SLIDES PDF: Estado, Sociedade e Segurança Pública

Summary

O documento em formato PDF apresenta slides sobre Estado, Sociedade e Segurança Pública. Aborda a formação do Estado brasileiro, a relação entre Estado e sociedade, os elementos e teorias do Estado. Inclui as características e formação do Estado e da sociedade brasileira.

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Novo CBFPM Divisão de Ensino e Treinamento Seção de Avaliação - 2023 Disciplina: Estado, Sociedade e Segurança Pública Oficiais Conteudistas Cap. Claudia Nara Maldaner Cap. Jefferson Rubim Ferreira ÁREA TEMÁTICA I Sistemas, Instituições e Gestão Integrada de...

Novo CBFPM Divisão de Ensino e Treinamento Seção de Avaliação - 2023 Disciplina: Estado, Sociedade e Segurança Pública Oficiais Conteudistas Cap. Claudia Nara Maldaner Cap. Jefferson Rubim Ferreira ÁREA TEMÁTICA I Sistemas, Instituições e Gestão Integrada de Segurança Pública DISCIPLINAS DA MATRIZ CURRICULAR NACIONAL 1) ESTADO, SOCIEDADE E SEGURANÇA PÚBLICA 2) SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA 3) FUNDAMENTOS DA GESTÃO PÚBLICA 4) GESTÃO INTEGRADA E COMUNITÁRIA 1) ESTADO, SOCIEDADE E SEGURANÇA PÚBLICA – 30 h/a Objetivos da disciplina: Criar condições para que o profissional da área de segurança pública possa: Ampliar conhecimentos para: — Compreender as relações existentes entre Estado, segurança pública e sociedade, considerando as dinâmicas históricas e sociais no decorrer do tempo, bem como o papel do profissional de segurança pública dentro do contexto atual. 1) ESTADO, SOCIEDADE E SEGURANÇA PÚBLICA – 30 h/a Desenvolver e exercitar habilidades para: — Estudar mecanismos para uma melhor interação entre polícia e sociedade, de modo a prevenir a violência e a criminalidade e preservar as garantias constitucionais. Fortalecer atitudes para: — Reconhecer a importância da atividade policial na garantia dos preceitos constitucionais. 1.1 Características e formação do Estado e da sociedade brasileira Concorrendo os três elementos necessários – população, território e governo – nasce um Estado. Os primeiros Estados, ao que se tem apurado por indução dos sábios, teriam surgido, originariamente, como decorrência natural da evolução das sociedades humanas. Emergiram do seio das primitivas comunidades e caminharam, paulatinamente, para a instauração de forma política específica. 1.1 Características e formação do Estado e da sociedade brasileira Antes do aparecimento do fenômeno que hoje chamamos Estado, já existiam regras de comportamento social ditadas pelo direito natural, e que este gerou o Estado erigindo-o em órgão da sua positivação. Qual a diferença entre ESTADO x NAÇÃO? 1.1 Características e formação do Estado e da sociedade brasileira A Nação é uma entidade de direito natural. O Estado, ao revés, é um fenômeno jurídico; é obra do homem, portanto, contingente e falível. Sua estrutura pode desintegrar-se num dado momento, desaparecer e reaparecer. Tal como um ser vivo, o Estado nasce, floresce e morre. Se o Estado em si, na sua estrutura morfológica e na sua realidade vital, se compara ao ritmo da vida orgânica, tal não ocorre em relação à comunidade nacional, pois esta, independentemente daquele, se eterniza na sucessividade das gerações. 1.1 Características e formação do Estado e da sociedade brasileira Três são os modos de nascimento dos Estados: originário, secundários e derivados. A) MODO ORIGINÁRIO: pode surgir o Estado, originariamente, do próprio meio nacional, sem dependência de qualquer fator externo. Um agrupamento humano mais ou menos homogêneo, estabelecendo-se num determinado território, organiza o seu governo e passa a apresentar as condições universais da ordem política e jurídica. 1.1 Características e formação do Estado e da sociedade brasileira B) MODO SECUNDÁRIO: uma nova unidade política pode nascer da união ou da divisão de Estados. São casos de união: a) confederação; b) federação; c) união pessoal; e d) união real. 1.1 Características e formação do Estado e da sociedade brasileira CONFEDERAÇÃO FEDERAÇÃO UNIÃO PESSOAL UNIÃO REAL É uma união convencional de É uma união convencional de É o governo de dois ou mais É a união efetiva, com países independentes, países independentes, países por um só monarca. É caráter permanente, de dois objetivando a realização de objetivando a realização de uma união de natureza ou mais países formando grandes empreendimentos grandes empreendimentos precária, transitória, porque uma só pessoa de direito de interesse comum ou o de interesse comum ou o decorre exclusivamente de público internacional. fortalecimento da defesa de fortalecimento da defesa de eventuais direitos todos contra a eventualidade todos contra a eventualidade sucessórios ou de uma agressão externa. de uma agressão externa convencionais de um determinado príncipe. Ex.: Confederação dos Ex.: México, Brasil, Argentina Ex.: a) Alemanha e Espanha Ex.: a) Suécia e Noruega; b) Estados Unidos da América e República Bolivariana da sob o poder de Carlos V; Áustria e Hungria; c) do Norte (1776-1787) e a Venezuela. Inglaterra, Escócia e Irlanda, Confederação Germânica que se juntaram para a (1815). formação da Grã-Bretanha. 1.1 Características e formação do Estado e da sociedade brasileira C) MODOS DERIVADOS: Segundo estas hipóteses, o Estado surge em consequência de movimentos exteriores, quais sejam: ✔colonização; ✔concessão dos direitos de soberania; ✔ato de governo. O ESTADO BRASILEIRO – FORMAÇÃO HISTÓRICA O território brasileiro, até fins do século XVII, compreendia apenas uma faixa litorânea, limitada pelo famoso Meridiano de Tordesilhas. Foi dessa faixa do litoral atlântico que Portugal tomou posse e colonizou por direitos de descobrimento. O ESTADO BRASILEIRO – FORMAÇÃO HISTÓRICA Posteriormente as entradas e as bandeiras levaram a efeito gigantesca tarefa de alargamento do território pelo norte até aos confins do Acre, pelo oeste até Goiás e Mato Grosso e pelo sul ao Prata. Pelos tratados de Madrid (1750) e de Santo Ildefonso (1777) foi definitivamente abandonado o meridiano de Tordesilhas e reconhecida a imensa expansão territorial do Brasil. No decorrer do século XIX foram demarcadas as fronteiras do País mediante sucessivos tratados, mercê das atividades diplomáticas desenvolvidas pelos notáveis estadistas, Visconde do Uruguai, O ESTADO BRASILEIRO – FORMAÇÃO HISTÓRICA No decorrer do século XIX foram demarcadas as fronteiras do País mediante sucessivos tratados, mercê das atividades diplomáticas desenvolvidas pelos notáveis estadistas, Visconde do Uruguai, Marquês do Paraná, Barão de Cotegipe, Barão do Rio Branco e outros. 1.1 Características e formação do Estado e da sociedade brasileira O ESTADO BRASILEIRO – TERRITÓRIO O Brasil, portanto, é um Estado de formação originária. Sua vasta base física não resultou de conquista, anexação ou divisão; não pertenceu antes a nenhum outro Estado, mas aos próprios nativos ameríndios, que entraram no caldeamento do tipo étnico nacional. É Estado de desenvolvimento natural, histórico-geográfico. 1.1 Características e formação do Estado e da sociedade brasileira O ESTADO BRASILEIRO – POPULAÇÃO A formação do elemento populacional inicia-se com a colonização lusitana. Três raças contribuíram para a formação do tipo étnico brasileiro: Europeia, africana e americana. A primeira é representada principalmente pelos portugueses, sendo notável a presença de franceses, flamengos e espanhóis. O ESTADO BRASILEIRO – POPULAÇÃO Os africanos vieram ao Brasil trazidos pelo comércio de escravos, que somente cessou no ano de 1854. Esses elementos da raça negra eram originários da costa da África, notadamente de Guiné, Congo Belga, Angola e Moçambique. O transporte de africanos, feito em larga escala, visava atender às necessidades da agricultura nascente. Os ameríndios que povoavam o interior brasileiro constituíam diversas nações ou tribos, destacando-se as seguintes: tupis (no litoral), tupinambás (no Maranhão), potiguaras (no Rio Grande do Norte), tabajaras e caetés (em Paraíba, Pernambuco e Alagoas), tupiniquins e tupinambás (na Bahia), tamoios (no Rio de Janeiro), carijós e tapes (no Sul) e guaicurus, cariris e outros (no Mato Grosso). O ESTADO BRASILEIRO – POPULAÇÃO Da fusão dessas três raças resultou o tipo nacional, ou melhor, resultaram os três troncos do tipo étnico brasileiro: o mameluco (cruzamento do branco com o índio), o mestiço ou mulato (cruzamento do branco com o negro) e o cafuzo (cruzamento do índio com o negro). A permanência desses três tipos diferentes confirma a inexistência de uma raça brasileira homogênea 1.2 Teoria do estado: Conceito Elementos Formas e regimes Formas e sistemas de governo Regimes políticos 1.2 Teoria do estado CONCEITO: Estado é uma sociedade política, dotada de algumas características próprias, ou dos elementos essenciais. Obs.: Estado não se confunde com país. Estado é uma sociedade política. País é o componente espacial de um Estado. País é o habitat do povo de um Estado. O nome do país é Brasil. ESTADO É DIFERENTE DE NAÇÃO. Estado é uma sociedade política. Nação é um conjunto de pessoas ligadas pela mesma origem, culturas, língua, história, crença. Nação tem um conceito sociológico, para nós. Agora, para quem adota a cultura jurídica anglo-saxônica (EUA, Inglaterra, Austrália) nação é igual a Estado. 1.2 Teoria do estado ELEMENTOS DO ESTADO: a) Território - espaço físico delimitado por fronteiras naturais ou não. b) Povo - número determinado ou não de indivíduos que habitam o território unidos, por uma mesma língua, objetivos e cultura. c) Soberania - poder que um país possui de dizer e aplicar o Direito dentro do seu território, com efeito, erga omnes. Significa, por exemplo, que o poder do Estado brasileiro, na ordem interna, é superior às demais manifestações de poder, em âmbito internacional encontra-se em igualdade com os demais Estados independentes. 1.2 Teoria do estado FORMAS E REGIME DE ESTADO: a) Estado unitário: é caracterizado pela existência de uma única organização política nacional. Regra geral não há, aqui, a existência de diferentes níveis de governo (federal, estadual, distrital, metropolitano, municipal, etc.). 1.2 Teoria do estado FORMAS E REGIME DE ESTADO: b) Estado federado: a federação resulta do vínculo indissolúvel (vide art. 1º da CF/88) entre unidades autônomas (porém, não soberanas). Essa organização político-administrativa compreende esferas de governo distintas e descentralizadas, dotadas de competências muitas vezes exclusivas ou privativas, no entanto, normatizadas por uma mesma Constituição Federal (vide art. 18 da CF/88). 1.2 Teoria do estado FORMAS DE GOVERNO: Define o modo de organização política e de regência do corpo estatal, ou seja, o modo pelo qual se exerce o poder. Pode ser: a) República: quando o poder for exercido pelo povo, por intermédio de mandatários eleitos temporariamente. Tem como principais características a temporariedade, a eletividade e a responsabilidade política. 1.2 Teoria do estado FORMAS DE GOVERNO: b) Monarquia: quando o poder é exercido por quem o detém naturalmente, sem representar o povo por mandato, surge a forma monárquica de governo. Tem como principais características a vitaliciedade e hereditariedade. 1.2 Teoria do estado SISTEMAS DE GOVERNO: Refere-se ao modo pelo qual se relacionam os Poderes Executivo e Legislativo. Pode ser: a) Parlamentarismo: a função de chefe de Estado é exercida pelo presidente ou pelo monarca e a de chefe de governo pelo primeiro-ministro, que chefia o gabinete. Parte da atividade do Executivo é deslocada para o Legislativo. É típico das monarquias constitucionais. 1.2 Teoria do estado SISTEMAS DE GOVERNO: b) Presidencialismo: o presidente concentra as funções de chefe de Estado e de chefe de governo. Cumpre um mandato por tempo fixo, o órgão do Poder Legislativo não é Parlamento. 1.2 Teoria do estado REGIMES POLÍTICOS: Refere-se à acessibilidade do povo e dos governantes ao processo de formação da vontade estatal. A participação do povo no processo decisório e a capacidade dos governados de influenciar a gestão dos negócios estatais comportam gradação variável em função do regime adotado. Dentro deste critério, tem-se: Regime democrático Regime não democrático 1.2 Teoria do estado REGIME DEMOCRÁTICO REGIME NÃO DEMOCRÁTICO Democracia é uma palavra de origem grega Subdividido em totalitário, ditatorial e autoritário. (demos-povo e arché-governo = governo do - Autoritarismo: os regimes políticos autoritários, povo). localizados na América Latina, nos anos 1960/1970, e na África do Sul, atualmente, É o regime político que todo poder emana da operam pela suspensão das garantias individuais vontade popular. Na clássica definição, é o e das garantias políticas. No referido regime as normas constitucionais são manipuladas ou governo do povo, pelo povo. reeditadas conforme os interesses do grupo ou partido que detêm o poder. Os regimes políticos democráticos, situados - Totalitarismo - regime político que está em sua maioria mundo ocidental, se concentrado em uma pessoa que representa a caracteriza por: figura de um comandante supremo. Não há nenhuma instituição política que possa representar qualquer vestígio de democracia. Tais regimes ocorreram, entre os anos 1920/1945, na forma de fascismo na Itália e Espanha, e nazismo na Alemanha. “As ações da polícia são rápidas e elas se exercem sobre coisas que se repetem todos os dias” Montesquieu, filósofo francês 1.3 Abordagem histórica das instituições de segurança pública A segurança pública contemporânea pode ser compreendida a partir da história de como se deu a sua formação política, como se organizaram os agrupamentos urbanos e como a polícia se tornou o instrumento destinado a proporcionar segurança pública. Por meio dos estudos, sabemos que os povos antigos, com suas normas simples e rudimentares, já proporcionavam os meios concernentes ao bem social, à defesa, à ordem e à segurança de suas comunidades, das autoridades e dos poderes instituídos que se referiam ao seu grupamento social. Sem essas provisões impostas pela lei da necessidade e pelo interesse geral, a vida em comum não evoluiria, e o desenvolvimento da humanidade teria sido mais lento. 1.3 Abordagem histórica das instituições de segurança pública Os primeiros agrupamentos humanos necessitavam de um código de convivência e de alguém que garantisse o cumprimento desse código. Na tradição africana, os responsáveis por tal tarefa eram os anciões; na greco-romana, os sacerdotes e, mais tarde, os governantes e magistrados, os quais, para realizar seu mister, se valiam de forças policiais. Não foi apenas no Império Romano, mas também na índia e na China que surgiram as forças policiais, principal fator de segurança pública. 1.3 Abordagem histórica das instituições de segurança pública Os primeiros registos de policiais passam pelos seguintes marcos históricos: a)Sistema de segurança da China Antiga: Dinastia Chu e Jin (771 a 403 a.C.); b)A origem greco-romana da polícia: extintas pelo Edito de Caracala em 211 e substituídas pela organização policial romana; c)Europa medieval e justiça feudal: organização da segurança em bases locais comunitárias, o sistema das guildas e das fraternidades; d)A igreja e a paz de Deus: surgimento das ligas protetoras no Séc. XII; 1.3 Abordagem histórica das instituições de segurança pública e) Contribuição francesa: sistema policial composto por dois pilares. O Maréchaussée (polícia montada) e a tenência de polícia (intendência), em Paris no ano de 1667. Influenciou a dicotomia Polícia Militar e Polícia Civil. f) Polícia inglesa na Europa: Polícia Metropolitana de Londres assume funções nas ruas, em 29 de setembro de 1829, com 3 mil integrantes; g) A polícia dos Estados Unidos da Americana (EUA): eleição pública de sherifs, promotores e juízes. 1.3 Abordagem histórica das instituições de segurança pública Desde a Antiguidade já existiam normas para facilitar o bem-estar da comunidade e que sem estas a vida em comum não evoluiria. No Oriente, os primeiros registros de funções policiais procedem da China Antiga, onde os prefeitos tinham também a missão de manter a segurança. Já no Ocidente, o primeiro registro da existência de uma polícia aconteceu na Grécia Antiga, onde havia diversos tipos de ação policial organizada, uma para cada setor da comunidade (cereais, água, etc.). 1.3 Abordagem histórica das instituições de segurança pública Na Europa medieval e feudal, várias foram as tentativas para reduzir a violência. Na Inglaterra, grupos de famílias eram responsáveis pela segurança e pela tarefa de coibir e punir os delitos cometidos pelos outros membros do grupo. As primeiras ligas protetoras locais surgiram no século XII para combater o banditismo. Houve também a presença de hermandades religiosas. A primeira ocorreu quando as vilas e os camponeses do norte da Espanha se uniram para proteger a peregrinação até Santiago de Compostela. Na França, o sistema policial era composto por dois pilares: a polícia montada, de natureza puramente militar e com prevalente atuação no interior, e a tenência de polícia em Paris, criada durante o reinado de Luís XIV para policiar a que, na época, era a maior cidade da Europa. Esse modelo se estendeu à Europa ocupada por Napoleão. 1.3 Abordagem histórica das instituições de segurança pública A polícia metropolitana de Londres foi considerada a primeira polícia moderna de um país com governo representativo, constituída para desempenhar um papel preventivo. A polícia inglesa tinha como base a neutralidade e não era uma instituição a serviço somente do Estado, mas também dos cidadãos. A polícia norte-americana, porém, estava profundamente imersa na política local. Os primeiros departamentos de polícia compartilhavam desse estilo de administração descentralizada, de modo que os policiais eram recrutados pelos líderes políticos locais de um determinado distrito. No entanto, com a urbanização, a necessidade do aumento do efetivo policial fardado, bem como a sua fiscalização, resultou em uma profissionalização policial nos EUA. 1.3 Abordagem histórica das instituições de segurança pública Questões para reflexão Considerando o contexto histórico e a segurança pública como ferramenta de poder, DESCREVA como as interferências políticas na segurança pública devem ser observadas para a formulação de um sistema condizente com um Estado Democrático de Direito? Obs.: tarefa em grupos de quatro integrantes (20 min) 1.4 Modelos de polícia: Anglo-saxônico, Latino e Oriental Modelo de polícia inglês (tipo Anglo-saxão) - preserva o “ciclo completo de polícia”. De acordo com Marcineiro (2015), “o foco desta escola é a identificação do crime para punir os criminosos. Em assim sendo, busca especializar-se na investigação criminal, no combate ao criminoso e na severa sanção a quem tenha cometido uma infração à legislação vigente”. Modelo Latino – baseado na existência de duas polícias (uma militar, outra civil); Modelo oriental – a polícia faz parte do dia-dia da população, existe uma interação entre polícia e comunidade. 1.5 Papel da polícia nos contextos históricos do Brasil Colônia portuguesa Durante o período colonial, os serviços de polícia e justiça eram um sistema unificado de administração da segurança, que era chefiado e controlado por juízes, tudo por delegação do rei de Portugal e com base no Código Filipino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal. A primeira organização militar que se tem notícia no país, data de 11 de dezembro de 1570, segundo estudos do Coronel da Polícia Militar de Minas Gerais, Klinger Sobreira de Almeida. 1.5 Papel da polícia nos contextos históricos do Brasil Colônia portuguesa Ela era formada por Companhias de Ordenanças, criadas segundo os termos da Carta Régia de 1559: Nascem as companhias de ordenanças, organizadas nas cidades, vilas e povoados. Comandadas por Capitães mores, que juntamente com os Alferes, Sargentos e Cabos, eram escolhidos por eleição, logo foi revogado pelos seus inconvenientes, passando a nomeação de cargos à competência dos governadores. (Almeida, 1985, p. 64) Colônia Portuguesa Em 1719 aparecem registros das primeiras Companhias de Dragões, tropas remuneradas que fazia o patrulhamento, a ronda, a condução de presos e a guarda de cadeias. Tinham como objetivo evitar as desordens e eram subordinadas aos governadores das províncias. Surgiram também os Regimentos Regulares de Cavalaria, coordenados por Tiradentes e com a missão de proteger a exploração de ouro e diamantes, bem como o transporte dos metais e minerais preciosos à sede do vice-reino no Rio de Janeiro, para serem então embarcados a Portugal. A vinda da família real para o Brasil trouxe transformações na segurança pública e na polícia do Brasil Colônia. Reino Unido de Brasil, Portugal e Algarves O Alvará que regulou a Casa da Suplicação e dá providências a bem da administração da justiça, escrito por Dom João (príncipe regente), em 1808, considerado o predecessor da justiça brasileira, foi o marco a instituição da intendência-geral de Polícia da Corte e do Estado do Brasil. Suas funções eram a fiscalização dos corregedores e ministros criminais, a prevenção e a repressão da delinquência criminal, além da superintendência do controle da população móvel e de estrangeiros, assim como a proteção da pessoa do soberano e da sua família, a vigilância quanto à ação de espiões e o combate às aldeias liberais consideradas subversivas. 1.5 Papel da polícia nos contextos históricos do Brasil Reino Unido de Brasil, Portugal e Algarves Em 13 de maio de 1809, foi criada a Divisão Militar da Guarda Real da Polícia, primeira polícia do Brasil. Devido à sua abrangência - na cidade do Rio de Janeiro, àquela época capital federal -, pode ser considerada a primeira Guarda Municipal do Brasil. Hoje, tanto a Polícia Militar do Distrito Federal (Brasília) quanto a do Estado do Rio de Janeiro ostentam essa data, a de sua criação. 1.6 A atividade policial e as funções de preservação do Estado Democrático de Direito Segurança pública na Constituição de 1824 Na Constituição de 1824, encontramos poucas referências a segurança pública. Havia, no entanto, dispositivos que estabeleciam a harmonia dos poderes como meio de defender garantias. Essas referências à segurança encontravam-se nos arts. 145 e 148. O art. 145 afirma que: "Todos os brasileiros são obrigados a pegar em armas, para sustentar a Independência, e integridade do Império, e defendê-lo dos seus inimigos externos ou internos" (Brasil, 1824). 1.6 A atividade policial e as funções de preservação do Estado Democrático de Direito Segurança pública na Constituição de 1824 O art. 148, por sua vez, afirma que "ao Poder Executivo compete empregar privativamente a Força Armada de Mar, e Terra, como bem lhe parecer conveniente à segurança, e defesa do Império" (Brasil, 1824). Devido ao período conturbado pelo qual passava o Brasil, agravado por motins e revoltas nos quartéis, tentou-se controlar a situação. 1.6 A atividade policial e as funções de preservação do Estado Democrático de Direito Segurança pública na Constituição de 1824 Foram criados, por meio da Carta de Lei de 10 de outubro de 1831 (Brasil, 1875), os Corpos Municipais Voluntários, encarregados de realizar atividades de policiamento nas cidades e estradas. A missão dessa força policial era manter a tranquilidade pública e auxiliar os órgãos da justiça. A esses Corpos Municipais Voluntários foram incorporados os Regimentos de Cavalaria das Tropas das Capitanias (Castro, 1987). O objetivo da criação dos Corpos Municipais Voluntários era manter a ordem social que estava ruindo. 1.6 A atividade policial e as funções de preservação do Estado Democrático de Direito Guarda Nacional Marco: abdicação de D. Pedro I e o estabelecimento das regências que aguardavam a maioridade de D. Pedro II. Com a permanência da Regência Trina, que promoveu mudanças no judiciário, no legislativo e no ensino, criou-se a Guarda Nacional, uma força pública a ser usada pelo poder central para conter manifestações e motins. Tratava-se de uma força de segunda linha do Exército que persistiu na Primeira República, amparada pela Carta Magna de 1891, cuja função secundar era a força terrestre no conflito externo e nos casos de grave perturbação da ordem. 1.6 A atividade policial e as funções de preservação do Estado Democrático de Direito Polícia Militar Foi o estabelecimento da Regência Una, pelo ato adicional de 1834, que limitou o poder moderador e concedeu maior poder as províncias, realizando reformas na Educação, criação de Assembleias Provinciais e das Guardas Municipais Permanentes. Assim, em 1835, são extintas as Guardas Municipais Permanentes e surgem os Corpos Policiais, ligados à presidência das Províncias. O corpo policial era composto por pessoas excluídas da Guarda Nacional e tinha como função a guarda das cadeias, prestar auxílio à justiça e servir as autoridades no expediente dos negócios públicos. Polícia Militar Durante as regências, foram criadas e constam em seus respectivos históricos as polícias militares: ✔São Paulo (1831) ✔Alagoas e Paraíba (1832) ✔Rio Grande do Norte (1834) ✔Piauí, Ceará, Espírito Santo, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul (1835) ✔Maranhão e Rio Grande do Sul (1837) ✔Amazonas (1837) Como consequência da Guerra do Paraguai, criou-se uma nova organização policial, a GUARDA CIVIL. Guarda Civil Surgiram em razão do fato que as polícias militares reuniram a maioria de seus efetivos nos Corpos Voluntários da Pátria, fazendo com que as províncias organizam-se guardas-civis para manter a segurança da população, a exemplo do que ocorreu no Distrito Federal do Rio de Janeiro, em 27 de janeiro de 1866, com a criação da Guarda Urbana, embrião da Guarda Civil do Rio de Janeiro. Extinta em 1889 e recriada em 1904, a Guarda Urbana, sob o nome agora de Guarda Civil, foi finalmente extinta de 1969, quando seus efetivos foram incorporados ou às policiais militares, ou às polícias civis. 1.7 Segurança Pública no contexto social atual: complexidade, diversidade e alteridade Segurança pública na Constituição de 1988 A Norma Constitucional Brasileira de 1988, versão original, sem emendas, expõe em seu preâmbulo: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (Brasil, 1988) 1.7 Segurança Pública no contexto social atual: complexidade, diversidade e alteridade Segurança pública na Constituição de 1988 A Segurança Pública é ASSECURATÓRIA DO BEM-ESTAR e da CONSECUÇÃO DOS DEMAIS OBJETIVOS NACIONAIS. A Carta Magna, ao tratar sobre Segurança Pública (art. 144), dispõe que é um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. 1.7 Segurança Pública no contexto social atual: complexidade, diversidade e alteridade Conceito atual de segurança pública Em uma visão macro, a segurança pública pode ser entendida como objetivo a ser perseguido pelo sistema institucional de segurança pública. Contudo, em face de sua subjetividade, apresenta concepção diversificada. Em seu conceito legal definido pelo art. 144 da Constituição de 1988, entende-se que segurança pública é "dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio...)" (Brasil, 1988). Conceito atual de segurança pública O professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto (1998, p. 182) conceitua segurança pública como o "valor social a ser promovido pelo Estado, em que o interesse coletivo, na existência de uma ordem jurídica institucionalizada e estável e na incolumidade individual e do próprio ente estatal, esteja atendido satisfatoriamente, a despeito de comportamentos e de situações adversativos“. A segurança pública como interesse coletivo resguarda tanto o Estado quanto o indivíduo e as instituições. Conceito atual de segurança pública Assim, para que o Estado possa prover a segurança pública, articula-se o sistema institucional de segurança pública, seja pelas ações de natureza policial, seja pelas jurídico-penais, judiciais ou de política penitenciária. Para uma visão mais abrangente, considera-se mais adequado entender o sistema institucional de segurança pública como "um conjunto de órgãos ou subsistemas que, quando de forma integrada e harmônica, visam proporcionar adequado grau de segurança pública à sociedade" (Lazzarini, 1999, p. 93). Conceito atual de segurança pública Esse sistema, por sua vez, envolveria a realização de atividades desdobradas no ciclo de polícia e no ciclo de persecução criminal. O primeiro deles (ciclo de polícia), é composto por três fases, quais sejam: 1. Situação de ordem pública normal 2. Momento da quebra da ordem pública e sua restauração 3. Fase investigatória É nesse primeiro ciclo que se realizam, de maneira praticamente plena, os atos típicos de polícia. O ciclo de persecução criminal, por sua vez, apresenta as seguintes fases: 1. Momento da quebra da ordem pública, ocorrendo o ilícito penal; 2. Fase investigatória 3. Fase processual 4. Fase das penas Neste ciclo se realizam atividades de repressão imediata (incluídas as ações de polícia ostensiva), seguidas de atividades de polícia judiciária (fase investigatória) e as atividades próprias do Ministério Público (fase processual), quando então precisam ser respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, a fase de prestação jurisdicional, em que se efetiva a repressão e a reeducação da pena. Órgãos que compõem o sistema de segurança pública O sistema de segurança pública é integrado por quatro subsistemas: 1. Subsistema policial 2. Subsistema do Ministério Público 3. Subsistema judiciário 4. Subsistema penitenciário 1.7 Segurança Pública no contexto social atual: complexidade, diversidade e alteridade O sistema de segurança pública não é previsto de forma completa na Constituição Federal, pois não há vinculação entre os subsistemas do Ministério Público, judiciário e penitenciário, razão pela qual ele poderia perfeitamente chamar-se de sistema policial brasileiro. Com cerca de 7 mil integrantes, a Polícia Federal tem a função de combater crimes interestaduais e internacionais, como o tráfico de drogas e o contrabando, atuando ainda como polícia marítima, aérea e de fronteira e, em casos de corrupção na administração pública, como polícia judiciária. As Polícias Militar e Civil estão subordinadas às secretarias de segurança pública de cada Estado. 1.7 Segurança Pública no contexto social atual: complexidade, diversidade e alteridade A polícia militar é uma força uniformizada que reúne mais de 400.000 integrantes em todo o país, com estrutura hierárquica simétrica à do Exército, ao qual se integra em caso de guerra ou grave perturbação da ordem. Os postos e graduações das PMs são: soldado, cabo, sargento, tenente, capitão, major, tenente-coronel e coronel, variando em determinados estados, que ora suprimem alguns postos e graduações, ora os subdividem em classes. Têm como atribuição o policiamento ostensivo das ruas, visando prevenir e reprimir o crime e preservar a ordem pública, bem como o poder de prender criminosos, quando de situações de flagrante delito. 1.7 Segurança Pública no contexto social atual: complexidade, diversidade e alteridade A polícia civil, com mais de 100.000 funcionários, é responsável pela investigação e apuração das infrações penais (exceto as militares). Suas conclusões, em forma de inquérito policial, são enviadas à justiça para que esta possa processar e levar a julgamento o suposto autor do delito. O quadro de funcionários da Polícia Civil inclui delegados de polícia, escrivães, investigadores de polícia, fotógrafos policiais, peritos e médicos legistas. 1.7 Segurança Pública no contexto social atual: complexidade, diversidade e alteridade Uma realidade e ponto importante a ser discutido, diz respeito às guardas municipais, que já são uma realidade que fragmenta ainda mais o sistema de segurança pública, sem simetria com os subsistemas do Ministério Público e Judiciário. 1.7 Segurança Pública no contexto social atual: complexidade, diversidade e alteridade Além dos órgãos que compõem a segurança pública, as atividades do subsistema policial no Brasil ainda podem ser exercidos, entre outros, por: A. Polícia do Senado Federal (art. 52, XIII, CF); B. Departamento de Polícia Legislativa (art. 51, IV, CF); C. Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO); D. Polícia Científica; E. Polícia Portuária; F. Polícia Penitenciária (polícia penal) Políticas públicas brasileiras para a segurança pública A necessidade de maior eficácia no combate à violência e às violações dos direitos humanos praticadas por agentes públicos, levou o governo federal, os parlamentares e a sociedade a repensarem o modelo de segurança pública. Em 1997, o Presidente Fernando Henrique Cardoso criou a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senas), vinculada ao Ministério de Justiça. Um exemplo que pode bem ilustrar essa necessidade ocorreu em 12 de junho de 2000. Sandro Barbosa do Nascimento, em plena zona sul do Rio de Janeiro, sequestrou o ônibus 174. O sequestro foi filmado e transmitido ao vivo pela televisão, terminando com a morte de uma refém e a do sequestrador… 1.8 Políticas Públicas e modelos de polícia Políticas públicas brasileiras para a segurança pública Em 2002, o cineasta brasileiro José Padilha lançou um documentário sobre o fato. Como resultado imediato desse evento, foi antecipado o lançamento do Plano Nacional de Segurança Pública (PNSP). Assim, diversas propostas legislativas e de emenda constitucional que modificaram a política de segurança pública foram enviadas ao Congresso Nacional. 1.8 Políticas Públicas e modelos de polícia PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (PNSPDS) Fortalece "as ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando políticas de redução da letalidade violenta, com ênfase para os grupos vulneráveis". Percebeu-se, pela primeira vez, que o reconhecimento de medidas repressivas implementadas pelas instituições tradicionais de combate ao crime – polícia, justiça, sistema carcerário – demonstraram-se pouco eficazes para inibir o crescimento da criminalidade, tanto no Brasil quanto no mundo. Assim, o PNSP traz alguns princípios norteadores: 1.8 Políticas Públicas e modelos de polícia Interdisciplinaridade: a segurança pública vista não apenas sob a perspectiva repressivo-penal, mas incorporando também as abordagens sociológica, antropológica, econômica, psicológica e urbanística, entre outras, para lidar como tema. Pluriagencialidade: segurança pública diz respeito a todas as esferas governamentais - municipal, estadual e federal - e a múltiplas agências dentro destas esferas, para além das secretarias de segurança pública, justiça ou administração penitenciária. Diz respeito também a todos os Poderes, não apenas aos Executivos. 1.8 Políticas Públicas e modelos de polícia Participação comunitária: segurança pública é função do poder público, mas exercida em conjunto com a comunidade, tanto no planejamento como na execução de programas preventivos. O tema da segurança deve ser apropriado pela sociedade civil. O planejamento da segurança de um território deve ser tarefa de responsabilidade conjunta das instituições civis e agências governamentais. 1.8 Políticas Públicas e modelos de polícia Imparcialidade: a segurança pública é um serviço prestado imparcialmente a todos os cidadãos e membros da comunidade, sem discriminação de qualquer espécie, não aos governantes nem aos membros de partidos políticos ou grupos sociais específicos. Legalidade, Moralidade e Dignidade Humana: a segurança pública é um serviço que exige o respeito absoluto às leis e normas da comunidade e às normas internacionais de direitos humanos. 1.8 Políticas Públicas e modelos de polícia Profissionalismo: a segurança pública é um serviço prestado principalmente, mas não exclusivamente por profissionais contratados e dirigidos por organizações públicas, especializados no uso da força física para controlar a criminalidade e a violência e garantir a segurança dos cidadãos. 1.8 Políticas Públicas e modelos de polícia Pluralismo Organizacional: a segurança pública é um serviço que exige a participação de organizações privadas, com ou sem fins lucrativos, em colaboração com organizações públicas. Descentralização Estrutural e Separação de Poderes: a segurança pública é um serviço que exige a colaboração das organizações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Ministério Público e do Poder Judiciário. 1.8 Políticas Públicas e modelos de polícia Flexibilidade Estratégica: a segurança pública é um serviço que exige a integração de estratégias de policiamento proativas e reativas, assim como de estratégias gerais e especializadas… 1.8 Políticas Públicas e modelos de polícia Uso limitado da força: a segurança pública é um serviço que exige tanto quanto possível a limitação do uso da força e particularmente da força fatal. Transparência: a segurança pública é um serviço que exige transparência. Responsabilidade: a segurança pública é um serviço que exige prestação de contas aos cidadãos, através do Poder Judiciário, ao Ministério Público, ao Poder Legislativo, ao Poder Executivo e às organizações da sociedade civil. 1.8 Políticas Públicas e modelos de polícia O PSP estabeleceu grandes temas a serem enfrentados, como as mudanças operacionais e administrativas nas polícias; controle da violência policial e da corrupção; formação policial; justiça e ministério público; sistema prisional; informação e planejamento em segurança pública; ações no âmbito governamental em geral; drogas; segurança no trânsito; violência escolar; menor autor de ato infracional; violência doméstica; ações no âmbito da comunidade através das escolas, empresas e dos meios de comunicação. 1.8 Políticas Públicas e modelos de polícia Ainda, financiar a segurança pública, foi criado o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP). Pretende garantir “recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.” (art. 2°, Lei 13.756/2018) 1.8 Políticas Públicas e modelos de polícia Sistema Único de Segurança Pública (Susp) O Susp dá arquitetura uniforme ao setor em âmbito nacional e prevê, além do compartilhamento de dados, operações e colaborações nas estruturas federal, estadual e municipal. Com as novas regras, os órgãos de segurança pública, como as polícias civis, militares e Federal, as secretarias de Segurança e as guardas municipais serão integrados para atuar de forma cooperativa, sistêmica e harmônica. 1.8 Políticas Públicas e modelos de polícia Sistema Único de Segurança Pública (Susp) Como já acontece na área de saúde, os órgãos de segurança do Susp já realizam operações combinadas. Elas podem ser ostensivas, investigativas, de inteligência ou mistas e contar com a participação de outros órgãos, não necessariamente vinculados diretamente aos órgãos de segurança pública e defesa social – especialmente quando se tratar de enfrentamento a organizações criminosas. 1.8 Políticas Públicas e modelos de polícia FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FNSP) Criada pelo governo federal e formada por policiais federais e policiais dos Estados. Programa de cooperação entre os estados-membros e a União Federal, a fim de executar, mediante convênio, atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública, à segurança das pessoas e do patrimônio, atuando também em emergências e calamidades públicas. 1.8 Políticas Públicas e modelos de polícia FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FNSP) É uma tropa de “pronta-resposta” sediada em Brasília (DF), no Batalhão Escola de Pronto-Emprego (Bepe), o qual conta com profissionais capacitados e em condições de agirem imediatamente. Além disso, ampliou-se a cooperação, não só com os estados-membros e Distrito Federal, como também em apoio aos órgãos federais como a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal. 1.8 Políticas Públicas e modelos de polícia PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA COM CIDADANIA (Pronasci) Instituído pela Lei n.º 11.530, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007. Executado pela União, por meio da articulação dos órgãos federais, em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios e com a participação das famílias e da comunidade, mediante programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira e mobilização social, visando à melhoria da segurança pública. Destina-se a articular ações de segurança pública para a prevenção, controle e repressão da criminalidade, estabelecendo políticas sociais e ações de proteção às vítimas com a promoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural. 1.9 Conceitos de crime, violência, desordem pública, conflitualidade e prevenção Conceito de crime Ao se examinar as várias revisões bibliográficas existentes acerca das principais correntes sociológicas do crime, percebe-se que são classificadas de diferentes formas e agrupadas em distintas tradições teóricas. Em meio a esta multiplicidade de orientações, seguiu-se a revisão elaborada por García-Pablos de Molina (2006) Conceito de crime Teoria Ecológica (Escola de Chicago - Park, Burgess, Mckenzie, Shaw, Mckay, 1920 em diante) A Escola de Chicago é o berço da moderna Sociologia americana, originando uma série de teorias, se caracterizando pelo emprego da observação direta em todas as investigações e pela orientação para os problemas sociais da realidade norte-americana. O cerne de seus estudos era a sociologia urbana e a morfologia da criminalidade nesse meio. Afirmava que havia um paralelismo entre o processo de criação dos novos centros urbanos e a criminalidade urbana, ou seja, a cidade produz delinquência. O crime seria, portanto, o produto da desorganização própria da grande cidade, evidenciada pelo descontrole social. Conceito de crime 2. Enfoque Estrutural-funcionalista, da anomia (Durkheim, 1897) ou do estresse (Merton, 1958) (Também Parsons, Radcliffe-Brown e Cloward, 1957) Este enfoque baseia-se na normalidade e na funcionalidade do crime. Este seria normal por sua origem no funcionamento regular da sociedade, com outros fenômenos normais da vida. O delito também seria funcional para a estabilidade e a mudança social. Para Durkheim, as condutas desviantes seriam inevitáveis, e o crime não seria patológico, pois cometido por pessoas de qualquer grupo social e derivado das estruturas sociais. O delito feriria os sentimentos coletivos ao ofender o que é tido como correto socialmente. A reação à criminalidade seria, essencialmente, uma busca pela preservação de valores sociais. Conceito de crime 2. Enfoque Estrutural-funcionalista, da anomia (Durkheim, 1897) ou do estresse (Merton, 1958) (Também Parsons, Radcliffe-Brown e Cloward, 1957) O conceito de “anomia” de Durkheim significa a crise e a perda de efetividade das normas e valores vigentes em uma dada sociedade. As teorias estrutural-funcionalistas têm como cerne o deslocamento do centro de atenção para o sistema social, sendo que a pena para quem infringe as normas é vista como uma reação social necessária àqueles que ofendem os sentimentos coletivos, fortalecendo e atualizando a vigência das normas e valores ultrajados e, também, reforçando a confiança do cidadão no sistema punitivo. Conceito de crime 3 Teorias do Conflito (Taft, Sellin, Dahrendorf,Coser, White e Cohen – anos 50) Para os teóricos, a garantia da manutenção do sistema não é o consenso, mas o conflito, que promove as alterações necessárias para o seu desenvolvimento dinâmico e estável. Nesta ótica, o crime é uma expressão dos conflitos existentes na sociedade, não lhe sendo necessariamente nocivo. Conceito de crime 3 Teorias do Conflito Os seus principais postulados são: a) a ordem social baseia-se na dissensão e não no consenso; b) o conflito não é uma patologia e sim a estrutura de uma mudança social, que pode ser positiva; c) o Direito não representa os valores gerais da sociedade e sim os dos setores dominantes; d) o comportamento delitivo é uma reação à distribuição desigual e injusta do poder e da riqueza. Conceito de crime 4. As Teorias Subculturais (Cohen, Miller, Sykes, Matza, anos 50) Para as teorias subculturais a ordem social é um mosaico de grupos e subgrupos, fragmentado e conflitivo, onde cada um possui seu próprio código de valores. Estes nem sempre coincidem com os valores majoritários e oficiais, cada grupo procurando ocupar seu correspondente espaço social. A conduta delitiva é produto de uma organização social distinta, com códigos de valores próprios (de cada subcultura) e antagônicos aos oficiais. Portanto, há a presença de subculturas, com sua lógica própria de conduta e seus valores específicos, que conflitam com os da classe dominante. Neste confronto surgem as atitudes delitivas, contrárias às normas dominantes. Conceito de crime 5. Teorias do Processo Social (Sutherland, Reiss, Glaser e outros) Neste enfoque, o crime é uma função das interações psicossociais do indivíduo inserido nos diversos processos societais. Conforme os seus teóricos, toda pessoa possui o potencial necessário para se tornar delinquente em algum momento de sua vida, embora ele seja maior para quem pertence às classes baixas, por conta de suas várias carências. Isto não elimina, entretanto, a possibilidade das pessoas de outras classes incorrerem em práticas criminosas. Essas teorias dividem-se em três orientações: Teorias da Aprendizagem Social, Teorias do Controle Social e Teorias do Etiquetamento. Conceito de crime 5.1 Teorias da Aprendizagem Social (anos 30 em diante) De acordo com essa perspectiva teórica, o comportamento delituoso é aprendido, da mesma forma que o indivíduo aprende as condutas lícitas. Parte-se da hipótese de que as bases da conduta humana têm suas raízes na aprendizagem que a experiência vital fornece ao indivíduo diariamente. O crime, portanto, seria uma resposta a situações que o indivíduo aprende, como um comportamento adquirido que inclui: valores criminais, técnicas de cometimento de crimes e mecanismos de racionalização. Conceito de crime 5.2 Teorias do Controle (anos 50 em diante - Hirschi, Reckless e outros) Nesta abordagem, todo indivíduo tem um potencial delitivo, mas tudo dependerá dos seus vínculos sociais e de suas habilidades pessoais. Questionam se todo indivíduo conta com um potencial para violar as leis e a sociedade lhe oferece inúmeras possibilidades para fazê-lo, por que tantos as obedecem? Respondem afirmando que o indivíduo evita o delito porque é o principal interessado em manter um comportamento segundo as expectativas sociais. Conceito de crime 5.3 Teorias do Etiquetamento (anos 70 – Becker, Garfinkel, Goffman, Sack e outros) Estas teorias consideram o crime um subproduto do controle social. Ao cometer um ato contrário às normas sociais convencionais, o indivíduo será etiquetado como delinquente quando submetido a um processo de criminalização de sua conduta. A ênfase recai sobre esse processo de criminalização. Delito e reação social são expressões recíprocas e inseparáveis, a desviação resultando de processos de interação social complexos, seletivos e discriminatórios. Conceito de crime 6. Teorias Multifatoriais ou Abordagens Integradas (Glueck, Healy, Mercil, Elliot e outros, 1950) A criminalidade nunca é resultado de uma única causa, mas uma ação combinada de fatores e circunstâncias, que fatalmente culminam em um processo de marginalização. Dentre as circunstâncias que podem levar alguém a praticar o ato criminoso incluem-se, entre outras, o desemprego, o alcoolismo em família, as condições precárias de moradia, a fome. Um delinquente é o resultado da acumulação de sete ou mais circunstâncias que o colocam em desvantagem. Conceito de violência A violência é um tema que há muito tempo preocupa a comunidade científica, que tenta entender e descrever este fenômeno. No Brasil, por exemplo, os estudos sobre violência começam pelo viés histórico, dando conta das revoluções, guerras, etc. Mais tarde começou-se a discutir a violência no campo, no sentido de abranger os fenômenos referentes às complicadas relações de exploração das atividades econômicas (agricultura, pecuária, etc.), vinculadas principalmente aos conflitos em torno da propriedade da terra. Conceito de violência Um dos pontos mais controversos sobre a violência é exatamente o de sua definição. Tanto ao nível mundial quanto no Brasil as pesquisas foram acompanhando os acontecimentos históricos, porém mesmo assim não havia uma preocupação de cunho mais teórica em torno da violência especificamente. Trata-se de é um fenômeno complexo, que não tem uma causa única, mas sim uma multiplicidade de fatores. É necessário que se conceba o fenômeno violência como passível das mais diversas abordagens, conforme a perspectiva dos interlocutores e o propósito de cada estudo. 1.9 Conceitos de crime, violência, desordem pública, conflitualidade e prevenção Conceito de violência Moser (1991), por exemplo, analisou os estudos sobre agressão, focalizando nos métodos de estudo, os determinantes das condutas agressivas, principais teorias e modelos de agressão e a agressão veiculada pela mídia. Autores como Konrad Lorenz, Ashley Montagu Sigmund Freud, Anthony Storr e Erich Fromm embrenham-se nos tortuosos caminhos da mente humana, situando-se entre a antropologia e a psicologia social, por vezes beirando a filosofia. Trataram de investigar as relações da natureza humana com a agressividade. A pergunta fundamental entre eles, em que pese haja algumas divergências, é: A agressividade faz parte do aparelho psíquico do homem ou é fruto do meio em que vive? 1.9 Conceitos de crime, violência, desordem pública, conflitualidade e prevenção Conceito de violência Outros pensadores levantaram a questão que perpassa toda a história da filosofia, dos pré-socráticos aos contemporâneos, qual seja: o homem é bom por natureza (Russeau) e o meio em que vive o torna mal? Ou: o homem é mau por natureza e é necessário que existam “freios” para sua maldade? (Hobbes, Locke, Freud). Goldberg (2004) trouxe as principais motivações da alimentação de um sistema cultural tendente, cada vez mais à agressividade, dos pontos de vista: econômico, político, psicológico e antropológico. 1.9 Conceitos de crime, violência, desordem pública, conflitualidade e prevenção Conceito de violência Os estudos de Marx e Engels conceberam a violência como inserida nas esferas da política e da economia. Thonsom (2000), em sua obra: A assustadora história da maldade, dá conta do ethos que subsidiou os mais diversos atos de crueldade ao longo da história. Demonstra que, além de motivações de natureza política ou econômica, os homens maltratavam (e maltratam) seus semelhantes em nome de conflitos religiosos e étnicos. 1.9 Conceitos de crime, violência, desordem pública, conflitualidade e prevenção Conceito de violência Segundo o Dicionário Brasileiro Aurélio, conceito é a “formulação de uma ideia por palavras”, portanto, eis algumas ideias do que seja violência, através das palavras: No Dicionário Oxford de Filosofia, de Blackburn (1997, p. 405) consta o conceito: Violência: Ação que deteriora ou destrói aquilo a que se aplica. A violência estrutural é inerente a uma situação cujo resultado intencional ou não intencional é o dano, ou a destruição, e relativamente ao qual os causadores da situação são indiferentes. 1.9 Conceitos de crime, violência, desordem pública, conflitualidade e prevenção Conceito de violência Michaud (1989) define violência da seguinte forma: [...] numa situação de interação, um ou vários atores agem de maneira direta, ou indireta, maciça ou esparsa, causando danos a uma ou várias pessoas em graus variáveis, seja em sua integridade física, seja em sua integridade moral[...] Harris (1980, p. 19) diz: Um ato de violência acontece quando dano físico ou sofrimento ocorre em uma pessoa ou pessoas por um agente que conhece (ou deve ter conhecido razoavelmente), que as ações dele resultariam no dano em questão. Conceito de violência A filósofa brasileira Chauí (1999) conceitua violência da seguinte maneira: [...] violência é um ato de brutalidade, sevícia e abuso físico e/ou psíquico contra alguém e caracteriza relações intersubjetivas e sociais definidas pela opressão e intimidação, pelo medo e o terror. A violência se opõe à ética porque trata seres racionais e sensíveis, dotados de linguagem e de liberdade, como se fossem coisas, isto é, irracionais, insensíveis, mudos e inertes ou passivos. Conceito de desordem pública Tomando-se por base a Teoria das Janelas Quebradas (Broken Windows Theory), que afirma que “a deterioração da paisagem urbana é tida como ausência dos poderes públicos, portanto enfraquece os controles impostos pela comunidade, aumenta a insegurança coletiva e convida à prática de crimes”. Defendida pela primeira vez em 1982 pelos americanos James Wilson e George Kelling, essa tese nos ensina que a evidência de desordem urbana na cidade induz ao vandalismo e aos pequenos crimes. 1.9 Conceitos de crime, violência, desordem pública, conflitualidade e prevenção Conceito de desordem pública Segundo esses teóricos, se em um edifício uma janela quebra, ela deve ser consertada imediatamente, porque, se mantida da forma como está, aos poucos os problemas se incorporam à paisagem, acabam não sendo enxergados, levando à falta de percepção para cada nova deterioração, fazendo com que os que nele habitam achem normal a falta de manutenção. Depois de um tempo, o imóvel cria um aspecto de abandono, o que fomenta a prática de depredação sobre ele, criando-se um atrativo à ação de vândalos e até de criminosos. 1.9 Conceitos de crime, violência, desordem pública, conflitualidade e prevenção Conceito de desordem pública A desordem pública, portanto, está relacionada a criação de um ambiente sugestivo e, em alguns casos, até propícios para a prática do delito. Uma praça pública deteriorada, sem iluminação, com pontos que facilitam o esconderijo de pessoas e está no trajeto de alunos que saem de uma escola no período noturno, sem sombras de dúvidas se torna um grande atrativo a práticas de delito. Os alunos estariam passíveis de serem vítimas da prática de atos de violência, roubo, assalto, atentado ao pudor 1.9 Conceitos de crime, violência, desordem pública, conflitualidade e prevenção Conceito de desordem pública Já uma praça bem cuidada, devidamente iluminada, sem pontos de vulnerabilidade, com quadra e outros equipamentos de esporte em pleno funcionamento, com estímulo para ser frequentada pelos moradores da região, inclusive em período noturno, certamente não é local de interesse para o delinquente permanecer ou agir. Percebe-se aqui que mesmo sem a presença de agentes policiais o poder público municipal pode por si só diminuir os índices de violência. Conceito de desordem pública Na década de 1970 foi desenvolvido por policiais e pesquisadores no projeto Newport News, como parte do Policiamento Orientado para o Problema (POP), o modelo SARA, que na língua portuguesa é chamado de IARA. É um modelo de situação de problemas que pode ser utilizado para lidar com o problema do crime e da desordem pública. 1.9 Conceitos de crime, violência, desordem pública, conflitualidade e prevenção 1ª Fase – Identificação do Problema O que é o problema? É um grupo de duas ou mais ocorrências similares em um, ou mais aspectos (comportamento, localização, pessoas, tempo e eventos) que causa danos e, além disso, é uma preocupação para a polícia e principalmente para a comunidade. O objetivo desta etapa é conduzir um levantamento preliminar para determinar se o problema realmente existe e se uma análise adicional é necessária; 1.9 Conceitos de crime, violência, desordem pública, conflitualidade e prevenção 1ª Fase – Identificação do Problema Perguntas que devem ser respondidas para facilitar a seleção de um problema: 1.9 Conceitos de crime, violência, desordem pública, conflitualidade e prevenção 1ª Fase – Identificação do Problema Se você encontrou respostas afirmativas (sim) para as três perguntas, então ele deve continuar com o método IARA. Se encontrou pelo menos uma resposta negativa (não), o problema deve ser novamente discutido com as lideranças locais, para ser melhor identificado, ou deve ser tratado com a estratégia de policiamento tradicional. 2ª Fase – Análise do Problema Identificado “o problema”, passamos para a 2.ª fase do método IARA, a análise desse problema. O propósito da análise é aprender, o máximo possível, sobre o problema para poder identificar suas causas. É importante coletar muitas informações sobre o problema, para adicionar quais foram obtidas ainda na 1ª fase – Identificação. Uma análise completa envolve o máximo de pessoas e grupos afetados, buscando descrever todas as causas possíveis do problema, avaliando todas as atuais respostas e sua efetividade. 2ª Fase – Análise do Problema Conhecendo o Problema - Apreender o máximo possível sobre o problema. Nesta fase deve-se conhecer o Triângulo para Análise de Problema (TAP). Basicamente são necessários três elementos para que um crime possa ocorrer. Relacionamento: ✓ Se existe uma vítima e ela não está em um ambiente que facilita a ocorrência de crimes, não haverá crime. ✓ Se existe um agressor e ele está em um local onde o ambiente favorece, mas não há nada ou ninguém para ser vitimizado, então não haverá crime. ✓ Se um agressor e uma vítima não estão juntos em ambiente onde ocorrem crimes, também não haverá crime. Conceito de conflitualidade O conflito é uma forma de associação, uma interação que, segundo Simmel (2011, p. 567), está entre as mais vívidas e destinadas a causar ou modificar grupos de interesse, unificações ou organizações. Para Marx e Engels (1999, p. 40) “a história de todas as sociedades até hoje existentes é a história da luta de classes”. Na tradição marxista, há uma tendência a conferir centralidade ao conflito que opõe classes sociais determinadas por sua inserção nas relações sociais de produção, relevando eventualmente o papel transformador de conflitos que não estejam inscritos nessa condição. 1.9 Conceitos de crime, violência, desordem pública, conflitualidade e prevenção Conceito de prevenção García-Pablo, no contexto criminológico, leciona que o conceito de prevenção abarca tanto a dissuasão imediata do infrator potencial (com a ameaça do castigo, como apregoam alguns doutrinadores), como também a dissuasão mediata, alcançada mediante instrumentos não-penais que alteram o cenário criminal, criando obstáculos ao infrator no processo de execução do delito. Trata-se, de um lado, de evitar-se a reincidência do infrator, e, de outro, da intervenção na gênese do fenômeno criminal, neutralizando suas causas. 1.9 Conceitos de crime, violência, desordem pública, conflitualidade e prevenção Conceito de prevenção Face à existência de inúmeros conceitos de prevenção, considerando os mais variados critérios, logrou-se definir três classificações: a) a Prevenção Primária, que consiste nos programas de prevenção destinados a criar os pressupostos necessários para a neutralização das causas do crime (enfoque etiológico), como a educação e a socialização; b) a Prevenção Secundária, que foca sua atenção em “quando” e “onde” o conflito criminal se manifesta ou exterioriza, orientando-se seletivamente aos grupos que ostentam maior risco de sofrer ou protagonizar o delito; c) e a Prevenção Terciária, que se dirige aos condenados, segregados, pois se consubstancia nos programas que visam evitar a reincidência. Conceito de prevenção Como vetores desta prevenção, encontramos os elementos estimulantes e inibidores da criminalidade. Os estimulantes incentivam, encorajam, impulsionam o fenômeno criminal e referem-se a: – falta de assistência social; – miséria; – desemprego e subemprego; – desnivelamento social; – inorganização educacional; – desajuste familiar e comunitário; – menoridade desamparada ou abandonada; – uso nocivo dos meios de comunicação em massa; – legislação irrealista; – corrupção política, entre outros. Os inibidores, por sua vez, desestimulam, evitam o conflito delitivo, e compreendem: – justiça social; – garantia de trabalho; – assistência social; – liberdade democrática; – igualdade de oportunidades; – educação e saúde, entre outros. 1.10 Princípios Fundamentais do Estado Brasileiro O Título I da CRFB/1988, composto por quatro artigos, é dedicado aos chamados “princípios fundamentais” do Estado Brasileiro. O art. 1º da CRFB/1988, em seu caput, resume as características essenciais do Estado brasileiro: trata-se de uma federação (forma de Estado), de uma república (forma de governo) que adota o regime político democrático (soberania popular), ainda constitui um Estado Democrático de Direito (limitação do poder e garantia dos direitos fundamentais), vide art. 1º da CF/88. TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. SOBERANIA: Esse princípio subdivide-se em NACIONAL e POPULAR (direta e indireta). A soberania nacional determina a não sujeição de um País a qualquer ordem que não derive de seu governo. Não deve o Brasil obedecer a ordens de quaisquer outros países, por exemplo, não deve se subordinar a nenhum outro organismo internacional. A soberania também significa a capacidade de estabelecer as divisões internas de competência. A soberania popular é aquela exercida pelo povo, sendo direta quando o povo o faz sem intermédio, dizendo o que realmente quer, como no plebiscito ou na iniciativa popular de leis; e indireta quando exercida por meio de representantes eleitos democraticamente. 2 Trata-se de uma cláusula pétrea art. 60° §4, I 1.10 Princípios Fundamentais do Estado Brasileiro CIDADANIA: Em primeira análise, esse princípio corresponde a uma série de direitos e deveres reservados àqueles que detêm a capacidade eleitoral ativa e passiva, o que, em outras palavras, quer dizer poder de votar e ser votado. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: Significa que todos terão direito a serem tratados de forma digna, respeitosa e honrosa. Tal princípio traz uma série de reflexos, como a proibição de tortura, de penas perpétuas, de penas de morte, etc. VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E A LIVRE INICIATIVA: Ao se respeitar não só os valores econômicos, que significam alcançar o maior lucro possível em menor tempo, mas também os valores sociais do trabalho, o constituinte busca proteger o trabalhador das arbitrariedades, da despedida arbitrária, dos trabalhos indignos, enfim, uma série de garantias que valorizem o trabalhador na sociedade e não que o tratem como mera mercadoria. Por sua vez, a defesa da livre iniciativa visa impedir que algum grupo monopolize o mercado. PLURALISMO POLÍTICO: Significa que poderão existir várias concepções, várias ideias, vários grupos políticos, mesmo que contrários às ideias do governo. 1.10 Princípios Fundamentais do Estado Brasileiro O art. 2º define como Poderes da República Federativa do Brasil, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, Executivo e Judiciário. Consagra o princípio da separação dos poderes. CRFB/88 [...] Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No art. 3º são explícitos os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e os, a serem buscados pelo Estado brasileiro. CRFB/88 [...] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Por fim, no art. 4º são enumerados os dez princípios fundamentais orientadores das relações do Brasil na ordem internacional. No parágrafo único do mesmo artigo enuncia um objetivo a ser alcançado no plano internacional. CRFB/88 [...] Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I – independência nacional; II – prevalência dos direitos humanos; III – autodeterminação dos povos; IV – não-intervenção; V – igualdade entre os Estados; VI – defesa da paz; VII – solução pacífica dos conflitos; VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X – concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. ATIVIDADE EM GRUPO Atividade em grupo, sobre a Teoria dos Direitos Fundamentais. Discussão em 4 grupos, no qual cada grupo, respectivamente, abordará os seguintes temas: 1. Teoria dos status (Georg Jellinek); 2. Características dos Direitos Fundamentais; 3. Dimensões dos Direitos Fundamentais; 4. Eficácia Horizontal, Dimensão Subjetiva e Objetiva dos Direitos Fundamentais. Deverão pesquisar, citando fontes e montando apresentação de 05 minutos para o grande grupo. 1.11 Teoria dos Direitos Fundamentais INTRODUÇÃO O Título II da Constituição de 1988 trata, em cinco capítulos (arts. 5º ao 17), dos “Direitos e Garantias Fundamentais” garantidos em nossa Federação pelo ordenamento jurídico. Também conhecidos como Liberdades Públicas, Direitos Humanos, os Direitos e Garantias funcionam como freios e limitadores ao poder do Estado frente às pessoas, bem como de uma pessoa contra outra. São direitos fundamentais: - Dos direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5°) - Dos direitos Sociais (art. 6°) - Da Nacionalidade (art. 12) - Dos Direitos Políticos (art. 14 a 17) 1.11 Teoria dos Direitos Fundamentais Origem: A necessidade de impor limite e controle aos atos praticados pelo Estado deu origem aos primeiros direitos fundamentais. Surgiram, como normas que buscavam restringir a atuação do Estado, em favor da liberdade do indivíduo. Desdobramento dos direitos humanos, introduzidos na Constituição Federal. - Objetivo: limitar o poder estatal (amplitude vertical) - Objetivos de hoje: limitar o poder do estado + limitar os particulares (amplitude horizontal) - Direitos humanos: genérico, abstrato. - Direitos fundamentais: CONCEITO (Rol exemplificativo) * Material: aquilo que tem essência de direito fundamental * Formal: aquilo que está na forma (individuais, sociais, nacionalidade, políticos e partidos políticos). 1.11 Teoria dos Direitos Fundamentais Diferença entre direitos do homem, direitos fundamentais e direitos humanos Direitos do homem Direitos Humanos Direitos Fundamentais Nascem com o ser humano pelo simples fato de ter nascido pessoa humana. Independem de Positivados na ordem Positivados na ordem positivação jurídica EXTERNA jurídica INTERNA Ex.: direito a vida Ex.: direito à vida (art. x.: direito à vida (art. (nascimento) 4°, PSJCR) 5°, CF) Distinção entre direitos e garantias DIREITOS são prerrogativas legais que visam concretizar a convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. Representam, por si só, certos bens e vantagens prescritos na norma constitucional. São também conhecidas como disposições meramente declaratórias, pois apenas imprimem existência legal aos direitos reconhecidos. GARANTIAS destinam-se a assegurar a fruição desses bens. São as disposições assecuratórias, pois se colocam em defesa dos direitos, limitando o poder do Estado ou de outra pessoa. Enquanto os direitos identificam-se pelo caráter declaratório e enunciativo, as garantias caracterizam-se pelo seu caráter instrumental. 1.11 Teoria dos Direitos Fundamentais DIREITOS GARANTIAS Normas declaratórias Normas assecuratórias. PRINCIPAIS ACESSÓRIAS “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos (DIREITO) e garantido na forma da lei a proteção aos locais de culto e suas liturgias (GARANTIA) – art. 5°, VI Por fim, devem-se diferenciar GARANTIAS FUNDAMENTAIS de REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS. Estes últimos são espécies do gênero garantia. Todo remédio constitucional é uma garantia fundamental, mas nem toda a garantia fundamental é um remédio constitucional. Ex: a liberdade de locomoção é uma posição jurídica necessária à satisfação de uma necessidade, é um direito constitucional que quando violado é garantido por uma garantia (e também um remédio) chamado de Habeas corpus. Remédios constitucionais são um instrumento processual, uma ação constitucional. TITULARIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - Destinatários: brasileiros + estrangeiros residentes no país ou em passagem (ainda que irregular) - Pessoa Jurídica PODE ser titular de direito fundamental que seja compatível com sua natureza, como ampla defesa e contraditório, propriedade, danos morais (direito individual). Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V-I-L-P-S 1.11 Teoria dos Direitos Fundamentais Incorporação dos Tratados ao Ordenamento Jurídico Brasileiro REGRA EXCEÇÕES Paridade normativa com as 1. Art. 98, CTN (Natureza leis ordinárias federais Jurídica?): alteram/modificam ou revogam a legislação existente 2. Tratados Internacionais de Direitos Humanos 1.11 Teoria dos Direitos Fundamentais * TIDH → podem ser incorporados de dois modos diferentes: a) Art. 5°, § 3°, da CRFB/88 (EC 45/04) § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004) Exemplos: 1. Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência; 2. Protocolo Facultativo da Convenção; 3. Tratado de Marraqueche # Por que o legislador estabelece a finalidade de EC às normas incorporadas segundo o § 3°,art. 5°, CRFB/88? 1. Essas normas alteram de imediato o texto constitucional conflitante; ➔ Não ocorrem com a demais normas de DH que são internalizadas pelo quórum ordinário. 2. As normas que passam pelo § 3° NÃO PODEM ser denunciadas pelo Poder Executivo ou Poder Legislativo. ➔ A denúncia ocorre quando o estado se desobriga de um compromisso internacionalmente assumido. 3. As normas incorporadas como EC são verdadeiros modelos para o controle concentrado de convencionalidade ➔ Os mesmo legitimados para o controle concentrado de constitucionalidade assim o serão para ingressar com ação junto ao STF para garantir a observância aos tratados internacionais 1.11 Teoria dos Direitos Fundamentais * TIDH → podem ser incorporados de dois modos diferentes: b) Status SUPRALEGAL: abaixo da CF e acima da Legislação Ordinária Obs.: discussão surgiu com a edição da Súmula Vinculante 25 (prisão do depositário infiel). ➔ Princípio do pro homine: norma mais favorável ao ser humano, surgida com a discussão do depositário infiel. 1.12 Direitos individuais em espécie Direito à vida Direito à igualdade Direito à privacidade (à intimidade, vida privada, honra, imagem e inviolabilidade do domicílio) Direito à liberdade 1.12 Direitos individuais em espécie O art. 5° enuncia a maioria dos direitos fundamentais. O caput desse artigo enumera cinco direitos fundamentais básicos (vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade). 1.12 Direitos individuais em espécie: Direito à vida CF, art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XLVII _ não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; 1.12 Direitos individuais em espécie: Direito à vida É o mais elementar dos direitos fundamentais, sem vida, nenhum outro direito pode ser fruído. Pode ser visto sob uma dupla acepção: - Direito sob o prisma biológico: integridade física e psíquica (desdobrando-se no direito à saúde, vedação à pena de morte, na proibição do aborto). - Direito a uma existência digna: Nesses termos, o art. 170 da CF traz como umas das finalidades da ordem econômica o direito a uma existência digna. 1.12 Direitos individuais em espécie: Direito à vida A Constituição fala que o direito à vida é inviolável e, por outro lado, por ser um direito fundamental, também será irrenunciável. Qual a diferença entre os dois aspectos? A irrenunciabilidade protege o direito à vida contra o seu próprio titular. Refere-se ao fato de o titular não poder abdicar do seu direito. Ex.: testemunhas de Jeová, que por princípios religiosos não aceitam transfusões de sangue em seu corpo, mas mesmo assim são obrigadas, em caso de risco de vida, a se submeter a tal tratamento, tendo em vista a irrenunciabilidade do direito a vida. A inviolabilidade protege o direito à vida de sua violação por parte de terceiros. Contudo, em algumas situações esse direito pode ser violado legitimamente, demonstrando não ser a vida um direito absoluto. 1.12 Direitos individuais em espécie: Direito à vida Vejamos alguns casos: a. Colisão do direito a vida de titulares diversos: ex. Estado de necessidade; legítima defesa; aborto em gravidez de risco. Vê-se, pelos exemplos, que o direito à vida NÃO É ABSOLUTO e pode ceder em caso de conflito com outro direito à vida, por exemplo. b. Colisão do direito à Vida com outros direitos: mesmo nessa espécie de conflito, nem sempre o direito à vida irá prevalecer. Ex.: na ponderação entre o direito à vida e à segurança do Estado, o legislador entendeu que o segundo deveria prevalecer e constitucionalizou a pena de morte em tempo de guerra (CF, XLVII). Ex.: ponderação entre direito à vida e o direito da gestante no caso de estupro – pela ponderação, foram privilegiados os direitos à dignidade da gestante. 1.12 Direitos individuais em espécie: Direito à vida No âmbito infraconstitucional, podem ser mencionadas como formas de intervenção legítima no âmbito de proteção do direito à vida as hipóteses de antijuridicidade (CP, arts. 23 a 25). É o caso, por exemplo, do policial que atira com a intenção de causar a morte do sequestrador por ser o único meio para salvar a vida do refém. O Código Penal prevê, ainda, duas hipóteses expressas de não punibilidade do aborto (CP, art. 128). No caso do aborto terapêutico (ou aborto necessário), permitido quando a má-formação do feto coloca em risco a vida da gestante (CP, art. 128, I), trata-se, a rigor, de uma causa excludente de antijuridicidade ("estado de necessidade"), na qual a intervenção restritiva é legítima por proteger o direito à vida da gestante. No aborto sentimental, permitido quando a gravidez é resultante de estupro (CP, art. 128, II), o legislador fez uma ponderação entre o direito à vida do feto e a liberdade sexual/dignidade da pessoa humana da mãe, atribuindo um peso maior a esses direitos. 1.12 Direitos individuais em espécie: Direito à vida Além das duas hipóteses legais, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 54/DF, o Supremo declarou INCONSTITUCIONAL qualquer interpretação que tipifique como aborto a interrupção da gravidez de feto anencéfalo 1.12 Direitos individuais em espécie: Direito à vida Restrição polêmica à inviolabilidade do direito à vida é a contida na "Lei do Tiro de Destruição" (ou "Lei do Abate"), que introduziu dispositivo no Código Brasileiro de Aeronáutica permitindo o abate de aviões considerados hostis, categoria na qual foram incluídas as aeronaves suspeitas de carregar drogas em território nacional (Lei 7.565/1986, art. 303, § 2.°, regulamentado pelo Decreto 5.144/2004). As regras contidas nos dispositivos sobre o tema são resultantes da ponderação feita pelos poderes Legislativo e Executivo a partir da colisão entre o direito à vida (CF, art. 5.º, caput) e a segurança pública (CF, art. 6.°, caput). Parte da doutrina considera ter o dispositivo instituído nova hipótese de pena de morte, sendo, portanto, incompatível com a Constituição (CF, art. 5.°, XLVII, "a"). 1.12 Direitos individuais em espécie: Direito à vida Alguns desdobramentos: a) Vedação à tortura e escravidão (sem exceção); b) Uso de algemas (observar algemação de mulher em trabalho de parto não pode ser algemada sob forma de proteger a dignidade da pessoa humana); c) Progressão de regime em caso de cela lotada; d) Prisão domiciliar e falta de local para cumprimento de regime. 1.12 Direitos individuais em espécie: Direito à vida Eutanásia e conceitos afins A irrenunciabilidade e a inviolabilidade do direito à vida suscitam profundas divergências acerca da legitimidade de condutas que abreviam ou não prolongam a vida de um paciente visando reduzir seu sofrimento físico, ou mental. 1.12 Direitos individuais em espécie: A eutanásia é definida como uma "ação médica intencional de apressar ou provocar a morte - com exclusiva finalidade benevolente - de pessoa que se encontra em situação considerada irreversível e incurável, consoante os padrões médicos vigentes e que padeça de intensos sofrimentos físicos e psíquicos." A distanásia consiste na tentativa de retardar a morte o máximo possível por meio do emprego de todos os meios médicos disponíveis, ainda que para isso seja necessário causar dores e padecimentos a uma pessoa cuja morte é inevitável e iminente. Trata-se, portanto, de um prolongamento artificial da vida ou, se se preferir, do processo de morte. A ortotanásia é definida pelos autores como a "morte em seu tempo adequado, não combatida com os métodos extraordinários e desproporcionais usados na distanásia, nem apressada por ação intencional extrema, como na eutanásia". Trata-se de conduta sensível aos processos de aceitação e humanização da morte. 1.12 Direitos individuais em espécie: O suicídio assistido consiste na "retirada da própria vida com auxílio ou assistência de terceiro" que presta informações ou coloca à disposição do paciente os meios e condições necessárias à prática. Esta hipótese não se confunde com o induzimento ao suicídio, no qual o terceiro age sobre a vontade do sujeito passivo a fim de interferir em sua Liberdade de ação. A Legislação penal brasileira, no entanto, não diferencia todas as situações mencionadas, tratando de maneira uniforme hipóteses que merecem tratamentos diferenciados No caso da eutanásia voluntária e do suicídio assistido, a questão envolve muitas controvérsias no âmbito doutrinário. 1.12 Direitos individuais em espécie: Direito à igualdade ou isonomia INFO 868, STF – três dimensões da igualdade: a) Igualdade formal – todos são iguais perante a lei, igualdade jurídica. Combate a tratamentos discriminatórios x tratamentos diferenciados para determinados grupos b) Igualdade material – igualdade efetiva, substancial: “tratar os iguais com igualdade e os desiguais com desigualdade, na medida das suas desigualdades” Ex. O direito das mulheres de se aposentarem antes dos homens. Não basta que o estado crie leis sobre igualdade, mas sim que tenha atuação positiva em face de todos. São as ideias de redistribuição de riquezas e de justiça social. Garantir uma igualdade de condição para determinados grupos que são historicamente vulneráveis ou hipossuficiente, como no caso de proteção ao mercado de trabalho da mulher. Da mesma forma é a questão de cotas para negros. 1.12 Direitos individuais em espécie: Direito à igualdade ou isonomia Ações afirmativas (descriminações positivas): são políticas ou práticas estatais de tratamento diferenciado a grupos historicamente vulneráveis, ou hipossuficientes, visando trazer o nivelamento de grupos, redimensionando oportunidades e corrigir distorções. Ex.: pessoas com deficiente; reserva de vaga para negros ou pardos; diferença de prova física entre homens e mulheres. c) igualdade com reconhecimento: ideia de respeito às minorias, as suas diferenças (sexual, raça, religiosa). Surgiu com a questão da Lei de cotas para negros em concurso público (L. 12.990/14) CONSIDERAÇÕES SOBRE O TAF 1. RE 630.733, de 15.05.15, STF) - Vedação expressa no edital de impossibilidade de remarcação do TAF por motivo de doença não viola o princípio da igualdade. 2. RE 505.914, de 19.02.15, STF – impossibilidade sobre a exigência do TAF diferenciado por faixa etária viola o princípio da igualdade. 3. Limite de idade para concursos públicos. Apenas será permitido: - se houver previsão legal, não podendo ser meramente editalícia; - se tiver relação com a natureza da relação do cargo (Súm. 683, STF) 4. Diferenciação de gênero: mesma ideia do limite de idade, devendo ter previsão na lei e relação com natureza do cargo (RE 528.684, de 03.09.13, STF) 5. RE 498.900/Ag. Reg. – critérios diferenciados para promoção de homens e mulheres na aeronáutica foi considerado constitucional pelo STF. 1.12 Direitos individuais em espécie: Direito à privacidade Direito à intimidade, vida privada, honra e imagem CF, art. 5.°, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 1.12 Direitos individuais em espécie: Direito à privacidade Direito à intimidade, vida privada, honra e imagem Os direitos da personalidade emanam diretamente da dignidade da pessoa humana, podendo ser divididos em: Direitos à integridade física: direito à vida e direito ao próprio corpo Direitos à integridade moral: direito à privacidade. Direito à privacidade Direito à intimidade, vida privada, honra e imagem A intimidade está relacionada ao modo de ser de cada pessoa, ao mundo intrapsíquico aliado aos sentimentos identitários próprios (autoestima, autoconfiança) e à sexualidade. Compreende os segredos e as informações confidenciais. A vida privada abrange as relações do indivíduo com o meio social nas quais não há interesse público na divulgação. A honra consiste na reputação do indivíduo perante o meio social em que vive (honra objetiva) ou na estimação que possui de si próprio (honra subjetiva). A indenização por danos morais decorrentes de violação à honra deve ser assegurada para pessoas físicas e jurídicas (honra objetiva). O direito à imagem impede, prima facie, sua captação e difusão sem o consentimento da própria pessoa. A proteção a esse direito é autônoma em relação à honra, devendo ocorrer ainda que não haja ofensa à estimação pessoal ou à reputação do indivíduo. Direito à privacidade Restrições (intervenções restritivas) Há diversos contextos nos quais a segurança ou o interesse público justificam intervenções no direito à privacidade. Interceptação ambiental: A interceptação ambiental consiste na captação de imagem ou diálogo, feita por terceiros, sem o consentimento dos interlocutores. Tais gravações podem ser utilizadas como prova lícita quando inexistir expectativa de privacidade como, por exemplo, no caso de imagens captadas por câmeras de segurança. São vedadas interceptações ambientais com violação de confiança decorrente de relações interpessoais ou profissionais, como, por exemplo, a gravação feita por terceiro de conversa realizada entre o advogado e seu cliente. Direito à privacidade Restrições (intervenções restritivas) Gravação clandestina A gravação é considerada clandestina quando feita diretamente por um dos indivíduos interlocutores - ou por terceiro, com o seu consentimento - sem o conhecimento dos demais. A captação da conversa pode ser por telefone (gravação telefônica clandestina), por aparelho de gravação oculto (gravação pessoal clandestina) ou por câmera instalada em determinado ambiente (gravação ambiental clandestina). Gravações clandestinas, por si só, não devem ser consideradas ilícitas, salvo quando violarem causa legal específica de sigilo ou de reserva de conversação. Não se deve admitir como prova lícita, no entanto, gravação clandestina feita exclusivamente visando incriminar um dos interlocutores, instigando-o à prática do ato ilícito. Direito à privacidade Restrições (intervenções restritivas) Quebra do sigilo de dados A quebra do sigilo de dados consiste no acesso a informações privadas referentes a transações financeiras (dados bancários), ou prestadas ao fisco por contribuintes (dados fiscais), ou constantes dos registros das operadoras de telefonia (dados telefônicos) ou, ainda, contidas em arquivos eletrônicos (dados informáticos). No que se refere ao pressuposto formal, a quebra do sigilo de dados somente pode ser legitimamente determinada por autoridade judicial competente ou por comissão parlamentar de inquérito (federal ou estadual). - Inviolabilidade do sigilo/das comunicações Art. 5 [...] XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, salvo, no último caso, por ORDEM JUDICIAL, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; a) DE CORRESPONDÊNCIAS (sigilo epistolar): A CF protege as correspondências em trânsito, ou seja, das mãos do remetente até o destinatário. No caso de busca, se achar cartas no quarto da pessoa, é possível apreendê-las, pois já foram entregues ao destinatário e são equiparadas a documentos. - Inviolabilidade do sigilo/das comunicações b) DE COMUNICAÇÕES TELEGRÁFICAS – NÃO EXISTE MAIS c) DE DADOS: entende o STF que a CF protege a comunicação de dados em tempo real e não os dados armazenados (HC 91867, 24.04.12, STF) STJ (RHC 51531, 19.04.16 – RHC 67.379, 09.01.16) Pacificou o entendimento que as mensagens armazenadas também estão protegidas constitucionalmente. Assim, em caso de APF não precisa de autorização judicial para apreender o celular, mas sim para ter acesso aos dados armazenados. DEVE SEGUIR ESSE ENTENDIMENTO - Inviolabilidade do sigilo/das comunicações d) DADOS CADASTRAIS (nome, CPF, endereço...) é possível que o delegado peça direto, independente de autorização judicial. Previsão na lei do delegado, lei 12850 e lei de lavagem de capitais. e) DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS: refere-se à proteção do conteúdo das conversas telefônicas em TEMPO REAL. São essas comunicações protegidas pela CF/88. - Inviolabilidade do sigilo/das comunicações INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - É a quebra das comunicações, - É a quebra de sigilo de ou seja, ao conteúdo das REGISTROS telefônicos. São a conversas em tempo real, sem ligações passadas, os dados de que os dois interlocutores saibam antena para ver a localização. da escuta. - Art. 5, X, CF – viola o dto - Art. 5, XII, CF privacidade, intimidade - precisa de autorização judicial - Lei 9296/96 - Não clausula de reserva de - Cláusula de reserva de jurisdição jurisdição - CPI não pode determinar - CPI pode determinar ATENÇÃO: interceptação telefônica não cabe no bojo de processo administrativo (PAD), pois é apenas para INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ou INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. É possível, contudo, que a interceptação produzida em um IP ser utilizada como prova emprestada no procedimento administrativo. 1.12 Direitos individuais em espécie: Direito à privacidade Inviolabilidade do domicílio CF, art. 5.º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 1.14 Direitos individuais em espécie: - Inviolabilidade de domicílio O Código Penal traz o conceito “casa” em seu art. 150, § 4º: § 4º: O termo "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. § 5º Não se compreende no termo "casa": I - hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II - taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero. 1.14 Direitos individuais em espécie: - Inviolabilidade de domicílio A lei ao dizer “qualquer compartimento habitado”, o que abrange móveis e imóveis. São exemplos de “qualquer compartimento habitado”: a casa; o pequeno barraco debaixo da ponte – que é uma casa -; barcos e vagões de trem utilizados como dormitórios; a boleia do caminhão; contêineres utilizados para a moradia; trailer; motorhome; locais que as pessoas dormem na rua, no chão ou sobre um colchão, e colocam seus pertences ao lado – este espaço goza de proteção constitucional e é considerado “qualquer compartimento habitado”, pois é o local em que essas pessoas moram. - Conceito de casa em sentido amplo, englobando quarto de hotéis ocupados pelo hóspede, escritórios profissionais, veículos efetivamente usados como casa. Aposento ocupado de habitação coletiva: local para a moradia, hospedagem ou permanência de várias pessoas, como os quartos de um hotel ou uma pensão; apart-hotel, repúblicas; flats. O local deve estar ocupado para ser considerado “casa”, ainda que por uma pessoa que não esteja dentro do quarto, portanto, um quarto de hotel vazio não goza de proteção constitucional. Destaca-se que somente os locais destinados à ocupação exclusiva de pessoas pode ser considerado “casa”, razão pela qual os locais de uso comum, como os corredores dos hotéis, a sala de espera e a recepção, não são considerados “casa”. Compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade: contempla o espaço de trabalho, assegurando a tranquilidade para o desempenho das funções, seja público ou privado, pois a lei não distingue, o espaço fechado ao público é considerado “casa” e possui proteção constitucional. Ex. atrás do balcão de um bar; o escritório de advocacia; a parte interna dos cartórios judiciais e extrajudiciais; cozinhas de bares, restaurantes e hotéis, quando não houver o direito de visitação; o local onde as garotas de programa atendem seus clientes em uma casa da prostituição. 1.14 Direitos individuais em espécie: - Inviolabilidade de domicílio Não existindo flagrante, desastre ou prestação de socorro, somente a autoridade judicial pode autorizar a entrada de alguém em domicílio, durante o DIA e sem o consentimento do morador. Nem mesmo a autoridade policial, membro do Ministério Público ou da administração tributária, podem ingressar em domicílio alheio, desprovido de ordem judicial, para realizar qualquer tipo de diligência ou mesmo apreender objetos. 1.14 Direitos individuais em espécie: - Inviolabilidade de domicílio - RELATIVIZAÇÃO: a. Casos de flagrante, desastre ou para prestar socorro – QUALQUER HORA, SEM AUTORIZAÇÃO. CRIMES PERMANENTES (tráfico de drogas): INFO 806, STF diz que é preciso justificar a entrada na residência posterior à entrada. A CF/88 não exige a justificativa, mas sim o STF. ATIVIDADE INDIVIDUAL PESQUISA JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA Cada aluno, deverá acessar o site dos tribunais (TJ/RS, STJ ou STF) e pesquisar jurisprudência sobre a violência de domicílio e atividade policial militar, ou seja, casos de ilegalidade ou legalidade da prisão em flagrante e colheita de provas. Tempo de 15 minutos para pesquisa individual e 45 minutos para debates com o todo o grupo. - Inviolabilidade de domicílio - Inviolabilidade de domicílio - Inviolabilidade de domicílio Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO NO QUAL SE ALEGAM FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que "não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, 'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (

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