Código Penal - Crimes Contra a Pessoa - PDF
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Este documento contém artigos e seções do Código Penal português, detalhando crimes contra a pessoa, incluindo homicídio simples, qualificado e feminicidio e outras leis correlatas.
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# TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA ## CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA **Art. 121.** Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 a 20 anos. ### Caso de diminuição de pena **§ 1º** Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta em...
# TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA ## CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA **Art. 121.** Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 a 20 anos. ### Caso de diminuição de pena **§ 1º** Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. ### Homicídio qualificado **§ 2º** Se o homicídio é cometido: - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; - Por motivo futil; - Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; - À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; - Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de 12 a 30 anos. ### Feminicídio - Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; - Contra autoridade ou agente descrito nos **arts. 142 e 144 da Constituição Federal**, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; - Com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido; ### Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos - Contra menor de 14 (quatorze) anos: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. ### § 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: - Violência doméstica e familiar; - Menosprezo ou discriminação à condição de mulher. **§ 2º-B.** A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. ## Homicídio culposo **§ 3º** Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de 1 a 3 anos. ### Aumento de pena **§ 4º** No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. **§ 5º** - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. **§ 6º** A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. **§ 7º** A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: - Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; - Contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; - Na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; - Em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos **incisos I, II e III do caput art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.** ## Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação **Art. 122.** Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos. **§ 1º** Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos **§§ 1º e 2º do art. 129 deste Código**: Pena - reclusão, de 1 a 3 anos. **§ 2º** Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos. **§ 3º** A pena é duplicada: - Se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; - Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. **§ 4º** A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. **§ 5º** Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável. **§ 6º** Se o crime de que trata o **§ 1º deste artigo** resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no **§ 2º do art. 129 deste Código**. **§ 7º** Se o crime de que trata o **§ 2º deste artigo** é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do **art. 121 deste Código**. ## Infanticídio **Art. 123** - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de 2 a 6 anos. ## Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento **Art. 124** - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de 1 a 3 anos. ## Aborto provocado por terceiro **Art. 125** - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. **Art. 126** - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. **Parágrafo único.** Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. ### Forma qualificada **Art. 127** - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. **Art. 128** - Não se pune o aborto praticado por médico: ### Aborto necessário - Se não há outro meio de salvar a vida da gestante; ### Aborto no caso de gravidez resultante de estupro - Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. # CAPÍTULO II - DAS LESÕES CORPORAIS **Art. 129.** Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. ### Lesão corporal de natureza grave **§ 1º** Se resulta: - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; - Perigo de vida; - Debilidade permanente de membro, sentido ou função; - Aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. **§ 2º** Se resulta: - Incapacidade permanente para o trabalho; - Enfermidade incuravel; - Perda ou inutilização do membro, sentido ou função; - Deformidade permanente; - Aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. ### Lesão corporal seguida de morte **§ 3º** Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. ### Diminuição de pena **§ 4º** Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. ### Substituição da pena **§ 5º** O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: - Se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; - Se as lesões são recíprocas. ### Lesão corporal culposa **§ 6º** Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano. ### Aumento de pena **§ 7º** Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos **§§ 4º e 6º do art. 121 deste Código**. **§ 8º** - Aplica-se à lesão culposa o disposto no **§ 5º do art. 121**. ### Violência Doméstica **§ 9º** Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. **§ 10.** Nos casos previstos nos **§§ 1º a 3º deste artigo**, se as circunstâncias são as indicadas no **§ 9º deste artigo**, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). **§ 11.** Na hipótese do **§ 9º deste artigo**, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. **§ 12.** Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos **arts. 142 e 144 da Constituição Federal**, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. **§ 13.** Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do **§ 2º-A do art. 121 deste Código**: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). # CAPÍTULO III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE ### Perigo de contágio venéreo **Art. 130** - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. **§ 1º** - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. **§ 2º** - Somente se procede mediante representação. ### Perigo de contágio de moléstia grave **Art. 131** - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. ### Perigo para a vida ou saúde de outrem **Art. 132** - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. **Parágrafo único.** A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. ### Abandono de incapaz **Art. 133** - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos. **§ 1º** - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a cinco anos. **§ 2º** - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. ### Aumento de pena **§ 3º** - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: - Se o abandono ocorre em lugar ermo; - Se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. - Se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. ### Exposição ou abandono de recém-nascido **Art. 134** - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. **§ 1º** - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - detenção, de um a três anos. **§ 2º** - Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos. ### Omissão de socorro **Art. 135** - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. **Parágrafo único** - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. ### Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial **Art. 135-A.** Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. **Parágrafo único.** A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. ### Maus-tratos **Art. 136** - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. **§ 1º** - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos. **§ 2º** - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. **§ 3º** - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. # CAPÍTULO IV - DA RIXA ### Rixa **Art. 137** - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. **Parágrafo único** - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos. # CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA ### Calúnia **Art. 138** - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. **§ 1º** - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. **§ 2º** - É punível a calúnia contra os mortos. ### Exceção da verdade **§ 3º** - Admite-se a prova da verdade, salvo: - Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; - Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no **nº I do art. 141**; - Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. ### Difamação **Art. 139** - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. ### Exceção da verdade **Parágrafo único** - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. ### Injúria **Art. 140** - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. **§ 1º** - O juiz pode deixar de aplicar a pena: - Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; - No caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. **§ 2º** - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. **§ 3º** Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. ### Disposições comuns **Art. 141** - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: - Contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; - Contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; - Na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. - Contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no **§ 3º do art. 140 deste Código**. **§ 1º** - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. **§ 2º** Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. ### Exclusão do crime **Art. 142** - Não constituem injúria ou difamação punível: - A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; - A opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; - O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. **Parágrafo único** - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. ### Retratação **Art. 143** - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. **Parágrafo único.** Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. **Art. 144** - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. **Art. 145** - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do **art. 140, § 2º**, da violência resulta lesão corporal. **Parágrafo único.** Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do **inciso I do caput do art. 141 deste Código**, e mediante representação do ofendido, no caso do **inciso II do mesmo artigo**, bem como no caso do **§ 3º do art. 140 deste Código**. # CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL ## SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL ### Constrangimento ilegal **Art. 146** - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. ### Aumento de pena **§ 1º** - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. **§ 2º** - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. **§ 3º** - Não se compreendem na disposição deste artigo: - A intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; - A coação exercida para impedir suicídio. ### Intimidação sistemática (bullying) **Art. 146-A.** Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave. ### Intimidação sistemática virtual (cyberbullying) **Parágrafo único.** Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real: Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. ### Ameaça **Art. 147** - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. **Parágrafo único** - Somente se procede mediante representação. ### Perseguição **Art. 147-A.** Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando- The a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. **§ 1º** A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: - Contra criança, adolescente ou idoso; - Contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do **§ 2º-A do art. 121 deste Código**; - Mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. **§ 2º** As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. **§ 3º** Somente se procede mediante representação. ### Violência psicológica contra a mulher **Art. 147-B.** Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. ### Seqüestro e cárcere privado **Art. 148** - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos. **§ 1º** - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: - Se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; - Se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; - Se a privação da liberdade dura mais de quinze dias. - Se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; - Se o crime é praticado com fins libidinosos. **§ 2º** - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos. ### Redução a condição análoga à de escravo **Art. 149.** Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. **§ 1º** Nas mesmas penas incorre quem: - Cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; - Mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. **§ 2º** A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: - Contra criança ou adolescente; - Por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. ### Tráfico de Pessoas **Art. 149-A.** Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: - Remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; - Submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; - Submetê-la a qualquer tipo de servidão; - Adoção ilegal; ou - Exploração sexual. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. **§ 1º** A pena é aumentada de um terço até a metade se: - O crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; - O crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; - O agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou - A vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. - A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. ## SEÇÃO II - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO ### Violação de domicílio **Art. 150** - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. **§ 1º** - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. **§ 2º** - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: - Durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; - A qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. **§ 4º** - A expressão "casa" compreende: - Qualquer compartimento habitado; - Aposento ocupado de habitação coletiva; - Compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. **§ 5º** - Não se compreendem na expressão "casa": - Hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do **n.º II do parágrafo anterior**; - Taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero. ## SEÇÃO III - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ### Violação de correspondência **Art. 151** - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. ### Sonegação ou destruição de correspondência **§ 1º** - Na mesma pena incorre: - Quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói; ### Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica - Quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; - Quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior; - Quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal. **§ 2º** - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem. **§ 3º** - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: Pena - detenção, de um a três anos. **§ 4º** - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do **§ 1º, IV, e do § 3º**. ### Correspondência comercial **Art. 152** - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo Pena - detenção, de três meses a dois anos. **Parágrafo único** - Somente se procede mediante representação. ## SEÇÃO IV - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS ### Divulgação de segredo **Art. 153** - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis. **§ 1º** Somente se procede mediante representação. **§ 1º-A.** Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. **§ 2º** Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. ### Violação do segredo profissional **Art. 154** - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis. **Parágrafo único** - Somente se procede mediante representação. ### Invasão de dispositivo informático **Art. 154-A.** Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - reclusão