Decisão de saneamento PDF

Summary

O documento aborda a decisão de saneamento no contexto processual, detalhando as etapas e os procedimentos legais envolvidos. Ele explora as decisões interlocutórias, a admissibilidade de provas e a organização do processo, focando na sua relevância para garantir um julgamento justo e eficiente.

Full Transcript

Decisão de saneamento O saneamento do processo é feito por uma prolongada fase processual, cujo início pode dar-se com o despacho da petição inicial e cujo término obrigatoriamente será o julgamento conforme o estado do processo. Não há limites necessários e bem definidos para início da atividade...

Decisão de saneamento O saneamento do processo é feito por uma prolongada fase processual, cujo início pode dar-se com o despacho da petição inicial e cujo término obrigatoriamente será o julgamento conforme o estado do processo. Não há limites necessários e bem definidos para início da atividade de saneamento, nem para sua separação da fase postulatória, mas seu encerramento tem um momento processual exato, que se situa, atualmente, na decisão de saneamento (art. 357). Segundo a tradição do direito luso-brasileiro, o saneamento do processo deveria dar-se em decisão interlocutória escrita, após o encerramento da fase postulatória. O sistema germânico adota, porém, a audiência preliminar, destinada a preparar o feito para ingressar na fase instrutória, depois de resolvidas oralmente as questões preliminares. O Código atual aboliu a audiência preliminar após a fase postulatória, instituída pelo Código de 1973 para incentivar a autocomposição dos litígios. O saneamento do processo é feito, portanto, por decisão interlocutória do juiz (art. 357). Contudo, pode, eventualmente, haver audiência de saneamento em causas complexas, nos termos do art. 357, § 3º, cuja matéria de fato ou de direito exija que a atividade saneadora seja feita em cooperação com as partes. Nessa hipótese, serão elas convidadas a integrar ou esclarecer suas alegações. E, havendo necessidade de oitiva de testemunhas, o rol deverá ser apresentado nessa audiência de saneamento (art. 357, § 5º).11 Quase sempre essa atividade saneadora se superpõe à fase postulatória, pelo menos em boa parte, e, enquanto os litigantes ainda estão deduzindo suas pretensões em juízo, vai o juiz, paulatinamente, suprindo ou fazendo suprir as nulidades ou irregularidades sanáveis ou decretando as nulidades insanáveis (arts. 352 e 353). Na sistemática do Código atual, não pode mais o juiz relegar questões formais ou preliminares, como os pressupostos processuais e as condições da ação, para exame na sentença final. Incumbe-lhe decidi-las, com mais propriedade, no momento das providências preliminares, ou, no máximo, no “julgamento conforme o estado do processo”, de sorte que a decisão de saneamento e de organização do processo, prevista no art. 357, é quase sempre uma eventual declaração de regularidade do processo. Trata-se de decisão eventual porque nem sempre ocorre, mesmo quando o processo está em ordem, dado que em muitos casos o juiz deve passar diretamente da fase postulatória para o julgamento do mérito (art. 355). A decisão de saneamento, portanto, passou a ser aquela decisão que o juiz profere, ao final das providências preliminares, para reconhecer que o processo está em ordem e que a fase probatória pode ser iniciada, eis que será possível o julgamento do mérito e, para tanto, haverá necessidade de prova oral ou pericial (art. 357, V). Essa decisão é a quarta e última modalidade de julgamento conforme o estado do processo. Trata-se de verdadeira decisão interlocutória, que dá solução à questão do cabimento da tutela jurisdicional e da admissibilidade dos meios de prova a serem utilizados na fase de instrução do processo.12 Todavia, na relação do art. 1.015, de cabimento do agravo de instrumento, não figura a decisão de saneamento e de organização do processo (sobre o recurso manejável na espécie, ver adiante o item 632). 630.Cabimento Na ordem lógica das questões, só haverá decisão de saneamento quando não couber a extinção do processo, nos termos do art. 354, nem for possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355). Pressupõe, destarte, a inexistência de vícios na relação processual ou a eliminação daqueles que acaso tivessem existido, bem como a necessidade de outras provas, além dos elementos de convicção produzidos na fase postulacional. Se, portanto, após as providências preliminares, subsistirem defeitos insupríveis ou insupridos, como a ausência de algum pressuposto processual, ou de alguma condição da ação, não haverá decisão de saneamento, mas, sim, extinção do processo (art. 354). Por outro lado, se o juiz, à luz dos elementos já existentes no processo, julgar-se habilitado a decidir o mérito, também não deverá proferir decisão de saneamento, e sim sentença definitiva, sob a forma de “julgamento antecipado do mérito” (art. 355). Permite-se, também, a extinção parcial do processo por deficiências que afetem apenas parcela dele, caso em que prosseguirá em busca da solução das partes do objeto litigioso não afetadas. O ato judicial configurará decisão interlocutória pelo fato de que não porá fim ao processo. O recurso manejável, portanto, será o agravo de instrumento, segundo prevê textualmente o parágrafo único do art. 354. 631.Conteúdo Se as questões preliminares suscitadas pelo réu não foram suficientes para provocar o julgamento da extinção do processo (art. 354), terá o juiz de apreciá-las e rejeitá-las no saneador, pois só assim terá condições de declarar saneado o feito. Caso contrário, terá de extinguir o processo sem resolução do mérito. Após isto, ou quando não houver questões preliminares, o juiz, ao declarar saneado o processo, deverá, segundo o art. 357, proferir decisão de saneamento e organização do processo, para: (a)resolver as questões processuais pendentes (inciso I); (b)delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Ou seja, o juiz deverá fixar os pontos controvertidos (inciso II); (c)definir a distribuição do ônus da prova, observando o art. 373 (inciso III); (d)delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV); e (e)designar, se necessário, a audiência de instrução e julgamento (inciso V). Determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum, não superior a quinze dias, para que as partes apresentem o respectivo rol de testemunhas (art. 357, § 4º), cujo número não poderá ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato (§ 6º). Poderá o juiz limitar o número de testemunhas, levando em consideração a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (§ 7º). Para a boa ordem dos serviços judiciais e para evitar tumulto na sucessão das audiências de instrução e julgamento designadas para um só dia, estabelece o Código que as pautas sejam preparadas com intervalo mínimo de uma hora entre elas (§ 9º). Se for o caso de exame pericial, o momento de deferi-lo, com a nomeação do perito e a abertura de prazo para a indicação de assistentes pelas partes, é, também, a decisão de saneamento (vide, infra, nos 629 e ss.). Nessa oportunidade, deverá o juiz, ainda, estabelecer calendário para a realização da prova técnica (art. 357, § 8º). Enfim, nota-se que não há, para o Código, um ato único para concentrar toda a atividade saneadora do juiz, no procedimento comum. Essa função é exercida de maneira mais evidente durante todo o estágio das “providências preliminares” (arts. 347 a 357) que se inicia logo após a exaustão do prazo de resposta do réu e vai findar-se na decisão de saneamento e organização do processo, para permitir, se necessário, o ingresso na instrução probatória. Assim, a decisão de saneamento e organização do processo pode ser havida como uma decisão interlocutória que contém a múltipla declaração positiva de: (a)admissibilidade do direito de ação, por concorrerem as condições da ação, sem as quais não se legitima o julgamento de mérito; (b)validade do processo, por concorrerem todos os pressupostos e requisitos necessários à formação e desenvolvimento válido da relação processual, e se acharem resolvidas as questões processuais ainda pendentes; (c)delimitação dos fatos a provar, com especificação dos meios de prova pertinentes; (d)definição da distribuição do ônus da prova; (e)delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e (f)deferimento de prova oral ou pericial, com designação da audiência de instrução e julgamento. Nunca é pouco ressaltar a relevância do saneamento e organização do processo, em face de seu papel na orientação do procedimento com vistas a alcançar, com segurança e economia, um julgamento da lide justo e adequado, sem desvio das questões integradas ao mérito da causa e sem perda de tempo com diligências inúteis e coleta de provas desnecessárias. Velha e sempre acatada é a lição de Amaral Santos, no sentido de que “num bom processo não se deve iniciar a produção da prova senão quando haja segurança de que o juiz conhecerá do objeto da causa”.13 É, pois, o saneamento e organização do processo que desempenha a função de reconhecer que o processo está em condições de alcançar a decisão de mérito, bem como se há ou não necessidade de provas e, em caso positivo, quais são elas. Trata-se, como se vê, de atividade judicial de fundamental importância, na perspectiva do processo justo, capaz de contribuir para “o adequado e célere desenvolvimento do processo, o que [sem dúvida] pode trazer, como consequência, uma melhor prestação jurisdicional”.14 Importante inovação do Código de 2015 consistiu na permissão a que as partes, em negócio jurídico processual, delimitem, consensualmente, as questões de fato e de direito relativas à lide, e as submetam ao juiz para homologação. Naturalmente, esse ajuste só será lícito se a causa referir-se a direitos disponíveis e travar-se entre pessoas capazes. Verificada a regularidade e a não ofensa à ordem pública, o juiz o homologará, e após isso a delimitação vinculará as partes e o juiz (art. 357, § 2º). Por isso, uma vez homologada a convenção, não mais poderá o juiz redistribuir o ônus da prova (Enunciado nº 128/CEJ da II Jornada de Direito Processual Civil). Se entender que só em parte poderá homologar o ajuste delimitador das questões de fato e de direito, somente estará autorizado a fazê-lo após consulta às partes, nos termos do art. 10. A convenção é das partes e só elas poderão anuir em sua alteração.15 A permissão da negociabilidade entre as partes sobre a delimitação dos fatos a provar (art. 357, II), sobre a distribuição equânime do ônus da prova (art. 373, § 3º) e sobre as questões de mérito relevantes para o julgamento da causa (art. 357, IV) evidencia o compromisso fundamental do processo contemporâneo com o respeito à autonomia privada, com a flexibilidade processual e com a efetiva participação dos litigantes na construção do provimento jurisdicional, dentro de um modelo procedimental fundado na cooperação entre os sujeitos do processo, que prime pela justa composição do conflito.16 631.1.Delimitação consensual das questões de fato e de direito I – Questões de direito: Defende-se que, podendo as partes delimitar negocialmente a questão de direito (art. 357, § 2º), teriam a faculdade de escolher a norma legal sob a qual desejam se dê o julgamento da causa.17 Naturalmente, isto só pode acontecer diante de regras dispositivas. Quando a questão posta em juízo encontrar-se submetida a norma de ordem pública, cuja aplicação deve ocorrer de ofício, não haverá como as partes afastá-la negocialmente. É para permitir esse controle de legalidade da convenção que o § 2º do art. 357 condiciona sua eficácia à homologação do juiz. Com isso impede que o negócio das partes subtraia seu poder-dever de proceder ao julgamento segundo a lei inafastável. Aqui, portanto, não se opera o efeito imediato da convenção judicial a que se refere o art. 200 do CPC.18 A homologação, quando prevista em lei, é condição de eficácia do negócio jurídico celebrado pelas partes19. Portanto, o juiz, nessas circunstâncias, se vincula aos efeitos do acordo das partes, tão somente quando o houver homologado. Por outro lado, se é certo que as partes e o juiz se acham colocados numa relação de paridade na possibilidade de alterar ou criar situações jurídicas procedimentais fora, ou diversa do padrão legislado, com reflexos, às vezes, no gerenciamento das questões de mérito solucionáveis pelo provimento judicial,20 uma advertência, porém, se impõe: as autogestões negociais podem ensejar às partes delimitar o direito aplicável ao caso, mas isto haverá de ser feito a partir dos referenciais normativos constantes do ordenamento jurídico vigente, e não através de uma liberdade plena, capaz de desprezar e contrariar direitos indisponíveis, ou ofender princípios e valores assegurados constitucionalmente.21 II – Questões de fato (prova): É, outrossim, válido o acordo das partes quanto aos fatos a serem objeto de prova (art. 357, § 2º), porque os demais fatos que poderiam interferir no julgamento da causa se tornam não controversos; e não reclamam prova os fatos “admitidos no processo como incontroversos” (art. 374, III). Ademais, quem define o objeto litigioso (pedido e fundamento de fato e de direito) são as partes, e não o juiz (arts. 319, III, e 336). Aqui também a eficácia do acordo das partes ficará na dependência de sua homologação pelo juiz, para que este a ele se vincule (art. 357, § 2º, in fine). É de se observar a faculdade de delimitação consensual das questões de fato e de direito que serão submetidas a atividade probatória e quais os meios de prova utilizáveis podem ser exercidos tanto nos casos de saneamento em audiência, como em decisão escrita. Por outro lado, não é só o fato da incontrovérsia diante do acordo sobre uma questão que leva o juiz a ter de se submeter ao negócio processual das partes sobre dispensa de prova. Há questões que, legalmente, só se esclarecem mediante determinadas provas, como ocorre, por exemplo, com a propriedade e demais direitos reais imobiliários, e com a definição da linha divisória entre imóveis confinantes. Quando, pois, fica evidente que o acordo das partes, de limitação dos meios de prova não permitirá ao juiz chegar à convicção necessária para o correto julgamento da causa, não o homologará. Continuará no exercício do poder processual de designar, de ofício ou a requerimento, a prova necessária. Com isso, evidencia-se que, na espécie, a homologação não é ato meramente formal, mas ato praticado pelo juiz mediante penetração e avaliação do conteúdo do negócio jurídico processual.22 632.Direito de esclarecimentos sobre a decisão de saneamento A preclusão é fato processual impeditivo que acarreta a perda de faculdade da parte. Pode decorrer simplesmente do transcurso do prazo legal (preclusão temporal); da incompatibilidade de um ato já praticado e outro que se deseje praticar (preclusão lógica); ou do fato de já ter sido utilizada a faculdade processual, com ou sem proveito para a parte (preclusão consumativa). Por efeito da preclusão, a parte perde a faculdade de exercer determinada atividade ou de obter certa utilidade no processo. Assim, quem não recorre, em tempo útil, da decisão que lhe é desfavorável, sofre a perda do direito de questionar suas conclusões. Isto naturalmente pressupõe que o ato judicial seja recorrível. Se não o for, o sistema do Código de 2015 é o da não preclusão das decisões interlocutórias, de maneira que sua impugnação fica procrastinada para depois da sentença final (art. 1.009, § 1º). Em outras palavras, as decisões interlocutórias nem sempre desafiam recurso, de sorte que, salvo aquelas arroladas no art. 1.015 e as previstas em dispositivos especiais do Código, não geram preclusão, permanecendo passíveis de ataque em futura e eventual apelação. Não há previsão de agravo contra a decisão de saneamento. Assegura, todavia, o art. 357, § 1º, às partes “o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”. Esses pedidos de esclarecimentos e ajustes não se equiparam a recurso e por isso não podem, na sua falta, tornar preclusa a matéria assentada no saneamento. Se alguma aproximação tiver que ser feita com o sistema recursal do Código, o pedido de esclarecimentos se equipararia aos embargos de declaração, que sabidamente não têm a função de impugnar a decisão embargada. O fato de falar em estabilidade, na espécie, quer dizer que, após o prazo de esclarecimentos, não podem os interessados voltar a reclamar contra o ato judicial. De qualquer forma, sendo a decisão de saneamento não sujeita a agravo, é forçoso reconhecer que a parte prejudicada sempre terá a seu alcance a possibilidade de se defender, em grau recursal, por meio das preliminares de apelação ou de suas contrarrazões (art. 1.009, § 1º). Esta, sim, será a via recursal disponibilizada à parte inconformada com a decisão interlocutória contida no saneador.23 Pode, entretanto, haver preclusão em torno de matéria resolvida no saneamento, quando envolver extinção parcial do processo, em decorrência de resolução de questões processuais pendentes, como previsto no art. 357, I, se contra a decisão a parte prejudicada não interpõe o recurso de agravo de instrumento, previsto expressamente nos arts. 354, parágrafo único, e 356, § 5º. De qualquer maneira, ainda que não requerida pela parte, ou até quando requerida e denegada pelo saneador, não ocorre preclusão em matéria de prova, pois, na verdade, o poder do juiz não é simplesmente o de deferir provas pleiteadas pelas partes, é muito mais amplo. Em qualquer estágio do procedimento, cabe-lhe, mesmo de ofício, ordenar a realização das provas que entender necessárias (art. 370). Se tem ele esse poder, não há empecilho a que a parte, salvo a hipótese de má-fé, volte a provocar, por petição o exame, a qualquer tempo, da conveniência ou necessidade de determinada prova relevante para o julgamento da causa. Não sendo recorrível o saneador, as questões de ordem pública, que pelo sistema do próprio Código, podem ser examinadas ex officio em qualquer fase do processo, como a incompetência absoluta, a nulidade insanável, a coisa julgada, os pressupostos processuais, as condições da ação (art. 485, § 3º), ficam imunes aos efeitos da preclusão, podendo ser reexaminadas em qualquer grau de jurisdição, enquanto não transitar em julgado a resolução definitiva do mérito da causa.24 Quando se afirma que não ocorre preclusão em torno das questões solucionadas em decisão interlocutória não sujeitas a agravo, tem-se em mira a preclusão temporal e, não, as preclusões lógica e consumativa. Se, por exemplo, a parte optou por outra medida processual diversa da que lhe foi indeferida, e que com esta é incompatível, sem dúvida deu-se a preclusão lógica, de modo que não haverá como voltar a discutir a questão em preliminar da apelação. Da mesma forma, quando se escolhe uma via impugnativa, antes da apelação, para atacar a decisão não agravável, como, por exemplo, um mandado de segurança, também não caberá rediscutir o tema nas preliminares da apelação ou nas contrarrazões, terá ocorrido a preclusão consumativa. 633.Formas da decisão de saneamento Se não houve controvérsia na fase postulatória, a respeito da admissibilidade da ação ou dos pressupostos processuais, bastará ao juiz, no saneador, proferir decisão sucinta em que afirme estar o processo em ordem, declarando-o saneado, em seguida. Isto feito, passará a deliberar sobre as provas. A jurisprudência tem entendido que “o simples despacho do juiz designando a audiência de instrução e julgamento importa em declarar o processo implicitamente saneado”, e repelidas, também de forma implícita, as preliminares arguidas.25 Acontece, porém, que, ao repelir qualquer preliminar da contestação, deverá fundamentar sua decisão de maneira que se deve evitar a prática de soluções implícitas, na matéria. Mesmo que indevidamente se tenha adotado tal prática viciosa, preclusão alguma ocorrerá, cabendo sempre à parte o direito de reclamar pronunciamento expresso.

Use Quizgecko on...
Browser
Browser