Resolução nº 036/2016 - OECPJ - PDF

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2016

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This document is a legal resolution discussing the procedures for extrajudicial civil cases related to interests or rights in the Ceará region, Brazil. It details the establishment of a new workflow and the revocation of previous resolutions.

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Resolução nº 036/2016 - OECPJ Disciplina e Regulamenta a instauração e tramitação dos feitos extrajudiciais cíveis nas questões de interesses ou direitos...

Resolução nº 036/2016 - OECPJ Disciplina e Regulamenta a instauração e tramitação dos feitos extrajudiciais cíveis nas questões de interesses ou direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis no âmbito do Ministério Público do Ceará, estabelece o fluxograma desses feitos, revoga as Resoluções 003/2002, 002/2007, 010/2009, 007/2010 e 016/2014 e dá outras providências. O Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 72/2008, art. 31, inciso II, alínea “v”, Considerando as disposições do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, as disposições do art. 130, inciso III, da Constituição do Estado do Ceará, do art. 25, inciso IV da Lei Federal Nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), do art. 116, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 72/2008 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará) e do art. 9º e seguintes da lei Federal N° 7.347/85 (Lei que disciplina a Ação Civil Pública); Considerando a necessidade de disciplinar e regulamentar a instauração e a tramitação dos feitos extrajudiciais cíveis nas questões de interesses ou direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da notícia de fato, do inquérito civil público, do procedimento preparatório e de procedimento administrativo, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará; Considerando a necessidade de uniformização na regulamentação da temática ante as Resoluções editadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público, Res. CNMP n° 23/2007 (Regulamenta arts. 6 e 7º da Lei Complementar nº 75/93 e os arts 25 e 26 da lei Federal Nº 8625/93), Res. CNMP n° 35/2009 (altera Res. CNMP 23/2007) e Res. CNMP n° 59/2010 (Altera Res. CNMP 23/3007), e da regulamentação da Notícia de Fato, em face da necessidade de adequação dos procedimentos extrajudiciais à nomenclatura criada com a taxonomia instituída pela Res. CNMP nº 63/2010 (Cria Tabelas Unificadas); Considerando, por fim, a dispersão dos atos normativos editados pelos Órgãos Colegiados do Ministério Público do Estado do Ceará regulamentando os procedimentos extrajudiciais cíveis nas questões de interesses ou direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará (Resoluções nºs. 003/2002, 002/2007, 010/2009, 007/2010 e 016/2014), e a necessidade de uniformizá-los objetivando, inclusive, a informatização dos procedimentos extrajudiciais do MPCE, Resolve dispor sobre a matéria referida na ementa da presente Resolução nos seguintes termos: CAPÍTULO I Da Notícia de Fato Art. 1°. Notícia de Fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos de execução do Ministério Público, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal, a realização de atendimentos, bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações. § 1° A notícia de fato deverá fornecer, por qualquer meio legalmente permitido, dados sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização, sob pena de indeferimento liminar. § 2° Se as informações forem verbais, deverão ser reduzidas a termo. § 3° O conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos previstos no parágrafo primeiro desde artigo. § 4° A falta de formalidade não implica indeferimento da notícia de fato, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia, atendendo-se, na hipótese, o disposto no artigo 3º desta Resolução. Art. 2°. Recebida a notícia de fato, o membro do Ministério Público apreciará no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua apresentação, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por igual período, proporá a medida judicial cabível, instaurará inquérito civil, procedimento preparatório ou procedimento administrativo, celebrará termo de ajustamento de conduta ou, ainda, nas hipóteses do artigo 3° desta Resolução, arquivará os autos no próprio Órgão de Execução. § 1º A Notícia de Fato deverá ser registrada no sistema informatizado de controle do Ministério Público, distribuída e encaminhada ao órgão ministerial com atribuição para apreciá-la. § 2º Havendo atribuições concorrentes entre membros do Ministério Público no mesmo órgão de execução, a distribuição ocorrerá, na Secretaria Executiva do respectivo Órgão de Execução e será pública, aleatória e por meio de sistema informatizado, sem qualquer vinculação com a unidade ministerial, ressalvadas as hipóteses de conexão, prevenção e suspeição. § 3º Se, do exame dos fatos noticiados, for verificada a atribuição de outro órgão de execução, inclusive de outro Estado ou do Ministério Público da União, até mesmo para análise do aspecto penal, haverá o imediato encaminhamento, por ofício ou, caso seja procedimento virtualizado, por via eletrônica, ao órgão com a atribuição específica para tal. § 4º Na hipótese de a demanda ingressar no Ministério Público em órgão interno exclusivamente administrativo, este deverá encaminhá-la sob a forma de autos administrativo, à Secretaria Executiva do órgão de execução com atribuição para apreciá-la, que deverá distribuir e encaminhar ao órgão de execução competente. § 5º Para instruir a notícia de fato, o membro do Ministério Público poderá, dentro do prazo referido neste artigo, colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de notificações e requisições. § 6º Em caso de necessidade, o membro do Ministério Público poderá encaminhar a Notícia de Fato a órgão externo com atribuição para apuração inicial dos fatos, requisitando, se for o caso, providências e comunicação acerca do resultado das diligências. Art. 3°. Em caso de evidência de que os fatos narrados não configuram lesão aos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público, nos termos da legislação aplicável, se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou, ainda, se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo referido no artigo anterior, indeferirá o pedido constante da notícia de fato, em decisão fundamentada, da qual se dará, em caso de ter-se originado através de representação, ciência pessoal ao representante e ao representado. § 1º O noticiante será cientificado da decisão de indeferimento, cabendo recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da respectiva ciência. §2º A cientificação da decisão de indeferimento será realizada, preferencialmente, por correio eletrônico, podendo também ser efetivada por carta com aviso de recebimento ou notificação pessoal, ou, na hipótese de não localização, por publicação oficial no Diário de Justiça. § 3° Expirado o prazo referido no parágrafo anterior sem manifestação do representante, os autos serão arquivados no Órgão de Execução de origem, registrando-se no sistema respectivo, sem necessidade de remessa ao Conselho Superior do Ministério Público. § 4o As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público, para a devida apreciação. § 5° Do recurso serão notificados os interessados para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. § 6º A cientificação é facultativa no caso de a notícia de fato ter sido encaminhada ao Ministério Público por órgão público em face de dever de ofício. Art. 4°. Compete ao Secretário-Executivo das Promotorias de Justiça acompanhar a distribuição dos procedimentos extrajudiciais, observando a proporcionalidade da distribuição entre os Promotores de Justiça com atribuições concorrentes. § 1º Para fins de distribuição não serão computados os procedimentos extrajudiciais que retornem à Promotoria de Justiça em razão de diligência requerida pelo Promotor de Justiça oficiante, no exercício de suas atribuições. § 2º O Promotor de Justiça que primeiro conhecer de uma Notícia de Fato, Representação ou Petição terá, sempre que possível, a atribuição preventa para os efeitos originários e conexos e derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. § 3° Eventual conflito negativo ou positivo de atribuição será suscitado, fundamentadamente, nos próprios autos ou em petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, que decidirá a questão no prazo de 30 (trinta) dias. § 4º A Compensação de processos nas hipóteses de prevenção, suspeição ou impedimento dar-se-á na mesma distribuição ou em distribuições sucessivas por meio do sistema informatizado. Art. 5º. A distribuição de que tratam os artigos 3º e 4º dar-se-á em local preestabelecido e divulgado por meio eletrônico ou publicação oficial no Diário de Justiça; através de Portaria que deverá ser afixada em local à vista de todos, cabendo aos Secretários-Executivos das respectivas Promotorias de Justiça comunicar anualmente à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará e Subsecções, quando for o caso, sobre o local e procedimentos relacionados à distribuição dos feitos extrajudiciais afetos às atribuições do Ministério Público. Art. 6º. A Notícia de Fato instruirá a ação ou medida judicial dela decorrente. CAPÍTULO II Do Inquérito Civil Seção I Da Instauração Art. 7º. O inquérito civil é a investigação administrativa, de caráter inquisitorial, unilateral e facultativo, instaurado e presidido por membro do Ministério Público e destinado a apurar a ocorrência de danos efetivos ou potenciais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos ou outros que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais. § 1º O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria. § 2º Para instaurar o inquérito civil a regra é a competência do local do dano que ocorreu ou deva ocorrer. Art. 8°. Caberá ao membro do Ministério Público investido da atribuição para propositura da ação civil pública a responsabilidade pela instauração de inquérito civil. Art. 9º. A instauração do inquérito civil dar-se-á: I – de ofício; II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização; III – por designação do Procurador-Geral de Justiça, na hipótese de delegação de sua atribuição originária em caso específico ou de solução de conflito de atribuições, a Procurador de Justiça; IV - por determinação do Conselho Superior do Ministério Público, quando do provimento de recurso interposto contra decisão que indefira notícia do fato consubstanciada em representação para instauração de inquérito civil. § 1° A atuação de ofício ocorrerá em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 7° desta Resolução e, no caso de não possuir atribuição, deverá cientificar o membro que a possua para conhecimento e adoção das providências respectivas. § 2° O membro do Ministério Público poderá instaurar inquérito civil, ainda que não identificado o representante, tratando-se de fato determinado. §3º A falta de formalidade na apresentação das informações referidas no inciso II deste artigo, bem como sendo as informações verbais, que deverão se reduzidas a termo, não implica indeferimento do pedido de instauração do inquérito civil, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia, atendendo-se na hipótese, o disposto no artigo 2º desta Resolução. §4º O conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que logo obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral, constantes do artigo 9º, inciso II, desta Resolução. § 5º Nas hipóteses de instauração de inquérito civil previstas nos incisos III e IV, deverá ser encaminhada, obrigatoriamente, uma cópia da portaria ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Conselho Superior do Ministério Público; § 6º O Ministério Público, de posse de informações previstas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 7.347/85, que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 7º desta Resolução, poderá complementá-las antes de instaurar o inquérito civil, visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto, instaurando procedimento preparatório. § 7º Se, no curso da investigação, o presidente do inquérito civil concluir que não possui atribuição para a propositura da ação civil pública, remeterá os autos ao órgão dela investido, mediante despacho fundamentado, comunicando a remessa ao Conselho Superior do Ministério Público. § 8º Na hipótese de provimento a recurso interposto contra decisão de indeferir a instauração de inquérito civil ou procedimento preparatório, pelo Conselho Superior do Ministério Público, o Membro do Ministério Público não poderá recusar-se a instaurar o procedimento investigativo, sob pena de falta funcional, salvo as hipóteses legais de impedimento e suspeição devidamente justificadas. Art. 10. O inquérito civil será instaurado por meio de portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, autuada e registrada no sistema informatizado, devendo conter, necessariamente: I - o fundamento legal que autoriza a ação do Ministério Público e a descrição do fato objeto do inquérito civil; II - o nome e a qualificação possível da pessoa, física ou jurídica, a quem o fato é ou possa ser atribuído; III - o nome e a qualificação do autor da notícia de fato, se for possível; IV - a data e o local da instauração e a determinação de diligências iniciais; V - a designação do secretário, mediante termo de compromisso, quando couber; VI - a determinação de remessa do extrato da portaria para publicação, através de meio eletrônico; § 1° Não sendo hipótese de indeferimento liminar da representação, o representante poderá ser notificado para complementá-la, no prazo de 10 (dez) dias. § 2º Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo apurado, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro inquérito civil, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições. § 3º Verificado, no curso do Inquérito, que a complexidade dos fatos ou a amplitude do objeto possa comprometer a eficiência da apuração, o presidente poderá determinar o desmembramento da investigação, expedindo as portarias correspondentes. § 4º A conversão de procedimento preparatório em inquérito civil será feita mediante a confecção de nova portaria, que conterá os investigados e o objeto delimitados, além dos demais requisitos previstos neste artigo. Art. 11. É permitida a atuação conjunta de distintos órgãos de execução para a instauração e consunção do inquérito civil, mediante designação específica do Procurador-Geral de Justiça, na hipótese de o fato investigado estar diretamente relacionado com as respectivas atribuições. Art. 12. A representação de que trata o inciso II do artigo 9º poderá ser indeferida motivadamente, no prazo de até 30 dias: I – pela inexistência de atribuição do Ministério Público para apuração do fato; II – pela ausência dos requisitos previstos em lei e neste ato normativo; III – se o fato tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública proposta pelo Ministério Público. Parágrafo único. Do indeferimento da representação caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma prevista neste ato normativo. Art. 13. Constatado que o fato descrito na representação não se insere na atribuição do órgão de execução que a receber, este deverá encaminhá-la ao órgão dotado de atribuição, comunicando ao representante sobre a remessa. Seção II Da Instrução Art. 14. A instrução do inquérito civil será presidida pelo membro do Ministério Público a quem for conferida essa atribuição, nos termos da Resolução expedida pelo Órgão da Administração Superior que disciplinar as atribuições dos integrantes da carreira. § 1° O servidor efetivo, com lotação no respectivo órgão de execução, será encarregado de secretariar o inquérito civil e, caso isso não seja possível, por qualquer motivo, ocorrerá designação, mediante termo de compromisso, de outro servidor pelo membro do Ministério Público. § 2° Para o esclarecimento do fato objeto de investigação, deverão ser colhidas todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico, com a juntada das peças em ordem cronológica de apresentação, devidamente numeradas em ordem crescente. § 3° As diligências de caráter probatório, sobretudo de conteúdo técnico, poderão ser elaboradas por servidor do Ministério Público ou através de colaboração prestadas por órgãos e entidades conveniados. § 4° Todas as diligências serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado. § 5° As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados pelo presidente ou outro membro do Ministério Público designado, assinado pelos presentes ou, em caso de recusa, na aposição da assinatura por duas testemunhas. § 6° As notificações para comparecimento conterão o número de registro dos autos e o assunto, devendo ser feitas com antecedência mínima de 10 dias, assim como as requisições e intimações pertinentes, ressalvadas as hipóteses de justificada urgência. § 7º As requisições ou notificações dirigidas ao Governador do Estado, aos membros do Poder Legislativo Estadual, aos Desembargadores, aos Procuradores de Justiça e aos Conselheiros do Tribunal de Contas Estadual serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça no prazo de 10 (dez) dias, não cabendo a este a valoração do contido no expediente, podendo deixar de enviar aqueles que não contenham os requisitos legais ou que não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário. § 8º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior em relação aos atos dirigidos aos Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. § 9º Nas hipóteses dos §§ 7º e 8º deste artigo, efetivada a requisição ou a notificação, o Procurador-Geral de Justiça deverá encaminhá-la ao órgão de execução de origem. § 10º Os advogados constituídos pelos interessados poderão ser intimados por publicação oficial no Diário de Justiça, devendo a intimação conter a classe, o número e o objeto do procedimento, o ato a que se refere, o nome e o número de inscrição do advogado na OAB. § 11 O membro do Ministério Público responsável pelo inquérito civil poderá deprecar diretamente a qualquer órgão de execução a realização de diligências necessárias para a investigação. § 12 A pedido da pessoa notificada ou requisitada, haverá o fornecimento de comprovação escrita do seu comparecimento. § 13 Em caso de ausência injustificada do notificado, previamente advertido das consequências jurídicas do seu não comparecimento ao ato, o presidente do procedimento investigativo poderá requisitar à autoridade policial competente sua condução coercitiva, com a lavratura do auto circunstaciado de desobediência ou o auto de prisão em flagrante de resistência, conforme a hipótese legal. § 14 Os órgãos de administração e demais estruturas administrativas do Ministério Público, em suas respectivas atribuições, prestarão apoio administrativo e operacional para a realização dos atos do inquérito civil, podendo o presidente do procedimento investigativo solicitar a designação de servidor ou de pessoa habilitada para a prática de diligências e atos necessários à apuração dos fatos, mediante compromisso. § 15 Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria que o instaurou ou da indicação precisa do endereço eletrônico oficial em que tal peça esteja disponibilizada. Art. 15. A pessoa a quem o fato é atribuído, no âmbito do inquérito civil, poderá ser eventualmente notificada a prestar declarações ou convidada a oferecer os subsídios que queira, sem prejuízo da natureza inquisitiva do inquérito, em prazo de 10 (dez) dias, podendo ocorrer prorrogação por igual período, devidamente justificada, e sendo-lhe assegurado o direito de não produzir prova contra si mesmo. Parágrafo único. O interessado ou seu representante legal poderá indicar diligência a ser realizada, mediante decisão fundamentada do presidente do procedimento investigativo. Art. 16. Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do inquérito civil, apresentar ao Ministério Público documentos ou subsídios para melhor apuração dos fatos. Art. 17. No curso do inquérito civil ou procedimento preparatório, poderão ser realizadas audiências públicas, com intuito de colher informações, opiniões ou outros elementos de prova que repercutam sobre o objeto do procedimento e na formação do convencimento do Ministério Público. § 1° As audiências públicas, organizadas e presididas por órgão do Ministério Público e aberta a qualquer cidadão, deverão ser precedidas de edital de convocação, atentando-se para a devida publicidade, sem prejuízo da expedição de convites ou notificações para agentes públicos e demais pessoas e entidades, públicas ou privadas, que estejam envolvidos na questão a ser discutida. § 2° Haverá lavratura de ata circunstanciada da audiência pública, podendo-se, ainda, utilizar de outros mecanismos de registro em áudio e em vídeo. § 3° Os resultados das audiências públicas não vinculam a atuação do Ministério Público. Art. 18. Ressalvadas as hipóteses de sigilo, qualquer interessado poderá acompanhar a tramitação do procedimento investigativo, cabendo ao presidente o poder de polícia inerente aos atos. Art. 19. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, mediante remessa, por ofício ou via eletrônica, de cópia da decisão. Parágrafo único. Por ato administrativo devidamente fundamentado, poderá o Conselho Superior do Ministério Público limitar a prorrogação, comunicando o fato à Corregedoria Geral do Ministério Público para as providências no âmbito de suas atribuições. Seção III Da Publicidade Art. 20. Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada. § 1° Nos requerimentos que objetivam a obtenção de certidões ou extração de cópia de documentos constantes nos autos de inquérito civil, serão observadas as regras concernentes ao acesso à informação constante dos órgãos da administração pública. § 2° A publicidade consistirá: I - na divulgação oficial, com o exclusivo fim de conhecimento público, mediante publicação de extratos na imprensa oficial, através do diário de justiça, II – na divulgação no sítio eletrônico do Ministério Público na internet, dela devendo constar a portaria de instauração, que deverá conter o seu número e a data de sua expedição, o número, a classe e o objeto do procedimento, assim como o nome do membro do Ministério Público que a expediu, bem como os extratos dos atos de conclusão, devendo ser certificada nos autos. III - na expedição de certidão e na extração de cópias sobre os fatos investigados, mediante requerimento fundamentado do interessado ou do seu procurador legalmente constituído e por deferimento do presidente do inquérito civil; IV - na prestação de informações ao público em geral, obedecidas as regras do acesso à informação. V - na concessão de vista dos autos, mediante requerimento fundamentado do interessado ou de seu procurador legalmente constituído e por deferimento total ou parcial do presidente do inquérito civil ou do procedimento preparatório. § 3° As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta de quem as requereu. § 4° A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins de resguardo do interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou. § 5° Na hipótese do § 4º o presidente do inquérito civil designará servidor específico para secretariar os autos. § 6º Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso. § 7° Cada órgão de execução deverá manter arquivo contendo cópias das portarias de instauração de inquérito civil, da petição inicial da ação civil pública e, de forma facultativa, das demais peças e documentos. § 8° Os órgãos de execução deverão remeter obrigatoriamente, por meio eletrônico, cópias de portarias de instauração de inquérito civil público, de petições iniciais de ações civis públicas, de promoções de arquivamento e de termos de compromisso de ajustamento de conduta aos Centros de Apoio Operacionais da respectiva matéria, para fins de formação de banco de dados e compartilhamento de informações entre os demais membros do Ministério Público, sem prejuízo de outras formas de cooperação e envio de materiais de apoio. Art. 21. Em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, o membro do Ministério Público poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo, de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas. Seção IV Da Promoção de Arquivamento Art. 22. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil e do procedimento preparatório. § 1° Os autos do inquérito civil e do procedimento preparatório com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 03 (três) dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados por meio idôneo ou, ainda, quando não localizados os que devem ser cientificados, através de publicação na imprensa oficial ou afixação de aviso no órgão do Ministério Público. § 2° A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, na forma e no prazo estabelecidos no respectivo regimento interno. § 3° Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório. § 4° Não ocorrendo a remessa no prazo previsto no § 1º deste artigo, o Conselho Superior do Ministério Público requisitará, de ofício ou a pedido do Procurador-Geral de Justiça, os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório para exame e deliberação, comunicando tal fato à Corregedoria Geral do Ministério Público para a adoção das medidas disciplinares cabíveis. §5º Deixando o Conselho Superior do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências: I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos específicos indicados e imprescindíveis à sua decisão, e remetendo ao Procurador-Geral de Justiça para designar o membro do Ministério Público que atuará; II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, ou, ainda, pelo ajuizamento da Ação Civil Pública, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à comunicação ao Procurador-Geral de Justiça para designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação. § 6°Será pública a sessão do Conselho Superior do Ministério Público de que tratam os parágrafos anteriores, observando-se a necessidade de divulgação da pauta de julgamento nos moldes do § 2º, inciso I, do artigo 20 desta Resolução, salvo no caso de haver sido decretado o sigilo. § 7º Os arquivamentos poderão ser homologados por decisão monocrática dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, quando em consonância com os enunciados daquele órgão colegiado, cientificando-se as partes interessadas, que poderão recorrer nos moldes dos §§ 1º e 4º do artigo 3º desta Resolução. § 8° Homologada a promoção de arquivamento, os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório serão encaminhados e mantidos no órgão de execução de origem pelo prazo de seis (6) meses, contados da homologação, e posteriormente, expirado o prazo, serão remetidos ao arquivo permanente do Ministério Público, após sua digitalização. § 9º Não oficiará nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou da ação civil pública o órgão responsável pela promoção de arquivamento não homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público. § 10º Na hipótese de não confirmação do arquivamento proposto pelo Procurador-Geral de Justiça, os autos serão remetidos ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça objetivando a designação de um Procurador de Justiça para atuação. § 11 As disposições normativas pertinentes ao arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório também se aplicam à hipótese em que estiver sendo investigado mais de um fato lesivo ou mais de um agente e a ação civil proposta somente se relacionar a um ou algum deles. § 12 Se o Conselho Superior recusar homologação do arquivamento parcial, será designado outro membro do Ministério Público para propor ação de maior objeto, aplicando-se, no que couber, as regras processuais de conexão e continência. § 13 Se houver notícia de infração penal nos autos de inquérito civil ou procedimento preparatório, o presidente do feito encaminhará cópias das peças pertinentes ao órgão de execução competente. Art. 23. O desarquivamento do inquérito civil, diante do surgimento de novas provas ou para investigar fato novo relevante, somente poderá ocorrer no prazo máximo de 6(seis) meses após o arquivamento. § 1° Transcorrido o lapso temporal previsto no caput deste artigo, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas. § 2° O desarquivamento de inquérito civil para a investigação de fato novo, no caso de não ajuizamento de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma do artigo 22 desta Resolução. Art. 24. O disposto acerca de arquivamento de inquérito civil também se aplica às seguintes hipóteses: I – No entendimento pela inexistência de lesão a direito ou interesse inerente à matéria de sua atribuição e, ao mesmo tempo, existência de lesão a direito ou interesse inerente à matéria de atribuição de outro membro; II – Na declinação de atribuição para órgão de Ministério Público de outro Estado ou da União. Parágrafo único. Nos casos dos incisos deste artigo deverá ser imediatamente encaminhada, mediante ofício, cópia dos autos arquivados ao membro do Ministério Público com atribuição. CAPÍTULO III Do Procedimento Preparatório Art. 25. O Procedimento Preparatório é o procedimento formal, de natureza unitaleral e facultativa, prévio ao Inquérito Civil, que visa apurar elementos voltados à identificação dos investigados e dos objetos, ou para complementar informações constantes na Notícia de Fato, passíveis de autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 7º desta Resolução. § 1° O procedimento preparatório deverá ser autuado com numeração em ordem crescente, renovada anualmente, e registrado em sistema informatizado próprio, mantendo-se a numeração quando de eventual conversão. § 2° Em se tratando de matéria divulgada pelos órgãos de comunicação, o órgão de execução do Ministério Público, ao instaurar o procedimento preparatório, poderá solicitar ao responsável que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça, querendo, mais informações quanto à especificação do fato a ser investigado, aos elementos documentais e aos indícios de veracidade. § 3° O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável e de forma fundamentada. § 4° Vencidos os prazos referidos no parágrafo anterior, o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento do procedimento preparatório, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil. § 5º O vencimento do prazo de prorrogação do Procedimento Preparatório terá como base a data da respectiva instauração. Art. 26. Aplica-se ao procedimento preparatório, no que couber, as regras referentes ao inquérito civil, inclusive quanto à atribuição para instauração, instauração mediante portaria, instrução, processamento e arquivamento. Parágrafo único. A conversão do procedimento preparatório em inquérito civil poderá ser realizada por despacho devidamente fundamentado, sem necessidade de nova portaria, desde que já observados os requisitos do artigo 10 desta Resolução. CAPÍTULO IV Do Procedimento Administrativo Art. 27. Procedimento Administrativo é o procedimento formal, sem caráter investigativo em função de um ilícito especifico, destinado ao acompanhamento e fiscalização, de cunho permanente ou não, de fatos, instituições e políticas públicas, bem como do cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta firmado, de fato que enseje a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 7º desta Resolução. Parágrafo único. O Procedimento Administrativo também funciona como instrumento próprio para atuação ministerial, podendo ser utilizado para embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil e apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis, desde que desprovido de caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, órgão ou instituição, em função de um ilícito específico. Art. 28. A instauração do procedimento administrativo dar-se-á mediante portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, com registro em sistema informatizado próprio. Art. 29. Se, no curso do Procedimento Administrativo, houver necessidade de investigação de fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, deverá o procedimento administrativo ser convertido em inquérito civil ou procedimento preparatório, com obediência, respectivamente, das regras constantes desta Resolução. Parágrafo Único. Caso se trate de fato que demande apuração criminal, deverá ser encaminhada cópia das peças referentes aos elementos de informação do fato ao membro do Ministério Público que tiver atribuição específica na matéria. Art. 30. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período quantas vezes forem necessárias, mediante despacho fundamentado, e seu arquivamento se dará na própria unidade, também de forma fundamentada, após comunicação, por escrito, ao Conselho Superior do Ministério Público, com indicação do número do procedimento, seu objeto e os motivos do arquivamento. § 1º O vencimento das prorrogações de prazo terá como base a data da instauração do procedimento administrativo, independentemente do dia em que proferido o correspondente despacho. § 2º Se o Conselho Superior entender injustificável a prorrogação, comunicará o fato à Corregedoria Geral do Ministério Público para providências no âmbito de suas atribuições. § 3º No caso de procedimento administrativo relativo a direitos individuais indisponíveis, previsto no parágrafo único do artigo 27, cessados os motivos que ensejaram a necessidade do acompanhamento ou solucionada a questão, o procedimento será arquivado, mediante decisão fundamentada, devidamente inserida no sistema eletrônico de controle da Instituição, devendo ser cientificado o noticiante da decisão de arquivamento, da qual caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. I - a cientificação será realizada, preferencialmente, por correio eletrônico. II - a cientificação é facultativa no caso de o procedimento administrativo ter sido instaurado mediante provocação de órgão público, em face de dever de ofício. III - o recurso será protocolado na secretaria do órgão que indeferiu a instauração de procedimento e juntado aos respectivos autos extrajudiciais, que deverão ser remetidos, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, para apreciação, caso não haja reconsideração. IV - não havendo recurso, os autos serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema respectivo. Art. 31. Na hipótese de procedimento administrativo de acompanhamento de fiscalizações ou de cumprimento de cláusulas de termo de compromisso de ajustamento de conduta, o arquivamento deverá ser feito no órgão de execução, não havendo necessidade de remessa dos autos ao Conselho Superior para revisão ou homologação do arquivamento. Art. 32. O procedimento administrativo instruirá a ação ou medida judicial dele decorrente. CAPÍTULO V Do Compromisso de Ajustamento de Conduta Art. 33. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 7° desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos patrimoniais que não possam ser recuperados e extrapatrimoniais cabíveis. § 1° O compromisso de ajustamento de conduta dar-se-á por termo, elaborado em pelo menos duas vias, devidamente assinadas e rubricadas pelo presidente do procedimento e pelo compromitente, contendo, de forma obrigatória, além dos nomes e qualificação das partes compromissadas, a fundamentação legal, as cláusulas, os prazos de cumprimento, a previsão das cominações de penalidades por eventual descumprimento. § 2° O compromisso de ajustamento de conduta é título executivo extrajudicial, salvo quando colhido no curso do processo judicial, quando, então, deverá ser homologado por sentença, nos termos da lei processual. § 3° Nos casos em que o compromisso de ajustamento de conduta ensejar a promoção de arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, haverá aplicação da Seção IV do Capítulo II desta Resolução, sem prejuízo da eficácia do ajustamento ou de posterior propositura da execução correspondente, salvo disposição em contrário, inclusive deliberação específica do Conselho Superior do Ministério Público. § 4° Quando o ajustamento de conduta não abranger todo o objeto investigado, será promovido, em decisão fundamentada, o arquivamento em relação ao que foi acordado, enviando-se, por meio de autos suplementares, cópia do procedimento investigatório ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo mencionado na Seção IV do Capítulo II desta Resolução. § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, havendo necessidade de acompanhamento do cumprimento do compromisso de ajustamento de conduta, deverá, para tal fim, ser instaurado procedimento administrativo, nos termos do Capítulo IV desta Resolução. § 6º É vedada a dispensa, total ou parcial, das obrigações reclamadas para a efetiva satisfação do interesse ou direito lesado, devendo a convenção com o responsável restringir-se às condições e estipulações de cumprimento das obrigações devidas. § 7º O termo de compromisso e ajustamento de conduta será, obrigatoriamente, publicado no Diário de Justiça e no sítio eletrônico do Ministério Público. Art. 34. Nos procedimentos investigativos que tenham por objeto ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal Nº 8.429/92, é vedada a transação, acordo ou conciliação, inclusive a celebração de tempo de ajustamento de conduta, sob pena de o responsável pela promoção incidir em falta funcional. Art. 35. Decorrido o lapso temporal fixado no Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta e desde que desatendidas as cláusulas avençadas, o membro do Ministério Público promoverá a sua execução nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Federal Nº 7.347/85, sem prejuízo de eventual ajuizamento da Ação Civil Pública. CAPÍTULO VI Das Recomendações Art. 36. O Ministério Público, nos autos do inquérito civil, do procedimento preparatório ou do procedimento administrativo, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover. Parágrafo único. É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública, observando-se, no entanto, a hipótese de alcance dos objetivos nela consignados. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 37. Cada órgão de execução manterá controle atualizado do andamento das notícias de fato, dos procedimentos preparatórios, inquéritos civis públicos, procedimentos administrativos e ações civis públicas ajuizadas, inclusive das fases recursais. § 1° O controle será realizado em livro respectivo de registros e distribuição ou, quando existente, por sistema de informática próprio desenvolvido pela Administração Superior do Ministério Público. § 2° O livro ou o sistema informatizado de registros e distribuição conterá, obrigatoriamente, o número do registro, data e hora do recebimento, nomes das partes interessadas ou envolvidas e as providências de encaminhamento e tramitação adotadas. Art. 38. Os Centros de Apoio Operacional deverão realizar o acompanhamento estatístico dos inquéritos civis públicos, procedimentos preparatórios, procedimentos administrativos e ações propostas pelos órgãos de execução, permitindo- se a coleta de dados por meio eletrônico. Parágrafo único. Aos Centros de Apoio Operacional é vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos. Art. 39. Os membros do Ministério Público do Ceará deverão adequar todos os procedimentos em tramitação aos termos desta Resolução, em prazo de 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo único. As peças e procedimentos de investigação cíveis devidamente adequados deverão ser concluídos nos prazos fixados nesta Resolução, contados a partir da adequação. Art. 40. Em qualquer fase do inquérito civil ou do procedimento preparatório, constatada a prática de infração administrativa, os órgãos responsáveis pela apuração deverão ser informados a respeito, mediante remessa de cópias dos documentos pertinentes. Art. 41. A inobservância dos prazos e da disciplina estabelecidos nesta Resolução configura infração disciplinar, nos termos da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público do Estado do Ceará. Art. 42. Em todos os procedimentos disciplinados nesta Resolução deverão ser respeitados os direitos atinentes à intimidade e à vida privada do indivíduo, nos termos do art. 5º, inciso X da Constituição Federal, bem como o sigilo das informações decorrentes de disposição constitucional ou legal. Art. 43. Aplicam-se à notícia de fato e ao procedimento administrativo as disposições referentes a conflito de atribuição disciplinado nesta resolução. Art. 44. Ficam estabelecidos os fluxogramas e rotinas, constantes em anexo da presente Resolução. Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art.46. Ficam revogadas as Resoluções 003/2002, 002/2007, 010/2009, 007/2010 e 016/2014 2ª Sessão Extraordinária do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, Auditório Guido Furtado, em Fortaleza-Ceará, aos 06 de julho de 2016. ANEXO PLÁCIDO BARROSO RIOS Procurador-Geral de Justiça Francisca Idelária Pinheiro Linhares Procuradora de Justiça José Maurício Carneiro Procurador de Justiça José Valdo Silva Procurador de Justiça Zélia Maria de Moraes Rocha Procuradora de Justiça Sheila Cavalcante Pitombeira Procuradora de Justiça Maria Neves Feitosa Campos Procuradora de Justiça Maria Magnólia Barbosa da Silva Procuradora de Justiça Luiz Eduardo dos Santos Procurador de Justiça Roza Lina do Nascimento Maia Procuradora de Justiça Manuel Lima Soares Filho Procurador de Justiça Vanja Fontenele Pontes Procuradora de Justiça Suzanne Pompeu Sampaio Saraiva Procuradora de Justiça José Wilson Sales Júnior Procurador de Justiça Fernanda Maria Castelo Branco Monteiro Procuradora de Justiça Carmelita Maria Bruno Sales Procuradora de Justiça Maria Elaine Lima Maciel Procuradora de Justiça Laércio Martins de Andrade Procurador de Justiça Mônica Maria Aguiar Câmara de Lavôr Procuradora de Justiça Leo Charles Henri Bossard II Procurador de Justiça

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