade coloca as medidas de segurança em um contexto distinto das sanções penais convencionais. Enquanto as sanções penais têm como base a responsabilização por actos censuráveis e mensuráveis, as medidas de segurança visam principalmente proteger a sociedade e proporcionar tratamento ao agente, levando em consideração suas condições psicológicas ou emocionais. Assim, ao equiparar as medidas de segurança a uma sanção penal, o legislador incorre em um equívoco que pode obscurecer a verdadeira natureza e finalidade das medidas de segurança. Essa equiparação inadequada pode gerar interpretações erróneas e comprometer a eficácia das medidas destinadas a lidar com indivíduos que representam um risco devido a condições que fogem à lógica da culpa penal. Dessa forma, é essencial que o legislador reconheça a distinção fundamental entre medidas de segurança e sanções penais, tal como já evoluíram outros ordenamentos jurídicos que em sede de estudo comparado vamos aqui analisar, garantindo que cada abordagem seja adequada às circunstâncias específicas que visam o seu fim último. Devemos por tanto encarar as medidas de segurança como verdadeira acção sancionatória? Claramente que não. Todavia, então como devemos denominá-la? 1. Não sendo uma sanção penal, as medidas de segurança seriam na verdade uma reacção criminal, ou seja, seriam um instrumento de combate a criminalidade. Nestas condições abarcaria tanto a pena como as medidas de segurança, ou seja, face ao crime o Estado teria duas formas de reagir: por pena quando se fundamenta na culpa ou por uma medida de segurança quando se fundamenta na perigosidade do agente. Ao considerar as medidas de segurança e pena como uma reacção criminal, conserva-se a natureza e propósito das duas figuras jurídicas dentro do sistema jurídico-penal. Pós por mais que a pena, que é aplicada em resposta a um delito cometido e visa punir o agente pelo seu comportamento ilegal, a medida de segurança é direccionada a indivíduos que, devido a transtornos mentais, vícios ou outras condições, representam um perigo para si mesmos ou para terceiros, estes mecanismos só se aplicam quando estão em causa um crime, tornando-se verdadeiro instrumentos de combate ao crime. É nesse contexto que as medidas de segurança conservam a sua natureza, pois não tem como objectivo punir o agente pelo seu comportamento, mas sim proteger a sociedade e proporcionar tratamento adequado ao indivíduo, todavia se enquadra claramente na configuração de reacção criminal. 2. []{#_Toc171553796.anchor}***Razão de ordem e justificação da crítica levantada*** Podemos aqui afirmar que ao contrário do que se passa com as penas, que têm como fundamento a culpa que serve como pressuposto e limite inabdicáveis, as medidas de segurança baseiam-se e fundamentam-se essencialmente no lado subjectivo do individuo, ou seja, se fundamentam rigorosamente na perigosidade que o agente apresenta. Do nosso ponto de vista não se afigura rigoroso, e mais, digamo-lo mesmo de maneira mais impressiva, foi pouco prudente o enquadramento das medidas de segurança no Capítulo das Sanções do Código Penal isto porque, as medidas de segurança nem sempre serão verdadeiras sanções, sobretudo as aplicáveis aos inimputáveis por anomalia psíquica[^51^](#fn51){#fnref51.footnote-ref} nos termos do artigo 18º, e 101º, todos do C. P. Porém, se olharmos para aqueles que são os fundamentos da sua aplicação -- *perigosidade individual do agente derivada da anomalia psíquica* -- que justificam a intervenção do Estado, chegaremos seguramente a uma conclusão diferente daquela a que o legislador consagrou. Parafraseando *FIGUEIREDO DIAS*, "quem comete um facto ilícito-típico mas é inimputável -- e isto significa logo por definição, incapaz de culpa -- um menor de tenra idade ou, em princípio, um esquizofrénico ou um oligofrénico profundos, não pode ser sancionado com uma pena; e todavia, se o facto praticado e a personalidade do agente revelarem uma grave perigosidade, o sistema sancionatório criminal não pode deixar de intervir -- *reagir*[^52^](#fn52){#fnref52.footnote-ref} -- *itálico* *nosso*, sob pena de ficarem por se cumprir tarefas essenciais de defesa social que uma política criminal racional e eficaz sem dúvida incumbem"[^53^](#fn53){#fnref53.footnote-ref}. A opção por um sistema tendencialmente monista não invalida a previsão de medidas de segurança privativas da liberdade, aplicáveis a delinquentes imputáveis e a delinquentes inimputáveis, assim como também não invalida a aplicação de medida de segurança de internamento a delinquentes inimputáveis em razão de anomalia psíquica[^54^](#fn54){#fnref54.footnote-ref}. 3. []{#_Toc171553797.anchor}***Fundamentos e pressupostos para aplicação das medidas de segurança*** *Generalidades* A aplicação de uma pena pressupõe a exigência da culpabilidade do agente, que funciona como razão justificativa e critério de medida, querendo isto significar, que não pode haver pena sem culpa ou a medida da pena extravasar a medida da culpa. Porém, no caso das medidas de segurança, por sua vez, elas são aplicadas em conformidade com a espécie e duração da perigosidade do agente e têm de se mostrar estritamente necessárias para a realização do objectivo de defesa da sociedade, veja-se a este propósito o disposto nos artigos 65º, n º 4, e 66º, n º 1, da CRA. Com efeito, as medidas de segurança -- ao contrário das penas em que a culpa é um elemento da estrutura do crime, na medida em que não há crime sem culpa[^55^](#fn55){#fnref55.footnote-ref} --, têm como pressuposto principal, a *perigosidade* (criminal) do agente, ou seja, mesmo que o agente não tenha culpa, só isto não impede a aplicação de uma medida de segurança, pelo que, se for perigoso, tal será requisito bastante para aplicação de uma medida de segurança. Neste sentido, uma vez que as medidas de segurança, como veremos, podem ser privativas e não privativas da liberdade, é possível descortinarmos pressupostos diferentes correspondentes a cada tipo de medidas de segurança. Sendo assim, os pressupostos das medidas de segurança podem subdividir-se em dois*:* por um lado temos os *pressupostos da medida de segurança privativa de liberdade* e por outro os *pressupostos das medidas de segurança não privativas de liberdade*. 4. ***Pressupostos da medida de segurança privativa de liberdade*** Nos termos dispostos no nº 1, do artigo 101º, do CP, é possível inferir três requisitos que determinam aplicação de uma medida de segurança privativa de liberdade, sendo eles os seguintes: 1º *Prática de um facto ilícito típico*; 2º *Ser considerado inimputável nos termos do artigo 18º, do CP*; e, 3º Que, *por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundando receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie*[^56^](#fn56){#fnref56.footnote-ref}; 4º *É mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança*. Refira-se, porém, que em relação ao terceiro requisito é um juízo de prognose desfavorável que se faz quanto à perigosidade criminal do agente[^57^](#fn57){#fnref57.footnote-ref} [^58^](#fn58){#fnref58.footnote-ref}. Contudo, são estes apenas os requisitos de aplicação da medida de segurança privativa da liberdade. 5. []{#_Toc171553798.anchor}***Pressupostos das medidas de segurança não privativa de liberdade*** Relativamente as medidas de segurança não privativas de liberdade têm os seus pressupostos estabelecidos no artigo 110º, do CP, sendo que podemos encontrar também três requisitos: 1º *Ser condenado por crime cometido com grave abuso de profissão, comércio ou indústria ou violação grosseira dos deveres da profissão ou comércio ou dele ser absolvido por falta de imputabilidade*; 2º *Quando* *em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie*[^59^](#fn59){#fnref59.footnote-ref}*;* 3º *É interditado do exercício da respectiva actividade.* A exemplo do que dissemos em relação ao último requisito da medida de segurança privativa de liberdade, nesta, faz-se também, em relação ao segundo requisito, um *juízo de prognose desfavorável* quanto à perigosidade criminal do agente[^60^](#fn60){#fnref60.footnote-ref} [^61^](#fn61){#fnref61.footnote-ref}, pelo que, são estes então os requisitos que orientam a aplicação de uma medida de segurança não privativa da liberdade. **3.3- Perspectiva comparativa** -------------------------------- Há diversos sistemas jurídicos que não enquadram as medidas de segurança como uma sanção penal, e é importante estudar esses ordenamentos para realizar uma análise comparativa mais abrangente. ### *3.3.1- O Código Penal austríaco* De acordo com o Código Penal austríaco (Strafgesetzbuch) [^62^](#fn62){#fnref62.footnote-ref}, as principais formas de sanção penal incluem a prisão, a multa, a apreensão de bens e a perda de cargos. No entanto, as medidas preventivas, tais como a detenção em estabelecimentos de saúde mental, não são consideradas sanções penais dentro desse ordenamento jurídico. No contexto da inimputabilidade, além da idade - onde não há responsabilidade criminal antes dos 14 anos -, a incapacidade mental é um factor relevante no direito penal austríaco. Conforme estabelecido no § 4 do Código Penal, uma pessoa só pode ser penalmente responsabilizada se agir de forma culpada. Por sua vez, de acordo com o § 11 do mesmo código, uma pessoa não é considerada culpada se, no momento da prática do crime, estiver sob influência de doença mental, deficiência mental, grave perturbação da consciência ou outro distúrbio mental sério que a prive da capacidade de compreender a ilicitude de sua conduta ou, ainda que compreendendo a ilicitude, da capacidade de agir em conformidade com essa percepção. Essas disposições legais evidenciam a abordagem do sistema jurídico austríaco em relação à responsabilidade penal e à aplicação de medidas preventivas não consideradas como sanções penais. Essa compreensão é fundamental para o estudo comparado e para uma análise mais ampla das práticas jurídicas em diferentes contextos legais. - De acordo com o § 21 do Código Penal austríaco, o tribunal é responsável por determinar o internamento em um estabelecimento de saúde mental da pessoa que cometer um crime punível com uma pena de prisão superior a um ano e não puder ser penalmente responsabilizada devido a uma incapacidade mental (conforme estabelecido no § 11), resultante de uma anomalia mental ou psicológica grave. Esta medida é aplicada quando, considerando o carácter da pessoa, sua condição e a natureza da ofensa, existir razão para acreditar que a pessoa afectada por essa anomalia possa cometer crimes de graves consequências. Essa disposição legal visa garantir a protecção da sociedade diante de indivíduos que, devido a graves condições mentais, representem um risco significativo para si mesmos e para os outros. O cuidadoso equilíbrio entre a segurança pública e os direitos individuais é uma questão crucial nesse contexto e reflecte a abordagem do sistema jurídico austríaco em relação ao tratamento jurídico de pessoas com graves distúrbios mentais envolvidas em actividades criminosas. De acordo com o § 25 (1) do Código Penal, a detenção preventiva num estabelecimento de saúde mental é imposta por um período indefinido de tempo, mantendo-se pelo tempo necessário a cumprir a sua finalidade. Enquanto se mantiver, o internamento deve ser revisto pelo tribunal (ex officio) pelo menos uma vez por ano. De acordo com o § 47 do Código Penal, uma pessoa detida num estabelecimento de saúde mental pode ser libertada condicionalmente por um período probatório. A liberdade condicional deve ser ordenada, se, tendo em conta a conduta e a evolução do detido no estabelecimento, o carácter dessa pessoa, o seu estado de saúde, os seus antecedentes e a expectativa de uma evolução positiva, for possível presumir que a perigosidade que motivou a imposição da medida já não se verifica. De acordo com o § 158 do Strafvollzuggesetz, lei de execução de penas de prisão, as detenções preventivas de infractores mentalmente incapazes apenas podem ser realizadas em instituições judiciais especiais ou em hospitais psiquiátricos (ou departamentos psiquiátricos de hospitais), não podendo ter lugar nas prisões, nem mesmo em departamentos especializados das mesmas. De acordo com o § 164 (1) da lei de execução de penas, o objectivo da detenção num estabelecimento de saúde mental é evitar que os detidos cometam (mais) delitos em virtude dos seus problemas de saúde mental. A detenção visa melhorar a situação dos detidos, a ponto de não ser de esperar que cometam mais crimes. Para o efeito, devem ser tratados de acordo com princípios e métodos reconhecidos no âmbito da psiquiatria, da psicologia e da pedagogia, de acordo com o § 165 (1), primeiro parágrafo, da referida lei. Está pendente, há cerca de 5 anos, uma reforma do enquadramento legal da detenção em estabelecimentos de saúde mental que, entre outros aspectos, incluiria passar a ter uma base jurídica autónoma (em vez de fazer parte da lei de execução de penas como acontece presentemente), uma melhoria das condições de detenção (para melhor implementar os princípios desenvolvidos pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos), bem como melhorias relativas à protecção legal dos detidos. Esta reforma ainda não foi concluída principalmente por falta dos recursos necessários ### *3.3.2- O Código Penal Belga* Na ordem jurídica belga, o artigo 7º do Code Penal elenca as diferentes tipologias de penas aplicáveis às pessoas que cometeram crimes ou delitos: prisão; vigilância electrónica; serviço comunitário (artigos 37quinquies, 37sexies e 37septies); liberdade condicional com prova (esta pena consiste na obrigação de cumprimento das condições especiais estabelecidas na decisão judicial e durante o período de tempo aí fixado - artigos 37octies, 37novies, 37decies e 37undecies); e multa (artigos 38, 39, 40 e 41). Segundo o artigo 71º do mesmo Código, não existe infracção quando o acusado ou arguido padece, à data da prática dos factos, de uma doença mental que lhe diminui a sua capacidade de discernimento ou de controlar os seus actos ou que foi coagido à sua prática. Claramente podemos concluir que na Bélgica a medida de segurança não constitui uma sanção penal. Neste país Trata-se de uma medida de segurança e de protecção, cuja finalidade é a protecção da sociedade e a garantia de que ao internado são prestados cuidados adequados à sua condição com vista à sua reintegração na sociedade. Segundo o artigo 71 do mesmo Código, não existe infracção quando o acusado ou arguido padece, à data da prática dos factos, de uma doença mental que lhe diminui a sua capacidade de discernimento ou de controlar os seus actos ou que foi coagido à sua prática. A essa pessoa pode ser imposta a medida de internamento, como decorre do artigo 2 da Loi du 5 Mai 2014 relative à l\'internement. Trata-se de uma medida de segurança e de protecção, cuja finalidade é a protecção da sociedade e a garantia de que ao internado são prestados cuidados adequados à sua condição com vista à sua reintegração na sociedade. De acordo com o artigo 9º da mesma lei, os tribunais de instrução - salvo se se tratar de crimes ou de delitos políticos ou de imprensa e com excepção dos delitos de imprensa inspirados por racismo ou xenofobia - e os tribunais de primeira instância podem ordenar o internamento se o infractor afetar ou ameaçar afetar a integridade física ou mental de terceiros; se no momento da sentença, o infractor sofrer de um problema mental que limite ou altere gravemente a sua capacidade de discernimento ou de controlar os seus actos; ou se existir o perigo de este cometer novos factos devido ao seu estado mental combinado com outros factores de risco. A decisão sobre a aplicação da medida de internamento ocorre depois da realização da perícia psiquiátrica médico-legal. O internamento é imposto por um período de tempo indefinido, dado que não é previsível saber quando o problema mental do internado estará suficientemente estabilizado, quando o internado deixará de ser socialmente perigoso ou quando deixam de existir as contra indicações estipuladas no ponto 1.º do artigo 26 da Loi du 5 Mai 2014 para a cessação da medida, tais como a ausência de perspectivas de reinserção social do internado devido ao seu estado mental; o risco de cometer novas infracções; e o risco de importunar as vítimas. Nos termos do artigo 66 conjugado com o artigo 42, ambos da Loi du 5 Mai 2014, a liberdade definitiva é decidida após o decurso da liberdade condicional, a qual tem a duração de três anos, renovável por um período máximo de dois anos. No período da liberdade condicional o internado fica sujeito às condições gerais previstas no artigo 36 da mesma lei (como não cometer infracções, ter uma residência fixa e na situação de mudança de endereço comunicar o mesmo ao Ministério Público e ao serviço das comunidades responsável pela orientação) e às condições particulares individualizadas, conforme preceitua o artigo 37 do mesmo normativo. Compete à chambre de protection sociale (secção de protecção social), nos termos dos artigos 29 e 34 da Loi du 5 Mai 2014, determina o estabelecimento onde decorrerá o internamento, as suas modalidades de execução, a sua duração, as autorizações de saída ou aplicação da medida de vigilância electrónica. A execução da medida de internamento na Bélgica é uma situação complexa, consequência da divisão de poderes e de competências conferidas às três comunidades, o que resulta em estabelecimentos e práticas diferentes nas comunidades. A execução da medida de internamento pode ser executada, de acordo com o artigo 19 conjugado com o ponto 4.º do artigo 3, do mesmo diploma no estabelecimento de défense sociale gerido pelas autoridades federais; num centro de psiquiatria legal ou numa instituição privada reconhecida pelas autoridades federais ou das comunidades. Se, no momento em que o internamento é ordenado, a pessoa já se encontra detida num estabelecimento prisional, como preceitua o artigo 11, esta é transferido para a ala psiquiátrica do estabelecimento. ### *3.3.1- O Código Penal Croata* O Kazneni Zakon (Código Penal) estabelece no artigo 40 que as sanções penais são: a multa, a pena de prisão e a pena de prisão de longo prazo. Claramente a medida de segurança neste país não constitui uma sanção penal. Relativamente às medidas de segurança, como dispõe o artigo 65 do mesmo código, estas consistem em: tratamento obrigatório psiquiátrico; tratamento obrigatório para dependências; tratamento obrigatório psicossocial; proibição de exercício de uma determinada função ou actividade; proibição de conduzir um veículo motorizado, proibição de se aproximar, assediar ou perseguir; proibição de se aproximar do agregado familiar; proibição de aceder à Internet: sujeição a vigilância após a execução total da pena de prisão. A finalidade das medidas de segurança é eliminar as circunstâncias que permitam ou incentivem à prática de outras infracções penais. Segundo o princípio de culpabilidade, ninguém será punido se não for declarado como culpado pela prática do facto. O artigo 7 do Kazneni Zakon preceitua que as normas jurídico-penais não se aplicam a um menor que, no momento da prática do facto qualificado como crime, não tenha completado os 14 anos de idade. Por sua vez, o artigo 23 estabelece que se o infractor que, no momento da prática do crime, estava de saúde, agiu com dolo ou negligência, estava ciente ou era obrigado e poderia saber que o seu acto era proibido e não existe desculpa, será considerado culpado. Acrescenta o artigo 25 que se o infractor, por sua própria culpa, pelo uso de drogas, álcool, ou por outro meio, se colocou num estado em que não possa compreender o resultado do seu comportamento ou controlar a sua vontade, é penalmente responsável. Uma pessoa mentalmente incapaz -- aquele que, no momento da prática do facto ilícito, não consegue entender o significado das suas acções ou não consegue controlar a sua vontade devido a doença mental, deficiência mental temporária ou outra desordem mental grave -, não será culpada, mas sim tratada de acordo com as disposições da Zakon o zaštiti osobas duševnim smetnjama (Lei sobre a protecção de pessoas com deficiências mentais). A medida de segurança de tratamento obrigatório psiquiátrico pode ser aplicada ao infractor que praticou um acto penalmente sancionável com pena de prisão superior a um ano e que se encontra num estado de capacidade mental diminuída e o seu estado indica que, no futuro, poderá cometer novas infracções penais mais graves. Trata-se de uma medida que pode ser aplicada cumulativamente com pena de prisão, multa, trabalho comunitário ou pena suspensa. Quanto à medida de tratamento obrigatório de dependências, esta pode ser ordenada ao infractor que cometeu um facto qualificado como crime sob a influência do álcool, drogas ou outras substâncias e que pode no futuro cometer novas infracções. Esta medida pode ser imposta sob determinadas condições em cumulação à pena de prisão, é executada no sistema penitenciário ou numa instituição de saúde ou especializada em dependências fora do sistema penitenciário e pode, igualmente, ser aplicada cumulativamente com multa, serviço comunitário e pena suspensa. Nesta circunstância, a medida é executada numa instituição de saúde ou especializada no tratamento de dependências fora do sistema penitenciário e, pode, ainda, ser executada numa comunidade terapêutica, se tal for suficiente para eliminar o perigo. Relativamente ao tratamento obrigatório psicossocial, o mesmo pode ser imposto pelo tribunal quando a pessoa cometer um facto com natureza violenta punível e se existir o perigo de tornar a cometer o mesmo ilícito ou similar. Esta medida é executada num centro de detenção, numa instituição de saúde ou numa pessoa colectiva ou singular especializada na eliminação de comportamentos violentos nas condições previstas em regulação especial. Em processo penal, o tribunal de primeira instância pode ordenar a colocação involuntária numa instituição psiquiátrica por um período de seis meses quando julgar com base na opinião de um perito em psiquiatria que a pessoa, devido ao seu estado mental, cometerá novas infracções mais graves e que para eliminar esse perigo é necessário o seu internamento. As medidas de segurança devem ser proporcionais à gravidade da infracção cometida e ao grau de perigosidade do autor. A duração do tratamento obrigatório psiquiátrico não pode exceder mais que o tempo máximo de pena previsto na lei penal para o facto ilícito praticado, sendo o prazo contado a partir do início do internamento. No entanto, se subsistirem os motivos que deram origem ao seu internamento, como constituir um perigo para a própria vida, saúde ou segurança ou de outros, o seu internamento pode ser prorrogado. Na situação de o tratamento obrigatório psiquiátrico ser aplicado cumulativamente com multa, serviço comunitário ou liberdade condicional, a medida será executada fora do sistema penitenciário, mas sob a supervisão da autoridade responsável pela liberdade condicional. Após o primeiro ano a partir da chegada da pessoa para a execução da medida, e depois uma vez por ano, o tribunal deve reanalisar se as condições para a continuação da medida se mantêm. A pedido da instituição onde a medida é executada, do serviço de liberdade condicional competente ou da própria pessoa, esta revisão pode ser realizada antes do prazo, mas não antes dos seis meses após a última análise. O tribunal pode suspender a aplicação da medida, alterar a forma de execução ou a sua duração, se as condições que deram origem à imposição desta medida se modificaram ou deixaram de existir. A Zakon o zaštiti osoba s duševnim smetnjama (Lei sobre a protecção de pessoas com deficiências mentais) estipula os princípios básicos, a protecção dos direitos e as condições para a execução da medida de tratamento das pessoas com problemas mentais. Prescreve o mesmo dispositivo que a protecção destas pessoas deve prosseguir o respeito e a protecção dos direitos e a melhoria da saúde; a aplicação de procedimentos médicos adequados ao seu estado de saúde; a sua inclusão em programas educacionais regulares ou especiais, na família, no trabalho e na sociedade; incentivar o trabalho de associações, cujo propósito é o exercício dos direitos e interesses destas pessoas; a formação das pessoas envolvidas na protecção dos direitos e da melhoria da saúde das pessoas com problemas mentais. A pessoa com problemas mentais tem direito à dignidade da pessoa humana e deve ser protegida em todas as circunstâncias e de todas as formas de exploração e de abuso e de tratamento desumano ou degradante. O internado tem direito a ser informado do seu estado de saúde, a conhecer as razões e os objectivos do seu internamento, a apresentar reclamações, a enviar e receber, a suas expensas, correspondência, a participar nas actividades religiosas ou culturais, a ter objectos para uso pessoal. []{#_Toc171553803.anchor} Conclusão ========= **Ao longo desta monografia, pudemos explorar criticamente o conceito e natureza das medidas de segurança em ralação a compreensão do conceito de sanção, questionando se aquelas devem ser consideradas como uma forma de sanção ou simplesmente uma reacção a determinadas condições que afectam a capacidade do agente de agir responsavelmente. A análise realizada permitiu-nos compreender a complexidade e a delicadeza dessa questão, evidenciando a necessidade de um olhar mais amplo e cuidadoso sobre o papel das medidas de segurança na protecção da sociedade e na promoção da justiça.** **Diante das reflexões aqui apresentadas, é possível afirmarmos que as medidas de segurança não podem ser reduzidas simplesmente a uma sanção penal, mas devem ser compreendidas como uma reacção, pois elas são instrumentos destinados, não à punição, à protecção e tratamento daqueles que, em razão de transtornos mentais ou outras condições, representam um risco para si mesmos e para a sociedade. Nesse sentido, a medida de segurança tem sua função preventiva e ressocializadora, especialmente quando se trata de indivíduos cuja culpabilidade pode estar comprometida.** **Contudo, a presente dissertação buscou desafiar os conceitos estabelecidos pelo legislador angolano, ao considerar a medida de segurança como uma sanção, deixando claro que a epígrafe do art. 39º do C. P. devia ser denominado por "Reacções Criminais", por conseguinte, procurou estimular uma reflexão crítica sobre a classificação das medidas de segurança, oferecendo conhecimentos enriquecedor para o aprimoramento do sistema jurídico e para uma abordagem mais humanizada e ética no tratamento dos agentes afectados por condições que impactam sua responsabilidade penal.** Recomendações ============= Fruto do estudo por nós realizado, depois de analisado o sistema sancionatório angolano, impõe-se recomendar ao legislador angolano, que numa próxima revisão ao Código Penal que mexa no artigo 39º, nº 4. Neste sentido, apresentamos duas vias para alteração da critica que se apontam ao artigo 39º, do C. P. - - Referências Bibliográficas ========================== ANDRADE, Haroldo da Costa. *Das Medidas de Segurança*. 1.ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004 *ANTUNES*, Maria João, *Consequências Jurídicas do Crime*, Coimbra Editora, 2008 BUSTOS RAMÍREZ, Juan, *Manual de Derecho Penal*, Parte General, 4.ª edição, PPU, Barcelona, 1994 CARDOSO, Danilo Almeida; PINHEIRO, Jorge de Medeiros. *Medidas de segurança: ressocialização e a dignidade da pessoa humana*. São Paulo: Jurua, 2012 CORREIA, Eduardo, *Direito Criminal*, Volume I, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2008 CORREIA, Eduardo*, Direito Criminal*, Volume I, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2008 COSTA Jr., Paulo José da. *Curso de Direito Penal*, São Paulo, Saraiva, 2010 Dias, F. *Direito penal português: Parte Geral II, As consequências jurídicas do crime*. Coimbra: Coimbra Editora.2007 DIAS, Jorge de Figueiredo, *Temas Básicos da Doutrina Penal*, Coimbra Editora, 2001 FERREIRA, Manuel Cavaleiro de*, Lições de Direito Penal*, Parte Geral I , Reimpressão da 4.ªedição, Almedina, Coimbra, 2010 FIGUEIREDO DIAS, Jorge de *Direito Penal -- Parte Geral*, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007 Gavazzi, Giacomo. *Elementi di teoria del diritto, G. Giappichelli Editore*, Torino, 1970 Kelsen, Hans. *Teoria Pura do Direito*, Ed. Martins Fontes, São Paulo, 1996 **LISZT, Franz Von. *Direito Penal**** Libertário*, Trad. Regina Greve, Belo. Horizonte: Ed. Del Rey, 2007 MASSON, Cleber. *Direito Penal: Parte Geral*; v.1; 11ed; Paulus, são Paulo, 2017 RIBEIRO, Bruno de Morais. *Medidas de segurança*. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998 Rocher, Guy. *Sociologia Geral*, Editorial Presença, 3. ed. Lisboa, 1977 Silva, De Plácido. *Vocabulário Jurídico: Forense*, 14. ed. 2013 Silva, G. M. *Direito Penal Português*. Parte Geral III - Teoria das Penas e Medidas de Segurança. 2ª Edição. Lisboa: Verbo. 2008 SILVA, Germano Marques da, *Direito Penal Português*, Volume II, 2.ª Edição, Editorial Verbo, Lisboa, 2005 SIMAS SANTOS, Manuel et LEAL HENRIQUES, Manuel, *Noções de Direito Penal*, 4.ª Edição, Rei dos Livros, Porto, 2011 - Sites ::: {.section.footnotes} ------------------------------------------------------------------------ 1. ::: {#fn1} A abordagem formal do conceito de crime está relacionada à observância estrita das normas legais que definem o que é considerado um crime. Nesse sentido, a ênfase está na análise dos elementos formais do delito, como a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, conforme estabelecido no ordenamento jurídico.[↩](#fnref1){.footnote-back} ::: 2. ::: {#fn2} A perspectiva material considera a essência do comportamento criminoso e suas consequências para a sociedade. Aqui, o foco recai sobre o dano efectivamente causado pela conduta criminosa, levando em conta o impacto real do acto ilícito sobre os bens jurídicos tutelados pela lei penal.[↩](#fnref2){.footnote-back} ::: 3. ::: {#fn3} A abordagem analítica busca integrar os aspectos formais e materiais, proporcionando uma visão mais abrangente e complexa do fenómeno criminal. Nesse sentido, a análise analítica considera tanto os elementos formais do crime quanto as consequências sociais e éticas associadas à conduta criminosa.[↩](#fnref3){.footnote-back} ::: 4. ::: {#fn4} **LISZT, Franz Von. Direito Penal** Libertário, Trad. Regina Greve, Belo. Horizonte: Ed. Del Rey, 2007. P 473[↩](#fnref4){.footnote-back} ::: 5. ::: {#fn5} Idem. P. 475[↩](#fnref5){.footnote-back} ::: 6. ::: {#fn6} Idem. P. 477[↩](#fnref6){.footnote-back} ::: 7. ::: {#fn7} Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática.[↩](#fnref7){.footnote-back} ::: 8. ::: {#fn8} SILVA, Germano Marques da, Direito Penal Português, Volume II, 2.ª Edição, Editorial Verbo, Lisboa, 2005, p. 22; SIMAS SANTOS, Manuel et LEAL-HENRIQUES, Manuel, Noções de Direito Penal, 4.ª Edição, Rei dos Livros, Porto, 2011, pp. 18 ss.[↩](#fnref8){.footnote-back} ::: 9. ::: {#fn9} O presente brocardo latino significa que ninguém poderá ser punido sem que haja uma lei prévia, escrita, estrita e certa. Vide FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Direito Penal -- Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p.22. Assim, a conduta realizada por alguém, só será crime se a mesma estiver prevista em termos abstractos na lei penal, isto é, se corresponder a algum tipo de crime. O tipo de crime pode ser objectivo, quando se refira a modelos de comportamentos que são proibidos por alguma norma, ou subjetivo, quando estamos a imputar algum desses comportamentos a alguém. Neste caso, a tipicidade afigura-se como uma antinormatividade, pois vai contra a norma em vigor, por sua vez, na ilicitude temos uma antijuridicidade, pois vai contra todo um sistema jurídico.[↩](#fnref9){.footnote-back} ::: 10. ::: {#fn10} CORREIA, Eduardo, Direito Criminal, Volume I, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2008, pp.273 ss.[↩](#fnref10){.footnote-back} ::: 11. ::: {#fn11} FERREIRA, Manuel Cavaleiro de, Lições de Direito Penal, Parte Geral I , Reimpressão da 4.ªedição, Almedina, Coimbra, 2010, p. 87[↩](#fnref11){.footnote-back} ::: 12. ::: {#fn12} *Causa causae ets causa causati*: qualquer condição produz todo o efeito na medida em que torna causais todas as restantes condições.[↩](#fnref12){.footnote-back} ::: 13. ::: {#fn13} CORREIA, Eduardo, Direito Criminal, Volume I, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2008, pp.253 ss.[↩](#fnref13){.footnote-back} ::: 14. ::: {#fn14} BUSTOS RAMÍREZ, Juan, Manual de Derecho Penal, Parte General, 4.ª edição, PPU, Barcelona, 1994, pp. 240 ss. Não obstante, salienta-se que de forma a melhor consolidar esta teoria criou-se a chamada regra da proibição do retrocesso, segundo a qual não se pode retroceder mais do que o facto determinado produzido.[↩](#fnref14){.footnote-back} ::: 15. ::: {#fn15} FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Direito Penal -- Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp.82 ss; SIMAS SANTOS, Manuel et LEAL-HENRIQUES, Manuel, Noções de Direito Penal, 4.ª Edição, Rei dos Livros, Porto, 2011, pp. 81 ss..[↩](#fnref15){.footnote-back} ::: 16. ::: {#fn16} FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Direito Penal -- Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp.82 ss; SIMAS SANTOS, Manuel et LEAL-HENRIQUES, Manuel, Noções de Direito Penal, 4.ª Edição, Rei dos Livros, Porto, 2011, pp. 81 ss..[↩](#fnref16){.footnote-back} ::: 17. ::: {#fn17} FERREIRA, Manuel Cavaleiro de, Lições de Direito Penal, Parte Geral I , Reimpressão da 4.ªedição, Almedina, Coimbra, 2010, p. 89.[↩](#fnref17){.footnote-back} ::: 18. ::: {#fn18} SILVA, Germano Marques da, Direito Penal Português, Volume II, 2.ª Edição, Editorial Verbo, Lisboa, 2005, p. 163.[↩](#fnref18){.footnote-back} ::: 19. ::: {#fn19} SILVA, Germano Marques da, Direito Penal Português, Volume II, 2.ª Edição, Editorial Verbo, Lisboa, 2005, pp. 164-165.[↩](#fnref19){.footnote-back} ::: 20. ::: {#fn20} SILVA, Germano Marques da, Direito Penal Português, Volume II, 2.ª Edição, Editorial Verbo, Lisboa, 2005, pp. 41-42[↩](#fnref20){.footnote-back} ::: 21. ::: {#fn21} FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Direito Penal -- Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p.5.[↩](#fnref21){.footnote-back} ::: 22. ::: {#fn22} Silva, De Plácido. *Vocabulário Jurídico: Forense*, 14. ed., p. 732[↩](#fnref22){.footnote-back} ::: 23. ::: {#fn23} O termo [[sanção]](https://pt.wikipedia.org/wiki/San%C3%A7%C3%A3o) possui duas acepções ou sentidos. Tal fato pode ser explicado pela etimologia do termo: *\"sancire\"* significa \"tornar inviolável através de um ato solene de natureza religiosa\". Afastado o sentido religioso, passou a significar \"tornar inviolável através de um ato formal\". Assim \"sanção\" pode \"tornar algo inviolável\" no sentido de **ratificar ou confirmar** (por exemplo, sanção presidencial) ou no sentido de **tornar algo punível**. Cfr. Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo: Malheiros, 8. ed., p. 461[↩](#fnref23){.footnote-back} ::: 24. ::: {#fn24} Kelsen, Hans. *Teoria Pura do Direito*, Ed. Martins Fontes, São Paulo, 1996, p. 26[↩](#fnref24){.footnote-back} ::: 25. ::: {#fn25} Idem. Pág. 65[↩](#fnref25){.footnote-back} ::: 26. ::: {#fn26} Rocher, Guy. *Sociologia Geral*, Editorial Presença, 3. ed. Lisboa, 1977, p. 94[↩](#fnref26){.footnote-back} ::: 27. ::: {#fn27} Bobbio, Norberto., 1980, p. 384[↩](#fnref27){.footnote-back} ::: 28. ::: {#fn28} Gavazzi, Giacomo. *Elementi di teoria del diritto, G. Giappichelli Editore*, Torino, 1970, p. 64[↩](#fnref28){.footnote-back} ::: 29. ::: {#fn29} É esta a nossa posição, olhando e baseando-se nas posições doutrinais que defendem a mesma perspectiva. Uma ideia contraria a esta subverte o sentido e alcance da intenção do legislador.[↩](#fnref29){.footnote-back} ::: 30. ::: {#fn30} Dias, F. *Direito penal português: Parte Geral II, As consequências jurídicas do crime*. Coimbra: Coimbra Editora.2007, pág, 414-415[↩](#fnref30){.footnote-back} ::: 31. ::: {#fn31} CARDOSO, Danilo Almeida; PINHEIRO, Jorge de Medeiros. Medidas de segurança: ressocialização e a dignidade da pessoa humana. São Paulo: Jurua, 2012. p.34-37.[↩](#fnref31){.footnote-back} ::: 32. ::: {#fn32} RIBEIRO, Bruno de Morais. Medidas de segurança. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998. p. 10-14.[↩](#fnref32){.footnote-back} ::: 33. ::: {#fn33} [[Medida de Segurança: origem e a evolução - Jus.com.br \| Jus Navigandi]](https://jus.com.br/artigos/33877/a-origem-e-a-evolucao-do-instituto-da-medida-de-seguranca-no-direito-brasileiro) aceso ao dia 05/03/2024[↩](#fnref33){.footnote-back} ::: 34. ::: {#fn34} COSTA Jr., *Paulo José da. Curso de Direito Penal*, São Paulo, Saraiva, 2010, P. 738[↩](#fnref34){.footnote-back} ::: 35. ::: {#fn35} CARDOSO, Danilo Almeida; PINHEIRO, Jorge de Medeiros. Medidas de segurança: ressocialização e a dignidade da pessoa humana. São Paulo: Jurua, 2012. p.34-37[↩](#fnref35){.footnote-back} ::: 36. ::: {#fn36} MASSON, Cleber. *Direito Penal: Parte Geral*; v.1; 11ed; Paulus, são Paulo, 2017; p.955[↩](#fnref36){.footnote-back} ::: 37. ::: {#fn37} Dias, F. *Direito penal português: Parte Geral II, As consequências jurídicas do crime*. Op. Cit., pág, 414-415[↩](#fnref37){.footnote-back} ::: 38. ::: {#fn38} Figura não existente no ordenamento jurídico angolano, porém, é de plena aceitação no ordenamento jurídico Brasileiro.[↩](#fnref38){.footnote-back} ::: 39. ::: {#fn39} Acções escolhíveis não significa acção escolhida, ou seja, a possibilidade de escolha de uma acção não implica necessariamente que a acção em si tenha sido conscientemente escolhida. Por exemplo, no caso de um comportamento acidental que resulta em dano a terceiros, como atropelar alguém por descuido, mesmo que a acção não tenha sido intencional, ainda assim pode ser considerada passível de sanção. Isso ocorre porque, embora a acção em si não tenha sido deliberadamente escolhida, ela era uma das possíveis acções que poderiam ter sido evitadas ou controladas. Portanto,