Noções de Direito Penal e Processual Penal PDF

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This document is an instructional guide on the principles of criminal and procedural law. It tackles basic tenets of law ,application of penal law in time and space, crimes against persons and property, and the investigative phase of criminal procedures. The material may be intended for professional certification preparation.

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TSE UNIFICADO Técnico Judiciário - Área: Administrativa Noções de Direito Penal e Direito Processual Penal...

TSE UNIFICADO Técnico Judiciário - Área: Administrativa Noções de Direito Penal e Direito Processual Penal Especialidade: Agente Da Polícia Judicial Noções de Direito Penal e Direito Processual Penal Princípios básicos............................................................................................................ 1 Aplicação da lei penal: A lei penal no tempo e no espaço; Territorialidade e extraterrito- rialidade da lei penal........................................................................................................ 7 Tempo e lugar do crime.................................................................................................... 16 O fato típico e seus elementos; Crime consumado e tentado; Ilicitude e causas de ex- clusão; Excesso punível................................................................................................... 18 Crimes contra a pessoa................................................................................................... 32 Crimes contra o patrimônio.............................................................................................. 50 Crimes contra a fé pública................................................................................................ 57 Crimes contra a Administração Pública............................................................................ 64 Inquérito policial: Histórico, natureza, conceito, finalidade, características, fundamento, titularidade, grau de cognição, valor probatório, formas de instauração, notitia criminis, delatio criminis, procedimentos investigativos, indiciamento, garantias do investigado; conclusão......................................................................................................................... 93 Prova: Preservação de local de crime; Requisitos e ônus da prova; Nulidade da pro- va; Documentos de prova; Reconhecimento de pessoas e coisas; Acareação; Indícios; Busca e apreensão.......................................................................................................... 102 Restrição de liberdade: Prisão em flagrante; Prisão preventiva; Prisão temporária; Pri- são domiciliar; Relaxamento e liberdade provisória; Medidas cautelares diversas da prisão; A implantação das audiências de custódia........................................................... 112 Questões.......................................................................................................................... 115 Gabarito............................................................................................................................ 119 Apostila gerada especialmente para: Alliffi Raí Soares de Moura 114.5352.162-3 Princípios básicos — Legalidade (Art. 5°, XXXIX + Art. 1°, CP + Documentos Internacionais) Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal → real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais. O princípio da legalidade se divide em dois subprincípios: reserva legal e anterioridade. – Reserva legal: não há crime ou pena sem lei em sentido estrito, ou seja, diploma legal emanado do Poder Legislativo. 1 – E contravenção penal? A doutrina entende que as contravenções/infrações penais também não podem ser aplicadas sem lei. 2 – Além da pena, entende-se também que a medida de segurança não pode ser aplicada sem prévia lei. Medida legal é outra espécie de sanção penal (resposta dada a alguém por uma infração penal), na qual a culpabilidade não é um pressuposto, mas sim a periculosidade, ex.: agente não pode ser condenado em função de doença mental, porém ele sofre a aplicação de medida de segurança (tratamento ambulatorial, internação, por exemplo). – Anterioridade: não há crime ou pena sem lei anterior ao fato praticado, ex.: a partir de hoje, beber cerveja é crime, porém quem bebia até ontem não pode ser criminalizado → a anterioridade gera o princípio da irretroatividade da lei penal. Atributos da Lei Penal: a lei penal deve ser: I – a norma penal deve ser escrita. Os costumes influenciam no direito penal e servem para aclarar determinados textos (ex.: repouso noturno). Segundo o MPSP, o costume não pode revogar crime (v. Súmulas 502 e 574, STJ); II – A norma penal deve ser certa, sem margens de dúvidas para sua interpretação; III – Deve ser taxativa, de forma a evitar que a norma seja aplicada a uma gama variada de condutas, violando o princípio da reserva legal; IV – A norma penal deve ser necessária, uma vez que o direito penal deve ser o último recurso do Estado para proteção do bem jurídico. Tópicos relevantes – Medidas Provisórias em matéria penal, a rigor, a Medida Provisória não pode tratar de matéria penal (v. Art. 62, § 1º, “b”, CF), porém o STF entende que a Medida Provisória pode tratar de matéria quando beneficiar o infrator (reduzindo penas, discriminando condutas, por exemplo). – Normas penais em branco, isto é, as que exigem um complemento para ter eficácia, violam o princípio da reserva legal? Prevalece o entendimento que as normais penais em branco não violam o princípio da reserva legal, pois a conduta está sendo discriminada na norma penal, apenas que o legislador não tem como colocar todas as minúcias do tema na lei. Apostila gerada especialmente para: Alliffi Raí Soares de Moura 114.5352.162-3 1 Irretroatividade da Lei Penal – A lei penal só se aplica aos fatos ocorridos durante a sua vigência, não atingindo fatos anteriores. – Existe exceção? Sim, a lei penal mais benéfica ao agente terá aplicação retroativa. Individualização da Pena (Art. 5°, XLVI, CF) – “A lei regulará a individualização da pena”: nenhum caso é idêntico a outro caso, mesmo se for possível realizar a mesma conduta criminosa, portanto cabe à lei individualizar a pena conforme as circunstâncias inerentes ao caso (reprimenda exata), sendo vedada uma condenação “genérica” a todos que realizam determinada conduta. – A individualização visa respeitar o princípio da proporcionalidade. – Este princípio não se aplica somente ao Juiz ou Promotor, mas também em 03 (três etapas). 1 – Etapa legislativa: o legislador não pode produzir uma norma que viola a individualização, elaborando uma lei que retire do Juiz os poderes para fixar parâmetros na aplicação da pena, por exemplo, (“quem cometeu tal crime terá pena de x anos, sem exceção). 2 – Etapa judicial: o juiz, ao analisar o caso concreto sub judice, condena ao agente e prossegue à dosimetria da pena, onde ocorrerá a individualização. 3 – Etapa administrativa (execução penal): o Juiz da execução penal também deve analisar cada caso concreto, de modo a verificar quem receberá um benefício, por exemplo. Intranscendência da Pena (Art. 5°, XLV, CF) – O efeito penal primário da sentença condenatória não pode passar da pessoa do condenado, isto é, somente ele poderá ser preso → a morte é uma das causas de extinção de punibilidade (Art. 107). – Já os efeitos secundários (extrapenais), notadamente a obrigação de reparar o dano e/ou a decretação do perdimento dos bens, podem ser estendidos aos sucessores e contra eles executados, nos termos da lei, até o limite do valor do patrimônio transferido (limite do valor da herança). – Os herdeiros também terão que pagar as multas do condenado falecido? A multa se insere no efeito penal primário, logo ela não passa aos herdeiros, pois estes só recebem os efeitos civis da pena e não os efeitos punitivos. Limitação das Penas ou Humanidade (Art. 5°, XLVII) → cláusula pétrea – Não haverá penas: I – de morte, salvo em caso de guerra declarada; II – de caráter perpétuo; III – de trabalhos forçados; IV – de banimento; ou V – cruéis. – “Trabalhos forçados”: contrário ao que se imagina, o trabalho do preso não é forçado pois o labor do preso não é pena e tampouco é forçado → o trabalho é um dever, porém ninguém forçará o preso a trabalhar se não quer. Apostila gerada especialmente para: Alliffi Raí Soares de Moura 114.5352.162-3 2 – “Caráter perpétuo”: a pena não precisa ser explicitamente perpétuo, bastando que ela possua o caráter de perpétuo. Presunção de Inocência ou Não-Culpabilidade (Art. 5°, LVII, CF) – “Ninguém será condenado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória’ → regra taxativa. – A presunção de inocência é uma regra probatória (de julgamento), ou seja, somente a certeza da culpa pode gerar a condenação → em razão disto, incumbe ao acusador o ônus da prova a respeito da culpa pela prática do fato. 1 – O ônus da prova não será do acusador quando houver alegação de excludente de ilicitude ou culpabilidade → neste caso, o ônus será do acusado, porém, mesmo se ele não conseguiu provar uma excludente, o Juiz mesmo assim poderá absolvê-lo, caso entenda que exista fundada dúvida sobre existência da culpa (Art. 386, CPP). 2 – Da presunção decorre o “in dubio pro reo” → havendo dúvida acerca da culpa, o Juiz deve decidir a favor do réu. – A presunção de inocência também é uma regra de tratamento: o acusado deve ser sempre tratado como inocente, seja na dimensão interna quanto externa. 1 – Dimensão interna: o acusado deve ser a todo tempo tratado como inocente dentro da persecução penal (fase de investigação, processo penal), ex.: prisões antecipadas equivocadas violam a presunção de inocência. 2 – Dimensão externa: o acusado, fora da persecução penal, também deve ser tratado como inocente, ex.: acusado não pode ter sua nomeação em cargo público impedida por estar respondendo a um processo penal. – “Relativização” da presunção de inocência: o STF, em decisões recentes, adotou o entendimento que, como nenhum princípio é absoluto, a presunção da inocência pode ser relativizada para fins de permitir a execução provisória da pena privativa de liberdade, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, bastando para tal que a referida tenha sido referendada por um tribunal superior, sem prejuízo de eventual REsp ou RExt (v. HC 126.292). Questões relevantes 1 – Inquéritos policiais e ações penais em curso configuram maus antecedentes? Não → “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” (Súmula 444, STJ). 2 – É possível a regressão de regime de cumprimento da pena pela prática de novo crime? O STF e STJ entendem que o Juiz da execução pode proceder à regressão de regime mesmo sem o trânsito em julgado do novo crime. 3 – Revogação da suspensão condicional do processo pela prática de novo crime (Art. 80, Lei 9.099/95): se o agente praticar o novo crime, o benefício do SURSIS será revogado, mesmo sem o trânsito em julgado do novo crime. – Prisões cautelares não ofendem a presunção da inocência. Apostila gerada especialmente para: Alliffi Raí Soares de Moura 114.5352.162-3 3 Ofensividade – A conduta criminalizada pela Lei deve, necessariamente, ser capaz de ofender significativamente um bem jurídico relevante/importante para a sociedade. Em outras palavras, o legislador não pode tipificar uma conduta cotidiana como crime, quando ela não viola um bem jurídico relevante para a sociedade (ex.: andar de chinelos). – É também conhecido como princípio da lesividade. Alteridade – O fato deve causar lesão (ofender) a um bem jurídico de terceiro. – Deste princípio decorre que o direito penal não pune a auto-infração. 1 – O crime de fraude contra seguro seria uma exceção ao princípio da alteridade? Não, porque o bem patrimônio protegido não é do ofensor mas sim o da seguradora, que teria que pagar um prêmio injustamente. Confiança – Todos possuem direito de atuar, acreditando que as demais pessoas irão agir de acordo com as normas que disciplinam a vida em sociedade. Ninguém pode ser punido por agir com essa expectativa. – A confiança serve como vetor de interpretação nos crimes culposos, uma vez que nestes crimes o agente viola o dever objetivo de cuidado. A confiança ajuda a analisar se houve descuido ou não. Adequação Social – Uma conduta, ainda que tipificada em Lei como crime, quando não afrontar o sentimento social de justiça, não será crime em sentido material, ex.: crime de adultério (mesmo quando estava tipificado a sociedade não tratava esta prática como crime). – A adequação social é raramente utilizado na jurisprudência. “Non Bis In Idem (Ne Bis In Idem)” – Ninguém pode ser punido ou sequer processado duas vezes pelo mesmo fato → não se pode, ainda, utilizar o mesmo fato, condição ou circunstância duas vezes; Proporcionalidade – As penas devem ser aplicadas de maneira proporcional à gravidade do fato, bem como serem cominadas de forma a dar ao infrator uma sanção proporcional ao fato abstratamente previsto; Intervenção Penal Mínima (“Última Ratio”) – O direito penal não pode ser a primeira opção, devendo ser reservado para casos excepcionais. – Quando a intervenção penal é necessária? Para saber, é necessário analisar os caráteres fragmentariedade e subsidiariedade;[. 1 – Fragmentariedade: o direito penal só deve intervir os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade → fragmento = só uma parte. Apostila gerada especialmente para: Alliffi Raí Soares de Moura 114.5352.162-3 4 2 – Subsidiariedade: O direito penal só vai intervir quando as demais formas de controle social, incluindo os demais ramos do direito, forem insuficientes → atuação “não principal” do direito penal. — Princípio da Insignificância (Bagatela) Conceito – Uma conduta que não ofenda significativamente o bem jurídico penal protegido pela norma não pode ser considerado como crime (atipicidade) → a conduta foi realizada no mundo fenomênico, porém foi de forma a ser tido como irrelevante. 1 – Tipicidade formal: a adequação/substanciação do fato à norma. 2 – Tipicidade material: a conduta, além de ser típica, também deve produzir uma ofensa relevante ao bem jurídico protegido pela norma → se a conduta não produzir a ofensa relevante, mesmo sendo típica, ela deixa de ser crime. Requisitos da Insignificância → “Mari” – Mínima ofensividade da conduta. – Ausência de periculosidade social da ação. – Reduzido (ou “reduzidíssimo”) grau de reprovabilidade do comportamento. – Inexpressividade da lesão jurídico. 1 – Qual o patamar para que se considere haver insignificância penal? Em linhas gerais, o STF e STJ entendem que o patamar é de um 1/10 do salário mínimo vigente quando da realização da conduta → este patamar não é rígido, servindo apenas para auxiliar os Magistrados na hora da aplicação do princípio. Bagatela Imprópria – Ocorre quando o Juiz, ao verificar que o agente praticou o ato tipificado ilícito e culpável, deixa de aplicar a pena por entender que a pena é desnecessária. Tópicos Importantes: Descaminho (Art. 334) – Conceito de descaminho: é a conduta do agente que ilude o pagamento devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria em nosso país (ex.: trazer um aparelho celular escondido, que foi adquirido nos EUA). – Descaminho (Art. 334) ≠ contrabando (Art. 334-A): no descaminho, o crime não está na importação do produto, mas apenas na ausência do pagamento devido, ao passo que no contrabando o agente importa produto proibido no país. 1 – O descaminho é um crime que ofende a ordem tributária, ao passo que o contrabando é um crime que ofende a soberania nacional, tanto que não se aplica o princípio da insignificância ao contrabando. – O princípio da insignificância é aplicada ao descaminho, uma vez que a lei 10.520/02 estabeleceu uma dispensa para a Fazenda Nacional, isto é, ela não precisaria executar para cobrar valores inscritos na dívida ativa que não excedesse R$ 10 mil, logo, se tributariamente o valor é insignificante, para o penal também será. – Posteriormente, algumas portarias do MF atualizaram o valor da dispensa: o STF, consequentemente, aumentou o valor do princípio, porém o STJ manteve entendimento que o valor da dispensa devia ser igual o da lei, ou seja, R$ 10 mil. Recentemente, o STJ passou a entender que é de R$ 20 mil do tributo sonegado. Apostila gerada especialmente para: Alliffi Raí Soares de Moura 114.5352.162-3 5 Tópicos Importantes: Reincidência – A reincidência: prática de um novo crime após o trânsito em julgado da sentença condenatória - afasta ou não a aplicação do princípio da insignificância? Embora polêmico, prevalece o entendimento de que a reincidência, por si só, não afasta o princípio da insignificância → ela pode ser afastada, todavia, a depender da análise do caso concreto. Tópicos Importantes: Impossibilidade da Insignificância – Furto qualificado: embora tenha sido pacífico o entendimento quanto à não aplicação da insignificância no furto qualificado, recentemente os tribunais superiores têm abandonado esta corrente. – Crime ambiental: recentemente, os tribunais superiores têm admitido a aplicação da insignificância aos crimes ambientais, a depender da análise do caso concreto. – Crimes em que não se aplica a insignificância: 1 – Crimes contra a Administração Pública (Súmula 599, STJ), salvo no caso de descaminho (ver acima). 2 – Moeda falsa: o bem jurídico afetado não é o patrimônio de um particular mas sim a fé pública. 3 – Tráfico de drogas: não há como falar em um reduzido grau de reprovabilidade (trata-se de crime hediondo, inclusive). 4 – Roubo ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 5 – Violência doméstica e familiar contra a mulher (v. Lei Maria da Penha). — Disposições Constitucionais Relevantes do Direito Penal Mandados de Criminalização – A CF/88 não tipifica condutas, porém ordena que o legislador proteja determinadas condutas, trazendo ainda, algumas condições. 1 – “A prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei” (Art. 5º, XLII, CF). 2 – “A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem” (Art. 5º, XLIII, CF). 3 – “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático” (Art. 5º, XLIV, CF). – Todos os mandados preveem a inafiançabilidade, isto é, a impossibilidade de concessão de fiança, o que não impede, todavia, a concessão de liberdade provisória, de acordo com STF. – Os crimes de RACISMO e AÇÃO de grupos armados (“Ração) são imprescritíveis. Apostila gerada especialmente para: Alliffi Raí Soares de Moura 114.5352.162-3 6 1 – E a injúria racial (Art. 140), seria imprescritível? Existem alguns julgados que entendem que a injúria racial – que é a ofensa dirigida a uma pessoa – seria imprescritível, porém isso não é pacífico. – Os crimes de Tortura, Terrorismo, Tráfico e Hediondos (“TTTH”) são insuscetíveis de graça ou anistia (institutos relacionados à extinção da punibilidade). Menoridade Penal – “São penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeito às normas da legislação especial” (Art. 228, CF). – A menoridade é avaliada no momento do crime. Quando se considera praticado o delito? No momento da conduta, isto é, da ação ou omissão, ainda que outros sejam do resultado (teoria da atividade). Aplicação da lei penal: A lei penal no tempo e no espaço; Territorialidade e extraterri- torialidade da lei penal — Lei Penal no Tempo Observações Iniciais – Teoria da atividade (Art. 4°) → Se considera praticado o delito no momento da ação ou da omissão, ou seja, no momento da prática da conduta, ainda que o resultado ocorra posteriormente. – Princípio da Legalidade: somente lei anterior pode estabelecer infrações penais e cominar penas. 1 – Reserva legal: somente uma lei em sentido estrito (lei formal) pode criminalizar condutas e estabelecer as respectivas penas. 2 – Anterioridade: uma lei penal só pode se aplicada a uma determinada conduta se esta for praticada durante a vigência da lei, ex.: a partir de amanhã será crime beber cerveja em público, porém você não pode ser processado penalmente por ter consumido uma cerveja em público hoje. Sucessão de Leis Penais no Tempo – Atividade da lei penal (≠ teoria da atividade) → a lei penal só se aplica enquanto ela vigora, isto é, só se aplica aos fatos ocorridos durante sua vigência. Exceções à Atividade da Lei Penal (Extratividade da Lei Penal) – Retroatividade: aplicação da lei penal benéfica a um fato praticado antes de sua vigência. – Ultra-atividade: aplicação da lei penal benéfica mesmo após sua revogação. 1 – Ex.: José comete o crime de furto em 10 de janeiro. Em 10 de abril, enquanto José está sendo processado, entra em vigor uma nova lei que agrava a pena prevista para o furto. A nova lei, todavia, por ser “maléfica”, não terá efeitos retroativos e o Juiz deve usar a lei já revogada para fundamentar eventual sentença penal condenatória do José, visto que estava em em vigor no momento da conduta e é mais benéfica que a nova lei. Leis Temporárias ou Excepcionais – A lei temporária ou excepcional continua regendo fato ocorrido durante sua vigência mesmo após sua revogação (Art. 3°). Apostila gerada especialmente para: Alliffi Raí Soares de Moura 114.5352.162-3 7 – O “abolitio criminis”, em regra, não ocorre em razão do decurso natural da lei temporária, porém é possível que o Estado brasileiro, em caráter excepcional, entenda que determinada conduta regida pela lei temporária não é mais crime e consequentemente a revoga → neste caso, o agente seria beneficiado pela revogação expressa, que caracteriza “abolitio criminis”. Vacatio Legis – Conceito: período entre a publicação da lei e de sua entrada em vigor, isto é, quando ela começa a produzir efeitos. – Durante o vacatio legis, a lei não produz efeitos, mesmo se for benéfica. Assim, é possível evitar confusão caso ocorra a revogação da lei que está em período de vacatio legis. Lei Penal Intermediária – Suponha que determinado fato foi cometido na vigência da lei A. No decorrer da persecução penal sobre o mesmo fato, adveio a lei B. Por fim, no momento da sentença penal vigorava a lei C, sobre o mesmo assunto → Considerando que a lei B (lei penal intermediária) é a mais favorável de todas, a questão é: é possível aplicá-la ao réu? A doutrina entende que sim, pois diante de um conflito de leis penais no tempo, a regra é a da aplicabilidade da lei penal mais benéfica, logo possível da aplicação da lei penal intermediária ao réu. Efeitos da Superveniência (Sucessão) de Leis Penais no Tempo – Lei nova incriminadora: o fato não era considerado criminoso - ou seja, era um fato atípico - até a sobrevinda de uma nova lei → a nova lei incriminadora não retroagirá (v. anterioridade da lei penal). – “Novatio legis in pejus”: sobrevêm uma nova lei penal incriminadora que não tipifica uma nova conduta porém agrava a situação do agente, ex.: aumenta a pena. A lei mais grave não atingirá fatos ocorridos antes de sua vigência, que serão processos sob a égide da antiga lei. – “Novatio legis in mellius”: sobrevêm uma nova lei que de alguma forma beneficia o agente, abrandando a situação anterior. A lei mais branda será aplicada aos fatos praticados antes de sua entrada em vigor. – “Abolitio Criminis”: sobrevêm uma nova lei que descriminaliza a conduta praticada pelo agente. A lei que descriminaliza a conduta será aplicada aos fatos praticados antes de sua entrada em vigor, mesmo se já atingido pela coisa julgada. 1 – A “abolitio criminis” faz cessar a pena e também os efeitos penais da condenação, ex.: o agente não poderá ser considerado reincidente. 2 – Os efeitos extrapenais continuam, pois são de natureza civil (ex.: obrigação de reparar o dano). “Abolitio Criminis” Vs. Continuidade Típico-normativo – A “abolitio criminis” é a descriminalização da conduta, ao passo que o fenômeno da continuidade típico- normativa ocorre quando há supressão formal da figura típica com manutenção da conduta → em outras palavras, o artigo é revogado, porém a conduta não deixa de ser crime, ou porque ela foi transposta para outro artigo ou porque tal conduta já poderia ser tida como crime (ex.: atentado violento ao pudor, cuja conduta foi incorporada ao crime de estupro). – No fenômeno da continuidade típico-normativa não há “abolitio criminis”, uma vez que a conduta praticada permanece tipificada, tendo sido apenas transposta ou modificada. Juízo Competente para a Aplicação da Lei Nova Mais Benéfica – Se a lei nova mais benéfica entrar em vigor antes da execução da pena, caberá ao Juiz da condenação aplicá-la, mas se referida, a norma entra em vigor durante a execução da pena, a competência será aplicada pelo Juiz de execução (Súmula 611, STF). Apostila gerada especialmente para: Alliffi Raí Soares de Moura 114.5352.162-3 8 – A doutrina entende que o Juiz da execução só poderá aplicar a nova lei mais benéfica, se esta tratar de mero cálculo aritmético, isto é, se a nova lei não tratar apenas de cálculo aritmético, o condenado terá que interpor uma revisão criminal. Teoria da Ponderação Unitária – Hipótese: sobrevém uma lei nova, que traz tanto benefícios quanto prejuízos ao réu. Como ela deve ser aplicada? É possível realizar uma mescla à nova lei com a lei anterior? – Pela teoria da ponderação diferenciada, é possível a combinação das duas leis, aplicando apenas as partes benéficas à conduta anterior. – Pela teoria da ponderação unitária (global), não é possível combinar as duas Leis, devendo ser aplicada a Lei que, no todo, seja mais benéfica, sob risco de criar uma lei nova, “Frankenstein” → teoria adotada pelo STF e STJ (Súmula 501, STJ). – Mas qual seria a “melhor” lei? A doutrina entende que cabe ao infrator escolher qual lei ele acha mais benéfica para a sua situação. Lei Nova Mais Grave e Crimes Continuados e Permanentes – Crime continuado: o agente pratica várias condutas, implicando na concretização de vários resultados, terminando por cometer infrações penais de mesmas espécies, em circunstâncias parecidas de tempo, lugar e modo de execução. Aparentando que umas são meras continuações de outras, diante disto, para fins de aplicação de pena, criou-se ficção jurídica denominada “crime continuado”, no qual o Juiz aplicará a pena de um só dos delitos. – Crime permanente: o agente comete um único crime que se protrai/prolonga no tempo (ex.: extorsão mediante sequestro). Obs.: se sobrevier uma nova lei durante o período em que o crime continuado ou permanente estiver sendo praticado, ela deve ser aplicada apenas para beneficiar o agente → a lei nova deve ser aplicada ao crime continuado ou permanente em curso, independente se ela beneficia ou prejudica o infrator (Súmula 711, STF); 1 – Por que a lei é aplicada de qualquer forma? Não se trata de retroatividade, pois o agente ainda não havia cessado a prática do crime. Retroatividade da Lei Penal em Branco no Caso de Alteração da Norma Complementar – Norma Penal em branco: norma penal que depende de complementação para que possa ser validamente aplicada (ex.: Art. 33, Lei de Drogas). 1 – A norma penal em branco pode ser homogênea (o complemento vem da mesma fonte legislativa, ex.: lei) ou heterogênea (o complemento vem de outra fonte legislativa, ex.: portaria). – Se houver uma alteração na norma penal em branco, aplicam-se as regras gerais de retroatividade. Mas e se a alteração for apenas da complementação, haverá retroatividade? Depende, se for uma complementação não excepcional, ela retroagirá se for benéfica, porém se for uma complementação excepcional, isto é, editada em situação de anormalidade econômica ou social que reclama uma pronta e segura intervenção do poder público, ela não retroagirá, mesmo se for mais benéfica ao agente. Apostila gerada especialmente para: Alliffi Raí Soares de Moura 114.5352.162-3 9 — Lei Penal no Espaço Local do Delito (Crime) – Em relação ao lugar do crime, é aplicada a teoria da ubiquidade (Art. 6°), que considera praticado o crime no local em que ocorreu a conduta em todo ou em parte, bem como onde se produziu ou se deveria produzir o resultado. 1 – Teoria da ubiquidade ≠ teoria do resultado (tempo do crime) → se a pergunta falar de “lugar”, é ubiquidade, mas se mencionar “momento”, é resultado (“Luta”). – A teoria da ubiquidade é adotada para solucionar possível conflito quanto à possibilidade ou não de aplicação da lei brasileira nos crimes à distância, onde a conduta ocorre em um lugar e o resultado é produzido em outro, ex.: agente em Foz de Iguaçu/PR dispara uma arma cuja bala atravessa a fronteira e mate uma vítima em Assunção/PA. 2 – É possível aplicação da lei penal brasileira no exemplo acima? Sim, porque a conduta foi realizada no Brasil, ainda que o resultado tenha ocorrido no Paraguai (o inverso seria verdade também). Regra da Aplicação da Lei Penal Brasileira (Art. 5°) – A regra é a territorialidade, ou seja, a lei penal brasileira será aplicada quando a conduta ou o resultado do crime, ocorrer no território nacional. – Território nacional. 1 – Território geográfico/físico: I – espaço de terra dentro das fronteiras do território nacional; II – subsolo; III – Espaço aéreo correspondente; IV – Em porto ou faixa de mar territorial. 2 – Território por extensão: locais que a princípio não seriam território nacional, porém a lei os consideram como tal: I – Embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem. II – Aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. III – Aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. Território por Extensão Embarcações e aeronaves Aplicação da lei brasileira aonde quer brasileiras de natureza pública que se encontrem Embarcações e aeronaves brasileiras a serviço do Aplicação da lei brasileira aonde quer (trabalhando para) o governo que se encontrem brasileiro Apostila gerada especialmente para: Alliffi Raí Soares de Moura 114.5352.162-3 10 Aplicação da lei brasileira se Embarcações e aeronaves estiverem no espaço aéreo brasileiras mercantes ou de correspondente ou em alto-mar propriedade privada (“mar de ninguém”) Aplicação da lei brasileira se Embarcações e aeronaves estiverem em pouso no território estrangeiras de propriedade nacional ou em voo no espaço aéreo privada correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil Exceção à Regra: Extraterritorialidade (Art. 7°) – Conceito de extraterritorialidade: hipóteses em que a lei penal brasileira é aplicada em crimes que ocorreram totalmente fora do território nacional. – Extraterritorialidade incondicionada (Art. 7°, I): a lei penal brasileira será aplicada ao crime ocorrido fora do território nacional mesmo que o agente tenha sido absolvido no estrangeiro. 1 – Crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (princípio da defesa ou proteção do interesse nacional). 2 – Crimes contra o patrimônio ou a fé pública de entes públicos (União, Estados, DF, Municípios, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público) (princípio da defesa ou proteção do interesse nacional); 3 – Crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço (princípio da defesa ou proteção do interesse nacional). 4 – Crime de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. 5 – Que princípio determina a aplicação da lei penal brasileira ao crime de genocídio? Depende, quando o agente for brasileiro será aplicada o princípio da personalidade ativa, ao passo que se o agente for domiciliado no Brasil será aplicado o princípio do domicílio. Extraterritorialidade condicionada (Art. 7°, II): a lei penal brasileira será aplicada ao crime ocorrido fora do território desde que preenchidos determinados requisitos → I – Entrar o agente no território nacional; II – Ser o fato punível também no país em que foi praticado (dupla tipicidade); III – Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição (ex.: crime político não extradita); IV – Não ter sido o agente (braliseiro) absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e V – Não ter sido o agente (brasileiro) perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável; a. Crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir (princípio da justiça nacional); b. Crimes praticados por brasileiro (princípio da personalidade ativa); c. Crimes praticados em (dentro de) aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro [≠ alto mar] e aí não sejam julgados (princípio da bandeira ou do pavilhão); Apostila gerada especialmente para: Alliffi Raí Soares de Moura 114.5352.162-3 11 Extraterritorialidade hipercondicionada: crime cometido por estrangeiro contra brasileiro (princípio da personalidade passiva); d. Requisitos: além dos mesmos requisitos que a extraterritorialidade condicionada, necessário também que: I – não ter sido pedida ou ter sido negada a extradição do infrator; e II – ter havido requisição do Ministro da Justiça. 1 – A requisição do Ministro da Justiça é uma ordem? Não, é apenas uma autorização, tanto que o MP pode optar por oferecer a respectiva denúncia. Conflito Aparente de Normas (Art. 12) 1 – É possível que, ocorrendo um fato criminoso, haja dúvida acerca de qual norma deve reger o fato, posto que em tese, seria possível a aplicação de duas ou mais normas ao caso concreto. 2 – Como resolver este conflito? Se existir uma lei especial que regulamenta o fato, não é necessário aplicar as regras do Código Penal, ao passo que, se não houver lei especial ou se esta for omissa quanto a determinado aspecto, aplica-se o Código Penal. Princípios do Conflito Aparente de Normas (“P.E.S.C.A.”) 1 – Princípio da Especialidade: deve ser utilizado quando há conflito aparente entre duas normas, sendo que uma delas, denominada “norma especial”, possui todos os elementos da outra (norma geral), acrescida de alguns caracteres especializantes. A norma especial deve prevalecer sobre a norma geral (“lex specialis derrogat lex generalis”). 2 – Princípio da Subsidiariedade: uma norma é mais abrangente que a outra. Para evitar o “bis in idem”, o agente responderá apenas pelo crime descrito na norma primária, afastando-se a aplicação da norma subsidiária. – A subsidiariedade pode ser expressa (a norma penal subsidiária já informa que sua aplicação só será cabível se não for prevista norma mais grave para o fato) ou tácita (a norma penal não é expressamente subsidiária, mas seu caráter subsidiário poderá ser aferido no caso concreto). 3 – Princípio da Consunção (absorção): o crime-fim absorve os demais (“lex consumens derrogat lex consumptae”); – Crime Progressivo: o agente, querendo praticar determinado crime, necessariamente tem que praticar um crime menos grave, ex.: X quer matar Y e, para tanto, o desfere vários golpes com uma barra de ferro → X cometeu os crimes de lesão corporal e homicídio, porém responderá apenas pelo crime-fim (homicídio), sua intenção incial. – Progressão Criminosa: o agente altera seu dolo, ou seja, durante a empreitada criminosa o agente altera sua intenção, ex.: X só queria lesionar Y com uma barra de ferro, mas após consumir o crime desejado (lesão corporal), X muda de ideia e progride para um crime mais grave, matando Y. Ante a ocorrência de progressão criminosa, X responderá apenas pelo homicídio, que absorve a lesão corporal. 1 – A progressão criminosa só se verifica se o agente alterar seu dolo no mesmo contexto fático (ele muda de ideia na hora). Apostila gerada especialmente para: Alliffi Raí Soares de Moura 114.5352.162-3 12 a. Artefato Impunível: agente pratica fatos que estão na mesma linha causal do crime principal, mas responde apenas pelo crime principal, pois se considera que estes fatos anteriores são impuníveis, ex.: X quer furtar uma casa e, para tanto, invade a casa. Ele responderá pelas invasão? Não, apenas para o furto; b. Pós-fato impunível: agente pratica fatos que, isoladamente considerados, são considerados criminosos, porém, por serem tidos como desdobramentos naturais ou exaurimento do crime praticado, não são puníveis, ex.: X furta u m aparelho celular, mas após ver que o celular é um modelo antigo, o quebra. X não pelo dano causado ao quebrar o celular. Ele responderá apenas pelo furto, pois o dano é visto como mero exaurimento do crime. – Princípio da Alternatividade: uma mesma norma penal descreve diversas condutas que são criminalizadas, sendo que a prática de qualquer uma delas já consuma o delito (não é necessário praticar todas), mas a prática de mais de uma das condutas, no mesmo contexto fático, não configura mais crime (ex.: estupro) – tipos mistos alternativos. DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 Código Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: PARTE GERAL TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL Anterioridade da Lei Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Lei penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as cir- cunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Tempo do crime Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Territorialidade Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) §1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aerona- ves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectiva- mente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Apostila gerada especialmente para: Alliffi Raí Soares de Moura 114.5352.162-3 13 §2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações es- trangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) §1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) §2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, se- gundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) §3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diver- sas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conse- qüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Apostila gerada especialmente para: Alliffi Raí Soares de Moura 114.5352.162-3 14 I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo ca- lendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dis- puser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) – A lei penal só se aplica aos fatos ocorridos durante a sua vigência, não atingindo fatos anteriores. – Existe exceção? Sim, a lei penal mais benéfica ao agente terá aplicação retroativa. Irretroatividade da lei penal A interpretação da lei penal deve necessariamente observar o Princípio da Irretroatividade Penal, que en- contra seus fundamentos no artigo 2º do Código Penal e artigo 5.º, XL, da Constituição Federal, vejamos: Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Constituição Federal Art. 5º. XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; Da análise dos respectivos dispositivos, podemos constatar que a lei penal, em regra, não se aplica a fatos anteriores à sua vigência, sendo, portanto, chamada irretroativa. Como exceção à regra da irretroatividade, temos a previsão do parágrafo único do artigo 2º do CP, que prevê que a lei penal poderá retroagir, apenas quando beneficiar o réu. Nestes casos, a lei poderá retroagir, ainda que o fato tenha sido decidido por sentença condenatória com trânsito em julgado. Apostila gerada especialmente para: Alliffi Raí Soares de Moura 114.5352.162-3 15 Tempo e lugar do crime Tempo do crime1 A questão referente ao tempo do crime, ou seja, em que momento se considera praticado o delito, apresenta particular interesse quando, após realizada a atividade executiva e antes de produzido o resultado, entra em vigor nova lei, alterando os dispositivos sobre a conduta punível. Qual a lei a ser aplicada ao criminoso: a do tempo da atividade ou aquela em vigor por ocasião da produção do resultado? Existem três teorias a respeito: a) teoria da atividade, segundo a qual se considera praticado o delito no momento da ação ou omissão, aplicando-se ao fato a lei em vigor nessa oportunidade; o lugar do crime é o lugar da ação/ omissão, pouco importando o local do resultado. Segundo a teoria da ação, considera-se como momento do crime o da ação ou omissão do agente, ou seja, o instante em que ele praticou a conduta proibida (ação) ou o em que ele deveria ter agido e não agiu (omissão). Essa e a Teoria adotada pelo Código Penal em seu artigo 4º. b) teoria do resultado, segundo a qual se considera praticado o delito no momento da produção do resultado, aplicando-se ao fato a lei em vigor nessa oportunidade; O lugar do crime será o lugar do resultado, pouco importando o local da ação/ conduta. Considera-se como momento do crime aquele em que sobreveio o resultado exigido pelo crime. No caso do homicídio, por exemplo, seria o da morte da vítima. c) teoria mista ou da ubiquidade, é uma mistura das duas teorias anteriores, pois considera como momento do crime tanto o da ação ou omissão, quanto o do resultado. Na Teoria mista ou da Ubiquidade, o tempo do crime é indiferentemente o momento da ação ou do resultado, aplicando-se qualquer uma das leis em vigor nessas oportunidades. Assim, em relação ao tempo do crime, considera-se o momento da ação/omissão (conduta), sendo então adotada pelo Código Penal adotou a Teoria da Atividade no art. 4.º, que dispõe: Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Importante: Não confundir o local do crime (Direito Penal) com a competência para julgar o crime (Processo Penal) Resta claro que, o legislador não só adotou a teoria da atividade, como afastou expressamente a teoria do resultado. Exemplo: No caso de um crime cometido por agente menor de 18 anos, em se tratando de crime permanente (cuja consumação se prolonga no tempo), caso complete a maioridade durante a permanência do crime, será por ele responsabilizado, aplicando-se-lhe as normas do Código Penal. Já no crime continuado (art. 71 do CP), o agente que completou 18 anos de idade, adquirindo a maioridade penal, somente será responsabilizado pelos fatos praticados após essa data, mesmo que a continuidade tenha se iniciado quando menor. Não se deve confundir, entretanto, o tempo do crime (momento da ação ou omissão) com a consumação do crime (quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal). É certo que existem alguns crimes que se consumam com a mera ocorrência da ação ou omissão (exs.: crimes formais e crimes de mera conduta), oportunidade em que haverá a coincidência entre o tempo e a consumação do crime. 1 Andreucci, Ricardo A. Manual de Direito Penal. Disponível em: Minha Biblioteca, (15th edição). Editora Saraiva, 2021. Apostila gerada especialmente para: Alliffi Raí Soares de Moura 114.5352.162-3 16 Entretanto, nos crimes materiais, a data da ocorrência do resultado naturalístico pode não coincidir com a data da conduta, situação que apresenta interesse na contagem do prazo prescricional. Assim é que o art. 111 do Código Penal estabelece, como um dos marcos iniciais da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva, a data da consumação do crime, que, nos crimes materiais, ocorre no momento da produção do resultado naturalístico. No que diz respeito ao tempo do crime, existem algumas questões que precisam ser tratadas, especialmente no que se refere aos crimes permanentes e aos crimes continuados. Entende-se por crime permanente aquele que se prolonga no tempo, ou seja, a consumação não é instantânea, mas perdura enquanto durar a ofensa ao bem jurídico, como, por exemplo: os crimes de extorsão mediante sequestro e cárcere privado, em que se considera que o crime está sendo praticado enquanto houver a restrição da liberdade da vítima, podendo o autor do crime ser preso em flagrante enquanto houver essa restrição. – Se um crime de extorsão mediante sequestro se inicia na vigência de uma determinada lei penal, mas, em virtude de durar alguns meses, entra em vigor outra lei penal, enquanto o crime ainda está sendo praticado, qual lei deverá ser aplicada? Entende-se que independentemente de a lei nova ser favorável ou desfavorável ao réu, deverá ser aplicada ao crime em andamento, pois o fato criminoso ainda está sendo executado, de forma que não se caracteriza uma retroatividade da lei, pois, como já dito, o fato não está consumado, mas sim sendo praticado. Contudo, deve-se ter ciência que o novo diploma legal, para ter aplicação imediata, deve entrar em vigor durante a execução do crime permanente, de forma que se este já estiver cessado, serão aplicados os princípios da irretroatividade da lei penal gravosa e a retroatividade da lei penal benéfica. O crime continuado, é aquele em que o agente pratica várias condutas criminosas da mesma espécie, mas que por serem praticadas nas mesmas circunstâncias de tempo, local, modo de execução, ou outras semelhantes, as condutas subsequentes são entendidas como continuação da primeira, de modo que o agente não responde por todos os crimes praticados, mas apenas por um deles, com um aumento de pena em virtude dos demais. Exemplo, caixa de loja furta todos os dias uma pequena quantia, durante 1 mês. Assim ele terá praticado 30 furtos, que serão considerados como apenas 1, e os demais como mera continuação. Não se soma a pena de 30 crimes de furto. Será aplicada a pena de um único crime, aumentada de 1/6 até 2/3, em virtude das condutas subsequentes. Assim, durante a prática de uma série de crimes em continuidade delitiva, entende a doutrina e a jurisprudência que a nova lei tem aplicação imediata, ainda que mais gravosa, desde que não tenha sido ainda praticado o último ato dos crimes em continuidade. O STF editou a Súmula 711, que tem a seguinte redação: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Entretanto, não obstante ser essa a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência, há muitos autores, que discordam de tal orientação, pois, nas hipóteses de crime continuado, nos exatos termos do art. 71 do CP, “devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro”, de forma que por meio da referida “ficção jurídica” há somente um crime, sendo que os crimes subsequentes somente são levados em conta para individualização da pena, entendendo assim que, a referida súmula fere o principio da irretroatividade da Lei mais gravosa. Lugar do crime2 Para a correta aplicação da Lei Penal no Espaço é preciso que se defina exatamente qual o “lugar do crime”, isto é, onde consideraremos que este foi praticado. Três teorias procuram solucionar o problema: a) teoria da atividade, segundo a qual o local do crime é aquele onde é praticada a conduta criminosa (ação ou omissão); 2 Fabretti, Humberto, B. e Gianpaolo Poggio Smanio. Direito Penal - Parte Geral. Grupo GEN, 2019. Apostila gerada especialmente para: Alliffi Raí Soares de Moura 114.5352.162-3 17 Segundo a teoria da atividade ou ação, o lugar do crime deve ser aquele em que o agente praticou os atos executórios, isto é, a ação ou omissão. b) teoria do resultado, segundo a qual o local do crime é aquele onde ocorre o resultado; Segundo a teoria do resultado, será considerado lugar do crime não aquele em que se deu a prática dos atos executórios – ação ou omissão –, mas sim aquele em que aconteceu o resultado típico. c) teoria mista ou da ubiquidade, também conhecida por teoria da unidade, segundo a qual o local do crime é aquele onde ocorreu tanto a conduta quanto o resultado, ou seja, qualquer etapa do iter criminis. A teoria da ubiquidade, também chamada de mista ou unitária, foi expressamente adotada pelo Código Penal Brasileiro. Teoria adotada pelo Brasil O Brasil adotou a teoria mista ou da ubiquidade, conforme o disposto no art. 6.º do Código Penal: Art. 6.º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Não se devem entender conflitantes os textos do art. 6.º do Código Penal (teoria mista ou da ubiquidade) e do art. 70 do Código de Processo Penal (teoria do resultado). O art. 6.º do Código Penal refere-se exclusivamente à aplicação da lei penal no espaço em casos de crimes com início de execução ou resultado no Brasil, em relação ao exterior (crimes a distância). Com relação a delitos com conduta e resultado no território brasileiro, aplica-se o art. 70 do Código de Processo Penal. Para gravar: LUTA Lugar do Crime – Teoria da Ubiquidade Tempo do Crime – Teoria da Atividade O fato típico e seus elementos; Crime consumado e tentado; Ilicitude e causas de ex- clusão; Excesso punível — Fato Típico (Conduta) – Conceito e Elementos Observação Inicial O fato típico possui seus próprios elementos, são eles: I – Conduta; II – Resultado; III – Nexo de causalidade; e IV – Tipicidade. Conduta De acordo com a teoria finalista, conduta seria a ação ou omissão, sendo ela culposa ou dolosa. Ou seja, seria a combinação de um ação ou omissão + elemento subjetivo culpa ou dolo. A conduta, portanto, possui um elemento físico um elemento subjetivo (volitivo). a. Antes da teoria finalista, o Brasil adotava a teoria causalista, na qual a conduta seria apenas a ação ou omissão, independente da culpa ou dolo (que seriam analisados posteriormente, na análise da culpabilidade). Apostila gerada especialmente para: Alliffi Raí Soares de Moura 114.5352.162-3 18 – Ainda dentro da conduta, um crime praticado mediante uma ação é chamado de crime comissivo (ex.: atirar em alguém), ao passo que um crime mediante uma omissão é chamado de crime omissivo (ex.: omissão de socorro), o último se dividindo em crimes omissivos próprios (puros) e crimes omissivos impróprios (impuros). a. Crime omissivo próprio: o agente descumpre o que a norma mandamental determina (v. Art. 135). Não importa se sua omissão gerou ou não um dano, ele responde pelo simples descumprimento da norma que exigia sua intervenção. b. Crime omissivo impróprio: o agente tinha o dever legal de agir para evitar a ocorrência do resultado. O agente não responde por um tipo penal específico, mas sim pela conduta resultante de sua omissão (ex.: mãe não evita que a filha seja estuprada, ela responderá pelo crime de estupro mediante sua omissão imprópria). Resultado O resultado pode ser de ordem jurídica ou naturalística: a. Resultado jurídico: ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal (ex.: probidade administrativa em crimes praticados por funcionários públicos) – todo crime possui um resultado jurídico. b. Resultado naturalístico: modificação provocada no mundo exterior pelo agente. – Existem crimes que exigem o resultado naturalístico para serem consumados, que são denominados materiais (ex.: homicídio), ao passo que há crimes que, embora preveem, não exigem o resultado naturalístico, que são denominados formais (ex.: corrupção passiva). – Crimes de conduta: a mera prática da conduta já configura crime ≠ diferente de crime formal pois ele não prevê um resultado naturalístico (ex.: invasão de domicílio). Nexo de Causalidade Elo que une a conduta e o resultado. Teoria da equivalência dos antecedentes causais ("conditio sine qua non"): considera-se causa a ação ou omissão sem o qual o resultado não teria ocorrido, ou melhor, não teria ocorrido daquele forma, é a regra geral adotada no Brasil (Art. 13). Para descobrir se a ação ou omissão foi necessária para o resultado, é preciso utilizar o "método hipotético de eliminação de Thyrén", um exercício mental consistente na retirada da conduta do processo causal – se o crime teria ocorrido mesmo sem a presença da conduta, ela não é a causa do resultado, porém se o crime não teria ocorrido ou não teria ocorrido da mesma forma, então a conduta é a causa do resultado. a. No método de Thyrén, para evitar a regressão infinita (a culpa seria sempre dos indivíduos que procriaram e geraram o infrator), utiliza-se um filtro subjetivo, consistente na culpa ou no dolo. Não basta que a conduta tenha contribuído para o resultado, necessário que o agente tenha praticado a conduta com dolo ou culpa. O Código Penal também adota, em caráter excepcional, a teoria da causalidade adequada (Art. 13, § 1º), na qual a causa do delito deve corresponder à causa eficiente ou específica do delito. Esta teoria foi adotada para solucionar o problema da causa superveniente relativamente independente, que por si só gera o resultado. É uma hipótese na qual uma causa que acontece após a conduta do agente que, embora seja decorrente dos atos do agente, por si só gera o resultado, ex.: X, desejando matar Y, dispara vários tiros. Y leva 5 tiros e cai no chão agonizando. X se dá por satisfeito e vai embora. Os vizinhos do Y ouvem os tiros e chamam uma ambulância, que buscam Y (ainda vivo). Porém, no caminho para o hospital, a ambulância é atingida por outro carro e Y morre em razão dos ferimentos da colisão. Y não morreu por causa dos tiros disparados do X e X também não planejou o acidente de trânsito, logo X responderá apenas por tentativa de homicídio, pois embora sua conduta tenha relação com a causa superveniente (Y não estaria na ambulância se não fosse pelo X), ela não foi a conduta eficiente do caso concreto. Apostila gerada especialmente para: Alliffi Raí Soares de Moura 114.5352.162-3 19 Embora o Código Penal não adote a teoria da imputação objetiva, a doutrina entende que ela pode ser utilizada. Mas o que diz essa teoria? Além do nexo causal entre a conduta e o resultado, é necessário que haja um nexo normativo entre a conduta e o resultado, isto é, o agente precisa agir com intuito de criar ou aumentar um risco proibido pelo direito. a. Ex.: X, percebendo que Y ia ser atropelado por um carro desgovernado, empurra Y para fora do caminho do veículo, porém ao fazer isso ele acaba jogando Y para o chão e causando lesão corporal. A conduta de X foi a causa que gerou lesão corporal em Y, porém a intenção de X foi salvar a vida de Y (proteger um bem maior), ele não cometeu um crime. b. Nesta teoria, para que haja nexo, é necessária a presença da: I – criação ou aumento de um risco; II – risco proibido pelo direito; e III – risco realizado ou criado no resultado (ex.: X toca fogo em um carro e Y, por vontade própria, entra no carro em chamas e falece). Nexo de Causalidade em Crimes Omissivos: a. Se for um crime omissivo próprio (puros), utiliza-se a teoria normativa, na qual ocorre a análise da conduta frente ao previsto na norma → se o agente descumprir o previsto na norma, ele já responde pelo crime. b. Se for um crime omissivo impróprio (impuro), utiliza-se a teoria naturalístico normativa, se analisa o nexo de evitação – o agente não responde por ter dado a causa, no ponto de vista físico, mas sim porque ele tinha o dever de agir para evitar o resultado e não agiu. Tipicidade Tipicidade Formal: ocorre quando há adequação perfeita entre o fato e o tipo, ou seja, existe uma adequação entre aquilo que acontece e o que é criminalizado na norma. a. A adequação pode ser direta/imediata, na qual basta a simples subsunção do fato ao tipo, ou indireta/ mediata, na qual a conduta do agente não corresponde ao que prevê o tipo penal, cabendo ao aplicador utilizar uma norma de extensão para identificar a tipicidade soterrada, ex.: homicídio tentado (Art. 121 c/c Art. 14, II). Tipicidade Material: ofensa relevante ao bem jurídico tutelado e relevante para a sociedade, isto é, para que possamos ter um fato típico, é necessário que, além da tipicidade formal, haja uma ofensa relevante ao bem jurídico tutelado, ex.: não teremos tipicidade material quando estivermos diante do princípio da insignificância. a. Teoria da Adequação Social: uma conduta, mesmo se formalmente típica, não será materialmente típica quando ela não ofender mais o sentimento social necessário para a criminalização de uma conduta (ex.: furar a orelha de uma criança para colocar brinco) – esta teoria não é muito utilizada na jurisprudência mas encontra forte apoio doutrinário. Causas de Exclusão do Fato Típico Observação inicial: estaremos diante de exclusão do fato típico quando um de seus elementos não estiver presente. Atos Reflexos: inexiste conduta, pois não há o elemento subjetivo (culpa ou dolo), ex.: um paciente, ao reagir a um teste do tendão patelar, sem querer chuta e lesiona o médico. Sonambulismo: um agente sonâmbulo não tem controle sobre sua ação ou omissão, ou seja, temos a exteriorização física do ato, sem que haja dolo ou culpa. Apostila gerada especialmente para: Alliffi Raí Soares de Moura 114.5352.162-3 20 Coação FÍSICA Irresistível: o agente pratica a conduta no ponto de vista natural, porém não há culpa ou dolo por sua parte, ex.: X é gerente de uma agência bancária. Por ser o gerente, apenas as suas impressões digitais abrem o cofre. Um grupo de bandidos assaltam a agência, seguram o X e colocam a força suas impressões digitais no cofre. X de fato abriu o cofre, porém foi mediante força física e não por sua vontade, logo não há conduta penal relevante. a. Coação física irresistível ≠ coação MORAL irresistível: a coação moral irresistível não afasta o fato típico, mas sim a culpabilidade, pois o agente pratica um fato típico relevante, porém inexiste exigibilidade de conduta diversa, isto é, o agente não tinha outra conduta a não ser a do fato típico, e qualquer um teria feito o mesmo, ex.: X, que é gerente de uma agência, recebe um Whatsapp de bandidos com uma imagem de sua filha, na mensagem os bandidos informam que matarão sua filha, caso ele não deixe o cofre aberto. Insignificância/Adequação Social: prevê que a conduta deve ser capaz de afrontar o sentimento social de justiça, caso a conduta não cause na população esse sentimento, ela seria aceita e não poderia ensejar uma reprimenda penal. Erro de Tipo Inevitável/Escusável/Desculpável (Art. 20): exclui o dolo e a culpa, ex.: X, que não deseja subtrair o celular de ninguém, sem querer pega um celular em um restaurante, acreditando ser seu. X cometeu um furto, porém ele incorreu um erro, pois ele acreditava que o celular de terceiro – que de fato era da mesma marca e modelo – era seu. a. Mas não dava para X ter ligado a tela? Se você acredita que era possível evitar o dolo, aí X responderia por furto apenas na modalidade culpa, porém como não existe furto culposo, ele não responderá por crime algum. Outras “Espécies” de Crimes Quanto à ofensa ao bem jurídico: a. Crimes de dano/lesão: necessário que haja uma efetiva lesão ao bem jurídico para que o crime se verifique, ex.: homicídio. b. Crimes de perigo: não se exige a lesão, bastando que haja um risco de lesão ao bem jurídico, seja lesão concreta (a lei penal exige que a situação de risco ao bem jurídico seja comprovada, ex.: crime de incêndio) ou lesão abstrata (basta que o agente pratique a conduta que a situação de risco ao bem jurídico é presumido, ex.: dirigir sobre influência de álcool). Quanto à natureza da conduta: a. Crimes comissivos: crime que exige que o agente pratique um ato que resulte na lesão ao bem jurídico tutelado. b. Crimes omissivos: crime que o agente se abstenha de praticar o ato que teria evitado lesão ao bem jurídico tutelado. Quanto ao resultado naturalístico: exigência ou não do resultado naturalístico para consumação do delito: a. Crimes materiais: exige a ocorrência do resultado naturalístico para consumação. b. Crimes formais: basta que o agente pratique a conduta para que haja consumação, independente da ocorrência ou não do resultado naturalístico. c. Crimes de mera conduta: o tipo penal sequer prevê um resultado naturalístico que pode advir da conduta, bastando que o agente pratique a conduta. Quanto ao fracionamento da conduta: a. Crimes plurissubsistentes: possível o fracionamento da conduta, pois não há uma execução contínua → possível ver “o caminho do crime”. b. Crimes unissubsistentes: crimes em que o fracionamento é impossível, tanto que não há como falar em crime tentado, isto é, ou o crime é consumado ou não, sem sem falar em tentativa (ex.: omissão de socorro). Apostila gerada especialmente para: Alliffi Raí Soares de Moura 114.5352.162-3 21 — Fato Típico Doloso e Fato Típico Culposo Fato Típico Doloso (Art. 18, I) – Conceito: há dolo quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. – Dolo natural (adotada no Brasil) é a consciência + vontade: não importa se o agente sabia que a conduta era prevista na norma penal como ilícita, mas sim se ele tinha consciência de todos os elementos e vontade de praticar a conduta e obter um resultado. – Dolo normativo: além da consciência e vontade, o dolo também deve ter a consciência da ilicitude da conduta – era adotado quando o código penal utilizava a teoria causalista, porém agora a culpabilidade é elemento do crime (v. teoria finalista), o dolo é natural. – Espécies de dolo: I – dolo direto; II – dolo indireto; III – dolo específico; e IV – dolo geral. Dolo Direto Dolo direto de 1° grau: o agente quer o resultado como fim último de seu agir. Dolo direito de 2° grau: o agente quer o resultado como consequência necessária de seu agir – o resultado que acontece não é o fim último da conduta do agente, porém é uma consequência visualizada como necessário para seu agir. a. Exemplo.: X coloca uma bomba dentro de um avião com a intenção de matar um único passageiro, o Y. A bomba explode durante o vôo e todos a bordo, incluindo Y, morrem → X queria matar apenas Y (conduta final), porém ele tinha consciência de que sua bomba acabaria matando os demais passageiros e tripulantes. Logo, ele responderá por dolo direto de 1° grau, no caso de Y e dolo direito de 2° grau no caso das demais vítimas. Dolo Indireto a. Dolo indireto eventual: o agente visualiza a possibilidade de ocorrência do resultado e, mesmo assim, age sem se importar com a ocorrência do resultado. Exemplo: X, desejando matar Y, compra um fuzil e segue Y até um Shopping Center lotado, onde ele decide “vou atirar Y até matá-lo e não me importo com a vida das outras pessoas” e começa a disparar o fuzil, matando Y e outros três indivíduos. com relação a Y, X responderá dolo direto, ao passo que em relação as outras vítimas, responderá por dolo eventual. b. Dolo eventual ≠ dolo de 2° grau: no dolo de 2° grau o agente sabe no que sua conduta resultará e mesmo assim aceita (consequência necessária), ao passo que no dolo eventual o agente não sabe se sua conduta pode resultar em outras partes. c. Dolo indireto alternativo: o agente pratica uma conduta que tem aptidão para provocar mais de um resultado lesivo à vítima, sendo que tanto faz qual o resultado final. Ex.: X atira uma pedra em direção ao Y com intenção de atingi-lo, sem se importar se o objeto lançado resulte na morte ou em uma lesão à Y. Dolo Específico (“especial fim de agir”) O agente não quer somente praticar a conduta típica, mas realiza por alguma razão especial, com alguma finalidade específica. Ex.: crime de injúria, no qual o agente deve praticar a conduta com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima. Elemento subjetivo acidental (nem sempre estará presente). Apostila gerada especialmente para: Alliffi Raí Soares de Moura 114.5352.162-3 22 Dolo Geral por Erro Sucessivo (“Aberratio Causae”) O agente pratica mais de uma conduta dolosa e, posteriormente, acreditando que já obteve o resultado, pratica uma segunda conduta, que acaba gerando o resultado. Exemplo: X dispara várias vezes contra Y com a intenção de matá-lo. Acreditando que obteve o resultado desejado, uma vez que Y está estirado no chão com o corpo repleto de furos de balas, ele coloca o corpo de Y dentro de um saco plástico e o joga em um rio. Posteriormente, encontra-se o corpo de Y e, na autópsia, descobre-se que ele morreu em decorrência da queda da ponte, e não dos tiros disparados por X. a. Analisando o exemplo, X responderia por tentativa de homicídio com relação ao tiro e por homicídio culposo por conta da ponte (pois ele não sabia que Y estava vivo), porém, como X sempre teve o dolo de matar de Y, pouco importa qual foi a conduta que resultou diretamente na morte, ou seja, ele responderá por homicídio doloso consumado. Fato Típico Culposo (Art. 18, II) – Conceito: há culpa quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. – Teoria da excepcionalidade do crime doloso (Art. 18, P.U.): “salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido pelo fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”. Quando o tipo penal estabelece uma conduta porém não fala nada acerca da possibilidade do tipo culposo, o agente só poderá responder pelo crime na forma dolosa, ou seja, a prática do ato na forma culposa enseja uma excludente (ex.: furto). Elementos do Crime Culposo – Conduta Voluntária: o agente quer praticar uma conduta que, em regra, não é contrária ao direito. O agente não tem a intenção de provocar um resultado. – Violação a um dever de cuidado: a conduta, além de ser voluntária, deve ser uma conduta arriscada. A violação ao dever de cuidado pode se dar de três formas, são elas: I – Imprudência; II – Negligência; ou III – Imperícia (Art. 18, II). a. Imprudência: ação que surge durante a realização de uma conduta sem o cuidado necessário, ex.: ultrapassagem perigosa na estrada. b. Negligência: ausência das cautelas necessárias na realização do ato. c. Imperícia: prática da conduta por alguém que não possui conhecimento técnico para tanto. – Resultado Naturalístico Involuntário: o resultado da conduta praticada não era o desejado pelo agente. a. Exemplo: X está saindo com seu veículo da garagem. Nervoso porque está atrasado para o trabalho, X coloca o câmbio na marcha ré e começa a sair da garagem, sem olhar para o retrovisor. Por conta da falta de imprudência, X acaba atropelando e lesionando um pedestre que estava em frente a garagem → X queria tirar o carro da garagem (conduta voluntária), porém ele não queria atropelar e lesionar o pedestre (resultado involuntário). b. É necessário que haja um nexo causal entre a conduta voluntária do agente e o resultado involuntário por ela produzida. – Tipicidade: deve haver previsão em lei para punição para a conduta culposa. Apostila gerada especialmente para: Alliffi Raí Soares de Moura 114.5352.162-3 23 – Previsibilidade Objetiva: não se exige que o agente efetivamente preveja a possibilidade de ocorrência do resultado, desde que este resultado seja previsível para um homem médio – no exemplo do atropelamento acima, se X não previu o resultado, teremos a hipótese de culpa inconsciente. Espécies de Culpa Quanto à previsão do resultado; a. Culpa inconsciente: o resultado involuntário, embora previsível, não foi previsto pelo agente. b. Culpa consciente: o resultado involuntário, além de previsível, é previsto pelo agente, que mesmo assim vai adiante com a conduta (“deixa comigo, eu sei o que estou fazendo”) – Isso não seria dolo eventual? Não, porque embora em ambos o resultado é previsto pelo agente, na culpa consciente o agente acredita que conseguirá evitar a ocorrência do resultado involuntário, ao passo que no dolo eventual o agente não se importa com a ocorrência do resultado. Quanto à vontade de alcançar o resultado: a. Culpa própria: o agente não quer alcançar o resultado involuntário. b. Culpa imprópria: o agente quer alcançar o resultado involuntário, porém ele deseja o resultado porque age em situação de erro evitável. Ex.: legítima defesa putativa – ao analisar a situação, entender o erro era evitável (basta o agente ser mais cauteloso), o agente não responderá por dolo mas sim culpa. Caso for inevitável, será caso de excludente de ilicitude. Quanto à natureza da violação ao dever de cuidado (Art. 18, II): a. Culpa por imprudência: agente age de forma precipitada; b. Culpa por negligência: agente deixa de adotar as cautelas necessárias para a prática de uma conduta; c. Culpa por imperícia: agente pratica uma conduta sem ter o conhecimento necessário para tanto. — Fato Típico: Consumação e Tentativa Consumação e Tentativa (Art. 14) – Consumação: O crime será consumado quando nele se reúnem todos os elementos (fato típico + ilícito + culpável) de sua definição legal. – Tentativa: o crime será tentado quando, iniciada a execução, não se consome o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. a. Requisitos da tentativa: I – Início da execução; II – não consumação do delito; e III – circunstância alheia à vontade do agente que impede a consumação; Crimes consumados e tentados recebem penas diferentes (Art. 14, P.U.) – a tentativa, em regra, é punida com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de ⅓ a ⅔ (“circunstância minorante”). a. A diminuição da pena variará conforme o itinerário percorrido pelo agente, isto é, o quão perto ele estava de consumar o fato e obter o resultado. Apostila gerada especialmente para: Alliffi Raí Soares de Moura 114.5352.162-3 24 Teoria Objetiva da Punibilidade da Tentativa Conceito: a não ocorrência do resultado é fator determinante para a pena do crime tentado – adotada no Brasil (v. Art. 14, P.U.). a. Existe a teoria subjetiva da punibilidade da tentativa? Sim, ela leva em consideração a intenção (animus) do agente, e não o resultado → não é adotada no Brasil; A doutrina entende que a teoria objetiva da punibilidade da tentativa é mitigada, uma vez que existem exceções (“salvo disposição em contrário…”). Exemplo: crime de evasão mediante violência contra a pessoa (Art. 352) – para fins de punibilidade, a pena será mesma se o crime for consumado ou tentado. Fases (Etapas) do Crime Doloso Fase de cogitação: aspectos meramente internos do agente, isto é, ele começa a imaginar a prática do delito. A mera cogitação é impunível, uma vez que o Estado não tem como prender alguém pelo que pensa. Fase preparatória: uma vez decidido quanto à realizar o delito, o agente começa a adotar providências para a prática delitiva, ex.: X, decidido a matar Y a facada, vai ao supermercado comprar uma faca e depois abastece o carro que usará na fuga. A preparação, em regra, não é punível, porém é possível que a norma puna atos preparatórios. Ex.: crime de moeda falsa (Art. 289), no qual a mera compra do material que será usado no falseio pode ser punido. – Fase de execução: o agente efetivamente começa a praticar as condutas descritas no tipo penal, ex.: X começa a esfaquear Y. a. Na tentativa, o agente chegará até a etapa de execução, porém ele não conseguirá consumir o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Ex.: vítima não morre ou a polícia chega e impede a consumação. – Fase da consumação: o agente consegue obter o preenchimento de todos os elementos do conceito do tipo legal. Podem ocorrer materiais com o resultado naturalístico nos crimes, ou com a mera prática da conduta, nos crimes formais ou crimes de mera conduta. – Etapa do exaurimento: etapa posterior à consumação e sem relevância para fins para consumação do delito. Ex.: X, após matar Y, subtrai seu celular e, posteriormente, irritado com a cobertura 4G, quebra o aparelho (nada disso importa para a consumação do crime de homicídio). Espécies de Tentativa – Tentativa cruente (vermelha): o agente atinge o alvo, porém não alcança o resultado. Ex.: X atira em Y porém ele não morre. – Tentativa incruenta (branca): o agente sequer atinge o alvo, ex.: X atira contra Y mas não o atinge. – Tentativa perfeita (acabada): o agente esgota o seu potencial lesivo, isto é, ele faz tudo o que ele queria e mesmo assim não alcança o resultado. – Tentativa imperfeita: o agente é interrompido durante a execução e não esgota o seu potencial lesivo. – Tentativa inidônea (crime impossível): a tentativa não é punida quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar o crime (Art. 17). a. “Ineficácia absoluta do meio”: por meio, entende-se a ferramenta que o agente escolhe para consumar o crime, ex.: X tenta cometer o crime de aborto, mas ingere uma pílula de farinha – como a pílula de farinha jamais induzirá um aborto, o meio será absolutamente ineficaz, logo X não responderá por crime. Apostila gerada especialmente para: Alliffi Raí Soares de Moura 114.5352.162-3 25 b. “Absoluta impropriedade do objeto”: por objeto, entende-se o objeto material do delito, isto é, a pessoa sob a qual recaia a conduta, ex.: agente atira contra um defunto que ele acreditava tratar de alguém dormindo. Como a pretendida vítima já estava em óbito, o objeto era impróprio, pois o agente jamais conseguiria alcançar o resultado. – O Brasil adota a teoria objetiva, na qual a ocorrência do resultado tem que ser possível. Desistência Voluntária (Art. 15) Iniciada a execução, o agente desiste de prosseguir e o abandona, ou seja, o objetivo inicial não ocorre. Ex.: X começa a esfaquear Y com o intento de matá-lo, porém durante o ato, X muda de ideia e aborta o crime – como o resultado não ocorreu por vontades inerentes do agente, logo não houve tentativa. a. Requisitos: I – Início da execução; II – abandono da execução; III – não ocorrência do resultado; b. Exige-se que o agente voluntariamente desista de prosseguir na execução, mas não necessariamente que seja uma desistência espontânea (ex.: Y fala para X ter misericórdia e o comove) – em outras palavras, o importante é que a desistência seja voluntária, não que a ideia de desistir tenha partido dele. b. “Fórmula de Frank”: na tentativa, o agente quer prosseguir mas não pode (por circunstância alheias à sua vontade), ao passo que na desistência, o agente pode prosseguir, porém não quer. Qual é a consequência da desistência voluntária? O agente que desistir voluntariamente responderá apenas pelos atos praticados – o dolo inicial será desprezado. Arrependimento Eficaz (Art. 15) O agente inicia e termina a execução, porém ele posteriormente se arrepende e pratica uma conduta para evitar o resultado. a. Requisitos: I – Início e término da execução; II – Arrependimento posterior; III – Conduta do agente para evitar o resultado; e IV – Não ocorrência do resultado; a. Diferente da desistência voluntária, o agente conclui a execução (ele não abandona), porém muda de ideia depois e atua para evitar a consumação. Qual é a consequência do arrependimento eficaz? O agente responderá apenas pelos atos praticados – o dolo inicial será desprezado. b. Mas, se o resultado ocorrer, mesmo o agente se arrependendo e tentando evitar o resultado, ele responderá pelo fato consumado. O arrependimento será levado em consideração pelo Juiz na hora de aplicação de pena. O arrependimento eficaz não é cabível em crime formal ou de mera conduta. Arrependimento Posterior (Art. 16) – Conceito: o agente, após consumar o crime e antes do recebimento da denúncia, voluntariamente repara o dano ou restitui a coisa. Só sabe em crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. Ex.: X devolve celular que ele furtou para Y. Apostila gerada especialmente para: Alliffi Raí Soares de Moura 114.5352.162-3 26 – Requisitos. I – crime sem violência ou grave ameaça à pessoa; II – crime consumado; III – reparação do dano ou restituição da coisa pelo agente; e IV – ato voluntário; V – antes do recebimento da denúncia ou da queixa. Não influencia na consumação do delito, pois este já se consumou, porém o agente será agraciado com o benefício do arrependimento posterior, visto que ele voluntariamente restituiu o bem antes do recebimento da denúncia e o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Agente responderá pelo crime consumado porém com a pena reduzida de ⅓ a ⅔. E se o bem for devolvido após o recebimento da denúncia? Nesta hipótese, será causa de atenuante genérica. No peculato culposo, se o infrator reparar o dano antes do trânsito em julgado, é extinta a punibilidade do agente. No crime de emissão dolosa de cheque sem fundo, a reparação do dano até o recebimento da denúncia extingue a punibilidade do agente (Súmula 554, STF). Arrependimento Posterior no JECRIM: Nos crimes de AP privada ou pública condicionada, de competência do JECRIM, a reparação do dano na audiência preliminar acarreta extinção da punibilidade, por meio da renúncia ao direito de queixa ou representação (Art. 74, P.U., Lei 9.099/95). Arrependimento Posterior Vs. Colaboração Premiada (Lei 12.850/13) Observação inicial: colaboração é gênero, ao passo que delação é uma espécie. Requisitos para colaboração premiada (Art. 4º, Lei 12.850/13). a. Agente que deseja colaborar precisa confessar os crimes, de forma a receber o perdão judicial. b. O acordo é homologado de forma provisória e em seguida inicia-se investigações para verificar a veracidade dos fatos e se houve alguma omissão, sendo que, se provada omissão, o agente perde direito ao prêmio. – O réu age como se culpado fosse; – O Juiz é mero homologador do acordo; – Promotor que faz colaboração pode oferecer a denúncia? Sim. — Ilicitude (Antijuridicidade) Conceito Relação de contrariedade da conduta perante o direito → 2° elemento do crime. Teoria indiciária do tipo penal: adotada no Brasil, esta teoria dispõe que a prática do fato típico gera apenas uma presunção de ilicitude, logo ela admite provas em contrário – por esta razão, é incorreto afirmar que todo ato típico seria automaticamente ilícito, caso contrário não haveria excludente de ilicitude. Causas de Exclusão da Ilicitude Causas genéricas: previstas para crimes em geral → podem ser legais (previstas em lei) ou supralegais (não previstas na legislação porém aceita pela doutrina); Apostila gerada especialmente para: Alliffi Raí Soares de Moura 114.5352.162-3 27 a. Causas legais (Art. 23) → (I) estado de necessidade; (II) legítima defesa; (III) estrito dever do cumprimento legal; e (IV) exercício regular de direito; b. Causas supralegais → consentimento da vítima/ofendido; Causas específicas: prevista para um ou alguns crimes apenas (ex.: Art. 150, § 3°). Excesso Punível (Art. 23, P.U.): Em qualquer das hipóteses da exclusão da ilicitude, o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo. a. Excesso intensivo: o agente excede a energia que deve ser empregada na conduta, ex.: agente dispara tiros para repelir um tapa no rosto. b. Excesso extensivo: o agente agiu durante a situação justificante porém, mesmo depois de tal situação deixar de existir, ele continua agindo. Estado de Necessidade (Art. 24) O agente pratica o ato para salvar o próprio direito ou o alheio – cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se – de perigo atual não provocado por sua vontade e que não podia ser evitado. Requisitos do estado de necessidade: a. Situação de perigo atual; b. Agente não pode ter dado causa à situação de perigo – a doutrina entende que a expressão “por sua vontade” engloba apenas a atuação dolosa, isto é, o agente que deu causa dolosamente à situação de perigo não pode se valer do estado de necessidade; c. Inevitabilidade de seu agir – o agente não podia ter agido de outra forma; d. Proporcionalidade (razoabilidade) na ponderação entre o bem sacrificado e o bem jurídico protegido – bem jurídico protegido ≥ bem jurídico sacrificado; e. Ausência do dever legal de enfrentar o perigo; f. Conhecimento de situação justificante (requisito subjetivo): o agente deve saber que está agindo amparado pela situação justificante, isto é, o agente não pode realizar a conduta sem saber que se encontra em condições que ensejam estado de necessidade; h. Exemplo: X e Y estão em um barco que está afundando. X acredita que há coletes de salva vida para todos e, aproveitando a situação decide matar Y, que sempre foi seu desafeto. No entanto, ao contrário do X imagina, Y estava segurando o único colete de salva vida disponível, e X não teria sobrevivido ao naufrágio se não tivesse matado Y. X cometeu uma conduta que teoricamente se enquadraria em estado de necessidade, mas como ele não tinha consciência do real perigo, e simplesmente aproveitou a confusão para matar um desafeto, ele não será amparado pelo estado de necessidade. – Estado de necessidade de terceiro: agente atua para proteger bem pertencente a terceiro. Ex.: mãe rouba remédio na farmácia para salvar vida do filho. – Teoria Unitária (adotado no Brasil!): para que tenhamos estado de necessidade, é preciso que o bem jurídico sacrificado seja de igual ou inferior ao bem jurídico protegido (salvo). a. Exemplo.: X e Y sobreviveram a um naufrágio mas estão flutuando no meio do oceano. Só há um colete de salva de vida. Diante disso, X, com o intuito de salvar sua vida, mata Y e fica com o colete. Como neste exemplo o bem jurídico sacrificado e lesado são iguais (a vida), é possível alegar que X praticou o ato em estado de necessidade. Apostila gerada especialmente para: Alliffi Raí Soares de Moura 114.5352.162-3 28 b. Alguns países (mas não o Brasil) adotam a teoria diferenciadora, na qual o estado de necessidade pode ser justificante, que é a causa de exclusão da ilicitude, e ou exculpante, que será causa de exclusão da culpabilidade, sendo que o estado de necessidade justificante só será possível se o bem jurídico protegido for superior ao lesado (se for igual será necessidade exculpante). Quem tiver o dever legal de enfrentar o perigo não pode, em regra, alegar estado de necessidade (Art. 24, § 1º). Ex.: bombeiro não pode recusar entrar em um prédio em chamas por medo de fogo. a. No entanto, caso o bombeiro se encontre em situação de absoluta inevitabilidade, em que tem que escolher entre salvar sua própria vida ou a vida das vítimas (não pode fazer os dois), ele pode optar em não enfrentar o perigo. E se o agente sacrificar um bem jurídico maior (vida) em prol de um bem jurídico que, embora esteja ameaçado, for menor (lesão), pode ser alegado estado de necessidade? Não, porém a pena poderá ser reduzida de ⅓ a ⅔ (Art. 24, § 2º). a. Exemplo: mãe mata uma pessoa para evitar que seu filho sofra uma lesão corporal, ou seja, o bem jurídico sacrificado (a vida da pessoa) era superior ao bem jurídico ameaçado (lesão corporal). A mãe não devia ter feito isso, porém, dada as circunstâncias, difícil exigir que ela tivesse outra opção, por isso ocorrerá a redução da pena. Estado de necessidade defensivo: o agente pratica a conduta amparado pelo estado de necessidade e, para tanto, lesiona um bem jurídico pertencente à pessoa que deu causa ao estado de perigo, ex.: X mata Y para pegar o último coleta de salva vidas, sendo que foi Y que causou o naufrágio. Estado de necessidade agressivo: o agente pratica a conduta amparado pelo estado de necessidade e, para tanto, lesiona um bem jurídico pertencente à pessoa que não deu causa ao estado de perigo, ex.: X mata Y para pegar o último coleta de salva vidas, mas a culpa pelo naufrágio foi de Z. Legítima Defesa (Art. 25) Conceito: o agente, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem; a. Mas não é melhor o agente fugir do agressor do que se defender? Mesmo que ele possa, o agente não é obrigado a fugir da agressão (≠ de estado de necessidade, em que o agente deve optar pela forma que evite a perda do bem jurídico) Requisitos da legítima defesa. a. Agressão injusta: conduta humana contrária ao direito. E ataque de animal? Se o agente se defender para evitar um ataque animal, será hipótese de estado de necessidade, porém se o animal for mero instrumento de agressão, será caso de legítima defesa, ex.: X lança seu pitbull em direção ao Y, que chuta o animal. b. Agressão atual ou iminente: agressão tem que estar ocorrendo ou estar prestes a acontecer. c. Agressão contra direito próprio ou alheio. d. Uso moderado dos meios necessários: o agente não pode exagerar na legítima defesa, ou empregar um meio exagerado para se defender, ex.: X metralha Y para repelir uma agressão, quando bastava um simples empurrão ou soco; – tem que analisar o caso concreto. e. Conhecimento da situação justificante (requisito subjetivo): o agente tem que ter consciência de que está em situação que ampara a legítima defesa ("animus defendendi"). Apostila gerada especialmente para: Alliffi Raí Soares de Moura 114.5352.162-3

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