Módulo de Violência Doméstica e Familiar na PMDF PDF

Summary

Este material apresenta um módulo sobre violência doméstica e familiar na Polícia Militar do Distrito Federal. Aborda a Lei Maria da Penha, gestão de risco, e a rede de atendimento à mulher em situação de violência. Contém informações sobre os tipos de violência, medidas protetivas e o papel da polícia militar.

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SUMÁRIO PREFÁCIO AUTORES DA DISCIPLINA APRESENTAÇÃO...

SUMÁRIO PREFÁCIO AUTORES DA DISCIPLINA APRESENTAÇÃO EMENTA UNIDADE I VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E A LEI MARIA DA PENHA AULA 1 ASPECTOS HISTÓRICOS E SOCIAIS DA CONSTRUÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER 1.1 OS MARCOS HISTÓRICOS DA CONSTRUÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER 1.1.1 MARCOS INTERNACIONAIS 1.1.2 MARCOS NACIONAIS 1.1.3 MARCOS DISTRITAIS, INSTRUMENTOS CORRELATOS, LOCAIS E INSTITUCIONAIS IMPORTANTES PARA A ATIVIDADE POLICIAL AULA 2 VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM RAZÃO DE GÊNERO 2.1 O QUE É VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM RAZÃO DO GÊNERO? 2.2 CRENÇAS PERPETUADORAS DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER AULA 3 LEI MARIA DA PENHA: CONTEXTUALIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E TIPOS DE VIOLÊNCIA 3.1 CONTEXTO HISTÓRICO E AVANÇOS 3.2 APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA 3.3 TIPOS DE VIOLÊNCIA PREVISTOS NA LEI MARIA DA PENHA UNIDADE II GESTÃO DE RISCO NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR AULA 1 LEI MARIA DA PENHA: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E PRISÃO PREVENTIVA 4.1 AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA 4.2 A LEI MARIA DA PENHA E A PRISÃO PREVENTIVA AULA 2 - FERRAMENTAS DE GESTÃO DE RISCO E PROGRAMAS DE PROTEÇÃO DAS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR 5.1 FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO (FONAR) 7.1.3 ASPECTOS RELACIONADOS AO IMPACTO DA 5.2 GDF - SSP-DF: PROGRAMA MULHER MAIS SEGURA (PMMS) VIOLÊNCIA NA MULHER UNIDADE IV O IMPACTO DA LEI MARIA DA PENHA NA POLÍCIA MILITAR 5.3 NA PREVENÇÃO PRIMÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 5.3.1 CÂMARA TÉCNICA DE MONITORAMENTO DE HOMICÍDIOS E FEMINICÍDIOS (CTMHF) AULA 1 - A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E A PMDF 8.1 OS PRESSUPOSTOS DA LEI 11.340/2006 NO ÂMBITO DA PMDF 5.3.2 ALIANÇA PROTETIVA 5.4 NA PREVENÇÃO SECUNDÁRIA 8.2 PERCURSO HISTÓRICO DA DISCIPLINA ESPECÍFICA SOBRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR 5.4.1 VIVA-FLOR AULA 2 O ATENDIMENTO POLICIAL MILITAR ÀS OCORRÊNCIAS DA LEI 5.4.2 MONITORAMENTO DE PESSOAS PROTEGIDAS MARIA DA PENHA 5.4.3 GRUPO REFLETIR 8.3 A LEI MARIA DA PENHA E O ATENDIMENTO POLICIAL 5.4.4 POLICIAMENTO ORIENTADO DE PREVENÇÃO À 8.4 PRINCIPAIS NORMATIVOS QUE IMPACTAM NA ATUAÇÃO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (PROVID) POLICIAL UNIDADE III - A REDE E A ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE AULA 3 - O HOMEM AUTOR DE VIOLÊNCIA, DA PMDF VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR 9.1 NORMATIVAS BALIZADORAS, MEDIDAS CAUTELARES E AULA 1 DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO - REDE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE SUJEITAM OS 6.1 A EVOLUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO BRASIL CONTRA A MULHER, INTEGRANTES DA PMDF 6.2 REDE DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS 9.2 ATOS DE PROTEÇÃO ELENCADOS NA INSTRUÇÃO MULHERES NORMATIVA Nº 15/2018-DCC 6.3 REDE DE ATENDIMENTO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE MÓDULO 1: NÍVEL DE GESTÃO OPERACIONAL VIOLÊNCIA SERVIÇO NÃO ESPECIALIZADO - PRIMEIRA RESPOSTA 6.4 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E NÃO ESPECIALIZADOS DA 1 AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS REGULADORAS DA TEMÁTICA, REDE DE ATENDIMENTO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE NA PMDF VIOLÊNCIA 1.1 PORTARIA PMDF Nº 1.175, DE 29/04/2021 6.5 ARTICULAÇÃO DA REDE DE ATENDIMENTO ÀS MULHERES 1.2 LEI DISTRITAL Nº 6.713, DE 10/11/2020 DO DF 1.3 PROTOCOLO DE OPERAÇÕES INTEGRADAS POI Nº 6.6 O PAPEL DA POLÍCIA MILITAR NA REDE DE ATENDIMENTO ÀS 28/2022 SSP-DF (MAR/2022) MULHERES DO DF MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO 2 PROGRAMA MULHER MAIS SEGURA SSP-DF, DE 08/03/2021 AULA 2: DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA 2.1 SITUAÇÕES FREQUENTES NAS OCORRÊNCIAS DA LMP DOMÉSTICA E FAMILIAR 3 SITUAÇÕES PRÁTICAS - COMO AGIR 7.1 ESPECIFICIDADES DO ATENDIMENTO À MULHER EM MÓDULO 2: PARA O NÍVEL DE GESTÃO TÁTICA SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SERVIÇO NÃO ESPECIALIZADO - PRIMEIRA RESPOSTA 7.1.1 PRINCIPAIS MITOS RELACIONADOS À VIOLÊNCIA CONTRA MULHER MÓDULO 3: PARA O NÍVEL DE GESTÃO ESTRATÉGICA 7.1.2 COMO REALIZAR UM ATENDIMENTO NÃO- SERVIÇO NÃO ESPECIALIZADO - PRIMEIRA RESPOSTA REVITIMIZADOR À MULHER? MÓDULO 4: NÍVEL DE GESTÃO DE POLICIAIS MILITARES DO QUADRO DE PREFÁCIO SAÚDE MÓDULO 5: NÍVEL DE GESTÃO SERVIÇO ESPECIALIZADO Dentre as principais demandas da Polícia Militar do Distrito Federal SEGUNDA RESPOSTA - PROVID (PMDF) temos o atendimento das ocorrências de violência doméstica e familiar. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS A violência doméstica e familiar impacta sobremaneira as demandas da GLOSSÁRIO corporação, seja na parte operacional, pois corresponde a um dos principais ANEXO atendimentos do serviço de emergência da PMDF, seja administrativa, pois também é uma das principais demandas de instauração de procedimentos administrativos de sindicância, que por conseguinte impacta na assistência psicossocial de seus integrantes. Desta forma, a partir do princípio normativo contido no artigo 144 da Constituição Federal de 1988, que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sob a égide dos valores da cidadania e dos direitos humanos, através dos órgãos instituídos pela União e pelos Estados. Considerando a Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, que prevê as medidas integradas de prevenção em seu artigo 8º, que a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais. Considerando a Lei 14.899, de 17 de junho de 2024 que dispõe sobre a elaboração e a implementação de plano de metas para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher, que estabeleceu a disciplina específica de enfrentamento da violência doméstica e familiar em seu artigo art.3º, inciso II: II - inclusão de disciplina específica de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher nos cursos regulares das instituições policiais, bem como treinamento continuado, de forma integrada, entre os integrantes dos órgãos de segurança pública, que disponha de técnica de busca ativa, de abordagem, de encaminhamento e atendimento humanizado à mulher em situação de violência doméstica e familiar; Com base no acima exposto, e na experiência prática aplicada às AUTORES DA DISCIPLINA normas do cientificismo acadêmico, a Polícia Militar do Distrito Federal, no ano Ben-Hur Viza é juiz titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra de 2018, desenvolveu de forma pioneira e singular a disciplina Intervenção a Mulher do Núcleo Bandeirante e juiz coordenador do Núcleo Judiciário da Mulher NJM/TJDFT. Idealizador do projeto Maria da Penha vai à Escola. É Policial Militar em Ocorrências de Violência Doméstica (IPMOVD), cujo objetivo formador e palestrante sobre temas relacionados à Lei Maria da Penha no consiste em aperfeiçoar as capacidades e competências de seus integrantes TJDFT, ENFAM e em diversas instituições da Rede de Proteção às Mulheres. para o atendimento das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, Cristiane Rodrigues Assunção de Matos é bacharel em Serviço Social e como forma de garantia de direitos, baseada na filosofia dos Direitos Humanos. Mestre em Política Social pela Universidade de Brasília. É assistente social do TJDFT desde 2008 e atua na temática de violência doméstica e familiar há dez Para tanto, vamos abordar construtos históricos internacionais, anos. Atualmente, compõe a equipe do Núcleo Judiciário da Mulher. nacionais, distritais e institucionais do arcabouço normativo impactante da Lei Fabriziane Figueirede Stellet Zapata Formada em Direito pela Universidade Maria da Penha, e como aplicar na prática policial, seja no serviço não Federal de Juiz de Fora (2004). Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho (2005). Especialista em Direito Público (2006). Juiza de Direito do especializado de primeira resposta, realizado pelo atendimento ordinário, seja Tribunal de Justiça do Distrito Federal (2008). Juíza Titular do Juizado de no serviço especializado de segunda resposta, realizado pelo Policiamento Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Riacho Fundo (2015). Coordenadora do Núcleo Judiciário da Mulher/TJDFT. Orientado de Prevenção à Violência Doméstica da Polícia Militar (PROVID/PMDF). José Francisco Scartezini e Silva Junior é 1º sargento da Polícia Militar do Distrito Federal, educador, palestrante e escritor, com pós-graduação em Orientação Educacional (2018) e Supervisão Escolar (2019). Graduado em Gestão de Segurança Pública pela Universidade Católica de Brasília (2011), possui mais de 25 anos de experiência na segurança pública, destacando-se pelo pioneirismo em projetos inovadores que promovem a segurança e o bem- estar da comunidade e dos colegas de farda. No campo educacional, atua com ênfase em atendimento a pessoas com deficiência, além de orientação, aconselhamento e acolhimento. É coautor do livro Ensino, Pesquisa e Extensão Policial Militar: o caminho para a edificação das Ciências Policiais (Ultima Ratio, 2020). Larissa Cristiane de Jesus, Tenente-coronel da Polícia Militar do Distrito Federal, admitida em 1998 no Curso de Formação de Oficiais da PMDF. Bacharel em Direito pelo Instituto de Ensino Superior de Brasília (2012). Especialista em Ciências Policiais pelo Instituto Superior de Ciências Policiais (2012). Especialização em Gestão Estratégica em Segurança Pública Curso de Altos Estudos pelo Instituto Superior de Ciências Policiais (2019. Márcia Borba Lins, Assistente social graduada na Universidade de Brasília, analista judiciário do TJDFT há 20 anos. Pós graduada sociodramatista, tutora do Conselho nacional de Justiça- CNJ. Possui experiência em atendimento individual e grupal em situações de violência contra criança e adolescente, violência familiar e de gênero. Atualmente é servidora do Núcleo Judiciário da Mulher- NJM/TJDFT. Marcos Francisco de Souza, assistente social do TJDFT, Mestre em Política Social pela Universidade de Brasília, Professor do curso de Especialização em Serviço Social, Justiça e Direitos Humanos da Universidade Católica de Brasília no período de 2012 a 2015; Consultor e Pesquisador em Políticas, Projetos e Pareceres Sociais. INTERVENÇÃO POLICIAL MILITAR Myrian Caldeira Sartori é graduada em Pedagogia pela Universidade de Brasília e especialista em Educação à distância. Trabalha com Violência EM OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Doméstica e Familiar contra a Mulher no Núcleo Judiciário da Mulher NJM/TJDFT realizando atendimentos e coordenando projetos na área. Regina Márcia Raposo Rocha é assistente social, graduada pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), CRESS/DF 2838. Especialista em Gestão Pública pela Escola de Gestão Pública do Estado do Maranhão. Especialista em Saúde da Família pela Universidade Cândido Mendes. Analista Judiciário do TJDFT, especialidade Serviço Social, desde 2000. Atua no Núcleo Judiciário da Mulher-NJM. Contato: [email protected]. Renata Braz das Neves Cardoso, Doutoranda em Desenvolvimento, Sociedade e Cooperação Internacional pela Universidade de Brasília, Mestre em Desenvolvimento, Sociedade e Cooperação Internacional pela Universidade de Brasília. Realizou as seguintes Pós graduações Lato Sensu: Especializações em Investigação de Feminicídio pela Universidade de Brasília, Projetos (MBA) pela Fundação Getúlio Vargas, Gestão Estratégica em Segurança Pública, e Gestão em Segurança Pública, ambas pelo Instituto Superior de Ciências Policiais (ISCP). Possui Graduação em Direito pelo Centro Universitário IESB, e Graduação em Segurança Pública pela Academia de Polícia Militar de Brasília, atual Instituto Superior de Ciências Policiais. Atualmente é Oficial Superior, no posto de Tenente-coronel da Polícia Militar do Distrito Federal. Renata Beviláqua Chaves trabalha como analista judiciário especialidade psicologia desde 2009, atuando com o tema de violência doméstica familiar e abuso sexual contra crianças e adolescentes. Formação em psicodrama pelo instituto Cosmos de Psicodrama. Em formação em TRE (Trauma Realising Exercises exercícios para redução do estresse). APRESENTAÇÃO EMENTA A presente disciplina foi elaborada inicialmente no escopo do Projeto Serão abordados durante a disciplina conteúdos importantes para a Maria da Penha vai à Escola, desenvolvido a partir da parceria entre alguns atuação eficiente e não-revitimizadora do policial militar nas situações de parceiros do referido programa, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos violência doméstica e familiar contra a mulher. Para tanto, em um primeiro Territórios (TJDFT); a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito momento, será apresentado o contexto histórico e social, a partir dos principais Federal (SSPDF); e a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). marcos de direito internacional e nacional, dos direitos humanos das mulheres. Com o passar do tempo, revisitamos o referencial teórico e verificou-se Em seguida, estudaremos o conceito de violência de gênero, a Lei a necessidade de aprimorar o conteúdo para adequar à atividade prática dos 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, os tipos de violência profissionais da segurança pública. contra a mulher, medidas protetivas de urgência, grupos reflexivos de homens A partir de uma visão multidisciplinar, o material traz luz sobre o exercício autores de violência. Em seguida, a gestão e avaliação de risco de mulheres em profissional do policial militar, desenvolvendo um conceito epistemológico situação de violência, a Rede de Enfrentamento e Rede Atendimento à violência holístico entre o referencial teórico e o atendimento policial militar de ocorrências doméstica e familiar, para melhor compreensão dos serviços não especializados de violência doméstica, por se tratar da natureza de maior registro policial em e especializados da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), de primeira e âmbito nacional. segunda resposta respectivamente, fluxos e protocolos institucionais, fatores de risco e o atendimento não revitimizador. Por fim, o atendimento policial, destacando as atualizações recentes da Lei Maria da Penha, com impacto na atividade policial. INTRODUÇÃO Olá! Seja bem- Ocorrências de Violência Doméstica (IPMOVD). Para melhor aproveitamento, o conteúdo foi dividido em quatro Unidades: Unidade I violência Doméstica e Familiar e a Lei Maria da Penha; Unidade II Gestão de Risco nos casos de violência doméstica e familiar Unidade III A Rede e a assistência à mulher em situação de violência UNIDADE I doméstica e familiar VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A Unidade IV O impacto da Lei Maria da Penha na Polícia Militar do MULHER E A LEI MARIA DA PENHA Distrito Federal Na Unidade I serão discutidos os aspectos históricos e sociais que levaram à criação de uma lei específica para proteger mulheres da violência Nessa Unidade, espera-se que você aponte os aspectos históricos e doméstica e familiar, bem como os contextos de aplicabilidade da Lei Maria da sociais (internacionais e nacionais) que contribuem para compreender melhor o Penha, conceito de violência de gênero e tipos de violência. fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher, conceitue violência Na Unidade II, as medidas protetivas de urgência, grupos reflexivos de de gênero e descreva os principais dispositivos presentes na Lei Maria da Penha. homens autores de violência, gestão e avaliação de risco de mulheres em situação de violência. Na Unidade III a Rede de Enfrentamento e Rede Atendimento à violência doméstica e familiar, para melhor compreensão dos serviços não especializados e especializados da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), de primeira e segunda resposta respectivamente, fluxos e protocolos institucionais, fatores de risco e o atendimento não revitimizador. Por fim, a Unidade IV o atendimento policial, destacando as atualizações recentes da Lei Maria da Penha, com impacto na atividade policial e os procedimentos apuratórios quando os policiais configuram como agressores nos processos da Lei Maria da Penha, destacando os atos de proteção e medidas cautelares possíveis de serem aplicadas. AULA 1 ASPECTOS HISTÓRICOS E SOCIAIS DA CONSTRUÇÃO DOS Assim, antes de definirmos violência contra a mulher, em razão do DIREITOS DA MULHER gênero, ou seja, pelo simples fato de ser mulher, e aprofundarmos o entendimento sobre a violência baseada nessa condição, serão elencados os Nessa aula, espera-se que você: aspectos históricos e sociais, nos âmbitos internacional e nacional, da Identifique o conceito de violência; construção dos Direitos das Mulheres. Conheça os aspectos históricos e sociais, nos âmbitos internacional e nacional, da construção dos Direitos da Mulher; Defina o que é violência contra a mulher. INTRODUÇÃO O conceito de violência é multifacetado, complexo e implica diversas perspectivas, sejam históricas, sociais, políticas e de saúde. Sob o ponto de vista científico, a violência pode ser campo de pesquisa com objeto e método de análise, descrição, discussão, interpretação à luz dos diversos campos da ciência como a antropologia, sociologia, saúde, filosofia, direito e outros. poder real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha qualquer possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou A Convenção de Belém do Pará, assinada em 09 de julho de 1994, da conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tan Essa mesma definição foi trazida para a Lei nº 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha. Apesar do decurso de tempo da sanção da Lei Maria da Penha, ainda verificamos as dificuldades dos profissionais que atuam em sua aplicação no sentido de compreender os aspectos que determinam a violência baseada no gênero. 1.1 OS MARCOS HISTÓRICOS DA CONSTRUÇÃO DOS DIREITOS DA As mulheres, assim como os homens, são sujeitos de direitos e MULHER garantias. A partir desse entendimento, no âmbito internacional, a discussão sobre o tema foi sedimentada por meio da Convenção sobre a Eliminação de 1.1.1 MARCOS INTERNACIONAIS Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, 1979), que trouxe Para falarmos sobre a construção dos direitos das mulheres, é ao mundo jurídico a promoção dos direitos das mulheres e a igualdade de necessário entender o percurso histórico sobre o tema. Como ponto de partida gênero. no âmbito internacional, seguiremos a partir da construção dos direitos humanos, Além disso, estabeleceu exigências para que os Estados garantissem o um processo histórico e significativo, como mecanismo de proteção de direitos respeito aos direitos das mulheres, combinando a proibição da discriminação das pessoas diante de situações de cenários adversos, especialmente de com políticas compensatórias que acelerem a igualdade por meio da adoção de guerras, no qual buscou-se a tutela da garantia da vida e sua integridade, diante medidas afirmativas, especiais e temporárias voltadas a aliviar e remediar o do uso da força pelo estado. padrão discriminatório que alcança as mulheres. Nesse cenário, após o fim da II Guerra Mundial, a partir da Carta das Nações Unidas (ONU, 1945), foi estabelecido o paradigma positivado entre os Conhe Conheça na integralidade a Convenção Sobre a Eliminação de estados membros das Organizações da Nações Unidas, para debate do direito ça Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW, 1979). internacional, para estabelecer a garantia e proteção dos direitos humanos e CLIQUE AQUI E ACESSE liberdades fundamentais. Na sequência, em 1948, foi estabelecida a Declaração Universal dos A violência contra a mulher se constitui em ofensa aos direitos humanos, Direitos Humanos, que dispôs sobre os direitos humanos como inalienáveis, às liberdades fundamentais, e limita o pleno exercício de direitos e garantias das universais e conferidos aos homens e mulheres. mesmas. Tais violações de direitos humanos foram pauta da Convenção para Entretanto, no cenário internacional da época, restava clara a condição prevenir, punir e erradicar todas as formas de violência contra a mulher, no do homem como sujeito de direito e de garantias, fato este que não se aplicava âmbito dos estados americanos, mais conhecida como Convenção de Belém do na íntegra às mulheres. Pará, no ano de 1994. Nesta perspectiva, no âmbito internacional surgiu um construto teórico A Convenção de Belém do Pará é um importante marco no âmbito do normativo delineado para compreensão da relevância de se estabelecer no direito internacional, pois trouxe para o mundo jurídico a definição da mundo jurídico, um arcabouço normativo garantidor do pleno exercício de especificidade da violência contra a mulher, conforme descrito em seu art. 1º: direitos para a mulher como sujeito de garantias e direitos. -se-á por violência Conhe Clique aqui e conheça um pouco mais sobre a construção contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou ça psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera dos direitos das mulheres no âmbito internacional. Saiba Mais Conhe ça Conheça na integralidade a Convenção Interamericana para 1.1.2 MARCOS NACIONAIS CLIQUE AQUI E ACESSE O Brasil apresenta um longo processo histórico sobre a conquista da igualdade dos direitos das mulheres. Saiba Mais CLIQUE AQUI Alguns marcos na legislação brasileira dos direitos das mulheres. No âmbito da segurança pública, o principal marco nacional consistiu na criação da primeira DEAM no estado de São Paulo, no ano de 1985. No âmbito do governo federal, temos a criação da Secretaria de Políticas para as Mulheres, no ano de 2003, com o objetivo de desenvolver e coordenar políticas públicas para a redução das desigualdades entre homens e mulheres no Brasil. No âmbito legislativo, o principal marco ocorreu em 2006, que foi a promulgação da Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, que confere garantia de direitos para as mulheres. A referida lei apresentou em seu bojo o conceito de violência de gênero no artigo 5º: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. A Lei Maria da Penha capitulou em seu artigo 7º, as formas de violência A partir da declaração da constitucionalidade da Lei 11.340/2006, foi violência doméstica e familiar: necessária a reorganização de todo o sistema de justiça, assistência, saúde e segurança para o atendimento das demandas relacionadas à violência doméstica e familiar, pois não se tratava mais de uma questão da esfera privada e nem de menor potencial ofensivo, mas sim garantir um atendimento especializado no mundo jurídico. O entendimento da especificidade da natureza da violência doméstica e familiar, impulsionou uma série de medidas no âmbito do ordenamento jurídico. Uma das principais ocorreu no ano de 2015, com a para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072/90, para incluir o feminicídio no rol dos crimes A Lei Maria da Penha teve a sua constitucionalidade declarada por meio hediondos. da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, ajuizada pela De acordo com o texto legal, o feminicídio caracteriza-se por ser Presidência da República, com vistas a declarar a constitucionalidade dos cometido contra a mulher por razões da condição de gênero, considerando-se artigos: a citada condição quando o crime envolve: Violência doméstica e familiar e/ou 1º: objetivos e fundamentos da lei; Menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 33: Atribuir competência cumulativa às varas cível e criminal, para julgar Recentemente, o Código Penal Brasileiro foi alterado pela Lei nº os casos de violência doméstica, até a criação dos Juizados de Violência 14.994/24, que trouxe diversas inovações, em especial quanto à pena base e às Doméstica e Familiar; novas circunstâncias agravantes: 41: Afastar a competência dos Juizados Especiais, que julgam os crimes Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código de menor potencial ofensivo, para o julgamento dos casos de violência Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 121-A: doméstica e familiar. Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. O principal objetivo era garantir uniformidade na aplicação da Lei § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: Maria da Penha em todo o Brasil. I violência doméstica e familiar; II menosprezo ou discriminação à condição de mulher. O julgamento ocorreu no dia 9 de fevereiro de 2012, com votação § 2º A pena do feminic dio aumentada de 1/3 (um terço) até a unânime pela constitucionalidade da Lei Maria da Penha, que conferiu o metade se o crime praticado: I durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se reconhecimento jurídico da legislação em comento. a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; II contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) ADC 19: dispositivos da Lei Maria da Penha são constitucionais anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; CLIQUE AQUI E CONHEÇA III na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; IV em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas gênero ocorrem na sua maioria dentro de casa, e não na rua. (ANUÁRIO nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2024). V nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código. Atualmente, a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra a mulher é regida pelo Pacto Nacional de Prevenção ao Feminicídio (PNPF), Sendo o feminicídio um crime hediondo, com regime diferenciado de instituído em 16 de agosto de 2023, pelo Decreto nº 11.640/2023, com o objetivo cumprimento da pena, está prevista nova alteração legislativa no sentido de de prevenir todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero considerar o mínimo de 55% de cumprimento da pena, para que haja a contra as mulheres e meninas, por meio de ações governamentais intersetoriais, possibilidade do autor pleitear saidão e outros benefícios. A depender do caso, com a perspectiva de gênero e suas interseccionalidades, considerando suas um autor de feminicídio poderá cumprir 30 anos da pena em regime fechado, formas de prevenção à violência contra mulher conforme o previsto em seu art. sem qualquer benefício. 4º: Em 2015, a promulgação da Lei do Feminicídio, visou, por meio da Art. 4º (...) tipificação do crime, a redução da invisibilidade desse crime de ódio, alterando a I - prevenção primária - ações planejadas para evitar que a violência aconteça e que visem a mudança de atitudes, crenças e doutrina/protocolo de investigação das mortes de mulheres, presumindo-se comportamentos para eliminar os estereótipos de gênero, promover a desde o início tratar-se da qualificadora e não de homicídio de mulher cultura de respeito e não tolerância à discriminação, à misoginia e à violência com base no gênero e em suas interseccionalidades, e para (motivado por razões outras como por exemplo, um homem matar com um tiro construir relações de igualdade de gênero, envolvidas as ações de educação, formal e informal, com a participação de setores da uma mulher, durante uma discussão na fila da lotérica nesse caso, trata-se de educação, da cultura, do esporte, da comunicação, da saúde, da justiça, da segurança pública, da assistência social, do trabalho e do homicídio de mulher ou femicídio). emprego, dentre outros; II - prevenção secundária - ações planejadas para a intervenção Por essa razão, foi desenvolvido o Protocolo Nacional de Investigação e precoce e qualificada que visem a evitar a repetição e o agravamento Perícias nos Crimes de Feminicídio, que se constitui em um documento que da discriminação, da misoginia e da violência com base no gênero e em suas interseccionalidades, desenvolvidas por meio das redes de padroniza os procedimentos de investigação e perícia criminal aplicados por serviços especializados e não especializados nos setores da segurança pública, saúde, assistência social e justiça, dentre outros, e órgãos oficiais e polícias civis em casos de feminicídio. O protocolo está previsto apoiadas com o uso de novas ferramentas para identificação, avaliação e gestão das situações de risco, da proteção das mulheres e da em portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública (340/20). Sua principal responsabilização das pessoas autoras da violência; e III - prevenção terciária - ações planejadas para mitigar os efeitos da característica reside em qualificar a morte de mulher em razão de gênero como discriminação, da misoginia e da violência com base no gênero e em feminicídio desde o seu registro. suas interseccionalidades e para promover a garantia de direitos e o acesso à justiça por meio de medidas de reparação, compreendidos A qualificadora de homicídio de mulher em razão do gênero, trouxe luz programas e políticas que abordem a integralidade dos direitos humanos e garantam o acesso à saúde, à educação, à segurança, à à necessidade de analisar o fenômeno da morte de mulheres de forma justiça, ao trabalho, à habitação, dentre outros. diferenciada. Neste caso, a condição de gênero indica a necessidade de Parágrafo único. As medidas de reparação de que trata o inciso III do caput incluem o direito à memória, à verdade e à justa atuação específica e especializada para o enfrentamento do fenômeno, responsabilização de pessoas agressoras e reparações financeiras às pois possui características diferentes dos homicídios de mulheres de vítimas sobreviventes e às vítimas indiretas. maneira geral. Exemplo disso, temos que as mortes de mulheres em razão do Em 2024, o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios lançou plano de ação com 73 medidas para enfrentar a violência contra mulheres, a partir de dois eixos, o Estrutural e o Transversal. O Estrutural é composto pelas três 1.1.3 MARCOS DISTRITAIS formas de prevenção à violência contra mulheres: a primária, a secundária e a A Lei Maria da Penha impactou também as normas locais do Distrito terciária. O Transversal é dividido em produção de dados, conhecimento e Federal, e no âmbito da Segurança Pública não foi diferente. Veremos adiante documentos/normativas. os principais normativos distritais para o enfrentamento da violência contra a Relacionadas à prevenção atinente à segurança pública, há 20 medidas mulher: do plano de ação, dentre as quais, destacamos algumas abaixo: PRIMÁRIA SECUNDÁRIA TERCIÁRIA - Oferta de curso para os/as - Formação de profissionais de - Instituição de política servidores/as públicos/as segurança pública para atendimento e de reparação às/aos conheça a Lei federais e estaduais com foco proteção de mulheres em situação de sobreviventes e na prevenção aos violência; familiares do feminicídio. saiba mais feminicídios e à violência de - Busca Ativa; gênero. - Ampliação e fortalecimento do uso da monitoração eletrônica no âmbito da Lei 11.340/2006. Saiba mais Conheça os MARCOS NACIONAIS Clique Aqui e Saiba Mais Conheça o plano de ação do Pacto Nacional de Prevenção aos Z conheça a Lei Feminicídios (PNPF) Clique Aqui e Conheça saiba mais saiba mais AULA 2 VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM RAZÃO DE GÊNERO Nesta aula espera-se que sejam identificados: MARCOS DISTRITAIS O conceito de violência de gênero; PARA O ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER As crenças perpetuadoras da violência contra a mulher; CLIQUE E SAIBA MAIS INTRODUÇÃO Para iniciarmos o aprendizado sobre o tema, assista à vídeo-aula do Núcleo Judiciário da Mulher (NJM/TJDFT) - por João Wesley - acerca das principais causas da violência contra a mulher, diferenciando-a dos outros tipos de violência. Assista Curso Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher 2.1 O QUE É VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM RAZÃO DO GÊNERO? Estupro: De acordo com a Convenção de Belém do Pará (1994), entende-se por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta (por condição de sexo feminino), que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada, e pode ocorrer: Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica. a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras turmas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual; b) ocorrida na comunidade e comedida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de Clique aqui e assistai mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e Término de relacionamento: c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra (CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ, 1994). Segundo a ONU MULHERES, a violência contra a mulher em razão gênero, ou seja, da condição de sexo feminino, possui dimensão mais ampla, e Fonte: G1 - tem como fim destacar a dimensão da subordinação da mulher na sociedade e RO sua vulnerabilidade em frente à violência, que é dirigida contra qualquer pessoa que não respeite os papéis que uma sociedade determina. Assim, entendemos como violência de gênero, aquela sofrida pela mulher em razão da sua condição de ser uma pessoa do sexo feminino. Normalmente, os homens não têm medo de serem vítimas de crimes sexuais e nem de terminar o relacionamento. Exemplos: Crime de importunação sexual: Fonte: Metrópoles Fonte: Dourados News 2.2 CRENÇAS PERPETUADORAS DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER discursos das ciências da saúde, crenças populares, peças publicitárias, dentre tantos outros. Os estudos sobre a violência contra a mulher, realizados desde o início do século XX, indicam que os padrões definidos como masculinos e femininos não são inatos, ao contrário, resultam de um processo de construção histórico e cultural do ser homem e ser mulher em dada sociedade e época. Esses padrões são apoiados em crenças e expectativas sociais que reforçam as desigualdades entre homens e mulheres e criam terreno fértil para as violências de gênero. Reflita na tirinha a seguir: Figura: Tirinha de Armandinho Fonte: Beck, Alexandre - Ilustrador A violência em razão do gênero se expressa de diversas formas (física, psicológica, verbal, patrimonial, sexual), e nos mais variados contextos, sendo caracterizada por apresentar dinâmicas de poder, ou seja, onde há relações de subordinação e dominação, com forte presença de controle, força e punições. No caso das relações entre homens e mulheres, observou-se que as diferenças sexuais e biológicas foram historicamente utilizadas como justificativas para desenvolver crenças quanto aos papeis sociais esperados e desempenhados pelos sujeitos, contribuindo, inclusive, para a criação de estruturas sociais de dominação. Isso quer dizer que a desigualdade de poder não existe apenas no nível das relações interpessoais, mas encontra eco, apoio e legitimidade em estruturas sociais e em discursos de poder, presentes em dispositivos legais, Essas estruturas ao mesmo tempo que refletem as crenças do A seguir vamos comentar algumas dessas crenças perpetuadoras das machismo, auxiliam na perpetuação e reforçam as desigualdades estabelecidas violências contra as mulheres. entre homens e mulheres. Vamos ver mais à frente como essa dinâmica é Em briga de marido e mulher não se mete a colher percebida em alguns exemplos práticos. De acordo com as estatísticas, a maior parte das ocorrências de violência doméstica e feminicídio ocorrem no interior das residências das vítimas. Essa frase tornou-se célebre para discutir a mudança de percepção MACHISMO: baseia-se na negação da igualdade de quanto às violências cometidas no âmbito das relações afetivas. Foi necessário direitos e deveres, enaltecendo as características atribuídas entender que a violência doméstica e familiar não se trata de um mero culturalmente ao sexo masculino em detrimento do sexo desentendimento de foro íntimo, mas sim uma grave violação dos Direitos Humanos. A partir desse construto, retirou-se da esfera privada o crime de violência Como seres sociais que aprendem e se humanizam por meio da doméstica e familiar, trazendo assim para a pública, e consequentemente um socialização e mediação de outros seres humanos, homens e mulheres reordenamento jurídico sobre o fenômeno. aprendem e naturalizam essas desigualdades, muitas vezes reproduzindo os As principais estatísticas reforçam o entendimento de que a violência padrões. doméstica é um problema de caráter público, e classificam o Brasil como o 5º As tecnologias de gênero (filmes, novelas, músicas, propagandas, livros, país com maior índice de mortes violentas de mulheres1. entre outras) também contribuem para reforçar o machismo e a misoginia, uma De acordo com a Secretaria de Segurança Pública do DF, 84% dos vez que apresentam histórias únicas, estereotipam homens em seus papeis de casos de violência ocorreram no interior da residência (SSPDF, 2024). força, virilidade e produtividade, como seres ativos, sem medos ou emoções; e mulheres em seus papeis de dona do lar, esposas e mães, como seres frágeis, instáveis e passivos. Misoginia: caracteriza-se pela repulsa, desprezo, aversão e ódio às mulheres e se expressa de diversas formas, tais como: exclusão social, hostilidade, discriminação sexual, prática de atos de violência física e emocional, depreciação da figura feminina. 1 MAPA DA VIOLÊNCIA 2015. Homicídio de Mulheres no Brasil. Flacso / OPAS-OMS / ONU Mulheres / SPM, 2015. cometimento de violência, o Estado tem o dever de intervir e de criar mecanismos de proteção e responsabilização. A mulher negra é forte! Segundo a pesquisa Estatísticas de gêneros: indicadores sociais das mulheres no Brasil, 3ª Edição, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2024), 6% das mulheres com 18 anos ou mais já sofreram algum tipo de violência praticada por parceiro íntimo atual ou anterior. De acordo com o referido estudo, as mulheres negras foram as que mais sofreram violências seja psicológica, seja física ou sexual nos 12 meses que antecederam a pesquisa, com 6,3%, enquanto a porcentagem de mulheres brancas era de 5,7%. De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) 3, entre 2012 e 2022, a taxa de homicídios de mulheres negras representa 66,4% das Fonte: SSP-DF2 vítimas de homicídios femininos no Brasil. Em 2022, a taxa de homicídios de Percebe-se que as mulheres sofrem mais violência nos contextos das mulheres negras foi de 4,2 por 100 mil mulheres, enquanto a de mulheres não relações doméstica, familiar e de afeto, com destaque à relação interpessoal negras foi de 2,5%. entre autor e vítima. Homens são assim mesmo: O mito da masculinidade incontrolável e a cultura da violência sexual". A banalização da violência sexual é sustentada por um discurso que justifica o sexo sem consentimento, baseando-se na ideia de que os homens são Fonte: Segurança em números 2024 - FBSP incapazes de conter suas necessidades sexuais. Esse argumento é frequentemente utilizado em atendimentos relacionados à Lei Maria da Penha, As relações e o espaço intrafamiliares foram historicamente onde a violência sexual é justificada com a afirmação de que os homens interpretados como restritos e privados, contribuindo para a complacência e a possuem um instinto incontrolável que precisa ser satisfeito, decorrente de suas impunidade, por parte da sociedade e do Estado. Esses dados estatísticos características físicas e biológicas. mostram a magnitude da problemática da violência doméstica e familiar contra a Esse tipo de discurso é extremamente perigoso, pois desresponsabiliza mulher, ratificando a importância de intervenção do Estado por meio de políticas o agressor e transfere a culpa para a mulher. Ao naturalizar a ideia de que o públicas, dentre elas aquelas direcionadas ao efetivo cumprimento da Lei Maria comportamento masculino é impulsionado por instintos incontroláveis, cria-se da Penha. Portanto, reforçamos que em briga de marido e mulher, na qual resulte uma barreira para mudanças, já que a ideia de transformar algo que seria 2 3 Relatório de Análise de Fenômenos de Segurança Pública nº. 024/2024 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública: 2023. Fórum Brasileiro de Segurança COOAFESP/SGI Pública (FBSP), 2023. "natural" ou "genético" parece inviável. A noção de que os homens não podem PARA SABER MAIS SOBRE A CULTURA DO ESTUPRO controlar seus instintos sexuais, considerados insaciáveis e incontroláveis, é um Clique Aqui dos pilares da chamada "cultura do estupro". No processo de socialização de meninos no Brasil, a masculinidade é Quem cuida da casa é a mulher! frequentemente construída com base na eficácia sexual. Homens são estereotipados como seres viris, que nunca devem recusar relações sexuais e Outro mito frequentemente utilizado nos discursos das partes envolvidas que não possuem mecanismos para controlar seus desejos. Pouco se investe em situações de violência doméstica e familiar é acreditar que o papel da mulher em uma educação voltada para a renúncia sexual ou a frustração de seus é obedecer sem reclamações ou discussões. São exemplos de frases que desejos. Em contrapartida, a mulher é retratada como passiva, sem o direito de i porque ela não fez seu papel como mulher, dizer "não", reforçando um discurso de objetificação. não arruma direito a casa, a comida é péssima, chego em casa e está tudo uma Esses papéis de gênero são amplamente reproduzidos na mídia, como em comédias românticas, literatura, propagandas e até piadas, o que contribui violência contra a mulher procuram justificar seus atos violentos a partir de uma para a banalização da violência sexual. Além disso, existe uma crença descrição da incompetência da mulher como dona de casa e cuidadora dos equivocada de que haveria menos estupros se as mulheres "se comportassem", filhos. reforçando a noção de que são elas que provocam os homens com suas roupas Essa crença é também muitas vezes reforçada pelas mulheres que se ou atitudes, deixando-os sem escolha a não ser cometer o estupro. culpabilizam por não terem dedicado tempo suficiente a sua casa e seus filhos, Portanto, é fundamental a implementação de campanhas de por terem descuidado do marido, sendo portanto, merecedora de punições e sensibilização que descontruam esses mitos e promovam uma reflexão sobre os correções. mecanismos de justificação, naturalização e banalização da violência sexual A crença de que o homem deve ser o responsável pelas contas do lar, contra as mulheres. pelas decisões, controle das finanças e dono dos bens também foi Imagem - Campanha Rasgue o Verbo: historicamente reforçada e legitimada pela legislação civil brasileira. Até 1962, a mulher casada era considerada incapaz de realizar certos atos civis, precisando da autorização do marido para atividades como ter uma profissão, ser economicamente ativa e receber herança. Isso só mudou com a Lei n. 4121/62, chamada popularmente. Apesar de atualmente existir um esforço em reconhecer que em um lar conjugal as responsabilidades domésticas podem ser compartilhadas, não podendo a violência (seja ela física ou psicológica) ser justificada pela falta de Fonte: http://gnt.globo.com/especiais/eles-por-elas/infograficos/rasgue-o-verbo.htm apoio de uma das partes, em situações de violência doméstica e familiar contra a mulher percebem-se as marcas do discurso de que as tarefas domésticas devem ser necessariamente realizadas pelas mulheres. Essa crença permeia também a socialização de meninas. Um estudo da Plan International (2021) realizado com meninas em diferentes estados brasileiros, mostrou que as crianças do sexo feminino deixam de estudar e usufruir de momentos de lazer durante a infância com muito mais frequência que crianças da mesma idade do sexo masculino, a fim de substituir desde cedo as mães trabalhadoras nos afazeres domésticos e no cuidado com os irmãos. Nos lares, a predominância dos cuidados por parte das mães, refletem que essas têm dupla ou tripla jornada. Fonte: Plan International (Disponível https://plan.org.br/wp-content/uploads/2021/11/relatorio-por-ser-menina-final.pdf) Por fim, convém ressaltar que muitas das violências patrimoniais também se apoiam na crença de que cabe exclusivamente ao homem controlar o lar. Frequentemente verificam-se situações de homens que controlam a conta bancária e o salário da companheira, muitas vezes sob o argumento de que a mulher não é capaz, não sabe se controlar, gasta muito ou se desorganiza facilmente com as finanças. Essas situações também são frequentes em ocasiões que envolvem mães e filhos. Fonte: Plan International É preciso desconstruir esses mitos e estereótipos que colocam a mulher (Disponível https://plan.org.br/wp-content/uploads/2021/11/relatorio-por-ser-menina-final.pdf) como um ser inferior e incapaz de tomar suas próprias decisões. O direito brasileiro, com a Constituição de 1988, igualou homens e mulheres, ao considerá-los como cidadãos com direito ao igual respeito e consideração. Espera-se que essa mudança legislativa reflita também nas relações intrafamiliares. Dá para entender que um homem rasgue ou quebre as coisas da mulher se ficou nervoso; um homem pode xingar e gritar com sua própria mulher Com o Código Civil de 2002, a noção de Poder Pátrio foi substituída pelo Sobre a honra, convém esclarecer que ela possui sentidos socialmente termo Poder Familiar, no entanto, em relações marcadas pela desigualdade de construídos de forma diferenciada para homens e mulheres. A honra da mulher poder, percebe-se ainda forte presença do controle e dos ciúmes como expressões da suposta posse e autoridade de um gênero sobre o outro. islação brasileira, fazendo referências às No imaginário social, o ciúme e a posse se tornaram formas de expressar mulheres que possuíam comportamento recatado. Por outro lado, a honra do o amor e a predileção de um parceiro pelo outro, sendo inclusive utilizado para homem estaria ligada diretamente à honra da mulher, sendo ele o guardião da justificar o cometimento de crimes tão violentos como o feminicídio. A ideia de honra das mulheres que lhe pertencem: companheira, filhas, irmãs, mãe. Isso crime passional foi, e ainda é em algumas situações, utilizada como argumento remete à ideia de que sua masculinidade seria reforçada na medida em que de defesa de feminicidas. Em muitas notícias veiculadas pela mídia sobre os consegue controlar a sexualidade de sua família. A forma como a sociedade, a família, os órgãos públicos interpretam e pela separação ou por geram expectativas sobre homens e mulheres, no desempenho de seus papeis, -se os nomes dados à violência: pode reforçar os estereótipos e servir para naturalizar as violências cometidas nesses contextos. Daí a importância de os profissionais da segurança pública e da justiça Estudos mostram que apesar de o ciúme ser apontado como principal estarem atentos para os diversos aspectos que estão imbricados na violência motivador das violências contra a mulher cometidas no âmbito das relações de contra a mulher. afeto, ele está relacionado a outras questões sociais e subjetivas como: relação Não se trata de taxar homens como agressores e mulheres como de poder, controle da sexualidade feminina, frustração do que se espera na vítimas, e sim de atuar a partir de um olhar crítico e técnico que considere a efetivação dos papeis masculinos de provedor, trabalhador e viril, e dos papeis complexidade dessas relações, questione os estereótipos, desnaturalize a femininos de recatada, passiva, cuidadora e dona do lar. Ainda, o ciúme não é violência e faça uma leitura das queixas relatadas a partir de uma perspectiva direcionado a apenas outros homens, mas também se apresenta nas relações social e cultural. Esses profissionais devem, portanto, assumir um papel da mulher com filhos, amigas, trabalho, ou seja, existe uma construção social de protetivo, evitando pré-julgamentos ou justificações para as situações de que a companheira deveria desejar apenas o companheiro e encontrar prazer violência. apenas na relação conjugal, não podendo desejar outra coisa que não seja ele próprio. Sob o discurso do ciúme estão as principais formas de violência psicológica: isolamento, humilhações, chantagens, ameaças e perseguições. Essas práticas costumam perpassar as relações marcadas pela desigualdade de poder entre os gêneros e são toleradas socialmente sob o argumento de que temperam o amor entre o casal, quando na verdade minam a auto-estima e limitam a autonomia da mulher, considerada posse do homem. AULA 3 LEI MARIA DA PENHA: CONTEXTUALIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E 3.1 CONTEXTO HISTÓRICO E AVANÇOS TIPOS DE VIOLÊNCIA A LMP tem por origem a recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ao Estado brasileiro, para que adotasse, entre outras coisas, Nessa aula, espera-se que você: Descreva o contexto histórico de criação da Lei Maria da Penha, bem como para acompanhar de perto e supervisionar a aplicação de uma lei desse tipo e seus principais avanços; avaliar sua aplicação. Identifique as situações nas quais se torna possível a aplicação da LMP; Aponte os tipos de violência previstos na Lei Maria da Penha. Maria da Penha. Fonte: Internet Vamos conhecer um pouco mais dessa história? 2 O estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e Em 1983, Marco Antônio Heredia Viveros tentou matar por duas efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às consequências penais que gera; oportunidades Maria da Penha Maia Fernandes, sua mulher na ocasião; na 3 A multiplicação do número de delegacias policiais especiais para a primeira tentativa, Maria da Penha ficou paraplégica; na segunda, Viveiros tentou eletrocutá-la. defesa dos direitos da mulher, dotando-as dos recursos especiais necessários à efetiva tramitação e investigação de todas as denúncias de violência doméstica, Em 1998, após 15 anos, apesar das duas condenações, o caso ainda bem como prestar apoio ao Ministério Público na preparação de seus informes pendia de julgamentos de recursos, de modo que Maria da Penha, juntamente com as organizações não-governamentais Comitê Latino-Americano e do Caribe judiciais; 4 A inclusão nos planos pedagógicos das unidades curriculares pela Defesa dos Direitos da Mulher-CLADEM-Brasil e Centro pela Justiça e o de medidas destinadas à compreensão da importância do respeito à mulher Direito Internacional-CEJIL, denunciou o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em San Jose, da Costa Rica, resultando no e a seus direitos reconhecidos na Convenção de Belém do Pará, bem como ao manejo dos conflitos intrafamiliares. reconhecimento da responsabilidade do Estado brasileiro pela violação dos direitos às garantias judiciais, sendo o Estado brasileiro condenado pela violação Neste sentido, logo no artigo primeiro da Lei 11.340/06, está disposto dos direitos às garantias judiciais e proteção judicial assegurados nos artigos 8 que ela cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar e 25 da Convenção Americana em concordância com a obrigação geral de contra a mulher, nos termos do § 8º do artigo 226 da CF/88, da Convenção sobre respeitar e garantir os direitos, prevista no art. 1 do referido instrumento, pela a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção dilação injustificada e tramitação negligente do caso. Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de Reconheceu também ter o Estado brasileiro violado o artigo 7º da outros tratados internacionais ratificados pelo Brasil; sobre a criação dos Convenção de Belém do Pará, em conexão com os artigos 8º e 25 da Convenção Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e o estabelecimento Americana e sua relação com o artigo 1º da Convenção, pelos atos omissivos e de medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência tolerantes da violação infligida. doméstica e familiar. O relatório n. 54/2001 referente ao caso apresenta recomendações com A Lei Maria da Penha é considerada um instrumento efetivo no expressa menção do evidenciado padrão de discriminação e aceitação da enfrentamento a violência contra a mulher, sobretudo quando analisamos os violência contra as mulheres brasileiras, determinando o prosseguimento e a números de requerimentos de medidas protetivas de urgência; as medidas intensificação do processo de reforma que evite a tolerância estatal e o protetivas deferidas pelo Poder Judiciário; as políticas de proteção realizadas tratamento discriminatorio com respeito à violência doméstica contra as com base na lei e o número de feminicídios consumados, ainda alto e mulheres, em especial: indesejável, mas proporcionalmente pequeno quando comparado ao número 1 A adoção de medidas de capacitação e sensibilização dos total de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. funcionários judiciais e policiais especializados para que compreendam a importância de não tolerar a violência doméstica; Os principais avanços da Lei Maria da Penha consistem nas medidas 3.2. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA protetivas de urgência e na criação dos juizados especializados de Violência Para iniciarmos o aprendizado sobre o tema, assista à vídeo-aula do Doméstica e Familiar contra a Mulher. Núcleo Judiciário da Mulher (NJM/TJDFT) - por Luciana Lopes Rocha (Juíza de Antes da lei, a maioria desses casos de violência contra mulher, como Direito/Coordenadora do NJM) - acerca da aplicabilidade da LMP, dos as ameaças, vias de fato, lesões corporais, perturbação da tranquilidade e destinatários e dos contextos de aplicação. crimes contra honra, eram analisados no Juizado Especial Criminal sob a ótica da Lei 9.099/99, que traz em seu bojo o objetivo da conciliação. Assim, era muito difícil para uma mulher conseguir ser atendida em suas necessidades Assista psicossociais e obter uma sentença judicial. Curso Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Também, a Lei 9.099/99 praticamente impedia a prisão em flagrante (bastava que o agressor assinasse termo de comparecimento a todos os atos do processo), ao passo que a Lei Maria da Penha fortaleceu a possibilidade da prisão preventiva, independentemente dos motivos gerais previstos no Código O que é violência contra a mulher? de Processo Penal, inclusive para assegurar a eficácia das medidas protetivas O artigo 5º da Lei Maria da Penha define a violência contra a mulher de urgência (CPP, artigo 313, III). como qualquer ação ou omissão, baseada no gênero, que lhe cause morte, A criação dos juizados especializados em violência doméstica foi outro lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Isso ganho da Lei Maria da Penha, permitindo a especialização de juízes e quer dizer que estão aqui presentes dois requisitos, sendo: servidores, com conhecimento sobre as causas da violência de gênero e 1) A violência precisa estar baseada no gênero, conforme as previsão de equipe psicossocial para atender a complexidade das situações características que foram apontadas na segunda aula; trazidas à análise. 2) A vítima é mulher. Qual o âmbito de aplicação? Além desses dois requisitos, a Lei estabelece os seguintes contextos: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. Esse inciso procura alcançar as situações em que há um convívio doméstico entre as partes, sendo exemplo situações envolvendo empregadas domésticas4, e ainda relações advindas do acolhimento temporário de pessoas 3.3. TIPOS DE VIOLÊNCIA PREVISTOS NA LEI MARIA DA PENHA na residência, as quais passam a abusar daquele espaço de confiança para Para iniciar o estudo do tema, assista à vídeo-aula da Dra. Dulcielly praticar as violências de gênero. Almeida, defensora pública no DF. II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, Assista por afinidade ou por vontade expressa; Tipos De Violência Contra A Mulher Esse inciso II se refere às relações familiares, independente de

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