Instruções Militares PDF
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CBMTO
Alessandro Teodoro
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Summary
Este documento contém instruções detalhadas sobre o protocolo militar, incluindo os hinos nacionais, os procedimentos com bandeiras, distintivos e honras militares.
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# **CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS** ## Dos Hinos (Art. 88 ao Art. 92) **Art. 88** O Hino Nacional é executado nas seguintes ocasiões: * **Nas continências:** * Bandeira Nacional * Presidente da República * Congresso Nacional * Supremo Tribunal Federal (quando incorporados) * quando dispe...
# **CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS** ## Dos Hinos (Art. 88 ao Art. 92) **Art. 88** O Hino Nacional é executado nas seguintes ocasiões: * **Nas continências:** * Bandeira Nacional * Presidente da República * Congresso Nacional * Supremo Tribunal Federal (quando incorporados) * quando dispensada a Guarda de Honra ou nas honras de chegada ou saída em viagem oficial ou de serviço, executa-se apenas a introdução e acordes finais * Nos dias que o Governo considerar Festa Nacional * Cerimônias onde se tenha que executar Hino de Nação Estrangeira * Solenidades, sempre que cabível * É vedado substituir a partitura do Hino Nacional * A execução do Hino Nacional não pode ser interrompida **Art. 89** * Se houver Guarda de Honra, sua banda executa o Hino. Mesmo que haja banda de maior conjunto. **Art. 90** * Se houver mais de uma banda, executa a que estiver mais próxima ao local de chegada da autoridade. **Art. 91** O Hino Nacional pode ser cantado em solenidades oficiais. * Sempre cantar as duas partes do poema (repetindo a introdução entre elas) * Vedado substituir a partitura para canto do Hino (Exceto o arranjo vocal de Alberto Nepomuceno) * Nas solenidades em que seja previsto o canto do hino, a Bandeira poderá ser hasteada ao toque de Marcha Batida. **Art. 92** Execução de outros hinos: * Hino da Independência (7 de setembro) * Hino da Proclamação da República (15 de Novembro) * Hino à Bandeira (19 de novembro e em solenidades de culto à Bandeira) ## Das Bandeiras-Insígneas, Distintivos e Estandartes (Art. 93 ao Art. 99) **Art. 93** * Bandeiras-insígneas ou distintivos servem para indicar a presença de determinadas autoridades. * De Presidente, Vice e Min. da Defesa são instituídas pelo Presidente. * Dos Comandantes das Forças Armadas e do CHEM Conjunto das Forças Armadas são instituídas pelo Ministro da Defesa. * OM que possuir estandarte sempre deve estar à esquerda da Bandeira nacional **Art. 94** * Bandeiras-insígneas ou distintivos são hasteados quando a autoridade entra na OM e arriado logo após sua saída. * Hastear e arriar sem cerimônia pelo militar designado. * Em solenidade de hasteamento ou arriação da bandeira a bandeira-insígnea ou distintivo deverá ser arriado, e após a solenidade hasteado novamente **Art. 95** * Nenhuma bandeira deve ser hasteada acima da Bandeira Nacional. * Exceto no mastro carangueja, cujo penol é o local de honra e destaque. **Art. 96** * A disposição das bandeiras-insigneas e distintivos será regulamentada por cerimonial específico do Min. da Defesa e de cada Força Armada. **Art. 97** * Se várias OM tiverem sede no mesmo edifício, só é hasteada a bandeira-insignea para autoridade mais alta. **Art. 98** * Todas OM devem ter disponíveis as bandeiras-insigneas do Presidente, Vice, Min. da Defesa, CMT da força e demais autoridades da cadeia de comando a quem forem subordinadas. **Art. 99** * O Ministro de Estado da Defesa e o oficial com direito a bandeira-insígnia ou distintivo, tem direito a uma miniatura da respectiva bandeira-insígnia ou distintivo, presa em haste apropriada fixada no pára-lama dianteiro direito de veículo oficial usado em serviço. ## Das Honras Militares (Art. 100 e Art. 101) **Art. 100** Honras Militares: * Recepção e Despedida * Comissão de Cumprimentos e de Pêsames * Preito da Tropa (Honras de Gala e honras Fúnebres) **Art. 101** TÊM DIREITO A HONRAS MILITARES * I - o Presidente da República; * * II - o Vice-Presidente da República; * III - o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal (incorporados) * IV - o Ministro de Estado da Defesa; * * V - os demais Ministros de Estado; * VI - os Comandantes das Forças armadas e Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; * * VII - o Superior Tribunal Militar, quando incorporado; * VIII - os militares das Forças Armadas; * IX - os Governadores dos Estados, e o Distrito Federal; * X - os Chefes de Missão Diplomática. ## **A DISCIPLINA TE LEVARÁ A LUGARES QUE A MOTIVAÇÃO NÃO ALCANÇA.** *ALESSANDRO TEODORO*