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criminal law portuguese legal studies law legal theory

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This document discusses various aspects of criminal law, including a detailed analysis of different types of criminal law, and various legal principles. The document looks at topics like subterranean and parallel criminal law, and discusses different crimes and their importance to society.

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Direito Penal DIREITO PENAL SUBTERRÂNEO O direito subterrâneo é o exercício desmedido do direito de punir pelas próprias agências estatais, a margem da lei de maneira violenta e arbitrária. *faz parte da estrutura penal. DIREITO PENAL PARALELO O direito paralelo é aquele exercido por ordem que n...

Direito Penal DIREITO PENAL SUBTERRÂNEO O direito subterrâneo é o exercício desmedido do direito de punir pelas próprias agências estatais, a margem da lei de maneira violenta e arbitrária. *faz parte da estrutura penal. DIREITO PENAL PARALELO O direito paralelo é aquele exercido por ordem que não fazem parte da estrutura do estado, mas que exercem o poder social impetuoso. CIFRA DO DIREITO PENAL Cifra Negra ou oculta são representadas pela diferença dos crimes efetivamente ocorridos com a parcela que chega ao conhecimento das autoridades Cifra rosa crimes relacionados à homofobia Cifra dourada crimes relacionados à economia, crimes de colarinho branco, crimes contra à ordem tributária e contra economia popular Cifra verde crime contra o meio ambiente FONTES DO DIREITO PENAL fonte formal, doutrina clássica a. fonte imediata- lei. b. fonte mediata- costumes e princípios gerais do direito. fonte formal, doutrina moderna a. fonte imediata- lei, constituição federal, tratados internacionais de direitos humanos, jurisprudências, princípios e atos administrativos. b. fonte mediata- doutrina. *para os modernistas os costumes são fontes informais. *um dos grandes defensores dessas doutrinas modernas é o professor Rogério Sanchez -somente a lei é capaz de criar condutas criminosas. *importante!!!!* -toda lei é escrita, contendo de forma intrinsica a norma penal, esta uma vez transgredida será motivo de se iniciar a criminalização primária CRIMINALIZAÇÕES PRIMÁRIAS inicia-se uma programação a ser cumprida pelo Estado, através de órgãos e agentes estatais. por exemplo: as polícias, o ministério público características da lei penal – a. exclusividade: somente a lei define crimes e culmina penas – b. imperatividade : a lei penal é imposta a todos, independente da vontade de cada um – c. generalidade: – d. impessoalidade: – já falamos do art.18 – a constituição de 1988 não cria crimes e nem culmina penas, no entanto ela possui inúmeros dispositivos de direito penal (princípios penais, limite ao poder de punir do estado, mandamentos de criminalização *o STF chama esse conteúdo de constituição penal Tratado Internacional via de regras entra no ordenamento nacional com status constitucional, conforme o art.5º parágrafo 3º *Pacto São José da Costa Rica é um exemplo, pois, trouxe benefícios para os brasileiros. na pirâmide de Kelsen, o dito tratado é chamado de supra legal. JURISPRUDÊNCIA – Decisões reiteradas dos tribunais – Apenas quem cria sumula vinculante é o STF – Em regra não é fonte obrigatória no direito pen É possível utilizar o código 927 do CPC de forma subsidiária nas decisões penais utilizando a jurisprudência. possibilidades de utilização: decisões em controle concentrado(decisões especiais em casos específicos), no enunciado de sumas vinculantes, na demandas repetitivas e demandas e repercussão geral. *as jurisprudências trazem seguranças jurídica, unidade, coerência e confiança do poder judiciário PRINCÍPIOS PARA O DIREITO PENAL, segundo o professor celso antonio bandeira de melo, são as vigas mestras do ordenamento jurídico, contudo, não criam crimes nem culminam penas. *no direito penal, via de regra diante de uma situação em que se possa utilizar uma lei geral e uma lei específica, afasta-se a lei geral e aplica-se a específica. entretanto, quando houver uma situação que se possa utilizar dois ou mais princípios, via de regra se utiliza o mais razoável para resolver a demanda penal, os outros ficam em stand-by(espera). *atos administrativos são utilizados em vários momentos do direito penal, um exemplo clássico é a resolução da ANVISA, órgão vinculado ao ministério da saúde que traz um roll taxativo do que é droga ou substância psicotrópica no Brasil. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL os princípios são limitadores do poder de punir do estado, dando contornos de razoabilidade a atuação estatal. os princípios são espécies de norma jurídica, são valores fundamentais para criação e aplicação do direito penal. o art.1º a doutrina chama princípio da reserva legal ou da estrita legalidade, o art 1º do CP tem a sua base na constituição federal de 88, portanto é uma norma infraconstitucional, trata-se de direito fundamental, não podendo ser abolida pq é uma cláusula pétrea. para o STF o princípio da reserva legal é a verdadeira face da democracia, pois é o legislador. obs: legislador verdadeiro representante do povo, que escolhem as ações que serão consideradas crimes e também as penas. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGALIDADE E MEDIDA PROVISÓRIA no direito penal é possível a criação de condutas delituosas por medida provisória desde que seja para beneficiar o réu. Há duas correntes sendo uma favorável e a outra contrária, o STF no entanto, atualmente, adota a corrente favorável a esta criação PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE a lei penal deve ser anterior ao fato cuja punição se pretende. assim, a lei penal não pode retroagir salvo para beneficiar o réu. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA O princípio em estudo também é conhecido como crime de bagatela. É o principio que não tem previsão legal, mas é pacificamente admitido pelas jurisprudências do STJ e STF. A origem desse princípio vem do direito romano mapua época os pretores não cuidavam daquela que era irrelevante. Apenas na década de 70, com os estudos do professor Roxin é que este principio pegou relevância. Este princípio traduz a ideia de que não haverá crime quando a conduta praticada pelo agente for insignificante. Ou seja, a condula não ofende, nem ao menos coloca em perigo, o bem jurídico protegido pelo direito penal, pois é uma conduta ínfima, insignificante Finalidade do princípio: Este principio destinou-se a efetuar uma interpretação restritiva da lei penal, diminuindo o seu alcance do caso concreto, tendo em vista que a lei penal é muito abrangente. NATUREZA JURÍDICA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Serve para qualquer bem jurídico. É um grupo ou uma categoria, ou ainda uma classe a que pertence determinado instituto jurídico. É pacífico o entendimento que o princípio estudado é uma cláusula supra legal, não prevista em lei de exclusão da tipicidade, tornando o foto atípico. TIPICIDADE FORMAL É o juízo de adequação entre o fato e a norma. verifica-se se o fato realizado pelo agente se encaixa no preceito criminal. TIPICIDADE MATERIAL É quando ocorre lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico. Ela é excluída quando não houver lesão, nem perigo de lesão. * O princípio da insignificância exclui a tipicidade material Requesitos/objetivos exigidos pelo STF do princípio da insignificância. mínimo ofensividade da conduta Ausência de periculosidade da ação Reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento Inexpressividade da lesão jurídica PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE não há crime quando a conduta não é capaz de provocar uma lesão, ou pelo menos, perigo de lesão a um bem jurídico protegido pela lei penal. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE esse princípio tem origem na Alemanha, contudo, outros países se utilizam deste princípio, como por exemplo o Brasil e a Itália, esses dois países utilizam a razoabilidade para aplicação desse princípio. os americanos chamam esse princípio da convivência das liberdades públicas. O juiz não pode cometer excesso na dosimetria da pena, a pena tem que ser proporcional a conduta do agente. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Este princípio determina que a pena é individual, ou seja, não pode ser cumprida por terceiros mesmo que parentes do condenado, entretanto a sentença penal pode ter efeito civis, como por exemplo quando o magistrado no dispositivo da sentença arbitra indenização pecuniária, para família da vítima. a execução dos efeitos civis se dá na vara cível e não na vara penal. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA surge na Espanha, com crimes de trânsito Atribuição geral. Aquele que respeita as regras para vida em socidade, todos os outros irão respeitar. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PENAL PELO FATO O direito penal moderno, legítimo, democrático e garantista é um direito penal do fato, ou seja, preocupa-se com o fato típico e ilícito praticado pelo agente, pouco importa a religião, a cor, a condição econômica do criminoso. o direito penal do autor é o rótulo, uma etiqueta, determinadas para algumas pessoas contrárias ao estado, como por exemplo: os nazistas e os terroristas, contudo a doutrina não é pacífica na aplicação do direito penal do autor. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA Nasce na França em 1789 com Declaração Universal dos Direitos do homem e do cidadão. O direito penal só é legítimo quando for indispensável para a proteção de determinado bem jurídico, isto é, quando não for possível resolver através de outros ramos do direito. ele se divide em princípio da fragmentariedade e subsidiariedade. a. Na fragmentariedade o direito penal ocorre no plano abstrato, ou seja, possui como destinatário o legislador que irá analisar a necessidade ou não, de criar um tipo penal e cominar uma pena. b. A subsidiariedade é uma manifestação do direito penal de forma concreta e o destinatário é o aplicador do direito. TEORIAS TEORIAS 1ª- Teoria do resultado ou do evento ou do efeito: considerasse praticado o crime no momento do resultado. 2ª- Teoria da Ubiquidade: o crime será considerado praticado no momento da ação ou resultado. 3ª- Teoria da atividade: considera-se praticado o crime no momento da conduta.

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