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ANEXO ÚNICO TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA SEDE Art. 1.o Este Regimento disciplina a obra normativa da Câmara Municipal de Manaus, órgão legislativo do Município, funcionando na Rua Padre Agostinho Caballero Martin, n. 850, São Raimundo, sendo designado Paço Legislativo dos Manáo...

ANEXO ÚNICO TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA SEDE Art. 1.o Este Regimento disciplina a obra normativa da Câmara Municipal de Manaus, órgão legislativo do Município, funcionando na Rua Padre Agostinho Caballero Martin, n. 850, São Raimundo, sendo designado Paço Legislativo dos Manáos. Parágrafo único. As atribuições da Câmara Municipal estão previstas nos artigos 22 e 23 da Lei Orgânica do Município de Manaus. Art. 2.o As reuniões plenárias da Câmara serão realizadas no recinto a elas reservado, o Plenário Adriano Jorge, reputando-se nulas as que ocorrerem fora dele, exceto: I – quando propostas pela Mesa Diretora da Câmara ou por bancada e deliberadas por maioria absoluta dos Vereadores; II – em caso de guerra, comoção interna, calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o seu funcionamento, inclusive por decisão, em caso de recesso, da Mesa Diretora, ad referendum, da maioria absoluta dos Vereadores; III – quando se tratar de sessões solenes e especiais. Parágrafo único. Na sede da Câmara, não se realizarão atos estranhos às suas funções, e o Plenário somente será cedido para manifestações cívicas, religiosas, culturais, políticas e partidárias com prévia autorização da Mesa Diretora. Art. 3.o Fica denominado Biblioteca Ivaneide Chaves dos Anjos o local reservado ao acervo bibliográfico e ao centro de documentação da Câmara. Art. 3.o-A A sala em que funciona o Departamento de Vigilância e Segurança da Câmara Municipal de Manaus fica denominada Enédio Reis Negreiros Ferreira. (Incluído pela Resolução n. 126, de 6.5.2019) Art. 4.o A sala em que funciona a Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de Manaus é denominada sala Dr. Alberto José Aleixo. Art. 5.o A legislatura dividir-se-á em quatro sessões legislativas, cada uma compreendendo dois períodos legislativos ordinários, na forma do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Manaus. (06 de fevereiro a 15 de julho e 1º de agosto a 20 de dezembro) CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E DA SESSÃO PREPARATÓRIA Art. 6.o A reunião preparatória da primeira sessão legislativa de cada legislatura obedecerá às normas seguintes: I – às dezessete horas do dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, os Vereadores reunir-se-ão na sede da Câmara ou em local destinado à sessão preparatória; II – verificado o quórum de maioria absoluta, assumirá a direção dos trabalhos o Vereador eleito para o cargo de Presidente que assumiu mais recentemente na Legislatura anterior ou, dentre os presentes, o Vereador que haja exercido mais recentemente e, em caráter efetivo, uma das Vice-Presidências ou a Secretaria- Geral, também na Legislatura anterior. Na falta desses, o Vereador mais idoso; III – aberta a reunião, o Presidente convidará dois Vereadores, de preferência de partidos diferentes, para servirem como Secretários, procederá ao recolhimento de diplomas e declarações de bens e suspenderá a sessão pelo tempo necessário à organização da relação dos Vereadores diplomados, que será feita na ordem alfabética dos nomes registrados nos diplomas; IV – na reabertura, o Presidente anunciará a relação prevista no inciso III, proclamará os nomes dos Vereadores diplomados, examinará e decidirá sobre qualquer reclamação atinente à relação e prestará o seguinte compromisso: “Prometo guardar a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município de Manaus, o Regimento Interno desta Casa, defender a democracia e desempenhar com patriotismo, honestidade e espírito público o mandato de Vereador que a mim foi conferido”; V – em seguida, os Vereadores serão chamados, um a um, e, em pé, dirão: “Assim prometo”, não se podendo modificar essa afirmação, assinando, na sequência, o Livro de Posse; VI – o mesmo compromisso será prestado, em Plenário, pelos Vereadores empossados posteriormente, sendo que, no caso de convocação durante o recesso, a posse dar-se-á perante a Comissão Representativa. Art. 7.o Quando as datas de início e término das sessões legislativas anuais, exceto no caso da preparatória, recaírem em sábados, domingos e feriados, as reuniões serão realizadas no primeiro dia útil subsequente. Art. 8.o O Presidente fará publicar no Diário Oficial Eletrônico do Legislativo Municipal, na edição seguinte ao dia da posse, a ata circunstanciada da reunião de instalação, com a relação dos Vereadores investidos no mandato, e determinará que as declarações de bens sejam arquivadas na pasta dos Vereadores e publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Legislativo Municipal até trinta dias após a posse e o término do mandato. Parágrafo único. A seu critério, o Vereador poderá entregar, no lugar da declaração de bens, cópia da declaração anual de renda, atualizada, apresentada à Receita Federal. Art. 9.o O prazo para que o Vereador tome posse, inclusive por convocação, é de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Mesa Diretora. Parágrafo único. Consideram-se motivos justos as seguintes situações: I – por motivo de saúde, devidamente comprovado; II – maternidade ou paternidade, no prazo da lei. CAPÍTULO III DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA Art. 10. Na mesma sessão preparatória, após a posse dos Vereadores, realizar-se-á a eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora, na forma do artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Manaus. § 1.o Enquanto não for escolhido o Presidente, não se procederá à eleição para os demais cargos. § 2.o O registro da candidatura será individual, por cargo, inicialmente para Presidente, sendo vedado ao Vereador concorrer a mais de um cargo e, ao Suplente, concorrer aos cargos da Mesa Diretora. § 3.o O Suplente já investido no cargo de Vereador só poderá concorrer aos cargos da Mesa Diretora quando o titular for eleito a cargo eletivo no Legislativo Estadual ou Federal ou, ainda, no Executivo, e que resulte em sua iminente saída do Parlamento Municipal. Art. 11. A eleição da Mesa Diretora cumprirá as seguintes exigências e formalidades: I – presença da maioria absoluta dos Vereadores, confirmada por chamada nominal; II – escolha de dois Vereadores, de partidos diferentes, para servirem como escrutinadores; III – apresentação, até o início dos trabalhos, de candidato, ou candidatos, inicialmente à Presidência, a quem será concedido o tempo de cinco minutos, cada, para manifestação; IV – chamada nominal para que os Vereadores, ao microfone, declarem o nome do candidato a Presidente em que votarão, vedadas outras manifestações; V – um dos Secretários, designado pelo Presidente, anotará os votos e checará o número de votos com o de Vereadores presentes; VI – o Presidente anunciará, a seguir, o número de votos obtidos e o nome do Presidente eleito, a quem passará a direção dos trabalhos a partir de então, considerando-se ele empossado automaticamente; VII – proceder-se-á na forma dos incisos III, IV e V deste artigo para a eleição, posteriormente, do Primeiro, Segundo e Terceiro Vice-Presidentes, do Secretário- Geral, do Primeiro, Segundo e Terceiro Secretários, do Corregedor e do Ouvidor- Geral; VIII – realização de segundo escrutínio, em qualquer caso, por meio de maioria simples, com os dois mais votados, quando no primeiro não se alcançar maioria absoluta; IX – eleição do mais idoso, com maior número de legislaturas, em caso de empate. Art. 12. Na primeira reunião ordinária do mês de dezembro, da segunda sessão legislativa de cada legislatura, a eleição da Mesa Diretora será realizada nos termos dos artigos 10 e 11 deste Regimento Interno e na forma do artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Manaus. (Redação dada pela Resolução n. 123, de 27.11.2018) CAPÍTULO IV DOS LÍDERES E DO CONSELHO DE LÍDERES Art. 13. Os Vereadores serão agrupados por suas legendas partidárias, cabendo-lhes escolher um líder que, ocasionalmente, poderá ser substituído por vice-líder, este escolhido na proporção de um por cinco Vereadores, ou fração, que os substituirão em suas faltas, impedimentos ou por designação, na respectiva ordem. § 1.o Os que se desligarem de suas legendas, respeitada a legislação em vigor e/ou transitado em julgado as pendências legais, comunicarão o desligamento à Mesa Diretora e formarão um grupo, independentemente de número de sua composição, com os mesmos direitos e prerrogativas dos Vereadores e dos partidos, exceto prerrogativa de liderança. § 2.o As bancadas deverão indicar os seus líderes à Mesa Diretora no dia seguinte à eleição dos mesmos, em documento subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores que as integram, e sempre que houver substituição, com os líderes permanecendo no exercício de suas funções até nova indicação. § 3.o As representações de dois ou mais partidos políticos poderão formar bancada com liderança comum, sem prejuízo das funções dos respectivos líderes. § 4.o Ao Prefeito, por ofício dirigido à Câmara, cabe indicar Vereador para o exercício da função parlamentar de líder do Governo. Art. 14. É de competência do líder, além de outras atribuições regimentais: I – indicar à Mesa Diretora os membros de sua bancada para comporem as Comissões da Câmara, ou, de qualquer forma, para representar a Casa; II – inscrever membros de sua bancada, ou bloco, no Grande Expediente; III – encaminhar votação, pelo tempo de três minutos, de qualquer propositura, após a discussão da mesma, para orientar sua bancada; IV – registrar, junto à Presidência, candidatos do partido ou bloco para concorrer aos cargos da Mesa Diretora. Art. 15. Os líderes constituirão o Conselho de Líderes, a ser consultado pela Mesa Diretora sempre que esta considerar necessário, devendo as deliberações, sempre que possível, ser tomadas mediante consenso, e, em caso contrário, por maioria absoluta. § 1.o É vedado aos líderes firmarem acordos que alterem essencialmente o processo legislativo ou contrariem norma regimental. § 2.o O Presidente, de ofício, ou a pedido da maioria absoluta dos Vereadores, submeterá à deliberação do Plenário acordos formulados pelos líderes, desde que considerada essa necessidade. CAPÍTULO V DA COORDENADORIA PARLAMENTAR Art. 16. A Coordenadoria Parlamentar promoverá, em conjunto com a Mesa Diretora, a defesa do Poder e de seus membros quando, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais, forem atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade. § 1.o A Coordenadoria Parlamentar será composta por três Vereadores escolhidos pelo Colégio de Líderes e nomeados pelo Presidente da Câmara, no início da primeira e terceira sessões legislativas, com mandato de dois anos, com observância, tanto quanto possível, da proporcionalidade partidária. § 2.o Na mesma ocasião, serão escolhidos três Suplentes para substituir os titulares, quando necessário. § 3.o Em sua ação, providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a que estiver sujeito, por força de lei ou decisão judicial, o órgão de comunicação ou imprensa que veicular matéria ofensiva à Câmara ou aos seus membros. § 4.o Promoverá, ainda, por meio da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de Manaus ou do Ministério Público, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis. § 5.o As reuniões e a atuação da Coordenadoria Parlamentar serão definidas por este próprio órgão, por maioria, exceto solicitação do Presidente ou decisão do Plenário.

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