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CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS - CFO Disciplina: Legislação Institucional LEI Nº 2.665, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012 Dispõe sobre as promoções no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO Art. 1º Promoção é ato administrativo cuja finalidade principal é o recon...
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS - CFO Disciplina: Legislação Institucional LEI Nº 2.665, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012 Dispõe sobre as promoções no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO Art. 1º Promoção é ato administrativo cuja finalidade principal é o reconhecimento do mérito e da habilitação do Bombeiro Militar para o exercício de Posto ou Graduação imediatamente superior, mediante preenchimento das vagas existentes, de forma seletiva, gradual e sucessiva, nos Quadros de Organização e Distribuição de Efetivos - QOD do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, com base no efetivo fixado em lei. §1º As formas seletiva, gradual e sucessiva resultam de planejamento para a carreira dos Bombeiros Militares, em cada quadro, de acordo com as respectivas especialidades. §2º O planejamento da carreira do Bombeiro Militar é atribuição do CBMTO, resultando em fluxo regular, contínuo e equilibrado, segundo as suas necessidades e os superiores interesses da Administração Pública Estadual. Art. 2º Os Oficiais e as Praças do CBMTO são promovidos na forma estabelecida nesta Lei. Art. 3°-A. As promoções serão realizadas, anualmente, no dia 21 de abril. §1º Preenchidos os requisitos, independe de data a promoção: I – pelos critérios de bravura, post mortem, de ressarcimento de preterição, de invalidez permanente e de tempo de serviço; II – do Aspirante a Oficial ao primeiro posto. (Lei 4.434/24) §2° Excepcionalmente, o Chefe do Poder Executivo pode fixar data diferente da estabelecida neste artigo para promoção dos concluintes de cursos de formação ou Art. 4º O Bombeiro Militar que, por haver sido transferido mediante requerimento, fruído licença a pedido, ou desempenhado função de natureza civil ou cargo público temporário não eletivo, não satisfizer os requisitos exigidos, é responsável único pela ausência de sua inclusão em Quadro de Acesso – QA. Art. 5º O Bombeiro Militar cujo comportamento for inferior a “Bom”, em conformidade com a norma disciplinar, não pode constar de qualquer QA. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, o comportamento do Oficial é classificado conforme o previsto para Praça, no Estatuto dos Militares do Estado do Tocantins. Art. 6º O Bombeiro Militar, ao tomar conhecimento de ato ou fato grave que possa influir, contrária ou decisivamente, na formação da avaliação do colega, deve, por via hierárquica, levá-lo ao conhecimento do Comandante Geral para investigação. Parágrafo único. A investigação, de que trata este artigo, fica a cargo de um dos integrantes da Comissão de Promoção respectiva, designada pelo Comandante Geral. Art. 8º É computada, para efeito de promoção, a vaga decorrente de: I - promoção; II - agregação; III - passagem para a inatividade; IV - demissão; V - exoneração; VI - falecimento; VII - aumento de efetivo; VIII - modificação no QOD. Parágrafo único. Na promoção, o quantitativo de vagas a preencher em cada Quadro, Posto ou Graduação é definido por ato do Chefe do Poder Executivo ou do Comandante Geral em relação às promoções de Oficiais e Praças, respectivamente, atendida a necessidade da Corporação e o interesse do Estado. Art. 9º Considera-se aberta a vaga na data da publicação dos atos a que se refere o art. 8º desta Lei, salvo se outra constar do próprio ato ou de lei específica de fixação do efetivo do CBMTO. §1º A promoção a um Posto ou Graduação acarreta a abertura de vaga no grau hierárquico imediatamente inferior, interrompendo-se no Posto ou na Graduação em que haja excedente. §2º Não preenche vaga o Bombeiro Militar que, promovido, permaneça agregado. Art. 10. Excedente é a situação transitória que, automaticamente, ocupa o militar: I- promovido por bravura, sem haver vaga; II- mais moderno da respectiva escala hierárquica, que ultrapasse o efetivo de seu Quadro, em virtude de promoção de outro militar em ressarcimento de preterição ou, ainda, outro caso previsto em lei; III- que cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, na forma da lei, retorne ao posto ou à graduação de seu respectivo Quadro, estando este com o efetivo completo. §1° O militar cuja situação é a de excedente: I- ocupa a mesma posição, em antiguidade, que lhe coube na escala hierárquica e receberá o número que lhe competir no almanaque, em consequência da primeira vaga que se verificar; II- é considerado, para todos os efeitos, como em efetivo serviço; III- concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição a qualquer cargo militar, exceto na hipótese do §2° deste artigo. §2° O militar que, promovido indevidamente, sem cumprir os requisitos legais para a promoção, só contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica do Almanaque quando os cumprir. Art. 11. A Comissão de Promoção de Oficiais – CPO, presidida pelo Comandante Geral, constitui-se, além deste, dos seguintes membros: I - natos: o Chefe do Estado Maior e o Subchefe do Estado Maior; II - efetivos: quatro Oficiais Superiores, por escolha do Comandante Geral, preferentemente os mais antigos que sirvam na Capital. Parágrafo único. No impedimento, substituem-se: I - o Comandante Geral pelo Chefe do Estado Maior; II - os demais membros da CPO por indicação do Comandante Geral. Art. 12. A Comissão de Promoção de Praça – CPP, presidida pelo Chefe do Estado Maior, constitui-se, além deste, dos seguintes membros: I - natos: o Subchefe do Estado Maior e o Diretor de Administração e Recursos Humanos; II - efetivos: quatro Oficiais, preferencialmente superiores, de livre escolha do Comandante Geral. Parágrafo único. Incumbe ao Comandante Geral convocar substituto no caso de ausência ou impedimento do titular. Art. 13. As decisões da CPP são submetidas ao controle do Comandante Geral, para efeito de homologação e publicação no Boletim Geral da Corporação. Art. 14. A CPO e a CPP reúnem-se com a totalidade dos respectivos membros. Art. 15. A CPO e a CPP decidem por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente apenas o voto de qualidade. Art. 16. A ausência de qualquer membro para os trabalhos da CPO e da CPP somente se justifica por doença ou necessidade do serviço. Art. 17. Incumbe ao Comandante Geral baixar os regimentos internos da CPO e da CPP. Art. 18. Os trabalhos de secretaria da CPO e da CPP são executados pelo Assessor de Inteligência do CBMTO. Art. 19. São competências da CPO: I - organizar os QA na conformidade do art. 32 desta Lei; II - providenciar para que os QA sejam publicados no Boletim Reservado; III - conhecer dos recursos referentes à composição dos QA e sobre o direito à promoção, emitindo sobre eles parecer; IV - propor a exclusão de Oficial dos QA, na forma desta Lei; V - fixar datas limites para a remessa de documentos pertinentes aos QA; VI - apreciar os processos de promoção por bravura, por invalidez e post mortem, propondo-lhes o deferimento, se for o caso; VIII - examinar e selecionar os elogios e as punições disciplinares que devam computar-se; IX - organizar a relação dos Oficiais impedidos de ingressar nos QA; X - deliberar sobre: a) a promoção dos concluintes dos Cursos de Habilitação de Oficiais, segundo o quantitativo de vagas a preencher; b) os Oficiais agregados a reverter, para efeito de promoção; c) a exclusão dos Oficiais impedidos de permanecer nos QA; d) o impedimento temporário para promoção de Oficial indiciado em Inquérito Policial Militar – IPM; XI - organizar a relação de todos os Bombeiros Militares avaliados, aptos ou não à promoção pelo critério de merecimento, com suas respectivas pontuações, determinando-lhe o arquivamento; XII - proceder às diligências necessárias ao correto desempenho de suas funções. Parágrafo único. Atribuem-se à CPP, no que couber, as competências estabelecidas no art. 19 desta Lei. Art. 20. São critérios de promoção: I - a antiguidade; II - o merecimento; III - a escolha; IV - a bravura; V - post mortem; VI - Tempo de serviço; VII - a invalidez permanente. *§1° Pode ser promovido em ressarcimento de preterição o Oficial e a Praça preteridos no direito à promoção que lhes caberia em virtude desta ou de outra Lei. §2° A promoção do Aspirante a Oficial e do Aluno-Praça dá-se pelo critério de antiguidade, conforme a classificação final do respectivo curso. Art. 21. A promoção pelo critério de antiguidade decorre da precedência hierárquica de um Bombeiro Militar sobre os demais de igual Posto ou Graduação do mesmo quadro, na forma da lei. Art. 22. A promoção por merecimento pressupõe o conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do Bombeiro Militar entre os respectivos pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de funções e comissões exercidos, particularmente no grau hierárquico ocupado ao cogitar- se da promoção. Art. 23. A promoção por escolha efetua-se por ato do Chefe do Poder Executivo, compreendendo a ascensão ao Posto de Coronel do Tenente-Coronel que julgar qualificado para o desempenho dos altos cargos de comando, chefia ou direção. Art. 24. A promoção por bravura resulta de ato ou atos não comuns de coragem, audácia e abnegação que, ultrapassando os limites do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis às operações bombeiros militares, pelos resultados alcançados, ou pelo exemplo deles emanado. Art. 25. A promoção post mortem tem por finalidade expressar reconhecimento ao Bombeiro Militar falecido no cumprimento do dever, ou em consequência dele, ou reconhecer-lhe o direito à promoção, nas condições exigidas nesta Lei, não conferido em razão do óbito. Art. 26. A promoção por tempo de serviço, ressalvada a hipótese prevista no § 1° deste artigo, é concedida ao Bombeiro Militar da ativa que preencha os requisitos constantes no art. 53, desta Lei. Art. 27. A promoção por invalidez é deferida ao Bombeiro Militar ativo ou inativo que for ou tenha sido julgado definitivamente incapaz para o serviço militar pela Junta Militar Central de Saúde, em conformidade ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 127, desde que se amolde ao previsto nos incisos I e II do art. 82, ambos da Lei n° 2.578/2012, comprovada por laudo da Junta Militar Central de Saúde e deferimento pela respectiva comissão de promoção. *Art. 28. As promoções pelos critérios de antiguidade, merecimento e escolha dependem de prévia inclusão do Bombeiro Militar no Quadro de Acesso - QA respectivo e ocorrerá conforme a seguinte previsão: I- para ascensão de Oficiais ao posto de: a) 2° Tenente, exclusivamente, pelo critério de antiguidade; b) 1° Tenente, Capitão e Major, pelos critérios de antiguidade e merecimento, na proporção de uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento; c) Tenente-Coronel, pelos critérios de antiguidade e merecimento, na proporção de uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento; d) Coronel, pelo critério de escolha; II - para ascensão de Praças à graduação de Soldado, Cabo, 3º , 2º e 1º Sargento e Subtenente exclusivamente pelo critério de antiguidade. Parágrafo único. O preenchimento das vagas, na proporção estabelecida neste artigo, é contínuo em relação às promoções realizadas na data anterior. Art. 29. Os QA correspondem ao quantitativo nominal dos Bombeiros Militares habilitados à promoção, organizados por critério, por grau hierárquico e em cada quadro da carreira, com vistas à promoção na forma da lei. Art. 30. O ingresso nos QA pressupõe a satisfação pelo Bombeiro Militar dos seguintes requisitos essenciais, fixados para cada Posto ou Graduação: I - o interstício; II - a condição de saúde, avaliada por inspeção médica oficial; III - os peculiares a cada Posto ou Graduação, nos diferentes quadros; IV - a pontuação positiva na avaliação profissional e moral. Art. 31. A relação nominal dos Bombeiros Militares nos QA obedece à seguinte ordem: I - no Quadro de Acesso por Antiguidade – QAA, a precedência hierárquica estabelecida no almanaque respectivo; II - no Quadro de Acesso por Merecimento – QAM, a pontuação decrescente obtida na avaliação profissional e moral, pela comissão de promoção respectiva; III - no Quadro de Acesso por Escolha – QAE, a antiguidade dos Tenentes-Coronéis, estabelecida no almanaque, entre os que preencham os requisitos desta Lei. §1º O QA não excede o quantitativo das vagas destinadas à promoção, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo. §2º O desempate da promoção pelo critério de merecimento de dois ou mais Bombeiros Militares se faz pela antiguidade. Art. 32. Não se inclui em qualquer QA, e dele se exclui, o Bombeiro Militar que: I – não satisfizer as condições estabelecidas no art. 30 desta Lei; II - estiver: a) sub judice ou respondendo a IPM por fato considerado infamante ou lesivo à honra e à dignidade da profissão, a critério da comissão de promoção respectiva; b) submetido a procedimento administrativo ou judicial para declaração de indignidade de permanência na Corporação, pela perda do Posto ou da Graduação; c) em cumprimento de pena restritiva de liberdade, não disciplinar, mesmo que beneficiado por livramento condicional; d) agregado, exceto na situação prevista no inciso III do §3o do art. 142 da Constituição Federal, para promoção pelo critério de antiguidade; e) em licença para tratar de interesse particular e de saúde de pessoa de sua família, por mais de seis meses; III - que se encontre ausente ou na condição de desertor; IV - julgado definitivamente incapacitado para o serviço bombeiro militar, em inspeção oficial de saúde; V - considerado desaparecido ou extraviado; VI - falecido; VII -condenado definitivamente por crime doloso; VIII -licenciado do serviço ativo ou transferido para a inatividade; IX - revertido ao serviço ativo a menos de sessenta dias da data da promoção. Art. 33. Os QA são organizados separadamente por quadros da carreira e publicados em até quinze dias da data da promoção a que se referir ou, extraordinariamente, por determinação do Comandante Geral. §1º Os QA são publicados no Boletim Reservado, no caso de Oficiais, e no Boletim Geral, no de Praças. §2º A publicação a que se refere o §1º deste artigo tem precedência sobre as demais. Art. 34. O Bombeiro Militar que, no encerramento das avaliações, não satisfizer às condições de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em QA, mas que possa satisfazê-las, nele pode ser incluído sob condição, e somente é promovido se, até a data da promoção, tiver preenchido os referidos requisitos e lhe toque a vez. Art. 35. O interstício, para fins de ingresso no QA, é o tempo mínimo de permanência em cada Posto ou Graduação para a promoção ao grau hierárquico imediato, fixado na forma seguinte: I - para a carreira de Praças, deve permanecer na Graduação: a) o Soldado, noventa e seis meses; c) o Cabo, quarenta e oito meses; d) o 3º Sargento, trinta e seis meses; e) o 2º Sargento, trinta e seis meses; e) o 1º Sargento, vinte e quatro meses; (Lei 3.805/21) II - para a carreira de Oficiais, deve permanecer: a) o Aspirante a Oficial, seis meses na Graduação; b) o 2º Tenente, vinte e quatro meses no Posto; c) o 1º Tenente, trinta e seis meses no Posto; d) o Capitão, quarenta e oito meses no Posto; e) o Major, quarenta e oito meses no Posto; f) o Tenente-Coronel, quarenta e oito meses no Posto. *Art. 36. O interstício estabelecido no art. 35 desta Lei pode ser reduzido até a metade, por ato do Chefe do Poder Executivo, em relação a Oficiais, ou por ato do Comandante-Geral, em relação a Praças. Parágrafo único. A redução, a que se refere este artigo, pode ser proposta pelo Comandante Geral, quando se tratar de Oficiais, e pela CPP, quando se tratar de Praças. Art. 37. A higidez do Bombeiro Militar é indispensável ao exercício de suas atividades no novo Posto ou na nova Graduação. §1º O estado de saúde é previamente verificado na inspeção médica oficial a que devam submeter-se todos aqueles que tenham condições de ingresso em QA. §2º A incapacidade física temporária, verificada em inspeção médica oficial, não impede o ingresso em QA nem a promoção ao grau hierárquico imediato. §3º Constatada a incapacidade física definitiva, o Bombeiro Militar tem sua situação definida nos termos da lei. Art. 38. São atividades peculiares a cada Posto ou Graduação: I - cursos; II - serviço arregimentado; III - exercício de função específica. §1º Os cursos, de que trata o inciso I deste artigo, são os seguintes: I -Curso de Formação de Praças para promoção à Graduação de Soldado e Cabo; II - Curso de Aperfeiçoamento de Praças para promoção às Graduações de 3º, 2º e 1º Sargentos; III - Curso de Aperfeiçoamento de Sargento para promoção à Graduação de Subtenente; IV - Curso de Formação ou Habilitação de Oficiais para promoção até o Posto de Capitão; V - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais para promoção aos Postos de Major e Tenente-Coronel; VI - Curso Superior de Bombeiro Militar ou equivalente para promoção ao Posto de Coronel; Art. 40. A pontuação final para a elaboração do QAM constitui-se da diferença entre os pontos positivos e negativos, obtidos pelo Bombeiro Militar, na avaliação profissional e moral. §1º A classificação do Bombeiro Militar, na conformidade deste artigo, resulta do valor positivo da avaliação profissional e moral. §2º Não se inclui no QAM o Bombeiro Militar cujos pontos negativos superem os positivos. Art. 41. Constitui valor numérico positivo: I - o tempo de efetivo serviço prestado, na proporção de três pontos por semestre ou fração superior a noventa dias, computados até a data a que se referir a promoção; II- o efetivo exercício em atividade de natureza Bombeiro Militar, no grau hierárquico atual, cinco pontos a cada seis meses ou fração superior a noventa dias; III - a média final no curso de formação, de habilitação, de aperfeiçoamento, ou equivalente, e no Curso Superior de Bombeiro Militar ou equivalente para efeito de promoção ao Posto ou a Graduação, que o curso o habilite: a) média final igual ou superior a 9, trinta pontos; *b) média final entre 8 e 8,99, vinte pontos; *c) média final entre 7 e 7,99, dez pontos; *IV - o curso civil reconhecido pelo Ministério da Educação, desde que não exigido para acesso inicial nos graus hierárquicos da Corporação, contado apenas um de cada titularidade: *a) graduação: cinco pontos; *b) especialização lato sensu: dois pontos; c) mestrado: sete pontos; d) doutorado: dez pontos; V- o Trabalho de Conclusão de curso civil, reconhecido pelo Ministério da Educação, voltado para o interesse do Corpo de Bombeiros Militar, assim reconhecido pela respectiva Comissão de Promoção, computado uma só vez: a) graduação ou nível superior: cinco pontos; b) especialização lato sensu: três pontos; c) mestrado: oito pontos; d) doutorado: dez pontos; VI - a classificação geral em curso de formação, de habilitação, de aperfeiçoamento, ou equivalente, e Curso Superior de Bombeiro Militar ou equivalente, para a promoção imediata: a) primeiro lugar: quinze pontos; b) segundo lugar: dez pontos; c) terceiro lugar: cinco pontos; VII - a aprovação em cursos ou estágios de interesse institucional, mediante designação, autorização ou reconhecimento da Corporação, em que conste do diploma, do certificado de conclusão ou de documento equivalente, conceito ou nota, limitado a um total de 2.000 horas-aula, na forma, a saber: a) hora-aula na modalidade presencial em curso ou estágio: 0,06 pontos por hora-aula, no limite de 1.000 horas-aula; b) hora-aula na modalidade ensino à distância em curso ou estágio: 0,02 pontos por hora-aula, no limite de 1.000 horas-aula; VIII - o curso ou estágio de interesse institucional, avaliado pela comissão respectiva, com carga horária mínima de quarenta horas-aula, em que não conste do certificado ou de documento equivalente, conceito de aprovação ou nota: um ponto para cada, limitado a dez cursos ou estágios; IX - o elogio individual publicado em boletim, reconhecido pela comissão de promoção respectiva, válido somente para a promoção imediata, caracterizado e pontuado da seguinte forma: *a) Ação Meritória de Caráter Excepcional: dez pontos, desde que não utilizada em promoção por ato de bravura; *b) Ação Destacada no Cumprimento do Dever: cinco pontos, desde que não utilizada em promoção por ato de bravura; §2° Para os efeitos do inciso IX deste artigo, considera-se: I - Ação Meritória de Caráter Excepcional, quando resultar de ato ou fato não comum de bravura e ato ou fato com risco à vida, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, em missão, operação de preservação da lei e da ordem, operação de inteligência ou de segurança e na execução do serviço; II - Ação Destacada no Cumprimento do Dever, quando em atuação espontânea, em serviço ou fora dele, houver ação pessoal com risco à vida, ultrapassando as obrigações normais no desempenho das funções, em socorro ou apoio à pessoa ou à comunidade; X - o comportamento militar: quinze, dez, cinco pontos, respectivamente, para "excepcional”, "ótimo” e "bom”; *XI - a contribuição de caráter técnico-profissional, mediante apresentação de trabalho técnico-científico, diversa de trabalho de conclusão de curso previsto no inciso V deste artigo: cinco pontos por trabalho, computados uma só vez, desde que julgado de interesse institucional pela comissão de promoção respectiva; *XII - o desempenho de função, devidamente designada, na seguinte proporção, referente a cada seis meses ou fração superior a noventa dias, sendo cumulativo em caso de acúmulo de função, conforme descrito a seguir: *a) Comandante de Seção de Estado-Maior: seis pontos; b) Comandante de Batalhão, Diretor Setorial e Assessor do Comando- Geral: cinco pontos; c) Comandante de Companhia Independente ou desincorporada: quatro pontos; d) Subcomandante de Batalhão, Comandante da Academia de Formação Bombeiro Militar e Diretor de Colégio Militar: três pontos; e) Comandante de Companhia Incorporada, Subcomandante de Companhia Independente ou desincorporada: dois pontos; f) Chefe de Seção de Serviços Técnicos: um ponto; *XIII- a atuação na confecção de leis, decretos, regulamentos, normas e manuais: um ponto por trabalho concluído, sendo necessária a devida publicação da designação e do produto, limitado a um total de seis pontos; XIV- o desempenho no Teste de Aptidão Física - TAF: até dez pontos, equivalentes à média aritmética das avaliações obtidas pelo militar no posto ou graduação atual. §1° Para a contabilização dos pontos referidos nos incisos IV, V, VII, VIII e XI deste artigo, o Bombeiro Militar protocoliza, em até quarenta e cinco dias antes da data da promoção, na Diretoria de Ensino e Pesquisa da Corporação, os documentos comprobatórios da conclusão dos cursos e trabalhos realizados, para fins de publicação em boletim e formação dos QA. §3° Não será atribuída a pontuação a que se refere o inciso VII deste artigo aos cursos inerentes à carreira, realizados no Corpo de Bombeiros Militar ou em instituição coirmã. *§4° Para cômputo dos pontos referentes ao inciso XI deste artigo, o trabalho técnico-científico deve ter aplicabilidade em uma das áreas de atuação do CBMTO e ser publicado em periódico científico, livro ou capítulo de livro com classificação Qualis/Capes. *§5° Para contabilização dos pontos referentes ao inciso XVI deste artigo, caso o militar não tenha realizado o TAF em algum período durante o interstício no posto ou graduação, será atribuída a nota zero a este respectivo período. Art. 42. Constitui valor numérico negativo: I - punição disciplinar: a) prisão: vinte pontos, acrescidos de tantos pontos quantos forem os dias da punição; b) detenção: dez pontos, acrescidos de um ponto a cada dois dias de punição, desprezada a fração; c) repreensão: cinco pontos, acrescidos de igual número de pontos por punição semelhante aplicada; II - sentença penal condenatória transitada em julgado, até o cumprimento da pena pelo Bombeiro Militar: cem pontos; III - desligamento de curso bombeiro militar, para a promoção a ser considerada: a) falta de aproveitamento: quarenta pontos, por desligamento de curso, para a próxima promoção; b) motivo disciplinar: cinquenta pontos; c) desistência: trinta pontos; V - dispensa de função ou de serviço por motivo disciplinar, ocorrida no Posto ou na Graduação atual: vinte pontos. Art. 46. A promoção de Tenente-Coronel a Coronel se procede pelo critério de escolha. Art. 47. Cabe ao Chefe do Poder Executivo efetivar a promoção por escolha em lista composta dos Tenentes- Coronéis que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 31 desta Lei. Parágrafo único. Não cabe recurso administrativo contra a promoção pelo critério estabelecido neste artigo. Art. 48. Comprova-se o ato de bravura em sindicância instaurada para este fim, a requerimento do próprio interessado ou de quem tenha tomado conhecimento do fato. §1o O ato a que se refere este artigo só se aprecia uma vez. §2o Decai em um ano da ocorrência do fato o direito de requerer promoção por bravura. Art. 49. Inexistindo vaga, o Bombeiro Militar promovido por bravura ocupa a primeira vaga que se abrir. Parágrafo único. A promoção por ato de bravura não altera a sequência do critério de promoção fixada no art. 28 desta Lei. Art. 50. O Bombeiro Militar, promovido por bravura, que não atender aos requisitos da nova posição na escala hierárquica, deve atendê-los como condição de sua permanência na ativa. §1º Na hipótese deste artigo, cumpre à Corporação providenciar a matrícula do Bombeiro Militar no curso a que deva diplomar-se. §2º É transferido para a reserva remunerada, ex officio, na forma da legislação estatutária, o Bombeiro Militar que, no prazo concedido pelo Comandante Geral, não adquira a diplomação exigida para o Posto ou para a Graduação a que foi promovido. Art. 51. O Bombeiro Militar é promovido post mortem quando: I - o óbito ocorrer: a) em ação de manutenção da ordem pública; b) em consequência de ferimento, doença, moléstia ou enfermidade contraída em ação de manutenção da ordem pública, ou que nesta tenha sua causa eficiente; c) em acidente a serviço, ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenha sua causa eficiente; II - ao falecer, já cumpria as condições de acesso e integrava a faixa dos Bombeiros Militares que poderiam concorrer à promoção, consideradas as vagas existentes na data do falecimento. Parágrafo único. A promoção de que trata o inciso I deste artigo independe de: I - Posto ou Graduação superior no quadro ao qual pertencia; II - vaga, interstício ou habilitação em curso. Art. 52. Comprova-se, em sindicância ou IPM, o óbito no cumprimento do dever ou em consequência dele. Art. 53. A promoção por tempo de serviço é conferida ao bombeiro militar da ativa que tenha ingressado na Corporação até 17 de dezembro de 2019, desde que cumpridos os seguintes requisitos: I - que conte, no mínimo, 25 anos de atividades de natureza militar e cumpra com os demais requisitos de transferência para reserva remunerada; II - não ser Coronel. §1º A promoção de que trata este artigo independe de: I - Posto ou Graduação superior no quadro ao qual pertencia; II - vaga, interstício ou habilitação em curso. §2º O Subtenente, para os efeitos deste artigo, é promovido ao Posto de 2o Tenente. §3º A promoção prevista neste artigo precede o ato de transferência para a reserva remunerada. §4° O Coronel do Corpo de Bombeiros Militar que cumprir os requisitos previstos no Inciso I do caput deste artigo e não tenha sido contemplado com a promoção de tempo de serviço prevista no caput, fará jus ao acréscimo de 10% (dez por cento) em sua remuneração. *Art. 54. O Bombeiro Militar é promovido por invalidez quando for julgado pela Junta Militar Central de Saúde definitivamente incapaz para o serviço militar em conformidade ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 127, desde que se amolde ao previsto nos incisos I e II do art. 82, ambos da Lei n° 2.578/2012, comprovada por laudo da Junta Militar Central de Saúde e deferimento pela respectiva comissão de promoção. Art. 55. A promoção por invalidez independe de: I - Posto ou Graduação superior no quadro ao qual pertença; II - vaga, interstício ou habilitação em curso. Art. 57. O recurso contra a composição de QA ou contra a preterição à promoção, dirigido ao Comandante Geral, é encaminhado diretamente ao parecer da comissão de promoção respectiva. Parágrafo único. O recurso, com o parecer de que trata este artigo, é submetido à decisão do Comandante Geral. Art. 58. A petição do recurso interposto contra promoção já efetivada é endereçada, pela via hierárquica: I - ao Comandante Geral, quando se tratar de promoção de Praça; II - ao Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de promoção de Oficial. Art. 59. É de dez dias, contados da publicação oficial, o prazo para o Bombeiro Militar recorrer da formação de QA para promoção. Parágrafo único. O recurso é solucionado em noventa dias da interposição. Art. 60. Cabe ressarcimento de preterição ao Bombeiro Militar que tenha reconhecido o direito à promoção, quando: I - comprovado erro administrativo na preterição; II - cessada a situação pessoal de desaparecimento ou extravio; III - absolvido, impronunciado ou absolvido sumariamente no processo a que tenha respondido; IV - considerado, na forma da lei, após julgamento em conselho, moralmente apto a permanecer em atividade. Art. 61. A matrícula em curso de habilitação ou aperfeiçoamento na Corporação exige do Bombeiro Militar: I - comportamento, no mínimo, “Bom”; II - não ter contra si sentença condenatória penal, penal militar ou eleitoral transitada em julgado; III - aptidão em inspeção médica oficial. Parágrafo único. A matrícula nos cursos de que trata este artigo requer, ainda, do Bombeiro Militar em relação ao: I - Curso Superior Bombeiro Militar ou equivalente realizado na própria Corporação ou em coirmã: a) ser Tenente-Coronel do QOBM; b) ser designado pelo Comandante Geral, no total de vagas ofertadas, obedecido o critério de antiguidade; II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO: a) ser Capitão; b) ser designado pelo Comandante Geral, obedecida a ordem de antiguidade no número de vagas; III - Curso de Habilitação de Oficiais da Administração - CHOA ou equivalente realizado na própria Corporação ou em coirmã: a) ser Subtenente do QPBM, com doze meses ou mais na graduação; b) ser diplomado no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS; c) ser aprovado em seleção interna, nas condições do art. 62 desta Lei; d) ter concluído graduação em nível superior; IV - Curso de Habilitação de Oficiais da Administração da Saúde - CHOAS ou equivalente, realizado na própria Corporação ou em coirmã: a) ser Subtenente do QPBM/S; b) ser aprovado em seleção interna, nas condições do art. 62 desta Lei; c) ter concluído graduação em nível superior na área da saúde; V - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS: a) ser 1o Sargento do QPBM; b) ser designado pelo Comandante Geral, obedecido o critério de antiguidade; VI - Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP; a) ser Cabo; b) ter concluído o ensino médio ou ter escolaridade correspondente; c) ser convocado nas condições do art. 63 desta Lei. Art. 62. As vagas para o CHOA e CHOAS são preenchidas mediante seleção interna. Art. 63. As vagas para o Curso de Aperfeiçoamento de Praças são preenchidas pelo critério de antiguidade, após convocação por edital do Comandante-Geral, atendidas as exigências desta Lei. Art. 65. Ao término do Curso de Habilitação de Oficiais da Administração - CHOA, do Curso de Habilitação de Oficiais da Administração da Saúde - CHOAS e do Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP é estabelecida nova antiguidade entre os militares, a ser publicada em Almanaque, conforme a ordem de classificação final dos respectivos cursos. Art. 65. Ao término do Curso de Habilitação de Oficiais da Administração - CHOA, do Curso de Habilitação de Oficiais da Administração da Saúde - CHOAS e do Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP é estabelecida nova antiguidade entre os militares, a ser publicada em Almanaque, conforme a ordem de classificação final dos respectivos cursos. Regras de transição – Lei nº 3.885/22 Art. 4° As vagas para o CHOA e CHOAS, até 31 de dezembro de 2025, são preenchidas na seguinte sequência e distribuição: I - 50% por Subtenentes, que contem com doze meses ou mais na graduação, convocados pelo critério de antiguidade; II - 50% por Subtenentes, que contem com doze meses ou mais na graduação, aprovados em seleção interna.