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These slides discuss the 'Sistema de Segurança Pública', focusing on the training curriculum and the relevant laws related to the Brazilian Military Police. The content covers the historical background, analysis of scenarios, and future perspectives regarding integrated security systems. It includes details from the Military Police Statute (Law No. 10.990/97).
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Novo CBFPM Divisão de Ensino e Treinamento Seção de Avaliação - 2023 ÁREA TEMÁTICA I Sistemas, Instituições e Gestão Integrada de Segurança Pública DISCIPLINAS DA MATRIZ CURRICULAR NACIONAL 1)ESTADO, SOCIEDADE E SEGURANÇA PÚBLICA 2)SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA 3)FUNDAMENTOS DA GESTÃO P...
Novo CBFPM Divisão de Ensino e Treinamento Seção de Avaliação - 2023 ÁREA TEMÁTICA I Sistemas, Instituições e Gestão Integrada de Segurança Pública DISCIPLINAS DA MATRIZ CURRICULAR NACIONAL 1)ESTADO, SOCIEDADE E SEGURANÇA PÚBLICA 2)SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA 3)FUNDAMENTOS DA GESTÃO PÚBLICA 4) GESTÃO INTEGRADA E COMUNITÁRIA 2) SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA II 40 h/a OBJETIVOS: Criar condições para que o profissional da área de segurança pública possa: Ampliar conhecimentos para: Compreender a visão sistêmica da segurança pública, os órgãos, as instituições, os profissionais e as políticas e ações voltadas para a sociedade e o cidadão, mediante o estudo dos seus antecedentes históricos e da análise de cenários e perspectivas. Desenvolver e exercitar habilidades para: Mapear, analisar e opinar sobre as políticas públicas e o planejamento na área de segurança pública. Fortalecer atitudes para: Reconhecer a importância da formulação de políticas públicas e da elaboração de planejamento na área de segurança pública. ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DA BRIGADA MILITAR (LEI Nº10.990/97); Art. 1.º Este Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos servidores militares do Estado. Art. 2.º A Brigada Militar, instituída para a preservação da ordem pública no Estado e considerada Força Auxiliar, reserva do Exército Brasileiro é instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Governador do Estado. Art. 3.º Os integrantes da Brigada Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais, sendo denominados servidores militares. § 1.º Os servidores militares encontram-se em uma das seguintes situações: I - na ativa: a) os servidores militares de carreira; b) os servidores militares temporários; c) os componentes da reserva remunerada, quando convocados; d)os alunos de órgãos de formação de servidor militar da ativa. II - na inatividade: a) na reserva remunerada, quando pertencem m reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, m prestação de serviço na ativa, mediante convocação; b) reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado; § 2.º Os servidores militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida. § 3.º Em casos especiais, regulados por lei, os servidores militares da reserva remunerada poderão, mediante aceitação voluntária, ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório, por proposta do Comandante-Geral e ato do Governador do Estado. Art. 4.º O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes m Brigada Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e peculiar. Art. 5.º A carreira policial-militar é caracterizada por atividade contínua e inteiramente devotada ms finalidades da Brigada Militar, denominada atividade policial-militar. Parágrafo único. A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa, iniciando-se com o ingresso na Brigada Militar e obedecendo m seqüência de graus hierárquicos. Art. 6.º São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade policial-militar" referidas aos servidores militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações policiais-militares, bem como, quando previsto em lei ou regulamento, em outros órgãos do Estado. Art. 7.º A condição jurídica dos servidores militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pelas leis e regulamentos que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações. Art. 8.º O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos servidores- militares da reserva remunerada e reformados. Parágrafo único. Os Oficiais nomeados Juízes do Tribunal Militar do Estado são regidos por legislação própria. Art. 9.º O ingresso na Brigada Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo ou de crença religiosa, mediante concurso público, observadas as condições prescritas em lei. Art. 10. São requisitos para o ingresso na Brigada Militar: I.- ser brasileiro; II.- possuir ilibada conduta pública e privada; III.- estar quite com as obrigações eleitorais e militares; IV.- não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade ou qualquer condenação incompatível com a função policial militar; V.- não estar respondendo processo criminal; VI.- não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; e VII.- obter aprovação nos exames médico, físico, psicológico e intelectual, exigidos para inclusão, nomeação ou matrícula. § 1.º As condições específicas, conforme o quadro ou qualificação, serão as previstas no regulamento de ingresso. § 2.º O exame psicológico previsto no inciso VII aplica-se exclusivamente quando do ingresso na Brigada Militar. Art. 12. A hierarquia e a disciplina militares são a base institucional da Brigada Militar, sendo que a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. § 1.º A hierarquia militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da corporação, sendo que a ordenação se faz por postos ou graduações e, dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação, se faz pela antigüidade no posto ou na graduação, consubstanciada no espírito de acatamento m seqüência de autoridade. § 2.º A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam o seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos seus componentes. Art. 13. Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os servidores militares da mesma categoria e tem a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo. Parágrafo único. Os círculos hierárquicos serão disciplinados, na forma regulamentar, em: I - Círculos de Oficiais; II - Círculos de Praças. § 1.º O Posto é o grau hierárquico do Oficial e a Graduação é o grau hierárquico da Praça, ambos conferidos por atos do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 11.831/02) § 2.º Os graus hierárquicos inicial e final dos Quadros e Classificações são os compreendidos nas carreiras de nível superior e médio, respectivamente, definidos em lei complementar específica. § 3.º Sempre que o servidor militar que fizer uso do posto ou graduação for da reserva remunerada ou reformado, deverá mencionar essa situação. § 4.º Os graus hierárquicos de Subtenente, 3.º Sargento e Cabo, em extinção, freqüentam, os dois primeiros, o Círculo de Sargentos, e o último, o Círculo de Soldados. Art. 15. A precedência entre servidores militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional do Comandante-Geral, do Subcomandante-Geral e do Chefe do Estado-Maior. § 1.º A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da publicação do ato da respectiva promoção, nomeação, ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data. § 2.º No caso de igualdade na data referida no parágrafo anterior, a antigüidade é estabelecida através dos seguintes critérios: I.- entre servidores militares do mesmo quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registro de que trata o artigo 17; II.- nos demais casos, pela antigüidade no posto ou na graduação anterior e, se, ainda assim, subsistir a igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, m data de inclusão e m data de nascimento, para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado mais antigo; III.- entre os alunos de um mesmo órgão de formação de servidores militares, § 3.º Em igualdade de posto ou graduação, os servidores militares na ativa têm precedência sobre os na inatividade. § 4.º Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os servidores militares na ativa e os na reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou na graduação. § 5.º Em caso de igualdade de posto, os Oficiais que possuírem o Curso Superior de Polícia Militar terão precedência sobre os demais. § 6.º Excetuados os integrantes do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde - QOES, no exercício de cargo privativo de sua especialidade, e respeitadas as restrições do presente artigo, os demais Oficiais, quando não possuírem Curso Superior de Polícia Militar, não poderão exercer Comando, Chefia ou Direção sobre os Oficiais que o possuir. Art. 16. A precedência entre as Praças especiais e demais Praças é a regulada por legislação federal específica. Art. 17. A Brigada Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Comandante-Geral da Corporação. Art. 18. O cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por servidor militar em serviço ativo, correspondendo, a cada cargo policial- militar um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular. Parágrafo único. As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específicas, observados os princípios regidos por este Estatuto. Art. 19. Os cargos policiais-militares serão providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho. Parágrafo único. O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação ou de designação da autoridade competente. Art. 20. O cargo policial-militar é considerado vago: I.- a partir de suacriação e até que um servidor militar, regularmente nomeado ou designado, dele tome posse; II.- desde o momento em que o servidor militar que o ocupa é exonerado, ou dispensado, ou falece, ou é considerado extraviado ou desertor, e até que outro servidor militar, regularmente nomeado ou designado, ou que tenha recebido determinação de autoridade competente, dele tome posse. Art. 21. A função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial-militar. Art. 22. Dentro de uma mesma Organização Policial Militar, a seqüência de substituições para assumir cargo ou função, bem como as normas, atribuições e responsabilidades correspondentes, são estabelecidas na legislação específica e peculiar, respeitadas a precedência e as qualificações exigidas para o cargo ou para o exercício da função. Art. 23. O servidor militar ocupante de cargo, provido de acordo com o parágrafo único do artigo 19, faz jus ms gratificações e a outros direitos correspondentes, conforme previsto em lei. § 1.º O servidor militar designado, por período igual ou superior a 10 (dez) dias, para exercer função de posto ou graduação superior a sua terá direito ao vencimento e vantagens correspondentes àquele posto ou graduação, a contar do dia em que houver assumido tal função. (Vide Lei Complementar n.º 15.454/20) § 2.º As substituições temporárias, respeitados os princípios da antigüidade e da qualificação para o exercício funcional, somente poderão ocorrer, respectivamente, entre funções atribuídas a servidores de nível superior ou funções atribuídas a servidores de nível médio. Art. 24. São manifestações essenciais do valor policial- militar: I.- a dedicação ao serviço policial para preservação da segurança da comunidade e das prerrogativas da cidadania, o permanente zelo ao patrimônio público e ms instituições democráticas, mesmo com o risco da própria vida; II.- a fé na elevada missão da Brigada Militar; III.- o espírito de corpo, orgulho do servidor militar pela organização onde serve; IV.- o amor m profissão policial-militar e o entusiasmo com que é exercida; e V.- o aprimoramento técnico profissional. Art. 25. O sentimento do dever, a dignidade militar, o brio e o decoro de classe impõem, a cada um dos integrantes da Brigada Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética do servidor militar: I. Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal; II. Exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo; III. Respeitar a dignidade da pessoa humana; IV. Acatar as autoridades civis; V. Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes; VI. Ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados; VII. Zelar pelo preparo moral, intelectual e físico, próprio e dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum; VIII. Empregar as suas energias em benefício do serviço; IX. Praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação; X. Ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada; XI. Abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de que tenha conhecimento em virtude do cargo ou da função; XII. Cumprir seus deveres de cidadão; XIII. Proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular; XIV. Observar as normas da boa educação; Art. 26. Ao servidor militar da ativa é vedado participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. § 1.º Os servidores-militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações policiais- militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza. § 2.º Os servidores-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo. Art. 27. O Comandante-Geral da Brigada Militar poderá determinar aos servidores militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da sua dignidade, informem sobre a origem e a natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida. Art. 28. O servidor militar, enquanto em efetivo serviço, não poderá estar filiado a partido político. Art. 29. Os deveres policiais-militares emanam do conjunto de vínculos que ligam o servidor militar À sua corporação e ao serviço que a mesma presta m comunidade, e compreendem: I - a dedicação ao serviço policial-militar e a fidelidade m Pátria e à comunidade, cuja honra, segurança, instituições e integridade devem ser defendidas, mesmo com o sacrifício da própria vida; II - o culto aos símbolos nacionais e estaduais; III - a probidade e a DO COMPROMISSO POLICIAL-MILITAR Art. 30. Todo o cidadão, após ingressar na Brigada Militar, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais militares e manifestará a sua firme disposição de bem os cumprir. Art. 31. O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença da tropa, tão logo o servidor militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento dos seus deveres como integrante da Brigada Militar, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na Brigada Militar do Estado, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, m manutenção da ordem pública e m segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”. Parágrafo único. Ao ser promovido ao seu primeiro posto, o servidor militar prestará compromisso de Oficial, em solenidade especialmente programada, de acordo com as seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Brigada Militar do Estado e dedicar-me inteiramente ao seu serviço." DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO Art. 32. Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o servidor militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial Militar, sendo vinculado ao grau hierárquico e constituindo prerrogativa impessoal, em cujo exercício o servidor militar se define e se caracteriza como chefe. Art. 33. A subordinação decorre, exclusivamente, da estrutura hierárquica da Brigada Militar e não afeta a dignidade pessoal do servidor militar. Art. 34. Cabe ao servidor militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar. DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES Art. 35. A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específicas. § 1.º A violação dos preceitos da ética policial-militar é tanto mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer. § 2.º A responsabilidade disciplinar é independente das responsabilidades civil e penal. § 3.º Não se caracteriza como violação das obrigações e dos deveres do servidor militar o inadimplemento de obrigações pecuniárias assumidas na vida privada. Art. 36. A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos, ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos, acarreta, para o servidor militar, responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar e penal, consoante legislação específica. Parágrafo único. A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, poderá concluir pela incompatibilidade do servidor militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes. Art. 37. O servidor militar cuja atuação no serviço revelar-se incompatível com o cargo ou que demonstrar incapacidade para o exercício das funções policiais- militares a ele inerentes será do mesmo imediatamente afastado, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens, salvo após decisão final do processo a que for submetido, desde que venha a ser condenado. § 1.º São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função: I.- O Comandante-Geral da Brigada Militar; II.- Os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação. § 2.º O servidor militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução final do processo ou adoção das providências legais que couberem ao caso. Art. 38. Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve. Art. 39. São vedadas as manifestações coletivas que impliquem no descumprimento do dever ou que atentem contra a disciplina policial-militar. DOS CRIMES MILITARES Art. 40. O Código Penal Militar relaciona e classifica os crimes militares, em tempo de paz e em tempo de guerra, e dispõe sobre a aplicação aos servidores militares das penas correspondentes aos crimes por eles cometidos. DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Art. 41. O Oficial só perderá o posto e a patente por decisão do Tribunal Militar do Estado, se declarado indigno do Oficialato ou com ele incompatível. Art. 42. O Oficial acusado de ser incapaz de permanecer como servidor militar será, nos casos em que a lei determinar, submetido a Conselho de Justificação. Art. 43. O processo e julgamento pelo Conselho de Justificação serão regidos por lei especial, assegurada ampla defesa ao acusado. DO CONSELHO DE DISCIPLINA Art. 44. A Praça com estabilidade será submetida a Conselho de Disciplina na forma da legislação específica. Art. 45. O processo e julgamento pelo conselho de Disciplina serão regidos por lei especial, assegurada ampla defesa ao acusado. DOS DIREITOS DOS SERVIDORES MILITARES Art. 46. São direitos dos servidores militares, nos limites estabelecidos na legislação específica: I.- a garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial; II.- o uso das designações hierárquicas; III.- o desempenho de cargos e funções correspondentes ao posto e de atribuições correspondentes m graduação; IV.- a percepção de vencimentos, proventos e outras vantagens pecuniárias, na forma estabelecida no Código de Vencimentos e Vantagens da Brigada Militar; V.- o transporte para si e seus dependentes, seus bens pessoais, inclusive mobília, quando movimentado por necessidade do serviço; VI.- as promoções; VII.- a transferência para a reserva remunerada ou a reforma; VIII - as férias e as licenças; IX.- a demissão voluntária e, ouvido o Comandante-Geral, o licenciamento voluntário da ativa; X.- o porte de arma, em serviço ativo ou inativo, salvo aqueles em inatividade por alienação mental na forma do artigo 121 e seus parágrafos ou sentença penal condenatória com trânsito em julgado cuja pena não enseja o benefício de sursis; XII - a aquisição de uma arma de uso permitido, através da Brigada Militar, mediante indenização, na forma regulamentar; XIII.- a assistência judiciária gratuita, quando processado em razão de atos praticados em objeto de serviço; XIV.- a assistência social e médico- hospitalar; XV - a saúde, higiene e segurança do trabalho. Art. 47. O servidor militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer, interpor DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR Art. 51. O Estado proporcionará, ao servidor militar e a seus dependentes, assistência médico-hospitalar, através do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS e, supletivamente, através do Departamento de Saúde da Brigada Militar, conforme legislações específicas. § 1.º O Departamento de Saúde da Brigada Militar destina-se a atender o militar estadual e seus dependentes, estando o atendimento nos hospitais da instituição vinculado m condição de segurado do IPE-SAÚDE. § 2.º Assegurada a absoluta prioridade de atendimento aos policiais militares e aos seus dependentes, o Departamento de Saúde da Brigada Militar poderá utilizar sua capacidade hospitalar supletiva para o atendimento dos servidores públicos civis estaduais, desde que segurados junto ao IPERGS, mediante indenização ao hospital, através de fator moderador. § 4.º O Comando-Geral da Brigada Militar poderá estabelecer critérios que permitam a limitação do atendimento aos Art. 53. O servidor militar em serviço ativo faz jus m hospitalização e tratamento custeado pelo Estado, quando acidentado em serviço ou acometido de doença adquirida em serviço ou dela decorrente. Art. 54. A assistência médico-hospitalar ao servidor militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, poderá ser prestada pelas organizações de saúde, dentro das limitações dos recursos orçamentários próprios da Brigada Militar, postos à disposição do seu Departamento de Saúde. DA PROMOÇÃO Art. 56. O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira para os servidores militares a que esses dispositivos se referem. § 1.º O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, observadas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando-Geral da Brigada Militar, ouvido o Secretário de Estado responsável pela área da segurança pública. § 2.º A promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos servidores militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior. Art. 57. As promoções serão efetuadas pelos critérios de merecimento e de antigüidade, ou, ainda, extraordinariamente. § 3.º A promoção de Oficiais será realizada na seguinte proporção: I.– de um Oficial promovido no critério de merecimento, para um no de antigüidade para o posto de Major; II.– de três Oficiais promovidos no critério de merecimento, para um no de antigüidade, para os demais postos, observando-se a seqüencialidade dos critérios. § 4.º A cada processo de promoção de Oficiais, no critério de merecimento, proceder-se-á a escolha do servidor militar promovido na primeira vaga dentre os três melhores pontuados no Quadro de Acesso respectivo e, para as vagas seguintes, se houver, os remanescentes da vaga anterior e mais 2 (dois) ocupantes da classificação imediatamente seguinte. § 5.º Na avaliação do critério de merecimento não serão consideradas condecorações e medalhas, exceto as relativas a tempo de serviço. Art. 58. A Praça que contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público militar, ao ser transferida, a pedido, para a reserva remunerada ou ao ser reformada, será promovida ao grau hierárquico superior imediato. § 1.º O disposto no “caput” deste artigo estende-se m Praça que, com mais de vinte e cinco anos de serviço público militar, for transferida, “ex offício”, para a reserva remunerada, de acordo com os incisos I, III e V do art. 106 desta Lei Complementar. § 2.º O servidor militar estadual da carreira de nível médio que já tenha cumprido as exigências para a inatividade voluntária, ressalvadas as hipóteses que impliquem a transferência “ex officio” para a reserva remunerada, cuja permanência no desempenho de suas funções seja julgada conveniente e oportuna para o serviço público militar, e que optar por continuar na atividade, poderá ter deferido, por ato do Governador do Estado, o abono de permanência no serviço, no valor equivalente m sua contribuição previdenciária. § 3.º O abono de que trata o § 2.º deste artigo tem natureza precária e transitória, podendo ser revogado um ano após a sua concessão ou renovação, não será incorporado ao soldo ou aos proventos quando da passagem da Praça para a reserva remunerada e não servirá de base de cálculo para fins de apuração da contribuição mensal para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS, para o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares – FUNDOPREV/MILITAR, para o Fundo de Assistência m Saúde – FAS/RS – e nem para vantagens. § 4.º O abono de que trata o § 2.º deste artigo será deferido por um período máximo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, até o limite de idade estabelecido no art. 106, I, desta Lei Complementar, mediante iniciativa do Comandante imediato e juízo de conveniência e oportunidade da Chefia do Poder Executivo. DA PROGRESSÃO DE NÍVEL Art. 58-A. O ingresso na carreira dos servidores militares de nível médio dar-se-á no Nível III da graduação de Soldado, havendo a progressão automática para o Nível II após 10 (dez) anos de carreira e para o Nível I após 20 (vinte) anos de carreira. Parágrafo único. A promoção à graduação superior independe do nível em que esteja posicionado o Soldado. *NOTA:* DECRETO-LEI Nº 667/1969 Art. 8º [...] § 2º Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão, se convier ms respectivas Polícias Militares: a) admitir o ingresso de pessoal feminino em seus efetivos de oficiais e praças, para atender necessidades da respectiva Corporação em atividades específicas, mediante prévia autorização do Ministério do Exército; b)suprimir na escala hierárquica um ou mais postos ou graduações das previstas neste artigo; e c) subdividir a graduação de soldado em classes, até o máximo de três. FÉRIAS Art. 59. As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos servidores militares, para descanso. § 1.º As férias serão de trinta dias para todos os servidores- militares. § 2.º Compete ao Comandante-Geral da Brigada Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. § 3.º Para o primeiro período aquisitivo de férias será exigido 12 (doze) meses de exercício. § 4.º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 5.º A requerimento do servidor militar, e havendo concordância do respectivo comando, as férias poderão ser gozadas em até 3 (três) períodos. § 7.º Durante as férias, o servidor militar terá direito a todas as vantagens inerentes ao cargo, como se estivessem em exercício. Art. 60. Será pago ao servidor militar, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, pago antecipadamente. Art. 61. Por absoluta necessidade de serviço, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos anuais. Art. 62. Somente em casos de interesse da segurança pública, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, ou de transferência para a inatividade, os servidores militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos. AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO Art. 66. Os servidores militares têm direito, também, aos períodos de afastamento total do serviço, observadas as disposições legais e regulamentares, por motivo de: I- núpcias; II - luto; III - instalação; IV - trânsito. Parágrafo único. O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto, por até 8 (oito) dias consecutivos, será concedido, no primeiro caso, se solicitado por antecipação m data do evento e, no segundo caso, tão logo a autoridade m qual estiver subordinado o servidor militar tenha conhecimento do óbito de seu ascendente, descendente, cônjuge, sogros, irmãos, companheiro ou companheira, padrasto ou madrasta, enteado e menor sob guarda ou tutela. Art. 67. É assegurado, ainda, o afastamento do servidor militar, sem prejuízo de sua remuneração, durante os dias de provas finais do ano ou semestre letivo, para os estudantes de ensino superior, 1.º e 2.º graus, e durante os dias de provas em exames supletivos e de habilitação a curso superior. Parágrafo único. O servidor militar, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço, deverá comprovar perante seu superior imediato as datas em que se realizarão as diversas provas e seu comparecimento. LICENÇAS Art. 69. Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao servidor militar, observadas as disposições legais e regulamentares. § 1.º A licença pode ser: I.licença de capacitação profissional; II. para tratar de interesses particulares; III. para tratamento de saúde própria; IV.para tratamento de saúde de pessoa da família; V. à gestante e à adotante; VI. à paternidade; VII. para acompanhar o cônjuge. LICENÇA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL Art. 70. A lei assegurará ao servidor militar estadual ocupante de cargo de provimento efetivo, no interesse da Administração, após cada quinquênio de efetivo exercício, a possibilidade de afastamento por meio de licença, para participar de curso de capacitação profissional, com a respectiva remuneração, sem prejuízo de sua situação funcional, por até 3 (três) meses, não cumuláveis, conforme disciplina legal, sendo vedada a conversão em pecúnia para aquele servidor que não usufruir desse direito. § 1.º Ficam asseguradas ao servidor militar estadual as licenças especiais já adquiridas, bem como a integralização, para todos os efeitos de averbação e gratificações temporais, com base no regime anterior, do quinquênio em andamento na data da publicação desta Lei Complementar. § 2.º O período de licença de capacitação profissional não interrompe a contagem de tempo de efetivo exercício. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 71. Ao servidor militar estável poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração e com prejuízo da contagem do tempo de serviço público. § 1.º A licença poderá ser negada, quando o afastamento for inconveniente ao interesse do serviço. § 2.º O servidor militar deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo hipótese de imperiosa necessidade, devidamente comprovada à autoridade a que estiver subordinado, considerando-se como faltas os dias de ausência ao serviço, caso a licença seja negada. § 3.º O servidor militar poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício do cargo. § 4.º Não se concederá nova licença, antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, contados desde a data em que tenha reassumir o exercício do cargo. * NOTAS: * ▪ O ME deverá entregar sua CIF, logo ficará sem o porte de arma. ▪ Antes do retorno deverá ser inspecionado pela JPMSH. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PRÓPRIA Art. 72. Será concedida ao servidor militar licença para tratamento de saúde própria, a pedido ou "ex-officio", precedida de inspeção médica realizada pelo Departamento de Saúde da Brigada Militar, na Capital ou no interior, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 75. O servidor militar em licença para tratamento de saúde própria deverá abster-se do exercício de atividades incompatíveis com o seu estado, sob pena de imediata suspensão da mesma. *NOTAS:* ▪ O gozo por até 04 meses não interrompe período aquisitivo para a Licença Capacitação ▪ Interrompe o pagamento de APS se ultrapassar 60d de gozo num período de 24 meses. ▪ O gozo por 12 meses contínuos é caso de agregação. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA 76. O servidor militar poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge, de ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo, até o 2.º grau, desde que comprove ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo. Parágrafo único. A doença será comprovada através de inspeção de saúde a ser procedida pelo Departamento de Saúde da Brigada Militar. *NOTAS:* O gozo por até 02 meses não interrompe período aquisitivo para a Licença Capacitação Interrompe o pagamento de APS se ultrapassar 60d de gozo num período de 24 meses. LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE Art. Art. 78. À servidora militar é concedido licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica e sem prejuízo da remuneração. § 1.º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora-militar será submetida m inspeção médica e, se julgada apta, a reassumir o exercício do cargo. § 2.º O prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro. Art. 79. Ao término da licença a que se refere o artigo anterior, é assegurado m servidora-militar lactante, durante o período de 2 (dois) meses, o direito de comparecer ao serviço em um turno, quando seu regime de trabalho obedecer a dois turnos, ou a três horas consecutivas por dia, quando seu regime de trabalho obedecer a turno único. Art. 80. À servidora militar adotante será concedida licença a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração. LICENÇA À PATERNIDADE Art. 81. Pelo nascimento ou pela adoção de filho, o servidor militar terá direito à licença paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, inclusive em casos de natimorto. Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.165/18) *NOTAS:* Conforme a NI 1.18/18, na hipótese de falecimento da parturiente com sobrevivência do bebê e, desde que preenchidos os demais requisitos para o luto, a licença paternidade só terá início após o gozo dos 08 (oito) dias de luto, perfazendo assim um total de 38 (trinta e oito) dias de indisponibilidade. LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE Art. 148. O servidor militar estável terá direito à licença, sem remuneração e sem a contagem de tempo de serviço, para acompanhar o cônjuge, quando este for transferido, independentemente de solicitação própria, para outro ponto do Estado ou do Território Nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo federal, estadual ou municipal. Art. 149. A licença será concedida mediante pedido do servidor militar, devidamente instruído, podendo ser renovada a cada dois anos. PENSÃO POLICIAL-MILITAR Art. 83. A pensão policial-militar destina-se a amparar os beneficiários do servidor militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em lei. Art. 84. A pensão policial-militar do pessoal do serviço ativo, da reserva ou reformado será a do Instituto de Previdência do Estado, conforme legislação específica, salvo no caso do artigo seguinte. Art. 85. O servidor militar morto em campanha ou em ato de serviço, ou em conseqüência de acidente em serviço, deixará a seus dependentes pensão correspondente aos vencimentos integrais do grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa. Parágrafo único. O disposto no "caput" sobre o valor da pensão não se aplica ao servidor militar que for promovido extraordinariamente. DECRETO-LEI Nº 667/1969 24-B. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I. - o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade; II.- o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e III.- a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas. Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor PRERROGATIVAS Art. 86. As prerrogativas dos servidores militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos. Parágrafo único. São prerrogativas dos servidores militares: I.- o uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais- militares da Brigada Militar, correspondentes ao posto ou m graduação; I.- as honras, tratamento e sinais de respeito que lhes são assegurados em leis ou regulamentos; I.- as penas de prisão, detenção ou reclusão, fixadas em sentença judicial e os casos de prisão provisória, serão cumpridos em organização policial-militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre a pessoa do preso; I. - julgamento em foro especial, nos crimes militares; I.- livre ingresso e trânsito, em objeto de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio; I.- prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território estadual, quando em serviço de caráter urgente; I.- carteira de identidade de acordo com modelo regulamentar, que consigne os direitos e prerrogativas instituídos em lei, para o exercício funcional; Art. 87. Somente em caso de flagrante delito o servidor militar poderá ser preso por autoridade policial civil, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente m autoridade policial militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário m lavratura do flagrante. USO DOS UNIFORMES DA BRIGADA MILITAR Art. 88. Os uniformes da Brigada Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas são privativos dos servidores militares e representam o símbolo da autoridade policial- militar, com as prerrogativas que lhe são inerentes. Parágrafo único. Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares, bem como seu uso por quem a ele não tiver direito. Art. 89. O uso dos uniformes, com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, peças, acessórios e outras disposições, são estabelecidos na regulamentação da Brigada Militar. § 1.º É proibido ao servidor militar o uso de uniforme: I.- em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter político partidário; II.- na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e policiais-militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas das datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular; III.- no estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a missão de servidor militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado. § 2.º Os servidores militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do Comandante-Geral da Brigada Militar. Art. 90. O servidor militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, emblemas e insígnias que ostente. Art. 91. É vedado a qualquer organização ou pessoa civil usar uniformes ou ostentar distintivos, equipamentos, insígnias ou emblemas iguais aos adotados na Brigada Militar ou que com eles possam ser confundidos. Parágrafo único. Serão responsabilizados pela infração das disposições deste artigo os diretores ou chefes de sociedades ou organizações de qualquer natureza, empregadores, empresas e institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido que sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, equipamentos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Brigada Militar. AGREGAÇÃO Art. 92. A agregação é a situação transitória na qual o servidor militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo sem número. § 1.º O servidor militar será agregado quando: I.- exercer cargo ou função não previstos nos quadros de organização da Brigada Militar, criados em lei para provimento e desempenho privativos de servidores militares; I.- aguardar transferência "ex-officio" para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam; I.- for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo previsto nas letras a) a r). REVERSÃO Art. 95. Reversão é o ato pelo qual o servidor militar agregado retorna ao respectivo quadro tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer. Art. 96. A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado para os Oficiais e do Comandante- Geral para as Praças. EXCEDENTE Art. 97. Excedente é a situação transitória a que automaticamente passa o servidor militar que: I.- tendo cessado o motivo que determinou a sua agregação, reverte ao respectivo quadro, estando este com seu efetivo completo; II.- aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido de quadro, estando o mesmo com o seu efetivo completo; III.- é promovido por bravura, sem haver vaga; IV - é promovido indevidamente; V.- sendo o mais moderno na respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu quadro, em virtude de promoção de outro servidor militar em ressarcimento de preterição; VI.- tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com o seu efetivo completo. § 1.º O servidor militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa em antigüidade que lhe cabe, na escala hierárquica, com a abreviatura "Excd" e receberá o número que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se verificar. § 2.º O servidor militar cuja situação é a de excedente é considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição a qualquer cargo policial- militar, bem como m promoção. § 3.º O servidor militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando para a vaga seguinte o princípio de promoção que deveria ter sido seguido. § 4.º O servidor militar promovido indevidamente só contará antigüidade; e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção. DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO Art. 100. O desligamento ou exclusão do serviço do servidor militar é feito em consequência de: I. Transferência para a reserva remunerada; II. Reforma; III. Demissão; IV. Perda do posto ou patente; Licenciamento; V. Exclusão a bem da disciplina; Deserção; VI. Falecimento; VII.Extravio. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA Art. 104. A passagem do servidor militar m situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I.- a pedido; II.- "ex-officio". Art. 105. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao servidor militar que tenha preenchido os requisitos legais de tempo de contribuição. § 1.º No caso de o servidor militar haver realizado qualquer curso ou estágio por conta do Estado, de duração superior a seis meses, sem haver decorrido três anos de seu término, a transferência para a reserva só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes m realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos, na forma regulamentar. § 2.º Preenchidos os demais requisitos legais, a transferência para reserva a pedido exige o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço militar prestado à Corporação para os homens e de 20 (vinte) anos de efetivo serviço militar prestado à Corporação para as mulheres, sendo computado, para essa finalidade, o tempo de serviço público já averbado até a data de publicação desta Lei Complementar. LEC Nº 15.454/2020 Art. 5º É assegurada ms Praças da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar que ingressaram na carreira antes da vigência da Lei Complementar nº 15.019, de 21 de julho de 2017, e que preencham os requisitos para a inativação até 31 de dezembro de 2019, a promoção ao grau hierárquico superior imediato de que trata o "caput" e o § 1º do art. 58 da Lei Complementar nº 10.990/97, no momento da transferência para a reserva ou da reforma, independente de quando esta se dê. DECRETO-LEI Nº 667/1969 Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas m inatividade: I - a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser: a) integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; ou [...] III - a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação; DECRETO-LEI Nº 667/1969 Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos. Art. 24-G. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem: I.- se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e II.- se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo. Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo. Art. 106. A transferência "ex-officio" para a reserva remunerada verificar- se-á sempre que o servidor militar incidir em um dos seguintes casos: I - atingir as seguintes idades limites: a) Oficiais: 65 anos; b) Praças: 60 anos; II - o Oficial, ao completar 30 (trinta) anos de serviço e: b) 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício, em qualquer hipótese; III.- ultrapassar 2 (dois) anos contínuos de licença para tratamento de saúde em pessoa da família; III.- agregar para, com prévia autorização ou mediante ato do Governador do Estado, assumir cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive na Administração Indireta, e permanecer afastado das funções por 2 (dois) anos, contínuos ou não; III.– for diplomado para desempenho de cargo eletivo; III.- quando Coronel, for demitido por necessidade de serviço ou for Art. 111. A transferência do servidor militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência de estado de sítio, de calamidade pública e nos casos de convocação e mobilização, nos termos da lei. Art. 112. O Oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo por ato do Governador do Estado, por proposição do Comandante-Geral, para compor o Conselho de Justificação, para ser encarregado de Inquérito Policial-Militar ou para ser incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de Oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do Oficial envolvido. § 1.º O Oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos Oficiais da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto m promoção, a que não concorrerá e contará como acréscimo esse tempo de serviço. § 2.º A convocação de que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que a ela deu origem, não devendo ser superior ao prazo de doze meses e dependerá da anuência do convocado, sendo precedida de inspeção de saúde. REFORMA Art. 113. A passagem do servidor militar à situação de reformado efetua-se "ex officio". Art. 114. A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao servidor militar que: I - atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada: a) Oficiais: 70 anos; b) Praças: 65 anos II.- for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Brigada Militar e não houver possibilidade de, na forma regulamentar, ser readaptado em decorrência de limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e mental, a pedido ou ex-officio, conforme a avaliação médica a ser procedida por Junta Policial-Militar de Saúde; II.- estiver agregado por mais de dois anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação de Junta de Saúde ainda que se trate Art. 116. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I.- ferimento sofrido em ação policial ou enfermidade contraída nessa circunstância ou que nela tenha causa eficiente, bem como em decorrência da agressão sofrida e não provocada pelo serviço militar, no exercício de suas atribuições; II.- acidente em serviço, entendido como: a - por ato relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do posto ou graduação, ainda que ocorrido em horário ou local diverso daquele determinado para o exercício de suas funções; b - por situação ocorrida no percurso da residência para o trabalho e vice- versa; c - em treinamento; e d - em represália, por sua condição de servidor militar. III.- doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; IV.- tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, males de Addison e de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, esclerose múltipla, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada; V.- acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço. Art. 117. O servidor militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do artigo anterior, será reformado com remuneração integral, qualquer que seja o seu tempo de serviço. Art. 118. O servidor militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do artigo 116, será promovido extraordinariamente, nos termos definidos em lei específica, antes de ser reformado. (*NOTA:* Lembrar hipótese da LEC nº 11.000/1997) Parágrafo único. Nos casos previstos nos itens II, III e IV do artigo 116, verificada a incapacidade definitiva, o servidor militar considerado inválido, com impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, será reformado com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa. Art. 119. O servidor militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V do artigo 116, será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada; II - com remuneração integral do seu posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, ou impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho. DA DEMISSÃO, DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE E DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO Art. 122. A demissão da Brigada Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, se efetua: I.- a pedido; II.- "ex-officio". Art. 123. A demissão a pedido será concedida, diante de requerimento do interessado: I.- sem indenização aos cofres públicos, quando contar com mais de cinco anos de Oficialato; II.- com indenização das despesas feitas pelo Estado com a sua preparação e formação, quando contar menos de cinco anos de Oficialato. § 3.º O Oficial demissionário a pedido não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei de Serviço Militar. Art. 124. O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho m sua carreira será imediatamente, mediante demissão "ex-officio", transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuir na ativa e com as obrigações estabelecidas em lei, não podendo acumular qualquer proventos de inatividade com a remuneração do cargo público permanente. Art. 125. O Oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido "ex-officio", sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar. Art. 126. O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do Oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal Militar do Estado, em decorrência de julgamento a que for submetido. Parágrafo único. O Oficial declarado indigno do Oficialato, ou com ele incompatível, e condenado m perda de posto e patente, só poderá readquirir a situação de servidor militar anterior por outra sentença do Tribunal Militar do Estado e nas condições nela estabelecidas. Art. 127. Fica sujeito a declaração de indignidade para o Oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, por julgamento do Tribunal Militar do Estado, o Oficial que: I.- for condenado por Tribunal Civil ou Militar a pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado; II.- for condenado por sentença passada em julgado por crime para o qual a lei comine essa pena acessória; III.- incidir nos casos previstos em lei específica, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; IV.- tiver perdido a nacionalidade brasileira. LICENCIAMENTO Art. 128. O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua: I - a pedido; II - "ex-officio". § 1.º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, m Praça engajada ou reengajada que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou. § 2.º O licenciamento "ex-officio" se dará: I - por conclusão de tempo de serviço; II - por conveniência do serviço; III - a bem da disciplina. § 3.º O servidor militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar. EXCLUSÃO DA PRAÇA A BEM DA DISCIPLINA Art. 132. A exclusão a bem da disciplina será aplicada "ex-officio": ms Praças sem estabilidade que forem condenadas a pena restritiva de liberdade superior a dois anos, no foro civil ou militar, em sentença transitada em julgado. aos Alunos-Oficiais ou ms Praças com estabilidade assegurada: I.- sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenadas em sentença passada em julgado por aquele Conselho ou pela Justiça Civil a pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente m Segurança Nacional, a pena de qualquer duração; I.- sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; I.- incidir nos casos que motivaram julgamento por Conselho de Disciplina e neste forem considerados culpados. Art. 134. A exclusão da Praça a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados m Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial. Parágrafo único. A Praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar. TEMPO DE SERVIÇO Art. 139. Os servidores militares começam a contar tempo de serviço na Brigada Militar a partir da data de sua inclusão ou nomeação para o posto ou graduação. § 1.º Considera-se como data de inclusão ou nomeação, para fins deste artigo, a data de publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado. Art. 140. Na apuração de tempo de serviço policial-militar, será feita a distinção entre: I - tempo de serviço efetivo; II - anos de serviço. Art. 141. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a inclusão ou nomeação e a data limite estabelecida para contagem ou data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado. Art. 142. "Anos de serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos: I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado pelo servidor militar anteriormente m sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Brigada Militar, acrescido do tempo de serviço de que trata a Lei Estadual n.º 7057, de 30 de dezembro de 1976; § 3.º Não é computável, para efeito algum, o tempo: I.- que ultrapassar de um ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família; II.- passado em licença, para tratar de interesse particular; III.- passado como desertor; IV.- decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, ou graduação; cargo, ou função por sentença passada em julgado; V.- decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passado em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena; VI.- decorrido após completada a idade limite de permanência no serviço ativo da força; VII.- decorrido após a data em que for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo. DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO Art. 150. As recompensas constituem reconhecimento de bons serviços prestados pelos servidores militares. § 1.º São recompensas aos servidores militares: a) prêmios de Honra ao Mérito; b) condecorações por serviços prestados; c) elogios, louvores, referências elogiosas; d) dispensa do serviço. *NOTAS:* ▪ As dispensas para o serviço deverão ser conferidas em harmonia com o previsto no RDBM. ▪ Possuem um limite máximo de 08 (oito) dias, consecutivos ou não. ▪ Não interrompem a efetividade e nem o período de substituição temporária. ▪ São computadas na fração de 5,7h, logo não precisa ser “recuperado” o dia não trabalhado. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 156. Aplicam-se m Brigada Militar, no que couberem, o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais do Exército (R/1), o Regulamento de Continências, Honra e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R/2), o Regulamento de Administração do Exército (R/3), o Regulamento de Correspondência do Exército, o Conselho de Justificação (Lei n.º 5.836/72) e o Conselho de Disciplina (Decreto federal n.º 71.500/72). Art. 159. Aplicam-se aos servidores militares, nos casos omissos na presente Lei, as disposições do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul. Estrutura organizacional da Brigada Militar - Lei nº 10.991/97 Art. 1º - A Brigada Militar, Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul, é uma Instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, destinada m preservação da ordem pública e m incolumidade das pessoas e do patrimônio. Art. 2º - A Brigada Militar vincula-se, administrativa e operacionalmente, à Secretaria de Estado responsável pela Segurança Pública no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 3º - Compete à Brigada Militar: I. Executar, com exclusividade, ressalvada a competência das Forças Armadas, a polícia ostensiva, planejada pela autoridade policial-militar competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; II. Atuar preventivamente, como força de dissuasão, em locais ou área específicas, onde de presuma ser possível a perturbação da ordem pública; III. Atuar repressivamente, em caso de perturbação da ordem pública e no gerenciamento técnico de situações de alto risco; IV. Exercer atividades de investigação criminal militar; V. Atuar na fiscalização e controle dos serviços de vigilância participar no Estado; VI.Executar o serviço de prevenção e combate a incêndio; VII. Fiscalizar e controlar os serviços civis auxiliares de combate a incêndio; VII. Planejar, organizar, fiscalizar, controlar, coordenar, instruir, apoiar e reconhecer o funcionamento dos serviços civis auxiliares de bombeiros; (Redação dada pela Lei nº 11.736/02) VIII. Realizar os serviços de busca e resgate aéreo, aquático e terrestre no Estado; IX. Executar as atividades de defesa civil no Estado; X. Desempenhar outras atribuições previstas em lei. Parágrafo único - São autoridades policiais-militares o Comandante-Geral da Brigada Militar, os Oficiais, e as Praças em comando de fração destacada, no desempenho de atividade policial-militar no âmbito de suas circunscrições territoriais. Art. 4º - A Brigada Militar estrutura-se em órgãos de Direção, de Apoio e de Execução. § 1º - Ao Comando-Geral, que é o órgão de Direção Geral da Brigada Militar, compete a administração da Instituição. § 2º - Aos Departamentos, que são órgãos de apoio da Brigada Militar, compete o planejamento, a direção, o controle e a execução das diretrizes emanadas do Comando da Instituição. § 3º - Aos Comandos Regionais e aos órgãos de Polícia Militar (OPM), que são os órgãos de Execução da Brigada Militar, compete as atividades administrativo- operacionais indispensáveis ao cumprimento das finalidades da Instituição. § 4º - Os órgãos de Polícia Militar (OPM) compreendem: I - OPM de Polícia Ostensiva; II - OPM de Bombeiros; III - OPM de Ensino; IV - OPM de Logística; V - OPM de Saúde; VI - OPM Especiais. Art. 5º - Os OPM têm criação, extinção, atribuições, estrutura, organização, efetivo, nível, subordinação e grau de comando fixados considerando-se os indicadores de segurança pública da respectiva circunscrição territorial e os indicadores específicos da Instituição. Art. 6º - O Comandante-Geral, Oficial do último Posto da carreira do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM, é a autoridade primeira da Instituição, competindo-lhe a sua administração, com os poderes e deveres inerentes m função. Art. 7º - O Comando-Geral compreende: I - o Comandante-Geral; II - o Subcomandante-Geral; III - o Conselho Superior; IV.- o Estado Maior; V.- a Corregedoria- Geral; VI - a Ajudância Geral; VII - o Gabinete do Comandante-Geral; e VIII - a Comissão de Avaliação e Mérito. Art. 8º - O Comandante-Geral é indicado pelo Secretário de Estado responsável pelos assuntos de segurança pública e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, competindo-lhe: I - a Coordenação geral das atividades da Instituição; II - a Presidência da Comissão de Avaliação e Mérito; III - a Direção do Conselho Superior. Art. 9º - O Subcomandante-Geral é o substituto, nos seus impedimentos eventuais, do Comandante-Geral da Corporação, competindo-lhe igualmente as funções de assessorá-lo no cumprimento das atividades da Brigada Militar. Parágrafo único - O Subcomandante-Geral será indicado pelo Secretário de Estado responsável pelos assuntos de segurança pública, ouvido o Comandante-Geral, e nomeado pelo Governador do Estado. Art. 10 - Ao Conselho Superior, constituído pelos Coronéis da ativa em exercício na Instituição, cabe o assessoramento em assuntos de interesse da Corporação. Art. 11 - Ao Estado Maior da Brigada Militar, órgão de assessoramento do Comando-Geral, compete o estudo e o planejamento estratégico da Instituição. Art. 12 - O Estado Maior da Brigada Militar estrutura-se em: I - chefia; e II - seções. Art. 13 - Ao Chefe do Estado Maior compete: I - assessorar o Comandante-Geral; e II - coordenar, dirigir e controlar os trabalhos do Estado Maior. Art. 14 - A Corregedoria-Geral, diretamente subordinada ao Comandante-Geral é o órgão de disciplina, orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos servidores da Instituição. Parágrafo único - Compete à Corregedoria-Geral: I.- cumprir atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comandante- Geral; II.- exercer a apuração de responsabilidade criminal, administrativa ou disciplinar; III.- fiscalizar as atividades dos órgãos e servidores da Brigada Militar, realizando inspeções e correições e sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e eficiência dos serviços; IV.- avaliar, para encaminhamento posterior ao Comandante-Geral, os elementos coligidos sobre o estágio probatório de integrantes da carreira de Servidor-Militar; V.- requisitar, de qualquer autoridade, certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função; e VI - elaborar o regulamento Art. 15 - A Ajudância-Geral tem a seu cargo os serviços administrativos do Quartel do Comando-Geral e o atendimento de suas necessidades em pessoal e material. Art. 16 - O Gabinete do Comandante-Geral, ao qual compete o assessoramento direto ao Comandante-Geral, é composto por: I.- Chefia; II.- Assessorias; III.- Secretaria Executiva. Art. 17 - À Comissão de Avaliação e Mérito, órgão de assessoramento permanente do Comandante-Geral nos assuntos relativos ms carreiras de Oficiais e Praças da Instituição, compete o controle, avaliação e processamento das promoções. dos servidores-militares. Art. 18 - Os Comandos Regionais, escalões intermediários de Comando, são os responsáveis em suas respectivas circunscrições territoriais pelas atividades administrativo operacionais dos OPM que lhe são subordinados. § 1º - Os Comandos Regionais, conforme a respectiva circunscrição territorial de atuação, podem receber denominações diferenciadas, em razão do efetivo e da sua destinação, que atendam às necessidades da segurança pública. § 2º - Os Comandos Regionais podem ser dotados de Centro de Operações Policiais Militares. Art. 19 - Os Departamentos organizam, sob a forma de sistemas, as atividades de ensino, instrução e pesquisa, logística, patrimônio, saúde, administração financeiro-contábil, pessoal, informática e outras, de acordo com as necessidades de instituição, compreendendo: I. Departamento de Ensino, órgão de planejamento, controle e fiscalização das atividades de ensino, instrução e pesquisa; II. Departamento de Logística e Patrimônio, órgão de planejamento, controle e fiscalização dos bens patrimoniais afetos m Instituição, competindo-lhe a aquisição, distribuição, manutenção e a contratação de todos os serviços; III. Departamento de Saúde, órgão de planejamento, controle e fiscalização das atividades de saúde da Instituição; IV.Departamento Administrativo, órgão de planejamento, controle, fiscalização, auditoria e execução das atividades financeiro- orçamentário-contábil do pessoal; V.Departamento de Informática, órgão de planejamento, controle e fiscalização dos sistemas informatizados Art. 20 - As funções de Comandante-Geral, de Subcomandante-Geral, de Chefe do Estado-Maior, de Corregedor-Geral e de Diretores dos Departamentos são privativas do posto de Coronel do QOEM. § 1º - A função de Diretor do Departamento de Saúde será exercida por um Coronel do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde - QOES. Art. 21 - Os Departamentos da Brigada Militar poderão dividir- se em divisão, seção e setor, nesta ordem de hierarquia, com competências a serem discriminadas em regimento interno. CARREIRA DOS MILITARES ESTADUAIS DA BM - LEI COMPLEMENTAR Nº 10.992/97 10 h/a Art. 1.º Os Quadros de Organização da Brigada Militar e as carreiras dos Oficiais e Praças passam a observar os preceitos estatuídos na presente Lei. Art. 2.º Fica instituída a carreira dos Servidores Militares Estaduais de Nível Superior, estruturada através do Quadro de Oficiais de Estado Maior - QOEM e do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde - QOES. § 1.º A carreira dos Quadros de Oficiais, de que trata o "caput" deste artigo, é constituída dos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel. Art. 3.º O ingresso no QOEM dar-se-á no posto de Capitão, por ato do Governador do Estado, após concluída a formação específica, através de aprovação no Curso Superior de Polícia Militar. § 1.º O ingresso no Curso Superior de Polícia Militar dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos com exigência de diplomação no Curso de Ciências Jurídicas e Sociais. § 2.º Os aprovados no concurso público de que trata o parágrafo anterior, enquanto estiverem freqüentando o Curso Superior de Polícia Militar, cujo prazo de duração não excederá a dois anos, serão considerados Alunos-Oficiais. Art. 4.º O ingresso no QOES dar-se-á no posto de Capitão, por ato do Governador do Estado, mediante concurso público de provas e títulos e conclusão, com aprovação, do Curso Básico de Oficiais de Saúde - CBOS, sendo exigido diploma de nível superior na respectiva área da saúde. Art. 5.º A ascensão funcional nos postos do QOEM e do QOES ocorrerá após decorrido o interstício mínimo de oito anos de efetivo serviço em cada posto imediatamente anterior ao correspondente m promoção. § 1.º Para a promoção ao posto de Major, o ocupante do posto de Capitão deverá ter prestado serviços em órgão de execução por um período, consecutivo ou não, de, no mínimo, três anos e ter concluído, com aprovação, o Curso Avançado de Administração Policial Militar - CAAPM. § 2.º O acesso m promoção ao posto de Coronel, pelo ocupante do posto de Tenente-Coronel, exige a conclusão, com aprovação, do Curso de Especialização em Políticas e Gestão de Segurança Pública - CEPGSP. § 3.º O Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e o Curso Superior de Polícia Militar, cursados pelos integrantes do Quadro de Oficiais de Polícia Militar - QOPM, com vigência Art. 8.º O Oficial do Quadro de Oficiais de Estado Maior - QOEM exerce o Comando, Chefia ou Direção dos órgãos administrativos de média e alta complexidade da estrutura organizacional da Corporação e das médias e grandes frações de tropa de atividade operacional, incumbindo-lhe o planejamento, a coordenação e o controle das atividades a seu nível, na forma regulamentar, bem como o planejamento, a direção e a execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento, voltadas ao desenvolvimento da segurança pública, na área afeta à Brigada Militar. Art. 9.º O Oficial do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde - QOES atuará nas atividades de saúde da Instituição, aplicando-lhes as disposições do artigo anterior, de acordo com as suas peculiaridades. Art. 11. Fica instituída a carreira dos Militares Estaduais de Nível Médio, integrada pelo Quadro de Primeiros-Tenentes de Polícia Militar - QTPM - e pelas Qualificações Policiais- Militares - QPM - para Praças, composta, respectivamente, por posto e graduações, com exigência da escolaridade de nível superior, a qual possibilitará o acesso ao grau hierárquico de Primeiro-Tenente. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.882/22) § 5.º A escolaridade de nível superior para ingresso e ascensão na carreira de que trata o "caput" deste artigo, aplicar-se-á, exclusivamente, aos Militares Estaduais nomeados após aprovação nos concursos cujo edital de abertura seja publicado após 1º de julho de 2027. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.882/22) § 6.º Aos candidatos nomeados em decorrência de aprovação em concurso cujo edital de abertura tenha sido publicado antes de 1º de julho de 2027, será exigida conclusão de Ensino Médio ou equivalente, para ingresso no Curso Básico de Formação Policial Militar, dispensada a escolaridade de nível superior para ascensão na carreira de que trata o "caput" deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.882/22) Art. 12. As Qualificações Policiais-Militares (QPM) da Brigada Militar passam a ser as seguintes: I - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1): Praças de Polícia Ostensiva; II - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2): Praças Bombeiros. Art. 13. As Qualificações Policiais-Militares a que se refere o art. 12 são constituídas pelas graduações de Soldado Nível III, Soldado Nível II, Soldado Nível I, Segundo-Sargento e Primeiro-Sargento. Parágrafo único. A progressão para os Níveis II e I da graduação de Soldado será automática após, respectivamente, 10 (dez) e 20 (vinte) anos de carreira. Art. 14. O ingresso nas Qualificações Policiais-Militares dar-se-á na graduação de Soldado Nível III, por ato do Governador do Estado, após aprovação em concurso público e no respectivo Curso de Formação. Art. 16. (...) § 3.º Fica extinta, a contar 1º de julho de 2022, a graduação de Terceiro-Sargento, sendo revertidos seus respectivos cargos, ao longo de 5 (cinco) anos, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano, sempre em 1º de julho, sendo 10% (dez por cento) do total anual para o posto de Primeiro- Tenente, 20% (vinte por cento) para a graduação de Primeiro- Sargento e os 70% (setenta por cento) restantes para a graduação de Segundo-Sargento, arredondando-se a fração para o número inteiro imediatamente posterior. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.882/22) Art. 17. O Soldado, o Segundo-Sargento e o Primeiro-Sargento poderão ser promovidos, por antiguidade ou merecimento, alternadamente, para a graduação imediatamente posterior, observado o cumprimento do interstício mínimo de efetivo serviço na respectiva graduação, a conclusão, com aprovação, do respectivo curso de habilitação, quando se tratar de acesso m graduação de Segundo-Sargento e ao posto de Primeiro-Tenente, bem como a existência de cargos vagos na graduação a ser provida. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.882/22) § 1.º Serão disponibilizadas, anualmente, vagas para o Curso Técnico de Segurança Pública - CTSP - e para o Curso Básico de Administração Policial Militar - CBAPM - em número equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos cargos vagos na graduação de Segundo-Sargento e no posto de Primeiro- Tenente, respectivamente. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.882/22) § 2.º As vagas do CTSP, para os Soldados, de qualquer nível, e Cabos, em extinção, e do CBAPM, para os Primeiros-Sargentos e Subtenentes, em extinção, serão disponibilizadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) por antiguidade e 50% (cinquenta por cento) para os Militares Estaduais aprovados em processo seletivo regulado administrativamente pela Brigada Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar, observado, em qualquer caso, o interstício na respectiva graduação. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.882/22) § 3.º Poderão se inscrever para a realização do CTSP os Soldados, de qualquer nível, que tenham cumprido o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na graduação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.882/22) § 4.º A promoção do Segundo-Sargento para a graduação de Primeiro-Sargento observará os critérios da antiguidade e do merecimento, alternadamente, e dependerá da existência de vaga e do cumprimento do interstício mínimo de 8 (oito) anos de efetivo exercício na graduação de Segundo-Sargento. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.882/22) § 5.º Poderão se inscrever para a realização do CBAPM os Primeiros- Sargentos que tenham cumprido o interstício mínimo de 8 (oito) anos de efetivo exercício na graduação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.882/22) § 6.º O interstício de permanência nas graduações de Segundo e Primeiro-Sargento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo será de: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.882/22) I.- 4 (quatro) anos, para o Militar Estadual que, em 1º de julho de 2022, ocupe a graduação de Primeiro ou de Segundo-Sargento; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.882/22) II.- 4 (quatro) anos, para o Militar Estadual que, em 1º de julho de 2022, ocupe a graduação de Soldado, desde que conste em lista dentre as vagas de processo seletivo interno já homologado em edital específico, habilitado, convocado ou já frequentando o CTSP; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.882/22) III.- 3 (três) anos, para o Militar Estadual que, na data da publicação da Lei Complementar nº 15.048, de 5 de dezembro de 2017, ocupasse a graduação de Terceiro, Segundo ou Primeiro-Sargento, ou que estivesse frequentando o CTSP; e (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.882/22) IV.- 4 (quatro) anos, para o Militar Estadual que tenha sido incluído na graduação de Soldado até 31 de dezembro de 2012 e não se enquadre nos casos dos incisos I, II e III deste parágrafo. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.882/22) Art. 20. Os Servidores Militares Estaduais de Nível Médio são, por excelência, respeitada a ordem hierárquica, elementos de execução das atividades administrativas e operacionais, podendo exercer o Comando e Chefia de órgãos administrativos de menor complexidade e das pequenas frações de tropa da atividade operacional da Corporação, assim como auxiliar nas tarefas de planejamento, executar a coordenação e o controle das atividades em seu nível, na forma regulamentar, e ainda auxiliar na execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento. Art. 25-A. Os Soldados PM - 1.ª Classe ativos e inativos serão reenquadrados nos Níveis III, II e I, da seguinte forma: I.- os Soldados que tenham 20 (vinte) anos ou mais de carreira completos na data de entrada em vigor desta Lei Complementar serão reenquadrados no Nível I; I.- os Soldados que tenham entre 10 (dez) e 20 (vinte) anos incompletos de carreira na data de entrada em vigor desta Lei Complementar serão reenquadrados no Nível II; I.- os Soldados que tenham menos de 10 (dez) anos de carreira na data de entrada em vigor desta Lei Complementar serão reenquadrados no Nível III. REGULAMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO MILITARES ESTADUAISDOSDA BRIGADA MILITAR - DECRETO ESTADUAL Nº. 49.113/12 2 h/a Art. 2º Estágio Probatório é o período de cinco anos de efetivo serviço do militar estadual, a contar da data de inclusão, durante o qual será verificada a conveniência ou não de sua confirmação no cargo. Parágrafo único. O estágio probatório dos militares estaduais integrantes do Quadro de Oficiais do Estado-Maior – QOEM, do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde – QOES, dar-se-á durante a realização do curso de formação, a contar da data da matrícula até o ato oficial de promoção ao respectivo 3º O Estágio Probatório compreenderá a apuração dos seguintes fatores: I.– disciplina: verifica o cumprimento de regras, normas e procedimentos estabelecidos para o bom andamento do serviço, bem como a forma de relacionamento no ambiente de trabalho por meio de sua integração; II.– eficiência: avalia o grau de conhecimento do militar estadual, a maneira como utiliza e conserva os materiais e equipamentos colocados sua disposição, bem como o modo como executa suas atividades e o grau de iniciativa para solucionar problemas que venham a surgir; III.– responsabilidade: avalia a capacidade do militar estadual no desenvolvimento das atribuições atinentes m respectiva função relacionada com o cargo assumido, considerando seu interesse e disposição na execução das funções que lhe são determinadas, bem como o nível de comprometimento com a função pública em exercício; IV.– produtividade: avalia o militar estadual quanto ao aspecto qualitativo e quantitativo do serviço prestado e Art. 5º Os militares estaduais ao ingressarem na Brigada Militar serão considerados em estágio probatório e avaliados, anualmente, por um período de sessenta meses, exceto os alunos do Curso Superior de Polícia Militar – CSPM, e do Curso Básico de Oficiais de Saúde – CBOS, os quais serão avaliados semestralmente, durante o respectivo curso. Art. 6º As avaliações do estágio probatório serão de competência da chefia imediata, que deverá preencher e assinar os respectivos formulários. Art. 17. Os formulários de avaliação deverão ser encaminhados pela chefia imediata à Comissão do Estágio Probatório Regional, em até dez dias úteis. Art. 19. Será confirmado no cargo o militar estadual em estágio probatório que cumprir o período de estágio e obtiver a aprovação estabelecida no art. 9º deste Regulamento. Parágrafo único. Verificado pela Comissão Regional que o militar estadual em estágio probatório auferiu a pontuação conforme o disposto no art. 9º, esta emitirá parecer conclusivo e remeterá relação m Comissão Central para a devida publicidade. Art. 20. Verificado pela Comissão de Estágio Probatório Regional que o militar estadual não auferiu a pontuação conforme disposto no art. 9º ou for enquadrado em alguma situação prevista no art. 10, esta emitirá o respectivo parecer fundamentado m Comissão Central. § 1º A Comissão Regional dará ciência ao militar estadual em estágio probatório, formalmente, e abrirá o prazo de cinco dias úteis para que este formalize suas razões de defesa, devendo a comissão, em cinco dias úteis, manifestar-se decidindo pela confirmação ou não do militar estadual em estágio probatório na instituição. § 2º Se denegado o recurso, o militar estadual em estágio probatório será licenciado do serviço ativo, na forma do Estatuto dos Militares Estaduais. Art. 21. O militar estadual em estágio probatório que entender necessário o encaminhamento de recurso deverá preencher requerimento fundamentado ao Presidente da Comissão Regional de Estágio Probatório junto ao órgão onde estiver lotado. Art. 23. Após julgado o recurso, o militar estadual em estágio probatório será cientificado da decisão em até três dias úteis. Parágrafo único. O militar estadual em estágio probatório poderá, no prazo de cinco dias úteis, após a comunicação da decisão da Comissão Regional, interpor recurso para a Comissão Central de Estágio Probatório da Corporação que terá quinze dias úteis para manifestar-se, após o recebimento do processo. MOVIMENTAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS – DECRETO Nº 57.390/2023 - 2 h/a ATUALIZAÇÃO DE MATERIAL DE ENSINO CONSIDERANDO A REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 36.175/1995 E OUTROS MOVIMENTAÇÃO Art. 3º Movimentação, para efeito deste Regulamento, é a denominação genérica dos atos administrativos editados no âmbito da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar que atribuem ao militar estadual lotação em um determinado Órgão de Polícia Militar - OPM, ou Órgão do Corpo de Bombeiro Militar - OCBM, que se realiza para atender à necessidade do serviço, a pedido ou por imposição legal, considerando: I - a predominância do interesse público sobre o individual; II - a hierarquia e a disciplina; III - o campo de abrangência da área geográfica do Estado; IV - a busca constante da eficiência da Corporação e da qualidade técnico-profissional de seus integrantes; V - a prioridade na formação e aperfeiçoamento dos quadros; VI - a operacionalidade institucional, com vista ao seu emprego contínuo e permanente; VII - a continuidade no desempenho das funções, acompanhada da necessária renovação; VIII - a movimentação como decorrência dos deveres e das obrigações da carreira, e, quando preservado o interesse público, como direito nos casos especificados na legislação; MOVIMENTAÇÃO Art. 3º [...] IX - a compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou da entidade; X - a vinculação entre os graus de responsabilidade e de complexidade das atividades; XI - o nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e XII - o interesse do militar estadual, quando pertinente. Parágrafo único. São considerados como movimentação, ainda, os atos privativos do Governador do Estado de provimento dos postos e de nomeação dos oficiais superiores para as respectivas funções. CONCEITOS Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento adotam-se as seguintes conceituações: [...] III - Órgão de Polícia Militar - OPM, e Órgão do Corpo de Bombeiros Militar - OCBM: denominações genéricas dadas aos órgãos de Direção, de Apoio e de Execução, bem como a quaisquer outras unidades administrativas ou operacionais, respectivamente, da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar previstas na legislação pertinente; IV - domicílio: localidade onde o militar estadual presta serviços junto ao órgão ou instituição da administração pública no qual está lotado; [...] VII - Banco de Intenção de Transferência - BIT: sistema organizado de registro de pedidos de movimentação, utilizado pela administração com o objetivo de armazenar as manifestações de intenção de movimentação dos militares estaduais para operacionalizá-las, de acordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento e a conveniência e oportunidade da administração; VIII - unidade familiar: conjunto de membros da família, formada por pessoas unidas por relação conjugal, casamento ou união estável; [...] X - Boletim de Movimentação de Praças - BMP: documento oficial, de competência do Comandante-Geral ou da autoridade por ele delegada, editado periodicamente e publicado no âmbito da respectiva corporação, no qual são divulgadas as movimentações das Praças, conferindo eficácia ao ato administrativo e atendendo ao princípio da publicidade; NORMAS GERAIS DE TRANSFERÊNCIA Art. 7º Transferência é a modalidade de movimentação do militar estadual entre órgãos ou suas frações, que se realiza por iniciativa da autoridade competente ou a requerimento do interessado que visa a atender à necessidade do serviço, ao interesse público, e, quando for possível, ao interesse do militar estadual, tendo por finalidade principal assegurar a presença, nos OPM/OCBM, do efetivo necessário à sua eficiência operacional e administrativa, em observância aos seguintes motivos: I - por necessidade da administração; II - por motivo de saúde própria ou de dependente do militar estadual, devendo tal medida ser precedida de avaliação pela Junta Policial Militar de Saúde, com o indicativo de qual região do Estado seria propícia ao restabelecimento do interessado ou de seu dependente, desde que essa seja a alternativa de tratamento indicada; III - por risco excepcional e efetivo à integridade do militar estadual ou de seus familiares decorrente do exercício do cargo; IV - nas situações da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, entre outras previsões legais congêneres, devidamente formalizadas; V - pela inconveniência ou incompatibilidade da permanência do militar estadual em determinado OPM e OCBM, reconhecida em procedimento investigatório ou processo administrativo; VI - por interesse do militar estadual; VII - por permuta; ou VIII - para acompanhamento de cônjuge. NORMAS GERAIS DE TRANSFERÊNCIA Art. 7º [...] § 1º Nos casos dos incisos II e IV “do caput” deste artigo, quando o militar estadual estiver sendo atendido pelo Serviço de Assistência Social da Corporação, o procedimento de movimentação deverá ser instruído com o correspondente relatório, devidamente fundamentado, constando o parecer do profissional que estiver atendendo o requerente a respeito da movimentação pretendida e o município de destino indicado, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente, sem vincular a referida decisão. § 2º As situações a que se referem os incisos III e IV do “caput” deste artigo serão aferidas pela Corregedoria-Geral, em procedimento específico, cabendo ao militar estadual indicar três OPM/OCBM de mesmo ou superior nível hierárquico na estrutura organizacional da Corporação para transferência, sendo analisado o risco pela administração, que poderá deferir a indicação ou definir OPM/OCBM diverso que atenda à finalidade. §3º No caso do § 2º deste artigo, fica dispensada a publicação de ato oficial, devendo os registros serem efetuados no respectivo processo, em caráter reservado, devidamente certificada a data da nova lotação pela autoridade que praticou o ato, inclusive, quando for o caso, para fins da ajuda de custo. NORMAS GERAIS DE TRANSFERÊNCIA Art. 7º [...] § 4º Previamente à classificação de militares estaduais pela conclusão do Curso Básico de Formação Policial-Militar e Curso Básico de Formação Bombeiro-Militar, será oportunizada aos demais militares estaduais anteriormente formados a manifestação, por meio do BIT, sobre a intenção de transferência para as localidades definidas pelo Comando. § 5º A previsão do § 4º deste artigo deverá observar critérios objetivos para a transferência dos candidatos, e ainda para as eventuais causas impeditivas de inscrição, observando-se o seguinte: I - o critério prioritário será o da antiguidade; II - estar servindo há pelo menos dois anos no OPM/OCBM atual; e III - serão causas impeditivas da participação do militar estadual na transferência: a) a presentar comportamento classificado como inferior a Bom; b) estar sendo submetido ao conselho de disciplina; e c) estar afastado das funções por incompatibilidade com o cargo ou incapacidade para o exercício das funções. § 6º A publicação da relação dos militares estaduais selecionados para serem movimentados para os cargos ofertados deverá acontecer no respectivo Boletim de Movimentação, antes da classificação dos concludentes dos cursos. NORMAS GERAIS DE TRANSFERÊNCIA Art. 7º [...] § 7º A transferência de militar estadual para os OPM/OCBM especializados poderá ser precedida de edital, no qual conste o perfil exigido, os requisitos de desempenho esperados e os eventuais prazos de permanência do militar estadual no OPM/OCBM de destino, além de outros critérios e requisitos julgados pertinentes pela administração. § 8º Ainda que no prazo mínimo de permanência nos OPM/OCBM especializados de destino, caso não sejam atendidos os requisitos de desempenho previstos no edital que resultou na transferência de que trata o § 7º deste artigo, mediante manifestação fundamentada do Comandante, o militar estadual deverá retornar ao OPM/OCBM de origem sem ônus para a administração. Das Movimentações de Oficiais e de Praças Art. 25. No atendimento ao disposto neste Regulamento, a movimentação tem por objetivo: I - permitir a oportuna aplicação de conhecimentos e experiências adquiridos em cursos ou cargos desempenhados no Estado ou fora deste; II - afastar o militar estadual de OPM/OCBM ou localidade em que sua permanência seja julgada inconveniente ou incompatível; III - desenvolver, potencialmente, tendências e capacidades de forma a permitir maior rendimento pessoal e aumento da eficiência da Corporação; IV - preencher o déficit nos Quadros Organizacionais, com o objetivo de assegurar a presença, nos OPM e OCBM, de efetivo necessário à sua eficiência operacional e administrativa; V - atender, respeitados os interesses do serviço, à necessidade de saúde do militar estadual e de seus dependentes; e VI - atender, respeitada a conveniência do serviço, aos interesses particulares do militar estadual. Parágrafo único. A movimentação por necessidade do serviço é a que se encontra fundamentada em um dos objetivos dos incisos I ao IV do “caput” deste artigo. (grifo nosso) Da transferência no interesse do militar estadual Art. 8º A transferência no interesse do militar estadual dar-se-á por requerimento virtual, via canal de comando, observados os critérios estabelecidos para o BIT e os seguintes requisitos: I - existência de vaga no OPM/OCBM para o qual solicita transferência; e II - conveniência para o serviço. § 1º A inscrição no BIT equivale à manifestação formal de intenção de movimentação por interesse do militar estadual, podendo ensejá-la a qualquer tempo, quando coincidir com o interesse da administração. § 2º A movimentação de Oficiais deve assegurar, na medida do possível, a vivência profissional de âmbito estadual. § 3º As movimentações no interesse do militar estadual serão realizadas sem ônus para o Estado e, conforme o caso em concreto, poderá ser cabível a concessão dos afastamentos por motivo de trânsito e de instalação, de que tratam os incisos III e IV do art. 66 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997. § 4º Quando se tratar de militar estadual da Brigada Militar, a movimenta