Portaria nº 235 de 21 de Setembro de 2004 (PDF)
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2004
CÁSSIO RAMOS PEIXOTO
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Summary
This document is a government directive (portaria) from Brazil, specifically regarding the import, transit, and sale of plants from the Musaceae family (bananas and Heliconia) in the state of Bahia. It details specific regulations and restrictions to prevent the spread of a disease (Sigatoka Negra), outlining requirements for permits (PTV), quarantine measures, and the disposal of regulated materials.
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PORTARIA ADAB Nº 235, DE 21 DE SETEMBRO DE 2004 (D.O. DE 22-09-2004) Dispõe sobre a introdução, trânsito e comércio de plantas e partes de plantas da família Musaceae (bananeira e helicônia) no Estado da Bahia, e dá outras providências correlatas. O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPE...
PORTARIA ADAB Nº 235, DE 21 DE SETEMBRO DE 2004 (D.O. DE 22-09-2004) Dispõe sobre a introdução, trânsito e comércio de plantas e partes de plantas da família Musaceae (bananeira e helicônia) no Estado da Bahia, e dá outras providências correlatas. O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA - ADAB, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem os arts 1º da Lei nº 7.439, de 18/01/99, e 23, I, b do Regimento, aprovado pelo Decreto nº 9.023, de 15/03/04, considerando, · que a expansão da fruticultura no território baiano, principalmente nos perímetros irrigados, vem se caracterizando como uma atividade agrícola extremamente rentável para o produtor; · que a bananeira (Musa spp.) ocupa local de destaque entre as frutíferas, cujo cultivo vem se expandindo no Estado da Bahia; · as notificações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, comunicando o estabelecimento de "Sigatoka Negra" no Amazonas e Acre em 1998, em Rondônia e Mato Grosso em 1999, no Pará, Amapá e Roraima em 2000, e em São Paulo, Paraná, Mato grosso do Sul e Minas Gerais em 2004; · que a "Sigatoka Negra", causada por Mycosphaerella fijiensis (Paracercospora fijiensis), é considerada a doença mais drástica da bananeira (Musa spp.), provocando perdas de produção que podem atingir a 100%; · que o agente etiológico da doença pode também ser disseminado por mudas e partes vivas da bananeira e da helicônia; · que os bananais baianos encontram-se livres desta doença; · que há necessidade de se proteger a bananicultura baiana, a fim de evitar a introdução e estabelecimento da doença anteriormente mencionada; · finalmente, o que determina o artigo nº 36 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12/04/34. RESOLVE Art.1º - A entrada, o trânsito e o comércio no Estado da Bahia de plantas e partes de plantas da família Musaceae (bananeira e helicônia) devem ser acompanhados de Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV), fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) com Declaração Adicional de que provêm de áreas isentas de “Sigatoka Negra”, ou da respectiva Permissão de Trânsito Interno de Vegetais (PTIV). Art. 2º - Fica proibida a entrada, o trânsito e o comércio no Estado da Bahia de plantas e partes de plantas da família Musaceae (bananeira e helicônia), provenientes de Estados da Federação com notificação oficial de estabelecimento de “Sigatoka Negra”. Art. 3º - Fica proibida a entrada, o trânsito e o comércio no Estado da Bahia de qualquer produto que utilize folha de bananeira como material de proteção e acondicionamento. Art. 4º - Fica proibida a entrada, o trânsito e o comércio no Estado da Bahia de plantas e partes de plantas da família Musaceae (bananeira e helicônia) acondicionadas em caixas de madeira, provenientes de qualquer Estado da Federação. Art. 5º - Fica proibido o trânsito de caixas de madeiras vazias, bem como o retorno às lavouras de banana de quaisquer outros materiais utilizados no acondicionamento, embalagem ou proteção de plantas e partes de plantas da família Musaceae (bananeira e helicônia), tais como: madeira (pallets), colarinho, isopor, papelão etc. § 1º - O material utilizado no acondicionamento, embalagem ou proteção de plantas e partes de plantas da família Musaceae (bananeira e helicônia), citados no caput deste artigo, deverá ser destruído pelo destinatário. § 2º - As caixas plásticas poderão ser utilizadas diversas vezes no acondicionamento ou embalagem de plantas e partes de plantas da família Musaceae (bananeira e helicônia), desde que desinfestadas ou higienizadas com produtos a base de amônia quaternária a 0,1%. § 3º - A desinfestação, ou higienização, prevista no parágrafo anterior, deverá ser comprovada através de atestado emitido por empresa profissional habilitada e credenciada pelo órgão de defesa agropecuária do Estado, contendo pelo menos as seguintes informações: quantidade de caixas, data da desinfestação ou higienização, produto utilizado, lote do produto, validade do produto, dosagem, validade da desinfestação ou higienização, placa do veículo, assinatura e carimbo do técnico responsável pela emissão. Art. 6º - Fica proibida a entrada no Estado da Bahia de qualquer carga mista contendo plantas e partes de plantas da família Musaceae (bananeira e helicônia), oriunda de Estado com ocorrência de “Sigatoka Negra”. Art. 7º - O descumprimento ao que está disposto nesta Portaria acarretará a apreensão e destruição do material, não assistindo aos infratores qualquer direito a indenização. Parágrafo único - As caixas plásticas encontradas junto ao material apreendido poderão ser devolvidas ao respectivo dono, desde que desinfetadas ou higienizadas no local e ocasião da destruição, atendendo às exigências dos parágrafos segundo e terceiro do Art. 5º desta Portaria. Art. 8º - Para execução do que dispõe esta Portaria, poder-se-á requerer, se necessário, apoio da autoridade judicial e/ou policial, com vistas ao cumprimento do artigo 259 do Código Penal Brasileiro. Art. 9° - Ficam revogadas a Portaria nº 006/99, de 01 de junho de 1999, publicada no D.O.E. de 02 de junho de 1999, que proíbe a entrada, trânsito e comércio de partes plantas de Bananeira e Helicônia no Estado da Bahia, a Portaria nº 072/01, de 10 de abril de 2001, publicada no D.O.E. de 11 de abril de 2001, que altera dispositivos da Portaria nº 006/99, publicada no DOE de 02/06/1999, e a Portaria nº 190, de 07 de julho de 2004, publicada no D.O.E. de 08 de julho de 2004, que amplia relação de Estados com ocorrência de Sigatoka Negra e altera dispositivos das Portarias nºs 006/99 e 072/01, publicadas no D.O.E. de 02.06.99 e 11.04.2001. Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO DIRETOR, em 21 de setembro de 2004. CÁSSIO RAMOS PEIXOTO Diretor Geral em Exercício