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Consolidação Lei n.º 7_2009 - Diário da República n.º 30_2009, Série I de 2009-02-12.pdf

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CÓDIGO DO TRABALHO - CT LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA Lei n.º 7/200...

CÓDIGO DO TRABALHO - CT LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro Com as alterações introduzidas por: Declaração de Rectificação n.º 21/2009; Lei n.º 105/2009; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 338/2010; Lei n.º 53/2011; Lei n.º 23/2012; Declaração de Retificação n.º 38/2012; Lei n.º 47/2012; Lei n.º 11/2013; Lei n.º 69/2013; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013; Lei n.º 27/2014; Lei n.º 55/2014; Lei n.º 28/2015; Lei n.º 120/2015; Lei n.º 8/2016; Lei n.º 28/2016; Lei n.º 73/2017; Declaração de Retificação n.º 28/2017; Lei n.º 14/2018; Lei n.º 90/2019; Lei n.º 93/2019; Lei n.º 18/2021; Decreto Legislativo Regional n.º 23/2021/A; Lei n.º 83/2021; Lei n.º 1/2022; Lei n.º 13/2023; Declaração de Retificação n.º 13/2023; Índice  Diploma  Artigo 1.º Aprovação do Código do Trabalho  Artigo 2.º Transposição de directivas comunitárias  Artigo 3.º Trabalho autónomo de menor  Artigo 4.º Acidentes de trabalho e doenças profissionais  Artigo 5.º Regime do tempo de trabalho  Artigo 6.º Deveres do Estado em matéria de formação profissional  Artigo 7.º Aplicação no tempo  Artigo 8.º Revisão de estatutos existentes  Artigo 9.º Extinção de associações  Artigo 10.º Regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva  Artigo 11.º Regiões Autónomas  Artigo 12.º Norma revogatória  Artigo 13.º Aplicação das licenças parental inicial e por adopção a situações em curso  Artigo 14.º Entrada em vigor  Anexo CÓDIGO DO TRABALHO  Livro I Parte geral  Título I Fontes e aplicação do direito do trabalho  Capítulo I Fontes do direito do trabalho  Artigo 1.º Fontes específicas  Artigo 2.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho  Artigo 3.º Relações entre fontes de regulação  Capítulo II Aplicação do direito do trabalho  Artigo 4.º Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida  Artigo 5.º Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida  Artigo 6.º Destacamento em território português  Artigo 7.º Condições de trabalho de trabalhador destacado  Artigo 8.º Destacamento para outro Estado  Artigo 9.º Contrato de trabalho com regime especial  Artigo 10.º Situações equiparadas  Artigo 10.º-A Representação e negociação coletiva  Artigo 10.º-B Aplicação do regime de trabalhador independente  Título II Contrato de trabalho Versão à data de 29-5-2023 Pág. 1 de 244 CÓDIGO DO TRABALHO - CT LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA  Capítulo I Disposições gerais  Secção I Contrato de trabalho  Artigo 11.º Noção de contrato de trabalho  Artigo 12.º Presunção de contrato de trabalho  Artigo 12.º-A Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital  Secção II Sujeitos  Subsecção I Capacidade  Artigo 13.º Princípio geral sobre capacidade  Subsecção II Direitos de personalidade  Artigo 14.º Liberdade de expressão e de opinião  Artigo 15.º Integridade física e moral  Artigo 16.º Reserva da intimidade da vida privada  Artigo 17.º Protecção de dados pessoais  Artigo 18.º Dados biométricos  Artigo 19.º Testes e exames médicos  Artigo 20.º Meios de vigilância a distância  Artigo 21.º Utilização de meios de vigilância a distância  Artigo 22.º Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação  Subsecção III Igualdade e não discriminação  Divisão I Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação  Artigo 23.º Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação  Artigo 24.º Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho  Artigo 25.º Proibição de discriminação  Artigo 26.º Regras contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação  Artigo 27.º Medida de acção positiva  Artigo 28.º Indemnização por acto discriminatório  Divisão II Proibição de assédio  Artigo 29.º Assédio  Divisão III Igualdade e não discriminação em função do sexo  Artigo 30.º Acesso ao emprego, actividade profissional ou formação  Artigo 31.º Igualdade de condições de trabalho  Artigo 32.º Registo de processos de recrutamento  Subsecção IV Parentalidade  Artigo 33.º Parentalidade  Artigo 33.º-A Referências  Artigo 34.º Articulação com regime de protecção social  Artigo 35.º Protecção na parentalidade  Artigo 35.º-A Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade  Artigo 36.º Conceitos em matéria de protecção da parentalidade  Artigo 37.º Licença em situação de risco clínico durante a gravidez  Artigo 37.º-A Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto  Artigo 38.º Licença por interrupção da gravidez  Artigo 38.º-A Falta por luto gestacional  Artigo 39.º Modalidades de licença parental Versão à data de 29-5-2023 Pág. 2 de 244 CÓDIGO DO TRABALHO - CT LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA  Artigo 40.º Licença parental inicial  Artigo 41.º Períodos de licença parental exclusiva da mãe  Artigo 42.º Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro  Artigo 43.º Licença parental exclusiva do pai  Artigo 44.º Licença por adopção  Artigo 45.º Dispensa no âmbito dos processos de adoção e acolhimento familiar  Artigo 46.º Dispensa para consulta pré-natal  Artigo 46.º-A Dispensa para consulta de procriação medicamente assistida  Artigo 47.º Dispensa para amamentação ou aleitação  Artigo 48.º Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação  Artigo 49.º Falta para assistência a filho  Artigo 50.º Falta para assistência a neto  Artigo 51.º Licença parental complementar  Artigo 52.º Licença para assistência a filho  Artigo 53.º Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica  Artigo 54.º Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica  Artigo 55.º Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares  Artigo 56.º Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares  Artigo 57.º Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível  Artigo 58.º Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho  Artigo 59.º Dispensa de prestação de trabalho suplementar  Artigo 60.º Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno  Artigo 61.º Formação para reinserção profissional  Artigo 62.º Protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante  Artigo 63.º Protecção em caso de despedimento  Artigo 64.º Extensão de direitos atribuídos a progenitores  Artigo 65.º Regime de licenças, faltas e dispensas  Subsecção V Trabalho de menores  Artigo 66.º Princípios gerais relativos ao trabalho de menor  Artigo 67.º Formação profissional de menor  Artigo 68.º Admissão de menor ao trabalho  Artigo 69.º Admissão de menor sem escolaridade obrigatória, frequência do nível secundário de educação ou sem qualificação profissional  Artigo 70.º Capacidade do menor para celebrar contrato de trabalho e receber a retribuição  Artigo 71.º Denúncia de contrato por menor  Artigo 72.º Protecção da segurança e saúde de menor  Artigo 73.º Limites máximos do período normal de trabalho de menor  Artigo 74.º Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de menor  Artigo 75.º Trabalho suplementar de menor  Artigo 76.º Trabalho de menor no período nocturno  Artigo 77.º Intervalo de descanso de menor  Artigo 78.º Descanso diário de menor  Artigo 79.º Descanso semanal de menor  Artigo 80.º Descanso semanal e períodos de trabalho de menor em caso de pluriemprego Versão à data de 29-5-2023 Pág. 3 de 244 CÓDIGO DO TRABALHO - CT LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA  Artigo 81.º Participação de menor em espectáculo ou outra actividade  Artigo 82.º Crime por utilização indevida de trabalho de menor  Artigo 83.º Crime de desobediência por não cessação da actividade de menor  Subsecção VI Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida  Artigo 84.º Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida  Subsecção VII Trabalhador com deficiência ou doença crónica  Artigo 85.º Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica  Artigo 86.º Medidas de ação positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica  Artigo 87.º Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica  Artigo 88.º Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica  Subsecção VIII Trabalhador-estudante  Artigo 89.º Noção de trabalhador-estudante  Artigo 89.º-A Contrato de trabalho com estudante em período de férias ou interrupção letiva  Artigo 90.º Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante  Artigo 91.º Faltas para prestação de provas de avaliação  Artigo 92.º Férias e licenças de trabalhador-estudante  Artigo 93.º Promoção profissional de trabalhador-estudante  Artigo 94.º Concessão do estatuto de trabalhador-estudante  Artigo 95.º Cessação e renovação de direitos  Artigo 96.º Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante  Artigo 96.º-A Legislação complementar  Subsecção IX O empregador e a empresa  Artigo 97.º Poder de direcção  Artigo 98.º Poder disciplinar  Artigo 99.º Regulamento interno de empresa  Artigo 100.º Tipos de empresas  Artigo 101.º Pluralidade de empregadores  Subsecção X Trabalhador cuidador  Artigo 101.º-A Trabalhador cuidador  Artigo 101.º-B Licença do cuidador  Artigo 101.º-C Trabalho a tempo parcial de trabalhador cuidador  Artigo 101.º-D Horário flexível de trabalhador cuidador  Artigo 101.º-E Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível de trabalhador cuidador  Artigo 101.º-F Proteção em caso de despedimento de trabalhador cuidador  Artigo 101.º-G Dispensa de prestação de trabalho suplementar  Artigo 101.º-H Acumulação de regimes  Secção III Formação do contrato  Subsecção I Negociação  Artigo 102.º Culpa na formação do contrato  Subsecção II Promessa de contrato de trabalho  Artigo 103.º Regime da promessa de contrato de trabalho Versão à data de 29-5-2023 Pág. 4 de 244 CÓDIGO DO TRABALHO - CT LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA  Subsecção III Contrato de adesão  Artigo 104.º Contrato de trabalho de adesão  Artigo 105.º Cláusulas contratuais gerais  Subsecção IV Informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho  Artigo 106.º Dever de informação  Artigo 107.º Meios de informação  Artigo 108.º Informação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro  Artigo 109.º Actualização da informação  Subsecção V Forma de contrato de trabalho  Artigo 110.º Regra geral sobre a forma de contrato de trabalho  Secção IV Período experimental  Artigo 111.º Noção de período experimental  Artigo 112.º Duração do período experimental  Artigo 113.º Contagem do período experimental  Artigo 114.º Denúncia do contrato durante o período experimental  Secção V Actividade do trabalhador  Artigo 115.º Determinação da actividade do trabalhador  Artigo 116.º Autonomia técnica  Artigo 117.º Efeitos de falta de título profissional  Artigo 118.º Funções desempenhadas pelo trabalhador  Artigo 119.º Mudança para categoria inferior  Artigo 120.º Mobilidade funcional  Secção VI Invalidade do contrato de trabalho  Artigo 121.º Invalidade parcial de contrato de trabalho  Artigo 122.º Efeitos da invalidade de contrato de trabalho  Artigo 123.º Invalidade e cessação de contrato de trabalho  Artigo 124.º Contrato com objecto ou fim contrário à lei ou à ordem pública  Artigo 125.º Convalidação de contrato de trabalho  Secção VII Direitos, deveres e garantias das partes  Subsecção I Disposições gerais  Artigo 126.º Deveres gerais das partes  Artigo 127.º Deveres do empregador  Artigo 128.º Deveres do trabalhador  Artigo 129.º Garantias do trabalhador  Subsecção II Formação profissional  Artigo 130.º Objectivos da formação profissional  Artigo 131.º Formação contínua  Artigo 132.º Crédito de horas e subsídio para formação contínua  Artigo 133.º Conteúdo da formação contínua  Artigo 134.º Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação  Secção VIII Cláusulas acessórias  Subsecção I Condição e termo  Artigo 135.º Condição ou termo suspensivo  Subsecção II Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho  Artigo 136.º Pacto de não concorrência Versão à data de 29-5-2023 Pág. 5 de 244 CÓDIGO DO TRABALHO - CT LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA  Artigo 137.º Pacto de permanência  Artigo 138.º Limitação da liberdade de trabalho  Secção IX Modalidades de contrato de trabalho  Subsecção I Contrato a termo resolutivo  Artigo 139.º Regime do termo resolutivo  Artigo 140.º Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo  Artigo 141.º Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo  Artigo 142.º Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração  Artigo 143.º Sucessão de contrato de trabalho a termo  Artigo 144.º Informações relativas a contrato de trabalho a termo  Artigo 145.º Preferência na admissão  Artigo 146.º Igualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo  Artigo 147.º Contrato de trabalho sem termo  Artigo 148.º Duração de contrato de trabalho a termo  Artigo 149.º Renovação de contrato de trabalho a termo certo  Subsecção II Trabalho a tempo parcial  Artigo 150.º Noção de trabalho a tempo parcial  Artigo 151.º Liberdade de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial  Artigo 152.º Preferência na admissão para trabalho a tempo parcial  Artigo 153.º Forma e conteúdo de contrato de trabalho a tempo parcial  Artigo 154.º Condições de trabalho a tempo parcial  Artigo 155.º Alteração da duração do trabalho a tempo parcial  Artigo 156.º Deveres do empregador em caso de trabalho a tempo parcial  Subsecção III Trabalho intermitente  Artigo 157.º Admissibilidade de trabalho intermitente  Artigo 158.º Forma e conteúdo de contrato de trabalho intermitente  Artigo 159.º Período de prestação de trabalho  Artigo 160.º Direitos do trabalhador  Subsecção IV Comissão de serviço  Artigo 161.º Objecto da comissão de serviço  Artigo 162.º Regime de contrato de trabalho em comissão de serviço  Artigo 163.º Cessação de comissão de serviço  Artigo 164.º Efeitos da cessação da comissão de serviço  Subsecção V Teletrabalho  Artigo 165.º Noção de teletrabalho e âmbito do regime  Artigo 166.º Acordo para prestação de teletrabalho  Artigo 166.º-A Direito ao regime de teletrabalho  Artigo 167.º Duração e cessação do acordo de teletrabalho  Artigo 168.º Equipamentos e sistemas  Artigo 169.º Igualdade de direitos e deveres  Artigo 169.º-A Organização, direção e controlo do trabalho  Artigo 169.º-B Deveres especiais  Artigo 170.º Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho  Artigo 170.º-A Segurança e saúde no trabalho Versão à data de 29-5-2023 Pág. 6 de 244 CÓDIGO DO TRABALHO - CT LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA  Artigo 171.º Fiscalização  Subsecção VI Trabalho temporário  Divisão I Disposições gerais relativas a trabalho temporário  Artigo 172.º Conceitos específicos do regime de trabalho temporário  Artigo 173.º Cedência ilícita de trabalhador  Artigo 174.º Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador  Divisão II Contrato de utilização de trabalho temporário  Artigo 175.º Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário  Artigo 176.º Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário  Artigo 177.º Forma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário  Artigo 178.º Duração de contrato de utilização de trabalho temporário  Artigo 179.º Proibição de contratos sucessivos  Divisão III Contrato de trabalho temporário  Artigo 180.º Admissibilidade de contrato de trabalho temporário  Artigo 181.º Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário  Artigo 182.º Duração de contrato de trabalho temporário  Divisão IV Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária  Artigo 183.º Forma e conteúdo de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária  Artigo 184.º Período sem cedência temporária  Divisão V Regime de prestação de trabalho de trabalhador temporário  Artigo 185.º Condições de trabalho de trabalhador temporário  Artigo 186.º Segurança e saúde no trabalho temporário  Artigo 187.º Formação profissional de trabalhador temporário  Artigo 188.º Substituição de trabalhador temporário  Artigo 189.º Enquadramento de trabalhador temporário  Artigo 190.º Prestações garantidas pela caução para exercício da actividade de trabalho temporário  Artigo 191.º Execução da caução  Artigo 192.º Sanções acessórias no âmbito de trabalho temporário  Capítulo II Prestação do trabalho  Secção I Local de trabalho  Artigo 193.º Noção de local de trabalho  Artigo 194.º Transferência de local de trabalho  Artigo 195.º Transferência a pedido do trabalhador  Artigo 196.º Procedimento em caso de transferência do local de trabalho  Secção II Duração e organização do tempo de trabalho  Subsecção I Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho  Artigo 197.º Tempo de trabalho  Artigo 198.º Período normal de trabalho  Artigo 199.º Período de descanso  Artigo 199.º-A Dever de abstenção de contacto  Artigo 200.º Horário de trabalho Versão à data de 29-5-2023 Pág. 7 de 244 CÓDIGO DO TRABALHO - CT LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA  Artigo 201.º Período de funcionamento  Artigo 202.º Registo de tempos de trabalho  Subsecção II Limites da duração do trabalho  Artigo 203.º Limites máximos do período normal de trabalho  Artigo 204.º Adaptabilidade por regulamentação colectiva  Artigo 205.º Adaptabilidade individual  Artigo 206.º Adaptabilidade grupal  Artigo 207.º Período de referência  Artigo 208.º Banco de horas por regulamentação coletiva  Artigo 208.º-A Banco de horas individual REVOGADO  Artigo 208.º-B Banco de horas grupal  Artigo 209.º Horário concentrado  Artigo 210.º Excepções aos limites máximos do período normal de trabalho  Artigo 211.º Limite máximo da duração média do trabalho semanal  Subsecção III Horário de trabalho  Artigo 212.º Elaboração de horário de trabalho  Artigo 213.º Intervalo de descanso  Artigo 214.º Descanso diário  Artigo 215.º Mapa de horário de trabalho  Artigo 216.º Afixação do mapa de horário de trabalho  Artigo 217.º Alteração de horário de trabalho  Subsecção IV Isenção de horário de trabalho  Artigo 218.º Condições de isenção de horário de trabalho  Artigo 219.º Modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho  Subsecção V Trabalho por turnos  Artigo 220.º Noção de trabalho por turnos  Artigo 221.º Organização de turnos  Artigo 222.º Protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho  Subsecção VI Trabalho nocturno  Artigo 223.º Noção de trabalho nocturno  Artigo 224.º Duração do trabalho de trabalhador nocturno  Artigo 225.º Protecção de trabalhador nocturno  Subsecção VII Trabalho suplementar  Artigo 226.º Noção de trabalho suplementar  Artigo 227.º Condições de prestação de trabalho suplementar  Artigo 228.º Limites de duração do trabalho suplementar  Artigo 229.º Descanso compensatório de trabalho suplementar  Artigo 230.º Regimes especiais de trabalho suplementar  Artigo 231.º Registo de trabalho suplementar  Subsecção VIII Descanso semanal  Artigo 232.º Descanso semanal  Artigo 233.º Cumulação de descanso semanal e de descanso diário  Subsecção IX Feriados  Artigo 234.º Feriados obrigatórios  Artigo 235.º Feriados facultativos Versão à data de 29-5-2023 Pág. 8 de 244 CÓDIGO DO TRABALHO - CT LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA  Artigo 236.º Regime dos feriados  Subsecção X Férias  Artigo 237.º Direito a férias  Artigo 238.º Duração do período de férias  Artigo 239.º Casos especiais de duração do período de férias  Artigo 240.º Ano do gozo das férias  Artigo 241.º Marcação do período de férias  Artigo 242.º Encerramento para férias  Artigo 243.º Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa  Artigo 244.º Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador  Artigo 245.º Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias  Artigo 246.º Violação do direito a férias  Artigo 247.º Exercício de outra actividade durante as férias  Subsecção XI Faltas  Artigo 248.º Noção de falta  Artigo 249.º Tipos de falta  Artigo 250.º Imperatividade do regime de faltas  Artigo 251.º Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim  Artigo 252.º Falta para assistência a membro do agregado familiar  Artigo 252.º-A Falta para acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto  Artigo 253.º Comunicação de ausência  Artigo 254.º Prova de motivo justificativo de falta  Artigo 255.º Efeitos de falta justificada  Artigo 256.º Efeitos de falta injustificada  Artigo 257.º Substituição da perda de retribuição por motivo de falta  Capítulo III Retribuição e outras prestações patrimoniais  Secção I Disposições gerais sobre retribuição  Artigo 258.º Princípios gerais sobre a retribuição  Artigo 259.º Retribuição em espécie  Artigo 260.º Prestações incluídas ou excluídas da retribuição  Artigo 261.º Modalidades de retribuição  Artigo 262.º Cálculo de prestação complementar ou acessória  Artigo 263.º Subsídio de Natal  Artigo 264.º Retribuição do período de férias e subsídio  Artigo 265.º Retribuição por isenção de horário de trabalho  Artigo 266.º Pagamento de trabalho nocturno  Artigo 267.º Retribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas  Artigo 268.º Pagamento de trabalho suplementar  Artigo 269.º Prestações relativas a dia feriado  Secção II Determinação do valor da retribuição  Artigo 270.º Critérios de determinação da retribuição  Artigo 271.º Cálculo do valor da retribuição horária  Artigo 272.º Determinação judicial do valor da retribuição Versão à data de 29-5-2023 Pág. 9 de 244 CÓDIGO DO TRABALHO - CT LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA  Secção III Retribuição mínima mensal garantida  Artigo 273.º Determinação da retribuição mínima mensal garantida  Artigo 274.º Prestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida  Artigo 275.º Redução da retribuição mínima mensal garantida relacionada com o trabalhador  Secção IV Cumprimento de obrigação de retribuição  Artigo 276.º Forma de cumprimento  Artigo 277.º Lugar do cumprimento  Artigo 278.º Tempo do cumprimento  Artigo 279.º Compensações e descontos  Artigo 280.º Cessão de crédito retributivo  Capítulo IV Prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais  Artigo 281.º Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho  Artigo 282.º Informação, consulta e formação dos trabalhadores  Artigo 283.º Acidentes de trabalho e doenças profissionais  Artigo 284.º Regulamentação da prevenção e reparação  Capítulo V Vicissitudes contratuais  Secção I Transmissão de empresa ou estabelecimento  Artigo 285.º Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento  Artigo 286.º Informação e consulta dos trabalhadores e de representantes dos trabalhadores  Artigo 286.º-A Direito de oposição do trabalhador  Artigo 287.º Representação dos trabalhadores após a transmissão  Secção II Cedência ocasional de trabalhador  Artigo 288.º Noção de cedência ocasional de trabalhador  Artigo 289.º Admissibilidade de cedência ocasional  Artigo 290.º Acordo de cedência ocasional de trabalhador  Artigo 291.º Regime de prestação de trabalho de trabalhador cedido  Artigo 292.º Consequência de recurso ilícito a cedência ou de irregularidade do acordo  Artigo 293.º Enquadramento de trabalhador cedido  Secção III Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho  Subsecção I Disposições gerais sobre a redução e suspensão  Artigo 294.º Factos determinantes de redução ou suspensão  Artigo 295.º Efeitos da redução ou da suspensão  Subsecção II Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador  Artigo 296.º Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador  Artigo 297.º Regresso do trabalhador  Subsecção III Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador  Divisão I Situação de crise empresarial  Artigo 298.º Redução ou suspensão em situação de crise empresarial  Artigo 298.º-A Impedimento de redução ou suspensão  Artigo 299.º Comunicações em caso de redução ou suspensão  Artigo 300.º Informações e negociação em caso de redução ou suspensão  Artigo 301.º Duração de medida de redução ou suspensão  Artigo 302.º Formação profissional durante a redução ou suspensão  Artigo 303.º Deveres do empregador no período de redução ou suspensão Versão à data de 29-5-2023 Pág. 10 de 244 CÓDIGO DO TRABALHO - CT LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA  Artigo 304.º Deveres do trabalhador no período de redução ou suspensão  Artigo 305.º Direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão  Artigo 306.º Efeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal  Artigo 307.º Acompanhamento da medida  Artigo 308.º Direitos dos representantes dos trabalhadores durante a redução ou suspensão  Divisão II Encerramento e diminuição temporários de actividade  Artigo 309.º Retribuição durante o encerramento ou a diminuição de actividade  Artigo 310.º Cessação de encerramento ou de diminuição de actividade  Artigo 311.º Procedimento em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador  Artigo 312.º Caução em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador  Artigo 313.º Actos proibidos em caso de encerramento temporário  Artigo 314.º Anulabilidade de acto de disposição  Artigo 315.º Extensão do regime a caso de encerramento definitivo  Artigo 316.º Responsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento  Subsecção IV Licença sem retribuição  Artigo 317.º Concessão e efeitos da licença sem retribuição  Subsecção V Pré-reforma  Artigo 318.º Noção de pré-reforma  Artigo 319.º Acordo de pré-reforma  Artigo 320.º Prestação de pré-reforma  Artigo 321.º Direitos de trabalhador em situação de pré-reforma  Artigo 322.º Cessação de pré-reforma  Capítulo VI Incumprimento do contrato  Secção I Disposições gerais  Artigo 323.º Efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho  Artigo 324.º Efeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição  Secção II Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição  Artigo 325.º Requisitos da suspensão de contrato de trabalho  Artigo 326.º Prestação de trabalho durante a suspensão  Artigo 327.º Cessação da suspensão do contrato de trabalho  Secção III Poder disciplinar  Artigo 328.º Sanções disciplinares  Artigo 329.º Procedimento disciplinar e prescrição  Artigo 330.º Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar  Artigo 331.º Sanções abusivas  Artigo 332.º Registo de sanções disciplinares  Secção IV Garantias de créditos do trabalhador  Artigo 333.º Privilégios creditórios  Artigo 334.º Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo  Artigo 335.º Responsabilidade de sócio, gerente, administrador ou director  Artigo 336.º Fundo de Garantia Salarial  Secção V Prescrição e prova  Artigo 337.º Prescrição e prova de crédito Versão à data de 29-5-2023 Pág. 11 de 244 CÓDIGO DO TRABALHO - CT LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA  Capítulo VII Cessação de contrato de trabalho  Secção I Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho  Artigo 338.º Proibição de despedimento sem justa causa  Artigo 338.º-A Proibição do recurso à terceirização de serviços  Artigo 339.º Imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho  Artigo 340.º Modalidades de cessação do contrato de trabalho  Artigo 341.º Documentos a entregar ao trabalhador  Artigo 342.º Devolução de instrumentos de trabalho  Secção II Caducidade de contrato de trabalho  Artigo 343.º Causas de caducidade de contrato de trabalho  Artigo 344.º Caducidade de contrato de trabalho a termo certo  Artigo 345.º Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto  Artigo 346.º Morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa  Artigo 347.º Insolvência e recuperação de empresa  Artigo 348.º Conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos  Secção III Revogação de contrato de trabalho  Artigo 349.º Cessação de contrato de trabalho por acordo  Artigo 350.º Cessação do acordo de revogação  Secção IV Despedimento por iniciativa do empregador  Subsecção I Modalidades de despedimento  Divisão I Despedimento por facto imputável ao trabalhador  Artigo 351.º Noção de justa causa de despedimento  Artigo 352.º Inquérito prévio  Artigo 353.º Nota de culpa  Artigo 354.º Suspensão preventiva de trabalhador  Artigo 355.º Resposta à nota de culpa  Artigo 356.º Instrução  Artigo 357.º Decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador  Artigo 358.º Procedimento em caso de microempresa  Divisão II Despedimento colectivo  Artigo 359.º Noção de despedimento colectivo  Artigo 360.º Comunicações em caso de despedimento colectivo  Artigo 361.º Informações e negociação em caso de despedimento colectivo  Artigo 362.º Intervenção do ministério responsável pela área laboral  Artigo 363.º Decisão de despedimento colectivo  Artigo 364.º Crédito de horas durante o aviso prévio  Artigo 365.º Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio  Artigo 366.º Compensação por despedimento colectivo  Artigo 366.º-A Compensação para novos contratos de trabalho REVOGADO  Divisão III Despedimento por extinção de posto de trabalho  Artigo 367.º Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho  Artigo 368.º Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho  Artigo 369.º Comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho  Artigo 370.º Consultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho  Artigo 371.º Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho Versão à data de 29-5-2023 Pág. 12 de 244 CÓDIGO DO TRABALHO - CT LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA  Artigo 372.º Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho  Divisão IV Despedimento por inadaptação  Artigo 373.º Noção de despedimento por inadaptação  Artigo 374.º Situações de inadaptação  Artigo 375.º Requisitos de despedimento por inadaptação  Artigo 376.º Comunicações em caso de despedimento por inadaptação  Artigo 377.º Consultas em caso de despedimento por inadaptação  Artigo 378.º Decisão de despedimento por inadaptação  Artigo 379.º Direitos de trabalhador em caso de despedimento por inadaptação  Artigo 380.º Manutenção do nível de emprego  Subsecção II Ilicitude de despedimento  Artigo 381.º Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento  Artigo 382.º Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador  Artigo 383.º Ilicitude de despedimento colectivo  Artigo 384.º Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho  Artigo 385.º Ilicitude de despedimento por inadaptação  Artigo 386.º Suspensão de despedimento  Artigo 387.º Apreciação judicial do despedimento  Artigo 388.º Apreciação judicial do despedimento colectivo  Artigo 389.º Efeitos da ilicitude de despedimento  Artigo 390.º Compensação em caso de despedimento ilícito  Artigo 391.º Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador  Artigo 392.º Indemnização em substituição de reintegração a pedido do empregador  Subsecção III Despedimento por iniciativa do empregador em caso de contrato a termo  Artigo 393.º Regras especiais relativas a contrato de trabalho a termo  Secção V Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador  Subsecção I Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador  Artigo 394.º Justa causa de resolução  Artigo 395.º Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador  Artigo 396.º Indemnização ou compensação devida ao trabalhador  Artigo 397.º Revogação da resolução  Artigo 398.º Impugnação da resolução  Artigo 399.º Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita  Subsecção II Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador  Artigo 400.º Denúncia com aviso prévio  Artigo 401.º Denúncia sem aviso prévio  Artigo 402.º Revogação da denúncia  Artigo 403.º Abandono do trabalho  Título III Direito colectivo  Subtítulo I Sujeitos  Capítulo I Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores  Secção I Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores  Artigo 404.º Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores Versão à data de 29-5-2023 Pág. 13 de 244 CÓDIGO DO TRABALHO - CT LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA  Artigo 405.º Autonomia e independência  Artigo 406.º Proibição de actos discriminatórios  Artigo 407.º Crime por violação da autonomia ou independência sindical, ou por acto discriminatório  Artigo 408.º Crédito de horas de representantes dos trabalhadores  Artigo 409.º Faltas de representantes dos trabalhadores  Artigo 410.º Protecção em caso de procedimento disciplinar ou despedimento  Artigo 411.º Protecção em caso de transferência  Artigo 412.º Informações confidenciais  Artigo 413.º Justificação e controlo judicial em matéria de confidencialidade de informação  Artigo 414.º Exercício de direitos  Secção II Comissões de trabalhadores  Subsecção I Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores  Artigo 415.º Princípios gerais relativos a comissões, subcomissões e comissões coordenadoras  Artigo 416.º Personalidade e capacidade de comissão de trabalhadores  Artigo 417.º Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão  Artigo 418.º Duração do mandato  Artigo 419.º Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores  Artigo 420.º Procedimento para reunião de trabalhadores no local de trabalho  Artigo 421.º Apoio à comissão de trabalhadores e difusão de informação  Artigo 422.º Crédito de horas de membros das comissões  Subsecção II Informação e consulta  Artigo 423.º Direitos da comissão e da subcomissão de trabalhadores  Artigo 424.º Conteúdo do direito a informação  Artigo 425.º Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores  Subsecção III Controlo de gestão da empresa  Artigo 426.º Finalidade e conteúdo do controlo de gestão  Artigo 427.º Exercício do direito a informação e consulta  Artigo 428.º Representantes dos trabalhadores em órgãos de entidade pública empresarial  Subsecção IV Participação em processo de reestruturação da empresa  Artigo 429.º Exercício do direito de participação nos processos de reestruturação  Subsecção V Constituição, estatutos e eleição  Artigo 430.º Constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores  Artigo 431.º Votação da constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores  Artigo 432.º Procedimento para apuramento do resultado  Artigo 433.º Regras gerais da eleição dos membros da comissão e subcomissões de trabalhadores  Artigo 434.º Conteúdo dos estatutos da comissão de trabalhadores  Artigo 435.º Estatutos da comissão coordenadora  Artigo 436.º Adesão e revogação de adesão a comissão coordenadora  Artigo 437.º Eleição de comissão coordenadora  Artigo 438.º Registos e publicações referentes a comissões e subcomissões  Artigo 439.º Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões Versão à data de 29-5-2023 Pág. 14 de 244 CÓDIGO DO TRABALHO - CT LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA  Secção III Associações sindicais e associações de empregadores  Subsecção I Disposições preliminares  Artigo 440.º Direito de associação  Artigo 441.º Regime subsidiário  Artigo 442.º Conceitos no âmbito do direito de associação  Artigo 443.º Direitos das associações  Artigo 444.º Liberdade de inscrição  Subsecção II Constituição e organização das associações  Artigo 445.º Princípios de auto-regulamentação, organização e gestão democráticas  Artigo 446.º Autonomia e independência das associações  Artigo 447.º Constituição, registo e aquisição de personalidade  Artigo 448.º Aquisição e perda da qualidade de associação de empregadores  Artigo 449.º Alteração de estatutos  Artigo 450.º Conteúdo dos estatutos  Artigo 451.º Princípios da organização e da gestão democráticas  Artigo 452.º Regime disciplinar  Artigo 453.º Impenhorabilidade de bens  Artigo 454.º Publicitação dos membros da direcção  Artigo 455.º Averbamento ao registo  Artigo 456.º Extinção de associações e cancelamento do registo  Subsecção III Quotização sindical  Artigo 457.º Quotização sindical e protecção dos trabalhadores  Artigo 458.º Cobrança de quotas sindicais  Artigo 459.º Crime de retenção de quota sindical  Subsecção IV Actividade sindical na empresa  Artigo 460.º Direito a actividade sindical na empresa  Artigo 461.º Reunião de trabalhadores no local de trabalho  Artigo 462.º Eleição, destituição ou cessação de funções de delegado sindical  Artigo 463.º Número de delegados sindicais  Artigo 464.º Direito a instalações  Artigo 465.º Afixação e distribuição de informação sindical  Artigo 466.º Informação e consulta de delegado sindical  Artigo 467.º Crédito de horas de delegado sindical  Subsecção V Membro de direcção de associação sindical  Artigo 468.º Crédito de horas e faltas de membro de direcção  Capítulo II Participação na elaboração de legislação do trabalho  Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho  Artigo 470.º Precedência de discussão  Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social  Artigo 472.º Publicação de projectos e propostas  Artigo 473.º Prazo de apreciação pública  Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas  Artigo 475.º Resultado de apreciação pública  Subtítulo II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho  Capítulo I Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho Versão à data de 29-5-2023 Pág. 15 de 244 CÓDIGO DO TRABALHO - CT LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA  Secção I Disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho  Artigo 476.º Princípio do tratamento mais favorável  Artigo 477.º Forma de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho  Artigo 478.º Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho  Artigo 479.º Apreciação relativa à igualdade e não discriminação  Artigo 480.º Publicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável  Secção II Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho  Artigo 481.º Preferência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial vertical  Artigo 482.º Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais  Artigo 483.º Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais  Artigo 484.º Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais  Capítulo II Convenção colectiva  Secção I Contratação colectiva  Artigo 485.º Promoção da contratação colectiva  Artigo 486.º Proposta negocial  Artigo 487.º Resposta à proposta  Artigo 488.º Prioridade em matéria negocial  Artigo 489.º Boa fé na negociação  Artigo 490.º Apoio técnico da Administração  Secção II Celebração e conteúdo  Artigo 491.º Representantes de entidades celebrantes  Artigo 492.º Conteúdo de convenção colectiva  Artigo 493.º Comissão paritária  Secção III Depósito de convenção colectiva  Artigo 494.º Procedimento do depósito de convenção colectiva  Artigo 495.º Alteração de convenção antes da decisão sobre o depósito  Secção IV Âmbito pessoal de convenção colectiva  Artigo 496.º Princípio da filiação  Artigo 497.º Escolha de convenção aplicável  Artigo 498.º Aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento  Artigo 498.º-A Terceirização de serviços  Secção V Âmbito temporal de convenção colectiva  Artigo 499.º Vigência e renovação de convenção colectiva  Artigo 500.º Denúncia de convenção colectiva  Artigo 500.º-A Arbitragem para apreciação da denúncia de convenção coletiva  Artigo 501.º Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva  Artigo 501.º-A Arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência e mediação  Artigo 502.º Cessação e suspensão da vigência de convenção coletiva  Artigo 503.º Sucessão de convenções colectivas  Capítulo III Acordo de adesão  Artigo 504.º Adesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral  Capítulo IV Arbitragem Versão à data de 29-5-2023 Pág. 16 de 244 CÓDIGO DO TRABALHO - CT LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA  Secção I Disposições comuns sobre arbitragem  Artigo 505.º Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho  Secção II Arbitragem voluntária  Artigo 506.º Admissibilidade da arbitragem voluntária  Artigo 507.º Funcionamento da arbitragem voluntária  Secção III Arbitragem obrigatória  Artigo 508.º Admissibilidade de arbitragem obrigatória  Artigo 509.º Determinação de arbitragem obrigatória  Secção IV Arbitragem necessária  Artigo 510.º Admissibilidade da arbitragem necessária  Artigo 511.º Determinação de arbitragem necessária  Secção V Disposições comuns à arbitragem obrigatória e à arbitragem necessária  Artigo 512.º Competência do Conselho Económico e Social  Artigo 513.º Regulamentação da arbitragem  Capítulo V Portaria de extensão  Artigo 514.º Extensão de convenção colectiva ou decisão arbitral  Artigo 515.º Subsidiariedade Artigo 515.º-A Efeitos da cessação de vigência de convenção ou decisão arbitral aplicada por portaria de extensão  Artigo 516.º Competência e procedimento para emissão de portaria de extensão  Capítulo VI Portaria de condições de trabalho  Artigo 517.º Admissibilidade de portaria de condições de trabalho  Artigo 518.º Competência e procedimento para emissão de portaria de condições de trabalho  Capítulo VII Publicação, entrada em vigor e aplicação  Artigo 519.º Publicação e entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho  Artigo 520.º Aplicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho  Artigo 521.º Violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho  Subtítulo III Conflitos colectivos de trabalho  Capítulo I Resolução de conflitos colectivos de trabalho  Secção I Princípio de boa fé  Artigo 522.º Boa fé  Secção II Conciliação  Artigo 523.º Admissibilidade e regime da conciliação  Artigo 524.º Procedimento de conciliação  Artigo 525.º Transformação da conciliação em mediação  Secção III Mediação  Artigo 526.º Admissibilidade e regime da mediação  Artigo 527.º Procedimento de mediação  Artigo 528.º Mediação por outra entidade  Secção IV Arbitragem  Artigo 529.º Arbitragem  Capítulo II Greve e proibição de lock-out  Secção I Greve  Artigo 530.º Direito à greve  Artigo 531.º Competência para declarar a greve Versão à data de 29-5-2023 Pág. 17 de 244 CÓDIGO DO TRABALHO - CT LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA  Artigo 532.º Representação dos trabalhadores em greve  Artigo 533.º Piquete de greve  Artigo 534.º Aviso prévio de greve  Artigo 535.º Proibição de substituição de grevistas  Artigo 536.º Efeitos da greve  Artigo 537.º Obrigação de prestação de serviços durante a greve  Artigo 538.º Definição de serviços a assegurar durante a greve  Artigo 539.º Termo da greve  Artigo 540.º Proibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador  Artigo 541.º Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei  Artigo 542.º Regulamentação da greve por convenção colectiva  Artigo 543.º Responsabilidade penal em matéria de greve  Secção II Lock-out  Artigo 544.º Conceito e proibição de lock-out  Artigo 545.º Responsabilidade penal em matéria de lock-out  Livro II Responsabilidades penal e contra-ordenacional  Capítulo I Responsabilidade penal  Artigo 546.º Responsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas  Artigo 547.º Desobediência qualificada  Capítulo II Responsabilidade contra-ordenacional  Artigo 548.º Noção de contra-ordenação laboral  Artigo 549.º Regime das contra-ordenações laborais  Artigo 550.º Punibilidade da negligência  Artigo 551.º Sujeito responsável por contra-ordenação laboral  Artigo 552.º Apresentação de documentos  Artigo 553.º Escalões de gravidade das contra-ordenações laborais  Artigo 554.º Valores das coimas  Artigo 555.º Outros valores de coimas  Artigo 556.º Critérios especiais de medida da coima  Artigo 557.º Dolo  Artigo 558.º Pluralidade de contra-ordenações  Artigo 559.º Determinação da medida da coima  Artigo 560.º Dispensa de coima  Artigo 561.º Reincidência  Artigo 562.º Sanções acessórias  Artigo 563.º Dispensa e eliminação da publicidade  Artigo 564.º Cumprimento de dever omitido  Artigo 565.º Registo individual  Artigo 566.º Destino das coimas Versão à data de 29-5-2023 Pág. 18 de 244 CÓDIGO DO TRABALHO - CT LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA Diploma Aprova a revisão do Código do Trabalho A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação do Código do Trabalho É aprovado o Código do Trabalho, que se publica em anexo à presente lei e dela faz parte integrante. Artigo 2.º Transposição de directivas comunitárias O Código do Trabalho transpõe para a ordem jurídica interna, total ou parcialmente, as seguintes directivas comunitárias: a) Directiva do Conselho n.º 91/533/CEE, de 14 de Outubro, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho; b) Directiva n.º 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho; c) Directiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho; d) Directiva n.º 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa ao acordo quadro sobre a licença parental celebrado pela União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP) e pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES); e) Directiva n.º 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços; f) Directiva n.º 97/81/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro, respeitante ao acordo quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES; g) Directiva n.º 98/59/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos despedimentos colectivos; h) Directiva n.º 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de Junho, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo; i) Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica; j) Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional; l) Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos; m) Directiva n.º 2002/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia; n) Directiva n.º 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho; o) Directiva n.º 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação). Versão à data de 29-5-2023 Pág. 19 de 244 CÓDIGO DO TRABALHO - CT LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA Artigo 3.º Trabalho autónomo de menor 1 - O menor com idade inferior a 16 anos não pode ser contratado para realizar uma atividade remunerada prestada com autonomia, exceto caso tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e se trate de trabalhos leves. 2 - À celebração do contrato previsto no número anterior aplicam-se as regras gerais previstas no Código Civil. 3 - Consideram-se trabalhos leves para efeitos do n.º 1 os que assim forem definidos para o contrato de trabalho celebrado com menor. 4 - Ao menor que realiza actividades com autonomia aplicam-se as limitações estabelecidas para o contrato de trabalho celebrado com menor. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 47/2012 - Diário da República n.º 167/2012, Série I de 2012-08-29, em vigor a partir de 2012-09-03 Artigo 4.º Acidentes de trabalho e doenças profissionais 1 - O regime relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, previsto nos artigos 283.º e 284.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações, aplica-se igualmente: a) A praticante, aprendiz, estagiário e demais situações que devam considerar-se de formação profissional; b) A administrador, director, gerente ou equiparado, sem contrato de trabalho, que seja remunerado por essa actividade; c) A prestador de trabalho, sem subordinação jurídica, que desenvolve a sua actividade na dependência económica, nos termos do artigo 10.º do Código do Trabalho. 2 - O trabalhador que exerça actividade por conta própria deve efectuar um seguro que garanta o pagamento das prestações previstas nos artigos indicados no número anterior e respectiva legislação regulamentar. Artigo 5.º Regime do tempo de trabalho O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 197.º do Código do Trabalho não é aplicável até à entrada em vigor de convenção colectiva que disponha sobre a matéria, mantendo-se em vigor, durante esse período, o previsto no artigo 1.º da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro. Artigo 6.º Deveres do Estado em matéria de formação profissional 1 - Compete ao Estado garantir o acesso dos cidadãos à formação profissional, permitindo a todos a aquisição e a permanente actualização dos conhecimentos e competências, desde a entrada na vida activa, e proporcionar os apoios públicos ao funcionamento do sistema de formação profissional. 2 - Compete ao Estado, em particular, garantir a qualificação inicial de jovens que pretendem ingressar no mercado de trabalho, a qualificação ou a reconversão profissional de desempregados, com vista ao seu rápido ingresso no mercado de trabalho, e promover a integração sócio-profissional de grupos com particulares dificuldades de inserção, através do desenvolvimento de acções de formação profissional especial. Versão à data de 29-5-2023 Pág. 20 de 244 CÓDIGO DO TRABALHO - CT LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA Artigo 7.º Aplicação no tempo 1 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento. 2 - As disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho contrárias a normas imperativas do Código do Trabalho devem ser alteradas na primeira revisão que ocorra no prazo de 12 meses após a entrada em vigor desta lei, sob pena de nulidade. 3 - O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada. 4 - As estruturas de representação colectiva de trabalhadores e de empregadores constituídas antes da entrada em vigor do Código do Trabalho ficam sujeitas ao regime nele instituído, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos relacionados com a respectiva constituição ou modificação. 5 - O regime estabelecido no Código do Trabalho, anexo à presente lei, não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a: a) Duração de período experimental; b) Prazos de prescrição e de caducidade; c) Procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação de contrato de trabalho; d) Duração de contrato de trabalho a termo certo. 6 - O regime estabelecido no n.º 4 do artigo 148.º do Código do Trabalho, anexo à presente lei, relativo à duração de contrato de trabalho a termo incerto aplica-se a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, contando-se o período de seis anos aí previsto a partir da data de entrada em vigor da presente lei. Artigo 8.º Revisão de estatutos existentes 1 - Os estatutos de associações sindicais, associações de empregadores, comissões de trabalhadores e comissões coordenadoras vigentes na data da entrada em vigor da presente lei que não estejam em conformidade com o regime constante do Código do Trabalho devem ser revistos no prazo de três anos. 2 - Decorrido o prazo referido no número anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à apreciação fundamentada sobre a legalidade dos estatutos que não tenham sido revistos e, caso haja disposições contrárias à lei, notifica a estrutura em causa para que esta altere os estatutos, no prazo de 180 dias. 3 - Se houver alteração de estatutos no prazo referido no número anterior, ou fora desse prazo, mas antes da remessa destes ao Ministério Público no tribunal competente, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 6, 8 e 9 do artigo 447.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações. 4 - Caso não haja alteração de estatutos nos prazos referidos nos n.os 2 e 3, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral remete ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente a apreciação fundamentada sobre a legalidade dos mesmos, para os efeitos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 447.º do Código do Trabalho. 5 - Caso a apreciação fundamentada sobre a legalidade da alteração de estatutos conclua que não existem disposições contrárias à lei, o processo é remetido ao magistrado do Ministério Público, para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 447.º do Código do Trabalho. 6 - As entidades referidas no n.º 1 podem requerer a suspensão da instância pelo prazo de seis meses em caso de processo judicial em curso tendente à extinção judicial da mesma, ou declaração de nulidade de normas dos estatutos com fundamento em desconformidade com a lei, e apresentar no processo a alteração dos estatutos no mesmo prazo. Versão à data de 29-5-2023 Pág. 21 de 244 CÓDIGO DO TRABALHO - CT LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA Artigo 9.º Extinção de associações 1 - As associações sindicais e as associações de empregadores que, nos últimos seis anos, não tenham requerido, nos termos legalmente previstos, a publicação da identidade dos respectivos membros da direcção dispõem de 12 meses, contados a partir da entrada em vigor desta lei, para requerer aquela publicação. 2 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que tal requerimento se tenha verificado, o ministério responsável pela área laboral dá desse facto conhecimento ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente, para efeitos de promoção da declaração judicial de extinção da associação. 3 - À extinção judicial nos termos do artigo anterior aplica-se o disposto nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo 456.º, com as devidas adaptações. Artigo 10.º Regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva 1 - É instituído um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, de acordo com os números seguintes. 2 - A convenção colectiva caduca na data da entrada em vigor da presente lei, verificados os seguintes factos: a) A última publicação integral da convenção que contenha a cláusula referida no n.º 1 tenha entrado em vigor há, pelo menos, seis anos e meio, aí já compreendido o período decorrido após a denúncia; b) A convenção tenha sido denunciada validamente na vigência do Código do Trabalho; c) Tenham decorrido pelo menos 18 meses a contar da denúncia; d) Não tenha havido revisão da convenção após a denúncia. 3 - A convenção referida no n.º 1 também caduca, verificando-se todos os outros factos, logo que decorram 18 meses a contar da denúncia. 4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não prejudica as situações de reconhecimento da caducidade dessa convenção reportada a momento anterior. 5 - O aviso sobre a data da cessação da vigência da convenção é publicado: a) Oficiosamente, caso tenha havido requerimento anterior cujo indeferimento tenha sido fundamentado apenas na existência da cláusula referida no n.º 1; b) Dependente de requerimento, nos restantes casos. Artigo 11.º Regiões Autónomas 1 - Na aplicação do Código do Trabalho às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais. 2 - Nas Regiões Autónomas, as publicações são feitas nas respectivas séries dos jornais oficiais. 3 - Nas Regiões Autónomas, a regulamentação das condições de admissibilidade de emissão de portarias de extensão e de portarias de condições de trabalho compete às respectivas Assembleias Legislativas. 4 - As Regiões Autónomas podem estabelecer, de acordo com as suas tradições, outros feriados, para além dos previstos no Código do Trabalho, desde que correspondam a usos e práticas já consagrados. 5 - As Regiões Autónomas podem ainda regular outras matérias laborais enunciadas nos respectivos estatutos político- administrativos. Versão à data de 29-5-2023 Pág. 22 de 244 CÓDIGO DO TRABALHO - CT LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA Artigo 12.º Norma revogatória 1 - São revogados: a) A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; b) A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio; c) As alíneas d) a f) do artigo 2.º, os n.os 2 e 9 do artigo 6.º, os n.os 2 e 3 do artigo 13.º, os artigos 7.º, 14.º a 40.º, 42.º, 44.º na parte relativa a contra-ordenações por violação de normas revogadas e o n.º 1 e as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 45.º, todos da Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio. 2 - O artigo 6.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, sobre lei aplicável ao contrato de trabalho é revogado na medida em que seja aplicável o Regulamento CE/593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I). 3 - A revogação dos preceitos a seguir referidos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria: a) Artigos 272.º a 280.º e 671.º, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, na parte não referida na actual redacção do Código; b) Artigo 344.º, sobre comparticipação na compensação retributiva; c) Artigos 471.º a 473.º, sobre conselhos de empresa europeus; d) Artigos 569.º, 570.º e n.º 1 do artigo 688.º, sobre designação de árbitros para arbitragem obrigatória e listas de árbitros; e) Artigos 630.º a 640.º, sobre procedimento de contra-ordenações laborais. 4 - A revogação dos artigos 34.º a 43.º, 50.º e 643.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 77 e 99.º a 106.º e 475.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade. 5 - A revogação dos artigos 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, do n.º 2 do artigo 436.º, do n.º 1 do artigo 438.º e do artigo 681.º, este na parte referente aos dois primeiros artigos, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho. 6 - A revogação dos preceitos a seguir referidos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria: a) Artigos 14.º a 26.º, 469.º e 470.º, sobre trabalho no domicílio; b) Artigos 41.º a 65.º e 474.º, sobre protecção do património genético; c) Artigos 84.º a 95.º, sobre protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante; d) Artigos 103.º a 106.º, sobre regime de segurança social em diversas licenças, faltas e dispensas; e) Artigos 107.º a 113.º, sobre regimes aplicáveis à Administração Pública; f) Artigos 115.º a 126.º e 476.º, sobre protecção de menor no trabalho; g) Artigos 139.º a 146.º e 477.º, sobre participação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária; h) Artigos 155.º e 156.º, sobre especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por parte de trabalhador-estudante, incluindo quando aplicáveis a trabalhador por conta própria e a estudante que, estando abrangido pelo estatuto de trabalhador- estudante, se encontre em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego; i) Artigos 165.º a 167.º, 170.º e 480.º, sobre formação profissional; j) Artigos 176.º e 481.º, sobre período de funcionamento; l) Artigos 191.º a 201.º e 206.º, sobre verificação de situação de doença; m) Artigos 212.º a 280.º, 484.º e 485.º, este na parte referente àqueles artigos, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho; n) Artigos 306.º, sobre direito a prestações de desemprego, e 310.º a 315.º, sobre suspensão de execuções; o) Artigos 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial; Versão à data de 29-5-2023 Pág. 23 de 244 CÓDIGO DO TRABALHO - CT LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA p) Artigos 365.º a 395.º e 489.º, sobre conselhos de empresa europeus; q) Artigos 407.º a 449.º, sobre arbitragem obrigatória e arbitragem de serviços mínimos; r) Artigos 452.º a 464.º, n.º 2 do artigo 469.º e artigos 490.º e 491.º, sobre mapa do quadro de pessoal e balanço social. s) Artigos 494.º a 499.º, sobre a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, na parte não revogada pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio. 7 - O regime sancionatório constante do Código do Trabalho não revoga qualquer disposição do Código Penal. Alterações Rectificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 21/2009 - Diário da República n.º 54/2009, Série I de 2009-03-18, em vigor a partir de 2009-02-17 Artigo 13.º Aplicação das licenças parental inicial e por adopção a situações em curso 1 - As licenças previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 39.º e no artigo 44.º são aplicáveis aos trabalhadores que estejam a gozar licença por maternidade, paternidade e adopção nos termos do artigo 35.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 36.º e do artigo 38.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e nos termos do artigo 68.º, do n.º 3 do artigo 69.º e do artigo 71.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, contando-se, para efeito daquelas licenças, os períodos de gozo de licença já decorridos. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, os trabalhadores devem informar os respectivos empregadores de acordo com os procedimentos previstos naqueles artigos, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade. Artigo 14.º Entrada em vigor 1 - Os n.os 1, 3 e 4 do artigo 356.º, os artigos 358.º, 382.º, 387.º e 388.º, o n.º 2 do artigo 389.º e o n.º 1 do artigo 391.º entram em vigor na data de início de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo do Trabalho. 2 - Os artigos 34.º a 62.º entram em vigor na data de início de vigência da legislação que regule o regime de protecção social da parentalidade. Anexo CÓDIGO DO TRABALHO Livro I Parte geral Título I Fontes e aplicação do direito do trabalho Capítulo I Fontes do direito do trabalho Versão à data de 29-5-2023 Pág. 24 de 244 CÓDIGO DO TRABALHO - CT LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA Artigo 1.º Fontes específicas O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé. Artigo 2.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho 1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais. 2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são a convenção colectiva, o acordo de adesão e a decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária. 3 - As convenções colectivas podem ser: a) Contrato colectivo, a convenção celebrada entre associação sindical e associação de empregadores; b) Acordo colectivo, a convenção celebrada entre associação sindical e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas; c) Acordo de empresa, a convenção celebrada entre associação sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento. 4 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais são a portaria de extensão, a portaria de condições de trabalho e a decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária. Artigo 3.º Relações entre fontes de regulação 1 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário. 2 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de condições de trabalho. 3 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores quando respeitem às seguintes matérias: a) Direitos de personalidade, igualdade e não discriminação; b) Protecção na parentalidade; c) Trabalho de menores; d) Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica; e) Trabalhador-estudante; f) Dever de informação do empregador; g) Limites à duração dos períodos normais de trabalho diário e semanal; h) Duração mínima dos períodos de repouso, incluindo a duração mínima do período anual de férias; i) Duração máxima do trabalho dos trabalhadores nocturnos; j) Forma de cumprimento e garantias da retribuição, bem como pagamento de trabalho suplementar; k) Teletrabalho; l) Capítulo sobre prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais e legislação que o regulamenta; m) Transmissão de empresa ou estabelecimento; n) Direitos dos representantes eleitos dos trabalhadores; Versão à data de 29-5-2023 Pág. 25 de 244 CÓDIGO DO TRABALHO - CT LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA o) Uso de algoritmos, inteligência artificial e matérias conexas, nomeadamente no âmbito do trabalho nas plataformas digitais. 4 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário. 5 - Sempre que uma norma legal reguladora de contrato de trabalho determine que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho entende-se que o não pode ser por contrato de trabalho. Alterações Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 13/2023 - Diário da República n.º 66/2023, Série I de 2023-04-03, em vigor a partir de 2023-05-01 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 83/2021 - Diário da República n.º 235/2021, Série I de 2021-12-06, em vigor a partir de 2022-01-01 Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 93/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-10-01 Capítulo II Aplicação do direito do trabalho Artigo 4.º Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida Sem prejuízo do estabelecido quanto à lei aplicável ao destacamento de trabalhadores e do disposto no artigo seguinte, o trabalhador estrangeiro ou apátrida que esteja autorizado a exercer uma actividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa. Artigo 5.º Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida 1 - O contrato de trabalho celebrado com trabalhador estrangeiro ou apátrida está sujeito a forma escrita e deve conter, sem prejuízo de outras exigíveis no caso de ser a termo, as seguintes indicações: a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português; c) Actividade do empregador; d) Actividade contratada e retribuição do trabalhador; e) Local e período normal de trabalho; f) Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição; g) Datas da celebração do contrato e do início da prestação de actividade. 2 - O trabalhador deve ainda anexar ao contrato a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional. 3 - O contrato de trabalho deve ser elaborado em duplicado, entregando o empregador um exemplar ao trabal

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