Estatuto da Guarda Municipal de Palhoça - Lei Complementar nº 361/2023 PDF
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2023
Prof. Gabriel Alves
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This document is the Estatuto da Guarda Municipal de Palhoça, law, and legislation, from December 2023. It details the principles and competences of the municipal guard. It includes questions on the topics as well.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 361, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. ESTATUTO DA GUARDA MUNICIPAL DE PALHOÇA Bozzano Curso Preparatório Legislação Específica Prof. Gabriel Alves – Art. 1º A Guarda Municipal de Palhoça - GMP é órgão de serviço essencial do...
LEI COMPLEMENTAR Nº 361, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. ESTATUTO DA GUARDA MUNICIPAL DE PALHOÇA Bozzano Curso Preparatório Legislação Específica Prof. Gabriel Alves – Art. 1º A Guarda Municipal de Palhoça - GMP é órgão de serviço essencial do Poder Executivo Municipal, sendo corporação de caráter civil, uniformizada, armada conforme previsto em lei, com a função municipal preventiva ressalvada as competências dos Estados, da União e do Distrito Federal, competindo-lhe a proteção e vigilância dos bens, serviços e instalações, colaborando ou atuando conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios, na segurança de toda a população. Principios de atuação da Guarda Art. 2º São princípios de atuação da Guarda Municipal: – I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; – II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; – III - patrulhamento preventivo; – IV - compromisso com a evolução social da comunidade; – V - uso progressivo da força. Competência Geral Art. 3º É competência geral da Guarda Municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município de Palhoça. – Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. Competências Específicas Art. 4º São competências específicas da Guarda Municipal de Palhoça, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: – I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; – II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; – III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; – IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; – V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; – VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; – VII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a proteção do patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas, e fiscalizar de forma concorrente ou mediante convênio com órgão competente, o Patrimônio ambiental municipal, desenvolvendo tarefas de controle e de monitoramento ambiental; promover a apuração de denúncias e exercer a fiscalização sistemática do meio ambiente no município; trazer ao conhecimento do ente ou órgão responsável qualquer agressão ao meio ambiente, independentemente de denúncia; emitir laudos de vistoria, autos de constatação, notificação, embargos, ordens de suspensão de atividades, autos de infração e multas, em cumprimento da legislação ambiental municipal e demais legislações pertinentes e cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; – VIII - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; – IX - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; – X - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; – XI - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal, fiscalizando de forma concorrente ou mediante convênio com órgão competente as posturas da cidade, desenvolver tarefas de controle, promover a apuração de denúncias e exercer a fiscalização sistemática do código de posturas municipal, emitir autos de constatação, notificação, autos de infração em cumprimento da legislação municipal pertinente; – XII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; – XIII - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; – XIV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano direto municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 375/2024) – XV - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; – XVI - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários; – XVII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local; – XVIII - garantir a segurança dos representantes do poder público sempre que necessário; – XIX - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. Questões 1) Conforme disposto na Lei Complementar n°361/2023, são princípios de atuação da guarda: – 1. preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas. – 2. zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município – 3. uso progressivo da força.. – 4. proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município de Palhoça. Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas. – A) É correta apenas a afirmativa 2. – B) São corretas apenas as afirmativas 1 e 3. – C) São corretas apenas as afirmativas 1, 2 e 4. – D) São corretas apenas as afirmativas 1, 3 e 4. – E) São corretas apenas as afirmativas 2, 3 e 4. Questões 2)Assinale a alternativa correta de acordo com a Competência Geral da Guarda. Alternativas – A) interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades. – B) zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município. – C) a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município de Palhoça. – D) articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município. – E) garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas. Questões 3) Assinale a alternativa correta de acordo com as Competências Específicas da Guarda Municipal de Palhoça. Alternativas – A) compromisso com a evolução social da comunidade – B) proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município de Palhoça – C) zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Estado – D) interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades – E) Comandar a segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários Da Ética Art. 5º O sentimento do dever e decoro da classe, impõe a cada um dos integrantes da Corporação, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética: – I - amar a verdade e a responsabilidade, como fundamento da dignidade pessoal; – II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo; – III - respeitar a dignidade da pessoa humana; – IV - cumprir e fazer cumprir as Leis, Regulamentos, Instruções e as ordens dos seus superiores; – V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos de outrem; – VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico, tendo em vista o cumprimento de seus deveres; – VII - empregar todas as suas energias em benefício dos serviços; VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de corporação; IX - ser discreto em suas atividades, maneiras e em linguagem escrita e falada; X - abster-se de tratar, de matéria sigilosa, fora do âmbito apropriado; XI - acatar ordens legais emanadas por autoridades competentes; XII - cumprir seus deveres de cidadão; XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública eparticular; XIV - observar as normas de boa educação; XV - garantir assistência moral e material ao seu lar, e conduzir-se como chefe de família modelo; XVI - abster-se de fazer uso do cargo que ocupa na corporação, para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios ou assuntos particulares ou de terceiros; e XVII - zelar pelo bom nome da corporação onde trabalha e de cada um de seus integrantes. Questões 4) Conforme disposto na Lei nº 361/2023, ‘’abster-se de fazer uso do cargo que ocupa na corporação, para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios ou assuntos particulares ou de terceiros’’, é : Alternativas – A) Princípio Minimo de atuação. – B) Competência Geral. – C) Competência Específica. – D) Preceitos de Ética. – E) Deveres do Servidor. Da Disciplina e Da Organização Art. 6º Entende-se por disciplina, o voluntário cumprimento do dever imposto a cada um, cujas manifestações essenciais são: – I - a pronta obediência às ordens superiores; – II - a pronta obediência às prescrições contidas nos regulamentos, normas e leis; – III - a correção de atitudes; e – IV - a colaboração espontânea à disciplina coletiva, e à eficiência da corporação. – DA ORGANIZAÇÃO Art. 7º A estrutura organizacional básica da Guarda Municipal de Palhoça é composta da seguinte ordem: – I - Guarda Municipal 9ª Classe; – II - Guarda Municipal de 8ª Classe; – III - Guarda Municipal de ?a Classe; – IV - Guarda Municipal de 6ª Classe; – V - Guarda Municipal de 5ª Classe; – VI - Guarda Municipal 4ª Classe; – VII - Guarda Municipal de 3ª Classe; – VIII - Guarda Municipal de 2ª Classe; – IX - Guarda Municipal de 1ª Classe Da Hierarquia Art. 9º A hierarquia na Guarda Municipal será estruturada da seguinte forma: – I - Prefeito; – II - Secretário Municipal de Segurança Pública; – III - Comandante da Guarda Municipal; – IV - Subcomandante da Guarda Municipal; – V - Chefe de Departamento Operacional; – VI - Chefe de Plantão; – VII - Guarda Municipal Ostensivo Dos Cargos Art. 11. Os cargos em comissão serão ocupados por Guardas Municipais efetivos, exceto os cargos de Corregedor e Ouvidor da Guarda Municipal que deverá ser exercido por pessoa com nível superior, preferencialmente por um Guarda Municipal, devidamente nomeado pelo chefe do porder Executivo, vedado aqueles ocupantes de carreiras militar. Sendo elas: – I - Comandante da Guarda Municipal; – II - Subcomandante da Guarda Municipal; – III - Corregedor da Guarda Municipal; – IV - Ouvidor; – V - Chefe de Departamento Operacional; § 1º O cargo de Comandante e Subcomandante da Guarda Municipal de Palhoça, serão obrigatoriamente constituídos por guardas estáveis, após 3 (três) anos de função ilibada, sendo que nenhum guarda que ocupe estes cargos em comissão pode ter sido penalizado em processo administrativo e disciplinar. § 2º O cargo de Corregedor da Guarda Municipal é autônomo e não subordinado ao Comandante da Guarda Municipal, ficando subordinado ao Chefe do Poder Executivo e ao Secretário Municipal de Segurança Pública. Das Transgressões e Penalidades Disciplinares Art. 33. Além das normas descritas no Estatuto dos Servidores Públicos de Palhoça, são transgressões disciplinares: – I - todas as ações ou omissões contrárias às normas contidas neste Regulamento Interno, nas normas internas e de mais normas vigentes relativas ao Departamento Municipal deTrânsito; – II - não obediência de ordens legais prescritas por superiores hierárquicos ou autoridades legalmente constituídas. Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, Secretário Municipal de Segurança Pública e o comandante da Guarda Municipal poderão propor a apuração de transgressões disciplinares de seus subordinados, em caso de denúncia, ou de ofício. Art. 34. As penalidades a que os Guardas Municipais estão sujeitos são previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Palhoça, bem como as sanções deste regimento. Da Advertência Art. 35. Além das normas descritas no Estatuto dos Servidores Públicos de Palhoça, aplicar-se-á advertência ao Guarda Municipal que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares: – I - deixar de cumprir as determinações das normas internas emitidas pelo chefe de plantão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 375/2024) – II - deixar de cumprir suas funções conforme as legislações e normas internas existentes, desde que a administração pública tenha lhe oferecido os meios; – III - deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando em serviço; – IV - deixar de comunicar a quem de direito, transgressão cometida por integrante do Corpo da Guarda Municipal, independente de cargo ou função; – V - não cumprir determinações contidas em documentos oficiais do Corpo da Guarda Municipal; – VI - revelar indiscrição, em linguagem falada ou escrita ou ainda usar termos de gíria em comunicação durante o serviço de atendimento ao público; – VII - revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando de uniforme; – VIII - deixar de trazer consigo a credencial de Guarda Municipal e respectiva Carteira Nacional de Habilitação, quando em serviço; IX - entrar em estabelecimentos comerciais estando de serviço, para fins particulares, salvo para alimentação, ou em caso de urgência, mediante aviso a chefia imediata; (Redação dada pela Lei Complementar nº 375/2024) X - deixar de comunicar a quem de direito: – a) as ordens que tiver recebido, sobre pessoal ou material; – b) as ocorrências e ordens recebidas durante o serviço; – c) estragos ou extravios de qualquer material do Corpo da Guarda Municipal que tenha sob sua responsabilidade. XI - fumar quando em atendimento ao público, em veículos oficiais ou em local que seja vedado por lei específica; XII - permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço, nos locais em que isso seja vedado; XIII - deixar de apresentar-se no tempo determinado: – a) às autoridades, no caso de requisição para depor ou prestar declarações; – b) no local determinado por superior hierárquico, em ordem manifestamente legal. XIV - não ter o devido zelo a qualquer material da corporação; XV - omitir ou retardar a comunicação de mudança de telefone ou endereço; XVI - apresentar-se para o serviço ou em público com falta de asseio pessoal; XVII - não cumprir as prescrições referentes ao uniforme e equipamentos descritas nesta norma ou em norma reguladora; XVIII - deixar de atender a reclamação justa de subordinado, ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção destase torne indispensável; XIX - atrasar sem motivo justificável: – a) a entrega de objetos achados; – b) a prestação de relatórios; – c) o encaminhamento de informações e documentos; – d) a entrega de equipamentos e outros destinados ao serviço; – e) a publicação da escala de serviço e do boletim interno. XX - permutar serviço sem permissão da autoridade competente; XXI - deixar de prestar auxílio, dentro de suas competências, a necessitados; XXII - introduzir ou deixar que se introduza bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes nas dependências do Corpo da Guarda Municipal, seja em qualquer base, em viaturas, em postos ao qual seja o responsável ou similares ao qual tenha responsabilidade; XXIII - negar-se a receber documentos, uniformes e/ou objeto que lhe sejam destinados regularmente, ou que devam ficar em seu poder; XXIV - concorrer para discórdia ou desavença entre os componentes do Corpo de Guardas Municipais; XXV - divulgar decisão, despacho, relatório, documento, ato oficial, ordem ou informação, antes de publicadas oficialmente ou autorizadas pela autoridade competente; XXVI - aconselhar colega para que não seja cumprida ordem legal, retardando a sua execução; XXVII - proceder de forma a colocar em dúvida a integridade do Corpo da Municipal; XXVIII - utilizar veículos oficiais para serviços ou atividades diversas do serviço operacional, sem a devida autorização; XXIX - assumir serviço em local diferente ao do escalado; XXX - não comparecer a convocações do chefe de plantão e/ou comandante; XXXI - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de ordens suas; XXXII - dirigir veículo oficial imprudente ou negligentemente mesmo que não venha causar acidente; XXXIII - entrar uniformizado ou com veículos oficiais, estando ou não em serviço, exceto para cumprir dever legal, em: (Redação dada pela Lei Complementar nº 375/2024) – a) boates, cabarés ou casas semelhantes; – b) locais de prostituição; – c) clubes de carteados; – d) salões de bilhar e de jogos semelhantes; – e) comitê político ou reuniões político-partidárias; – f) outros locais que, pela localização, frequência, finalidade ou habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da Instituição. XXXIV - ingerir, estar sob efeito de bebidas alcoólicas ou entorpecentes, estando em serviço; XXXV - induzir superior a erro ou engano, mediante informações inexatas; XXXVI - fornecer notícias à imprensa sobre serviços que atender ou de que tenha conhecimento, quando o caso exigir sigilo; XXXVII - ofender colegas de serviço com palavras ou gestos, independente do meio de comunicação, ou ofendê-lo a moral ou a dignidade; XXXVIII - utilizar a comunicação via rádio para tratar de assuntos pessoais; XXXIX - não responder ao rádio quando chamado, salvo justificativa plausível; XL - emprestar, dar, alugar, penhorar ou vender peças do uniforme e/ou de equipamento às pessoas estranhas ao Corpo da Guarda Municipal, novas ou usadas, exceto com o devido processo legal ou com autorização da autoridade competente; XLI - espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome do Corpo da Guarda Municipal, seja ao públicointerno ou externo; XLII - recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes, que estejam nos exercícios de suas funções, e que em virtude destas, necessitem de auxílio, excetoquando as condições de segurança não permitirem; XLIII - praticar atos obscenos em lugar público, ou nas repartições internas (BASE); XLIV - adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio; XLV - aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo administrativo ou judicial; XLVII - utilizar identificação no uniforme de nome diverso do seu induzindo a erro de identificação e dificultando que isso ocorra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 375/2024) – § 1º Quanto à ausência do serviço sem autorização, será aplicado o previsto no Estatuto dos Servidores e, consequentemente, gerando falta ao Guarda Municipal. – § 2º Caso haja reciprocidade no uso de entorpecentes, poderá ser imposto ao Guarda Municipal exame toxicológico. Questões 5) Assinale a alternativa correta de acordo com a Lei Complementar n°361/2023, que dispõe sobre as trangressões disciplinares aplicadas em Advertência. Alternativas A) Entrar em boates, cabarés ou casas semelhantes uniformizado e estando de serviço para cumprimento de dever legal. B) Não cumprir as prescrições referentes ao uniforme e equipamentos descritas nesta norma ou em norma reguladora. C) Espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome do Corpo da Guarda Municipal, seja ao públicointerno ou externo; D) Auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes, que estejam nos exercícios de suas funções, e que em virtude destas, necessitem de auxílio, excetoquando as condições de segurança não permitirem; E) Cumprir as determinações das normas internas emitidas pelo chefe de plantão. Art. 36. As penalidades aqui aplicadas não eliminam outras penalidades ou penas que outras leis em vigor dispuserem. – Parágrafo único. Os procedimentos do processo da penalidade por advertência, serão conduzidos pela Corregedoria da Guarda Municipal e terão como base os procedimentos processuais administrativos municipais da Lei 096/2010 e normas da Corregedoria Geral da União. Da Suspensão e Da Demissão Art. 37. As suspensões serão aplicadas em casos descritos nas normas do Estatuto dos Servidores Públicos de Palhoça/SC. Após apurado pela Corregedoria da Guarda Municipal. Art. 38. Será aplicada a penalidade como prescreve o Estatuto dos Servidores Públicos de Palhoça, após apurado pela Corregedoria da Guarda Municipal. DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA Art. 39. A corregedoria, juntamente com o Comandante da Guarda Municipal ou Secretário de Segurança Pública, caberá na aplicação das penalidades de advertência de menor potencial ofensivo: – I - a primeira advertência poderá ser verbal ou por escrito; – II - a segunda advertência poderá ter como sanção a perda na escolha do mês de férias e a proibição da troca de plantão a depender da gravidade dos fatos, bem como a postergação a cursos de aperfeiçoamento; – III - outras penalidades podem ser criadas por decreto do Prefeito e normativas do Secretário Municipal. Parágrafo único. Ficam os Guardas Municipais sujeitos as penalidades administrativas da Lei 096/2010, do estatuto dos servidores de Palhoça. Do Funcionamento Art. 40. Os Guardas Municipais de Palhoça terão jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais, podendo ser aplicada a escala de serviço no período de 24 (vinte e quatro) horas, sendo ininterruptas, em dois turnos, diurno e noturno, conforme escala especial de serviço elaborada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública. – § 1º O exercício do cargo público de provimento em comissão na Guarda Municipal é incompatível com o exercício de outra atividade, pública ou privada. – § 2º É defeso o exercício simultâneo de cargo em comissão ou função gratificada e cargo de provimento efetivo. – § 3º A categoria funcional ficará como ANS-GM - Atividades de Nível Superior de Guarda Municipal - com carga horária de 40 horas DA UTILIZAÇÃO DAS REDES SOCIAIS E DO SIGILO PROFISSIONAL Art. 41. A utilização das redes sociais pelos servidores da Guarda Municipal visa a compatibilizar o exercício da liberdade de expressão com os deveres inerentes ao cargo. Art. 42. O uso das redes sociais pelos servidores da Guarda Municipal deve observar os preceitos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Palhoça, lei complementar 96, de 15 de dezembro de 2010, os valores estabelecidos nos princípios constitucionais da administração pública e o disposto nesta lei. – Parágrafo único. Consideram-se redes sociais todos os sítios da internet, plataformas digitais e aplicativos de computador ou dispositivo eletrônico móvel voltados à interação pública e social, que possibilitem a comunicação, a criação ou o compartilhamento de mensagens, de arquivos ou de informações de qualquer natureza. Art. 43. A atuação dos Guardas Municipais nas redes sociais deve observar as seguintes recomendações: – I - atentar que a utilização de pseudônimos não isenta a observância dos limites éticos de conduta e não exclui a incidência das normas vigentes; – II - atentar para a moralidade administrativa ao utilizar a marca ou a logo marca da instituição como forma de identificação pessoal em perfis particulares nas redes sociais; – III - evitar expressar opiniões ou compartilhar informações que possam prejudicar a imagem, credibilidade e sigilo de informações internas da Guarda Municipal; – IV - evitar manifestações e postagens como uso indevido da imagem da instituição, que busquem auto promoção ou super exposição ou que relacionem a instituição com empresas do ramo privado, comércios e afins, bem como com pessoas não relacionadas ao órgão; – V - é vedado realizar publicação fazendo uso de fardamento, completo ou parcial, símbolos, equipamentos, viaturas, ou qualquer outro meio que o identifique como Guarda Municipal, seja em serviço ou fora dele, quando desvinculado de interesse genuinamente público e afeto às atividades do órgão a qual representa, quando puder repercutir negativamente ou quando atentar contra a moralidade administrativa; VI - é vedado compartilhar conteúdo ou a ele manifestar apoio sem convicção pessoal sobre a veracidade da informação, evitando a propagação de notícias falsas (fakenews); VII - é vedado realizar comunicação com terceiros em nome da entidade para divulgação de informações internas ou entendimentos da instituição, salvo se devidamente autorizados pelo setor de Comunicação, ou republicando comunicação deoutros canais oficiais de interação externa; VIII - é vedado compartilhar opinião que caracterize discurso discriminatório ou de ódio, especialmente os que revelem racismo, LGBT-fobia, misoginia, antissemitismo, intolerância religiosa ou ideológica, entre outras manifestações de preconceitos concernentes a orientação sexual, condição física, de idade, de gênero, de origem, social ou cultural (art.3º, inciso IV, da Constituição Federal; art. 20 da Lei nº 7.716/89); IX - é vedado receber patrocínio para manifestar opinião, divulgar ou promover serviços ou produtos comerciais, fazendo utilização indevida da imagem institucional; X - é vedado associar a sua imagem profissional à de marca de empresas, de produtos comerciais ou de serviços, fazendo utilização indevida da imagem institucional; XI - é vedado publicar conteúdo que atente contra a privacidade e dignidade de pessoas envolvidas em acidentes ou ocorrências policiais, ou que exponham crianças, adolescentes ou adultos em situação de vulnerabilidade; XII - é vedado violar sigilo profissional, publicando ou compartilhando qualquer Informação ou documento dos quais teve conhecimento em razão do cargo e que não seja de conhecimento público, em especial que digam respeito a: – a) operações policiais, em qualquer fase (planejamento, execução ou conclusão), e seus resultados, salvo após publicação oficial da Guarda Municipal. – b) Estruturada Guarda Municipal de Palhoça, pessoal e material, incluindo efetivo, equipamentos, armamentos, viaturas e ferramentas informatizadas, salvo se com finalidade instrutiva ou educativa e desde que devidamente autorizado; – c) doutrina, prática de técnicas e procedimentos operacionais utilizados pela Guarda Municipal de Palhoça; – d) conteúdos ministrados em cursos, incluindo as didáticas e os materiais utilizados. – e) publicar áudio, filmagem ou fotografia de ação policial, produzida por guarda municipal, participante ou não da ação, salvo quando se tratar de publicação oficial da Guarda Municipal de Palhoça ou quando devidamente autorizado; XIII - é vedado utilizar na identificação pessoal (nome do usuário) o nome da Guarda Municipal de Palhoça, ou fração dele, seja por extenso ou sigla, bem como o cargo ou função que ocupa; Questões 5) Assinale a alternativa correta de acordo com a Lei Complementar n°361/2023, que dispõe sobre o uso de redes sociais e do sigilo. Alternativas – A) A utilização de pseudônimos isenta a observância dos limites éticos de conduta e não exclui a incidência das normas vigentes. – B) é permito realizar publicação fazendo uso de fardamento, completo ou parcial, símbolos, equipamentos, viaturas, ou qualquer outro meio que o identifique como Guarda Municipal, seja em serviço ou fora dele, quando desvinculado de interesse genuinamente público e afeto às atividades do órgão a qual representa, quando puder repercutir negativamente ou quando atentar contra a moralidade administrativa; – C) é vedado utilizar na identificação pessoal (nome do usuário) o nome da Guarda Municipal de Palhoça, ou fração dele, seja por extenso ou sigla, bem como o cargo ou função que ocupa. – D) é permitido compartilhar conteúdo ou a ele manifestar apoio sem convicção pessoal sobre a veracidade da informação, evitando a propagação de notícias falsas. – E) é permitido receber patrocínio para manifestar opinião, divulgar ou promover serviços ou produtos comerciais, fazendo utilização indevida da imagem institucional. Disposições Gerais Art. 45. Todos os integrantes do Corpo da Guarda Municipal têm as mesmas atribuições, devendo apoiar uns aos outros. Art. 46. Quando o membro do Corpo de Guardas Municipais for cedido para outros órgãos ou estiver exercendo mandatos classistas, deverá atender a todas as convocações do Secretário Municipal de Segurança Pública. Art. 47. As situações não previstas neste Regulamento Interno serão analisadas e decididas pelo Comandante e Secretário Municipal de Segurança Pública. Art. 48. Os integrantes do Corpo de Guardas Municipais sujeitar-se-ão ao regime jurídico dos servidores públicos municipais de Palhoça/SC, e às normas regimentais previstas nesta Lei e em eventual regulamento. Art. 49. As trocas de plantões entre os guardas municipais, serão feitas mediante expressa autorização do Chefe de Plantão ou do Comandante ou na ausência deste do Subcomandante. Art. 50. O Guarda Municipal que reiteradamente apresentar inaptidão física, mental e psicológica será encaminhado à readaptação funcional. Art. 51. Os integrantes da Guarda Municipal de Palhoça, poderão portar armas, em conformidade com o art. 6º da Lei 10.826 de 2003 em serviço ou fora dele, com vista a garantir sua proteção pessoal, e da população, se assim houver necessidade, quando no cumprimento de suas atribuições de Guarda Municipal, mediante autorização do Secretário Municipal de Segurança Pública. – § 1º A autorização prevista no caput deste artigo deverá ser mencionada expressamente no documento de identificação dos integrantes da Guarda Municipal, nos seguintes termos: porte de arma autorizado pelo art. 6º da Lei 10.826 de 2003 e desta Lei Complementar. – § 2º A relação, de documentos de identificação com porte de arma será registrada junto à Superintendência da Policia Federal/SINARM/DPF. – § 3º Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente. Art. 52. Os Guardas Municipais advindos da Lei nº 184 de 11 de fevereiro de 2015 que não realizaram o curso de formação, ficaram qualificados como NQ (não qualificados), e suas atividades ficarão restritas aos artigos 16, 17 e 19 desse estatuto, de acordo com a oportunidade e conveniencia da administração pública. – § 1º Caso o Guarda Municipal tenha alguma limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica ordenada pelo Município de Palhoça, de ofício ou a pedido do servidor, este poderá ser readaptado em outro cargo, conforme artigo 55 da Lei 096/2010. – § 2º Os demais provimentos em cargos públicos dos Guardas Municipais ficarão regrados conforme a Lei 096/2010 do Estatuto dos Servidores de palhoça.