Regimento Interno Atualizado da Câmara Municipal de Manaus - PDF

Summary

Este documento é o Regimento Interno da Câmara Municipal de Manaus, atualizado até a Resolução n. 168, de 14 de dezembro de 2023. Ele detalha as normas disciplinares, atribuições, funcionamento e procedimentos da Câmara Municipal. O documento descreve as atribuições dos membros da Câmara e procedimentos para a instalação da legislatura.

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CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Manaus aprovou e eu promulgo, com base nos artigos 206, do Regimento Interno e 23, inciso II, e 45, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Manau...

CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Manaus aprovou e eu promulgo, com base nos artigos 206, do Regimento Interno e 23, inciso II, e 45, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Manaus, a seguinte: RESOLUÇÃO N. 092, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015 (e-DOLM 17.12.2015 – N. 427, ANO III) Regimento Atualizado até a APROVA o novo Regimento Interno Resolução n. 168, de 14.12.2023. da Câmara Municipal de Manaus. Art. 1.º Fica aprovado o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Manaus, conforme texto anexo, com base no que preceituam os artigos 23, inciso II, e 67 da Lei Orgânica do Município de Manaus, e artigo 206 do Regimento Interno. Art. 2.° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n. 004/2001, de 30 de maio de 2001. Manaus, 9 de dezembro de 2015. Ver. MAURÍCIO WILKER DE AZEVEDO BARRETO Presidente Ver. LUIS HIRAM MORAES NICOLAU 1.º Vice- Presidente Ver. LUIS FELIPE SILVA DE SOUZA 2.º Vice-Presidente Ver. AMAURI BATISTA COLARES 3.º Vice- Presidente Verª. CARMEM GLÓRIA DE ALMEIDA CARRATTE Secretária-Geral Ver. ISAAC TAYAH 1.º Secretário Ver. REIZO FELÍCIO DA SILVA CASTELO BRANCO MAUÉS 2.º Secretário Ver. FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES 3.º Secretário Ver. JAIRO RIBEIRO DIAS Ouvidor Ver. ALONSO OLIVEIRA DE SOUZA Corregedor Este texto não substitui o publicado no e-DOLM de 17.12.2015, Edição n. 427, Ano III. Alterado pelas Resoluções: Resolução n. 097, de 15.06.2016. Publicada no e-DOLM de 27.6.2016 – Edição n. 520, Ano III; CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA Resolução n. 099, de 18.10.2016. Publicada no e-DOLM de 20.10.2016 – Edição n. 571, Ano IV; Resolução n. 100, de 23.12.2016. Publicada no e-DOLM de 28.12.2016 – Edição n. 607, Ano IV; Resolução n. 101, de 15.02.2017. Publicada no e-DOLM de 16.2.2017 – Edição n. 630, Ano IV; Resolução n. 102, de 15.05.2017. Publicada no e-DOLM de 17.5.2017 – Edição n. 679, Ano IV; Resolução n. 105, de 20.06.2017. Publicada no e-DOLM de 22.6.2017 – Edição n. 700, Ano IV; Resolução n. 109, de 03.10.2017. Publicada no e-DOLM de 6.10.2017 – Edição n. 764, Ano IV; Resolução n. 112, de 28.11.2017. Publicada no e-DOLM de 29.11.2017 – Edição n. 790, Ano IV; Resolução n. 113, de 05.12.2017. Publicada no e-DOLM de 11.12.2017 – Edição n. 796, Ano IV; Resolução n. 115, de 20.12.2017. Publicada no e-DOLM de 26.12.2017 – Edição n. 805, Ano IV; Resolução n. 119, de 24.07.2018. Publicada no e-DOLM de 26.7.2018 – Edição n. 927, Ano VI; Resolução n. 123, de 27.11.2018. Publicada no e-DOLM de 30.11.2018 – Edição n. 997, Ano VI; Resolução n. 126, de 06.05.2019. Publicada no e-DOLM de 13.5.2019 – Edição n. 1088, Ano VI; Resolução n. 127, de 29.05.2019. Publicada no e-DOLM de 30.5.2019 – Edição n. 1100, Ano VI; Resolução n. 131, de 18.09.2019. Publicada no e-DOLM de 19.9.2019 – Edição n. 1163, Ano VII; Resolução n. 132, de 18.09.2019. Publicada no e-DOLM de 19.9.2019 – Edição n. 1163, Ano VII; Resolução n. 134, de 17.02.2020. Publicada no e-DOLM de 19.2.2020 – Edição n. 1244, Ano VII; Resolução n. 135, de 17.02.2020. Publicada no e-DOLM de 19.2.2020 – Edição n. 1244, Ano VII; Resolução n. 137, de 15.12.2020. Publicada no e-DOLM de 15.12.2020 – Edição n. 1375, Ano VIII; Resolução n. 138, de 16.12.2020. Publicada no e-DOLM de 18.12.2020 – Edição n. 1378, Ano VIII; Resolução n. 140, de 31.3.2021. Publicada no e-DOLM de 31.3.2021 – Edição 1429, Ano VIII; Resolução n. 141, de 05.04.2021. Publicada no e-DOLM de 6.4.2021 – Edição 1431, Ano VIII; Resolução n. 144, de 19.4.2021. Publicada no e-DOLM de 27.05.2021 – Edição 1457, Ano IX; Resolução n. 150, de 14.3.2022. Publicada no e-DOLM de 17.03.2022 – Edição 1619, Ano IX; Resolução n. 160, de 08.5.2023. Publicada no e-DOLM de 09.05.2023 – Edição 1806, Ano X; Resolução n. 161, de 19.6.2023. Publicada no e-DOLM de 20.06.2023 – Edição 1832, Ano XI; Resolução n. 164, de 03.7.2023. Publicada no e-DOLM de 04.07.2023 – Edição 1841, Ano XI; Resolução n. 166, de 22.11.2023. Publicada no e-DOLM de 23.11.2023 – Edição 1916, Ano XI; Resolução n. 168, de 14.12.2023. Publicada no e-DOLM de 15.12.2023 – Edição 1928, Ano XI. ANEXO ÚNICO TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA SEDE Art. 1.º Este Regimento disciplina a obra normativa da Câmara Municipal de Manaus, órgão legislativo do Município, funcionando na Rua Padre Agostinho Caballero Martin, n. 850, São Raimundo, sendo designado Paço Legislativo dos Manáos. Parágrafo único. As atribuições da Câmara Municipal estão previstas nos artigos 22 e 23 da Lei Orgânica do Município de Manaus. Art. 2.º As reuniões plenárias da Câmara serão realizadas no recinto a elas reservado, o Plenário Adriano Jorge, reputando-se nulas as que ocorrerem fora dele, exceto: I – quando propostas pela Mesa Diretora da Câmara ou por bancada e deliberadas por maioria absoluta dos Vereadores; II – em caso de guerra, comoção interna, calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o seu funcionamento, inclusive por decisão, em caso de recesso, da Mesa Diretora, ad referendum, da maioria absoluta dos Vereadores; CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA III – quando se tratar de sessões solenes e especiais. Parágrafo único. Na sede da Câmara, não se realizarão atos estranhos às suas funções, e o Plenário somente será cedido para manifestações cívicas, religiosas, culturais, políticas e partidárias com prévia autorização da Mesa Diretora. Art. 3.º Fica denominado Biblioteca Ivaneide Chaves dos Anjos o local reservado ao acervo bibliográfico e ao centro de documentação da Câmara. Art. 3.º-A A sala em que funciona o Departamento de Vigilância e Segurança da Câmara Municipal de Manaus fica denominada Enédio Reis Negreiros Ferreira. (Incluído pela Resolução n. 126, de 6.5.2019) Art. 4.º A sala em que funciona a Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de Manaus é denominada sala Dr. Alberto José Aleixo. Art. 5.º A legislatura dividir-se-á em quatro sessões legislativas, cada uma compreendendo dois períodos legislativos ordinários, na forma do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Manaus. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E DA SESSÃO PREPARATÓRIA Art. 6.º A reunião preparatória da primeira sessão legislativa de cada legislatura obedecerá às normas seguintes: I – às dezessete horas do dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, os Vereadores reunir-se-ão na sede da Câmara ou em local destinado à sessão preparatória; II – verificado o quórum de maioria absoluta, assumirá a direção dos trabalhos o Vereador eleito para o cargo de Presidente que assumiu mais recentemente na Legislatura anterior ou, dentre os presentes, o Vereador que haja exercido mais recentemente e, em caráter efetivo, uma das Vice-Presidências ou a Secretaria- Geral, também na Legislatura anterior. Na falta desses, o Vereador mais idoso; III – aberta a reunião, o Presidente convidará dois Vereadores, de preferência de partidos diferentes, para servirem como Secretários, procederá ao recolhimento de diplomas e declarações de bens e suspenderá a sessão pelo tempo necessário à organização da relação dos Vereadores diplomados, que será feita na ordem alfabética dos nomes registrados nos diplomas; IV – na reabertura, o Presidente anunciará a relação prevista no inciso III, proclamará os nomes dos Vereadores diplomados, examinará e decidirá sobre qualquer reclamação atinente à relação e prestará o seguinte compromisso: “Prometo guardar a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município de Manaus, o Regimento Interno desta Casa, defender a democracia e desempenhar com patriotismo, honestidade e espírito público o mandato de Vereador que a mim foi conferido”; V – em seguida, os Vereadores serão chamados, um a um, e, em pé, dirão: “Assim prometo”, não se podendo modificar essa afirmação, assinando, na sequência, o Livro de Posse; CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA VI – o mesmo compromisso será prestado, em Plenário, pelos Vereadores empossados posteriormente, sendo que, no caso de convocação durante o recesso, a posse dar-se-á perante a Comissão Representativa. Art. 7.º Quando as datas de início e término das sessões legislativas anuais, exceto no caso da preparatória, recaírem em sábados, domingos e feriados, as reuniões serão realizadas no primeiro dia útil subsequente. Art. 8.º O Presidente fará publicar no Diário Oficial Eletrônico do Legislativo Municipal, na edição seguinte ao dia da posse, a ata circunstanciada da reunião de instalação, com a relação dos Vereadores investidos no mandato, e determinará que as declarações de bens sejam arquivadas na pasta dos Vereadores e publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Legislativo Municipal até trinta dias após a posse e o término do mandato. Parágrafo único. A seu critério, o Vereador poderá entregar, no lugar da declaração de bens, cópia da declaração anual de renda, atualizada, apresentada à Receita Federal. Art. 9.º O prazo para que o Vereador tome posse, inclusive por convocação, é de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Mesa Diretora. Parágrafo único. Consideram-se motivos justos as seguintes situações: I – por motivo de saúde, devidamente comprovado; II – maternidade ou paternidade, no prazo da lei. CAPÍTULO III DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA Art. 10. Na mesma sessão preparatória, após a posse dos Vereadores, realizar-se-á a eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora, na forma do artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Manaus. § 1.º Enquanto não for escolhido o Presidente, não se procederá à eleição para os demais cargos. § 2.º O registro da candidatura será individual, por cargo, inicialmente para Presidente, sendo vedado ao Vereador concorrer a mais de um cargo e, ao Suplente, concorrer aos cargos da Mesa Diretora. § 3.º O Suplente já investido no cargo de Vereador só poderá concorrer aos cargos da Mesa Diretora quando o titular for eleito a cargo eletivo no Legislativo Estadual ou Federal ou, ainda, no Executivo, e que resulte em sua iminente saída do Parlamento Municipal. Art. 11. A eleição da Mesa Diretora cumprirá as seguintes exigências e formalidades: I – presença da maioria absoluta dos Vereadores, confirmada por chamada nominal; CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA II – escolha de dois Vereadores, de partidos diferentes, para servirem como escrutinadores; III – apresentação, até o início dos trabalhos, de candidato, ou candidatos, inicialmente à Presidência, a quem será concedido o tempo de cinco minutos, cada, para manifestação; IV – chamada nominal para que os Vereadores, ao microfone, declarem o nome do candidato a Presidente em que votarão, vedadas outras manifestações; V – um dos Secretários, designado pelo Presidente, anotará os votos e checará o número de votos com o de Vereadores presentes; VI – o Presidente anunciará, a seguir, o número de votos obtidos e o nome do Presidente eleito, a quem passará a direção dos trabalhos a partir de então, considerando-se ele empossado automaticamente; VII – proceder-se-á na forma dos incisos III, IV e V deste artigo para a eleição, posteriormente, do Primeiro, Segundo e Terceiro Vice-Presidentes, do Secretário- Geral, do Primeiro, Segundo e Terceiro Secretários, do Corregedor e do Ouvidor- Geral; VIII – realização de segundo escrutínio, em qualquer caso, por meio de maioria simples, com os dois mais votados, quando no primeiro não se alcançar maioria absoluta; IX – eleição do mais idoso, com maior número de legislaturas, em caso de empate. Art. 12. Na primeira reunião ordinária do mês de dezembro, da segunda sessão legislativa de cada legislatura, a eleição da Mesa Diretora será realizada nos termos dos artigos 10 e 11 deste Regimento Interno e na forma do artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Manaus. (Redação dada pela Resolução n. 123, de 27.11.2018) CAPÍTULO IV DOS LÍDERES E DO CONSELHO DE LÍDERES Art. 13. Os Vereadores serão agrupados por suas legendas partidárias, cabendo-lhes escolher um líder que, ocasionalmente, poderá ser substituído por vice-líder, este escolhido na proporção de um por cinco Vereadores, ou fração, que os substituirão em suas faltas, impedimentos ou por designação, na respectiva ordem. § 1.º Os que se desligarem de suas legendas, respeitada a legislação em vigor e/ou transitado em julgado as pendências legais, comunicarão o desligamento à Mesa Diretora e formarão um grupo, independentemente de número de sua composição, com os mesmos direitos e prerrogativas dos Vereadores e dos partidos, exceto prerrogativa de liderança. § 2.º As bancadas deverão indicar os seus líderes à Mesa Diretora no dia seguinte à eleição dos mesmos, em documento subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores que as integram, e sempre que houver substituição, com os líderes permanecendo no exercício de suas funções até nova indicação. § 3.º As representações de dois ou mais partidos políticos poderão formar bancada com liderança comum, sem prejuízo das funções dos respectivos líderes. CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA § 4.º Ao Prefeito, por ofício dirigido à Câmara, cabe indicar Vereador para o exercício da função parlamentar de líder do Governo. Art. 14. É de competência do líder, além de outras atribuições regimentais: I – indicar à Mesa Diretora os membros de sua bancada para comporem as Comissões da Câmara, ou, de qualquer forma, para representar a Casa; II – inscrever membros de sua bancada, ou bloco, no Grande Expediente; III – encaminhar votação, pelo tempo de três minutos, de qualquer propositura, após a discussão da mesma, para orientar sua bancada; IV – registrar, junto à Presidência, candidatos do partido ou bloco para concorrer aos cargos da Mesa Diretora. Art. 15. Os líderes constituirão o Conselho de Líderes, a ser consultado pela Mesa Diretora sempre que esta considerar necessário, devendo as deliberações, sempre que possível, ser tomadas mediante consenso, e, em caso contrário, por maioria absoluta. § 1.º É vedado aos líderes firmarem acordos que alterem essencialmente o processo legislativo ou contrariem norma regimental. § 2.º O Presidente, de ofício, ou a pedido da maioria absoluta dos Vereadores, submeterá à deliberação do Plenário acordos formulados pelos líderes, desde que considerada essa necessidade. CAPÍTULO V DA COORDENADORIA PARLAMENTAR Art. 16. A Coordenadoria Parlamentar promoverá, em conjunto com a Mesa Diretora, a defesa do Poder e de seus membros quando, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais, forem atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade. § 1.º A Coordenadoria Parlamentar será composta por três Vereadores escolhidos pelo Colégio de Líderes e nomeados pelo Presidente da Câmara, no início da primeira e terceira sessões legislativas, com mandato de dois anos, com observância, tanto quanto possível, da proporcionalidade partidária. § 2.º Na mesma ocasião, serão escolhidos três Suplentes para substituir os titulares, quando necessário. § 3.º Em sua ação, providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a que estiver sujeito, por força de lei ou decisão judicial, o órgão de comunicação ou imprensa que veicular matéria ofensiva à Câmara ou aos seus membros. § 4.º Promoverá, ainda, por meio da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de Manaus ou do Ministério Público, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis. CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA § 5.º As reuniões e a atuação da Coordenadoria Parlamentar serão definidas por este próprio órgão, por maioria, exceto solicitação do Presidente ou decisão do Plenário. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I DA MESA DIRETORA Seção I Das Disposições Gerais Art. 17. À Mesa Diretora da Câmara, composta de Presidência, Secretaria, Corregedoria e Ouvidoria-Geral, constituindo-se a primeira de Presidente e três Vice- Presidentes, a segunda de Secretário-Geral e três Secretários e, a terceira, de um Corregedor e de um Ouvidor-Geral, com mandato de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo em eleição imediatamente subsequente, compete a direção dos trabalhos legislativos e a supervisão dos serviços administrativos da Casa. § 1.º A Mesa Diretora reunir-se-á, na última semana do mês, em dia e hora prefixados pelo Presidente, por meio de convocação escrita, entregue com vinte e quatro horas de antecedência aos demais membros, ou verbalmente, quando a convocação for feita no Plenário da Casa. § 2.º Os membros da Mesa Diretora poderão fazer parte de qualquer Comissão Permanente, exceto o Presidente e o Primeiro Vice-Presidente, observado o disposto no art. 36, § 4.º, deste Regimento Interno. § 3.º A Mesa Diretora, dentro da sua competência, decidirá por maioria. § 4.º Na composição da Mesa Diretora, será assegurada a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal. § 5.º Sempre que possível, a composição da Mesa Diretora deverá ser composta de, no mínimo, trinta por cento de vereadoras. Art. 18. O afastamento do membro da Mesa Diretora dar-se-á em conformidade com o artigo 113 deste Regimento e as funções dos membros da Mesa Diretora cessarão: I – pela morte; II – pelo término do mandato; III – pela renúncia individual ou coletiva, apresentada por escrito; IV – pela destituição do cargo; V – pela perda do mandato parlamentar. Art. 19. No caso de vacância de qualquer cargo da Mesa Diretora, destituição ou renúncia individual ou coletiva, a eleição dos substitutos será processada na reunião ordinária imediata ao conhecimento da vacância, na forma do artigo 11 deste Regimento. CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA Parágrafo único. Vagando algum cargo no último ano da legislatura, o preenchimento da vaga dar-se-á na ordem hierárquica remanescente, da Presidência, ou Vice, para o Terceiro Secretário, e, no caso de vaga ainda existente, por indicação do Conselho de Líderes. Art. 20. Os membros da Mesa Diretora, isolada ou conjuntamente, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento ou delas se omitam, ou, ainda, desrespeitem as leis, são passíveis de destituição, aprovada por quórum qualificado, ou afastamento das funções, pela maioria absoluta, em ambos os casos por meio de Resolução, respeitada a ampla defesa. § 1.º O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente com farta e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas. § 2.º Oferecida a representação, constituir-se-á, por voto da maioria do Plenário, Comissão Processante específica, com prazo certo e funções de Comissão Parlamentar de Inquérito. Art. 21. Além do disposto no artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Manaus, e das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa Diretora da Câmara: I – No âmbito legislativo: a) fixar, no início da legislatura, o número de Vereadores de cada Comissão Técnica Permanente; b) definir, aos seus membros, competência referente aos serviços legislativos e administrativos; c) participar da elaboração, modificação ou reforma do Regimento Interno da Câmara, bem como adotar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; d) dirigir todos os serviços da Câmara durante as sessões legislativas e nos seus interregnos; e) aprovar o orçamento analítico da Câmara Municipal, após discussão em reuniões formalmente agendadas com os Vereadores, e encaminhá-lo ao Executivo Municipal, conforme inciso V, do artigo 36, da Lei Orgânica do Município de Manaus; f) apresentar à Câmara, na reunião de encerramento da sessão legislativa, resenha dos trabalhos realizados, procedida de sucinto relatório sobre o seu rendimento; g) tomar conhecimento das críticas feitas à Câmara ou a qualquer de seus membros pela imprensa, rádio e televisão e propor ao Plenário as providências cabíveis, inclusive acionando a Coordenadoria Parlamentar; h) promover a realização de campanhas educativas e divulgações em caráter permanente, bem como adotar medidas adequadas para promoção e valorização do Poder Legislativo e consolidação do seu conceito junto à população, com objetivo, inclusive, de fortalecimento das instituições democráticas, utilizando todos os meios de comunicação, mídia digital, redes sociais e TV Aberta para acesso restrito do cidadão às informações da Câmara Municipal de Manaus; CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA i) declarar a perda do mandato do Vereador nos casos e na forma prevista na Lei Orgânica do Município de Manaus, e aplicar penalidades previstas neste Regimento; j) propor emendas à Lei Orgânica do Município de Manaus; k) emitir relatório da reunião ordinária prevista no § 1.º, do artigo 17, deste Regimento, e distribuir cópia aos Vereadores; l) desempenhar outras funções que vierem a ser fixadas por iniciativa do Plenário; m) assinar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias bem como as leis promulgadas e as Emendas à Loman; (Incluído pela Resolução n. 132, de 18.9.2019) II – No âmbito administrativo: a) propor ao Plenário a criação e extinção de cargos e funções ou empregos, relativos aos serviços administrativos, bem como a fixação da respectiva remuneração e concessão de quaisquer vantagens aos seus servidores, observadas as determinações legais; b) dispor, ouvido o Plenário, sobre a criação e modificação dos serviços da Câmara, dar parecer a eles relativos e baixar os respectivos regulamentos; c) aprovar a proposta orçamentária da Câmara, encaminhá-la ao Poder Executivo e apresentar Projeto de Resolução abrindo créditos adicionais ao Poder Legislativo; d) publicar, até o dia 20 de cada mês, via Internet, o Relatório da Execução Orçamentária do mês anterior, detalhada por programa, subprograma e atividade; e) encaminhar aos Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado o Balanço Anual da Câmara, assinado por todos os membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal; f) publicar, até o dia 20 de cada mês, via internet, as estatísticas de proposituras apresentadas pelos vereadores, que consistem em: Projetos de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo, Emendas, inclusive à Lei Orgânica do Município de Manaus, Vetos, Requerimentos, Moções, Indicações, Substitutivos e Pareceres. Seção II Da Presidência Art. 22. Cabe ao Presidente representar a Câmara e supervisionar os seus trabalhos e a ordem interna em conformidade com este Regimento. Parágrafo único. São atribuições do Presidente as que estão expressas nos artigos 45 e 46 da Lei Orgânica do Município de Manaus, neste Regimento, ou as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas. I – Quanto à condução do processo administrativo: a) nomear e dar posse aos cargos de direção administrativa, autorizar a contratação de pessoal, na forma da lei, e definir as modalidades de prestação de serviços administrativos; (Redação dada pela Resolução n. 132, de 18.9.2019) b) conceder licença, aposentadoria e vantagens previstas em lei aos servidores, bem como colocá-los em disponibilidade, na forma da lei; c) aprovar as compras, autorizar despesas, fixar os limites de competência para autorizações de despesas, assinar convênios e contratos de prestação de serviços, na forma da lei, além de julgar concorrência e demais licitações; d) encaminhar ao Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços; CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA e) requisitar servidores de repartições públicas, autarquias e de sociedades de economia mista, por interesse da Câmara; f) constituir Comissão Permanente de Licitação, nomear ou dispensar seus membros e respectivos Suplentes; g) interpretar e fazer cumprir o Regulamento dos Serviços Administrativos; h) promover o orçamento participativo; i) instituir protocolo eletrônico para acolhimento de documentos da administração interna, bem como do público externo; j) delegar a servidor, por meio de ato da presidência, competência que lhe é própria; (Incluído pela Resolução n. 101, de 15.2.2017) II – Quanto às sessões da Câmara: a) convocá-las, nos termos deste Regimento, e presidi-las, suspendendo-as e prorrogando-as, quando necessário, na forma regimental; b) manter a ordem interna; c) cumprir e fazer cumprir o Regimento; d) conceder a palavra aos Vereadores; e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se vai falar a favor ou contra a proposição; f) advertir o orador, ou aparteante, quanto ao tempo de que o mesmo dispõe não permitindo que se ultrapasse o tempo regimental; g) interromper o orador que se desviar da questão, falar contra o vencido, ou faltar à consideração da Câmara ou de qualquer de seus membros, e, em geral, aos chefes e membros dos Poderes Públicos, advertindo-os, e, em caso de insistência, retirando-lhes a palavra; h) promulgar as Resoluções da Câmara e assinar as da Mesa Diretora; i) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência de ata, ou a divulgação das reuniões; j) nomear Comissão Especial prevista neste Regimento; k) decidir, conclusivamente, as Questões de Ordem e as reclamações; l) anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes; m) submeter à discussão e à votação matérias da Ordem do Dia, estabelecendo o ponto de questão sobre o qual será feita a votação e anunciar o resultado; n) desempatar as votações; o) suspender a Questão de Ordem considerada improcedente; p) retirar proposições da Ordem do Dia por falta de quórum ou pela ausência do autor; III – Quanto às proposições: a) determinar a retirada e o arquivamento de proposições da Ordem do Dia, nos termos do artigo 146, § 2.º, deste Regimento; b) devolver ao autor a proposição que ultraje regras regimentais e recusar proposição que contenha termos antirregimentais; c) despachar requerimentos, proposições, projetos e documentos; d) cumprir e fazer com que sejam cumpridos os prazos regimentais; e) assinar os projetos de lei aprovados pela Câmara para serem encaminhados à sanção do Prefeito, nos termos do art. 228 deste Regimento Interno, as Resoluções e os Decretos Legislativos e, com os demais membros da Mesa Diretora, assinar as Leis Promulgadas e as Emendas à Loman; (Redação dada pela Resolução n. 132, de 18.9.2019) IV – Quanto às Comissões: CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA a) nomear membros das Comissões Técnicas Permanentes, Suplentes e substitutos, e designar os das Comissões Especiais, ouvido o Plenário; b) convocar os membros das Comissões Técnicas Permanentes para a escolha, vinte e quatro horas após a criação das mesmas, de seus Presidentes e Vice-Presidentes; c) declarar a perda do lugar de membro de Comissão, por motivo de cinco faltas não justificadas, nos termos deste Regimento; d) presidir as reuniões dos líderes e presidentes de Comissões e convocá-los, periodicamente, para procederem ao exame de matérias e à adoção de providências necessárias ao bom andamento dos trabalhos; e) declarar extinta a Comissão Especial quando esta não encerrar os respectivos trabalhos no prazo regimental, ou ao término da prorrogação desse prazo; V – Quanto às reuniões da Mesa Diretora: a) convocá-las e presidi-las; b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto, na forma regimental, e assinar os respectivos atos e resoluções; c) distribuir a matéria que dependa de parecer; d) executar as decisões da Mesa Diretora quando tal incumbência não seja atribuída a outros membros da Mesa Diretora; VI – Quanto às publicações e divulgações: a) determinar a publicação de material de Expediente, da Ordem do Dia e do inteiro teor dos debates; b) encaminhar à publicação, no Diário Oficial Eletrônico do Legislativo Municipal, os atos da Câmara, quando necessário; c) fixar diretrizes sobre a divulgação das atividades da Câmara; VII – E, além de outras conferidas por este Regimento e decorrentes de sua função: a) dar posse aos Vereadores na forma regimental; b) aplicar as penalidades na forma prevista neste Regimento; c) dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara; d) assinar a correspondência oficial do Poder, rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e determinar o arquivamento e desarquivamento de documentos; e) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o Município; f) substituir o Prefeito nos termos do parágrafo único do artigo 75 da Lei Orgânica do Município de Manaus; g) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras e seminários no edifício da Câmara, fixando data, local e hora, respeitado o disposto neste Regimento. Art. 23. O Presidente poderá, em qualquer momento, de seu assento, fazer ao Plenário as comunicações de interesse da Câmara e do povo e quando, no exercício de suas funções, estiver com a palavra, não poderá ser interrompido, nem aparteado, cabendo ao serviço de som desligar qualquer microfone que esteja sendo usado por outrem. CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA Art. 24. Qualquer Vereador poderá recorrer, por escrito ou verbalmente, contra atos ou decisões do Presidente que, em nenhuma hipótese, deixará de submeter o recurso à apreciação do Plenário. Art. 25. Sempre que tiver de se ausentar, o Presidente transmitirá o exercício do cargo ao seu substituto legal, na respectiva graduação hierárquica, ou ao Vereador mais idoso, quando for o caso. Art. 26. O Presidente, por ato próprio, poderá delegar aos Vice-Presidentes competência que lhe é própria. Seção III Da Vice-Presidência Art. 27. Compete ao Primeiro Vice-Presidente substituir o Presidente, ao Segundo Vice-Presidente substituir o Primeiro Vice-Presidente e ao Terceiro Vice- Presidente substituir o Segundo Vice-Presidente. Seção IV Da Secretaria Art. 28. Os quatro Secretários terão designações, respectivamente, de Secretário-Geral, Primeiro, Segundo e Terceiro Secretários, competindo ao Secretário-Geral supervisionar os serviços administrativos do Plenário, além de: I – ocupar a Presidência, na ausência, impedimento ou suspeição do Presidente, Primeiro, Segundo e Terceiro Vice-Presidentes, a Corregedoria e Ouvidoria-Geral nas mesmas condições; II – receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara, por indicação da Presidência; III – proceder às chamadas, nos casos previstos neste Regimento, e tomar nota dos votos dos Vereadores nas votações nominais; IV – proceder à leitura de toda a correspondência oficial e assiná-la, em nome da Câmara Municipal, salvo nos casos de competência exclusiva do Presidente; V – revogado; (Redação dada pela Resolução n. 132, de 18.9.2019) VI – rubricar a lista de chamada dos Vereadores sempre que a mesma for efetuada, fazendo constar o número de Vereadores presentes, data e horário; VII – controlar e fiscalizar a inscrição de Vereadores no Pequeno e Grande Expedientes; VIII – lançar em registro diário e na ata dos trabalhos a presença dos Vereadores às reuniões; IX – supervisionar os serviços administrativos da Câmara Municipal; X – recepcionar o Vereador que venha prestar compromisso; XI – manter entendimento com autoridade convocada pela Câmara Municipal para dar cumprimento ao objeto da convocação; XII – supervisionar a elaboração da Ordem do Dia e lê-la; XIII – supervisionar a elaboração da ata das reuniões, assinando-as com o Presidente e Vice-Presidentes; XIV – ler a ata, bem como os Decretos e Resoluções Legislativas; XV – ler proposição não disponibilizada aos Vereadores, antes de iniciada a discussão ou a votação; CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA XVI – acompanhar e fiscalizar a tramitação das proposições para prestar informações aos Vereadores e demais interessados; XVII – remeter ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos demais agentes políticos, quando parte interessada, cópia do processo para apurar a ocorrência de crime de responsabilidade, comunicando o dia marcado para o julgamento. Art. 29. Compete ao Primeiro Secretário: I – substituir o Secretário-Geral nas suas faltas e impedimentos; II – conferir a redação das atas, bem como proceder à sua leitura; III – revogado. (Redação dada pela Resolução n. 132, de 18.9.2019) Art. 30. Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário, bem como ao Terceiro Secretário substituir o Segundo Secretário e os demais membros da Mesa Diretora, na forma regimental. Seção V Da Corregedoria e da Ouvidoria-Geral Art. 31. O Corregedor tem competência para: a) promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal de Manaus; b) dar cumprimento às determinações da Mesa Diretora referentes à segurança interna e externa da Casa; c) supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar; d) fazer sindicância sobre denúncias de ilícitos no âmbito do Legislativo Municipal, envolvendo Vereadores. Art. 32. O Ouvidor-Geral tem competência para receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre: a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais tipificadas no art. 5.º da Constituição Federal; b) ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública; c) mau funcionamento dos serviços da Casa; d) assuntos recebidos pelo sistema 0800 de atendimento à população. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES Seção I Das Disposições Gerais Art. 33. As Comissões Técnicas da Câmara são: I – Permanentes: as que se destinam à análise de proposituras deliberadas pelo Plenário, bem como à elaboração de parecer técnico; II – Temporárias: as que se extinguem ao término da Legislatura, ou antes, quando preenchido o fim a que se destinam ou, ainda, quando criadas para apreciação de assunto determinado. CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA Art. 34. Nas duas primeiras reuniões ordinárias no início da primeira e da terceira sessões legislativas, serão organizadas as Comissões Técnicas Permanentes. § 1.º As Comissões Técnicas Permanentes poderão dividir-se em Subcomissões, mediante proposta de qualquer dos seus membros, com aprovação de dois terços da Comissão. § 2.º No funcionamento das Subcomissões, serão aplicadas, no que couber, as disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das Comissões Técnicas Permanentes. § 3.º Os membros das Comissões Técnicas Permanentes serão indicados pelos líderes partidários e nomeados pelo Presidente da Câmara. § 4.° As Comissões Técnicas Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e as demais comissões, naquilo que lhes forem aplicáveis, podem convocar secretários municipais, diretores de concessionárias e permissionárias do serviço público municipal para prestar, pessoalmente ou por intermédio de preposto legalmente habilitado, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhes audiência para expor assunto de relevância de seu órgão, podendo ainda: I – acompanhar e fiscalizar as políticas públicas governamentais pertinentes às áreas de sua competência; II – realizar estudos a ela pertinentes; III – promover, em seu âmbito, conferência, exposições, palestras ou seminários sobre assuntos de sua competência; IV – realizar inspeções, diligências, levantamentos de dados em matérias e fatos de relevante interesse público; V – solicitar informações aos órgãos públicos da administração indireta e às organizações não estatais, assim como aos cidadãos, nos termos da lei. § 5.° As proposituras que estão em tramitação nas Comissões Técnicas Permanentes serão discutidas por ordem de chegada e a designação do relator obedecerá à ordem alfabética dos membros da comissão. Seção II Das Comissões Técnicas Permanentes Art. 35. As Comissões Técnicas Permanentes são: I – Executiva; II – Constituição, Justiça e Redação; III – Finanças, Economia e Orçamento; IV – Educação; V – Agricultura e Política Rural; VI – Saúde; VII – Serviço e Obras Públicas; (Redação dada pela Resolução n. 102, de 15.5.2017) VIII – Transporte, Mobilidade Urbana e Acessibilidade; (Redação dada pela Resolução n. 102, de 15.5.2017) IX – Cultura e Patrimônio Histórico; CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA X – Turismo, Indústria, Comércio, Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda; (Redação dada pela Resolução n. 102, de 15.5.2017) XI – Assuntos Sociocomunitários e Legislação Participativa; XII – Ética; XIII – Direitos Humanos, Povos Indígenas e Minorias; XIV – Meio Ambiente, Recursos Naturais, Sustentabilidade e Vigilância Permanente da Amazônia; XV – Implementação e Acompanhamento de Leis; XVI – Água e Saneamento; XVII – Esportes; XVIII – Defesa e Proteção dos Direitos da Mulher; XIX – Defesa do Consumidor; XX – Direitos da Criança, do Adolescente, da Juventude e do Idoso; XXI – Habitação e Regularização Fundiária Urbana; XXII – Segurança Pública Municipal; (Incluído pela Resolução n.140, de 31.3.2021) XXIII – Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (Incluído pela Resolução n.141, de 5.4.2021) XXIV – Fiscalização Financeira, Controle e Transparência Municipal. (Incluído pela Resolução n.166, de 22.11.2023) Art. 36. Nas Comissões Técnicas Permanentes, que devem obedecer ao princípio da proporcionalidade partidária, excetuando-se a Comissão Executiva, que é composta pelos membros da Mesa Diretora, sempre que possível, os membros serão definidos por meio do coeficiente partidário, ou de bloco, e a composição será determinada dividindo-se o número de Vereadores pela quantidade total de vagas das Comissões Permanentes, resultando no "coeficiente de comissão", dividindo-se, em seguida, o número de Vereadores do partido, ou bloco, pelo coeficiente das Comissões, determinando-se, assim, quantas vagas o partido, ou bloco, terá direito a ocupar. § 1.º Quando a bancada de um partido não possuir o mínimo requerido para ter, pelo menos, um representante na Comissão a ser constituída, de acordo com o critério de proporcionalidade, a ela é facultado, bem como aos partidos em situação similar, que se reúnam para o efeito da escolha de um representante comum, sendo, para isso, necessário alcançar o quórum que dê direito a um representante dentro daquele critério. § 2.º Cada partido terá, em cada Comissão, tantos suplentes quanto o número de membros efetivos, e nenhum vereador poderá fazer parte, como membro efetivo, de mais de seis Comissões, tendo de participar, no entanto, de, no mínimo, duas Comissões. § 3.º É vedado ao vereador presidir mais de duas Comissões Técnicas Permanentes. § 4.° Os membros da Mesa Diretora poderão presidir Comissão Técnica Permanente, observado o disposto no § 2.° do art. 17. § 5.° As Comissões Técnicas Permanentes serão compostas por sete membros titulares e sete membros suplentes. CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA Art. 37. O preenchimento das vagas nas Comissões Especiais será feito, também, pelo princípio da proporcionalidade, sendo as indicações dos partidos, ou blocos, feitas alternadamente, de acordo com a proporção dos mesmos, a qual será determinada por meio do resultado da divisão do número de vagas do partido ou bloco, com o número de Comissões. Subseção I Da competência das Comissões Técnicas Permanentes Art. 38. À Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete: I – receber as proposituras que forem deliberadas em Plenário e encaminhá- las à Procuradoria Legislativa para emissão de parecer no prazo de cinco dias úteis, a contar da data do protocolo da Secretaria de Comissões, salvo as proposituras em regime de urgência, cujo prazo será de um dia útil; II – discutir e analisar as proposituras priorizando as de relevância, alcance e impacto social; III – opinar sobre o aspecto constitucional, legal e jurídico, de redação técnica legislativa, de todas as matérias em apreciação na Casa, bem como sobre o mérito das composições que versem a respeito de Direito Civil, Comercial, Penal, Administrativo, Fiscal, Processual, direitos políticos da pessoa humana e garantias constitucionais, desapropriação, emigração e imigração; IV – opinar, também, sobre os recursos previstos neste Regimento, bem como atender ao pedido de audiência oriundo da Mesa Diretora sobre qualquer proposição ou consulta. § 1.º Ocorrendo a rejeição, na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, da propositura considerada inconstitucional ou ilegal, será esta arquivada, por despacho do Presidente da Câmara, lido em plenário, podendo o autor ou o líder, até cinco dias úteis, a contar da data em que ocorrer a leitura, apresentar requerimento devidamente fundamentado com base legal e assinado por um terço dos membros da Câmara Municipal, para que o parecer seja submetido à apreciação do Plenário. (Redação dada pela Resolução n. 131, de 18.9.2019) § 2.º Todo parecer exarado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação por inconstitucionalidade deverá ser acompanhado, sem o que não será apreciado em plenário, por uma fundamentação jurídica que explique esse caráter, justificando- o. Art. 39. À Comissão de Finanças, Economia e Orçamento compete: I – opinar sobre matéria financeira e fiscal, tributação e arrecadação, empréstimos públicos, proposições que importem em aumento ou redução da despesa pública, aspecto financeiro de qualquer propositura, processos de tomadas de contas, projetos de abertura de créditos adicionais oriundos do Executivo, representações do Tribunal de Contas, planos e programas de desenvolvimento local, e os referentes à abertura de créditos, pelo Executivo; II – analisar, após exame pelas demais Comissões, programas que lhe disserem respeito, e requisitar informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas de órgãos e entidades da Administração, nos termos da legislação em vigor; CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA III – tratar dos assuntos referentes ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, aos orçamentos anuais e à Lei Orgânica do Município de Manaus com relação aos aspectos econômico-financeiros, bem como acompanhar a execução orçamentária, podendo propor ou receber indicações orçamentárias oriundas das comunidades e encaminhá-las ao Executivo; IV – analisar a execução do orçamento público, examinando criteriosamente os dispêndios e a observância dos percentuais legalmente estabelecidos para cada área da Gestão Pública Municipal; V – analisar as contas da Prefeitura de Manaus, das Secretarias e dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e de todos aqueles que gerenciem bens ou recursos públicos, notadamente quando houver indício de ilicitude. Parágrafo único. A Comissão poderá convidar Prefeito e ex-prefeito durante o processo de exame de aprovação ou rejeição de contas. O convite poderá ser estendido ao relator do parecer das contas no Tribunal de Contas do Estado (TCE/AM), bastando solicitação de um vereador quando encontrar indício de ilicitude ou dúvida no parecer emitido pelo TCE. Art. 40. À Comissão de Educação compete: I – opinar sobre educação e instrução pública ou particular e sobre proposições relacionadas ao desenvolvimento cultural, técnico ou científico; II – fiscalizar a aplicabilidade da Lei de Diretrizes e Bases da Educação no Município; III – analisar as condições de funcionalidade do sistema de educação nas escolas públicas e privadas no Município; IV – analisar a aplicabilidade dos recursos públicos municipais nas estruturas físicas e da merenda escolar nas escolas da rede pública municipal; V – fiscalizar o patrimônio público vinculado ao ensino fundamental do município. Art. 41. À Comissão de Agricultura e Política Rural compete: I – opinar sobre assuntos relativos à agricultura, à pecuária, à caça, à pesca, aos recursos renováveis, à flora, à fauna, ao solo e à água; II – promover organização da vida rural e agrária, estímulos financeiros e creditícios, pesquisa e experimentação; III – vigilância e defesa sanitária, animal e vegetal, padronização e inspeção de produtos vegetais e animais ou de consumo nas atividades agropecuárias e política de insumo. Art. 42. À Comissão de Saúde compete: I – tratar de proposições relativas à saúde pública, profilaxia sanitária em todos os seus aspectos, infraestrutura hospitalar, clínica e similar, educação relacionada à saúde, atividades médicas, odontológicas e paramédicas, ação preventiva e controle de endemias e epidemias, controle de psicotrópicos, medicamentos e alimentos; II – fiscalizar a aplicação de políticas públicas, programas, projetos e atividades relativos à saúde; III – fiscalizar o sistema municipal de saúde; IV – analisar as ações de assistência social que envolvam a proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência física; CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA V – fiscalizar o cumprimento da legislação referente à sua competência. Art. 43. À Comissão de Serviço e Obras Públicas compete: (Redação dada pela Resolução n. 102, de 15.5.2017) I – opinar sobre a criação e organização dos serviços subordinados às Secretarias Municipais e entidades paraestatais no que se refere a quadro de servidores em atividade ou não, os objetivos e atribuições operacionais, o inter- relacionamento com a sociedade e demais poderes municipais; II – analisar o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta e fundacional do município, bem como os aumentos, as revisões e reposições salariais dos servidores públicos municipais; III – opinar sobre a criação e reforma da estrutura dos órgãos da Administração Direta e Indireta e fundacional do município; IV – fiscalizar, elaborar, discutir, propor e opinar sobre políticas públicas, projetos e processos relativos ao planejamento e ao acompanhamento de execução de obras públicas e demais assuntos correlatos ao tema. (Incluído pela Resolução n. 102, de 15.5.2017) Art. 44. À Comissão de Transporte, Mobilidade Urbana e Acessibilidade compete: (Redação dada pela Resolução n. 102, de 15.5.2017) I – tratar de questões relativas a transportes em geral, assuntos relacionados ao planejamento e acompanhamento das questões de mobilidade urbana, acessibilidade e viação; (Redação dada pela Resolução n. 102, de 15.5.2017) II – analisar programas, projetos e atividades relativos ao transporte, trânsito, mobilidade e acessibilidade; III – revogado; (Redação dada pela Resolução n. 102, de 15.5.2017) IV – fiscalizar o sistema municipal de transporte, envolvendo todos os meios e as condições de acesso aos usuários; V – fiscalizar o funcionamento dos terminais de ônibus, as condições das paradas dos coletivos urbanos, bem como as vias de transportes por onde trafegam; VI – elaborar, discutir e propor políticas públicas relacionadas ao transporte coletivo ou individual urbano, a fretes e cargas, à melhoria da qualidade do tráfego e à sinalização vertical e horizontal das vias urbanas; VII – propor programas de educação no trânsito para as escolas municipais; VIII – colaborar com os programas que fomentam à acessibilidade para pessoas com deficiência. Art. 45. À Comissão de Cultura e Patrimônio Histórico compete: I – apreciar questões e iniciativas referentes ao patrimônio histórico, cultural, arqueológico, paisagístico, antropológico, arquitetônico e artístico, e aos acordos culturais; II – opinar sobre a denominação e mudança de denominação de logradouros públicos; III – propor e opinar sobre políticas de proteção ao patrimônio cultural e histórico do município, bem como fiscalizar a gestão do patrimônio e da documentação relativa aos bens sob a responsabilidade da administração pública municipal. Art. 46. À Comissão de Turismo, Indústria, Comércio, Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda compete: (Redação dada pela Resolução n. 102, de 15.5.2017) CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA I – apreciar, discutir, propor e votar matérias de interesse para o desenvolvimento do turismo, indústria e comércio em Manaus e acompanhar as ações de entidades e organismos vinculados a esses setores, com fiscalização na órbita municipal; II – propor aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e fundacional, bem como as entidades não governamentais, inclusive acadêmicas e de pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que minimizem os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural sobre o mercado de trabalho no Município; III – elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Município; IV – propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a auto-organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbana e rural do município; V – identificar as áreas e os setores prioritários do Município para alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no âmbito do Programa de Geração de Trabalho e Renda, indicando-os ao Poder Executivo Municipal e às instituições financeiras, por meio de Indicação; VI – proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos usados na geração de emprego e renda e na qualidade profissional no Município, priorizando os recursos oriundos do FAT, propondo medidas necessárias para melhoria do desempenho das políticas públicas; VII – desenvolver estudos, debates, pesquisas e promoções de eventos relativos ao turismo; VIII – fiscalizar a promoção do turismo na cidade de Manaus a fim de apoiar melhor o atendimento ao turista, bem como combater o turismo sexual, tráfico de pessoas e a pedofilia; IX – apreciar, discutir, propor e votar matéria de interesse para o desenvolvimento do turismo, indústria e comércio em Manaus, além de acompanhar as ações de entidades e organismos vinculados a esses setores, com fiscalização na órbita municipal, apoiando todas as ações em favor da Zona Franca de Manaus; X – emitir pareceres, quanto ao mérito, sobre proposições de competência do município relativas ao desenvolvimento econômico e atividades industriais e comerciais; XI – fiscalizar a execução de todos os projetos elaborados pelo Município referentes ao desenvolvimento econômico, à indústria e ao comércio, além de propor medidas de sua competência; XII – estimular a realização de palestras, conferências, congressos e tudo mais que se relacione com o desenvolvimento industrial e comercial do município, especialmente no que se refere à implantação de novas indústrias; XIII – incentivar a realização de estudos e pesquisas identificadoras do comportamento de extinção e de expansão de profissões; XIV – apoiar projetos e programas de qualificação profissional como via de atualização profissional da mão de obra local; XV – conhecer iniciativas de economia solidária e todas as modalidades de trabalho autônomo e de geração de renda; XVI – opinar sobre proposições relacionadas às demandas do mundo do trabalho, bem como interpretar os movimentos econômicos que interferem no mercado local, monitorando o surgimento de novos nichos de trabalho e geração de renda. CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA Art. 47. À Comissão de Assuntos Sociocomunitários e Legislação Participativa compete: I – opinar sobre temas relacionados ao planejamento, coordenação, execução e acompanhamento da política de assistência e promoção social do município, monitorando a eficácia e o impacto social dessas políticas na comunidade; II – receber de associações, órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, com sede em Manaus, exceto partidos políticos, sugestão de projetos de lei, requerimentos de realização de audiência pública e de informações, emendas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual; III – adequar tecnicamente a sugestão de propositura aprovada no seio da Comissão a uma das alternativas do inciso II deste artigo, tornando-a de sua autoria, e remetê-la à Diretoria Legislativa para deliberação, análise e votação, arquivando- a, caso não seja aprovada. § 1.º O representante da entidade que apresentar propostas à Comissão poderá participar, com direito à voz, de todas as reuniões das Comissões Técnicas por onde tramitar a proposição, tendo, ainda, o direito de defendê-la na Tribuna, por cinco minutos, quando da votação em Plenário. § 2.º Qualquer pessoa terá direito à voz nas Comissões por onde tramitar propositura de seu interesse e na votação em Plenário, desde que convocada pela Comissão de Assuntos Sociocomunitários e Legislação Participativa. § 3.º As sugestões que receberem parecer contrário da Comissão de Assuntos Sociocomunitários e Legislação Participativa serão arquivadas no seio da própria Comissão. Art. 48. À Comissão de Ética compete receber, por meio de despacho do Presidente da Câmara, qualquer petição, reclamação, representação, queixa ou denúncia contra Vereadores, funcionários do Poder ou autoridades públicas municipais, no que for cabível, visando a apurar responsabilidades e a definir punições aos Vereadores com base no que dispõe o Título III deste Regimento. Parágrafo único. A Comissão de Ética somente será instalada para os casos previstos no caput do artigo, cabendo à Mesa Diretora, por intermédio de ato próprio, fixar o número de seus membros titulares, bem como o número de suplentes, além de regulamentar o seu funcionamento, segundo as disposições deste Regimento relativas às Comissões Técnicas Permanentes. Art. 49. À Comissão de Direitos Humanos, Povos Indígenas e Minorias compete: I – promover iniciativas e campanhas sobre direitos humanos; II – apreciar questões e iniciativas referentes à garantia dos direitos humanos; III – tomar conhecimento sobre qualquer notícia ou comunicação sobre violação dos direitos humanos; IV – adotar as providências cabíveis, tanto com relação à apuração dos fatos quanto por meio de contatos com as autoridades competentes, com vistas a levantar e a definir responsabilidades a respeito, podendo, inclusive, acionar a Procuradoria- CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA Geral da Câmara Municipal para adotar as medidas competentes ao caso, seja por intermédio do Ministério Público, seja por intermédio de outros órgãos; V – apreciar, discutir e tratar assuntos e questões relacionados aos povos indígenas do perímetro urbano e entorno do município de Manaus. Art. 50. À Comissão de Meio Ambiente, Recursos Naturais, Sustentabilidade e Vigilância Permanente da Amazônia compete: I – conhecer, estudar, pesquisar e colher dados acerca de qualquer assunto, notícia ou comunicação relativos à Amazônia, principalmente os que dizem respeito à cobiça internacional, divulgá-los e trazê-los para o debate na Câmara Municipal de Manaus; II – estabelecer contato com autoridades e ONGs instaladas no Amazonas, com sede em Manaus, para conhecer-lhes os propósitos, bem como as ações executadas, adotando as providências cabíveis para garantir a soberania brasileira na Amazônia; III – opinar sobre assuntos relativos ao meio ambiente, recursos naturais e sustentabilidade. Art. 51. À Comissão de Implementação e Acompanhamento de Leis compete: I – articular com os Poderes Executivo e Judiciário, com o Ministério Público e com a sociedade a implementação das leis; II – acompanhar a eficácia e o impacto social das leis produzidas pelo Poder Legislativo; III – identificar os problemas, apresentar sugestões para o aperfeiçoamento das leis no âmbito municipal e propor a supressão e a simplificação das leis municipais, quando necessário. Art. 52. À Comissão de Água e Saneamento compete: I – transformar a Câmara Municipal de Manaus em fórum permanente de discussões sobre o abastecimento de água e coleta de esgoto; II – fiscalizar o Contrato de Concessão Pública do Serviço de Abastecimento de Água e Rede de Esgoto; III – apurar denúncias relacionadas à questão do abastecimento de água, da rede de esgotos e de saneamento básico e encaminhá-las aos órgãos competentes para as devidas providências; IV – fiscalizar e acompanhar programas governamentais ou não governamentais relativos ao saneamento básico; V – elaborar, discutir e propor políticas públicas relacionadas ao tema; VI – colaborar com as ações da agência reguladora de serviços públicos de abastecimento de água e saneamento básico e com a fiscalização das concessões e permissões desses serviços públicos municipais, por disposição legal, como poder concedente ou permissionária; VII – fiscalizar diretamente as concessionárias de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 53. À Comissão de Esportes compete: I – tratar assuntos em geral ligados à área, envolvendo entidades amadoras ou profissionais com o objetivo de incentivar, por meio de programas de conscientização ou de apoio à prática de esportes no município de Manaus; CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA II – dar aos clubes, às associações e às demais entidades ligadas ao esporte o apoio necessário à realização de eventos, bem como a participação em eventos esportivos de qualquer natureza. Art. 54. À Comissão de Defesa e Proteção dos Direitos da Mulher compete: I – defender os interesses da pessoa do sexo feminino, promovendo campanhas de assuntos relacionados à sua educação, à saúde, ao bem-estar, ao lazer e ao trabalho; II – dar proteção à maternidade, bem como proteger a integridade física da mulher, denunciando às autoridades competentes os casos de violência de que seja vítima; III – proceder a investigações e denunciar ameaças aos direitos da mulher; IV – fiscalizar e acompanhar programas governamentais de interesse da mulher; V – colaborar com entidades nacionais e internacionais que atuem na defesa dos direitos da mulher; VI – realizar pesquisas que estudem a situação das mulheres no município de Manaus; VII – manifestar-se contra as ameaças à violação dos direitos da mulher nas diferentes fases de sua vida e no mundo do trabalho. Art. 55. À Comissão de Defesa do Consumidor compete: I – opinar sobre assuntos de interesse do consumidor, definir alternativas de defesa do consumidor, bem como a composição, qualidade, apresentação e distribuição de bens e serviços, inclusive de concessionários públicos ou empresas de administração indireta, além de colaborar, em caráter permanente, com as demais Comissões; II – receber e apurar as denúncias sobre assuntos referidos neste artigo, propor medidas legislativas e judiciárias em defesa do consumidor e interagir, sobre defesa do consumidor, com as associações de defesa do consumidor em qualquer área; III – propor parcerias com órgãos de Defesa do Consumidor do Poder Executivo e Organizações Não Governamentais; IV – promover fiscalizações para cumprimento de legislação municipal, estadual e federal no que concerne às relações de consumo; V – ajuizar, quando cabível, ações para a defesa de interesses coletivos e difusos; VI – realizar, no âmbito da Comissão Técnica Permanente de Defesa do Consumidor, audiências conciliatórias, com intuito de dirimir conflitos pertinentes à matéria consumerista; VII – formalizar representações em órgãos do Ministério Público Federal e Estadual, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições; VIII – receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado por consumidores individuais; IX – promover a realização de estudos e pesquisas envolvendo assuntos de interesse dos consumidores. CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA Parágrafo único. Os acordos previstos no inciso VI deste artigo, realizados na Comissão Técnica Permanente de Defesa do Consumidor, terão força de Título Extrajudicial, podendo ser executados conforme a legislação vigente. Art. 56. À Comissão de Direitos da Criança, do Adolescente, da Juventude e do Idoso compete: I – proporcionar estudo e debate sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e sobre o Estatuto do Idoso, convidando representantes da sociedade civil, de Organizações Não Governamentais (ONGs) envolvidas na defesa dos Direitos Humanos, da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, dos Conselhos Tutelares, do Conselho do Idoso, de Órgãos Públicos Municipais, do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, da Delegacia da Infância e da Juventude e da Delegacia do Idoso, enfim, dos segmentos envolvidos para buscar a garantia de aplicação efetiva do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso; II – denunciar às autoridades competentes qualquer tipo de ameaça ou violação dos Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso; III – elaborar projetos que viabilizem a garantia dos Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso; IV – fiscalizar o Poder Público Municipal quanto à execução dos projetos que correspondam aos anseios do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso, bem como a execução das resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Conselho do Idoso; V – contribuir com as ações que impulsionem para uma campanha permanente contra a redução da idade penal, exploração do abuso sexual, trabalho infantil e afins e violência contra a pessoa idosa; VI – contribuir com uma ação política que garanta a municipalização das medidas socioeducativas sob responsabilidade do Município; VII – realizar audiências públicas para avaliar as políticas voltadas para a criança, o adolescente e o idoso; VIII – participar, em parceria com organizações da sociedade civil, de todo o processo de discussão, elaboração e acompanhamento do orçamento público, apresentando emendas, articulando sua aprovação e garantindo a suplementação de dotações orçamentárias; IX – receber e apurar casos de denúncias de violação de direitos e encaminhá- los às instituições responsáveis (Conselhos Tutelar, Delegacia do Idoso e Ministério Público) e/ou articular a instalação de Comissões Permanentes de Inquérito, Comissões Especiais etc.; X – contribuir com a formulação de políticas sociais que visem à garantia dos direitos da criança, do adolescente e do idoso; XI – propor e discutir políticas públicas específicas para a juventude. Art. 57. À Comissão de Habitação e Regularização Fundiária Urbana compete: I – opinar sobre temas relacionados à habitação popular; II – analisar e acompanhar as políticas fundiárias de caráter urbano; III – avaliar a execução e o acompanhamento de políticas habitacionais e fundiárias do município de Manaus. Art. 57-A. À Comissão de Segurança Pública Municipal compete: (Incluído pela Resolução n. 140, de 31.3.2021) CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA I – promover políticas de promoção da integridade social, visando à prevenção da violência e da criminalidade; (Incluído pela Resolução n. 140, de 31.3.2021) II – fiscalizar a aplicação de políticas públicas, programas e projetos relacionados à segurança pública; (Incluído pela Resolução n. 140, de 31.3.2021) III – opinar sobre a criação de órgãos municipais que tratem da Segurança Pública Municipal, bem como sobre a reestruturação e plano de carreias da Guarda Municipal; (Incluído pela Resolução n. 140, de 31.3.2021) IV – intermediar, por meio de audiências públicas, a criação de ações voltadas a proteger o cidadão manauense em suas atividades diárias; (Incluído pela Resolução n. 140, de 31.3.2021) V – verificar in loco os problemas inerentes à segurança pública da cidade de Manaus, registrando a problemática diagnosticada, sugerindo e cobrando soluções das autoridades competentes; (Incluído pela Resolução n. 140, de 31.3.2021) VI – requerer ao Prefeito a aquisição de armamento, equipamentos e capacitação, necessários ao bom funcionamento da Guarda Municipal; (Incluído pela Resolução n. 140, de 31.3.2021) VII – emitir pareceres quanto ao mérito sobre proposições de competência do Município relativas à segurança pública; (Incluído pela Resolução n. 140, de 31.3.2021) VIII – elaborar proposições, nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município de Manaus, que tratem de questões relativas à segurança dos munícipes. (Incluído pela Resolução n. 140, de 31.3.2021) Art. 57-B. À Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete: I – todas as matérias atinentes às pessoas com deficiência; II – acompanhamento e apoio das políticas e ações de promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência; III – recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaça ou à violação dos direitos das pessoas com deficiência; IV – pesquisas e estudos científicos, inclusive aqueles que utilizem células- tronco, que visem a melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência; V – colaboração com entidades governamentais e não governamentais, locais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos das pessoas com deficiência; VI – acompanhamento de ações tomadas, em âmbito local, estadual e nacional, por instituições multilaterais e organizações não governamentais nas áreas da tutela da pessoa com deficiência; VII – acompanhamento das ações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD), instalado no âmbito da Prefeitura de Manaus; VIII – fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Apoio à Pessoa com Deficiência; IX – fiscalização e acompanhamento dos programas e projetos governamentais relativos ao respeito e à garantia dos direitos da pessoa com deficiência; X – emitir pareceres quanto ao mérito sobre proposições de competência do Município relativas à proteção e garantia dos direitos da pessoa com deficiência; XI – acompanhamento da implementação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015; CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA XII – articulação de parcerias entre o Poder Legislativo, Poder Executivo Municipal e sociedade civil para a promoção de ações em defesa dos direitos da pessoa com deficiência; XIII – promoção de programas que tenham como objetivo a conscientização pública por meio de campanhas e iniciativas de formação sobre os direitos da pessoa com deficiência; XIV – ajuizar, quando cabível, ações para a defesa de interesses coletivos e difusos nas áreas de tutela da pessoa com deficiência. Art. 57-C. À Comissão de Fiscalização Financeira, Controle e Transparência Municipal compete: (Incluído pela Resolução n.166, de 22.11.2023) I – requisição de informações, por escrito, de relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorização de despesas de órgãos e entidades da administração municipal, diretamente ou por meio do Tribunal de Contas; (Incluído pela Resolução n.166, de 22.11.2023) II – tomada de contas do Prefeito Municipal, na hipótese do art. 23, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de Manaus; (Incluído pela Resolução n.166, de 22.11.2023) III – avaliação das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, notadamente quando houver indícios de perda, extravio ou irregularidade de qualquer natureza de que resulte prejuízo ao erário; (Incluído pela Resolução n.166, de 22.11.2023) IV – acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as sociedades e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Executivo Municipal, sem prejuízo do exame por parte das demais Comissões nas áreas das respectivas competências e em articulação com a Comissão de Finanças, Economia e Orçamento, conforme o art. 39 do Regimento Interno; (Incluído pela Resolução n.166, de 22.11.2023) V – acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional dos convênios firmados entre a Prefeitura e as entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as sociedades e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Executivo Municipal; (Incluído pela Resolução n.166, de 22.11.2023) VI – avaliação da eficácia, eficiência e economicidade dos projetos e programas de governo no plano municipal, emitindo parecer conclusivo; (Incluído pela Resolução n.166, de 22.11.2023) VII – apreciação da compatibilidade da execução orçamentária com os planos e programas de desenvolvimento municipal e destes com os objetivos aprovados em lei; (Incluído pela Resolução n.166, de 22.11.2023) VIII – representações do Tribunal de Contas solicitando sustação de contrato impugnado ou outras providências a cargo da Câmara Municipal; (Incluído pela Resolução n.166, de 22.11.2023) IX – exame dos relatórios de atividades, do Tribunal de Contas, conforme o art. 23, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. (Incluído pela Resolução n.166, de 22.11.2023) Parágrafo único. Todos os documentos requeridos pela Comissão de Fiscalização Financeira, Controle e Transparência Municipal ao Poder Executivo ou a responsáveis pelos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município deverão ser encaminhados no prazo de quinze dias, prorrogáveis por mais CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA cinco dias úteis, conforme art. 23, § 1.º, da Lei Orgânica do Município de Manaus. (Incluído pela Resolução n.166, de 22.11.2023) Art. 58. Logo depois de constituídas, as Comissões reunir-se-ão, sob a presidência do Vereador mais idoso e, por convocação do Presidente da Câmara, para eleger seus presidentes e vice-presidentes. Art. 59. Quando qualquer Comissão ou Vereador pretender que outra Comissão se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito neste sentido ao Presidente da Câmara, com indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, mas o exercício desta faculdade não implica prorrogação dos prazos previstos para o pronunciamento da Comissão. Art. 60. Não cabe a qualquer Comissão manifestar-se sobre: I – a constitucionalidade de proposição, contrariamente ao parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação; II – a conveniência ou a oportunidade de despesa, em oposição ao parecer da Comissão de Finanças e Orçamento; III – o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar proposições. Subseção II Dos Prazos Art. 61. Nas Comissões Técnicas Permanentes, o relator, designado pelo presidente da Comissão, terá o prazo de quatro reuniões ordinárias da Câmara para dar parecer e, a Comissão, seis reuniões ordinárias para opinar. § 1.º Tratando-se de matéria urgente, decidida pelo Plenário, os prazos do relator ou da Comissão serão, respectivamente, de uma e duas reuniões ordinárias da Câmara, comuns a todas as Comissões. § 2.º Os prazos de que cuida o parágrafo 1.º serão contados do recebimento de cópia pelo relator. § 3.º Esgotados os prazos, sem apresentação de parecer, o projeto passará automaticamente às Comissões que ainda não tenham opinado, ressalvados os pedidos formais de diligências comunicados ao Plenário da Câmara. § 4.º Quando a matéria for encaminhada para diligências, o prazo para recebimento de tais informações não poderá ultrapassar quinze dias úteis, a contar da data do recebimento do ofício que encaminhar a matéria, após o que, esgotado esse prazo, o relator emitirá parecer em quarenta e oito horas, ou o presidente designará novo relator. § 5.º Não cumprido o disposto no § 3.º deste artigo, o presidente da Comissão avocará a proposição para relatá-la no prazo improrrogável de quatro reuniões ordinárias, se a matéria tramitar ordinariamente, ou duas, em caso de urgência. CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA Art. 62. Nas Comissões Temporárias, exceto quando se tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito, o relator terá, para apresentação de parecer, salvo expressa disposição regimental, os seguintes prazos: I – tratando-se de matéria em regime de urgência, uma reunião ordinária da Câmara; II – quatro reuniões ordinárias da Câmara, se matéria em regime de tramitação ordinária. Subseção III Da Prorrogação Art. 63. A Câmara poderá, a requerimento fundamentado do Presidente de Comissão, aprovado pelo Plenário, conceder prorrogação até a metade dos prazos, exceto se em regime de urgência a matéria. Parágrafo único. Se, apesar de prorrogado o prazo, não houver emissão de parecer, será aplicado o disposto no § 5.º do artigo 61 deste Regimento. Seção III Das Comissões Temporárias Art. 64. As Comissões Temporárias são: I – Especiais; II – de Representação Social; III – de Inquérito; IV – Processante; V – Mistas; VI – Representativa. § 1.º Excetuando o parecer da Comissão Especial de Comendas, o parecer oferecido pela Comissão Temporária não dispensará audiência, com parecer, da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que opinará sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa da proposição. (Redação dada pela Resolução n. 132, de 18.9.2019) § 2.º A propositura analisada pela Comissão Especial de Comendas será submetida à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação apenas para elaboração da redação final da matéria. (Incluído pela Resolução n. 132, de 18.9.2019) Subseção I Das Comissões Especiais Art. 65. As Comissões Especiais serão constituídas para: I – dar parecer sobre projeto de código, caso em que sua organização e funcionamento obedecerão às normas fixadas neste Regimento; II – apresentar parecer, após o processamento da representação, sobre a perda de mandato de Vereador por falta de decoro parlamentar ou por procedimento atentatório às instituições vigentes; III – tratar de outros casos previstos neste Regimento; CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA IV – fazer estudos e dar parecer sobre temas considerados relevantes para o Município; V – formar frentes parlamentares para debater e dar parecer sobre assuntos de grande interesse para a sociedade do município de Manaus; VI – reformar, na sua integralidade, o Regimento Interno, atualizando-o com as normas vigentes no País, em especial com a Constituição Estadual e a Constituição Federal; VII – reformar, na sua integralidade, a Lei Orgânica do Município de Manaus, atualizando-o com as normas vigentes no País, em especial com a Constituição Estadual e a Constituição Federal. § 1.º A Comissão Especial terá o número de membros que for indicado pelo Presidente da Câmara, no ato de sua constituição, não podendo ser inferior a três. § 2.º Somente por motivo justificado à Mesa, poderá o Vereador, quando escolhido, exonerar-se de participar de Comissão Especial. § 3.º A Comissão Especial estabelecerá normas para apresentação de emendas, discussão e votação de matérias sob sua apresentação, respeitado este Regimento. § 4.º A Comissão Especial elegerá o presidente e o vice-presidente, designando o relator da matéria e, também, relatores parciais, se necessário. § 5.º Poderão compor a Comissão Especial de que trata o inciso IV deste artigo representantes de entidades de classe e instituições ligadas ao tema em estudo. § 6.° A Comissão Especial terá prazo de cento e vinte dias de funcionamento, prorrogáveis por mais trinta dias, por decisão dos membros, devendo ser este ato oficiado à Mesa Diretora da Câmara. § 7.º No caso de formação de Comissão Especial de Frente Parlamentar, o prazo de funcionamento será até o término da Legislatura. (Incluído pela Resolução n. 99, de 18.10.2016) Subseção II Das Comissões de Representação Social Art. 66. As Comissões de Representação Social serão constituídas, de ofício, pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, e serão compostas de três membros, no máximo, com atribuições de representar a Câmara Municipal de Manaus em atos e solenidades oficiais ou de reconhecido cunho popular no território do Município. Parágrafo único. As Comissões de Representação Social serão constituídas sem ônus para a Câmara Municipal. Subseção III Das Comissões Parlamentares de Inquérito CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA Art. 67. A Câmara de Vereadores, mediante requerimento de um terço de seus membros ou por decisão plenária, poderá criar Comissões de Inquérito sobre fato determinado e por prazo certo. § 1.º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida constitucional, legal, econômica e social que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. § 2.º Recebido o requerimento pela Presidência da Casa, não será permitida a retirada ou inclusão de assinaturas. § 3.º O prazo para os trabalhos da Comissão será de até trinta reuniões ordinárias da Câmara, prorrogável até quinze reuniões, e não se criará CPI enquanto estiverem funcionando pelo menos seis. Art. 68. O trabalho da Comissão Parlamentar de Inquérito obedecerá às normas previstas neste Regimento, na Lei Orgânica do Município de Manaus e na legislação federal específica (Lei n. 1.579, de 18 de março de 1952), tendo como dispositivos subsidiários, para sua atuação, no que for aplicável, o Código de Processo Penal. § 1.º Constituída a Comissão de Inquérito, cabe-lhe requisitar os funcionários dos serviços administrativos da Câmara necessários aos seus trabalhos, nos termos da legislação em vigor. § 2.º No exercício de suas atribuições, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação, determinar as diligências que julgar necessárias, ouvir em depoimento indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos e requerer a audiência de Vereadores e autoridades. § 3.º Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, e, verificando-se o não comparecimento de testemunha sem motivo justificado, sua intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade em que reside ou se encontre, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal. § 4.º O presidente da Comissão de Inquérito, por deliberação desta, poderá, dando conhecimento prévio à Mesa Diretora, incumbir qualquer de seus membros da realização de sindicância ou diligência necessária aos seus trabalhos. § 5.º As reuniões da CPI poderão ocorrer fora da Câmara Municipal de Manaus, desde que aprovadas pelo Plenário. Art. 69. A CPI redigirá relatório, que terminará em Projeto de Resolução de autoria da Mesa Diretora, se a Câmara for competente para deliberar a respeito do assunto, ou por conclusões que assinalarão os fundamentos pelos quais não apresenta Projeto de Resolução. CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA § 1.º Apurada a responsabilidade de alguém por falta verificada, a Comissão elaborará relatório, acompanhado de documentação respectiva e com a indicação das provas, que poderão ser produzidas no juízo criminal competente, para processo e julgamento dos indiciados. § 2.º Se forem diversos os fatos objetos de inquérito, a Comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de findar a investigação das demais. § 3.º Qualquer Vereador poderá participar dos debates nas Comissões de Inquérito, mas sem direito a voto. § 4.° Poderão ser realizadas diligências externas para análise in loco, durante a vigência dos trabalhos da CPI. § 5.° Após o término da compilação do relatório final, este poderá ser lido sob a forma de tópicos específicos dentro dos prazos regimentais. Art. 70. No funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito, constitui crime, punido em conformidade com os artigos 329 e 342, do Código Penal: I – impedir ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular trabalho da CPI ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros; II – fazer afirmação falsa, ou negar, ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete. Art. 71. A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido instalada, salvo deliberação da Câmara para prorrogar os seus trabalhos, por decisão plenária. Subseção IV Da Comissão Processante Art. 72. A Comissão Processante é aquela constituída com a finalidade de apurar falta de decoro parlamentar e para proceder a julgamento de Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais e dirigentes de autarquias, fundações e empresas municipais, conforme disposto no Título III, Capítulo IV e Título X, Capítulo III deste Regimento. Parágrafo único. Para que seja instalada a Comissão Processante, é necessário recebimento, pela Presidência, de denúncia feita por Vereador ou qualquer cidadão em pleno gozo dos direitos políticos, em forma escrita e acompanhada de exposição de fatos, indicação de provas e testemunhas, e aprovada por maioria absoluta dos membros presentes em Plenário. Subseção V Das Comissões Mistas Art. 73. Quando, por determinação do Presidente da Mesa, duas ou mais Comissões, Técnicas Permanentes ou Especiais, exceto Comissão Parlamentar de CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA Inquérito e Comissão Processante, forem designadas para a realização de trabalho conjunto visando à solução de questões de interesse da coletividade, receberão o nome de Comissão Mista. Subseção VI Da Comissão Representativa Art. 74. A Comissão Representativa é aquela constituída na última reunião ordinária de cada período legislativo, com a finalidade de representar a Câmara Municipal durante o recesso legislativo. Parágrafo único. A Comissão Representativa, nela incluída a Mesa Diretora, será composta, ainda, por dois Vereadores indicados pelo Presidente para esse fim, e funcionará nos recessos legislativos, com as seguintes atribuições: I – convocar extraordinariamente a Câmara, na forma deste Regimento; II – dar posse ao Prefeito; III – conceder licença ao Prefeito para se ausentar do Município; IV – empossar Suplentes convocados no recesso; V – apresentar à Câmara, no início de cada sessão legislativa, relatório das atividades realizadas. Seção IV Das Reuniões das Comissões Art. 75. As reuniões da Comissão têm caráter de presença obrigatória de seus titulares e o Suplente, quando convocado, atuará até o fim da discussão e votação das matérias, não podendo ser substituído pelo titular na mesma reunião. Parágrafo único. As reuniões das Comissões poderão ocorrer fora do recinto da Câmara Municipal de Manaus, quando por deliberação da maioria absoluta de seus membros. Art. 76. As reuniões das Comissões Técnicas Permanentes realizar-se-ão: I – se ordinárias, em dia e hora prefixados por seus presidentes e membros titulares, devendo as Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças, Economia e Orçamento reunir-se semanalmente e, as demais Comissões Permanentes, quinzenalmente, com a participação obrigatória de seus membros, admitida justificativa em razão de ausência do membro titular; II – se extraordinárias, mediante convocação especial, por escrito, para dia, horário e fim indicados, com no mínimo vinte e quatro horas de antecedência, exceto na tramitação de proposituras em regime de urgência, que poderá ser feita verbalmente durante a reunião plenária. Art. 77. As Comissões poderão reunir-se conjuntamente, a pedido do Presidente da Câmara ou de Vereador, com aprovação do Plenário, caso haja necessidade, em função de interesse do Município, para opinar sobre matéria indicada, devendo a convocação aos membros da Comissão ser feita por memorando, exceto quando ocorrer em Plenário. CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA § 1.º Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta de Comissões, respeitado o disposto no § 3.º deste artigo, o presidente de Comissão mais idoso, substituído pelos outros presidentes, na ordem decrescente de idade. § 2.º Na hipótese de ausência dos presidentes, cabe a direção dos trabalhos aos vice-presidentes, observada a ordem decrescente da idade; na falta destes, ao mais idoso dos membros presentes. § 3.º Quando a Mesa Diretora participar da reunião, os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente da Câmara, a quem caberá designar o relator da matéria, fixando-lhe o prazo, não inferior a três dias, para apresentação do parecer. § 4.º À reunião conjunta de Comissões aplicam-se as normas que disciplinam o funcionamento das Comissões. Art. 78. As reuniões ordinárias e extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, a juízo do Presidente, que as poderá interromper quando julgar conveniente. Art. 79. As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário, ou reservadas, a juízo da Comissão, quando haja matéria que deva ser debatida com a presença, apenas, dos jornalistas credenciados, funcionários a serviço da Comissão e técnicos ou autoridades convidadas. Art. 80. Compete ao presidente da Comissão conduzir as reuniões das Comissões, que serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, verificada por livro próprio de assinaturas, aberto quinze minutos antes do início da reunião, com os trabalhos obedecendo à seguinte ordem: I – leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior, a qual, se aprovada, será assinada e rubricada em todas as folhas pelo presidente da Comissão e demais membros; II – leitura sumária do expediente; III – comunicação das matérias distribuídas aos relatores, cujas cópias lhes deverão ser entregues, dentro de duas sessões da Câmara, mediante protocolo; IV – leitura dos pareceres, cujas conclusões, votadas pela Comissão em reunião anterior, não tenham sido redigidas; V – leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres. § 1.º A ordem dos trabalhos poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria de urgência, a requerimento de qualquer dos seus membros ou a pedido e aprovação do Plenário. § 2.º A leitura a que se refere o inciso V será dispensada se a Comissão assim entender e determinar a distribuição da respectiva matéria a seus membros, em cópias. Na reunião em que o assunto tiver de ser debatido, o autor fará apenas uma exposição sumária. § 3.º Não havendo o quórum estipulado no caput do art. 80, o presidente da Comissão Técnica Permanente aguardará quinze minutos para que se complete o número de membros necessários para a abertura dos trabalhos. Persistindo a falta CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS DIRETORIA LEGISLATIVA de quórum, o presidente encerrará a reunião, determinando a lavratura de Termo de Ata, no qual constarão os nomes dos vereadores presentes. Art. 81. Tratando-se de proposição em regime de urgência, e distribuída a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo em cada uma delas, sobretudo se publicada com proposições acessórias. Art. 82. As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, podendo, ao apreciar qualquer matéria, propor a sua adoção ou rejeição, total ou parcial, ou sugerir seu arquivamento. § 1.º Lido o parecer, que concluirá, quando se tratar de proposição legislativa, pela sua aprovação, ou pela rejeição, total ou parcial, ou dispensada a sua leitura, se estiver impresso, será, de imediato, submetido à discussão. § 2.º Durante a discussão na Comissão, poderão usar da palavra o autor do projeto, o relator, os líderes de partidos ou blocos, os membros da Comissão, por cinco minutos cada, até o limite de cinco oradores inscritos, e os demais Vereadores podem participar da sessão, em iguais condições, usar da palavra, mas sem direito a voto. § 3.º Encerrada a discussão, será dada a palavra ao relator para réplica, se for o caso, pelo máximo de cinco minutos, procedendo-se, a seguir, à votação do parecer, sem encaminhamento. Se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão, e desde logo assinado pelo presidente, pelo relator, pelos autores dos votos vencidos, em separado ou com restrições, que manifestem, na assentada, a intenção de fazê-lo. Constarão

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