Curso de Formação de Praças Lei Maria da Penha (PDF)
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Núcleo Judiciário da Mulher – NJM/TJDFT
2024
Fabriziane Figueiredo Stellet Zapata
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Summary
This document is a set of lecture notes for a training course on the Lei Maria da Penha. It covers various aspects of violence against women and the related laws and policies in Brazil.
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Lei Maria da Penha Curso de Formação de Praças Fabriziane Figueiredo Stellet Zapata Juíza de Direito Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Riacho Fundo Juíza Coordenadora do Núcleo Judiciário da Mulher – NJM/TJDFT...
Lei Maria da Penha Curso de Formação de Praças Fabriziane Figueiredo Stellet Zapata Juíza de Direito Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Riacho Fundo Juíza Coordenadora do Núcleo Judiciário da Mulher – NJM/TJDFT Dezembro/2024 Importância da Lei Maria da Penha Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; Cria as medidas protetivas de urgência; Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher; Casa-abrigo; Centros de Referência da Mulher e Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Atenção para alterações legislativas Âmbito de aplicação Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) Âmbito de aplicação Violência de gênero I- no âmbito da unidade doméstica; II- no âmbito da família; III- em qualquer relação íntima de afeto (independentemente de coabitação). Âmbito de aplicação Mulheres transsexuais, independentemente de alteração registral do nome e de cirurgia de redesignação sexual - ENUNCIADO 46 – FONAVID - 2017 As relações pessoais enunciadas no artigo 5º da LMP independem de orientação sexual. Física Psicológica Sexual Destruição de documentos pessoais, retenção de dinheiro, Patrimonial destruição de bens pessoais, Moral controle das finanças da mulher Acusações falsas, difamação da mulher perante terceiros, insultos que afetem a honra ou a reputação da mulher Violência psicológica Qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018) CP, Art. 147-B. Crime de violência psicológica (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. Perseguição (stalking) CP, art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido (9 meses a 3 anos): (...) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.) VIOLENCIA SEXUAL Qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos Crime de Estupro de Vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018) Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018) Art. 218-C. Divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia, sem o consentimento da vítima: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos Alteração legislativa §1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. Atendimento Policial Garantir a Segurança da Vítima - Separação de investigados/suspeitos e vítimas Acolhimento Humanizado - criar um ambiente seguro e acolhedor: empatia, respeito e sem julgamentos Escuta Ativa - permitir que a vítima relate o ocorrido sem interrupções, demonstrando compreensão e apoio Registro da Ocorrência (comunicação às Autoridades) Atendimento Médico (hospital ou posto de saúde / Instituto Médico Legal) Abrigo Seguro Solicitação de Medidas Protetivas Informação sobre Serviços: abrigos, assistência social e psicológica. Atendimento Policial Importância do Atendimento Humanizado e Respeitoso Empatia e Respeito: Demonstrar empatia e respeito é fundamental para que a vítima se sinta segura e acolhida. Isso ajuda a reduzir o trauma e a aumentar a confiança nas autoridades. Sensibilidade Cultural: Respeitar as diferenças culturais e sociais da vítima, adaptando o atendimento às suas necessidades específicas. GRAVAÇÃO AUDIÊNCIA Assistência às vítimas Inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar Acesso prioritário à remoção no cadastro de programas quando servidora pública assistenciais Manutenção do vínculo trabalhista, Encaminhamento à assistência por até seis meses judiciária Prioridade para matrícula – garantia de sigilo de Serviços de contracepção de emergência dados Profilaxia DST e AIDS Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor- “aplicar, de imediato” Proibição de Proibição de Proibição de frequentar Afastamento do lar aproximação contato determinados lugares Suspensão da Alimentos Suspensão das Outras posse de armas provisórios visitas Art. 22, §2º - Comunicar e determinar a restrição do porte de armas, ficando o Art. 18 - IV - determinar a apreensão superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da imediata de arma de fogo sob a posse determinação judicial, sob pena de do agressor. incorrer em crimes Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor- “aplicar, de imediato” Comparecimento do agressor Acompanhamento psicossocial do a programas de recuperação e agressor, por meio de atendimento reeducação individual e/ou em grupo de apoio Faculdades de Psicologia NJM – Defensoria – Espaço Acolher Alterações pela Lei nº 14.550/23 § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. TEMA 1249 STJ Crime de descumprimento de medidas protetivas Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Finalidade: para assegurar a possibilidade de a autoridade policial prender em flagrante quando houver descumprimento à ordem judicial de MPU sem a prática de outras infrações. Necessidade de prévia intimação do ofensor da concessão da Medida Protetiva de Urgência Atuação policial imediata - cópia da decisão concessiva de MPU - flagrante descumprimento - presunção de ilegalidade – detenção, Delegacia e imediata apresentação ao Juiz em audiência de custódia PRISÃO PREVENTIVA - CPP, Art. 312 - (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Prova da Perigo gerado pelo Indício suficiente de existência do estado de liberdade autoria crime do imputado se o crime envolver violência doméstica e CPP, art. 313, III - para garantir a execução familiar contra a mulher das medidas protetivas de urgência MONITORAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DMPP – área de exclusão PROVID – Policiamento de VIVA FLOR – “botão do pânico” dinâmica Prevenção Orientado à Medida protetiva Medida cautelar de Violência Doméstica monitoração eletrônica LEI Nº 14.149/2021 Institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, a ser aplicado à mulher vítima de violência doméstica e familiar. prevenção e enfrentamento fatores de risco https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/imprensa /cartilhas/Guia_avaliacao_risco_sistema_justica _MPDFT.pdf Perda AUTOMÁTICA do cargo, função ou mandato eletivo em caso de condenação por violência doméstica (independentemente da pena prevista ou aplicada) (CP, art. 92, I, §2º, I e III). Não pode ser nomeado, designado ou diplomado para cargo, função ou mandato entre o trânsito em julgado até o cumprimento da pena (CP, art. 92, §2º, II) Incapacidade AUTOMÁTICA para exercício poder familiar (CP, art. 92, II, §2º, III) LEP Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica. Encaminhamentos a serviços psicossociais de atenção à mulher Centros Especializados de Atendimento à Mulher Provitima Espaço Acolher – Antigo NAVAFD CEAM Centro de Especialidade para Atenção às Grupos Casa da Mulher Pessoas em Situação de Violência Sexual Universidades Brasileira – Ceilândia CEPAV Núcleo de Assessoramento sobre Setor de Análise Centro de Referência Violência Doméstica e Familiar contra a Psicossocial Especializado de Mulher (NERAV/TJDFT) (SEPS/MPDFT) Assistência Social - CREAS