Portaria n° 243 de 13-08-2011 - PDF - Bahia

Summary

This document is a 2011 regulation from the Bahia Agricultural Defense Agency (ADAB) governing the production, trade, and transportation of citrus plants in Bahia, Brazil. It details requirements for protected (screened) nurseries regarding the production and import of citrus plants, and establishes rules to prevent the spread of diseases such as Huanglongbing (HLB).

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Salvador, Bahia · Sábado e Domingo 13 e 14 de agosto de 2011 Ano · XCV · Nos 20.632 e 20.633 Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB EXTRATO DE PORTARIA DO SENHOR DIRETOR GERAL. Port. No 243/2011 Dispõe sobre a produção em viveiro telado, a entrada,o comércio e o trânsito de mudas, p...

Salvador, Bahia · Sábado e Domingo 13 e 14 de agosto de 2011 Ano · XCV · Nos 20.632 e 20.633 Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB EXTRATO DE PORTARIA DO SENHOR DIRETOR GERAL. Port. No 243/2011 Dispõe sobre a produção em viveiro telado, a entrada,o comércio e o trânsito de mudas, porta-enxerto e borbulhas de plantas cítricas no Estado da Bahia e dá outras providências. O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA – ADAB, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem os arts. 1º da Lei nº 7.439, de 18/01/99, e 23, I, b do regimento, aprovado pelo Decreto nº 9.023, de 15/03/04, considerando, a importância sócio-econômica da citricultura para o Estado da Bahia; a necessidade de proteger as áreas de produção de citros, ainda sem a ocorrência da praga Huanglongbing (HLB), também conhecida como Greening, no Estado da Bahia; que a produção de material propagativo em ambiente protegido (telado) é de extrema importância para a manutenção de áreas livres de Huanglongbing/HLB, (Candidatus liberibacter sp), Cancro cítrico (Xanthomonas citri subsp.citri) e Morte súbita (agente etiológico indefinido); que a produção de material propagativo em ambiente protegido (telado) é relevante estratégia para conter a disseminação de pragas presentes e extremamente danosas, a exemplo da CVC (Xylella fastidiosa); que é dever do Governo do Estado, por meio da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia, proteger e manter livre de pragas a agricultura praticada no território baiano; o que estabelece o Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934 e a Lei Estadual de Defesa Sanitária Vegetal nº 10.434 de 22 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Torna obrigatório o cadastramento na ADAB, de todas as unidades de produção (UP), a saber: os viveiros de produção de porta-enxertos, dos viveiros de produção de mudas, das borbulheiras e das plantas matrizes de citros. Art. 2º Para o cadastramento das UP’s, o produtor deverá encaminhar, anualmente à ADAB, solicitação contendo os seguintes documentos: I. Inscrição do produtor no registro nacional de sementes e mudas (RENASEM), II. Cadastramento da UP no RENASEM, III. Anotação de responsabilidade técnica (ART), IV. Croqui da área, quantidade e variedades utilizadas no período e a ficha de inscrição da UP. Art. 3º A partir de janeiro de 2013, as sementeiras para a produção de porta-enxertos de citros, visando ao comércio de mudas, somente poderá ser feita em ambiente telado cuja malha tenha abertura máxima de 0,87mm x 0,30 mm e o teto seja coberto por plástico ou vidro; Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2014 a produção de mudas cítricas e borbulhas somente poderão ser instaladas em ambiente telado cuja malha tenha abertura máxima de 0,87mm x 0,30 mm e o teto coberto por plástico ou vidro; Parágrafo único. Os porta-enxertos e borbulhas utilizados nos ambientes telados a que se refere o caput deste artigo deverão obrigatoriamente, ser provenientes de instalações teladas descritas anteriormente. Art. 5º. A partir de 01 de janeiro de 2014 fica proibido, em todo território baiano, o trânsito e o comércio de porta-enxertos, borbulhas e mudas cítricas produzidas em ambiente sem proteção de tela com abertura máxima de 0,87m x 0,30mm. Art. 6º O trânsito e o comércio interno do material de propagação produzido no território baiano serão permitidos, desde que acompanhado de permissão de trânsito de vegetais (PTV), fundamentada em certificado fitossanitário de origem (CFO). Art. 7º Fica proibido o ingresso, o trânsito e o comércio de material propagativo de citros e plantas de murta (Murraya paniculata) procedente dos Estados da Unidade da Federação (UF) com ocorrência de HLB. Art. 8º O ingresso de material propagativo do gênero Citros no Estado da Bahia, procedentes de outras Unidades da Federação, até o ano de 2014, dependerá de autorização da ADAB, mediante Análise de Risco de Pragas (ARP). O transporte do referido material deverá ser em veículo de carroceria fechada, lacrada na origem. Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeita o infrator às sanções estabelecidas pelas legislações estadual e federal de defesa sanitária vegetal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. Art. 10º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Paulo Emilio Torres Diretor Geral

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