Lei Orgânica do Município de Valença PDF
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This document is the Organic Law of the Municipality of Valença, Rio de Janeiro, Brazil. It outlines the fundamental principles, organization, and competencies of the municipality. The law covers topics such as local governance, administrative divisions, and the powers of the municipality.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO DE VALENÇA ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A CÂMARA MUNICIPAL DE VALENÇA, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constituintes e legais, em nome da sua comunidade e para asse...
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO DE VALENÇA ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A CÂMARA MUNICIPAL DE VALENÇA, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constituintes e legais, em nome da sua comunidade e para assegurar, no âmbito da autonomia municipal, os direitos sociais e individuais, à liberdade, promulga sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica do Município de Valença. TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1o - O Município de Valença, em união indissolúvel à República Federativa do Brasil e ao Estado do Rio de Janeiro, assume a esfera de governo, dentro do estado democrático e de direito e fundamenta sua existência no seguinte: I. - autonomia; II. - cidadania; III. - dignidade da pessoa humana; IV. - valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V. - pluralismo político; VI. - território próprio. Parágrafo Único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, diretamente, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 2o - São objetivos do Município de Valença: I. - a constituição de uma comunidade livre, justa e solidária; II. - a garantia do desenvolvimento local, integrado ao desenvolvimento regional e nacional; CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. III.- a erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais; IV. - a promoção do bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; V. - o aperfeiçoamento da sua comunidade, prioritariamente pela educação; VI. - a garantia do desenvolvimento local, sem prejuízo dos sistemas ecológicos. Art. 3o - O Município de Valença rege-se pelos seguintes princípios: I. - autonomia municipal; II. - prevalência dos direitos humanos; III. - defesa da democracia; IV. - igualdade entre bairros, distritos e regiões; V. - repúdio ao terrorismo, à violência, ao tóxico e ao racismo; VI. - cooperação entre os municípios, para o progresso das comunidades; VII. - solução política dos conflitos; VIII. - integração econômica, política, social e cultural dos municípios brasileiros; IX. - poder de associar-se aos municípios limítrofes e ao Estado, para planejamento, organização e execução de projetos de interesse comum. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4o - O Município de Valença, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal. Art. 5o - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. Parágrafo Único - São símbolos do Município, a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos da sua cultura e história. Art. 6o - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. Art. 7o - A sede do Município dá-lhe o nome e a categoria de cidade. SEÇÃO II DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO Art. 8o - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual, e o atendimento aos requisitos estabelecidos no Art. 9 o desta Lei Orgânica. § 1o - A criação do distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do artigo 9o desta Lei Orgânica. § 2o - A extinção do distrito, somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada. § 3o - O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila. Art. 9o - São requisitos para a criação de distritos: I. - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação do município; II. - existência, na povoação sede, de pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial. Parágrafo Único - A comprovação do atendimento às exigência enumeradas neste artigo, far-se-à mediante: a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa da população; CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores; c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal no município certificando o número de moradias; d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial; e) certidão emitida pela prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde, e das Secretarias de Polícia Civil e Militar, certificando a existência de escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede. Art. 10 - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas: I. - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II. - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis; III. - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais, ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; IV. - é vedada a interrupção de continuidade territorial do município ou distrito de origem. Parágrafo Único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais. Art. 11 - A alteração de divisão administrativa do município, somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais. Art. 12 - A instituição do distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do distrito. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 13 - Ao Município compete prever a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I. - legislar sobre assuntos de interesse local; II. - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; III. - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV. - criar, organizar, e suprimir Distritos, observada a legislação estadual; V. - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI. - elaborar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e plurianual de investimentos; VII. - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; prestar contas e publicar balancetes até trinta dias do encerramento de cada mês. VIII. - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; Emenda Aditiva n. 01 – art.13, incisos VI e VII IX. - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; X. - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; XI. - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; XII. - organizar e prestar, diretamente, ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; XIII. - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana; XIV. - estabelecer norma de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território observada a lei federal; XV. - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XVI. - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança e aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. XVII. - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de serviços, inclusive à dos seus concessionários; XVIII. - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XIX. - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XX. - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XXI. - fixar os locais de estacionamentos de táxis e demais veículos; XXII. - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas; XXIII. - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XXIV. - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXV. - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver; XXVI. - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXVII. - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXVIII. - ordenar as atividades urbanas, fixando as condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; XXIX. - dispor sobre os serviços funerários e de cemitério; XXX. - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder da polícia municipal; XXXI. - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; XXXII. - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXIII. - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros agrícolas-alimentícias; CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. XXXIV. - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXXV. - dispor sobre o registro de vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXVI. - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXVII. - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; XXXVIII. -promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Emenda Aditiva n. 01 – artigo 13 incisos XXXVII e XXXVIII XXXIX. promover os seguintes serviços: a) mercados, feiras e matadouros; b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c) transportes coletivos e estritamente municipais; d) iluminação pública; XL. - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; XLI. - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento; XLII. - disciplinar os depósitos ou armazenagem de carga e descarga no perímetro urbano. § 1o - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a: a) zonas verdes e demais logradouros públicos; b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos, e de águas pluviais nos fundos dos vales; c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais, com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior, a um metro da frente ao fundo. § 2o - Lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM Art. 14 - É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas: I. - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II. - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III. - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV. - impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V. - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI. - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII. - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII. - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX. - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X. - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI. - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII. - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR Art. 15 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local. CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES Art. 16 - Ao Município é vedado: I. - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II. - recusar fé aos documentos públicos; III. - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV. - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração; V. - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo, ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal, de autoridades ou servidores públicos; VI. - outorgar isenções ou anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; VII. - exigir ou aumentar o tributo sem Lei que o estabeleça; VIII. - instituir o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; IX. - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; X. - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentados; CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; XI. - utilizar os tributos com efeito de confisco; XII. - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada, a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; XIII. - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da legislação federal. d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. § 1o - a vedação do inciso XII, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou à delas decorrentes; § 2o - As vedações do inciso XIII, alínea “a”, e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel; § 3o - As vedações expressas no inciso XIII alínea “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4o - As vedações expressas nos incisos VII e VIII serão regulamentadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. Emenda Aditiva nº 02 TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 17 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. Art. 18 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema promocional, como representante do povo, com mandato de quatro anos. § 1o - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal: I. - a nacionalidade brasileira; II. - o pleno exercício dos direitos políticos; III. - o alistamento eleitoral; IV. - o domicílio eleitoral na circunscrição; V. - a filiação partidária; VI. - a idade mínima de dezoito anos, e VII. - ser alfabetizado. § 2º - O número de Vereadores do Município será fixado, antes das convenções para as eleições municipais, segundo sua população,observado o que dispõe o inciso IV, letras A a X do artigo 29 da Constituição Federal. Emenda Modificativa n. 01 – parágrafo 2º do artigo 18 § 2º - O número de Vereadores do Município será fixado segundo sua população, observados os seguintes limites: I – ate´ 20.000 habitantes - 09 (nove) Vereadores; II – de 20.001 até 40.000 habitantes – 10 (dez) Vereadores; III – de 40.001 até 65.000 habitantes – 11 (onze) Vereadores; IV – de 65.001 até 100.000 habitantes – 12 ( doze) Vereadores; V – de 100.001 até 150.000 habitantes – 13 (treze) Vereadores; VI – de 150.001 até 210.000 habitantes – 14(quatorze) Vereadores; CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. VII – de 210.001 até 300.000 habitantes – 15 (quinze) Vereadores (Alterado pela ELO 24/2011) § 3° - A população do Município será aquela existente ate 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição, apurada pelo órgão federal competente. § 4° - Qualquer alteração quanto ao número de Vereadores correspondente ao Município, seja em âmbito Federal, Estadual ou por Emenda a esta lei Orgânica, não atingirá ao mandato em vigor, respeitados os que devem ser o planejamento da Câmara Municipal e o ato jurídico perfeito constituído em 01 de janeiro do primeiro ano da Legislatura.” Art. 19 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.” Art. 19 – A Câmara Municipal de Valença reunir-se-á, na sede do Município, de 02 de fevereiro a 30 de junho e 1º de agosto a 20 de dezembro. (Alterado Pela ELO 25/2018) § 1o - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2o - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme se dispuser o seu Regimento Interno. § 3o - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I. - pelo Prefeito, quando este entender necessário; II. - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; III. - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; IV. - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no Art. 39, inciso V desta Lei Orgânica. § 4o - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. Art. 20 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. Art. 21 - A sessão legislativa ordinária, não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária e da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Emenda Aditiva n.03 – artigo 21, “in fine” Art. 22 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recintos destinados ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 38, XII desta Lei Orgânica. § 1o - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por decisão da maioria absoluta dos seus membros. Emenda Modificativa n. 02 – parágrafo 1º do artigo 22 § 2o - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 23 - As sessões serão públicas salvo deliberação em contrário, tomada por dois terços (2/3) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante. Art. 24 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara. § 1o - As deliberações da Câmara somente poderão ser tomadas quando da existência em plenário da maioria de seus membros, ou quando essa decisão exija o quorum qualificado de 2/3. § 2o - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA Art. 25 - A Câmara reunir-se-á em reuniões preparatórias, a partir de 01 de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. § 1o - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os quais proferirão e assinarão o respectivo termo de compromisso, nos seguintes termos: PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO. § 2o - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob a pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 3o - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. § 4o - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso entre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 5o - A eleição da Mesa da Câmara, para o 2o Biênio, far-se-á, mediante voto a descoberto, até o primeiro dia útil do terceiro ano de cada Legislatura, empossados os eleitos nesta última data. § 6o - No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. Art. 26 - O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Emenda Aditiva n.04 – artigo 26 “in fine” Art. 27 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do 1o Secretário e do 2o Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. § 1o - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. participam da Casa. § 2o - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência. § 3o - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. Art. 28 - A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais. § 1o - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: I. - discutir e votar o projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço), dos membros da Casa. II. - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III. - convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes , o Procurador do Município e o Controlador Geral do Município, para prestar informações sobre assuntos a suas atribuições: Emenda Aditiva n.05 – inciso III do artigo 28 IV. - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V. - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI. - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta; § 2o - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. § 3o - Na formação das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação promocional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. § 4o - As comissões parlamentares de inquéritos, que terão poderes de investigações próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. determinado e, por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, tomando as seguintes providências: I. Encaminhará relatório ainda que parcial ao Ministério Público para a responsabilização do acusado. II. No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito, determinar as diligências que reportarem necessárias, e requerer a convocação de secretários municipais, diretores e presidentes de órgãos, autarquias ou fundações, tomar depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e transpor-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença. III. Indiciados e testemunhas, serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal. IV. Em caso de não comparecimento da testemunha, sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal. V. O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta; VI. É de 15 (quinze), prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos solicitados pela Câmara ou Comissão Parlamentar de Inquérito, na forma desta Lei Orgânica. VII. O não atendimento do prazo estipulado no inciso anterior implicará em cometimento de crime de desobediência, comunicável ao Poder Judiciário para as providências cabíveis. VIII. Constitui prática de delito, denunciável pela comissão ao Judiciário para as providências legais: a) impedir ou tentar impedir mediante violência, ameaça, ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das suas atribuições de qualquer dos seus membros; b) fazer afirmação falsa ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete perante a Comissão CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. Parlamentar de Inquérito. c) as Comissões Parlamentares de Inquérito, apresentarão relatório de seus trabalhos, à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução, que aprovado será encaminhado ao Ministério Público, acompanhado de representação contra o indiciado; d) se forem diversos os fatos, objeto do inquérito, a comissão dirá em separado sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais; e) a incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina, com a sessão legislativa em que tiver sido instalada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da legislatura em curso. f) O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão no que lhes for aplicável, às normas do processo penal. Art. 28-A. A Câmara constituirá Comissão Parlamentar Processante para o fim de apurar a prática de infração político administrativa do Prefeito Municipal, Secretários e Vereadores. Parágrafo único: O rito procedimental dos processos e julgamento das infrações politico administrativas cometidas pelos agentes político do município, obedecerão o que dispõe o Decreto Lei n. 201/67 e o Regimento do Legislativo Municipal e esta Lei Orgânica. Art.28-B. Constituída a Comissão de fiscalização da Câmara Municipal, atuará diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que em forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar da autoridade responsável no prazo de cinco dias que preste os esclarecimentos necessários. §1º. Não prestando os esclarecimentos ou considerados esses insuficientes, a comissão de fiscalização, solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência. § 2º. Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesas ou o ato ilegal, a comissão de fiscalização se julgar que o gasto possa causar danos irreparáveis ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação. § 3º - Qualquer cidadão, partido político, associação de classe ou CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade ou ilegalidade perante a comissão de fiscalização da Câmara Municipal. Emenda Aditiva n. 06 – artigo 28 parágrafo 4º , 28-A e 28-B Art. 29 - A maioria, a minoria, as Representações Partidárias com número de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder. § 1o - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual. § 2o - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. Art. 30 - Além das atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara. Parágrafo Único - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder. Art. 31 - Á Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre: I. - sua instalação e funcionamento; II. - posse de seus membros; III. - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV. - número de reuniões mensais; V. - comissões; VI. - sessões; VII. - deliberações; VIII. - todo e qualquer assunto de sua administração interna. Art. 32 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário ou Diretor equivalente, o Procurador e o Controlador Geral Municipal, para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.. Parágrafo Único - O não comparecimento do Secretário Municipal ou CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. Diretor equivalente, Procurador e Controlador Geral do Município, sem justificativa razoável, será considerado infração político administrativa e, procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, autorizando-a para instauração do respectivo processo, na forma da lei e, consequentemente exoneração do cargo e cassação do mandato, quando for o caso. Emenda Modificativa n 03 – parágrafo único do art. 32 Art. 32 – Por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Câmara poderá convocar para prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos: I – Prefeito; II – Secretários, Diretor ou equivalentes da Administração Pública; III – Diretores, gerentes ou equivalentes de Concessionárias, Permissionárias ou Prestadores de Serviço Público. §1º – O não comparecimento dos entes citados nos incisos do artigo 32 sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara; §2º - Se for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal e, consequentemente, cassação do mandato; §3º - Se for Diretores, gerentes ou equivalentes de Concessionárias, Permissionárias ou Prestadores de Serviço Público, acarretará em Processo Administrativo, sujeito a sanções, multas e suspensão do repasse correspondente ao contrato firmado até o cumprimento da convocação. I- Instaurado o Processo Administrativo, será o Chefe do Poder Executivo Municipal notificado, para que sejam tomadas as providências necessárias. II- O Chefe do Poder Executivo Municipal, notificado terá o prazo de 30 (trinta) dias para informar o Legislativo, quais as medidas tomadas. III- O Chefe do Poder Executivo compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como acatar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas, conforme determina o artigo 68 desta Lei Orgânica. IV - O não atendimento por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal configura infrações politico-administrativas. (Alterado pela ELO 26/2018) CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. Art. 33 - O Secretário Municipal, Diretor equivalente, Procurador e Controlador Geral, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. Art. 33 - O Prefeito, Secretários, Diretor ou equivalentes da Administração Pública, Diretores, gerentes ou equivalentes de Concessionárias, Permissionárias ou Prestadores de Serviço Público, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. (Alterado pela ELO 26/2018) Art. 34 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais, Procurador e Controlador Geral e Diretores equivalentes, importando em infração político administrativa, sujeita a julgamento pela Câmara e exoneração do cargo, a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa. Emenda Modificativa n.04- art. 34 Art. 34 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito, Secretários, Diretor ou equivalentes da Administração Pública, Diretores, gerentes ou equivalentes de Concessionárias, Permissionárias ou Prestadores de Serviço Público, importando crimes de responsabilidade, a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa. (Alterado pela ELO 26/2018) Art. 35 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete: I. - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II. - propor projetos de lei que criem e extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III. - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV. - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V. - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. VI. - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. VII. -encaminhar, até trinta dias após o término do período de disponibilidade pública, as contas da Administração Municipal ao Tribunal de Contas do Estado; VIII. -solicitar intervenção federal no Município, nos casos previstos na Constituição Federal; representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato na esfera municipal. Emenda Aditiva n. 07 – artigo 35 Art. 36 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I. - representar a Câmara em juízo e fora dele. II. -dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III. - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV. - promulgar as resoluções e decretos legislativos; V. - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; VI. - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; VII. - autorizar as despesas da Câmara; VIII. -representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX. - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X. - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim; XI. - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal a competência; XII. - promulgar as leis nos termos dos arts. 48,51e 52 da Constituição Federal; XIII. -declarar o afastamento e a perda do mandato do Prefeito, Vice- Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos na legislação em vigor; XIV. -requisitar numerário destinado às despesas da Câmara; XV. -apresentar ao plenário, até o último dia do mês, o balancete financeiro relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. anterior; XVI. -manter a ordem no recinto da Câmara, podendo requisitar a força necessária para este fim; XVII. -exercer a substituição da Chefia do Poder Executivo Municipal, nos casos previstos nesta Lei Orgânica; XVIII. -designar as comissões da Câmara Municipal, nos termos do Regimento Interno, observadas as indicações partidárias; XIX. -mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações. XX. - Requerer a presença do membro do Ministério Público Federal ou Estadual, para acompanhar os atos de fiscalização e julgamento do Poder Legislativo. Emenda Aditiva n.08 – artigo 36 SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 37 - Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: I. - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; II. - autorizar isenções e anistias e a remissão de dívidas; III. - votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV. - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; V. - deliberar sobre a concessão de auxílios, prêmios e subvenções; VI. - autorizar a concessão de serviços públicos; VII. - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII. - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX. - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis; X. - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; XI. - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar respectivos vencimentos; XII. - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos de administração pública; XIII. - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. XIV. - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XV. - delimitar o perímetro urbano; XVI. - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XVII. - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento. XVIII. - fixar, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, E 153 § 2º, I , da Constituição Federal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurado, do Controlador Geral e dos Secretários Municipais, sobre os quais incidirá o imposto de renda e proventos de qualquer natureza; XIX. - fixar, observado o que dispõem os arts. 29, VI e VII, 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I , da Constituição Federal, o subsídio dos Vereadores, sobre o qual incidirá o imposto de renda e proventos de qualquer natureza, podendo os subsídios serem atualizados nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e no curso da Legislatura quando da alteração dos subsídios dos deputados estaduais, respeitados os limites constitucionais e o Presidente do Legislativo poderá receber subsídios diferenciado em até cem por cento a mais dos subsídios normais. XX. - Os Vereadores poderão receber até trezes subsídios durante o exercício financeiro. XXI. - Os subsídios dos Vereadores são irredutíveis na forma desta lei. XXII. - Os Vereadores terão direito a diárias, verbas indenizatórias e de gabinete, regulamentadas por lei nos termos dos arts. 48,49,51 e 52 da Constituição Federal. XXIII. -O chefe do Poder Legislativo, poderá suplementar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal, por anulação ou transposição e transferência, através de Decreto Legislativo, com força de Lei. Emenda Aditiva n.09 – acrescenta incisos ao art. 37 Art. 37-A A Câmara Municipal elaborará a sua proposta orçamentária a ser incluída no projeto da Lei de Orçamento Anual, até 30 de Agosto de cada ano, no valor percentual de sete por cento das receitas efetivamente realizadas no ano anterior, devendo ser incorporada na LOA sem nenhuma alteração, sob pena de responsabilidade. Parágrafo primeiro – As receitas tributárias e transferências que servirão de base de cálculo para o duodécimo da Câmara Municipal, em CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. consonância com o mandamento constitucional, são impostos (IPTU, IRRF, ISSQN) taxas, contribuições, juros e multas das receitas tributárias, receita da dívida ativa tributária, juros e multas da dívida ativa tributária, Transferências da União (FPM, ITR, IOF s/minerais, ICMS, CIDE) e Transferências do Estado (ICMS, IPVA, IPI exportação) e todo e qualquer tributo instituído pelo município, sem nenhuma dedução ou abatimento. Parágrafo segundo – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive os créditos suplementares e especiais, destinadas à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sob pena de responsabilidade do Prefeito Municipal. Parágrafo terceiro - O chefe do Poder Legislativo, poderá suplementar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal, por anulação ou transposição e transferência, através de Decreto Legislativo, com força de Lei. Emenda Aditiva n. 10 – acrescenta o artigo 37-A Art. 38 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I. - eleger sua Mesa; II. - elaborar o Regimento Interno; III. - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV. - criar, extinguir ou transformar os cargos dos serviços da Câmara, bem como a fixação dos respectivos vencimentos; V. - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI. - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias por necessidade do serviço; VII. - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de sessenta dias (60), sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito; CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. VIII. - decretar a perda do mandato de Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável; IX. - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; X. - proceder à tomada de contas do Prefeito, através da Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias (60) após a abertura da sessão legislativa; XI. - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais. XII. - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII. - convocar os Secretários do Município ou Diretor equivalente e, o Controlador e o Procurador do Município, para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento. XIII – Convocar o Prefeito, Secretários, Diretor ou equivalentes da Administração Pública, Diretores, Gerentes ou equivalentes de Concessionárias, Permissionárias ou Prestadores de Serviço Público, aprazado dia e hora para comparecimento (Alterado pela ELO 26/2018) XIV. - deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões; XV. - criar comissão parlamentar de inquérito sobre o fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros. XVI. - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; XVII. - solicitar a intervenção do Estado no Município; XVIII. - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal; XIX. - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; XX. - aprovar a indicação do Prefeito para a nomeação do Procurador e Controlador Geral do Município, bem como resolver sobre suas exonerações pela maioria absoluta dos seus membros. XXI. - suspender qualquer ato do chefe do Executivo que ultrapasse a autorização legislativa ou infrinja as leis vigentes do país. Emenda Aditiva n.11 – acrescenta inciso no art. 38 Art. 39 - Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa cuja composição reproduzirá tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões ordinárias, com as seguintes atribuições: I. - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente; II. - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; III. - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; IV. - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 20 (vinte) dias; V. - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse relevante. § 1o - A Comissão Representativa, constituída de número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara; § 2o - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento da Câmara. SEÇÃO IV DOS VEREADORES Art. 40 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, e terão livre acesso às repartições e órgãos públicos municipais e aos documentos necessários para o exercício da sua função fiscalizadora por deliberação da Câmara Municipal. Emenda Aditiva n.12– artigo 40 Art. 41 - É vedado ao Vereador: I. - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar cargo, emprego ou função, do âmbito da Administração Pública, Direta ou Indireta Municipal, salvo CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no Art. 85 incisos I, IV e V desta Lei Orgânica; II. - desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) ser proprietário, controlador ou diretor da empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I. Art. 42 - Perderá o mandato o Vereador: I. - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II. - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III. - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativas; IV. - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara; V. - que fixar residência fora do Município; VI. - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; § 1o - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. § 2o - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara, por votação nominal e maioria de dois terços (2/3), mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3o - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. defesa. Art. 42-A O procedimento a ser seguido no processo de cassação do mandato dos agentes políticos do município será o seguinte: I. A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. II. De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. III. Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far- se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. IV. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. V. concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009). VI. Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. VII. O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. Emenda Aditiva nº 13 Art. 43 - O Vereador poderá licenciar-se: I. - por motivo de doença; II. - para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias (120) por sessão legislativa; III. - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município; § 1o - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário ou Diretor equivalente, conforme o previsto no Art. 41, inciso II, alínea “a”, desta Lei CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. Orgânica. § 2o - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I e III a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial. (REVOGADO) Emenda Supressiva n. 01 – de acordo com o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal. § 3o - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores. § 4o - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § 5o - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às sessões do Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude do processo criminal em curso. § 6o - Na hipótese do parágrafo primeiro, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 44 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença. § 1o - O suplente convocado deverá tomar posse, no prazo de 15 dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. § 2o - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. SEÇÃO V DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 45 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I. - emendas à Lei Orgânica Municipal; II. - leis complementares; III. - leis ordinárias; IV. - leis delegadas; CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. V. - resoluções; VI. - decretos legislativos. Art. 46 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I. - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II. - do Prefeito Municipal. § 1o - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal; § 2o - A emenda da Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. § 3o - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do Estado de Sítio, ou de intervenção do Município. § 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Emenda Aditiva n.14 – acrescenta o parágrafo 4º ao art. 46 Art. 47 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador, ao Prefeito e ao eleitorado, ainda que tratem da organização administrativa, matéria tributária, orçamentária e serviços públicos, ressalvadas as competências privativas, sendo que a iniciativa popular será subscrita no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município Emenda Aditiva n. 15- acrescenta expressões ao art.47 Art. 48 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo Único - Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I. - Código Tributário do Município; II. - Código de Obras; III. - Plano de Desenvolvimento Integrado; IV. - Código de Posturas; CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. V. -Lei Instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais; VI. - Lei Orgânica Instituidora da guarda municipal; VII. - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; VIII. - Lei que disponha sobre a doação de imóveis do Patrimônio Municipal para a construção de unidades habitacionais. IX. - criação de entidades da Administração indireta; X. - concessão de serviço público. Emenda Aditiva n.16 – acrescenta incisos no art. 48 Art. 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre: I. - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; II. - Servidores Públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III. - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos de Administração Pública; IV. - Matéria Orçamentária. (PPA, LDO e LOA) Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, Art. 50 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das proposições que disponham sobre: I. - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; mediante resoluções; II. - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções, mediante resolução, e a fixação da respectiva remuneração mediante Lei. Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. Art. 51 - O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa: § 1o - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco (45) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação; § 2o - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação; § 3o - O prazo do parágrafo primeiro não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de Lei Complementar. Emenda Modificativa n.05 – modifica o parágrafo 1º do art.51 Art. 52 - Aprovado o projeto de Lei será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. § 1o - O Prefeito considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados daqueles em que o receber, contados da data do recebimento, o fato ao Presidente do Legislativo em 48 (quarenta e oito) horas, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 2o - O Veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3o - Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4o - A apreciação do Veto pelo Plenário da Câmara, dentro de trinta (30) dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em votação secreta. § 5o - Rejeitado o Veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. § 6o - Esgotado sem deliberação no prazo estabelecido no parágrafo quarto, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 51 desta Lei Orgânica. § 7o - A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3o e 5o, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo, em caso de omissão, estende-se essa obrigação ao vice-presidente e aos secretários sucessivamente, sob pena de responsabilidade. Emenda Aditiva n.17 – parágrafos 1º ,2º ,3º ,4º e 7º do art. 52 Art. 53 - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1o - Os Atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei Complementar não serão objeto de delegação. Emenda Supressiva n.02 – leis orçamentárias são da iniciativa privativa do chefe do Executivo. § 2o - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de Decreto Legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3o - O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação de projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada à apresentação de emenda. Art. 54 - Os Projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de Decreto Legislativo, sobre os demais casos de sua competência privativa. Parágrafo Único - Nos casos de Projeto de Resolução e de projeto de Decreto Legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 55 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. SEÇÃO VI DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 56 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, instituídos em lei. § 1o - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens de valores públicos. § 2o - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de sessenta (60) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro deste prazo. § 3o - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estatal incumbido dessa missão. § 4o - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estados serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar estas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. Art. 56-A - A prestação de contas anual do Prefeito Municipal, será julgada conforme o seguinte procedimento: I. Recebido o Parecer do Tribunal de Contas, será o Prefeito notificado para apresentar a sua defesa e produzir as provas que achar necessário. II. Se o parecer do Tribunal de Contas for pela aprovação, com ou sem ressalvas, será o mesmo encaminhado às Comissões de Justiça e Redação de Leis e Orçamento e Finanças, que concordando com o Tribunal, emitirão parecer ratificador, encaminhando-os ao Plenário para votação. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. III. Aprovados os pareceres pelo Plenário, serão apreciadas, julgadas e votadas a Prestação de Contas propriamente dita, que deverá acompanhar as opiniões das Comissões e do Tribunal de Contas; e sendo aprovadas, a Mesa diretora emitirá Decreto Legislativo de aprovação, concedendo a quitação ao gestor, desonerando-o de qualquer responsabilidade; IV. Sendo o parecer do Tribunal de Contas pela reprovação das mesmas e o parecer das Comissões o acompanharem, serão submetidos ao Plenário para votação. V. Aprovados os pareceres pela rejeição das contas, será o Prefeito notificado pessoalmente, para no prazo de quinze dias, apresentar sua defesa prévia e requerer às provas que julgar necessárias; VI. Apresentada a defesa do Prefeito e produzidas às provas requeridas, o Presidente do Legislativo, marcará a sessão de julgamento, notificando o Gestor e o seu Advogado de todos os atos do processo. VII. Iniciada a sessão de julgamento, o Presidente do Legislativo concederá a palavra por quinze minutos aos Vereadores que dela queiram fazer uso e em seguida passará a palavra ao Prefeito e ou seu Defensor pelo prazo de duas horas para produzir sua defesa. VIII. Encerrada a defesa do acusado e a produção de provas, o Presidente iniciará o julgamento através de votação nominar de todos os Vereadores. IX. Em cédula rubricada pela Mesa e na cabine indevassável, os vereadores votarão em todas as infrações estampadas na denúncia, uma de cada vez. X. Terminada a votação de todos os itens da denúncia, o Presidente e os Secretários da Mesa diretora proclamarão o resultado da votação e julgamento. XI. Proclamado o resultado a Mesa editará Decreto Legislativo, mandando publicá-lo em todos os meios de comunicação possível, remetendo cópia ao Tribunal de Contas, aos Juízes Eleitorais e da Fazenda Pública, ao Promotor de Justiça e ao Procurador Regional Eleitoral. Parágrafo único- Aplica-se ao julgamento das contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, o mesmo procedimento previsto neste artigo. Emenda Aditiva n.18 – acrescenta o artigo 57-A julgamento das contas CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. Art. 57 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão sistemas de controle interno, a fim de: I. - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa; II. - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III. - avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV. - verificar a execução dos contratos. Emenda Aditiva n. 19 -acrescenta o Legislativo no controle interno Art. 58 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei. CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 59 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. Parágrafo Único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1o do art. 18 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos. Art. 60 - A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente nos termos estabelecidos no artigo 29 incisos I e II da Constituição Federal. § 1o - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. § 2o - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver o maior número de votos válidos. Art. 61 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 01 de janeiro do ano subseqüente à eleição, em Sessão Solene da Câmara Municipal, CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. Parágrafo Único - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 62 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga. § 1o - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. § 2o - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. 63 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à sua função de dirigente do legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. Art. 64 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte: I. - ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores. II. - ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos, será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara dos Vereadores, na forma da lei. Emenda Modificativa n.06 – de acordo com §1º do artigo 81 da Constituição Federal. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. Art. 65 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 01 de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (REVOGADO) Emenda supressiva n.03- matéria de competência exclusiva da União Art. 66 - O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato. Emenda Modificativa n.07 – altera o prazo de acordo com o art.83 da Constituição Federal § 1o - O Prefeito regularmente licenciado terá o direito a perceber a remuneração quando: I. - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II. - em gozo de férias; III. - a serviço ou em missão de representação do Município. § 2o - O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias. § 3o - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI, do art. 38 desta Lei Orgânica. Art. 67 - Na ocasião de posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. Parágrafo Único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 68 - Ao Prefeito, como chefe da administração compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. Artigo 68 – A O Prefeito eleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, subprefeituras e distritos da cidade, observando as diretrizes, os objetivos e as ações estratégicas de sua campanha eleitoral e as demais normas da lei do Plano Diretor Participativo. § 1º - O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Boletim Oficial do Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo. § 2º - O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas. § 3º - O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a Lei do Plano Diretor Participativo, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. § 4º - Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios: a) promoção do desenvolvimento ambientalmente socialmente e economicamente sustentável; b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais; c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana e rural; d) promoção do cumprimento da função social da propriedade; e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana; f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas; g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. § 5º - Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programas de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. Art. 69 - Compete, ainda, ao Prefeito, entre outras atribuições: I. - a iniciativa das Leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; II. - representar o Município em Juízo ou fora dele; III. - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução; IV. - vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara; V. - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VI. - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII. - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros mediante prévia autorização legislativa; VIII. - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; IX. - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; X. - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual, lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual do Município e das suas autarquias, nos seguintes prazos: a) Até trinta de abril o projeto do Plano Plurianual, de Investimentos; b) Até trinta de maio o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias; c) Até trinta de setembro o projeto da Lei do Orçamento Anual. XI. - encaminhar a Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como o balanço do exercício findo; XII. - encaminhar aos órgãos, competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei. XIII. - fazer publicar os Atos oficiais; XIV. - prestar a Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em razão da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XV. - prover os serviços e obras da administração pública; XVI. - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos, votados pela Câmara; XVII. - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despedidas de uma só vez e, até o dia 20 de cada mês os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais, sob pena de responsabilidade. XVIII. - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XIX. - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos; XX. - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI. - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir; XXII. - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano, ou para fins urbanos; XXIII. - apresentar, anualmente, à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa de administração para o ano seguinte; XXIV. - organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV. - contrair empréstimo e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara; XXVI. - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação com prévia autorização legislativa, na forma da Lei. XXVII. - organizar e dirigir, nos termos da Lei, o serviço relativo às terras do Município; XXVIII. - desenvolver o sistema viário do Município; XXIX. - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara. XXX. - providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI. - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei; XXXII. - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos. XXXIII. - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias; CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. XXXIV. - adotar providências para conservação de salvaguarda do patrimônio municipal; XXXV. - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, e a cada quadrimestre o relatório de gestão fiscal; XXXVI. - pagar os salários do funcionalismo municipal até o quinto dia útil do mês subseqüente a prestação do serviço, ficando impedido de efetuar qualquer desembolso de caixa posterior a este dia estando ainda com débito com servidores públicos; XXXVII. -encaminhar à Câmara Municipal de Valença, semanalmente os extratos bancários de todas as contas da Prefeitura Municipal de Valença em instituições financeiras. Emenda Aditiva n.20 – acrescenta dispositivos nos incisos do art. 69 Art. 70 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas, previstas nos incisos IX, XV, XXIV do art. 69. Emenda Modificativa n.08 - modifica o termo eleger para delegar SEÇÃO III DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 71 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Art. 85, incisos I, IV e V desta Lei Orgânica. § 1o - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, desempenhar função de administração em qualquer empresa privada. § 2o - A infringência do disposto neste artigo e em seu parágrafo primeiro, importará em perda de mandato. Art. 72 - As incompatibilidades declaradas no Art. 41, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. Art. 73 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. Parágrafo Único - O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art. 74 - São infrações político administrativa, sujeito ao julgamento do Legislativo Municipal os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual ou a esta Lei Orgânica e, especialmente: I. Impedir o funcionamento regular da Câmara; II. Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; III. Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV. Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V. Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária; VI. Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro, VII. Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII. Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; IX. Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores; X. Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Emenda Modificativa n. 09 – modifica a redação do artigo 74 Parágrafo Único - O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara. Art. 75 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: I. - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II. - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias; III. - infringir as normas desta Lei Orgânica; CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VALENÇA – RIO DE JANEIRO. IV. - perder ou tiver suspensos os direitos políticos. SEÇÃO IV DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO Art. 76 - São auxiliares diretos do Prefeito como órgãos de representação municipal. I. - os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes; II. - os Sub-Prefeitos. III. - o Procurador Geral do Município; IV. - o Controlador Geral do Município. Parágrafo Único - Os cargos são de livre indicação do Prefeito, sujeitos á aprovação do Poder Legislativo para sua nomeação e exoneração. Emenda Aditiva nº 21. Art. 77 – Além de outras estabelecidas em lei, as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades são: I. -Secretários e Diretores: realizarem o disposto no artigo 79 desta Lei Orgânica. II. - Controlador Geral: a) exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e das entidades públicas da Administração direta e indireta do Poder Executivo, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas; b) verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento, adotando as medidas necessárias ao seu fiel cumprimento; c) determinar as providências exigidas para o exercício do controle externo da Administração Municipal Direta e Indireta a cargo da Câmara de Vereadores com o auxílio