Teste de Direitos Fundamentais - CLARA PDF

Summary

Este documento discute o conceito de direitos fundamentais, abordando diferentes perspectivas, incluindo a filosófica, a universalista e a constitucional. São apresentadas as ideias de diversos autores, e as gerações de direitos fundamentais. O documento examina a proteção dos direitos fundamentais em nível internacional, regional e nacional.

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Clara Fernandes (330120006) DIREITOS FUNDAMENTAIS CONCEITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS O QUE SÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS? ”(...) a ideia de que os indivíduos podem ter direitos contra o Estado que são anteriores aos direitos criados por legislação expressa"....

Clara Fernandes (330120006) DIREITOS FUNDAMENTAIS CONCEITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS O QUE SÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS? ”(...) a ideia de que os indivíduos podem ter direitos contra o Estado que são anteriores aos direitos criados por legislação expressa". R. Dworkin, Taking Rights Seriously, 1977 1. "tendem a ser comparativamente indeterminados" 2. “ocupam a posição mais alta na hierarquia das normas dentro de um sistema jurídico nacional" 3. "levantam questões que são politicamente muito controversas" M. Kumm, 2002 PERSPETIVAS OU DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Os DF’s podem ser abordados sob diferentes perspetivas: Perspetiva filosófica ou jusnaturalista – direitos naturais - Esta perspetiva trata de identificar os direitos que são conaturais, inerentes à qualidade do ser humano, independentemente dos tempos e lugares, ou seja, são direitos de todos os homens, em todos os tempos e em todos os lugares. - Assim, esta perspetiva evidencia o facto de se tratar de direitos que pertencem a uma ordem moral e cultural e que, por isso, precedem e se impõem ao próprio Estado. - Nesta perspetiva, os DF’s assumem-se como direitos naturais. - Direitos absolutos, imutáveis e intemporais, inerentes à qualidade da pessoa humana - São, portanto, direitos que qualquer pessoa, pelo simples facto de ser pessoa, é titular - Constituem um núcleo restrito que se impõe a qualquer ordem jurídica - Origem: filosofia grega; cristianismo; movimento jusnaturalista e humanista - Fundamento: dignidade da pessoa humana e igualdade de todos os Homens - Para a Professora BMQ, esta perspetiva não é determinante para definir os direitos fundamentais - Artigos da CRP que transmitem esta dimensão: arts. 1º e 19º/6 * Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789): “o fim de toda a associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis” Perspetiva universalista ou internacional – direitos humanos - Esta perspetiva procura identificar aqueles direitos das pessoas num certo momento histórico, em todos os lugares ou, pelo menos, em grandes regiões da comunidade internacional - Conjunto de posições jurídicas reconhecidas pelo Direito Internacional e que foram desenvolvidas num momento da história em que foi necessário limitar a soberania dos Estados (os Estados limitam a sua soberania em prol do indivíduo) - Origem: 2ª metade do século XX (II Guerra Mundial: proteção dos direitos humanos para além do Estado – Nação) - Fundamento: proteção mínima conferida pelo Direito Internacional independente do Estado - Esta perspetiva conduziu ao alargamento dos DF’s a áreas como os direitos dos grupos, das minorias étnicas, dos povos, e à operacionalização dos meios da tutela 1 Clara Fernandes (330120006) - Direitos do indivíduo e dos grupos e minorias étnicas, religiosas, políticas - Standards mínimos de proteção dos direitos das minorias - A DUDH foi adotada sobre a forma de uma resolução das Nações Unidas – quando foi adotada, esta declaração não tinha, portanto, um valor vinculativo - Houve uma efetivação gradual (é difícil encontrar um consenso universal relativamente aos standards dos direitos humanos) - Artigos da CRP que transmitem esta dimensão: arts. 8º/1 e 2 e 16º/1 e 2 *Artigo 1º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos: “Todos os povos têm o direito à autodeterminação. Em virtude deste direito estabelecem livremente a sua condição política e, desse modo, providenciam o seu desenvolvimento económico, social e cultural.” SISTEMAS DE PROTEÇÃO DE DF'S: Sistema Universal (aplicam-se de uma forma universal, a todos os Estados que queiram adotar estes documentos) → Carta das Nações Unidas (1945) → DUDH (1948) → Pacto Internacional dos Direitos Cívicos e Políticos (1966) → Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966) * Também parte do International Bill of Rights: Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951), Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (1979), Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) (...) Sistemas regionais (aplicam-se geograficamente a uma região) → Convenção Europeia para a salvaguarda dos Direitos Humanos (1950, 1953) → Carta Social Europeia (1965) → Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000-2009) → Convenção Americana dos Direitos do Homem (1948, 1959, 1978) → Carta Africana dos Direitos dos Homens e dos Povos (1981, 1986) → Carta Árabe de Direitos Humanos (1994) “Afinal, onde começam os Direitos Universais? Em pequenos lugares, perto de casa — tão perto e tão pequenos que não podem ser vistos em qualquer mapa do mundo. No entanto, estes são o mundo do indivíduo; a vizinhança em que vive; a escola ou universidade que frequenta; a fábrica, quinta ou escritório em que trabalha. Estes são os lugares onde cada homem, mulher e criança procura igualdade de justiça, igualdade de oportunidade, igualdade de dignidade sem discriminação.” Eleanor Roosevelt (Diplomata e embaixadora dos Estados Unidos na ONU) Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (sediado em Estrasburgo, França) → Tribunal de Direito Internacional Regional ≠ Tribunal de Justiça da União Europeia (sediado em Luxemburgo) Perspetiva constitucional ou estadual – direitos fundamentais constitucionais ou fundamentais em sentido estrito 2 Clara Fernandes (330120006) - Nesta perspetiva, o reconhecimento dos direitos faz-se na Constituição, ou seja, estão em causa os direitos dos homens num determinado tempo e lugar, onde existe uma comunidade política organizada num Estado em concreto ou numa comunidade de Estados - Esta perspetiva relaciona-se com os DF’s em sentido estrito – ou seja, aqueles que são conhecidos num determinado momento e num determinado espaço - Origem: movimentos constitucionais do século XVIII e XIX Exemplos: > Constituição do Estado da Virgínia (1776) > Constituição do Estado do Massachusetts (1778) > Constituição Federal Norte – Constituição Americana (1787) > Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) > Constituição Francesa (1791) > Constituição Portuguesa (1822) - Fundamento: princípio da separação de poderes (ideia de limitação do poder do Estado jus positivista) - Artigos da CRP que transmitem esta dimensão: arts. 3º/3 e 24º-79º (catálogo dos DF’s) 2. O CONCEITO ESTRITO DE DIREITO FUNDAMENTAL Perspetiva do curso: dimensão constitucional positiva (DF’s como posição jurídica fundamental do cidadão consagrada na Constituição do seu Estado), que incluí outras perspetivas: - Perspetiva jusnaturalista: arts. 1º, 19º/6 CRP - Perspetiva universalista: arts. 8º/1 e 2 e 16º/1 e 2 CRP 3. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NUMA PERSPETIVA MULTINÍVEL A proteção dos DF’s deixa de ser da responsabilidade exclusiva das Constituições nacionais, assistindo-se a uma fragmentação do poder constituinte, na qual emergem constituições internacionais paralelas. Tríade de sistemas de proteção dos DF’s: Sistema internacional universal e regional (CEDH, Tribunal Europeu dos Direitos Humanos) Sistema de direito da UE (Carta dos Direitos Fundamentais da UE, Tribunal de Justiça da UE) Sistema constitucional nacional (CRP, Tribunais ordinários e Tribunal Constitucional) 3 Clara Fernandes (330120006) Importância dos vários níveis de proteção: garantia externa ao Estado, mas com a qual o Estado se vinculou, que garante o respeito pelos DF’s. Relações entre os níveis de proteção - Sistema constitucional nacional e direito da UE: art. 8º/4 CRP – princípio do primado das normas da UE sobre todas as normas nacionais (ordinárias ou constitucionais) contrárias. Porém, o primado não é absoluto, estando salvaguardados os “princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático” - Sistema constitucional nacional e CEDH: arts. 1º e 46º CEDH - CEDH e direito da UE: art. 6º/2 TUE e Parecer nº 2/13 do TJUE Entre estes níveis de proteção, não podemos falar de uma hierarquia rígida – podemos sim falar de uma complementaridade entre os níveis de proteção. Existem vários tipos de relações em que, em certas circunstâncias, um nível de proteção prevalece sobre o outro. Constitucionalismo multinível Os fenómenos de globalização, de internacionalização e de crescente integração europeia contribuíram para o multiplicar de teses que pugnam por uma perda da centralidade do Estado e da Constituição, e que sugerem nomenclaturas como: “pluralismo constitucional”, “transconstitucionalismo” e “constitucionalismo multinível” – cooperação multinível, diálogo e consenso interjurisdicional, aprendizagem mútua. Quando falamos de um constitucionalismo multinível, para além de falarmos do facto de esses ordenamentos jurídicos abordarem e terem no seu âmbito de matérias temas como os DF’s que são, em 1ª ordem, de direito constitucional, também temos instâncias internacionais às quais os Estados se submeteram, como o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, o Tribunal de Justiça da UE (que não é um tribunal de direitos humanos, no entanto, aborda e julga casos que tocam em temas de DF’s, mas apenas quando os Estados-membros estão a implementar o direito da UE). Para além dos temas que abordam, estas instâncias exercem verdadeiros poderes de tribunais constitucionais naquele ordenamento jurídico. Tensão de competências entre tribunais constitucionais nacionais e as instâncias europeias internacionais → levanta- se a questão de: será que já se pode falar de uma dimensão constitucional das competências destas instâncias europeias? A maior parte dos autores considera que sim. EVOLUÇÃO HISTÓRICO-VALORATIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS GERAÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS (vistos de uma perspetiva evolutiva e histórica que os divide em gerações) Acumulação → Enriquecimento Variedade → Pluralismo Abertura → Catálogo DF aberto Crítica: a) Sugere inferioridade dos dtos anteriores?; b) separação estanque de gerações? 4 Clara Fernandes (330120006) A evolução histórica dos DF’s é feita por um processo de acumulação, em que não se abandonam os anteriores direitos, e por uma variedade e abertura, que tem sempre no seu cerne a ideia de proteção da dignidade da pessoa humana contra as estruturas de poder do Estado e da Sociedade. Temos o rasto de 4 gerações de direitos que se acumulam, se enriquecem e se positivam na realidade do seu tempo: os de 1ª geração são essencialmente direitos de defesa, os de 2ª geração, direitos de participação, os de 3ª geração, direitos a prestações, e os de 4ª geração, direitos de solidariedade. 4 gerações de DF’s: Direitos fundamentais de 1ª geração – os direitos como liberdades individuais (Estado Liberal) - Final do século XVIII – Revoluções liberais e primeiras Constituições Liberais - Numa conceção liberal de Estado, em que o individuo é considerado de forma atomística, isolada, os DF’s são essencialmente direitos de liberdade individual (liberdade religiosa, liberdade de expressão, liberdade contratual de comércio e indústria), cujo conteúdo é determinado pela vontade do seu titular e em que o direito de propriedade constitui uma garantia de liberdade, isto é, uma condição objetiva de respeito pelo próprio indivíduo - Direitos negativos ou de defesa: dever de abstenção do Estado - Exigência de atomismo: titularidade individual dos direitos → acentua a dimensão subjetiva dos DF’s, o “radical subjetivo” - O mercado funciona automaticamente, sem a intervenção reguladora do Estado - Estado mínimo ou Estado negativo (“Status negativus”): o Estado abstém-se de intervir nas liberdades individuais Direitos fundamentais de 2ª geração – os direitos como liberdades políticas (Estado Democrático) - A partir do século XIX (para todos os homens) e século XX (para todas as mulheres) - Com o aprofundamento gradual da democracia, assiste-se a um alargamento do público político que, aliado às transformações sociais e económicas do processo de industrialização, leva à emergência de novos direitos, fazendo sobressair as garantias de igualdade nas relações indivíduo-Estado - Os DF’s assumem-se agora como garantias de igualdade na construção democrática do Estado - Emergem os direitos de participação política (direito de voto, direito de ser eleito, direito a tomar posse de cargo para o qual se foi eleito, direito a exercer o cargo até nova eleição) - Assiste-se ainda ao alargamento dos direitos de liberdade e à generalização do princípio da igualdade (liberdade de associação, liberdade de informação e de imprensa) 5 Clara Fernandes (330120006) - Surgimento de uma dimensão objetiva dos DF’s, em que o valor da democracia se torna numa condição (conditio sine qua non) e numa garantia da própria liberdade do indivíduo (a par da já consagrada dimensão subjetiva de posições jurídicas do indivíduo em face do Estado) - Estado ativo: o Estado garante os meios e as condições que possibilitem a participação política livre dos cidadãos, assumindo-se como um “Status activus” Direitos fundamentais de 3ª geração – os direitos como liberdades sociais (Estado Social) - Afirmados de forma mais efetiva no pós 2ª Guerra Mundial (século XX) – fim do Estado de Direito Liberal do século XVIII - O Estado começa a ser cada vez mais solicitado para intervir em áreas que a iniciativa privada não reclama para si, ou para repor a igualdade gerada pelas relações de desigualdade que o próprio liberalismo criou - O Estado passa a ser responsável pelo próprio bem-estar do individuo, assistindo-se a um processo de solidariedade, de socialização e de intervenção do Estado, que vai alterar profundamente o sistema dos DF’s - Surge uma nova categoria de direitos, os direitos a prestações ou de quota-parte, que exigem comportamentos positivos por parte do Estado (direito ao ensino, à saúde, à habitação, à segurança social) e em que o conteúdo dos direitos deixa de ser determinado pela vontade do indivíduo, ou vai para além dela, passando a estar dependente dos recursos detidos pelo Estado e das opções políticas que este faça na afetação daqueles - Continuam a alargar-se as tradicionais liberdades que surgem como concretizações de novas necessidades, nomeadamente no campo laboral (direito à greve, liberdade de escolha da profissão e do trabalho, liberdade sindical) - Reconhecimento de uma função social delimitadora dos DF’s em geral (aprofundamento da dimensão objetiva dos DF’s), que contribui para a definição do seu conteúdo e limites (limites à liberdade contratual; limites à liberdade de empresa; limites à integridade física, como a imposição de vacinação; limites à livre disponibilidade, como a proibição de fumar) - Estado positivo (“Status positivus”): os direitos não se bastam com a sua proclamação formal, afirmando-se agora a obrigação de o Estado criar condições objetivas indispensáveis à sua efetivação prática - Surge a teoria do Estado de Direito Social como modo de enquadramento deste novo Estado 6 Clara Fernandes (330120006) Direitos fundamentais de 4ª geração – direitos de solidariedade, ecologia e tecnologia (Estado Global) - Finais do século XX – emergência de uma sociedade globalizada, de informação, de risco e consumista, e marcada pelo desenvolvimento tecnológico e científico - Novo trinómio: segurança, diversidade e solidariedade - Desenvolvem-se novos direitos de solidariedade, que protegem bens simultaneamente individuais e comunitários – dimensão objetiva (direito do ambiente, direitos do consumidor) - Surgem novos direitos relativos à informação perante a Administração Pública, aprofundando-se a transparência no seio da AP - Reforça-se a proteção de direitos pessoais – dimensão subjetiva (direito à entidade genética, direito à privacidade, direito à imagem) - Surgem novos direitos ligados à evolução científica e tecnológica (direito à identidade biológica, direito à identidade de género (mudar de género no registo civil), direito ao esquecimento) - Nova conceção de direitos sociais: ações afirmativas ou positivas (“affirmative/ positive action” – ex. quotas) Segurança + Diversidade + Solidariedade DIREITO AO ESQUECIMENTO| RIGHT TO BE FORGOTTEN Mário, um advogado espanhol, ao pesquisar sobre o seu nome no motor de busca Google encontra 2 notícias relativas à venda de um imóvel seu em hasta pública para pagar uma dívida junto da Segurança Social. Mário acaba por pagar a dívida e a referida venda em hasta pública do imóvel não se chega a realizar. Por considerar que estas notícias prejudicavam o seu o seu bom nome e reputação profissional, Mário quer que as referidas notícias não sejam acessíveis na Internet. Do art. 17º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados Pessoais resulta um verdadeiro direito ao esquecimento? Podemos considerar que este direito ao esquecimento é um DF? Critério mais abrangente de identificação de DF’s: - Titular: podem ser tanto pessoas singulares como coletivas - Bem protegido: há um bem protegido, que é a privacidade, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana - Conteúdo do direito: direito a exigir uma prestação do destinatário – direito positivo Identificamos aqui uma estrutura típica de um direito Logo, é um DF 7 Clara Fernandes (330120006) O SISTEMA REGIONAL EUROPEU DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS O CONSELHO DA EUROPA E A CEDH 8 Clara Fernandes (330120006) A CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS (CEDH) Adotada pelo Conselho da Europa, em 4 de novembro de 1950; Entrou em vigor em 1953; a CEDH é um tratado internacional destinado a proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais na Europa. Os 46 países que formam o Conselho da Europa são parte na Convenção, sendo 27 desses países membros da EU; A Convenção criou o Tribunal Europeu dos Direitos do Humanos; A Convenção possui vários protocolos que alteram o seu enquadramento. 46 membros desde 16.09.2022: a Rússia deixa de ser Alta Parte Contratante 9 Clara Fernandes (330120006) O SISTEMA DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS Artigo 1° Obrigação de respeitar os direitos humanos As Altas Partes Contratantes reconhecem a qualquer pessoa dependente da sua jurisdição os direitos e liberdades definidos no título I da presente Convenção. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA CEDH E DOS PROTOCOLOS ADICIONAIS Título I – “Direitos e Liberdades” Arts. 2.º a 14.º da CEDH Direito à vida Proibição da tortura Proibição da escravatura e do trabalho forçado Direito à liberdade e à segurança Direito a um processo equitativo Princípio da legalidade Direito ao respeito pela vida privada e familiar Liberdade de pensamento, de consciência e de religião Liberdade de expressão Liberdade de reunião e de associação Direito ao casamento Direito a um recurso efetivo Proibição de discriminação Direito de proteção da propriedade Direito à educação Direito de participar em eleições livres Abolição da pena de morte Mas também: Protocolos Adicionais Vinculam os Estados que os assinaram e ratificaram: Proteção da propriedade, art. 1.º Protocolo Adicional Direito à instrução, art. 2.º Protocolo Adicional Direito a eleições livres, art. 3.º Protocolo Adicional Liberdade de circulação, art. 2.º Protocolo n.º 4 Proibição de expulsão coletiva de estrangeiros, art. 4.º Protocolo n.º 4 … 10 Clara Fernandes (330120006) A INTERPRETAÇÃO DA CEDH Regra Geral: Convenção de Viena de 1969 Texto que quando um tratado não diz nada sobre uma determinada regra. “É o tratado dos tratados” Diz nos como é que um tratado deve funcionar. Objeto e propósito da Convenção: “(...) a proteção e o desenvolvimento dos direitos humanos e das liberdades fundamentais” (...) cuja preservação repousa essencialmente (...) num regime político verdadeiramente democrático. Interpretação dinâmica ou evolutiva: “um instrumento vivo… que deve ser interpretado à luz das condições atuais” “[O] tribunal não pode evitar ser influenciado pelos desenvolvimentos aceites como standards comuns dos membros do Conselho da Europa. [....]” TEDH, Tyrer v Reino Unido, para. 183. No momento em que a Convenção foi escrita, a mentalidade, os valores partilhados, não tinham o mesmo conteúdo e entendimento – portanto, hoje temos que fazer uma interpretação que nos permita acompanhar a evolução da nossa sociedade, sob pena da Convenção ficar desatualizada. “O tribunal não pode evitar ser influenciado pelos desenvolvimentos aceites como standards comuns dos membros do Conselho da Europa. (...)” - Tyrer v. United Kingdom, para. 183 O que estava a ser discutido neste caso era se os castigos corporais a crianças podiam configurar uma violação do art. 3º CEDH – proibição de tortura O Tribunal considerou que, ainda que, na altura em que a Convenção foi escrita e negociada, talvez não se estivesse a pensar nos castigos corporais a crianças, por ter sido feita em 1950, e que naquele momento os standards comuns dos tratamentos degradantes tivessem uma visão que normalizava esse tipo de conduta, no momento do caso Tyer vs. UK já não se podia considerar como não configurando uma violação ao art. 3º – porque o texto da Convenção, como um instrumento vivo, deve ser interpretado de forma evolutiva e dinâmica Isto aplica-se a este caso, mas também a muitos outros Ex. direito ao casamento de pessoas do mesmo sexo – tipo de questão que requer uma interpretação dinâmica e evolutiva, porque o texto da Convenção não pode ficar estagnado em 1950 quando a sociedade já evoluiu CONSENSO EUROPEU “ o mediador entre a interpretação dinâmica e a margem de apreciação.” - A existência deste consenso europeu é aquilo que nos vai dizer se faz sentido ou não esta tal interpretação dinâmica e evolutiva da Convenção – se tivermos um grande número de membros do Conselho da Europa a concordarem num determinado ponto, na inclusão ou não de uma determinada conduta naquele direito humano, então conseguimos compreender que existe um consenso europeu e que faz senti uma interpretação dinâmica e evolutiva da Convenção 11 Clara Fernandes (330120006) Exemplo: Unal Tekeli v. Turkey – neste caso, o que foi abordado pelo Tribunal foi o facto de a Turquia ser o único país, na altura, do Conselho da Europa, em que era ilegal para uma mulher manter o seu nome de solteira depois de casar; o Tribunal veio dizer: tendo em conta que a maior parte ou todos os membros do Conselho da Europa, exceto a Turquia, concordam que não deve ser ilegal para uma mulher manter o seu nome de solteira depois de casada, encontramos aqui um consenso europeu, devendo a Convenção ser interpretada nesse sentido (porque os membros do Conselho da Europa evoluíram e o texto da Convenção acompanhou essa evolução) DOUTRINA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO Discricionariedade que o TEDH garante às autoridades nacionais quando estão a cumprir as obrigações impostas pela CEDH Os Estados podem ter visões diferentes sobre qual é a medida mais adequada para restringir um direito Não é feita referência a esta doutrina nem CEDH, nem nos travaux préparatoires (Protocolo 15) Margem de apreciação restrita e amplo conceito de “valores partilhados” - Handyside v United Kingdom “Em razão do seu contacto direto e contínuo com as forças vitais dos seus países, as autoridades estatais estão, em princípio, em melhor posição do que o juiz internacional para emitir um parecer sobre o conteúdo exato desses requisitos [de moral], bem como sobre a ‘necessidade’ de uma ‘restrição’ ou ‘sanção’ destinada a satisfazê-los (...). No entanto, o Artigo 10(2) não confere aos Estados contratantes um poder de apreciação ilimitado. O Tribunal que é responsável por assegurar a observância dos compromissos desses Estados, tem o poder de decidir definitivamente se uma “restrição” ou “sanção” é conciliável com a liberdade de expressão, tal como protegida pelo Artigo 10. A margem de apreciação interna vai assim de mãos dadas com a supervisão europeia” No caso, o que se passava era: um livro para crianças sobre práticas sexuais, que na altura foi muito questionável se devia ou não ser publicado As autoridades do Reino Unido consideraram que podia apenas ser publicada a versão censurada deste livro, e o editor deste livro reagiu contra esta medida no TEDH, a dizer que era uma violação do princípio da liberdade de expressão e violação do art. 10º CEDH O Tribunal veio dizer que, tendo em conta o conteúdo do livro, e que estavam em causa até valores morais e éticos da sociedade, a margem de apreciação das autoridades nacionais deveria ser garantida – portanto, o Tribunal considerou que estavam as autoridades nacionais em melhor posição para determinar que tipo de medida devia ser imposta naquela situação; eram as autoridades nacionais que decidiam se o livro devia ser publicado com censura, com metade da censura, o que fosse O Tribunal reconhece que, em algumas situações, talvez sejam os membros que estejam em melhor posição para dar cumprimento a estes standards de moral (porque este era um caso de moralidade) O facto de dizermos que, em algumas situações, são as autoridades nacionais que estão em melhor posição para emitir um parece sobre o conteúdo exato de certas medidas de implementação do direito, lembra-nos do princípio da subsidiariedade No entanto, este poder não confere um poder de apreciação ilimitado Ainda que reconheçamos esta necessidade de subsidiariedade em certas circunstâncias, que se revela através da doutrina da margem de apreciação, o Tribunal será sempre o juízo último dessa apreciação – é o Tribunal que vai decidir se aquelas medidas, em última instância, cumprem 12 Clara Fernandes (330120006) Mas, reconhece que em algumas situações faz mais sentido que sejam as autoridades nacionais que determinem quais as medidas para dar cumprimento àquele direito que está a ser protegido pela Convenção Associada à doutrina da margem de apreciação, temos sempre o princípio da subsidiariedade – a doutrina da margem de apreciação está sempre intrinsecamente ligada com a afirmação do princípio da subsidiariedade Porquê? Há situações em que são as próprias autoridades nacionais que estão numa posição melhor, mais privilegiada, para compreender qual é que será a melhor medida para restringir aquele direito – e, portanto, é dessa perspetiva que falamos de uma certa discricionariedade das autoridades nacionais para o fazer - Discricionariedade que o TEDH garante às autoridades nacionais quando estão a cumprir as obrigações impostas pela CEDH - Os Estados podem ter visões diferentes sobre qual é a medida mais adequada para restringir um direito (portanto, esta discricionariedade tem na sua génese também permitir aos Estados adequarem as medidas à sua realidade, ao contexto do seu país) - Não é feita referência a esta doutrina nem na CEDH nem nos travaux préparatoires (no Protocolo 15 sim, no entanto, ainda não entrou em vigor) – esta doutrina tem vindo a ser desenvolvida pela jurisprudência (juízes do TEDH) - A doutrina da margem de apreciação pode ser restrita e ampla – pode dar mais ou menos poderes às autoridades nacionais Consenso Consenso MA MA Europeu Europeu VIOLAÇÃO CEDH VIOLAÇÃO CEDH OU SEJA, quando o CE > MA a probabilidade de o Estado estar a violar a CEDH é maior! Handyside v Reino Unido – REFERIR SEMPRE ESTE CASO PARA RESOLVER QUESTÕES SOBRE MARGEM DE APRECIAÇÃO Artigo 1.º do Protocolo n.º 15 Com este Protocolo, na esteira desta identificação dos problemas, resultam consagrados (no preâmbulo da Convenção) o princípio da subsidiariedade e a doutrina da margem de apreciação (sendo que a margem de apreciação interna em benefício das autoridades é sempre sujeita ao controlo do Tribunal cabendo a este verificar se as decisões por elas adotadas no uso dessa margem de apreciação são compatíveis com a Convenção). Margem de apreciação restrita: quando o consenso europeu é maior As autoridades nacionais têm menos poderes em matérias que toquem, por exemplo, em discriminação racial, orientação sexual, etc. Quando há um consenso europeu sobre uma determinada matéria, a margem de apreciação vai ser restrita, porque já há um consenso europeu a dizer que os membros do Conselho da Europa já vão nesse sentido – obviamente que há um consenso europeu da proibição da discriminação racial e, por isso, a margem de apreciação das autoridades nacionais, para dar cumprimento à proibição da discriminação, vai ser restrita – vai ser o Tribunal que vai impor; não se vai dizer que é melhor isto ser decidido a nível nacional, porque já há um consenso do Conselho da Europa neste sentido 13 Clara Fernandes (330120006) Logo, margem de apreciação mais restrita, mais apertada, menor, das autoridades nacionais, quando há um consenso europeu sobre a matéria em causa Também os direitos absolutos – direito à vida, proibição da tortura – não podem ser restringidos, e por isso a margem de apreciação tem de ser restrita ou quase inexistente Margem de apreciação ampla: quando o consenso europeu é menor; os Estados têm maior discricionariedade para optar por uma certa medida Neste caso, falamos, por exemplo, de matérias como a segurança nacional (que é uma matéria que está intimamente ligada à soberania dos Estados) ou a moral Compreendemos que nestas matérias que se ligam mais à soberania do Estado, e menos a aspetos determinantes, por exemplo, da identidade do indivíduo, vamos ter uma margem de apreciação mais ampla - Conceito de “valores partilhados” Na jurisprudência os conceitos são habilmente utilizados pelos juízes, para às vezes uma decisão seguir um certo curso – dizem por exemplo: não estamos a falar de um consenso europeu, estamos a falar de valores partilhados Começam a introduzir conceitos ambíguos para direcionar a decisão num certo sentido, mesmo quando não há consenso Muitas vezes, mesmo não havendo consenso, o Tribunal utiliza esta ideia de valores partilhados para a jurisprudência evoluir num certo sentido PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE “necessária uma sociedade democrática” e proporcional ao fim prosseguido. Instrumento de resolução de conflitos entre direitos. A interferência não deve ir além do que o estritamente necessário para atingir os objetivos da Convenção. Exemplos de interesses legítimos que podem justificar uma interferência num direito individual: segurança pública, prevenção do crime, saúde pública, (...) Artigos 2º e 3º CEDH são absolutos: não podem ser restringidos. Equilíbrio justo: entre o interesse geral da comunidade e a proteção dos direitos fundamentais individuais. o É quase sempre o que está em causa, porque normalmente o Estado quando restringe ou interfere num direito humano por alguma atividade, seja legislativa, seja judicial, normalmente está a fazê-lo em prol do interesse geral daquela comunidade – no entanto, ao fazê-lo, restringe, impacta, nos DF’s dos indivíduos, que são os beneficiários desses direitos Doutrina da quarta instância: O TEDH não é um tribunal de recurso – não está a julgar a causa ao nível interno; trata-se de um novo processo que foi interposto numa outra instância, que é uma instância internacional o Portanto, ainda que esteja dependente, a nível processual, do decorrer do processo ao nível interno, a verdade é que aquele processo, a partir do momento em que é interposto no TEDH, passa a ser um processo independente Interpretação efetiva: que garanta o exercício efetivo de direitos Corência da interpretação da Convenção como um todo o A norma deve ser interpretada no âmbito de toda a Convenção. O significado autónomo de alguns termos da Convenção: “tribunal”, “testemunha”, “vítima”, etc.. conceitos autónomos da perspetiva da Convenção, que devem ser interpretados apenas à luz da Convenção Recurso aos travaux preparatoires 14 Clara Fernandes (330120006) o A CEDH deve ser interpretada de uma perspetiva evolutiva e dinâmica. Portanto, só em ultima instância acedemos aos trabalhos preparatórios. O TEDH: ENQUADRAMENTO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO. COMPOSIÇÃO O TEDH, institui o jurisdicional regional de garantia do sistema instituído pela CEDH, tem a sua rede na sede do Conselho da Europa, em Estrasburgo, sem prejuízo de poder, se assim considerar necessário, exercer as suas funções noutro local pelo Tribunal ou por um ou mais dos seus membros. Nº juízes: 46 juízes (artigo 20º CEDH) Condições para o exercício de funções: Alta reputação moral; Menos de 65 anos de idade à data em que a lista de três candidatos tenha sido solicitada pela Assembleia Parlamentar; Não podem exercer qualquer atividade incompatível com as exigências de independência, imparcialidade ou disponibilidade exigidas por uma atividade a tempo inteiro (artigo 21º CEDH). Eleição dos juízes (artigo 22º CEDH) - intervenção da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa – à qual são submetidas funções ditas convencionais Duração do mandato e destituição: mandatos de 9 anos + não são reelegíveis (artigo 23º CEDH), cessando o respetivo mandato logo que estes atinjam a idade de 70 anos. Os juízes permanecem em funções até serem submetidos, após continuarão a ocupar-se dos casos que já lhes tenham sido distribuídos. Não podem ser afastados das suas funções salvo se os demais juízes decidirem, por maioria de dois terços, que o juiz em causa deixou de corresponder aos requisitos exigidos para o exercício da função - sendo o juiz ouvido pela Assembleia Plenária. Regra sobre a política do Tribunal que visa uma representa o equilibrada de género - regra 14, também extensível à Secretaria do TEDH. O TEDH dispõe de uma secretaria, cujas tarefas e organização são reguladas no Regulamento, nomeadamente no que respeita à eleição do Secretário e Vice-Secretário, bem como quanto às suas funções, em especial quanto à responsabilidade pela organização e atividades da Secretaria, sobre autoridade do Presidente do tribunal - regras 15 a 18. Competência do Tribunal Artigo 32º CEDH 1. A competência do Tribunal abrange todas as questões relativas à interpretação e aplicação da Convenção e dos respetivos protocolos que lhe sejam submetidas nas condições previstas pelos artigos 33º, 34º,46º e 47º. 2. O Tribunal decide sobre quaisquer contestações à sua competência. Aplicação e execução da CEDH → Tribunal: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos 15 Clara Fernandes (330120006) → Mecanismos processuais: Assuntos interestaduais e Petição/Queixa individual (arts. 33º. 34º e 35º CEDH) → Execução de sentenças do TEDH: Comité de Ministros Organização e Funcionamento 5 formações do TEDH: → Tribunal ou juiz singular; → Comité de 3 juízes; → Secções compostas por 7 juízes; → Tribunal Pleno ou Grande Câmara; → Assembleia plenária. Tribunal singular, comités, secções e tribunal pleno artigo 26º CEDH !NOTA! As secções que o Art. 25º se refere são diferentes das secções câmaras referidas no art. 26º (a tradução para português pode induzir em erro!) Art. 26º fala das tais formações judiciais Naturalmente, um juiz singular que decida sozinho não pode agir sozinho nos termos do n.º3 deste artigo. 16 Clara Fernandes (330120006) Tribunal Singular (1 juiz) – art. 27º CEDH Origem nas alterações introduzidas pelo Protocolo 14. Os juízes singulares são nomeados pelo período de 12 meses, continuando a exercer outras funções no âmbito das secções de que são membros, sendo assistidos na sua função de juiz singular por um relator não juiz, que integra a Secretaria, nomeado nos termos previstos na Regra 18 A - podendo os mencionados secretários ou secretários- adjuntos da Secção atuar ex officio como relatores n o juízes (Regra 18, 2, segunda parte). A CEDH e o Regulamento estabelecem limites negativos ao exercício da competência dos juízes singulares nomeados, não podendo estes: → Examinar uma petição formulada contra a parte contratante em nome da qual o mesmo tenha sido eleito; → Examinar uma petição contra uma parte contratante de que o mesmo é nacional. Não sendo a petição individual considerada admissível ou objeto de uma decisão de arquivamento por parte de juiz singular, a apreciação das mesma transita para a esfera de uma outra formação do TEDH – um comité ou uma secção, nos moldes que de seguida se explicitarão. Questões de Admissibilidade VS Questões de Direito → Questões de admissibilidade – relacionam-se com as questões sobre os requisitos – disto resulta uma decisão → Questões de Direito – decisão tomada sobre a substância – disto resulta uma sentença 17 Clara Fernandes (330120006) Comités (3 juízes) – art. 28º CEDH São constituídos em número fixado pelo Presidente do Tribunal após a consulta dos Presidentes das Secções, por um período de 12 meses e por rotação de entre os membros de cada secção, com exceção do respetivo presidente. Os demais juízes da secção, incluindo o seu Presidente podem, quando apropriado, ser chamados a integrá-lo bem como a substituir os membros do comité que não possam participar. Não existindo unanimidade, aplica-se o disposto no artigo 29º da CEDH, intervindo uma secção. Secções Câmaras (chambers) – 7 juízes – art. 29º CEDH/ Regra 25 !NOTA! Art. 30º é DIFERENTE do art. 43º 18 Clara Fernandes (330120006) Art. 30º - secção + não há sentença + não há prazo + recurso para pleno Art. 43º - as partes + sentença + prazo de 3 meses + coletivo 5 juízes – devolução pleno Tribunal Pleno (17 juízes) – art. 29º CEDH O tribunal pleno: a) Pronunciar-se- sobre as petições formuladas nos termos do artigo 33º ou do artigo 34º, se a secção tiver cessado de conhecer de um assunto nos termos do artigo 30º ou se o assunto lhe tiver sido cometido nos termos do artigo 43º b) Pronunciar-se-á sobre as questões submetidas ao Tribunal pelo Comité de Ministros nos termos do art. 46º n.º4; c) Apreciará os pedidos de parecer formulados nos termos do art. 47º EXECÍCIO V ou F 1. Em certos casos, a doutrina da margem de apreciação confere aos Estados discricionariedade ilimitada para aferirem da necessidade de uma restrição de um direito protegido pela CEDH. ~ F – Caso Handyside v. Reino Unido (2ª parágrafo) 2. A margem de apreciação depende somente do maior ou menor consenso europeu na matéria. F – O CE é dos principais, mas há outros fatores que influenciam a amplitude da margem de apreciação, como, por exemplo, juízo de proporcionalidade, natureza do dto em causa (por ex, dto à vida é irrestringível) + caso ABC mostrou que há mais fatores a considerar art. 2º + art. 3º CEDH 3. O juiz eleito pela Alta Parte Contratante contra a qual um particular submeteu uma queixa individual não poderá ter assento na secção designada para apreciar o caso. 19 Clara Fernandes (330120006) F – art. 26º n.º3 (só não pode se for juiz singular) 4. Por motivos de celeridade e eficácia, a admissibilidade da queixa é, desde a adoção do Protocolo nº 14, sempre aferida pelo TEDH na formação de juiz singular. F – porque o comité de 3 juízes também pode decidir de questões de admissibilidade - 28n.º1 b) Art. 9º n.º2 A EU enquanto alta parte contratante está vinculada ao cumprimento das obrigações da convenção – Falsa, embora esteja previsto possibilidade de vir a ratificar – art. 6º n.º2 TUE + parecer 2/13 TJUE O MECANISMO DA QUEIXA INDIVIDUAL PERANTE O TEDH MECANISMOS PROCESSUAIS I – Queixa interestadual - Alta Parte Contratante vs. Alta Parte Contratante Artigo 33º Qualquer Alta Parte Contratante pode submeter ao Tribunal qualquer violação das disposições da Convenção e dos seus protocolos que creia poder ser imputada a outra Alta Parte Contratante. II – Petição/ queixa individual - Particular vs. Alta Parte Contratante Artigo 34º O Tribunal pode receber petições de qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de violação por qualquer Alta Parte Contratante dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a não criar qualquer entrave ao exercício efetivo desse direito. 20 Clara Fernandes (330120006) O processo judicial tem início a nível nacional – o início do litígio dá-se ao nível interno; acontece perante as jurisdições nacionais Há um esgotamento das vias de recurso internas e há uma decisão da jurisdição mais alta ao nível daquele Estado- parte da Convenção Depois temos o início do processo perante o TEDH São 2 processos: o processo judicial a nível nacional, e depois o processo perante o TEDH – já noutro ordenamento jurídico, e que se inicia com a queixa individual perante o tribunal CONDIÇÕES/ CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INDIVIDUAL A – Ratione Personae: (1) LEGITIMIDADE ATIVA/ LOCUS STANDI – CATEGORIAS DE QUEIXOSOS: - Pessoas singulares: todos aqueles que estejam sobre a jurisdição de uma Alta Parte Contratante, independentemente da nacionalidade, residência, estado civil ou capacidade jurídica - Pessoas coletivas: organizações não governamentais Apenas as ONG’s, aquelas que não têm um vínculo com a Alta Parte Contratante, é que podem ter direito a interpor uma ação no TEDH ONG’s por oposição às Organizações Governamentais, aquelas que não têm direito, porque fazem parte da Alta Parte Contratante – não fazia sentido porque seria o Estado contra o próprio Estado As pessoas coletivas no exercício dos poderes públicos também não têm esse direito de recorrer ao TEDH As empresas públicas que têm alguma independência institucional e operacional do Estado, têm que ser analisadas, caso a caso, para avaliar se é suficiente para se considerar que não faz parte do Estado - Qualquer grupo de particulares (que não faça parte do Estado) Dentro destas categorias de queixosos, é ainda necessário que estes se considerem vítima na perspetiva da CEDH Qualidade de vítima (conceito autónomo CEDH) - Direta: aquele que é diretamente afetado pela violação da CEDH Ex. se um Estado aprova uma lei que discrimine pessoas com necessidades especiais, uma pessoa com necessidades especiais vai ser afetada diretamente pela lei que foi aprovada por aquela Alta Parte Contratante Portanto, vítima direta é aquela que sente diretamente, na sua esfera jurídica, a violação de um direito humano por parte de uma Alta Parte Contratante - Indireta: aquele a quem esta violação cause um prejuízo ou que tenha interesse válido em extinguir a violação do direito Ex. família próxima em caso de falecimento da vítima diretamente relacionada com a violação do direito em causa (cônjuge, pais, filhos) Só a família próxima? Depende do caso - Potencial: uma vítima que ainda não é uma vítima efetiva, que ainda não viu o seu direito humano violado, mas que há uma certeza quase, uma probabilidade muito forte, de que aquela pessoa iria ter o seu direito humano violado Em princípio, o tribunal não aceita as vítimas potenciais No entanto, há situações em que sim – se houver provas plausíveis e convincentes da probabilidade daquela violação, que se faria sentir diretamente naquela pessoa Ex. requerentes de asilo que fogem da guerra – se forem retornados ao país de origem, há provas muito fortes de que vão ser perseguidos pelos mesmos motivos pelos quais fogem, mesmo que ainda não tenham sido perseguidos Portanto, ainda não sofreu aquela violação, mas há uma probabilidade muito forte de ela vir a acontecer 21 Clara Fernandes (330120006) Actio popularis – o tribunal não prevê a possibilidade da ação popular, pelo que essa possibilidade está excluída (2) LEGITIMIDADE PASSIVA – ESTADO PARTE CEDH: A petição individual só pode ser submetida contra uma Alta Parte Contratante da CEDH (art. 1º CEDH) Relativos ao Processo (1) ESGOTAMENTO DAS VIAS DE RECURSO INTERNAS Artigo 35º Condições de admissibilidade 1. O Tribunal só pode ser solicitado a conhecer de um assunto depois de esgotadas todas as vias de recurso internas, em conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos (...).” Só depois de esgotados ao nível interno/ doméstico todos os recursos que estão disponíveis, é que um particular pode interpor uma petição individual no TEDH - Finalidade da regra: oportunidade de prevenir ou remediar alegadas violações da CEDH; codifica a presunção do art. 13º CEDH (direito a um recurso efetivo) - Aplicação da regra: esta regra deve ser aplicada com alguma flexibilidade; estas condições de admissibilidade não devem ser interpretadas com excessivo formalismo; dependendo das circunstâncias, pode fazer ou não sentido que não se esgotem totalmente as vias de recurso internas - Respeito pelas regras internas dos recursos - Averiguação da existência e da adequação das várias vias de recurso disponíveis: havendo várias vias de recurso disponíveis, escolhendo só uma via, os recursos consideram-se esgotados da mesma forma - Acessibilidade e efetividade dos recursos disponíveis: os requerentes estão apenas obrigados a esgotar as vias de recurso internas que lhes estavam disponíveis no momento daquela violação (não são obrigados a esgotar vias extraordinárias, como é o caso do TC em muitos ordenamentos jurídicos); se ao nível interno houver divergências quanto a qual é que é a via de recurso efetiva naquele caso, pode não ser necessário esgotar todas as vias de recurso internas porque há uma divergência jurisprudencial quanto a este aspeto; portanto, têm de ser vias de recurso às quais o indivíduo possa ter acessibilidade, mas que sejam também efetivas (e, portanto, não haja uma discussão sobre qual seria a mais efetiva; porque havendo esta questão, levanta-se a questão de saber se de facto era aquela que era a efetiva) - Discussão da substância ao nível interno: o tema da queixa tem que já ter sido discutido ao nível interno (não tem que ter sido feita uma referência a um artigo da Convenção, mas o tema em si, a discussão da substância da queixa já tem que ter sido discutida ao nível interno) - Ónus da prova: antes da comunicação da petição ao Estado, o particular deve fazer prova do preenchimento das condições de admissibilidade. Posteriormente à interposição da queixa, cumpre ao Estado provar a não exaustão dos recursos ⚠ Limites à regra: “princípios de direito internacional geralmente reconhecidos”; tolerância oficial do Estado de atos contrários à CEDH (...) Este esgotamento das vias de recurso internas, além de ter de ser interpretado com alguma flexibilidade, também tem de ser interpretado à luz dos princípios gerais de direito internacional – portanto, pode haver algumas situações em que se dispense o esgotamento das vias de recurso internas, por causa do cumprimento de princípios de direito 22 Clara Fernandes (330120006) internacional e, por outro lado, quando o próprio Estado-parte tolera atos contrários à Convenção – nesse caso, considera-se que não era preciso esgotar as vias de recurso internas ⚠ Recursos extraordinários: Tribunal Constitucional (2) PRAZO DE 6 MESES A CONTAR DA DECISÃO INTERNA DEFINITIVA Artigo 35º Condições de admissibilidade 1. O Tribunal só pode ser solicitado a conhecer de um assunto (...) num prazo de 4 meses a contar da data da decisão interna definitiva. ⚠ Protocolo 15: Alterou prazo para 4 meses - Finalidade da regra: segurança e certeza jurídicas e a garantia de que os casos são examinados num prazo razoável - Regra: o início do prazo dá-se a contar da decisão definitiva (em princípio, dos recursos normais e efetivos) – também isto deve ser interpretado de uma forma flexível (3) A QUEIXA DEVE SER COMPATÍVEL COM A CONVENÇÃO Artigo 1º Obrigação de respeitar os direitos do homem As Altas Partes Contratantes reconhecem a qualquer pessoa dependente da sua jurisdição os direitos e liberdades definidos no título I da presente Convenção. Artigo 32º Competência do Tribunal 1. A competência do Tribunal abrange todas as questões relativas à interpretação e à aplicação da Convenção e dos respetivos protocolos que lhe sejam submetidas nas condições previstas pelos artigos 33º, 34º, 46º e 47º. 2. O Tribunal decide sobre quaisquer contestações à sua competência. - A queixa deve ser compatível com a Convenção, ou seja, tem que fazer parte das obrigações que os Estados-parte têm de respeitar - A queixa tem de ser compatível, no sentido em que aquele direito tem que fazer parte da Convenção e aquela questão tem que caber na competência do tribunal (4) EXISTÊNCIA DE UM PREJUÍZO SIGNIFICATIVO Artigo 35º/3 b) Condições de admissibilidade “O Tribunal declarará a inadmissibilidade de qualquer petição individual formulada nos termos do artigo 34º sempre que considerar que: b) O autor da petição não sofreu qualquer prejuízo significativo, salvo se o respeito pelos direitos do Homem garantidos na Convenção e os nos respetivos Protocolos exigir uma apreciação da petição quanto ao fundo e contanto que não se rejeite, por esse motivo, qualquer questão que não tenha sido devidamente apreciada por um tribunal interno.” Protocolo 14 Protocolo 15 23 Clara Fernandes (330120006) O prejuízo significativo é um conceito que funciona como um filtro das questões que são levadas ao TEDH (não pode ser qualquer questão que é discutida pelo tribunal) – só quando há uma violação de direitos humanos que atinge um standard mínimo de gravidade, é que merece a apreciação por parte do tribunal - Finalidade da regra: garantir que a violação de um direito atinja um patamar mínimo de gravidade - Apreciação da gravidade deve ter em conta elementos subjetivos e objetivos (elementos subjetivos da perspetiva de começarmos por compreender aquilo que é o próprio indivíduo; elementos objetivos da perspetiva das circunstâncias do próprio caso – para o tribunal averiguar se, de facto, se pode considerar que naquela situação em concreto houve um prejuízo significativo para aquela vítima) - Prejuízos financeiros ou não financeiros (quando falamos de prejuízos financeiros, é sempre mais fácil determinar o seu impacto), importantes ou não relevantes – o tribunal tem que fazer uma análise do tipo de prejuízos, financeiros ou não financeiros, e importantes ou não relevantes, para compreender se naquele caso em concreto se pode considerar que aquela vítima de facto teve um prejuízo significativo - Não existe uma definição absoluta do conceito - Cláusulas de salvaguarda (art. 35º/3 b) – “salvo se (...)”) – quando o respeito pelos direitos humanos e quando qualquer questão que não tenha sido devidamente apreciada por um tribunal interno, ainda que não tenha havido prejuízo significativo, pode justificar-se a averiguação daquele caso pelo tribunal ⚠ Protocolo 15: Retira uma das cláusulas de salvaguarda “qualquer questão que não tenha sido devidamente apreciada por um tribunal interno” OUTRAS CAUSAS DE INAMISSIBILIDADE Artigo 35º 2. O Tribunal não conhecerá de qualquer petição individual formulada em aplicação do disposto no artigo 34º se tal petição: a) For anónima; b) For, no essencial, idêntica a uma petição anteriormente examinada pelo Tribunal ou já submetida a outra instância internacional de inquérito ou de decisão e não contiver factos novos. - Petição individual anónima Uma coisa é ser anónima, e outra coisa é as vítimas pedirem o anonimato durante o processo – é possível as vítimas pedirem o anonimato, mas a petição em si não pode ser anónima Arts. 33º e 47º § 4 do Regulamento do TEDH e as instruções práticas em Anexo - Petição que seja idêntica a uma que tenha sido anteriormente examinada pelo tribunal ou já submetida a outra instância internacional de inquérito ou de decisão e não contiver factos novos Se outro tribunal internacional já estiver a averiguar aquela queixa – mas, a jurisprudência do tribunal tem vindo a ser que a pendencia das duas não interfere; no entanto, se já houver uma decisão da mesma, aí já pode haver problema Artigo 35º 3. O Tribunal declarará a inadmissibilidade de qualquer petição individual formulada nos termos do artigo 34º sempre que considerar que: a) A petição é incompatível com o disposto na Convenção ou nos seus Protocolos, é manifestamente mal fundada ou tem carácter abusivo; ou (...) 24 Clara Fernandes (330120006) Petição manifestação mal fundada ou com um caráter abusivo - Uma queixa é manifestamente mal fundada quando não tem fundamentos, ou quando não há matéria de facto para alegar aquela violação - Uma queixa tem caráter abusivo seja pela forma como está escrita ou construída e, portanto, não é merecedora da análise do tribunal FORÇA VINCULATIVA DAS SENTENÇAS Artigo 46º 1. As Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes. Pacta sunt servanda Arts. 42º e 44º CEDH Responsabilidade internacional do Estado por factos internacionalmente ilícitos Em caso de violação da CEDH, a sentença pode (mas não tem de) implicar a adoção de medidas pela Alta Parte Contratante para lhe pôr fim: - Medidas gerais: indicação do TEDH de medida de alcance geral (ex. medidas legislativas) - Medidas individuais: obrigação de restitutio in integrum – o TEDH pode indicar qual a medida individual a ser implementada pelo Estado naquele caso concreto No entanto, os acórdãos têm carácter declaratório e, por isso, esta referência é feita apenas faz a título excecional (art. 46º/1 CEDH) + art. 41º reparação razoável Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário. EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS Artigo 46º 2. A sentença definitiva do Tribunal será transmitida ao Comité de Ministros, o qual velará pela sua execução. 3. Sempre que o Comité de Ministros considerar que a supervisão da execução de uma sentença definitiva está a ser entravada por uma dificuldade de interpretação dessa sentença, poderá dar conhecimento ao Tribunal a fim que o mesmo se pronuncie sobre essa questão de interpretação. A decisão de submeter a questão à apreciação do tribunal será́ tomada por maioria de dois terços dos seus membros titulares. 25 Clara Fernandes (330120006) FORÇA VINCULATIVA E EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS Artigo 46º 4. Sempre que o Comité de Ministros considerar que uma Alta Parte Contratante se recusa a respeitar uma sentença definitiva num litigio em que esta seja parte, poderá, após notificação dessa Parte e por decisão tomada por maioria de dois terços dos seus membros titulares, submeter à apreciação do Tribunal a questão sobre o cumprimento, por essa Parte, da sua obrigação em conformidade com o nº 1. 5. Se o Tribunal constatar que houve violação do nº 1, devolverá o assunto ao Comité de Ministros para fins de apreciação das medidas a tomar. Se o Tribunal constatar que não houve violação do no 1, devolverá o assunto ao Comité de Ministros, o qual decidir-se-á pela conclusão da sua apreciação. EXECUÇÃO DE SENTENÇAS DO TEDH - As sentenças proferidas pelo TEDH não constituem título executivo no território dos Estados-parte → obrigação de fim, mas, em princípio, há liberdade de de meios para dar cumprimento à obrigação do art. 46º/1 CEDH - Supervisão da execução: cabe ao Comité de Ministros (órgão político do Conselho da Europa). Composto pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros de cada Estado-membro do Conselho da Europa (art. 46º/2 CEDH) - O processo de execução é essencialmente dependente de pressão e persuasão política - Exemplos de possíveis consequências da recusa de implementação de uma decisão: publicação de uma lista dos casos pendentes no TEDH, em situações extremas a exclusão do Conselho da Europa Protocolo 14 (relativamente à execução de sentenças): - Extensão dos poderes de supervisão do Comité de Ministros às resoluções amigáveis (art. 39º CEDH) - Competência do TEDH para se pronunciar sobre uma questão de interpretação que entrave a supervisão da sentença definitiva (art. 46º/3 CEDH) - Competência do TEDH para constatar que a Alta Parte Contratante se recusa a cumprir com a sentença definitiva nos termos do nº 1 (art. 46º/4 e 5 CEDH) – TEDH devolve o assunto ao Comité de Ministros ⚠ O sistema de controlo da execução de sentenças deixa de ser, exclusivamente, político e passa a ser também judicial com intervenção do TEDH A REFORMA DO SISTEMA DA CEDH Protocolos 11, 14, 15 e 16 - Judicialização definitiva do sistema da CEDH - Melhora da eficácia do sistema e reforço da subsidiariedade 26 Clara Fernandes (330120006) Conferências de Alto Nível: Interlaken (2010); Izmir (2011); Brighton (2012); Oslo (2014); Brussels (2015); Copenhagen (2018) Protocolo 16 (opcional) Já entrou em vigor em 2018 mas não foi ratificado por Portugal Amplia a competência consultiva do TEDH: Pareceres Consultivos (art.47º CEDH) Artigo 1º 1. As mais altas instâncias de uma Alta Parte Contratante, conforme especificado no artigo 10, podem solicitar ao Tribunal que emita pareceres consultivos sobre questões de princípio relativas à interpretação ou aplicação dos direitos e liberdades definidos na Convenção ou nos seus protocolos. 2. O órgão jurisdicional requerente pode solicitar um parecer consultivo apenas no contexto de um processo pendente perante ele. 3. O órgão jurisdicional requerente deve fundamentar o seu pedido e fornecer a base jurídica e fatual pertinente relativa ao caso pendente. O TEDH exerceu esta competência consultiva, pela primeira vez e a pedido do Estado Francês, no caso sobre o reconhecimento no direito interno da relação legal pai-filho entre uma criança nascida através de um acordo de substituição gestacional no estrangeiro em abril de 2019: ’Numa situação em que, como no cenário delineado nas questões colocadas pelo Tribunal de Cassação, uma criança nasceu no estrangeiro através de um acordo de substituição gestacional e foi concebida utilizando os gâmetas do pai pretendido e de um terceiro doador, e em que a relação pai-filho legal com o pai pretendido foi reconhecida no direito interno:’ 1. O direito da criança ao respeito pela vida privada na aceção do artigo 8º da Convenção exige que o direito interno preveja a possibilidade de reconhecimento de uma relação legal pai-filho com a mãe “legal”, designada na certidão de nascimento legalmente estabelecida no estrangeiro como a "mãe legal"; 2. O direito da criança ao respeito pela vida privada, na aceção do artigo 8º da Convenção, não exige que esse reconhecimento assuma a forma de inscrição no registo de nascimentos, casamentos e mortes dos dados constantes da certidão de nascimento legalmente estabelecida no estrangeiro; outro meio, como a adoção da criança pela mãe “legal”, pode ser utilizado desde que o procedimento previsto no direito interno garanta a sua aplicação rápida e eficaz, em conformidade com o interesse superior da criança. MATÉRIA PARA O TESTE 27 Clara Fernandes (330120006) AULA 17.10.2024 Caso moot court – só vão partilhar no início de novembro DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUI ÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA 1. SISTEMATIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Arts. 1º - 11º – Princípios Fundamentais Arts. 12º - 79º – PARTE I – Direitos e Deveres Fundamentais Arts. 12º - 23º – Título I – Princípios gerais Arts. 24º - 57º – Título II – DLG - Cap. I – DLG pessoais - Cap. II – DLG políticos - Cap. III – DLG dos trabalhadores Catálogo dos DF’s Arts. 58º - 79º – Título III – DESC - Direitos e deveres económicos - Direitos e deveres sociais - Direitos e deveres culturais O catálogo de DF’s enunciados na Constituição consagra os DF’s em sentido estritamente formal, ou seja, os DF’s formalizados no texto constitucional. Por força da própria Constituição, existem DF’s fora do catálogo, DF’s contidos em leis ordinárias e DF’s contidos em normas de Direito Internacional, pressupondo um conceito material de DF’s. 2. CONCEITO MATERIAL DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DISPERSOS Os DF’s, quer enquanto conjunto de preceitos que definem o estatuto fundamental das pessoas na sociedade politicamente organizada, quer enquanto posições jurídicas (poderes ou faculdades atribuídas aos indivíduos por aquelas normas ou outras), carecem de uma definição material. A isso nos impele, desde logo, o art. 16º/1 CRP: Artigo 16.º (Âmbito e sentido dos direitos fundamentais) 1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional. 2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Assim, os DF’s podem estar contidos na lei ordinária e no Direito Internacional, não estando restringidos aos mencionados no texto constitucional, dentro e fora da Parte I. O art. 16º/1 consagra o princípio da não tipicidade dos DF’s, ou princípio da “cláusula aberta” - Catálogo de DF’s não é um catálogo exaustivo - Insuficiência do critério formal: não podemos limitar-nos ao critério formal (critério de identificar os DF’s no catálogo), porque este é insuficiente - Isto demonstra que existem DF’s fora do catálogo, mas dentro da Constituição, em leis ordinárias, e em normas de Direito Internacional 28 Clara Fernandes (330120006) Direitos fundamentais dispersos ou fora do catálogo, mas formalmente constitucionais (não fazem parte do catálogo formal de DF’s, no entanto, estão na Constituição) Exemplos: - Direito de equiparação entre estrangeiros e portugueses (art. 15º/2) - Direito ao patrocínio judiciário (art. 20º/2, in fine) - Direito de se candidatar ao cargo de PR (art. 122º) - Direito de não pagar impostos retroativos (art. 103º/3) - Direito de não ser prejudicado pelo exercício do serviço militar (art. 276º/7) - Direito de assistir a audiências nos tribunais (art. 206º) - Liberdade de propaganda eleitoral (art. 113º/3 a)) Direitos fundamentais só materialmente fundamentais constantes de leis ordinárias (direitos cujo conteúdo é fundamental, no entanto, formalmente, não fazem parte da Constituição, mas constam de leis ordinárias) Exemplos: - Direito geral de personalidade (art. 70º CC) - Direito ao nome (art. 72º CC) - Direito à reparação de danos (art. 483º CC) - Direito ao reagrupamento familiar dos refugiados (art. 68º da Lei nº 27/2008, de 30 de junho) Direitos fundamentais só materialmente fundamentais de Direito Internacional (direitos cujo conteúdo é fundamental, no entanto, formalmente, não fazem parte da Constituição, mas estão contidos em normas de Direito Internacional) Exemplos: - Direito dos pais de assegurar a educação e ensino dos filhos de acordo com as suas convicções religiosas e filosóficas (art. 2º Protocolo adicional à CEDH) - Direito de mudar de cidadania (art. 15º/2 DUDH) - Direito do arguido a um intérprete no processo penal (art. 14º/3 a) PIDCP) - Direito à presunção de inocência (art. 17º DUDH) 29 Clara Fernandes (330120006) QUAL É O CRITÉRIO MATERIAL DE IDENTIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS? Hipótese dogmática – de acordo com o Prof. Vieira de Andrade, os DF’s são identificáveis por aplicação de um critério tríplice: 1. Estrutura própria: existência de um radical subjetivo – os DF’s são direitos que atribuem posições jurídicas subjetivas (poderes ou faculdades) aos indivíduos ou categorias de indivíduos (trabalhadores, jovens, crianças, idosos, etc.) e que são consideradas fundamentais – são, por isso, direitos subjetivos fundamentais 2. Função: são direitos cuja função é a proteção e a garantia constitucionais de bens jurídicos individuais, que são essenciais ou primários à condição humana 3. Intenção específica: são direitos cuja intenção específica é a de explicitar o que não pode deixar de pertencer ao ser humano e cuja manifestação jurídica é dada pelo princípio da dignidade da pessoa humana Nota: por ex art. 40º não é para o Prof Vieira de Andrade não é verdadeiramente um dto fundamental, é uma garantia institucional, no entanto, aplica-se a esta norma o regime de DF. LOGO, maior parte da doutrina considera que todos os dtos que constam do catálogo formal são dtos material e formalmente constitucionais. Críticas apontadas pela doutrina ao critério tríplice: Critério demasiado restrito porque define DF’s apenas como posições jurídicas subjetivas reconduzidas a indivíduos ou categorias de indivíduos - Prof. Jorge Miranda: direitos exclusivos das pessoas coletivas também são DF’s - Prof. Gomes Canotilho: é a própria Constituição que incluí os direitos das pessoas coletivas – ex. arts. 40º, 54º, 56º e 57º Todos os DF’s são material e formalmente fundamentais, na perspetiva dos Professores Gomes Canotilho e Jorge Reis Novais - Os direitos são material e formalmente fundamentais, porque não podemos falar de um radical subjetivo que seja atribuível só a indivíduos ou pessoas singulares – portanto, podem ser titulares exclusivos de DF’s tanto pessoas singulares como pessoas coletivas Por sua vez, o Prof. Vieira de Andrade diz que há direitos que são só formalmente e não materialmente fundamentais, ou seja, que estão no catálogo dos DF’s, mas não são fundamentais (porque senão não batia certo com esta teoria de que os DF’s só podem ser atribuídos às pessoas individuais). Os direitos mediatamente atribuídos a pessoas coletivas (ainda que indiretamente protejam os interesses dos indivíduos), o Prof. Vieira de Andrade diz que não são verdadeiros DF’s – estão no catálogo, mas são só formalmente fundamentais, e não são materialmente. Direitos só formalmente fundamentais (na perspetiva do Prof. Vieira de Andrade) Exemplos: - Direito de antena/resposta/réplica dos partidos políticos (art. 40º) - Direito de oposição democrática das minorias políticas (art. 114º/2) - Regulação da comunicação social (art. 39º/2) COMO SE IDENTIFICAM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS? Não há um critério taxativo Não faz sentido a opção por um critério que restrinja a identificação de DF’s quando estivermos materialmente perante um DF, já que a nossa Constituição, tendo em conta o art. 16º/1, é uma Constituição com uma cláusula aberta Por isso, temos orientações, e não critérios, para sabermos se estamos perante um direito que é materialmente fundamental: 30 Clara Fernandes (330120006) 1. São enunciados normativos de DF’s que fazem parte da Constituição, formal ou material (ou seja, podem ser encontrados naquele catálogo, ou fora do catálogo, ou ainda fora da Constituição) 2. A sua natureza está intrinsecamente ligada à dignidade da pessoa humana 3. Com conteúdo e estrutura identificável / comparável com os enunciados normativos que já constam do catálogo de DF’s, formal ou material ESTRUTURA TÍPICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 1. Titular: direitos singulares ou coletivos 2. Bem protegido: tem de estar em causa um bem que se relacione com DLG’s ou DESC 3. Conteúdo do direito: Direito a exigir uma prestação do destinatário – direitos positivos (direito a prestação – por exemplo, do Estado) Direito a exigir um ato ou uma abstenção – direitos negativos (direito de defesa – por exemplo, liberdade de expressão: o direito de o Estado se abster de interferir na minha liberdade de expressão é um direito negativo) A ordem dos Dtos Fundamentais como uma ordem pluralista, aberta e não hierárquica Pluralista: …………. EXERCÍCIO Art. 69º n.º3 CRP consta do catalogo formal? Sim, será material e formalmente fundamental É dto fundamental? Sim, proteção das crianças … Qual é o titular? Crianças em idade escolar Bem protegido? Infância, integridade física, etc 20º n.º4 CRP – “ Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” Consta do catálogo Titular? Todos os cidadãos Bem protegido? Justiça, igualdade de armas, principio do contraditório, meios de defesa, certeza jurídica Relação com a dignidade humana? Sim, é necessário num Estado de Direito 72º n.º1 CRP – “As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.” consta do catálogo formal, é material e fundamentalmente fundamental Titular? Pessoas idosas Bem protegido? Segurança económica, condições condignas de existência, autonomia 17º Regulamento Geral de Proteção de Dados 269º/3 CRP – “Em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa.” Não consta do catálogo formal , mas tendo em conta art. 16º que diz que catálogo material não se esgota no formal então temos de analisar a norma para concluir que se trata de um DF. Titular? Todos os trabalhadores da função pública 31 Clara Fernandes (330120006) Bem protegido? Justiça, meios de defesa, garantias 54º n.º5 CRP Consta do catálogo Titular? Comissões de trabalhadores Bem protegido? Defesa dos interesses dos trabalhadores Prof Vieira de Andrade consideraria como garantia institucional e não como DF por ser pessoa coletiva… 203º CRP - Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei. Não consta do catálogo, não é um DF, é uma garantia GERAL do sistema, do Estado de Direito Titular? Bem protegido? 3. GARANTIAS INSTITUCIONAIS (NA OPINIÃO DO PROF. VIEIRA DE ANDRADE) - MATÉRIA NÃO CONSTA DO PROGRAMA Há certo tipo de preceitos que, não revestindo a natureza de DF’s, mantém uma relação estreita com estes. São as garantias institucionais, enquanto instrumentos potenciadores das condições jurídicas objetivas, económicas e organizacionais, para a concretização e efetivação dos DF’s. O que são? Institutos com previsão constitucional que estão diretamente relacionados com DF’s, mas que atribuem direitos ou competências a organizações, coletivos, instituições com ou sem personalidade jurídica (imediatamente atribuídos à instituição e mediatamente aos seus membros), mas para o Prof. Vieira de Andrade não são verdadeiros DF’s, apesar de lhes ser aplicável o regime dos DF’s As garantias institucionais são os direitos apenas formalmente fundamentais, aos quais se aplica o regime dos DF’s (e o regime dos DLG’s, se for o caso). O interesse último destas garantias institucionais, para quem as defenda, é a concretização e efetivação dos DF’s, uma vez que estes não podem ser DF’s porque não têm o radical subjetivo (para essa parte da doutrina). Regime Fazem parte da matéria dos DF’s → regime geral dos DF’s Caso estejam relacionadas com DLG’s, é esse o regime específico que se aplica Exemplos (na opinião do Prof. Vieira de Andrade): - Direitos das Comissões de trabalhadores (art. 54º/5) - Direitos das Associações sindicais (art. 56º/2) - Serviço nacional de saúde relativamente ao direito à saúde (art. 64º/2) - Direito à proteção da família (art. 67º) - Regulação da comunicação social (art. 39º) 32 Clara Fernandes (330120006) - Direito a tempo de antena (art. 40º) - Igualdade de oportunidades e democratização do sistema de ensino no acesso à Universidade (art. 76º) Prof. BMQ não concorda com nada disto Se optarmos por uma perspetiva em que são DF’s (logo, não distinguimos entre DF’s e garantias institucionais), não temos de pensar sobre isto → são DF’s, material e formalmente ⚠ Diferentes das garantias institucionais, são as Condições ou Garantias Gerais objetivas da realização dos DF’s - Constituição económica, ou organização política e administrativa – aqui não estamos a falar de verdadeiros DF’s, mas estamos no fundo a falar de normas constitucionais que só indiretamente garantem DF’s - Portanto, é preciso que exista o respeito pela independência do poder judicial, para que se possa exercer por exemplo o direito ao acesso à Justiça – são garantias conformadoras, e são do próprio sistema - Não fazem parte da matéria de DF’s, mas indiretamente garantem-nos Exemplos: - Princípio da descentralização administrativa - Princípio da independência do poder judicial (art. 203º) - Princípio da legalidade e imparcialidade da Administração Pública (art. 266º/2) 4. ORDEM DE DIREITOS FUNDAMENTAIS COMO UMA ORDEM PLURALISTA, ABERTA E NÃO HIERÁRQUICA A ordem constitucional dos DF’s é pluralista, caracterizada pela diversidade dos valores protegidos – temos um catálogo aberto, amplo, vasto e diversificado, com várias naturezas e orientações filosóficas. É uma ordem aberta, ou seja, com um catálogo aberto de DF’s – art. 16º/1 (princípio da cláusula aberta ou da não tipicidade dos DF’s). Pode dizer-se que se trata de uma ordem aberta, por um lado, na perspetiva da inclusão dos DF’s, mas também da sua interpretação – art. 16º/2. Finalmente, é uma ordem não hierárquica, uma vez que os conflitos entre direitos ou valores terão de ser resolvidos pela harmonização e concordância prática dos preceitos que os acolhem e não de forma hierárquica, preterindo uns em favor dos outros – ou seja, não podemos dizer que os direitos sociais são mais importantes que os DLG’s, ou que 33 Clara Fernandes (330120006) os DLG’s são mais importantes que os direitos sociais (relaciona-se com a perspetiva multinível); não há esse tipo de relação hierárquica entre os DF’s. DIREITO AO ESQUECIMENTO| RIGHT TO BE FORGOTTEN Mário, um advogado espanhol, ao pesquisar sobre o seu nome no motor de busca Google encontra 2 notícias relativas à venda de um imóvel seu em hasta pública para pagar uma dívida junto da Segurança Social. Mário acaba por pagar a dívida e a referida venda em hasta pública do imóvel não se chega a realizar. Por considerar que estas notícias prejudicavam o seu o seu bom nome e reputação profissional, Mário quer que as referidas notícias não sejam acessíveis na Internet. Do art. 17º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados Pessoais resulta um verdadeiro direito ao esquecimento? Podemos considerar que este direito ao esquecimento é um DF? Critério mais abrangente de identificação de DF’s: - Titular: podem ser tanto pessoas singulares como coletivas - Bem protegido: há um bem protegido, que é a privacidade, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana - Conteúdo do direito: direito a exigir uma prestação do destinatário – direito positivo Identificamos aqui uma estrutura típica de um direito Logo, é um DF REGIME GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 1. DUPLA DIMENSÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: DIMENSÃO SUBJETIVA E OBJETIVA 34 Clara Fernandes (330120006) Dimensões dos DF’s: Dimensão subjetiva: a titularidade do direito é de atribuição subjetiva; pertence ao individuo como direito potestativo, dá-lhe autonomia e disponibilidade do direito – ou seja, é o poder que cada um de nós tem de exigir do Estado o cumprimento de uma obrigação estatal – nesse sentido, os DF’s são direitos subjetivos fundamentais Dimensão objetiva: os DF’s valem também do ponto de vista da comunidade, enquanto valores comunitários que a comunidade visa proteger, promover e prosseguir, através da ação estadual (e que devem pautar todo o ordenamento jurídico) Ex. o direito de voto é um direito subjetivo, que é atribuído a cada um de nós, mas todos nós enquanto comunidade temos vantagem em que o direito ao voto seja garantido. É em benefício da coletividade e do próprio desenvolvimento da organização democrática do Estado, que exista um direito como o direito ao voto que é atribuído a cada um de nós, o qual tem uma titularidade subjetiva e, por outro lado, tem uma dimensão objetiva, da perspetiva em que realiza valores de ordem comunitária que devem ser protegidos através da ação estadual – por exemplo, através do desenvolvimento de leis eleitorais que permitem a prossecução e a garantia do direito. As próprias garantias institucionais, os limites aos DF’s, os deveres fundamentais tendem a aumentar e a ganhar importância na medida e proporção em que se reconheça este caráter ou função objetiva, também presente nos DF’s. Temos autores como Häberle, que diz que os DF’s têm um duplo caráter: um caráter jurídico-individual, que garante os direitos aos seus titulares, e um caráter institucional objetivo, que se relaciona com a dimensão objetiva dos DF’s, e que funciona no fundo como garantias de que os direitos subjetivos vão ser executados, em prol de toda a comunidade. 2. DIMENSÃO SUBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Alguns autores atribuem características à dimensão subjetiva dos DF’s, ou seja, à tal titularidade subjetiva do direito, à tal posição jurídica. É uma posição jurídica: → Subjetiva → Individual → Universal e permanente → Fundamental 1) Subjetividade: faculdade de exigir de outrem (neste caso, do Estado) um comportamento passivo ou ativo; vantagem que resulta da imposição de deveres ao Estado. Encontramos na nossa Constituição um reflexo dessa subjetividade no art. 12º/1 – “todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição”. 2) Individualidade: são os cidadãos, as pessoas individuais, que têm a titularidade dos direitos. Isto decorre até da própria intenção específica que, por exemplo, o Prof. Vieira de Andrade associa no seu critério tríplice, da necessidade da proteção da dignidade da pessoa humana. 35 Clara Fernandes (330120006) Logo, compreende-se que a individualidade seja uma das características tradicionais e clássicas da dimensão subjetiva dos DF’s. Mas esta questão não é linear, porque temos vários tipos de direito, e vários tipos de titularidade, dependendo da posição que adotarmos. A regra geral da individualidade aceita desvios ou limitações. Limitações à individualidade: Direitos fundamentais de exercício coletivo: DF’s cuja titularidade é, em 1ª ordem, individual (atribuída a cada um de nós), no entanto, o seu exercício é coletivo. Exemplos: direito de manifestação (art. 45º), direito de associação (art. 46º), direito à greve (art. 57º), direito de contrair casamento e constituir família (art. 36º), direito de ação popular (art. 52º) Há aqui uma necessidade do coletivo para o exercício de todos estes direitos, que nos são atribuídos de uma forma individual. Direitos fundamentais das pessoas coletivas: DF’s cuja titularidade pode ser atribuída tanto a pessoas coletivas como a pessoas individuais (ou seja, não são DF’s exclusivos das pessoas coletivas). Art. 12º/2 – “as pessoas coletivas gozam dos direitos (...) compatíveis com a sua natureza” → logo, aqueles direitos que não são compatíveis com a sua natureza, as pessoas coletivas não têm o direito de gozar – exemplos: direito à vida, direito de voto, direito de contrair casamento, direito de identidade genética DF’s que não se relacionam com a natureza humana, e que são, portanto, DF’s das pessoas coletivas: direito ao bom nome (art. 26º), direito à segurança (art. 27º), garantias de processo criminal (art. 32º), direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência (art. 34º), liberdade de informação, de expressão e de imprensa (arts. 37º e 38º), liberdade de associação (art. 46º), direito de iniciativa privada (art. 61º), direito de propriedade privada (art. 62º) Direitos insuscetíveis de titularidade coletiva: direitos estritamente pessoais, direitos políticos principais, direitos sociais. Princípio da especialidade do fim (art. 160º CC): limita a titularidade dos DF’s das pessoas coletivas aos direitos necessários ou convenientes à prossecução/ realização dos seus fins. Há aqui uma ideia de instrumentalidade A titularidade dos DF’s das pessoas coletivas vai ser limitada, porque nem todos eles são necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins Logo, as pessoas coletivas podem ser titulares de DF’s, mas resulta da sua própria natureza e da necessidade da prossecução dos fins para as quais foram criadas, que essa titularidade seja limitada e instrumental Essa instrumentalidade também se lê, não só no art. 160º CC, mas também na última parte do art. 12º/2 CRP Direitos fundamentais coletivos: DF’s cuja titularidade é exclusiva das pessoas coletivas. 36 Clara Fernandes (330120006) Exemplos: direito de antena dos partidos políticos (art. 40º), direito de livre organização das confissões religiosas (art. 41º/4), liberdade de atuação das associações (art. 46º/2), direitos das comissões de trabalhadores e das associações sindicais (arts. 54º, 55º e 56º) Logo, distinguem-se dos DF’s das pessoas coletivas, cuja titularidade pode ser também de pessoas singulares, e distinguem-se dos DF’s de exercício coletivo, cuja titularidade é das pessoas singulares e o exercício é coletivo DF’s de exercício coletivo → titularidade individual e exercício coletivo DF’s das pessoas coletivas → titularidade individual ou coletiva DF’s coletivos → titularidade exclusiva das pessoas coletivas Isto levanta uma questão: estes DF’s coletivos, exclusivos das pessoas coletivas, são mesmo direitos fundamentais? Depende da posição que adotarmos: - A doutrina que concorda mais com a posição alternativa do Prof. Gomes Canotilho, considera estes direitos coletivos como DF’s, porque a titularidade pode ser atribuída e é exclusiva das pessoas coletivas (logo, a questão do radical subjetivo não determina a sua fundamentalidade) - Se optarmos pela posição do Prof. Vieira de Andrade, então estes direitos são considerados garantias institucionais – são institutos autónomos, que não são DF’s, e que promovem a efetivação do DF, que em última instância será sempre atribuído ao individuo NOTA: Direitos fundamentais das pessoas coletivas de direito público – desde que em situação análoga à dos particulares, ou seja, situação de sujeição em face ao Estado Ex. art. 76º/2 – direito de as Universidades gozarem de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira A questão que se coloca é: será que as Universidades podem mesmo gozar de DF’s, uma vez que são pessoas coletivas de direito público? Alguns autores, como o Prof. Gomes Canotilho, consideram que é possível, porque elas estão numa posição de sujeição ao Estado e, portanto, estarão sempre numa posição análoga à dos particulares Para estes autores, este direito é um DF das Universidades, ainda que, como pessoas coletivas de direito público, possam gozar de DF’s, já que estão numa situação análoga à dos particulares e numa situação de sujeição face ao Estado Logo, neste caso do art. 76º/2, estaríamos perante uma posição de um DF de uma pessoa coletiva de direito público, e não apenas de uma mera garantia institucional Outro ex. art. 38º/4 e 5 – liberdade e independência das empresas estatais de comunicação social face aos poderes públicos FICAMOS AQUI!!! 3) Universalidade e permanência: os DF’s são direitos de todos, ou dirigidos a todos os cidadãos, e não privilégios de alguns (garantia do princípio da dignidade da pessoa humana). Esta característica relaciona-se com o princípio da igualdade, que se encontra plasmado no art. 13º. Âmbito do princípio da universalidade: Como é que definimos a universalidade dos DF’s? Há determinados direitos que a Constituição reserva a determinados grupos de pessoas: 37 Clara Fernandes (330120006) Direitos exclusivos dos cidadãos nacionais portugueses: apesar de vigorar ou valer um princípio da universalidade, há direitos que são exclusivos dos cidadãos nacionais. Exemplo: art. 15º/1 – princípio da equiparação entre estrangeiros que residam legalmente em Portugal e portugueses ⚠ Exceções ou limites ao princípio da universalidade: art. 15º/2 - Direitos políticos (arts. 48º a 52º) – exceção no que toca ao princípio da equiparação entre estrangeiros a residirem legalmente em Portugal e portugueses - Funções públicas que não tenham um carácter predominantemente técnico (conceito indeterminado, que significa que os estrangeiros não podem, por exemplo, exercer funções como Secretário de Estado, Ministro, ou fazer parte da PJ ou da GNR) - Direitos reservados pela CRP ou lei aos cidadãos portugueses (arts. 14º, 122º) Direitos exclusivos dos estrangeiros Exemplos: direito de não ser extraditado (art. 33º/4), direito de asilo (art. 33º/8) – direito de asilo resulta do estatuto de refugiado; direito de asilo é um direito exclusivo de estrangeiros (um português até pode ter direito de asilo, mas será um direito de asilo noutro país) Direitos exclusivos dos maiores de idade Exemplos: direito de sufrágio (art. 49º

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