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**Enriquecimento sem causa -\> O que significa "ausência de outro meio jurídico? Exemplo\ **R: A ausência de outro meio jurídico aplicável significa que não há outra base legal para resolver a situação de enriquecimento. Ex: Restituição de quantias pagas indevidamente quando não existe contrato ou o...

**Enriquecimento sem causa -\> O que significa "ausência de outro meio jurídico? Exemplo\ **R: A ausência de outro meio jurídico aplicável significa que não há outra base legal para resolver a situação de enriquecimento. Ex: Restituição de quantias pagas indevidamente quando não existe contrato ou outra relação jurídica subjacente que justifique o pagamento. **Enriquecimento sem causa, requisitos:\ **R: Positivos -- existência de um enriquecimento; que tal enriquecimento tenha sido obtido à custa de outrem; existência de uma correlação entre o enriquecimento e o suporte do enriquecimento.\ Negativos -- ausência de uma causa legítima; ausência de outro meio jurídico; ausência de preceito legal que negue o direito à restituição; ausência de preceito legal que atribua outros efeitos do enriquecimento. **Princípio da subsidiariedade à luz do Enriquecimento sem causa -- Explique.\ **R: No contexto do Enriquecimento sem causa (ESC), este princípio, indica que este só pode ser invocado quando não houver outra ação jurídica disponível para resolver a questão. Ou seja, a ação por Enriquecimento Sem Causa é uma solução de última instância, aplicada apenas quando não existe um contrato ou obrigação legal que regule a relação entre as partes envolvidas. **Contrato a favor de terceiro:**\ R: Aquele em que um dos contraentes (promitente) se compromete perante outro (promissário/estipulante) a atribuir certa vantagem a uma pessoa estranha ao negócio (destinatário ou beneficiário). **Contrato com eficácia de proteção de terceiros.\ **R: Este contrato visa proteger terceiros de danos decorrentes do cumprimento ou incumprimento do contrato, mas não lhe confere direitos diretos. Ex: Contrato de prestação de serviços em que a segurança dos empregados deve ser assegurada. **Qual a diferença entre a ratificação e aprovação na gestão de negócio?\ **R: [Ratificação] -- No domínio **das relações externas** (gestão representativa). Confirmação posterior de um ato praticado sem autorização prévia, com efeito retroativo.\ [Efeitos:] Torna eficaz o ato celebrado pelo gestor em nome do dono do negócio.\ \ [Aprovação] -- Falamos no domínio das **relações internas** (gestor/dono). Constitui um juízo de aprovação sobre o conjunto de atividade do gestor, à generalidade da atuação do gestor, e não sobre um concreto ato do gestor. A lei não exige formalidade especial (pode resultar de declaração expressa ou tácita, solene ou não solene, aplicando-se o princípio da liberdade de forma).\ [Efeitos:] **art. 469º -** tem como efeito a renúncia pelo dono do negócio à indemnização que eventualmente lhe caberia se a gestão fosse irregular, pelo artigo 466º. **Gestão de Negócios -- Representativa vs Não representativa** [Representativa:] o gestor age, estabelecendo uma relação com o terceiro, em nome do dono do negócio.\ - representação sem poderes (268º) [Não representativa:] o gestor estabeleceu uma relação com o terceiro, nome próprio, mas por interesse e por conta do dono do negócio.\ o gestor age para com o terceiro, celebrando um negócio jurídico, no interesse e por conta do dono do negócio, sem autorização, mas que, sem para tal, invoque o. nome do dono do negócio, agindo em seu próprio nome. \- representação sem poderes (471º, 2ª parte -- gestor atua em nome próprio) **Consequências práticas dos dois tipos de gestão de negócios -- representativa vs não representativa\ **[Representativa:] art. 471º, 1ª parte -- aplicável às relações entre o terceiro e o dono do negócio. Aplicamos o artigo 268º - o negócio celebrado pelo representante sem poderes é ineficaz relativamente ao representado e ao representante. Contudo, **vincula** o negócio se o dono deste o ratificar, nos termos do artigo 268º. Caso não ratifique o terceiro, não pode exigir ao gestor nem ao dono do negócio o valor acordado do negócio. O terceiro pode **prevalecer-se do regime do Enriquecimento sem Causa**, relativamente ao dono do negócio. Quanto ao **gestor**, este não está vinculado ao negócio, pois não agiu em seu próprio nome, mas em nome de outrem, tal como o representante sem poderes não fica vinculado. Pode é ser **obrigado a indemnizar segundo o artigo 277º** no caso de, nas negociações com o terceiro, violar o princípio da boa-fé, não esclarecendo a sua situação de gestão não representativa. [Não representativa:] segundo o artigo 471º, 2ª parte é aplicável o regime do mandato sem representação -- Arts. 1180º a 1184º.\ O negócio celebrado pelo gestor é imediatamente eficaz em relação ao gestor. Nesta hipótese, o gestor fica vinculado perante o negócio. Pelo contrário, o dono do negócio não fica: a não ser que esse negócio depois seja transferido para a esfera do dono do negócio, mediante a sua aprovação.\ O dono do negócio pode, desde logo, substituir-se ao gestor no exercício dos créditos resultantes de tal negócio, segundo o regime do artigo 1181º, nº2 do CC. **Gestão Irregular -- Direitos do gestor \| Dono do negócio** R: O gestor age sem autorização do dono do negócio e, muitas vezes, sem seguir os interesses deste. [Gestor]: **não** tem direito a ser reembolsado pelas despesas necessárias e úteis que realizou durante a gestão. [Dono do negócio]: poderá responder na medida do seu enriquecimento. **Gestão Regular\ **R: Gestão regular **Não aprovada**: cabe ao juiz apreciar os requisitos do art. 465º, al. a). O que interessa é a apreciação objetiva destes requisitos e não o que o dono do negócio diz. O gestor tem de conseguir demonstrar a verificação dos requisitos do art. 46º5, al. a) para prevalecer-se dos efeitos da gestão regular. **Regime**: se o gestor aprova a gestão, já não pode prevalecer-se do regime do **Artigo 466º**, ao abrigo do **Artigo 469º**. E mais, a aprovação da gestão vale como reconhecimento dos direitos que a este são conferidos no **Artigo 468º, nº1**: o dono do negócio é obrigado a reembolsar o gestor. Ocorre quando o gestor atua nos termos e no interesse do dono do negócio, com autorização ou subsequente ratificação deste.\ [Se a gestão for regular ou irregular, mas tiver sido aprovada pelo respetivo dono do negócio, os seus efeitos serão:]\ - **Responsabilidade do dono do negócio perante o gestor -- Artigo 468º, nº1:** o dono do negócio, em primeiro lugar, é obrigado a reembolsar o gestor **das despesas que este tenha fundadamente considerado indispensáveis,** bem como os respetivos **juros legais a contar do momento em que foram realizados,** e ainda indemniza-lo do **prejuízo que haja sofrido**. \- **Renumeração do gestor -- Artigo 470º**: em princípio, o gestor não tem direito a ser renumerado pela sua atividade (princípio da gratuitidade da gestão). **Gestão de Negócios -- Responsabilidade do Gestor/ Apreciação da culpa.** \- Artigo 466º: o gestor deve prosseguir a gestão iniciada, a qual só pode ser interrompida por justa causa ou determinação do dono do negócio, Art. 466º, nº1. Nº1 -- [Responsabilidade do gestor pode resultar:\ ] - do **exercício da gestão:** finda a gestão, verifica-se que foi uma gestão danosa, e, se houver culpa, responderá.\ - de **uma interrupção injustificada da gestão**: não acaba a reparação de uma torneira (p.e), deixa a reparação a meio caminho, e ficou pior do que estava no início da intervenção. Ora, aqui, a interrupção da gestão acaba por ser mais danosa do que a própria intervenção. Nº2 -- [Responsabilidade do depende da culpa]: considera-se culposa a atuação do gestor que não se conforme com o interesse e a vontade, real ou presumível, do dono do negócio, quando esta respeita a lei, ordem pública e os bons costumes.\ \ - violação da alínea a) do artigo 465º: a sua consequência é a responsabilidade do gestor. Sendo a gestão irregular que dá lugar à responsabilidade do gestor pelos danos a que este por culpa sua no exercício da gestão ou pela interrupção dela. **Critério de apreciação de culpa do gestor:** na RC existem 2 critérios possíveis, em teoria: **abstrato** (padrão de diligência do *bonus pater famílias*) ou **concreto** (critério de diligência que o agente utiliza habitualmente na condução de área do seu comportamento). O **artigo 466º** não define o critério de apreciação da culpa do gestor. \- **Prof AC:** este defende que a culpa do gestor deve aferir-se **[em concreto]**. Mas admite, contudo, duas **exceções** em que a culpa do gestor deve aferir-se **em abstrato**, de acordo com a diligência do *bonus pater famílias*:\ - Na hipótese em que a **gestão seja exercida por um profissional** -- caso em que a gestão é renumerada. Ex: vizinho era canalizador. \- Na hipótese em que o gestor, ainda que de boa-fé, tiver conscientemente impedido outra pessoa de gerir o negócio, tornando-se por isso garante do resultado. Ou, por outras palavras, **através da sua intervenção, afastar deliberada e conscientemente, ainda que de boa-fé, a atuação de outra pessoa que se disponha a gerir negócio alheio.** **[Ónus da prova da culpa do gestor:]** Novamente o artigo 466º não resolve.\ - **Prof. AC:** defende que **não se deve presumir em regra a culpa do gestor** -- pertence ao **[dono do negócio o ónus da probatório do exercício incorreto da gestão]**, se pretende ser indemnizado pelo gestor, segundo o artigo 466º. **Requisitos da Gestão de Negócios:** **- Art. 464º -** 1. Direção de negócio alheio 2. A atuação do gestor deve ocorrer no interesse e por conta do dono do negócio 3. Falta de autorização para a gestão do negócio 4. (Requisito discutível) Utilidade inicial da gestão. Prof. Almeida Costa (AC) -- este requisito não é de exigir como pressuposto para a aplicação do regime de gestão. **Regime do Contrato-Promessa (C/P)** **- arts. 410º-413º; 441º; 442º; 755º (1), al. f); 830º)** Cria uma obrigação de celebrar um contrato futuro. Pode ser unilateral ou bilateral, e a sua eficácia pode ser assegurada por resolução do contrato ou pelo direito à execução específica. **C/P -\> Se as formalidades não forem cumpridas o que acontece?\ **Nulidade **C/P -\> Contrato bilateral apenas assinado por uma das partes:\ **o contrato não será válido, porque não foi observado o regime de forma do artigo 410º, nº2. [Solução:] Nulidade total? Ou o contrato-promessa pode subsistir válido, como um C/P unilateral (vinculado apenas o contraente que assinou, mas não vinculando o contraente que não assinou -\> só seria possível através da **Redução** \[AC, admite que o contrato é parcialmente nulo, defende a redução\] (art. 292º) ou por via do regime de **Conversão** (art. 293º). **C/P -\> A execução específica com sinal é possível?** Sim! Nos casos/promessas previstas do nº3 do art. 410º, pois não se aplica a presunção do nº2 do art. 830º -\> a chamada execução específica imperativa. **C/P -\> Inobservância destas formalidades (art. 410º, nº3 -- reconhecimento presencial das assinaturas + certificação) gera nulidade atípica? Quem pode invocar?** Sim, é uma nulidade que segue um **regime específico** por confronto como **regime geral da nulidade (art. 286º)**. O promitente, só pode invocar a nulidade por **omissão** do requisito de reconhecimento de assinaturas ou da verificação da licença, quando a omissão destas formalidades tenha sido **culposamente causada pelo promitente comprador.** Se não se demonstrar que a **omissão foi culposamente causada pelo promitente comprador,** não pode invocar esta nulidade. **C/P -\> Exceções ao princípio da equiparação.\ **As exceções incluem casos em que a lei prevê expressamente a necessidade de outras formalidades além do simples documento escrito, como a escritura pública para compra e venda de imóveis. **C/P -\> Basta a forma de documento escrito ou é preciso mais formalidades no art. 410º, nº3?\ **Este artigo exige, além do documento escrito, a certificação notarial das assinaturas quando o contrato diz respeito a bens imóveis. **Pacto de Preferência (PP), pode ser bilateral?** Sim, o PP pode ser bilateral, onde ambas as partes se comprometerem a dar preferência uma à outra. **Pode ser atribuída eficácia real?\ **Sim, o PP pode ter eficácia real se for devidamente registado. **Explicar os efeitos da eficácia real do Pacto de Preferência (PP):\ **A eficácia real do pacto de preferência permite que o titular do pacto oponha o seu direito contra terceiros adquirentes, garantindo prioridade na aquisição do bem em igualdade de condições. **Porque se diz que o pacto de preferência com eficácia real é uma exceção ao princípio da relatividade?\ **Porque cria direitos reais oponíveis a terceiros, ultrapassando a limitação dos efeitos do contrato às partes contraentes. **A obrigação de dar preferência é duplamente condicionada?** Sim. É duplamente condicionada.\ [1ª condição:] apenas no caso de, no futuro, querer contratar, é que está obrigado a dar preferência ao titular do direito de preferência\ [2ª condição:] se o titular do direito de preferência aceitar exercer o direito de preferência nas mesmas condições que o terceiro aceitaria celebrar o contrato, quem se obriga à preferência está obrigado a vender ao preferente. **ESC -\> Quais as teorias existentes para o cálculo da restituição?\ **1. **Teoria do Duplo Limite**: a medida da obrigação de restituição por enriquecimento sem causa corresponde ao menor dos dois valores seguintes:\ a. **Enriquecimento patrimonial:** diferença para mais no património do enriquecido em resultado da deslocação patrimonial\ b. **Empobrecimento patrimonial\ **\ 2. **Teoria do Duplo Limite corrigida pela Teoria do Dano Real:** vale apenas para aquelas hipóteses em que o **empobrecimento patrimonial seja zero**, mas já não vale para aquelas hipóteses em que o enriquecimento patrimonial seja zero. a\. **Teoria do Dano Real:** vem substituir o limite do empobrecimento patrimonial pelo limite do dano real. 3\. **Teoria do Enriquecimento Real:** a obrigação de restituição far-se-á, em regra, segundo o **valor do enriquecimento real**, ou seja, o valor objetivo da vantagem, mas com uma exceção. \- [Princípio:] a obrigação de restituição faz-se pelo valor do Enriquecimento Real **Ex:** A ocupa a casa de B, seu amigo, sem autorização, o valor da obrigação de restituição seria o valor do arredamento de uma casa daquela dimensão com as mesmas características e naquele período de tempo -- é o **valor objetivo** e autónomo da vantagem adquirida, independentemente da repercussão que a vantagem tenha no património do enriquecido, mesmo que o **enriquecimento patrimonial seja zero.** **[Exceção:]** hipótese em que o enriquecido esteja de boa-fé e o valor do enriquecimento patrimonial é inferior ao valor do enriquecimento real. Se assim suceder, a obrigação de restituição far-se-á pelo valor do **enriquecimento patrimonial**. **RESPONSABILIDADE CIVIL** **Diferença entre ilicitude e culpa**\ Refere-se à contrariedade da ação ou omissão às normas jurídicas, configurando uma violação do direito objetivo. Culpa refere-se ao juízo de reprovação pessoal sobre a conduta do agente, considerando-se a diligência e cuidado que este deveria ter tido. **Diferença entre responsabilidade Civil Extraobrigacional e Obrigacional** [Extraobrigacional:] **Art. 483º a 510º** Resulta de uma violação de deveres genéricos, imposta à generalidade das pessoas. Correspondem a direitos absolutos.\ Inexistência de um vínculo específico entre lesante e lesado no momento anterior à ocorrência do dano. [Obrigacional:] Violação de uma obrigação em sentido técnico/deveres específicos de conduta\ Facto ilícito: Violação de um direito de crédito, proveniente de uma obrigação em sentido técnico.\ Se um direito de crédito é violado, qualquer que seja a fonte ou facto constitutivo da obrigação, a violação do crédito que gera o dano segue a responsabilidade civil obrigacional. Contrato -- fonte por excelência. **Diferença entre os regimes destes dois tipos de Responsabilidade Civil** [RCE:] Cabe ao lesado fazer prova da culpa do lesante.\ **Exceções:** o artigo 491º; art. 492/1; art. 493º/1 e 2; art. 503º/3 1ª parte -- apresentam todas as presunções de culpa do lesante na RCE: ou seja, se o lesante demonstrar que não teve culpa, não vai ter que responder. [RCO:] inversão do ónus da prova -- art. 799º - em que se presume a culpa do devedor.\ Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua, para que fique exonerado da responsabilidade. Cabe ao devedor afastar a presunção, demonstrando que não tem culpa, para que não seja responsabilizado.\ A responsabilidade do devedor depende de culpa também.\ Esta presunção é ilidível. **Quais os requisitos da responsabilidade civil\ **Ato ilícito, dano, culpa, nexo de causalidade **Regime de prescrição do RCO\ **Não existe regra/disposição específica para a prescrição.\ - Significa que **são aplicáveis as regras gerais da prescrição -- regra da prescrição ordinária de 20 anos -- art. 309º CC --** a não ser que na hipótese concreta esteja estabelecido um prazo mais curto. **Regime de prescrição do RCE** Regra específica estabelecido no **artigo 498º**: há que considerar dois prazos de prescrição, aplicados cumulativamente:\ - [Prazo ordinário de prescrição de 20 anos] que começa a contar do facto danoso.\ - [Prazo mais curto de 3 anos] que começa a contar a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa responsável e da extensão integral dos danos. [Como se articula estes dois prazos?]\ Prescreve o direito à indemnização quando o primeiro destes dois prazos se completar. **Quer na RCO quer na RCE, o lesante pode responder por facto terceiro?\ **Sim, mas os pressupostos vão diferir. [RCO:] Art. 800º\ A responsabilidade do devedor por facto de um ser representante ou auxiliar não depende da existência de um nexo de subordinação entre o devedor e o auxiliar.\ - o devedor responde por facto quer de auxiliar dependente quer de auxiliar independente [RCE]: Art. 500º - Depende de uma relação de comissão/nexo de subordinação entre quem responde por facto terceiro e o sujeito que diretamente causou o dano.\ - também permite, verificados certos requisitos, a responsabilidade por facto de terceiro. - Por outras palavras, na RCE só há **responsabilidade por facto terceiro se existir uma relação de comissão entre o lesante e o comitente** (aquele que encarrega outrem de determinada tarefa). **Qual o regime mais favorável ao lesado?\ **RCO. - Presume-se a culpa do devedor - O prazo de prescrição ordinária é o aplicável - Em caso de responsabilidade por facto de terceiro, o devedor responde quer por auxiliar dependente, quer por auxiliar independente - Para alguma doutrina, não é aplicável à RCO o regime do Art. 494º quanto à redução equitativa da indemnização - Os danos indemnizáveis na RCE são indemnizáveis na RCO. [Só num aspeto a RCE é que se assume mais favorável:] pluralidade de responsáveis. **Difere Concurso Aparente de Responsabilidades de Concurso Real de Responsabilidades\ **[Concurso Aparente:] corresponde a um concurso de normas de responsabilidade, quando um dano se mostre consequência de um **único facto que preencha, ao mesmo tempo, os pressupostos da RCO e os da RCE:** \- o mesmo facto viola um direito de crédito e viola um direito absoluto. É um ilícito obrigacional e ao mesmo tempo um ilícito extraobrigacional. \- um dano causado na esfera jurídica de um único lesado: relativamente a esse lesado e a esse dano, o facto que causou preenche ao mesmo tempo a natureza de um ilícito obrigacional e de um ilícito extraobrigacional. [Concurso Real de Responsabilidades:\ ]o mesmo facto produz dois danos em sujeitos diferentes, sendo que cada um dos lesados pode ter um fundamento autónomo para a responsabilidade. Um deles pode fundamentar na RCO; ao passo que o outro poderá fundamentar o seu direito à indemnização RCE. **Artigo 491º + Artigo 492º** **Qual o problema do concurso aparente de normas de responsabilidade?** Solucionamos este problema através da distinção de **2 sistemas:** [Sistema de Cúmulo] -- 3 teorias: **teoria da combinação** (mais favorável ao lesado); **Teoria da opção** (permite ao lesado intentar uma ação, fundando o seu pedido ou a RCo ou RCE, como preferir); **Teoria do Cúmulo das ações autónomas** (o lesado poderia opor duas ações autónomas, uma com fundamento em RCO e outra com fundamento em RCE -- *duplicação de ações.* [Sistema de Não Cúmulo] -- Defendido por **AC\ **Será de aplicar, havendo concurso aparente de responsabilidade, apenas um regime: **responsabilidade civil contratual (obrigacional).\ **Não cúmulo significa que o lesado pode propor uma ação com fundamento no regime da RCO, de acordo com o **princípio da consunção.** Ou seja, o **regime da RCO consome o regime da RCE.** **Solução:\ **Deve ser a solução do **contrato** [e não da RCE] -- esta solução não se revelará em princípio prejudicial aos interesses do lesado, visto que a RC se apresente globalmente mais favorável ao lesado do que a RCE. **Responsabilidade do comitente\ **A responsabilidade do comitente (quem encarrega) envolve a responsabilidade pelos atos ilícitos cometidos pelo comissário(quem realiza a tarefa), conforme o princípio de quem delega poder de atuação também assume a responsabilidade pelos atos praticados sob essa delegação. **Pressupostos da Responsabilidade do Comitente** 1. [Existência de uma relação de comissão:\ ]- Existência de um nexo de subordinação do comissário ao comitente.\ - Existe relação de comissão sempre que uma pessoa encarregue outrem do exercício de uma tarefa, realizado no seu interesse e por sua conta, e desde que se verifique um nexo de subordinação entre quem encarrega a tarefa e a pessoa que executa essa mesma tarefa. 2. [Recai sobre o comissário a obrigação de indemnizar:] o comitente só responde, se sobre o comissário recair a obrigação de indemnizar. 3. [O comissário tenha praticado o facto danoso no exercício da sua função:\ ]- se o facto danoso seja praticado pelo comissário no exercício de uma atividade que não tem qualquer nexo com a função que lhe foi atribuída, ou seja, por mera ocasião do exercício da sua função, não há responsabilidade do comitente. **Distinga Responsabilidade civil extraobrigacional subjetiva da objetiva no que toca à culpa, com exemplos.** [Responsabilidade civil extraobrigacional subjetiva:] Baseia-se na culpa do agente. Exemplo: um motorista negligente que causa um acidente. [Responsabilidade civil extraobrigacional objetiva:] Independentemente da culpa, sendo suficiente a verificação do dano e do nexo causal. Exemplo: danos causados por produtos defeituosos. **Distinga Responsabilidade civil objetiva de responsabilidade civil por culpa presumida.** [Responsabilidade civil objetiva:] Independentemente da culpa, bastando a verificação do dano e do nexo causal. [Responsabilidade por culpa presumida:] Presume-se a culpa do agente, que pode ilidir a presunção demonstrando que não agiu com culpa. **Qual o regime aplicável à responsabilidade pré-contratual?\ **A responsabilidade pré-contratual, aplica-se quando uma das partes age de forma culposa nas negociações contratuais, causando dano à outra parte. As partes devem negociar de boa-fé e com diligência. Caso contrário, podem ser responsabilizadas pelos danos causados. **O que é a inimputabilidade e como se preenche o pressuposto da culpa?\ **A inimputabilidade ocorre quando uma pessoa não pode ser responsabilizada pelos seus atos devido a incapacidade mental, menoridade ou outra condição legal. O pressuposto da culpa é preenchido quando o agente atua com dolo ou negligência. **Diferenças entre os regimes da responsabilidade civil por factos ilícitos e culposos e a responsabilidade civil objetiva.** [Responsabilidade por facto ilícito e culposo -- art. 483º e ss:] aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.\ [Responsabilidade civil objetiva:] É a responsabilidade que **não tem por fundamento a culpa, que não depende da culpa.** O pressuposto da culpa não é pressuposto da responsabilidade. O fundamento da responsabilidade objetiva -- **Teoria do Risco.** **O que é que é uma responsabilidade pelo risco?** Implica que um agente é responsável pelos danos causados pela sua atividade, independentemente de culpa, devido ao risco inerente a essa atividade. **Distinga as responsabilidades pelo risco e pelo facto de outrem.** [Responsabilidade pelo risco:] baseia-se na criação de um risco, independentemente de culpa **PRINCÍPIOS E + PERGUNTAS** **Defina o que é a relação obrigacional complexa. Qual a sua utilidade?** A relação obrigacional complexa envolve múltiplos deveres de comportamento que não se limitam aos deveres primários de prestação, mas incluem deveres laterais baseados no princípio da boa fé, que podem existir antes, durante e após o cumprimento do contrato. **Fale do princípio do consensualismo. Dê exemplos de contratos consensuais e reais quanto à sua constituição.** O princípio do consensualismo estabelece que o acordo de vontades entre as partes é suficiente para a formação do contrato, sem necessidade de formalidades adicionais.\ [Contratos consensuais:] Compra e venda de bens móveis, prestação de serviços.\ [Contratos reais:] Depósito, comodato. **Desenvolva o princípio da boa-fé** O princípio da boa-fé impõe que as partes atuem com lealdade, honestidade e cooperação, não apenas no cumprimento das obrigações contratuais, mas também durante a formação e execução do contrato, prevenindo comportamentos abusivos e promovendo equidade. **Explicar o requisito de nexo de causalidade** O nexo de causalidade é o vínculo necessário entre o ato ilícito e o dano causado. Para que haja responsabilidade civil, é essencial demonstrar que o dano resultou diretamente da ação ou omissão do agente. **Requisitos da violação de norma que visa proteger interesses alheios.** 1. Existência de uma norma destinada a proteger interesses de terceiros 2. Violação dessa norma 3. Dano ao terceiro protegido 4. Nexo causal entre a violação e o dano **Quais os princípios fundamentais dos contratos?** 1. Princípio da liberdade contratual 2. Princípio do consentimento 3. Princípio da boa-fé 4. Princípio da força vinculativa **O que é uma obrigação natural? Exemplos de obrigações naturais previstos na lei.** Uma obrigação natural é aquela que não pode ser exigida judicialmente, mas uma vez cumprida, não admite repetição - credor tem o direito de pretender do devedor a realização da prestação. [Exemplos:] dívidas de jogo não reconhecidas judicialmente. **Os negócios unilaterais são fonte de obrigações no nosso direito? Quais são os negócios unilaterais fontes de obrigações?** Sim, os negócios unilaterais podem ser fonte de obrigações.\ - Promessa de conhecimento e reconhecimento de dívida, em declaração unilateral do devedor **(art. 458º)** \- Promessa Pública (**art. 459º**)\ - Concursos Públicos (**art. 463º**) **Distinga as obrigações principais, acessórias e de meios e de resultado.** [Obrigações principais:] são as obrigações centrais do contrato.\ [Obrigações de meios:] Obrigam a parte a envidar esforços razoáveis. [Obrigações de resultado:] Obrigam a parte a atingir um resultado específico. **O que é a exceção de não cumprimento do contrato?** A exceção de não cumprimento do contrato permite a uma parte recusar o cumprimento da sua obrigação enquanto a outra parte não cumprir a sua. **O que é o direito de retenção?** O direito de retenção permite a uma parte reter um bem da outra parte até que a obrigação desta seja cumprida **O que é uma promessa pública de recompensa?** Uma promessa pública de recompensa é um negócio unilateral onde alguém promete uma recompensa a quem realizar determinado ato.

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