Aula 01 - Introdução ao Regimento Interno da Câmara dos Deputados - PDF

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This document is an educational material about the Internal Regulations of the Brazilian Chamber of Deputies. It details introductory concepts such as the regimento, the location of the chamber, and legislative sessions.

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I - Uma Pequena Introdução O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD) foi aprovado por meio de uma resolução (17/1989). A resolução é uma espécie normativa já conhecida, prevista no art. 59, inciso VII, da CF. As resoluções são atos normativos primários, equiparados à Lei Ordinária para fins...

I - Uma Pequena Introdução O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD) foi aprovado por meio de uma resolução (17/1989). A resolução é uma espécie normativa já conhecida, prevista no art. 59, inciso VII, da CF. As resoluções são atos normativos primários, equiparados à Lei Ordinária para fins de hierarquia. Possuem capacidade de criar direitos e obrigações, no entanto normalmente são utilizadas pelas Casas Legislativas para tratar de suas competências privativas e regular seus serviços, organização e funcionamento. O fundamento para o Regimento Interno está no art. 51, inciso III, da CF, que dispõe: Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: […] III - elaborar seu regimento interno; Uma das vantagens de estudar o Regimento da Câmara, comparado com o Regimento Comum do Congresso Nacional, por exemplo, é que o Regimento da Câmara já foi elaborado pósConstituição de 1988, portanto presume-se que as normas já foram elaboradas considerando a Constituição existente. Isso facilita muito o estudo, pois, em geral, não se terá dúvidas sobre se as normas estão ou não em conflito com a Constituição. Inclusive, nos “considerandos”, que são as frases que costumam dizer porque está se fazendo alguma lei nova, está escrito: “A CÂMARA DOS DEPUTADOS, considerando a necessidade de adaptar o seu funcionamento e processo legislativo próprio à Constituição Federal [...]” A Resolução nº 17 de 1989 revogou o regimento anterior, que era a Resolução nº 30, de 1972 (art. 8º). A Resolução nº 17/1989, porém, ao invés de trazer o RICD em seu corpo normativo, preferiu trazer um corpo normativo com oito artigos, que estabelecem normas transitórias, e o RICD mesmo ficou como “anexo”: Art. 1º O Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar na conformidade do texto anexo. O anexo, ou seja, o Regimento propriamente dito, atualmente é composto por 10 títulos, cada qual subdividido em capítulos, que, por sua vez, podem ser subdivididos em seções, e estas em subseções. Esta é a nossa primeira aula, em que trataremos do Título I - “DISPOSIÇÕES PRELIMINARES”, Capítulos I a III “(DA SEDE, DAS SESSÕES LEGISLATIVAS” e “DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS”), e do Título II - “DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA”, Capítulo I - “DA MESA”, que se subdivide em três subseções: “Disposições gerais”, “Da Presidência” e “Da Secretaria”. Vamos lá! II - Título I - Disposições Preliminares 1. CAPÍTULO I - DA SEDE A Câmara dos Deputados, conforme disposto no art. 44 da Constituição Federal (CF), juntamente com o Senado Federal, constitui o Congresso Nacional. O Congresso Nacional, segundo o art. 57 da CF, reúne-se, anualmente, na capital federal. A capital federal é Brasília (art. 18, § 1º, da CF), então é necessário concluir que a Câmara dos Deputados funciona no Palácio do Congresso Nacional, e sua sede será a capital federal. Art. 1º A Câmara dos Deputados, com sede na Capital Federal, funciona no Palácio do Congresso Nacional. Este é o Palácio do Congresso Nacional: Já está se imaginando trabalhando aqui? Imagine-se, isso vai ajudá-lo a conquistar esse sonho! Art. 1º Parágrafo único. Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Deputados, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso no território nacional. Pessoal, estamos diante de um ponto importante: havendo motivo relevante, é possível que a Câmara dos Deputados, por deliberação da Mesa (art. 14), decida reunir-se em outro ponto da capital federal ou em qualquer outro local do território nacional. ATENÇÃO: a Mesa não decide sozinha. É necessário que a deliberação da Mesa seja pautada em Plenário e que haja o voto favorável da maioria absoluta, ou seja, 257 ou mais deputados a favor da reunião fora do edifício do Palácio do Congresso Nacional. 2. CAPÍTULO II - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS Sessão é sempre um período de tempo, ou seja, um intervalo de tempo para a realização de reuniões ou para a deliberação de qualquer item. No entanto, recomendo que você conheça antes o conceito de Legislatura. Legislatura é o período de tempo em que há reuniões ou sessões de um corpo legislativo com a mesma composição. No Brasil, por força do art. 44, parágrafo único, da CF, a legislatura tem a duração de 4 anos. O Decreto Legislativo nº 79, de 1979, dispõe sobre a designação do número de ordem das legislaturas. Se tiver curiosidade, clique para ver. RICD: Art. 279. A Mesa, na designação da legislatura pelo respectivo número de ordem, tomará por base a que se iniciou em 1826, de modo a ser mantida a continuidade histórica da instituição parlamentar do Brasil. A legislatura (art. 44, parágrafo único, da CF) possui a duração de quatro anos. A legislatura fixa, então, um período em que se espera não haver eleições gerais para a substituição dos membros do Poder Legislativo. É claro que algumas substituições acontecem no meio do caminho: morte, renúncia, cassação, licenças, impedimentos etc. podem trazer suplentes ou até mesmo tornar necessária uma nova eleição extemporânea no local (estado/DF) onde ficou uma cadeira vaga, mas, como regra geral, não será feita uma renovação geral do Poder Legislativo. Existe o princípio da Unidade da Legislatura: a legislatura marca o período de funcionamento de “cada Congresso”. No final de uma legislatura, é como se o Poder Legislativo atual terminasse seus trabalhos, e outro Poder Legislativo assumisse. A ideia é de que sejam finalizados todos os assuntos, sejam encerradas todas as comissões temporárias e sejam arquivadas as proposições. Porém, para as proposições, há exceções quanto ao arquivamento, o que veremos em momento oportuno (art. 1051). 2.1 SESSÃO LEGISLATIVA Sessão legislativa corresponde ao período de trabalho do Congresso Nacional (art. 57) dentro de um ano civil. O ano civil vai de 01/01 a 31/12; já as sessões legislativas possuem períodos diferentes do ano civil. Primeiramente, é necessário dividir as sessões legislativas em ordinárias (SLO) e sessões legislativas extraordinárias (SLE). Sessões Legislativas Ordinárias (SLO) Ocorrem em dois períodos, mas também podemos dizer que a sessão legislativa ordinária é subdivida em dois subperíodos. O primeiro período da SLO vai de 02 de fevereiro a 17 de julho. O segundo período da SLO vai de 1º de agosto a 22 de dezembro (art. 57). Veja que a SLO é dividida em dois períodos, mas é uma única sessão legislativa. RICD: Art. 2º A Câmara dos Deputados reunir-se-á durante as sessões legislativas: I - ordinárias, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro; Se as sessões/reuniões (a CF e o regimento falam em reuniões) marcadas para as datas de 02/02, 17/07, 01/08 ou 22/12 caírem em dias não úteis, sábados, domingos ou feriados, as sessões (ou reuniões daquele dia) serão marcadas para o próximo dia útil (art. 57, § 1º). 1 Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, salvo: [...]. Atenção: se o dia 02/02 cair num domingo, a sessão legislativa ordinária terá início no domingo, mas a reunião (sessão) marcada para aquele dia será transferida para o próximo dia útil. RICD: Art. 2º, § 1º As reuniões marcadas para as datas a que se refere o inciso I serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. No entanto, ainda que o dia 02/02 recaia em um sábado e a primeira “reunião” ou sessão seja transferida para a segunda-feira, dia 04/02, devemos considerar que a SLO foi iniciada no dia 02/02 para fins de contagens de prazos (medidas provisórias, envio de contas pelo presidente da república etc.). Recessos Nos períodos do ano civil em que não há sessão legislativa ordinária, o Congresso estará, oficialmente, de recesso. Então, há três recessos no ano, considerando o início em 01/01: ● 01/01 a 01/02; ● 18/07 a 31/07; ● 23/12 a 31/12. Também podemos ver apenas dois recessos se desconsiderarmos o fim e o início do ano civil. ● ● 18/07 a 31/07; 23/12 a 01/02. Nos dois casos, estamos considerando uma sessão legislativa em que não haverá sessões preparatórias, por isso o recesso está terminando em 01/02; se for o primeiro ano da legislatura, haverá sessão preparatória no dia 01/02 e, por isso, o recesso terminará em 31/01. No terceiro ano da legislatura não está pré determinada a data da sessão preparatória, podemos concluir que o recesso terminará, ordinariamente, no dia 01/02. Recesso e a Lei de Diretrizes Orçamentárias O recesso entre o primeiro e o segundo período da sessão legislativa ordinária está condicionado à aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO). Portanto, se, até o dia 17/07, não tiver sido aprovada a LDO, não haverá a suspensão da sessão legislativa ordinária e, obviamente, não haverá o recesso formal. Se a LDO não for aprovada até o dia 31/07 – data em que se finalizaria o recesso –, poderemos dizer que não houve recesso e que os dois períodos da SLO se darão sem interrupção (art. 57, § 2º, da CF). Ou seja, a SLO não terá a divisão esperada entre o primeiro e o segundo período. Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. § 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. André Alencar dos Santos Aula 01 RICD: Art. 2º § 3º A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 17 de julho, enquanto não for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias pelo Congresso Nacional. Então, recapitulando: considerando como base o ano civil, haverá períodos de recesso, entre 01/01 a 01/02 (salvo o primeiro ano da legislatura2, em que o recesso vai terminar, ordinariamente, no dia 31/01), entre 18/07 a 31/07 (salvo não aprovado o PLDO, conforme visto acima) e entre 23/12 a 31/12. RICD: Art. 2º § 2º A primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas de sessões preparatórias. Sessões Legislativas Extraordinárias - SLE (Art. 57, § 6º) Nos períodos de recesso, extraordinariamente, é possível fazer convocação do Congresso Nacional. A convocação extraordinária afasta o recesso parlamentar e instaura uma Sessão Legislativa Extraordinária (SLE). RICD: Art. 2º A Câmara dos Deputados reunir-se-á durante as sessões legislativas: […] II - extraordinárias, quando, com este caráter, for convocado o Congresso Nacional. Veja esta tabela comparando os dispositivos da Constituição Federal e do Regimento Interno da CD sobre as sessões legislativas: 2 No terceiro ano da legislatura, como não há data pré estabelecida para a sessão preparatória, exigindo-se apenas que ela aconteça antes da abertura da sessão legislativa pelo Congresso Nacional, então, não há como se precisar o dia exato da sessão preparatória. CONSTITUIÇÃO FEDERAL REGIMENTO INTERNO DA CD ART. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Art. 2º A Câmara dos Deputados reunir-se-á durante as sessões legislativas: I – ordinárias, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro; II – extraordinárias, quando, com este caráter, for convocado o Congresso Nacional. André Alencar dos Santos Aula 01 § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 1º As reuniões marcadas para as datas a que se refere o inciso I serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 17 de julho, enquanto não for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias pelo Congresso Nacional. As sessões extraordinárias decorrem de convocação do Congresso Nacional pelo presidente do Senado ou pelo presidente da República, ou presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas. Em todos os casos de convocação extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre as matérias para as quais foi convocado (art. 57, § 7º, da CF) e Medidas Provisórias (art. 57, § 8º, da CF) que estiverem em vigor. Art. 57, § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência3 ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. § 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. RICD: Art. 2º § 4º Quando convocado extraordinariamente o Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação. A redação do § 4º do art. 2º do RICD visivelmente não está adaptada às mudanças constitucionais pós-EC 50/2006, que previram que também as medidas provisórias entrariam nas pautas de eventuais convocações extraordinárias (CF, art. 57, § 8º). Perceba que a EC 50/2006 também proibiu o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação, proibindo a prática abusiva e imoral de pagamento de subsídios extras a cada convocação. Os parlamentares ainda recebem subsídios extras no início e no término da legislatura. Porém, antes da EC 50/2006, os parlamentares recebiam mais um subsídio pelo início da convocação extraordinária e mais um para o final da convocação. Como era possível – e até comum – fazer André Alencar dos Santos Aula 01 até três convocações extraordinárias a cada ano, eles acabavam recebendo uma vultuosa soma de recursos públicos que causavam perplexidade em toda a sociedade. 2.2 SESSÃO Sessão é a reunião dos parlamentares em Plenário para debate ou deliberação de matérias. Os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal especificam os tipos de sessões possíveis de ocorrer em cada Casa. Também o Regimento Comum do Congresso Nacional traz algumas hipóteses de sessões. As sessões da Câmara, seus tipos, fases e durações serão melhor estudados nas próximas aulas. Sessão (plenária) é cada unidade de trabalho, a cada dia. Às vezes, no mesmo dia, podemos ter mais de uma sessão. Com a Resolução 21/2021, que alterou significativamente o RICD, será mais rara a hipótese de duas ou mais sessões, principalmente as deliberativas, no mesmo dia, já que a citada Resolução permitiu que as sessões ordinárias ou extraordinárias não tivessem mais prazo para se encerrar. É possível que, num mesmo dia, haja uma sessão plenária de uma das casas e uma sessão conjunta do Congresso Nacional. Também é possível que haja uma sessão solene e uma sessão 3 Urgência: dispensa de prazos ou formalidades regimentais para que determinada proposição seja de logo considerada, até sua decisão final. Não se podem dispensar os requisitos de publicação e distribuição do avulso das proposições principal e acessórias, os pareceres das comissões e o quórum para deliberação. Urgência urgentíssima: na Câmara, é um mecanismo de deliberação instantânea de matéria considerada de relevante e inadiável interesse nacional, necessitando da aprovação da maioria absoluta da composição da Casa. No Senado, é um instituto utilizado para situações que envolvam calamidade pública ou perigo para a segurança nacional. deliberativa extraordinária no mesmo dia. Então, sessão plenária é cada unidade de trabalho. Podem ser: Sessão Ordinária São as realizadas nos dias e horários preestabelecidos no regimento interno de cada casa. Não confunda sessões ordinárias com a sessão legislativa ordinária. Enquanto a sessão legislativa ordinária é o período, dentro do ano civil em que haverá reuniões (ou sessões) das casas legislativas, sessão ordinária é aquela marcada, conforme o regimento interno, para ocorrer em dias e horários determinados (art. 65, II, a). Sessão Extraordinária Podemos dizer que elas não têm horários preestabelecidos no regimento. O horário é definido pelo presidente no momento de sua convocação (art. 65, II, b). Você deve ter cuidado porque, durante a sessão legislativa ordinária (período normal de trabalho do CN), podemos ter sessões ordinárias - de terça a quinta, em horário pré-estabelecido, estão convocadas as sessões ordinárias - ou sessões extraordinárias (em dias e horários distintos). Durante uma sessão legislativa extraordinária (período de convocação extraordinária), podemos ter sessões ordinárias ou extraordinárias. Veja o esquema abaixo para ter uma ideia mais clara. André Alencar dos Santos Aula 01 O esquema mostra todos estes conceitos que vimos aqui: legislatura, sessão legislativa, sessão legislativa ordinária, sessão legislativa extraordinária, sessão preparatória, sessão deliberativa ordinária e extraordinária e sessão não deliberativa, de debates ou solene. 3. CAPÍTULO III - DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS Como cada legislatura compõe um novo Congresso (princípio da unidade da legislatura), é, então, necessária a organização da Casa, de seu órgão diretivo (a Mesa) e de suas comissões para esse novo período de quatro anos. Para se prepararem para o período que se inicia, os novos congressistas devem se reunir em sessões preparatórias. A Constituição determina que haja sessão preparatória no primeiro ano de cada legislatura (primeiro ano dos quatro seguintes) para a posse dos novos membros e eleição das Mesas Diretoras. Art. 57 (CF) § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. André Alencar dos Santos Aula 01 Vemos que a previsão regimental, que é uma norma mais detalhista, é que sejam feitas pelo menos duas sessões preparatórias no início da legislatura (primeiro ano), uma para a posse dos novos eleitos e outra para a eleição da Mesa. O RICD, por outro lado, determina que teremos sessões preparatórias antes de iniciada a primeira e a terceira sessões legislativas. Art. 2º § 2º A primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas de sessões preparatórias. Art. 65. As sessões da Câmara dos Deputados serão: I – preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos do Congresso Nacional na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura; O RICD está mais correto! Se a Mesa tem mandato de dois anos, haverá a necessidade de fazer uma nova sessão preparatória para a eleição da nova Mesa para o novo biênio que se inicia ainda durante a legislatura. Claro que, por outro lado, não haverá sessão de posse no terceiro ano da legislatura, apenas sessão preparatória para eleição da Mesa! Para que haja a sessão preparatória de posse na Câmara dos Deputados, há procedimentos prévios que os eleitos deputados deverão praticar. 3.1 POSSE Procedimentos Prévios à Posse Tomando como exemplo a eleição de 2022 e a posse dos deputados em 01/02/2023, a Câmara dos Deputados chegou a lançar o “portal da posse” ainda em outubro de 2022, para dar orientações aos eleitos. Veja orientações publicadas logo após o resultado das eleições: “A partir do dia 4 de outubro, começam a ser entregues as credenciais de acesso à Câmara dos Deputados aos eleitos para 57ª Legislatura. O preenchimento dos dados cadastrais dos deputados reeleitos tem início no dia 10 de outubro e, no caso dos novos parlamentares, a partir de 17 de outubro. Esse cadastro vai subsidiar as informações pessoais necessárias a diversas providências internas, especialmente para a divulgação do perfil do deputado no portal da Câmara e para a destinação dos gabinetes parlamentares a serem ocupados na 57ª Legislatura. O Portal da Posse também dispõe de informações sobre subsídio do deputado; imóvel funcional e auxílio-moradia; cota para o exercício da atividade parlamentar; verba de gabinete; secretariado parlamentar; cota gráfica; e processo legislativo.” André Alencar dos Santos Aula 01 Vale a pena utilizar o link a seguir: https://www2.camara.leg.br/a-camara/documentos-e-pesquisa/arquivo/sites-tematicos/57a-legisl atura/mensagem-aos-deputados-eleitos e navegar um pouco nas informações disponíveis para você realmente “vivenciar” esse momento de preparação para uma nova legislatura. RICD Art. 3º O candidato diplomado Deputado Federal deverá apresentar à Mesa, pessoalmente ou por intermédio do seu Partido, até o dia 31 de janeiro do ano de instalação de cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e unidade da Federação de que proceda a representação. § 1º O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando, a juízo do Presidente, devam ser evitadas confusões, apenas de dois elementos: um prenome e o nome; dois nomes; ou dois prenomes. § 2º Caberá à Secretaria-Geral da Mesa organizar a relação dos Deputados diplomados, que deverá estar concluída antes da instalação da sessão de posse. § 3º A relação será feita por Estado, Distrito Federal e Territórios, de norte a sul, na ordem geográfica das capitais e, em cada unidade federativa, na sucessão alfabética dos nomes parlamentares, com as respectivas legendas partidárias. O candidato eleito deverá providenciar uma série de documentos para fins de posse. O único especificado no art. 3º do RICD é o “diploma expedido pela Justiça Eleitoral”. O diploma é expedido pela Justiça Eleitoral e confere ao eleito o direito de tomar posse. Lembrando que a CF já traz algumas proibições para os candidatos diplomados eleitos para o cargo de Deputado Federal, ou seja, ao receber o diploma, não poderá: CF Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; Além do diploma, o RICD ainda exige outros documentos: Art. 229. O Deputado apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar a inobservância deste preceito. Considerando que os eleitos foram todos diplomados, os candidatos eleitos e diplomados levarão o documento até a Secretaria-Geral da Mesa (SGM) e comunicarão a ela o seu “nome parlamentar”, além de partido e unidade da federação. Esse procedimento deve ser feito até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição (ou do ano de instalação da nova legislatura), conforme art. 3º do RICD. André Alencar dos Santos Aula 01 Embora o “nome parlamentar” deva se constituir, em regra, de dois elementos, não é incomum vermos nomes compostos por apenas um ou compostos por mais de dois elementos. Se tiver curiosidade, poderá ver a lista de todos os 513 deputados em exercício atualmente, em ordem alfabética, aqui: https://www.camara.leg.br/internet/infdoc/novoconteudo/Acervo/CELEG/Carometro/carometro_l egislatura57.pdf A lista oficial, porém, utilizada no plenário ou nas chamadas nominais dos deputados (como para a posse), é organizada com base no critério geográfico (de Norte a Sul) das capitais dos respectivos estados e DF. Pelo mapa, a primeira capital é Boa Vista, por isso primeiro colocam-se em ordem alfabética os deputados de Roraima. Logo depois vem Macapá, então colocam-se em seguida os deputados do Amapá em ordem alfabética; logo depois vêm os deputados do Pará, e assim sucessivamente, até chegarmos ao Rio Grande do Sul. Veja uma imagem do painel eletrônico de votação do Plenário: 1ª Sessão Preparatória (Posse) No dia 1º de fevereiro do primeiro ano da legislatura, os candidatos diplomados deputados federais reúnem-se em uma sessão de posse na Câmara dos Deputados (Palácio do Congresso Nacional, Praça dos Três Poderes, Brasília-DF). “Professor, e se o dia 1º cair num sábado ou domingo?” Ainda assim deverão ser realizadas as sessões preparatórias de posse e de eleição da Mesa nesse dia. Já houve casos em que eu trabalhei no sábado, até 21:00 h. Na primeira sessão preparatória, independentemente do quórum, assumirá a direção dos trabalhos o presidente da Câmara dos Deputados do último biênio, se reeleito. Se não reeleito, caberá a direção dos trabalhos ao mais idoso entre os de maior número de legislaturas, ou seja, o deputado que tenha mais legislaturas, e, somente se, houver dois ou mais com o mesmo número de legislaturas, utilizar-se-á o critério da idade e dar-se-á preferência ao mais idoso entre esses. Cabe ao presidente da 1ª sessão preparatória examinar e decidir as reclamações dos deputados sobre os nomes parlamentares que apresentaram e que constam da lista para a posse (art. 4º, § 3º). Para os procedimentos de posse, o presidente da sessão (o último ou o mais idoso entre os de maior número de legislaturas) convidará quatro “deputados” (o RICD, art. 4º, § 2º, menciona “deputados”, mas o correto é ainda chamá-los de “candidatos diplomados deputados federais”, conforme o caput do art. 4º) para funcionarem como secretários da Mesa. Os secretários farão a “chamada” dos 513 deputados, um a um, na ordem que ensinamos ali atrás (ordem geográfica das capitais, de Norte a Sul, e em ordem alfabética dentro de cada unidade da federação). Então, o presidente proferirá a seguinte declaração: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil". André Alencar dos Santos Aula 01 É bastante solene, não é, Estrategista? Veja que esse compromisso que os deputados prestam é muito semelhante ao que o presidente da República deve fazer na sessão de posse perante o Congresso Nacional: CF, Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Depois de o presidente proferir tais palavras, um dos quatro secretários começará a chamada dos candidatos diplomados deputados e, um a um, aqueles que forem chamados se levantarão e ratificarão a declaração, dizendo: "Assim o prometo" Os demais permanecerão sentados e em silêncio. Esse “ritual” é inafastável, todos devem tomar posse da mesma forma. Cumprido o ritual, o deputado estará empossado! Não se considera investido no mandato de Deputado Federal quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais (art. 4º, § 8º). Posse por meio de videoconferência ou em outro momento Art. 4º § 6º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-se-á no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado: I - da primeira sessão preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura; II - da diplomação, se eleito Deputado durante a legislatura; III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente. § 6º-A Nas hipóteses excepcionais de que trata o § 6º deste artigo, poderá o Presidente, mediante requerimento da parte interessada, colher o compromisso de posse por meio de videoconferência durante a sessão preparatória ou no mesmo dia de sua realização, nesse caso, acompanhado o ato pela Secretaria-Geral da Mesa, que lavrará o respectivo termo. André Alencar dos Santos Aula 01 Se algum parlamentar deixar de tomar posse na sessão preparatória, o RICD (art. 4º, § 6º) permite que o “faltoso” tome posse em até 30 dias, prorrogável por mais 30 dias. Por outro lado, havendo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados (art. 4º, § 6º), o candidato diplomado poderá tomar posse e virar deputado federal em outro momento, após cessados os motivos que impediram a posse. § 6º-B Nos casos de licença-gestante, o requerimento referido no § 6º-A deste artigo, devidamente acompanhado da declaração de parto em período inferior a 120 (cento e vinte) dias, assegurará o direito à posse virtual à parlamentar diplomada. Existe ainda a possibilidade de se tomar posse por videoconferência, ao vivo ou em outro momento da mesma sessão ou do mesmo dia. Para as gestantes, também é assegurada a posse virtual (art. 4º, §§ 6º-A e 6º-B, do RICD). “Professor, e no caso daqueles suplentes que entram após algum deputado entrar de licença ou ser chamado para ser ministro de Estado ou secretário de Estado ou secretário de prefeitura de capital (art. 56 da CF)?” RICD: Art. 241. A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o Suplente de Deputado nos casos de: I – ocorrência de vaga; II – investidura do titular nas funções definidas no art. 56, I, da Constituição Federal; III – licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações. Então, havendo convocado o suplente, este prestará o compromisso de posse na forma do § 5º do art. 4º; para as próximas vezes que vier a assumir o cargo, o suplente ficará dispensado de prestar novamente o compromisso de posse: Art. 4º § 7º Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de Deputado dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Deputado ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa pelo Presidente. Então, veja que o Regimento estabelece que, uma vez prestado o compromisso perante o presidente da Câmara dos Deputados (art. 17, VI, “d”), nas próximas vezes que o suplente for convocado, não precisará mais fazê-lo. Interessante ressaltar que, embora o suplente exerça o mandato com plenos poderes de deputado, há algumas vedações: Art. 243. O Suplente de Deputado, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa ou de Suplente de Secretário, para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão, para integrar a Procuradoria Parlamentar, para Ouvidor-Geral ou Ouvidor-Substituto, para Corregedor ou Corregedor Substituto, André Alencar dos Santos Aula 01 para Procuradora da Mulher ou Procuradora Adjunta ou para Coordenadora-Geral dos Direitos da Mulher ou Coordenadoras Adjuntas. Por fim, para essa primeira sessão preparatória, uma vez finalizada a posse, o presidente pegará a lista dos deputados empossados, na ordem já estudada anteriormente, e a fará publicar e manter atualizada para fins de registro de comparecimento, verificação de quórum, votações nominais e até mesmo para votações por escrutínio secreto. Art. 4º, § 9º O Presidente fará publicar, no Diário da Câmara dos Deputados do dia seguinte, a relação dos Deputados investidos no mandato, organizada de acordo com os critérios fixados no § 3º do art. 3º, a qual, com as modificações posteriores, servirá para o registro do comparecimento e verificação do quorum necessário à abertura da sessão, bem como para as votações nominais e por escrutínio secreto. 3.2 ELEIÇÃO PARA A MESA Antecedentes à 2ª Sessão Preparatória - Conhecendo a Mesa Art. 14. À Mesa, na qualidade de Comissão Diretora, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara. § 1º A Mesa compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente e de dois Vice-Presidentes e, a segunda, de quatro Secretários. § 2º A Mesa contará, ainda, com quatro Suplentes de Secretário para o efeito do §1º do art. 19. A Mesa de uma casa legislativa é o órgão com maior poder diretivo, é o órgão que controla os serviços da Casa. Tudo bem que, na prática, muitas decisões que caberiam à Mesa são tomadas pelo presidente da Casa ad referendum. A Mesa conta ainda com um órgão de assessoramento de que iremos falar bastante, a Secretaria-Geral da Mesa (SGM). Muitos de vocês, Estrategistas, serão lotados nesse órgão! Dê uma olhada na estrutura organizacional da Câmara. Os órgãos políticos (com previsão regimental) são os que estão logo abaixo do Plenário e possuem uma cor mais escura para diferenciar dos órgãos meramente administrativos: 20 Câmara dos Deputados (Analista Legislativo - Técnica Legislativa) Regimento Interno da Câmara dos Deputados e Códig www.estrategiaconcursos.com.br 01710302143 - Bruno Ribeiro de Almeida Dantas André Alencar dos Santos Aula 01 Por enquanto, iremos nos concentrar no primeiro órgão logo após o Plenário, que é a Mesa Diretora! A Mesa é composta de Presidência e Secretaria. A Presidência possui um presidente e dois vices. 21 Câmara dos Deputados (Analista Legislativo - Técnica Legislativa) Regimento Interno da Câmara dos Deputados e Códig www.estrategiaconcursos.com.br 01710302143 - Bruno Ribeiro de Almeida Dantas André Alencar dos Santos Aula 01 A Secretaria, por sua vez, conta com quatro secretários (4): Por fim, embora não sejam formalmente parte da Mesa, estudaremos também os suplentes de secretários (4) – sua eleição e suas competências: Os suplentes assumem os cargos de titulares durante as sessões sempre que houver necessidade: RICD art. 19, § 1º Em sessão, os Secretários e os seus Suplentes substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal, e assim substituirão o Presidente, na falta dos VicePresidentes; na ausência dos Suplentes, o Presidente convidará quaisquer Deputados para substituírem os Secretários. 22 Câmara dos Deputados (Analista Legislativo - Técnica Legislativa) Regimento Interno da Câmara dos Deputados e Códig www.estrategiaconcursos.com.br 01710302143 - Bruno Ribeiro de Almeida Dantas André Alencar dos Santos Aula 01 A Mesa possui sete cargos titulares e quatro suplentes. Embora os quatro suplentes não façam parte da Mesa, serão considerados para fins de eleição. Então, a Mesa possui sete cargos, mas iremos eleger 11. Art. 14, § 5º Os membros efetivos da Mesa não poderão fazer parte de Liderança nem de Comissão Permanente, Especial ou de Inquérito. Quando o RICD traz a proibição de membros efetivos da Mesa fazerem parte de liderança, significa que os membros efetivos da Mesa não poderão ser líderes de partidos ou blocos ou mesmo vice-líderes, mas, obviamente, continuarão como membros de tais agremiações. Também se veda aos membros efetivos da Mesa a participação em comissões permanentes, especial ou de inquérito, mas não há vedação para que façam parte de comissões externas. Por fim, o art. 216 determina que um membro da Mesa faça parte da Comissão Especial para reforma do Regimento. Princípio da Proporcionalidade Partidária (PPP) Quanto à escolha dos membros da Mesa e dos suplentes, temos que entender que é uma eleição de “cartas marcadas” ou, muitas vezes, eleição com um único candidato. Isso ocorre em razão de que os cargos em disputa serão, via de regra, preenchidos por meio do princípio da proporcionalidade. Ou seja, embora se fale em eleição, a vaga já está reservada para uma determinada bancada ou representação. Na prática da Casa, há uma única exceção em que a eleição é realmente “livre”. Em diversas questões de ordem já decididas ao longo de várias décadas (por exemplo, a QO 10.494/20004), consolidou-se o entendimento de que a eleição para o cargo de Presidente da Câmara será o único cargo em que se aceitará o registro de quaisquer candidatos de quais partidos5. Os demais cargos da Mesa serão preenchidos com base nos tamanhos das bancadas, ressalvado eventual acordo. “Mas, professor, qual a data em que iremos olhar os tamanhos das bancadas?” O RICD traz a solução: 4 É admissível a candidatura avulsa, de qualquer bancada, para a disputa do cargo de presidente. Peço para que tenha cuidado ao julgar questões de provas porque esse entendimento consolidado na prática da Casa destoa das normas regimentais postas, para efeito do que está expresso no regimento, com amparo na Constituição, os cargos da Mesa deverão ser preenchidos pela proporcionalidade. Se for uma afirmação genérica do tipo: “qualquer cargo da Mesa pode ter registro de candidatura de qualquer deputado” (Falso), “os cargos da Mesa serão preenchidos de acordo com o princípio da proporcionalidade partidária” (Verdadeiro). 5 23 Câmara dos Deputados (Analista Legislativo - Técnica Legislativa) Regimento Interno da Câmara dos Deputados e Códig www.estrategiaconcursos.com.br 01710302143 - Bruno Ribeiro de Almeida Dantas André Alencar dos Santos Aula 01 Art. 8º § 4º As vagas de cada Partido ou Bloco Parlamentar na composição da Mesa serão definidas com base no número de candidatos eleitos pela respectiva agremiação, na conformidade do resultado final das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de filiação partidária posteriores a esse ato. Vejamos um pouco mais sobre o princípio da proporcionalidade partidária: CF: Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a r epresentação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. RICD: Art. 8º Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participem da Câmara, os quais escolherão os respectivos candidatos aos cargos que, de acordo com o mesmo princípio, lhes caiba prover, sem prejuízo de candidaturas avulsas oriundas das mesmas bancadas, observadas as seguintes regras: [...] Para disputa de cargos que são definidos com base no princípio da proporcionalidade (Mesa e comissões), a lógica é que, quanto maior a bancada (partido, bloco ou federação), maior a chance de conquistar um ou mais cargos. É por isso que muitos partidos se aliam em blocos no início da legislatura, para se fortalecer e assim conquistar cargos melhores ou mais importantes (art. 12, do RICD). Quanto maior a bancada (partido, federação ou bloco), melhor ou em maior número serão os cargos a que terão direito. Ainda estudaremos melhor a questão dos blocos parlamentares, mas é importante pensar que os blocos são junções de dois ou mais partidos com a finalidade de atuação conjunta dentro da Casa Legislativa e muitas vezes são constituídos com a finalidade de se obter maior proporcionalidade. 24 Câmara dos Deputados (Analista Legislativo - Técnica Legislativa) Regimento Interno da Câmara dos Deputados e Códig www.estrategiaconcursos.com.br 01710302143 - Bruno Ribeiro de Almeida Dantas André Alencar dos Santos Aula 01 A regra matemática da proporcionalidade, no entanto, sofre uma atenuação importante: se houver um caso (muito raro) em que a bancada considerada como Minoria (art. 11-A) não alcançar uma vaga na Mesa, será assegurada a ela o direito de ocupar pelo menos uma vaga: Art. 8º § 3º É assegurada a participação de um membro da Minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar. Pela definição regimental, como veremos com mais tranquilidade nas próximas aulas, a Minoria é a próxima maior bancada após a Maioria e que, em relação ao governo, exerce posição contrária à da Maioria. Art. 13. Constitui a Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar integrado pela maioria absoluta dos membros da Casa, considerando-se Minoria a representação imediatamente inferior que, em relação ao Governo, expresse posição diversa da Maioria. Muitas vezes ocorrem formações de “superblocos”, como aconteceu em 2023. No mesmo bloco, estavam contemplados partidos da base de apoio do atual governo (PT) e partidos de oposição ao governo (PL). Nessa situação, entende-se que a vaga da Minoria estará contemplada. Também se entende contemplada a situação em que a Minoria obtenha vaga para uma das suplências de secretários. É justamente por causa da junção dos partidos em blocos que, depois da posse dos deputados, encerra-se a 1ª sessão preparatória e concede-se um prazo para que sejam registrados tais blocos parlamentares junto à Mesa. Para exemplificar a questão dos blocos, veja como se deu o período entre a 1ª sessão preparatória e a 2ª sessão preparatória de 2023. Uma explicação: a 1ª sessão preparatória (para a posse) havia sido marcada às 10:00 h e foi iniciada às 10:12 h. Após a posse dos deputados, o presidente avisou sobre o prazo para a constituição dos blocos para fins de disputa dos cargos da Mesa e encerrou a sessão às 12:04 h. Veja o aviso: “Lembro ainda os prazos estabelecidos em ofício já encaminhado às Lideranças: limite para a formação de blocos parlamentares, até as 13 horas; reunião de Líderes para a escolha dos cargos, na sala de reuniões da Mesa, às 14 horas; limite para registro das candidaturas e sorteio da ordem dos candidatos na urna eletrônica, hoje até as 15h30min.” A sessão para eleição da Mesa iniciou-se às 16:56 h e encerrou-se às 20:00 h. Com os blocos formados, prosseguem as tentativas de acordos para a definição dos cargos da Mesa. Embora o RICD preveja a hipótese de acordo apenas para os cargos da Mesa, na prática, os acordos envolvem também as presidências das comissões, a titularidade de outros órgãos da Câmara e outras questões. Os acordos são muito comuns, e muitas vezes as bancadas preferem abrir mão de um cargo melhor na Mesa para, em troca, pegar uma presidência de Comissão importante, por exemplo. 25 Câmara dos Deputados (Analista Legislativo - Técnica Legislativa) Regimento Interno da Câmara dos Deputados e Códig www.estrategiaconcursos.com.br 01710302143 - Bruno Ribeiro de Almeida Dantas André Alencar dos Santos Aula 01 Um acordo seria mais ou menos assim: “Veja, eu tenho direito à primeira secretaria, mas sei que você quer esse cargo e sei que você tem a terceira secretaria, então o que acha de me dar a presidência da CFT e eu fico com a terceira secretaria e você com a primeira?” Art. 8º § 1º Salvo composição diversa resultante de acordo entre as bancadas, a distribuição dos cargos da Mesa far-se-á por escolha das Lideranças, da maior para a de menor representação, conforme o número de cargos que corresponda a cada uma delas. Se não houver nenhum acordo, utiliza-se o cálculo matemático. O cálculo matemático é mais provável de cair em prova. Vamos ver. O cálculo é relativamente simples (é mentira, mas finja que é verdade). É baseado na ideia de que a maior bancada tem a primeira escolha, e assim sucessivamente. Vamos exemplificar! Criei um cenário fictício com oito partidos representados na Câmara dos Deputados. Nesse caso, considere os partidos originais com os seguintes números: 26 Câmara dos Deputados (Analista Legislativo - Técnica Legislativa) Regimento Interno da Câmara dos Deputados e Códig www.estrategiaconcursos.com.br 01710302143 - Bruno Ribeiro de Almeida Dantas André Alencar dos Santos Aula 01 Considerando que esses partidos não se tivessem juntado em blocos (depois faremos uma simulação também com a formação de blocos), faríamos o seguinte cálculo: 1º) pegaríamos o total de deputados (513) e dividiríamos pelo número de vagas em disputa (11). Por que 11? São os sete cargos de titulares da Mesa e os quatro suplentes. O número resultante da divisão (46,64) é o quociente. Cada quociente equivale a uma vaga. Para cada quociente (número inteiro) que um partido atingir (dividindo o número total de membros por 46,64) o partido terá uma vaga, quanto maior o número encontrado na divisão, melhor a escolha que o partido terá. Veja o dispositivo regimental, que, confesso, não é tão simples, né? RICD: Art. 27. A representação numérica das bancadas em cada Comissão será estabelecida com a divisão do número de membros do Partido ou Bloco Parlamentar, aferido na forma do § 4º do art. 8º deste Regimento, pelo quociente resultante da divisão do número de membros da Câmara pelo número de membros da Comissão; o inteiro do quociente assim obtido, denominado quociente partidário, representará o número de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar poderá concorrer na Comissão. O 2º passo é atribuir as vagas de acordo com o número de quocientes atingidos, ou seja, pega-se o número de membros do partido ou bloco parlamentar (exemplo: Partido A = 135) e divide-se esse número pelo quociente (46,64). Faz-se a divisão do número de membros da bancada pelo quociente que foi encontrado (135/46,64 = 2,89). O número 2,89 significa que o partido A atingiu dois quocientes inteiros e mais 0,89 de um terceiro quociente. Na prática, conforme tabela mais abaixo, o partido A acabará tendo 3 vagas e, como atingiu o maior quociente (porque tem a maior bancada) será ainda responsável pela primeira escolha. Nesse caso, utilizando uma planilha de cálculos, teríamos a seguinte distribuição dos cargos em disputa: 27 Câmara dos Deputados (Analista Legislativo - Técnica Legislativa) Regimento Interno da Câmara dos Deputados e Códig www.estrategiaconcursos.com.br 01710302143 - Bruno Ribeiro de Almeida Dantas André Alencar dos Santos Aula 01 Veja que o partido “A” ficaria com 3 vagas (1ª, 3ª e 9ª escolhas) e o partido H ficaria sem nenhuma vaga6. Vamos agora montar dois blocos e refazer os cálculos para simularmos o quanto um bloco é capaz de influenciar a divisão das vagas. Partindo do cenário inicial, juntaremos os partidos B e C num bloco e juntaremos os partidos F, G e H em outro bloco. Teríamos: Ao aplicar os cálculos para a escolha das vagas, teríamos o seguinte cenário: O bloco B/C ficaria com a primeira escolha e também com a terceira e a sexta. Já o partido A ficaria com a segunda, a quinta e a 10ª escolha. 6 Quando o partido A com 139 cadeiras faz a primeira escolha, seu quociente baixa em 46,64 e com isso, o maior partido para fins da segunda escolha será o B, quando o partido B faz a segunda escolha, seu quociente baixa em 46,64 e o partido A voltará a ser o maior partido para fins da terceira escolha. Quando o partido A faz a terceira escolha, seu quociente baixa em 46,64 e o partido C passa a ser o maior para fins da quarta escolha… 28 Câmara dos Deputados (Analista Legislativo - Técnica Legislativa) Regimento Interno da Câmara dos Deputados e Códig www.estrategiaconcursos.com.br 01710302143 - Bruno Ribeiro de Almeida Dantas André Alencar dos Santos Aula 01 Lembrando que esses cenários simulados estão levando em consideração apenas os cálculos matemáticos. Na prática, é mais comum a divisão dos cargos mediante acordo. Mesmo se fazendo um acordo, haverá a eleição formal (ainda que seja de “cartas marcadas”) e, por isso, conheceremos também essas regras de eleições. 2ª Sessão Preparatória - Eleição da Mesa Já sabemos que a eleição da Mesa ocorrerá na segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa da legislatura (no dia 1º de fevereiro) e também na terceira sessão legislativa da legislatura em data e hora previamente designadas. Vejamos as disposições regimentais: Art. 5º Na segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de fevereiro, sempre que possível sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. § 1º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. § 2º Enquanto não for escolhido o Presidente, não se procederá à apuração para os demais cargos. Art. 6º No terceiro ano de cada legislatura, em data e hora previamente designadas pelo Presidente da Câmara dos Deputados, antes de inaugurada a sessão legislativa e sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º Enquanto não for eleito o novo Presidente, dirigirá os trabalhos da Câmara dos Deputados a Mesa da sessão legislativa anterior. Vemos que os dois dispositivos se assemelham, mas não são idênticos. Vamos comparar as duas eleições, a do 1º ano da legislatura e a do 3º ano. Eleição no 1º ano da legislatura Eleição no 3º ano da legislatura Dia 1º de fevereiro – 1º ano da legislatura. Data e hora previamente designadas - 3º ano da legislatura (antes de inaugurada a sessão legislativa). - 2ª sessão preparatória, após a posse dos deputados (1ª sessão - Não há sessão preparatória de 29 Câmara dos Deputados (Analista Legislativo - Técnica Legislativa) Regimento Interno da Câmara dos Deputados e Códig www.estrategiaconcursos.com.br 01710302143 - Bruno Ribeiro de Almeida Dantas André Alencar dos Santos Aula 01 preparatória). posse. - Se possível, sob a direção da Mesa - Sob a direção da Mesa da sessão da sessão anterior (sessão de posse anterior (última sessão da sessão dos deputados). legislativa anterior). - Previsão constitucional no art. 57, § Sem previsão 4º. expressa. constitucional Vedação de Recondução Tanto a Constituição Federal quanto o Regimento Interno da Câmara dos Deputados trazem disposições que vedam a recondução para os membros da Mesa na eleição subsequente. Vamos partir da comparação dos dois e depois aprofundar o tema. Constituição Federal Regimento Interno Art. 57[...] Art. 5º[...] § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. § 1º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. Vê-se que o RICD faz uma interpretação diferente da vedação à recondução conforme prevista na CF. Na prática (também já chancelada por decisões judiciais), não se considera mesmo recondução em razão da mudança de legislatura. Também é notório que a vedação à recondução é para o mesmo cargo. 30 Câmara dos Deputados (Analista Legislativo - Técnica Legislativa) Regimento Interno da Câmara dos Deputados e Códig www.estrategiaconcursos.com.br 01710302143 - Bruno Ribeiro de Almeida Dantas André Alencar dos Santos Aula 01 O presidente da Mesa anterior pode ser eleito para outro cargo na mesma legislatura, para 1º secretário, por exemplo. O 1º secretário pode ser eleito na eleição subsequente para o cargo de presidente da Câmara. O presidente da Mesa anterior pode ser eleito para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente se mudar a legislatura. Os candidatos a suplentes de secretários concorrem juntos para a suplência como se fosse um único cargo, ou seja, os candidatos ao cargo de suplente de secretário disputam entre si. Apurado o resultado, os quatro mais bem votados serão eleitos e empossados de acordo com a ordem de votação recebida: o primeiro mais bem votado será o primeiro suplente de secretário, o segundo mais bem votado será o segundo suplente de secretário, e assim sucessivamente. Em razão disso, não se admite que um suplente de secretário que exerceu o mandato em um biênio, dentro da mesma legislatura, dispute eventual vaga de suplência de secretário na eleição imediatamente subsequente. No caso do mandato tampão, o STF considerou que não se consideraria mandato para fins de recondução na eleição imediatamente subsequente. Posição que rechaçamos em absoluto. Mas você deve conhecer o que o STF pensa, não é verdade? Então, grave aí: para aquele que foi eleito para cumprir o restante do mandato atual – como foi o caso do deputado Rodrigo Maia, que foi eleito presidente em 14/07/2016 e exerceu o restante do mandato (tampão) –, segundo o STF, não há impedimento para disputar a reeleição ainda que dentro da mesma legislatura. Rodrigo Maia foi reeleito e foi reconduzido para o cargo de presidente na eleição seguinte. Interessante que ele ainda disputou e venceu a eleição seguinte, quando mudou a legislatura, ou seja, acabou exercendo três mandatos seguidos, sendo um tampão e dois por inteiro. 31 Câmara dos Deputados (Analista Legislativo - Técnica Legislativa) Regimento Interno da Câmara dos Deputados e Códig www.estrategiaconcursos.com.br 01710302143 - Bruno Ribeiro de Almeida Dantas André Alencar dos Santos Aula 01 Passo a Passo da Eleição: RICD: Art. 7º A eleição dos membros da Mesa far-se-á em votação por escrutínio secreto e pelo sistema eletrônico, exigido maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Deputados, observadas as seguintes exigências e formalidades: Primeiramente é importante ressaltar que, para essa 2ª sessão preparatória (para a eleição dos membros da Mesa), é obrigatório que haja quórum mínimo de presentes para se iniciar a votação (“presente a maioria absoluta dos Deputados”). Então, apenas se houver 257 ou mais deputados presentes é que se poderá começar o processo de eleição. Em segundo lugar, vemos que a eleição é, em regra, pelo sistema eletrônico e por escrutínio (votação) secreto. A votação é feita para todos os cargos de uma única vez - ou seja, os deputados irão votar 11 vezes (11 cargos em disputa), porém a apuração é feita em duas etapas, primeiramente para o cargo de presidente, e só depois de este ser empossado é que se faz a apuração para os demais 10 cargos (art. 5º, § 2º). A votação secreta também tem sido objeto de impugnações recentes em razão de a EC 76/2013 ter acabado com votações secretas para a deliberação do veto (art. 66, § 4º, da CF) e para a decisão sobre perda de mandato de deputados (art. 55, § 2º, da CF). No entanto, a prática da Casa é manter a eleição em escrutínio secreto. Em terceiro lugar, temos uma questão ainda mais polêmica, o quórum para se considerar eleito o candidato. Inúmeras questões de ordem já foram levantadas tentando derrubar uma prática de décadas. Há muitos e muitos anos, tem-se interpretado a expressão “exigido maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio” como referente à maioria dos votos efetivamente apurados, ou seja, dos presentes. Na prática, há uma confusão enorme sobre maioria relativa e absoluta. Muitas páginas já se escreveram sobre o tema, e é importante que você conheça o que está escrito e conheça a interpretação que é dada pela Câmara dos Deputados. Veja: 32 Câmara dos Deputados (Analista Legislativo - Técnica Legislativa) Regimento Interno da Câmara dos Deputados e Códig www.estrategiaconcursos.com.br 01710302143 - Bruno Ribeiro de Almeida Dantas André Alencar dos Santos Aula 01 Questão de Ordem 383/2009: Ementa: Questiona a interpretação da Mesa ao art. 7° do RICD que considera o quorum necessário para eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados em primeiro escrutínio o da maioria absoluta dos votos válidos; entende que a definição de "maioria absoluta" se restringe à maioria absoluta do colegiado. Ementa decisão: Responde à questão de ordem formulada pelo Deputado Valtenir Pereira no mesmo sentido da resposta dada à consulta apresentada à Mesa pelo Deputado Aldo Rebelo, segundo a qual a interpretação histórica do art. 7°, caput, do Regimento Interno, em relação ao quorum de eleição dos membros da Mesa, é a de que exige-se a maioria absoluta dos votantes em primeiro escrutínio; acrescenta que há um paralelo na Constituição Federal no quorum necessário para eleição de Presidente da República, onde, para ser considerado eleito, o candidato deve alcançar, no primeiro turno, a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos. Se eu concordo? Não, mas vamos julgar com base nisso! Essa mesma regra é utilizada para a eleição dos presidentes das comissões! Quarta e última observação sobre o dispositivo em comento. Apenas nos casos em que não houver sido atingida a maioria de votos em primeiro escrutínio é que se fará um segundo turno de votação com os dois candidatos mais bem votados. No segundo escrutínio, se houver, como só teremos dois candidatos, necessariamente um deles será eleito por maioria de votos (maioria simples) – ressalvado o caso excepcional de empate, para o qual, ainda assim, temos uma regra de desempate (art. 7º, inciso IV) que favorece o candidato mais idoso entre os de maior número de legislaturas. Conhecida a regra de regência, vamos para o passo a passo. 1º Passo: RICD: Art. 7º, I -

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