Informativo AJUR 2024 - Boas Práticas - PDF

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2024

Giovana Campos Veronesi, Nilo Alves Ferraz Junior, Lorene Neres Marçal, Michel Catecarte Ribeiro

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environment social governance business practices

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This informative document details environmental, social, and governance (ESG) best practices, while also providing information on terms of cooperation, licitacao, and the Sustainable Development Goals (SDGs). The document is for the year 2024.

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O que são ODS? Conheça o Regulamento de Licitações e Contratos - RLC Senar (artigo 4º). Termo de Cooperação: O que é, principais O Novo RLC consolidou algumas mudanças requ...

O que são ODS? Conheça o Regulamento de Licitações e Contratos - RLC Senar (artigo 4º). Termo de Cooperação: O que é, principais O Novo RLC consolidou algumas mudanças requisitos e cautelas necessárias. e adequações. Para facilitar a visualização, criamos um quadro comparativo. Conheça um pouco mais sobre o Atestado Lei nº 14.195/21 alterou o enquadramento de Capacidade Técnica. de Eireli para LTDA unipessoal. Elaboração: Assessoria Jurídica Coordenadora: Giovana Campos Veronesi Responsável: Nilo Alves Ferraz Junior Contribuição: Departamento de Compras e Licitações Coordenadora Lorene Neres Marçal Contribuição: Assessoria de Controle Interno Coordenador Michel Catecarte Ribeiro O QUE SÃO ODS? Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS foram estabelecidos pela Organização das Nações Unidas (ONU) e anunciados em 2015. Os ODS apresentam uma série de desafios globais que estão intrinsecamente ligados ao agronegócio e compõem uma agenda mundial a fim de construir e implementar políticas públicas que visam guiar a humanidade até 2030, rumo a um mundo melhor para todos os povos e nações. A agenda prevê ações globais em 17 objetivos: Em resumo, os ODS fornecem um marco global para o desenvolvimento sustentável, enquanto Environmental, Social and Governance (ESG) oferece uma abordagem prática e mensurável para que empresas e investidores contribuam com esses objetivos. Ambos trabalham em conjunto na promoção um futuro mais sustentável e responsável. Empresas que adotam práticas ESG em suas operações contribuem para o alcance dos ODS, seja aderindo a práticas ambientais responsáveis, seja atuando com uma governança corporativa sólida e transparente. Curiosidade: No site IDSC – BR Índice de Desenvolvimento Sustentável das Cidades – Brasil (link) é possível ter acesso a evolução das 5.570 cidades brasileiras em direção a Agenda 2030 da ONU, permitindo uma visão geral e integrada das cidades brasileiras em cada um dos ODS. TERMO DE COOPERAÇÃO: O que é, principais requisitos e cautelas necessárias Termo de Cooperação é o documento formal que estabelece uma parceria entre duas ou mais partes com o objetivo de colaborar em projetos ou atividades específicas. O termo define as responsabilidades, obrigações e direitos de cada parte envolvida, bem como os objetivos da cooperação e as formas de alcançá-los. O Regulamento dos Procedimentos para Celebração de Termos de Cooperação do Senar define Termo de Cooperação como o instrumento legal que tem por objetivo a execução descentralizada de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum, em regime de mútua colaboração. TERMO DE COOPERAÇÃO Conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo: (Art. 6º): O objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de Trabalho, Projeto, Propostas de Ação/Atividade ou documento similar, que integrará o Termo de Cooperação independentemente de transcrição; A obrigação de cada uma das partes e do Interveniente, quando houver; A vigência; A forma de liberação de recursos; A obrigatoriedade de o Cooperado apresentar a Prestação de Contas Final dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após o término da vigência ou prazo definido em instrumento; A faculdade às partes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e creditando-lhes, igualmente os benefícios adquiridos no mesmo período; A obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, após a conclusão do objeto; O compromisso do cooperado de restituir ao cooperante o valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, se: a) não for executado o objeto previsto ou não forem cumpridas as obrigações previstas no respectivo instrumento; b) não for apresentada no prazo previsto no instrumento, a prestação de contas, salvo se decorrente de caso fortuito ou Força Maior; c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no objeto; A indicação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução; Assinarão obrigatoriamente o Termo de Cooperação, as partes, duas testemunhas devidamente qualificadas e o Interveniente, se houver. ATENÇÃO: Art. 1º § 2°. Podem também ser considerados parceiros do SENAR, desde que não tenham finalidade lucrativa, qualquer Órgão ou Entidade integrante da Administração Pública, as Organizações Sociais, as Entidades Autárquicas, as Entidades Fundacionais, as Associações, as Instituições de Educação e de Assistência Social, sempre que o objeto do Termo de Cooperação for compatível com as atividades finalísticas dessas Entidades. Art. 4º - É vedado: I - a contratação de pessoas em caráter permanente; II - a utilização de recursos em finalidade diversa da prevista no competente instrumento jurídico, ainda que em caráter de emergência; III - a realização de despesa em data anterior ou posterior à expressa em cláusula específica do termo; IV - a transferência a terceiros, pelo cooperado, das obrigações assumidas sem prévia autorização do SENAR. Regulamento dos Procedimentos para Celebração de Termos De Cooperação Link do regulamento do SENAR: Download EQUÍVOCOS MAIS COMUNS: Na fase de formalização: ▪ Confundir parceria/cooperação com relação contratual; ▪ Deixar de criar/autuar um processo próprio para tramitação interna; ▪ Falta de documentos de habilitação, sobretudo certidões; ▪ Ausência de Projeto/Plano de trabalho; ▪ Projeto/Plano de trabalho genérico ou pouco detalhado; ▪ Metas com descrição insuficiente; ▪ Orçamento subestimado ou superestimado; ▪ Inexistência ou não indicação da contrapartida; ▪ Documentação fora da ordem cronológica. Na fase de execução: ▪ Realização de despesas sem cumprir as exigências do regulamento (quando for o caso); ▪ Ausência de evidenciação do cumprimento de cláusulas obrigatórias previstas no TCTF; ▪ Ausência de evidenciação do cumprimento de metas previstas no plano de trabalho; ▪ Ausência de checklists ou fragilidade/omissão nas conferências; ▪ Execução fora da vigência do TCTF ou em desacordo com o cronograma indicado no plano de trabalho; ▪ Documentos fiscais sem identificação do TCTF e sem atestos. Na fase de prestação de contas: ▪ Repasses com prestação de contas insuficiente ou precária; ▪ Prestação de contas contendo documento não exigido e/ou ausência de documento exigido; ▪ Execução fora da vigência do TCTF ou em desacordo com o cronograma do plano de trabalho; ▪ Ausência de apresentação da prestação de contas final; ▪ Ausência de evidência de análise da prestação de contas (seja parcial ou final); ▪ Ausência de evidência de aprovação da prestação de contas. Cautelas nos instrumentos de cooperação As cautelas essenciais para instrumentos de cooperação às entidades do Sistema S são: Pertinência Temática; Equilíbrio Entre os Encargos Assumidos pelos Partícipes, evitando onerosidade desproporcional para qualquer uma das partes; Demonstração de Cumprimento do Objeto por Meio de Prestação de Contas; Normatização dos Procedimentos; entre outras. Os procedimentos referentes aos convênios devem ser regulados por normas específicas, conforme recomendado pelos órgãos de controle. Mais informações sobre as cautelas necessárias na elaboração de instrumentos de cooperação com as entidades do Sistema S acesse o link. O Atestado de Capacidade Técnica é um documento crucial no processo de licitações e contratações diretas, pois serve como prova da qualificação técnica dos participantes. Sua principal função é atestar que a empresa forneceu ou está fornecendo determinado material, ou prestou ou está prestando determinado serviço, em conformidade com as exigências do edital ou documento equivalente. Esse atestado é emitido por um cliente ou contratante anterior e deve detalhar os serviços ou produtos fornecidos, evidenciando que a empresa é capaz de repetir o desempenho apresentado. Importância do Atestado de Capacidade Técnica ▪ Garantia de Qualidade: Ao apresentar um atestado, a empresa demonstra que possui experiência comprovada e que já executou serviços ou forneceu produtos de acordo com os padrões exigidos. Isso assegura ao contratante que a empresa é capaz de cumprir com os requisitos do contrato. ▪ Competitividade: Empresas que possuem atestados de capacidade técnica aumentam sua competitividade em processos licitatórios, pois comprovam sua competência técnica e experiência prática, o que pode ser um diferencial em relação a concorrentes que não possuem tal documentação. ▪ Redução de Riscos: Para o contratante, aceitar uma proposta de uma empresa que possui atestados de capacidade técnica reduz os riscos de inadimplência ou execução inadequada do contrato, garantindo uma maior segurança na contratação. O Atestado de Capacidade Técnica é, portanto, um documento indispensável para empresas que desejam participar de licitações e contratações diretas. Ele não apenas comprova a qualificação técnica da empresa, mas também serve como um diferencial competitivo, assegurando ao contratante que a empresa possui a experiência e a competência necessárias para realizar o trabalho conforme as especificações requeridas. Dessa forma, o atestado contribui significativamente para a transparência e eficiência nos processos de contratação. A finalidade do atestado de capacidade técnica e como solicitar O Atestado de Capacidade Técnica é um documento essencial para comprovar a qualificação técnica dos participantes de licitações e contratações diretas. Ele declara que a contratada forneceu/fornece determinado material, ou prestou/presta determinado serviço, em conformidade com as exigências do edital ou documento equivalente, demonstrando que a empresa tem a capacidade de repetir o desempenho. Requerimento de Atestado de Capacidade Técnica Os fornecedores que prestam/prestaram serviços ou que fornecem/forneceram materiais ao SENAR-AR/MS poderão requerer a emissão do respectivo Atestado de Capacidade Técnica junto ao Departamento de Compras e Licitações do SENAR-AR/MS, por meio dos seguintes anexos: ✓ Requerimento de Atestado de Capacidade Técnica - Compra e/ou Demais Serviços ✓ Requerimento de Atestado de Capacidade Técnica - Obra e Serviço de Engenharia O requerimento deve ser enviado ao Departamento de Compras e Licitações, do SENAR-AR/MS no e-mail: [email protected] É fundamental que todos os dados solicitados no Modelo de Requerimento de Emissão de Atestado de Capacidade Técnica (ANEXO I e/ou ANEXO II) sejam preenchidos corretamente. Requisitos para Emissão de Atestado de Capacidade Técnica Recebimento e Verificação do Requerimento: O Departamento de Compras e Licitações receberá o requerimento e verificará a natureza do pedido (fornecimento de material de consumo ou permanente ou prestação de serviço). Verificação do Objeto: Será verificado se o objeto foi entregue/executado dentro do prazo, nas condições e especificações exigidas no Termo de Referência ou documento equivalente. Emissão do Atestado e Assinatura Eletrônica: Após as verificações, o Atestado será emitido, assinado pelos responsáveis e encaminhado ao fornecedor/prestador de serviço no e-mail informado no requerimento. Prazo para Emissão de Atestado de Capacidade Técnica O atestado será emitido em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento do pedido via e-mail. Caso haja necessidade de correção ou complementação no requerimento, o prazo será reiniciado a partir do recebimento atualizado. Formas de Contato E-mail: [email protected] Telefones: (67) 3320-9700 e (67) 3320- 9785. REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - RLC SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL – SENAR Anexo único da Resolução nº 30/2024/CD, de 02/05/2024. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 4º Para os fins deste Regulamento, consideram-se: I - concorrência: modalidade de licitação na qual será admitida a participação de qualquer interessado que, na fase inicial de habilitação, comprove possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto; II - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico, artístico, físico-esportivos ou gastronômicos mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores; III - convite: modalidade de licitação na qual os interessados do ramo pertinente ao seu objeto serão escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três); IV - credenciamento: procedimento para convocação de interessados em se credenciarem a prestar serviços ou a fornecer bens, quando demandados, observados termos e condições, critérios de habilitação e remuneração, previamente estabelecido pelo contratante; V - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços de engenharia e soluções tecnológicas ou inovadoras em que são realizados diálogos com licitantes previamente selecionados, quando verificada a impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente; VI - encomenda tecnológica: é a compra direta de serviços de Pesquisa & Desenvolvimento para a obtenção de uma solução determinada, existindo risco tecnológico; VII - leilão: modalidade de licitação para a venda de bens, precedida de avaliação, a quem oferecer maior lance; VIII - pregão: modalidade de licitação para aquisições em que o objeto possua padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos por meio de especificações usuais de mercado, inclusive serviços de engenharia, mediante disputa por lances; IX - aderente: entidade dos serviços sociais autônomos que não participa dos procedimentos iniciais da contratação e não integra a ata de registro de preço; X - comissão de licitação: colegiado, permanente ou especial, composto por pelo menos 3 (três) integrantes, formalmente designado para praticar os atos necessários ao processamento da licitação; XI - contratante: pessoa jurídica integrante dos serviços sociais autônomos responsável pela contratação; XII - gerenciador: entidade dos serviços sociais autônomos responsável pela ata de registro de preço; XIII - participante: entidade dos serviços sociais autônomos que participa dos procedimentos iniciais da contratação e integra a ata de registro de preço; XIV - pregoeiro e leiloeiro: pessoa formalmente designada para praticar os atos necessários ao processamento da licitação; XV - amostra: exemplar a ser fornecido pelo licitante vencedor com a finalidade de atestar o cumprimento integral das especificações do objeto, para fins de classificação da proposta comercial; XVI - homologação: ato pelo qual a autoridade competente, após verificar a regularidade dos atos praticados pela comissão de licitação, pelo pregoeiro ou pelo leiloeiro, ratifica o resultado da licitação; XVII - matriz de risco: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, devidamente prevista no edital, sendo obrigatória nas seguintes hipóteses: a) nas obras e serviços de engenharia de valores iguais ou superiores a 20 (vinte) vezes o valor da concorrência de obras; b) nos regimes de contratação integrada e semi-integrada; c) nas contratações que envolvam risco tecnológico; XVIII - pré-qualificação: procedimento permanente de qualificação de fornecedores, produtos e marcas; XIX - prova de conceito: modelo ou protótipo a ser fornecido pelo licitante vencedor com a finalidade de atestar o cumprimento integral das especificações do objeto para fins de classificação da proposta comercial; XX - registro de preço: conjunto de procedimentos para realização, mediante concorrência, pregão ou dispensa de licitação, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para eventuais contratações futuras; XXI - termo de referência: documento obrigatório para licitações e facultativo para contratações diretas em função do valor, elaborado, datado e assinado pelo demandante, contendo informações e elementos técnicos, práticos e operacionais, necessários e suficientes para caracterizar o objeto da contratação, contendo os demais termos e condições e as obrigações contratuais que serão assumidas pelo contratado, de modo a orientar a execução e a fiscalização contratual e a permitir a definição do valor da contratação; XXII - compra: toda aquisição remunerada de bem, para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; XXIII - contratação integrada: regime de contratação exclusiva para obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; XXIV - contratação por escopo: aquela que impõe ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado pelo prazo necessário à conclusão do objeto, desde que justificado; XXV - contratação semi-integrada: regime de contratação exclusiva para obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; XXVI - contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, realização de obras ou fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada; XXVII - contrato com remuneração variável: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, realização de obras ou fornecimento de bens, com remuneração variável de acordo com o desempenho do contratado, com metas, indicadores de qualidade, critérios de sustentabilidade e prazos previamente definidos no edital ou no contrato; XXVIII - fracionamento de despesas: caracterizado pela divisão indevida da aquisição em vários certames ou dispensas de licitação para compras, obras e serviços de mesmo objeto e execução no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente, tais que, somados seus valores, demandariam modalidade licitatória de maior valor, tendo como limite para enquadramento o CNPJ da unidade contratante e o período de janeiro a dezembro; XXIX - obra e serviço de engenharia: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro; XXX - parcelamento de objeto: ocorre quando, justificadamente, o objeto da licitação puder ser parcelado sem perda de escala, objetivando melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade; XXXI - reajuste: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro a partir da aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos, setoriais ou cesta de índices; XXXII - reequilíbrio econômico-financeiro: instrumento para a recomposição econômico- financeira extraordinária do contrato, diante de variação de preços e custos decorrentes de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis, e desde que se configure risco econômico extracontratual, sem a necessidade de periodicidade mínima; XXXIII - repactuação: forma de recomposição econômico-financeira ordinária do contrato cujo objeto envolva, essencialmente, a prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, para os custos decorrentes de acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo de categoria profissional; XXXIV - risco tecnológico: possibilidade real de insucesso no desenvolvimento da solução em função da complexidade, do grau de maturidade e escopo do projeto, do conhecimento técnico-científico disponível quando se decide pela sua realização ou do próprio comportamento da tecnologia na solução do problema colocado; XXXV - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas para a manutenção das atividades, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas; XXXVI - demais serviços: aqueles não compreendidos nos incisos XXIX e XXXV deste artigo. O artigo 4º inseriu conceitos para uma ideia do que se tratam as palavras ali descritas. Neste Boletim evidenciamos “fracionamento de despesas” para melhor compreensão de sua ocorrência e como tal prática é vista pelos órgãos de controle externo. Fracionamento de despesa, pelo TCU, nada mais é do que dividir a despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de menor valor, ou para, indevidamente, justificar contratação direta. É prática ilegal e falha frequente em procedimentos de licitação e contratos na ausência de planejamento anual de trabalho ou na sua adequada execução no decorrer do exercício. Uma forma eficaz de afastar o risco de sua incidência é a observância do princípio da anualidade do orçamento. Planejar as despesas para todo o exercício financeiro a fim de estabelecer a modalidade de licitação adequada para compras e serviços necessários ao desempenho das atribuições da entidade. O planejamento permite não só a existência de um plano anual de contratações e aquisições, mas também um controle mais eficiente das despesas. Não basta planejar, cabe também a observância da correta execução do planejado, a fim de evitar várias compras separadas para objetos da mesma natureza no mesmo exercício, e o incorreto enquadramento em dispensa de licitação em razão do valor. Acesse o link com enunciados que procuram retratar o posicionamento prevalecente no TCU sobre a matéria. A Resolução nº 30/2024/CD (Novo Regulamento de Licitações e Contratos do Senar) entrou em vigor em 2 de maio de 2024 e consolidou algumas mudanças e adequações no Regulamento de Licitações e Contratos do Senar (Resolução Nº 031/2023/CD). Para facilitar a visualização dessas alterações, segue quadro comparativo: Resolução N° 031/2023/CD, de 20 de setembro RESOLUÇÃO nº 30/2024/CD, de 2 de maio de 2023. de 2024. Art. 4º Para os fins deste Regulamento, Art. 4º Para os fins deste Regulamento, consideram-se: consideram-se: I - concorrência: modalidade de licitação na I - concorrência: modalidade de licitação na qual será admitida a participação de qualquer qual será admitida a participação de qualquer interessado que, na fase inicial de habilitação, interessado que comprove possuir os comprove possuir os requisitos mínimos de requisitos mínimos de qualificação exigidos no qualificação exigidos no edital para a execução edital para a execução de seu objeto; de seu objeto; VIII - pregão: modalidade de licitação para VIII - pregão: modalidade de licitação para aquisições em que o objeto possua padrões de aquisições em que o objeto possua padrões de desempenho e qualidade objetivamente desempenho e qualidade objetivamente definidos por meio de especificações usuais de definidos por meio de especificações usuais de mercado, inclusive serviços de engenharia, mercado, inclusive obras e serviços de mediante disputa por lances; engenharia, mediante disputa por lances; XXVIII - fracionamento de despesas: XXVIII - fracionamento de despesas: caracterizado pela divisão indevida da aquisição caracterizado pela divisão indevida da em vários certames ou dispensas de licitação aquisição em vários certames ou dispensas de para compras, obras e serviços de mesmo licitação para compras, obras e serviços de objeto e execução no mesmo local que possam mesmo objeto e execução no mesmo local que ser realizados conjunta e possam ser realizados conjunta e concomitantemente, tais que, somados seus concomitantemente, tais que, somados seus valores, demandariam modalidade licitatória de valores, demandariam modalidade licitatória maior valor, tendo como limite para de maior valor; enquadramento o CNPJ da unidade contratante e o período de janeiro a dezembro. XXXV - serviços e fornecimentos contínuos: XXXV - serviços e ou fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas para serviços contratados e compras realizadas a manutenção das atividades, decorrentes de para a manutenção das atividades, necessidades permanentes ou prolongadas; decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas; Art. 6º São modalidades de licitação: Art. 6º São modalidades de licitação: § 1º As modalidades previstas nos incisos I, II, § 1º As modalidades previstas nos incisos I, II, III, IV e VI de que trata este artigo terão os III e IV de que trata este artigo terão os avisos avisos contendo os resumos dos editais, com contendo os resumos dos editais, com link de link de acesso para que os interessados acesso para que os interessados possam obter possam obter os textos integrais, publicados os textos integrais, publicados no sítio eletrônico no sítio eletrônico oficial, de modo a ampliar a oficial, de modo a ampliar a área de competição, área de competição, com antecedência com antecedência mínima de 5 (cinco) dias mínima de 5 (cinco) dias úteis, ficando a úteis, ficando a critério do contratante estender critério do contratante estender estes prazos estes prazos e/ou ambientes de publicação dos e/ou ambientes de publicação dos avisos avisos quando a complexidade do objeto assim quando a complexidade do objeto assim o o exigir, observada a contagem do prazo exigir, observada a contagem do prazo prevista no artigo 60 deste Regulamento. prevista no artigo 60 deste Regulamento. § 3º O prazo disposto no § 1º não se aplica à § 3º Revogado pela Resolução nº modalidade prevista no inciso VI. 30/2024/CD, de 2/05/2024. Alterações. Com a vigência da Lei nº 14.195/21 e uma ação conjunta com o banco de dados da Receita Federal (CNPJ) o enquadramento da pessoa jurídica Eireli passa automaticamente para LTDA unipessoal sem a necessidade de alteração em seu ato constitutivo. Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. Portanto, a Eireli transformada de forma automática para LTDA (unipessoal) manterá o número de NIRE e CNPJ. Quando da consulta do cartão do CNPJ (link) é possível verificar a Razão Social já com a respectiva alteração.

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