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Sumário 1 - Defesa Agropecuária................................................................................................................................ 3 1.1. Decreto 24.114 de 12 de abril de 1934.................................................................................... 10 Disposiç...

Sumário 1 - Defesa Agropecuária................................................................................................................................ 3 1.1. Decreto 24.114 de 12 de abril de 1934.................................................................................... 10 Disposições Preliminares...................................................................................................................... 10 Importação de Vegetais e Partes Vegetais....................................................................................... 13 Comércio de Vegetais e Partes de Vegetais..................................................................................... 15 Exportação de Vegetais e Partes de Vegetais.................................................................................. 20 Desinfeção de Vegetais e Partes de Vegetais.................................................................................. 22 1.2 - Controle de trânsito......................................................................................................................... 25 1.2.1 - Certificado Fitossanitário de Origem..................................................................................... 25 Instrução Normativa No 33 de 24 de agosto de 2016..................................................................... 27 Certificado Fitossanitário Internacional.............................................................................................. 35 1.2.2 - Permissão de Trânsito de Vegetal.......................................................................................... 37 2 - Questões comentadas........................................................................................................................ 39 3 - Lista de Questões................................................................................................................................ 66 Resumo........................................................................................................................................................... 81 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS Olá, Colega Estrategista! Professor Danilo Akio passando para deixar alguns recados importantes antes de iniciarmos esta aula. Primeiramente ressalto que os assuntos referentes a Defesa Agropecuária e Certificação Fitossanitária são frequentes em concursos, portanto o seu domínio é estratégico para a aprovação! Vamos aprofundar no tema de forma objetiva e direcionada para fazer você assinalar as alternativas corretas na sua prova ou mesmo ter os subsídios necessários para demonstrar domínio do assunto na prova discursiva. É de fundamental importância a resolução das questões para se familiarizar com a forma como o tema é cobrado em concursos. Vamos lá ao que interessa, pois a nossa ideia é justamente fazer você escolher a opção correta! Uma ótima aula! 2 1 - DEFESA AGROPECUÁRIA A primeira coisa que você, caro(a) aluno(a), precisa saber sobre a Defesa Agropecuária é que ela é um dos instrumentos da Política Agrícola Brasileira, conforme definido pela Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991. Nesse contexto, é muito importante que você saiba os objetivos da defesa agropecuária, que, segundo a mesma lei, são os de assegurar: I – a sanidade das populações vegetais; II – a saúde dos rebanhos animais; III – a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária; IV – a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores. (Lei nº 8.171/1991) Assim, o Poder Público tem a responsabilidade de desenvolver as seguintes atividades para promoção dos objetivos de Defesa Agropecuária: I – vigilância e defesa sanitária vegetal; II – vigilância e defesa sanitária animal; III – inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico; IV – inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico; V – fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias. (Lei nº 8.171/1991) Vamos ver como o assunto cai em prova: 3 (IBADE - IDAF-AC - 2020) A Lei Federal nº 9.712/98 alterou a Lei n° 8.171/91, acrescentando os artigos 27A, 28-A e 29-A referentes à defesa agropecuária. Assinale a alternativa que apresenta corretamente um objetivo da defesa agropecuária: A) realizar a vigilância e defesa sanitária animal. B) assegurar a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária. C) proporcionar a inspeção e classificação de produtos de origem vegetal. D) fiscalizar os insumos e os serviços usados nas atividades agropecuárias. E) realizar vigilância e defesa sanitária vegetal. Comentários: A alternativa A está errada por causa da palavra "realizar", enquanto o correto seria assegurar. A alternativa B está correta, conforme expresso no artigo 27-A inciso III da Lei 8.171/1991. A alternativa C está errada, pois este tema não está elencado nos objetivos da Defesa Agropecuária determinados pela Lei 8.171/1991. A alternativa D está errada por causa da palavra "fiscalizar", enquanto o correto seria assegurar. A alternativa E está errada por causa da palavra "realizar", enquanto o correto seria assegurar. Gabarito: Alternativa B _______________________________________________________________________________________ Retornando para a Defesa Agropecuária é importante que você compreenda que o tema não é alvo de preocupação apenas das autoridades brasileiras, mas trata-se de assunto de importância mundial que se intensifica de acordo com a evolução do comércio globalizado. Exemplificando, podemos citar que a Organização Mundial do Comércio (OMC) possui um fórum permanente para a celebração de acordos sobre padrões e práticas de defesa agropecuária entre países membros. 4 Este entendimento facilita a compreensão das estruturas de regulação sobre o tema no Brasil, as quais são baseadas em padrões de defesa da sanidade animal, vegetal e de alimentos estabelecidos por meio de acordos internacionais, como o Acordo Sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (AMSF). O qual regulamenta a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias no comércio internacional, onde só podem ser utilizadas exceções quando necessário para proteger a vida e a saúde das pessoas, animais ou vegetais, desde que não constituam discriminação arbitrária ou restrição encoberta ao comércio internacional. As medidas sanitárias e fitossanitárias são aplicadas com base em normas e recomendações elaboradas pelas organizações internacionais de referência reconhecidas pelo AMSF: Saúde animal, zoonoses e bem-estar animal: Organização Mundial de Saúde AnimalOIE. Sanidade vegetal: Secretariado da Convenção Internacional sobre Proteção Vegetal, em cooperação com organizações regionais que operam no contexto da Convenção Internacional sobre Proteção Vegetal - CIPV. Alimentos: Comissão do Codex Alimentarius, órgão da FAO. O Brasil tem um sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO para controle do trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário, regulamentado pela IN nº 39, de 27 de novembro de 2017. Veja os produtos que são considerados de interesse agropecuário: I - os animais e os vegetais, seus produtos, subprodutos, derivados e partes, incluindo as bebidas; II - os órgãos, tecidos e fluidos, originários de animais e de vegetais; III - os materiais genéticos para uso na reprodução de animais e propagação de vegetais; IV - os produtos de uso veterinário e para uso na alimentação animal, seus componentes e afins; V - os fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes e biofertilizantes; VI - os agrotóxicos, seus componentes e afins; VII - os solos, compostos e substratos; VIII - os alimentos passíveis de veicular pragas e doenças; IX - os resíduos de origem animal ou vegetal, com ou sem valor comercial, procedentes, destinados ou resultantes do trânsito e do comércio internacional; X - os conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico animal e vegetal; 5 XI - os imunobiológicos e suas substâncias ativas, de origem animal; XII - os agentes etiológicos, seus produtos, partes e derivados, de importância agropecuária, sanitária, fitossanitária ou zoossanitária; XIII - as embalagens, suportes e materiais de acomodação confeccionados em madeira não processada, utilizados no comércio internacional para acondicionamento de mercadorias de qualquer natureza; XIV - máquinas, veículos e implementos agrícolas, quando já usados em seu país de origem; e XV - quaisquer outros produtos que envolvam a possibilidade de risco sanitário, zoossanitário, fitossanitário, de origem, de identidade e de qualidade. (IN nº 39/2017) O Vigiagro exerce atividades de inteligência, gerenciamento de risco, controle e fiscalização, aplicando os dispositivos estabelecidos na legislação. Observe abaixo os objetivos que norteiam as atividades da VIGIAGRO: I - prevenir a introdução, a disseminação e o estabelecimento de pragas e enfermidades; II - assegurar que as importações não comprometam a saúde da população, dos animais e a sanidade dos vegetais; III - salvaguardar a inocuidade, a qualidade e a identidade de mercadorias, bens e materiais de interesse agropecuário; IV - harmonizar procedimentos de fiscalização entre as unidades do Vigiagro; V - implementar e conduzir processos de trabalho que visem a eficácia e modernização dos serviços prestados; VI - integrar processos de trabalho com outros órgãos regulatórios do comércio exterior; VII - gerenciar e controlar as informações sobre os produtos de interesse agropecuário no comércio internacional; VIII - facilitar o acesso das exportações de produtos agropecuários brasileiros ao mercado internacional; e IX - garantir que produtos de interesse agropecuário destinados à exportação atendam às exigências sanitárias, zoossanitárias, fitossanitárias, de origem, de identidade e de qualidade, estabelecidas pelos países importadores em acordos internacionais. (IN nº 39/2017) 6 As ações de controle e fiscalização do trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário é competência dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários sendo realizadas nos locais onde se processem operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário. Olhe abaixo os locais de controle e fiscalização do Vigiagro, um desses locais pode ser o seu futuro posto de trabalho! Fonte: Site do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) 1 ________________ 1 Disponível em: Acesso em 29 de junho de 2023. 7 Colega estrategista, dentro do macro tema Defesa Agropecuária há o subtema Defesa Sanitária Vegetal, nesse sentido peço a você especial atenção ao Decreto 24.114 de 12 de abril de 1934 que aprova o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, questões sobre ele são frequentes nos concursos em que estes assuntos constam no edital. Com o intuito de adiantar o seu processo preparatório separamos seus artigos, alíneas e parágrafos mais cobrados em provas. Antes de irmos aos principais trechos salientamos a importância de entender o que é tratado nele, pois não raro a banca afirma nas alternativas falsas que o decreto trata de minerais, produtos orgânicos, defensivos orgânicos e outros tópicos não tratados no documento. Ou seja, saber do que ele trata e do que não aborda é fundamental para ter êxito nessas questões. Separamos os capítulos do decreto para você ter uma noção geral dos assuntos tratados: Importação de Vegetais e Partes Vegetais (Capítulo II) Comércio de Vegetais e Partes de Vegetais (Capítulo III) Erradicação e Combate das Doenças e Pragas das Plantas e Trânsito de Vegetais e Partes de Vegetais (Capítulo IV) Exportação de Vegetais e Partes de Vegetais (Capítulo V) Fiscalização de Inseticidas e Fungicidas com Aplicação na Lavoura (Capítulo VI) Desinfeção de Vegetais e Partes de Vegetais (Capítulo VII) Penalidades e Processo Administrativo das Infrações (Capítulo IX) Vamos conferir uma questão com a ótica do que foi informado logo acima. 8 (IBADE - IDAF-AC - 2020) Leia o texto a seguir: “Bactrocera carambolae (mosca-da-carambola) é uma espécie de grande relevância à fruticultura devido ao ataque a diversas plantas de importância agrícola (carambola, manga, tomate, laranja, limão, acerola, caju, goiaba, jambo, pimenta, entre outras). Sua origem é asiática e em 1975 foi introduzida no continente americano através do Suriname. No Brasil, sua primeira detecção ocorreu em 1996 no município de Oiapoque (Amapá). Atualmente há confirmação de sua presença em três estados – Amapá (AP), Pará (PA) e Roraima (RR). Por ser considerada uma das maiores ameaças fitossanitárias à fruticultura brasileira (mesmo sob controle constitui risco à economia agrícola), ter distribuição restrita e estar sob controle oficial, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) categoriza essa espécie como praga quarentenária presente (PQP) para o país. [...] O maior risco de introdução da praga é através de partes vegetais contaminados, principalmente frutos. A presença da praga afeta diretamente na economia, pois os produtores da região que tenha registrado foco da praga são impedidos de comercializar para que a praga não seja levada de uma região para a outra. Anteriormente, foram definidos pelo MAPA os procedimentos oficiais de vigilância que devem ser adotados em todo o país para as ações de prevenção, contenção, supressão e erradicação da B. carambolae. Nesta legislação consta o detalhamento das medidas a serem aplicadas no caso de constatação da praga, assim como a orientação sobre o trânsito de frutos de espécies hospedeiras da praga provenientes de áreas sob quarentena, protegidas ou onde a praga já se encontra erradicada, além do trânsito interestadual.” Revista Brasileira de Fruticultura. Atualização sobre a situação de Bactrocera carambolae em Roraima, 2019. Disponível em:. Acesso em 03 jan. 2020. O Decreto n° 24.114, de 12 de abril de 1934, aprova o regulamento de Defesa Sanitária Vegetal e trata do comércio de vegetais e: A) da importação de vegetais e minerais B) da erradicação de doenças e pragas das plantas. C) da fiscalização de agrotóxicos permitidos na produção orgânica. D) da exportação de vegetais e partes de minerais. E) do Conselho Nacional de Pesquisa Agrícola. Comentários: A alternativa A está errada, pois o decreto não aborda o tema trânsito de minerais. A alternativa B está correta, pois o Decreto 24.114 aprova o regulamento de Defesa Sanitária Vegetal e trata da importação de vegetais e partes de vegetais (capítulo II) e da erradicação e combate das doenças e pragas das plantas e trânsito de vegetais e partes de vegetais (capítulo IV). A alternativa C está errada, pois o tema agrotóxicos permitidos na agricultura orgânica não é abordado pelo referido decreto. A alternativa D está errada, pois o Decreto 24.114 não trata de exportação de parte de minerais. A alternativa E está errada, pois o Decreto 24.114 não trata do Conselho Nacional de Pesquisa Agrícola. Gabarito: alternativa B 9 Logo abaixo segue a seleção citada anteriormente comentada, estude-a com atenção e depois exercite bastante para auxiliar a fixação desse conhecimento nas questões que estão no decorrer deste conteúdo e também no final da apostila. _______________________________________________________________________________________ 1.1. DECRETO 24.114 DE 12 DE ABRIL DE 1934 Disposições Preliminares Caríssimo (a), primeiramente vamos entender as proibições contidas nos seus primeiros artigos a respeito de importação, comércio, trânsito e exportação no território brasileiro de: a) vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacelos, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas e flores, quando portadores de doenças ou pragas perigosas. b) insetos vivos, ácaros, nematoides e outros parasitos nocivos às plantas, em qualquer fase de evolução; c) culturas de bactérias e cogumelos nocivos às plantas; d) caixas, sacos e outros artigos de acondicionamento, que tenham servido ao transporte dos produtos enumerados neste artigo; e) terras, compostos e produtos vegetais que possam conter, em qualquer estado de desenvolvimento, criptógamos, insetos e outros parasitos nocivos aos vegetais, quer acompanhem ou não plantas vivas. f) Independentemente das proibições citadas acima, o MAPA pode proibir ou estabelecer condições especiais para a importação de quaisquer vegetais, partes de vegetais e produtos agrícolas que provenham de países suspeitos ou assolados por doenças ou pragas, cuja introdução no país possa constituir perigo para as culturas nacionais. 10 É importante ressaltar que dentre os conteúdos do Decreto 24.114/1934 que já caíram em provas, as proibições contidas no quadro anterior foram as mais frequentes em questões de concursos. Como diz o ditado "toda regra tem a sua exceção" aqui não é diferente! As proibições anteriores possuem três exceções que também são alvo de cobrança das bancas nos concursos: I - A exemplo, cita-se a exceção da letra "e", a qual afirma que para determinadas espécies vegetais, a critério do Serviço da Defesa Sanitária Vegetal, pode ser admitida a importação com terra, sujeitando-se as mesmas, obrigatoriamente, à desinfeção e substituição da terra à chegada. II - Outra exceção às proibições é a permissão de importação dos materiais elencados nas letras "a", "b" e "c" para fins experimentais em estabelecimentos científicos do país. Condicionado à permissão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas, porém as medidas preventivas prescritas pelo Conselho Nacional de Defesa Agrícola. III - É permitida a introdução no país, das espécies de insetos, fungos, bactérias etc., reconhecidamente úteis, aos quais não se aplicada a proibição contida nas letras "b" e "c". A permissão será emitida via portaria do MAPA, ouvido o Conselho Nacional de Defesa Agrícola. Vamos conferir como o assunto já caiu em prova: 11 (INSTITUTO AOCP - ADAF - AM - 2018) O Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, aprova o regulamento de defesa sanitária vegetal. Nesse Decreto, o Art. 1º afirma que são proibidos, em todo o território nacional, a importação, o comércio, o trânsito e a exportação: A) de insetos vivos ou mortos, ácaros vivos ou mortos, nematoides e outros parasitos nocivos às plantas, vivos ou mortos. B) de plantas exóticas. C) de vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacelos, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas e flores, quando portadores de doenças ou pragas perigosas. D) de caixas, sacos e outros artigos de acondicionamento, que tenham servido ao transporte de produtos de origem animal. E) de terras, compostos e produtos vegetais, que possam conter em qualquer resíduo de agrotóxico. Comentários: A alternativa A está errada, o item é uma referência a alínea "b" do artigo 1º do Decreto 24.114/1934 no qual proíbe-se em todo território nacional, a importação, o comércio, o trânsito e a exportação de insetos vivos, ácaros, nematoides e outros parasitos nocivos às plantas, em qualquer fase de evolução. Note que o avaliador insere na proibição insetos, ácaros, nematoides e outros parasitos mortos. A alternativa B está errada, pois não há esta proibição no referido artigo. A alternativa C está correta, pois transcreve a alínea "a" do artigo 1º do Decreto 24.114/1934. A alternativa D está errada ao afirmar "que tenham servido ao transporte de produtos de origem animal" enquanto o correto seria "que tenham servido ao transporte dos produtos enumerados neste artigo", sendo eles partes de vegetais ou terra e embalagens que possam veicular pragas e patógenos, conforme alínea "d" do artigo 1º do Decreto 24.114/1934. A alternativa E está errada ao afirmar "qualquer resíduo de agrotóxico " enquanto o correto seria "em qualquer estado de desenvolvimento, criptógamos, insetos e outros parasitos nocivos aos vegetais, quer acompanhem ou não plantas vivas." conforme alínea "e" do artigo 1º do Decreto 24.114/1934. Gabarito: alternativa C 12 Importação de Vegetais e Partes Vegetais Colega estrategista, é importantíssimo saber que a importação de vegetais e partes de vegetais somente é permitida pelos portos ou estações de fronteiras em que houver sido instalado o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal! O MAPA determinará, por portaria, periodicamente, quais os portos ou estações de fronteiras que se acham aparelhados para tal fim, conforme ilustrado na figura da página 7. Independentemente da forma como esses produtos entram no país, seja através de portos, aeroportos ou por via postal, há um procedimento de notificação obrigatório para garantir o controle sanitário adequado desses produtos vegetais importados. Isso visa a proteção da saúde pública e da agricultura local contra possíveis ameaças fitossanitárias. A título de exemplo, o Ministério da Fazenda por intermédio de suas alfândegas e postos aduaneiros, notificará imediatamente ao técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal com jurisdição no porto ou estação de fronteira, a chegada, com procedência do estrangeiro, de quaisquer vegetais ou partes de vegetais. A mesma notificação será feita pelos serviços de correios, com referência aos vegetais e partes de vegetais importados por via postal. Para manter um controle efetivo sobre a importação de vegetais e partes de vegetais, é estipulado que as instâncias mencionadas anteriormente, bem como a disposição singular vinculada a elas, não têm permissão para autorizar a liberação de vegetais e partes de vegetais sem a prévia concessão do especialista do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. Essa medida visa assegurar a preservação contra possíveis riscos fitossanitários. Para obter tal consentimento, o importador ou seu representante designado deve apresentar uma solicitação ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, na qual se fazem necessários os seguintes documentos e informações: a) Certificado de origem e de condição vegetal do país de procedência dos vegetais ou partes de vegetais a serem liberados. Isso garante a conformidade dos produtos com os requisitos fitossanitários estipulados pelo país de origem. b) Detalhes completos referentes aos produtos a serem liberados, incluindo todas as informações pertinentes para uma identificação precisa desses itens. Isso é essencial para assegurar a rastreabilidade e determinar as características dos produtos importados. Desse modo, as autoridades competentes conseguem garantir que apenas produtos vegetais que estejam em conformidade com os critérios sanitários e de identificação sejam autorizados para liberação, contribuindo, desse modo, para a salvaguarda da saúde pública e da agricultura nacional contra eventuais ameaças fitossanitárias. 13 Colega estrategista fique atento aos casos de dispensa de certificados de sanidade para importação de vegetais e partes de vegetais. Saiba que pode ser dispensada das exigências do certificado de sanidade (Certificado de origem e de condição vegetal do país de procedência): A) as pequenas partidas de vegetais e partes de vegetais importadas por via postal, inclusive encomendas postais, registrados, amostras sem valor, etc; B) as pequenas partidas de vegetais e partes de vegetais trazidas na bagagem dos passageiros, procedentes do estrangeiro. Observação: tais produtos só podem ser liberados após o exame do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, sendo que os passageiros procedentes do estrangeiro portadores de plantas, sementes, estacas, rizomas, tubérculos, frutas etc., são obrigados a isso declarar às autoridades aduaneiras, ficando tais volumes retidos até a autorização de despacho da inspeção sanitária vegetal. Em caso de sonegação ou de falsa declaração, ficam os infratores sujeitos à apreensão dos produtos, além de outras penalidades previstas em leis. Não obstante exista a exceção citada acima, a legislação é rigorosa! No caso de serem vegetais compreendidos nas proibições eles ficarão sob vigilância imediata do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, em lugar por este indicado. E em caso de praga ou doença perigosa ou de fácil alastramento, os produtos serão apreendidos e destruídos imediatamente. Vamos ver um exemplo de como esse assunto já foi e pode vir a ser cobrado... 14 (CESPE - Câmara dos Deputados - 2014) Julgue o próximo item, relativo à defesa sanitária animal e vegetal. Antes de determinar o local de entrada do material vegetal no Brasil, a empresa importadora deverá consultar se o porto ou estação de fronteira a ser determinado conta com o serviço de defesa sanitária vegetal instalado. Comentário: O item está correto, conforme artigo 3º do Decreto 24.114/1934 a importação de vegetais e partes de vegetais somente será permitida pelos portos ou estações de fronteiras em que houver sido instalado o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. Gabarito: Certo Comércio de Vegetais e Partes de Vegetais Iniciamos este tópico com um questionamento: quem será fiscalizado pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal com relação ao comércio de vegetais e partes de vegetais? No artigo 16 do Decreto 24.114/1934 em análise encontramos a seguinte resposta: Todos os estabelecimentos que negociarem em vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacelos, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas, etc., estão sujeitos à fiscalização periódica do Ministério da Agricultura por intermédio dos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. Colega estrategista, causa estranheza a afirmativa acima contendo a palavra todos? Além de viveiros, produtores e comerciantes de sementes, mudas e propágulos também estão sujeitos à fiscalização periódica do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal os supermercados, feiras, mercearias, restaurantes, loja de fitoterápicos, casas de chás, quitandas, assim como os comerciantes de água de coco e milho na praia? Eis aí que novos artigos do decreto aparecem ao nosso auxílio para melhor definir o rol de estabelecimentos abordados no capítulo III, conforme expresso nos seus artigos 23 e 24: 15 Art. 23. Não estão sujeitos às prescrições deste capítulo III os estabelecimentos que negociam com produtos vegetais exclusivamente destinados à alimentação ou outros fins domésticos, ou que tenham aplicações industriais e medicinais desde que disso não decorra perigo para a economia nacional. Art. 24. Aplicam-se os art. 16 a 22 aos estabelecimentos agrícolas que se destinam a fornecer, para a reprodução, vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacelos, frutas, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas, etc. Além da compreensão do tema acima, este capítulo merece atenção especial por apresentar artigos e parágrafos que já foram cobrados mais de uma vez em provas anteriores e tem grande chance de ser foco de atenção novamente. Logo abaixo citaremos os artigos mais importantes seguidos de comentários. Art. 18. Os vegetais e partes de vegetais expostos à venda deverão ser acompanhados de etiqueta contendo o nome do produto e a localidade de onde provêm. Decreto 24.114/1934 Atenção a este tema quanto às informações que devem constar na etiqueta, é possível que a banca modifique e aumente o número de itens necessários, adicionando por exemplo: dados de identificação do produtor e data de validade do produto. 16 Art. 19. As propriedades agrícolas mencionadas no artigo 16 deverão possuir certificado de sanidade para que, possam negociar livremente seus produtos. § 1º O certificado a que se refere este artigo será concedido mediante requerimento feito ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, vigorará pelo prazo nele estipulado e será exigido, inicialmente, nas localidades sob jurisdição de técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. Decreto 24.114/1934 Caríssimo (a), muito cuidado com o prazo exposto nesse artigo! O histórico de questões mostra que há um certo apetite das bancas pela cobrança de prazos, sendo o mais comum a inserção de um prazo errôneo para tornar a afirmativa falsa. Art. 21 Verificada a existência, funcionário do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, de qualquer doença ou praga perigosa e em qualquer grau de desenvolvimento, em vegetais ou partes de vegetais destinados ao comércio, será imediatamente interditada a venda desses produtos, bem como de outros que possam estar contaminados, até que seja dado cumprimento ao disposto no § 1º deste artigo. § 1º O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título, do estabelecimento, é obrigado: a) a realizar, no prazo e nas condições prescrita, a destruição ou tratamento dos vegetais e partes de vegetais atacados; b) a aplicar todas as medidas profiláticas, julgadas suficientes a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. [...] § 3º As interligações e consequentes medidas de defesa sanitária vegetal, previstas neste artigo, aplicam-se igualmente aos vegetais e partes de vegetais existentes em fazendas, sítios, pomares, chácaras, quintais, jardins e quaisquer outros estabelecimentos. Decreto 24.114/1934 17 Atenção para o ponto focal do artigo 21 que são as obrigações do proprietário expressas nas letras "a" e "b", com a ressalva de que não caberá indenização aos interessados devido a adoção dessas medidas, portanto cuidado com alternativas que afirmam o contrário! Lembrando novamente a atenção que deve ser dada ao prazo citado na alínea "a" o qual não é fixo e será definido em prescrição específica ao caso, portanto cuidado com questões que afirmam que há um prazo específico. Vamos para mais um artigo que já caiu e pode vir a ser alvo de cobrança novamente: Art. 22. Independentemente da prévia verificação a que alude o art. 21, incidem na proibição do art. 1º e suas alíneas, e são passíveis das penalidades estatuídas neste regulamento, os proprietários de estabelecimentos que houverem vendido, ou simplesmente exposto à venda, vegetais e partes dos vegetais atacados por praga ou doenças cujo reconhecimento não exija o exame de um especialista. Decreto 24.114/1934 Preste atenção, esse trecho já caiu em prova, especificamente numa alternativa falsa que afirma quase o contrário do preceito do artigo 22. Portanto, cuidado com afirmativas do tipo: ficam eximidos de multa os proprietários que venderem ou oferecerem a venda vegetais e partes de vegetais contaminados, caso não tenham sido sujeitos à prévia verificação do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. Segue abaixo uma lista de infrações que cabem a aplicação de multa aos proprietários dos estabelecimentos previstos no artigo 16 que: a) negociarem em vegetais e partes de vegetais que não cumprirem a necessidade de manter registro dos produtos comercializados ou os expor a venda sem etiqueta de identificação; b) comercializarem sem o certificado de sanidade; c) venderem, oferecerem à venda ou cederem produtos sob interdição pronunciada na forma do art. 21; d) tentarem esquivar-se à destruição ou ao tratamento previstos no § 1º da art. 21, ou que opuserem qualquer obstáculo à execução das medidas no mesmo consignadas. e) venderem ou oferecerem venda vegetais e partes de vegetais contaminados nos termos previstos pelo art. 22; f) deixarem de expor os quadros murais, organizados para o reconhecimento de doenças e pragas Artigo 26 do Decreto 24.114/1934 Vamos ver como o assunto pode ser cobrado em prova: 18 (INSTITUTO AOCP - ADEPARÁ - 2018) Dentre as normas estabelecidas pelo Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12/04/1934, quanto ao comércio de vegetais e partes de vegetais (Capítulo III), encontra-se a exigência de que A) os estabelecimentos que negociarem vegetais e partes de vegetais ficam obrigados a conservar expostas, à vista dos compradores, necessariamente o Certificado de Sanidade, sendo que os quadros murais de instrução à profilaxia devem ser buscados, pelos compradores, junto a órgão específico do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento. B) os vegetais e partes de vegetais expostos à venda deverão ser acompanhados de etiqueta contendo o nome do produto, localidade de onde provêm, dados de identificação do produtor e data de validade do produto. C) as propriedades agrícolas terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para obter o certificado de sanidade dos produtos, contados a partir da data do início da comercialização dos respectivos produtos. D) o responsável legal pelo estabelecimento onde for verificada qualquer doença ou praga perigosa em vegetais ou partes de vegetais é obrigado a realizar a destruição ou tratamento dos vegetais e partes de vegetais atacados, bem como aplicar todas as medidas profiláticas, julgadas suficientes a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. E) ficam eximidos de multa os proprietários que venderem ou oferecerem venda de vegetais e partes de vegetais contaminados, caso não tenham sido sujeitos à prévia verificação do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. Comentários: A alternativa A está errada ao afirmar que "os quadros murais de instrução à profilaxia devem ser buscados, pelos compradores, junto a órgão específico do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento". No Parágrafo único do Artigo 16 do referido decreto consta que "todos os estabelecimentos referidos neste artigo são obrigados a conservar expostos à vista dos compradores, no mesmo local em que oferecerem à venda vegetais e partes de vegetais do seu comércio, o certificado de sanidade, quadros murais e instruções relativas à profilaxia vegetal, que lhes forem fornecidos pelo Ministério da Agricultura. A alternativa B está errada por estender a obrigatoriedade de informações da etiqueta de vegetais e partes de vegetais expostos à venda aos " dados de identificação do produtor e data de validade do produto", sendo que o artigo 18 do decreto 24.114/1934 afirma que "os vegetais e partes de vegetais expostos à venda deverão ser acompanhados de etiqueta contendo o nome do produto e a localidade de onde provêm". A alternativa C está errada, pois está em desconformidade ao artigo 19 do decreto em que se afirma: "as propriedades agrícolas mencionadas no artigo 16 deverão possuir certificado de sanidade para que, possam negociar livremente com seus produtos". É válido destacar quem são as propriedades agrícolas mencionadas no artigo 16 e as delimitações expostas nos artigos 23 e 24: Art. 16. Todos os estabelecimentos que negociarem em vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacelos, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas, etc., estão sujeitos à fiscalização periódica do Ministério da Agricultura por intermédio dos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. Art. 23. Não estão sujeitos às prescrições deste capítulo III os estabelecimentos que negociam com produtos vegetais exclusivamente destinados à alimentação ou outros fins domésticos, ou que tenham aplicações industriais e medicinais desde que disso não decorra perigo para a economia nacional. 19 Art. 24 Aplicam-se os art. 16 a 22 aos estabelecimentos agrícolas que se destinam a fornecer, para a reprodução, vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacelos, frutas, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas etc. A alternativa D está correta, pois trata-se de obrigações expressas no artigo 21 e seus parágrafos: Art. 21 Verificada a existência, funcionário do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, de qualquer doença ou praga perigosa e em qualquer grau de desenvolvimento, em vegetais ou partes de vegetais destinados ao comércio, será imediatamente interditada a venda desses produtos, bem como de outros que possam estar contaminados, até que seja dado cumprimento ao disposto no § 1º deste artigo. § 1º O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título, do estabelecimento, é obrigado: a) a realizar, no prazo e nas condições prescrita, a destruição ou tratamento dos vegetais e partes de vegetais atacados; b) a aplicar todas as medidas profiláticas, julgadas suficientes a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. A alternativa E está errada, em desacordo com o exposto no Artigo 22: Independentemente da prévia verificação a que alude o artigo 21, incidem na proibição do art. 1º e suas alíneas, e são passiveis das penalidades estatuídas neste regulamento, os proprietários de estabelecimentos que houverem vendido, ou simplesmente exposto à venda, vegetais e partes dos vegetais atacados por praga ou doenças cujo reconhecimento não exija o exame de um especialista. Os proprietários dos estabelecimentos infratores estão sujeitos a penalidade da alínea "e" do artigo 26: e) multa de 100$ a 2:000$, para os proprietários dos mesmos estabelecimentos que venderem ou oferecerem venda vegetais e partes de vegetais contaminados nos termos previstos pelo artigo 22; Gabarito: alternativa D Exportação de Vegetais e Partes de Vegetais Colega estrategista, é importantíssimo saber que quem desejar exportar para o estrangeiro, vegetais ou partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos estacas, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas, flores, etc., deve solicitar ao MAPA os certificados de sanidade da sementeira ou plantação de origem e dos produtos a serem exportados. Preste atenção a exceção dessa regra! Art. 47 [...] § 2º Poderá ser dispensado o certificado de sanidade para a exportação de quaisquer dos produtos vegetais referidos neste artigo, quando destinados ao território das nações com as quais o Brasil não se tenha comprometido a estabelecer tal exigência, por acordo ou convenção internacional. Decreto 24.114/1934 20 Portanto, cuidado com afirmações sobre os certificados de sanidade da sementeira ou plantação de origem e dos produtos a serem exportados serem indispensáveis! Observe também que o capítulo trata de mais de um certificado, primeiramente o certificado de sanidade da sementeira ou plantação de origem, o qual deve ser solicitado com antecedência! E também o certificado do produto a ser exportado. (INSTITUTO AOCP - ADAF - AM - 2018) O Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, trata, no capítulo V, sobre a exportação de vegetais e partes de vegetais. A respeito desse Decreto, assinale a alternativa correta. A) O Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, concederá a quantos decidirem exportar para o estrangeiro, vegetais ou partes de vegetais, o certificado de origem. B) Poderá ser dispensado o certificado de sanidade para a exportação de quaisquer dos produtos vegetais, quando destinados ao território das nações com as quais o Brasil não se tenha comprometido a estabelecer tal exigência, por acordo ou convenção internacional. C) Os exportadores que pretenderem os certificados deverão requerer, ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, a inspeção da aplicação de agrotóxicos e produtos fitossanitários. D) A importação de produtos vegetais só será realizada mediante a declaração da espécie e quantidade a ser transportada. E) É indispensável o certificado de sanidade para qualquer material vegetal exportado ou importado pelo Brasil. Comentários: A alternativa A está errada, pois o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, concederá a quantos decidirem exportar para o estrangeiro, vegetais ou partes de vegetais, o certificado de sanidade da sementeira ou plantação de origem e dos produtos a serem exportados. A alternativa B está correta, pois transcreve o parágrafo 2º do artigo 47 do Decreto 24114/1934. A alternativa C está errada, pois conforme artigo 48 do decreto em análise os exportadores que pretenderem os certificados deverão requerer ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, a inspeção da sementeira, plantação, etc., e posteriormente a dos produtores que tencionem exportar. A alternativa D está errada, por estar incompleta já que a declaração da espécie e quantidade são apenas algumas das informações necessárias para a autorização do técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. Conforme Artigo 7º do Decreto 24.114/1934 e seus respectivos parágrafos, o importador ou seu despachante, que deverá fornecer ao técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal o seguinte: a) o certificado de origem e sanidade vegetal do país de origem, legalizado pelo cônsul brasileiro; a) o certificado de origem e de sanidade vegetal do país de origem. 21 b) informações completas sobre os produtos a despachar, inclusive as que se tornarem precisas par a estabelecer a sua identificação. § 2º O certificado a que se refere a alínea a do parágrafo 1º deste artigo deverá ser assinado pela autoridade competente do serviço oficial de proteção aos vegetais do país exportador e conter: quantidade e natureza dos volumes; peso e marca; navio e data da partida; discriminação dos vegetais e partes de vegetais; indicação do lugar da cultura; nome do exportador; nome e endereço do destinatário; data em que se realizou a inspeção; atestado de que os produtos exportados são considerados isentos de doenças e pragas nocivas às culturas; visto consular, no caso de país de origem que requeira o mesmo procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil. A alternativa E está errada, pois há casos de exportação e importação em que o certificado de sanidade é dispensável como por exemplo a exportação para países em que o Brasil não tenha o compromisso de estabelecer tal exigência por acordo ou convenção internacional. Outro exemplo são as pequenas partidas de vegetais e partes vegetais importadas por via postal ou trazidas na bagagem dos passageiros procedentes do estrangeiro. Gabarito: alternativa B Desinfeção de Vegetais e Partes de Vegetais Em relação a esse capítulo preste atenção com relação à competência do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal quanto ao tema, pois a ela compete orientar, superintender e fiscalizar os trabalhos de fumigação, expurgo ou desinfeção de vegetais e partes de vegetais, tendo como finalidade a defesa sanitária da produção agrícola. Agora vamos às regras que este capítulo traz, as quais inclusive nos ajudam a entender o campo de ação do serviço de defesa sanitária vegetal e que podem ser alvo de questionamento no concurso:  É obrigatória a desinfeção ou expurgo dos cereais, grãos leguminosos e sementes de algodão, destinados à exportação para o estrangeiro, devendo tais produtos, ser acompanhados do respectivo certificado expedido por estações ou postos registrados e fiscalizados pelo MAPA, podendo ser estabelecimentos: federais; estaduais ou municipais, funcionando por concessão ou, em casos especiais, por delegação temporária do Governo Federal; estabelecimentos funcionando por concessão do Ministério da Agricultura às empresas de estradas de ferro, de exploração de portos, sindicatos, cooperativas, sociedades agrícolas, associações comerciais em empresas particulares, que se proponham a fundar e manter estações ou postos de desinfeção ou expurgo em conformidade com a legislação.  Uma informação importante, já cobrada em prova que configura quase como uma exceção ao afirmado acima é o fato de câmaras de desinfeção ou expurgo instaladas para uso privativo dos proprietários estarem isentas de registro, porém estão sujeitas à fiscalização! 22  O MAPA promoverá a criação e regulará o funcionamento de estações ou postos de desinfeção ou expurgo de plantas e produtos agrícolas nos principais portos e centros comerciais do país.  O certificado de expurgo de vegetais ou partes de vegetais não terá prazo de validade para garantia de conservação dos produtos expurgados, quando constatada a reinfestação das partidas expurgadas, torna-se obrigatório o reexpurgo. O certificado de desinfeção ou expurgo não supre nem substitui o certificado de origem e sanidade vegetal. (FEPESE - CIDASC - 2023) O Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, trata, no Capítulo VII, sobre desinfecção de vegetais e partes de vegetais. Com base no exposto neste capítulo sobre esse assunto, é correto afirmar: A) Fica estabelecida a desobrigatoriedade de desinfecção ou expurgo dos cereais, grãos leguminosos e sementes de algodão, destinados à exportação para o estrangeiro, quando tais produtos apresentarem o certificado de origem. B) O Ministério da Agricultura promoverá a criação e regulará o funcionamento de estações ou postos de desinfecção ou expurgo de plantas e produtos animais nos principais portos e centros comerciais do país. C) As câmaras de desinfecção ou expurgo instaladas para uso privativo dos proprietários devem apresentar o registro certificado por órgão competente, indicando que apresentam as condições necessárias para uso e segurança pessoal. D) Ao serviço de defesa sanitária vegetal compete orientar, superintender e fiscalizar os trabalhos de fumigação, expurgo ou desinfecção de vegetais e partes de vegetais, tendo como finalidade a defesa sanitária da produção agrícola. E) Os certificados de expurgo, e de expurgo e beneficiamento, quando referentes a mercadorias destinadas ao estrangeiro, serão validos pelo prazo de 180 dias, contados da data em que foi realizada a desinfecção. Comentários: A alternativa A está errada, pois é obrigatório a desinfecção e expurgo de tais itens, conforme o artigo 77 do Decreto 24.114/1934: Art. 77. Fica estabelecida a obrigatoriedade da desinfeção ou expurgo dos cereais grãos leguminosos e sementes de algodão, destinados à exportação para o estrangeiro, devendo tais produtos, ser acompanhados do respectivo certificado expedido de conformidade com o disposto no § 1º do art. 79. 23 A alternativa B está errada quando inclui produtos animais na afirmativa, sendo que o parágrafo primeiro do artigo 77 do referido decreto prevê a desinfeção ou expurgo de plantas e produtos agrícolas. A alternativa C está errada, pois não obrigatoriedade de registro para tais câmaras, conforme previsto no artigo 83 do Decreto 24.114/1934: Art. 83. As câmaras de desinfeção ou expurgo instaladas para uso privativo dos proprietários estão isentas de registro, ficando, porém sujeitas à fiscalização e à observância das disposições que dizem respeito à segurança pessoal. A alternativa D está correta, pois traz o conteúdo do artigo 76 do Decreto 24.114/1934. A alternativa E está errada, pois o Decreto 24.114/1934 não traz referência a este prazo. Já houve uma redação que afirmava algo semelhante, só que com prazo de 90 dias, antigo artigo 103 o qual recebeu nova redação: Art. 103. O certificado de expurgo de vegetais ou partes de vegetal não terá prazo de validade para garantia de conservação dos produtos expurgados. (Incluído pelo Decreto nº 51.116, de 1961) Gabarito: alternativa D Caro estudante, uma notícia i! Chegamos ao fim da seleção de tópicos do Decreto 24.114/1934. O conteúdo acima foi elaborado com 22 artigos estratégicos, cuidadosamente selecionados a partir do decreto 24.114/1934 o qual contém 143 artigos. O principal critério de seleção adotado foi o histórico das provas anteriores! Portanto, é fundamental estudar com especial cuidado o conteúdo anterior. Observação: No final da apostila há mais questões sobre o tema. 24 1.2 - CONTROLE DE TRÂNSITO Vamos tratar agora do tema controle fitossanitário para trânsito de material vegetal, o qual é feito pela emissão de documentos na origem dos produtos, que atestam as medidas fitossanitárias adotadas; e pela documentação relativa à permissão de trânsito desses materiais, muitas vezes condicionada à emissão prévia dos certificados de origem. 1.2.1 - Certificado Fitossanitário de Origem A Instrução Normativa MAPA nº 33, de 24 de agosto de 2016, define o regulamento para emissão do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC). Esses documentos atestam a condição fitossanitária da partida de plantas ou produtos vegetais de acordo com as normas de sanidade vegetal vigentes. O CFO é originado na Unidade de Produção (UP), que pode ser propriedade rural ou área de extrativismo, a partir da qual saem as partidas de plantas ou produtos vegetais certificados. Já o CFOC é originado na unidade de consolidação (UC), que pode ser beneficiadora, processadora ou embaladora. Existem diversas situações em que o CFO ou o CFOC são necessários para a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais, geralmente quando se trata de pragas regulamentadas: I - para as pragas regulamentadas, nas Unidades de Federação - UF com ocorrência registrada ou nas UF de risco desconhecido, salvo quando a normativa específica dispensar a certificação; II - para comprovar a origem da partida de plantas ou de produtos vegetais de Área Livre de Praga - ALP, de Local Livre de Praga - LLP, de Sistema de Mitigação de Riscos de Praga- SMRP ou de Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP, reconhecidos pelo MAPA; e III - para atender exigência específica de certificação fitossanitária de origem para praga de interesse de Unidade da Federação, com aprovação do Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, ou por exigência de Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de país importador. Existem diversas situações, particularmente para pragas regulamentadas, em que o CFO ou o CFOC devem trazer informações de Declaração Adicional relativos ao status fitossanitário da unidade de produção. Quando acompanhado de laudo emitido por laboratório credenciado pelo mapa, a emissão de CFO e CFOC fica dispensada. A emissão de CFO e CFOC é feita por responsável técnico habilitado, que pode ser Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de competência, que tenha sido aprovado em curso específico de habilitação organizado pelo órgão estadual de defesa agropecuária e aprovado pelo MAPA. A partir disso, o profissional recebe Termo de Habilitação, onde constam as pragas para as quais ele recebeu treinamento específico e habilitação. 25 O responsável técnico deve manter Livro de Acompanhamento com registro das inspeções realizadas e das orientações prescritas. Para unidades de produção, o Livro de Acompanhamento deverá conter, no mínimo, informações referentes a: I - dados da origem da semente, muda ou porta-enxerto; II - espécie; III - cultivar ou clone; IV - área plantada por cultivar ou clone; V - dados do monitoramento da praga; VI - resultados das análises laboratoriais realizadas; VII - anotações das principais ocorrências fitossanitárias; VIII - ações de prevenção e método de controle adotado; IX - estimativa da produção; X - tratamentos fitossanitários realizados para a praga, anotando os agrotóxicos utilizados, dose, data da aplicação e período de carência; XI - quantidade colhida e, quando exigido, o manejo pós-colheita; e XII- croqui de localização da UP na propriedade e respectivas coordenadas geográficas. Para unidades de consolidação, as informações que devem constar do Livro de Acompanhamento incluem: I - anotações de controle de entrada de produtos na UC, com os respectivos números dos CFO, CFOC, PTV, CF e CFR que compuseram cada lote, conforme Anexo XII desta Instrução Normativa, e a legislação específica; II - espécie; III - cultivar ou clone; IV - quantidade do lote; V - controle de saída das partidas certificadas com o CFOC; e VI - registro das inspeções realizadas pelo RT e por fiscal estadual ou federal. Um mesmo certificado fitossanitário pode ser emitido para mais de um produto e mais de uma unidade de produção, mas cada produto deve estar relacionado individualmente, por nome científico, 26 comum e cultivar ou clone no caso de CFO e identificação do lote e quantidade correspondente no caso do CFOC. O CFO e o CFOC devem ser emitidos em três vias, sendo que a primeira será usada na emissão da Permissão de Trânsito de Vegetal, a segunda é destinada ao emitente e a terceira é destinada ao produtor ou UC. No caso de emissão eletrônica, ela será feita em uma única via. O CFO e CFOC terão prazo de validade de até trinta dias, a partir das datas de suas emissões, e somente serão válidos nos modelos oficiais, originais e preenchidos corretamente. Regulamentos específicos podem exigir que as partidas sejam lacradas no ato da emissão do CFO ou CFOC. Essa situação comumente ocorre quando materiais vegetais devem transitar por área com ocorrência de praga, apesar de serem originados e estarem destinados a áreas sem ocorrência. O conteúdo acima foi baseado nos artigos da IN n°33 de 24 de agosto de 2016 (MAPA) que mais são cobrados em concursos. Disponibilizamos abaixo os artigos a seleção de artigos da referida IN para que também se familiarize com a forma de linguagem do documento oficial. Além dos assuntos mais cobrados em provas anteriores também mantivemos alguns trechos com grande potencial de serem abordados. Estude a seleção abaixo com muita atenção. Instrução Normativa No 33 de 24 de agosto de 2016 Prezado(a), ressalta-se que esta instrução normativa estabelece as condições de utilização do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC. Da Exigência, Uso e Controle do CFO e do CFOC Até então o histórico de questões de concurso sobre CFO e CFOC mostra que o artigo 2º é o mais cobrado sobre o tema nos certames. A cobrança em geral se concentra na origem do CFO e do CFOC. Cuidado com alternativas que trocam a origem com CFO com o do CFOC! Art. 2o O Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC são os documentos emitidos na origem para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas ou de produtos vegetais de acordo com as normas de sanidade vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. § 1o A origem no CFO é a Unidade de Produção - UP, de propriedade rural ou de área de agroextrativismo, a partir da qual saem partidas de plantas ou de produtos vegetais certificados. 27 § 2o A origem no CFOC é a Unidade de Consolidação - UC, que poderá ser beneficiadora, processadora ou embaladora, a partir da qual saem partidas provenientes de lotes de plantas ou de produtos vegetais certificados. IN nº 33 de 24 de agosto de 2016, MAPA. Também presente nas questões de algumas bancas, o artigo 3º apresenta maior grau de informações em relação ao artigo 2º. Desta forma, requer mais investimento do seu precioso tempo. Art. 3o O CFO ou o CFOC fundamentará a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais PTV, nos seguintes casos: I - para as pragas regulamentadas, nas Unidades de Federação - UF com ocorrência registrada ou nas UF de risco desconhecido, salvo quando a normativa específica dispensar a certificação; II - para comprovar a origem da partida de plantas ou de produtos vegetais de Área Livre de Praga - ALP, de Local Livre de Praga - LLP, de Sistema de Mitigação de Riscos de PragaSMRP ou de Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP, reconhecidos pelo MAPA; e III - para atender exigência específica de certificação fitossanitária de origem para praga de interesse de Unidade da Federação, com aprovação do Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, ou por exigência de Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de país importador. Parágrafo único. Entende-se por UF de risco desconhecido como sendo aquela em que o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV, não realiza levantamentos anuais para comprovação da não ocorrência de praga regulamentada. 28 Logo abaixo há uma tabela de conceitos para auxiliar na compreensão do parágrafo 2º do artigo 3º. I – Área Livre de Praga - ALP: Uma área na qual uma praga específica não ocorre como demonstrado por evidência científica e na qual, quando apropriado, esta condição é mantida oficialmente. A ausência de praga é estabelecida por levantamentos e/ou por inspeções realizadas durante estações de cultivo e mantida, quando necessário, por outros sistemas para evitar a entrada da praga no lugar de produção. As operações são apoiadas pela documentação apropriada. II – Local Livre de Praga - LLP: Uma porção definida de um lugar de produção na qual uma praga específica não ocorre como demonstrado por evidência científica e na qual, quando apropriado, esta condição é oficialmente mantida por um período definido e que é manejada como uma unidade separada da mesma forma que um lugar de produção livre de praga. O conceito de um lugar de produção livre de pragas pode ser aplicado a qualquer propriedade ou conjunto de campos operados como uma única unidade de produção. O produtor aplica as medidas necessárias ao lugar de produção como um todo. Observação: - Lugar de produção: Qualquer propriedade ou conjunto de campos usados como uma única unidade de produção ou cultivo. Isto pode incluir locais de produção manejados separadamente para propósitos fitossanitários. - Lugar de produção livre de praga: Lugar de produção no qual uma praga específica não ocorre como demonstrado por evidência científica e no qual, quando apropriado, a condição é mantida oficialmente por um período definido III – Sistema de Mitigação de Riscos de Pragas - SMRP: A integração de diferentes medidas de manejo de risco, pelo menos duas das quais atuam independentemente, e que cumulativamente atingem o nível apropriado de proteção contra pragas regulamentadas IV – Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP: Uma área, quer seja toda a área de um país, parte de um país, ou a totalidade ou partes de diversos países, conforme identificado pelas autoridades competentes, nas quais uma praga específica ocorre em baixos níveis e que está sujeita a medidas efetivas de vigilância, controle ou erradicação. Do Curso para Habilitação do Responsável Técnico Seguem logo abaixo algumas perguntas que já fizeram parte do núcleo de alguma questão de concurso e tem grande potencial de ser alvo de questionamento no seu certame! Não à toa separamos os trechos que respondem essas perguntas e outros com grande chance de servirem de base para uma futura questão. Por gentileza, estude os próximos itens com muita atenção. 29 Qual (is) profissional (ais) podem emitir CFO e CFOC? Devem passar por curso específico? Art. 6º O CFO e o CFOC serão emitidos e assinados por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional, após aprovação em curso específico para habilitação, organizado pelo OEDSV e aprovado pelo MAPA. IN nº 33 de 24 de agosto de 2016, MAPA. O que é abordado no curso? Art. 6º [...] § 3o O curso deverá abordar duas partes: I - Orientação Geral: normas sobre certificação fitossanitária de origem e de origem consolidada (CFO e CFOC), trânsito de plantas ou de produtos vegetais (Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV), noções sobre normas internacionais e certificação (Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais - CIPV, Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS, noções de ALP, SMRP e Análise de Risco de Praga-ARP); e II - Orientação Específica: aspectos sobre classificação taxonômica da praga, monitoramento, tipos de armadilhas, levantamento e mapeamento da praga em condições de campo, identificação, coleta, acondicionamento e transporte da amostra, bioecologia, sintomas, sinais, plantas hospedeiras, ações de prevenção e métodos de controle. § 4o No caso de pragas amplamente disseminadas só será necessário abordar no curso para habilitação a orientação geral. IN nº 33 de 24 de agosto de 2016, MAPA. Qual a duração da habilitação? Art. 9o [...] § 4o A habilitação terá validade de cinco anos, considerando a data inicial aquela correspondente ao treinamento específico da (s) praga (s) para a (s) qual (is) o RT se habilitou, sendo renovada por igual período, através de solicitação escrita do RT habilitado ao OEDSV, com 30 (trinta) dias, no mínimo, antes da data do vencimento. IN nº 33 de 24 de agosto de 2016, MAPA. O responsável técnico habilitado para determinada praga em um estado pode atuar pode atuar em outro estado? Art. 9o [...] § 6o O RT poderá atuar em UF diferente daquela em que foi habilitado, desde que seja concedida a extensão de sua habilitação pelo OEDSV na UF onde pretender atuar. IN nº 33 de 24 de agosto de 2016, MAPA. 30 Das Unidades de Produção (UP) Artigos deste capítulo ainda não foram abordados em provas de concursos de forma mais expressiva. No entanto avaliamos que o capítulo possui itens com conceitos básicos importantíssimos para a compreensão do tema como também com grande potencial de serem usados como subsídio de uma questão para concurso. Segue abaixo a seleção de tópicos: Art. 12. A Unidade de Produção - UP, deverá ser inscrita no Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV , por RT, no prazo previsto na legislação específica da praga ou em plano de trabalho bilateral firmado pelo MAPA, para se habilitar à certificação fitossanitária de origem. § 4o A UP padrão é a área contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, plantada com a mesma espécie, cultivar, clone e estádio fisiológico, sob os mesmos tratos culturais e controle fitossanitário. § 5o A UP no agroextrativismo é a área contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, que representa a espécie a ser explorada. § 6o A UP no cultivo de planta ornamental, olerícola e medicinal é a área plantada com a mesma espécie, em que: I - poderão ser agrupados para a caracterização de uma UP tantos talhões descontínuos, de um mesmo produto, desde que a soma dos talhões agrupados não exceda a 20 hectares, devendo esta UP ser identificada por um ponto georreferenciado de um dos talhões que a compõe e por croqui de localização dos talhões; e II - talhões descontínuos de um mesmo produto que possuam área igual ou superior a 20 hectares deverão constituir UPs individualizadas, e cada UP deverá ser identificada por um ponto georreferenciado. § 8o A UP e a UC poderão ter mais de um RT habilitados junto ao OEDSV. IN nº 33 de 24 de agosto de 2016, MAPA. Das Unidades de Consolidação (UC) A este capítulo ocorre o mesmo em relação ao capítulo anterior, ou seja, apresenta itens que ainda não foram abordados em concursos de forma significativa, porém apresentam grande potencial de serem utilizados como subsídios de questões futuras. Inclusive os itens são semelhantes em redação ao capítulo anterior, só que com algumas modificações para serem aplicados às Umidades de Consolidação. 31 Art. 14. A UC deverá ser inscrita no OEDSV da UF onde estiver localizada, para se habilitar à certificação fitossanitária de origem consolidada. Art. 15. A legislação específica da praga definirá as exigências a serem cumpridas no armazenamento dos produtos certificados, no sentido de manter a sua condição fitossanitária de origem. Parágrafo único. Na ausência de legislação específica devem ser adotados critérios mínimos para manter a segurança fitossanitária dos produtos certificados, os quais são: I - local específico para armazenamento de lotes de produtos certificados; II - higienização das instalações, máquinas, equipamentos e pessoal; e III- destruição de resíduos. IN nº 33 de 24 de agosto de 2016, MAPA. Da emissão do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC Ao contrário do capítulo anterior, este apresenta vários artigos que já apareceram em questões de concursos mais de uma vez! Questões a respeito do prazo de validade do CFO e do CFOC, assim como amplitude desses documentos são mais frequentes. Assim, vamos aos artigos mais cobrados desse capítulo: Art. 16. O CFO será emitido para a partida de plantas e de produtos vegetais, de acordo com as normas da praga, por exigência do MAPA ou de ONPF de país importador. § 1o Cada produto deverá estar relacionado individualmente, por nome científico, comum e cultivar ou clone, sendo exigida a identificação da UP, a relação da quantidade correspondente e a respectiva Declaração Adicional. § 2o Um CFO poderá contemplar mais de um produto e mais de uma UP. § 5o O CFO poderá ser emitido também para a produção total estimada no início da colheita da UP, sendo que em cada CFO emitido posteriormente deve constar o saldo remanescente da produção da UP. Art. 17. O CFOC será emitido para a partida de plantas e de produtos vegetais, formada a partir de lotes de produtos certificados com CFO, ou CFOC, ou PTV, ou CF, ou Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR, de acordo com as normas da praga, por exigência do MAPA ou de Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de país importador. 32 § 2o Um CFOC poderá contemplar mais de um produto e mais de uma UP. § 6o Define-se lote, para fins de CFOC, como o conjunto de produtos da mesma espécie, cultivar ou clone, de tamanho definido e que apresentam conformidades fitossanitárias semelhantes, formado por produtos previamente certificados com CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR. Art. 19. O CFO e CFOC terão prazo de validade de até trinta dias, a partir das datas de suas emissões, e somente serão válidos nos modelos oficiais, originais e preenchidos corretamente. IN nº 33 de 24 de agosto de 2016, MAPA. Das Obrigações para o Uso do CFO e CFOC Colega estrategista, repare que as principais obrigações (para fins de concurso) expressas neste capítulo são referentes a atividade do (a) Responsável Técnico (a) (RT) da Unidade de produção (UP) e da Unidade de Consolidação (UC). Por exemplo, cabe ao RT realizar inspeções nas unidades, elaborar e manter livro de acompanhamento com registro das inspeções e orientações prescritas, dentre outras. Segue abaixo a seleção de artigos e parágrafos com temas que já foram abordados em prova e cuja compreensão também auxiliam no amadurecimento do conhecimento a respeito desta IN. Art. 21. O RT de UP realizará inspeções de acordo com a legislação específica da praga e, na ausência de normativa, deverá realizar inspeções periódicas para a certificação de plantas e de produtos vegetais. Art. 22. O RT de UC realizará inspeções de acordo com a legislação específica da praga e, na ausência de normativa, deverá realizar inspeções em cada partida certificada, antes da formação do lote. Art. 24. O RT deverá elaborar e manter à disposição dos órgãos de fiscalização o Livro de Acompanhamento numerado com páginas numeradas, com registro das inspeções realizadas e orientações prescritas, além das informações técnicas exigidas por esta Instrução Normativa e pela legislação específica da praga ou do produto, devendo ser assinado pelo RT e pelo contratante ou representante legal. § 1o O Livro de Acompanhamento citado neste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, por UP, para fundamentar a emissão do CFO: 33 I - dados da origem da semente, muda ou porta-enxerto; II - espécie; III - cultivar ou clone; IV - área plantada por cultivar ou clone; V - dados do monitoramento da praga; VI - resultados das análises laboratoriais realizadas; VII - anotações das principais ocorrências fitossanitárias; VIII - ações de prevenção e método de controle adotado; IX - estimativa da produção; X - tratamentos fitossanitários realizados para a praga, anotando os agrotóxicos utilizados, dose, data da aplicação e período de carência; XI - quantidade colhida e, quando exigido, o manejo pós-colheita; e XII- croqui de localização da UP na propriedade e respectivas coordenadas geográficas. § 3o O Livro de Acompanhamento da UC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações para fundamentar a emissão do CFOC: I - anotações de controle de entrada de produtos na UC, com os respectivos números dos CFO, CFOC, PTV, CF e CFR que compuseram cada lote, conforme Anexo XII desta Instrução Normativa, e a legislação específica; II - espécie; III - cultivar ou clone; IV - quantidade do lote; V - controle de saída das partidas certificadas com o CFOC; e VI - registro das inspeções realizadas pelo RT e por fiscal estadual ou federal. § 4o A UP ou a UC que aderir ao sistema de Produção Integrada do MAPA poderá substituir o livro, citado neste artigo, pelos cadernos de campo e de pós-colheita, previstos nas 34 Diretrizes Gerais para a Produção Integrada de Frutas - DGPIF, desde que as informações mínimas obrigatórias para cada UP ou lote estejam abrangidas pelos registros. IN nº 33 de 24 de agosto de 2016, MAPA. Prezado (a) colega, chegamos ao fim da seleção de tópicos do Instrução Normativa Nº 33 de 24 de agosto de 2016. Veja que a lista acima apresenta artigos cuidadosamente selecionados a partir da IN 33/2016 do MAPA. Portanto, é fundamental estudar com especial cuidado aos artigos, alíneas e parágrafos citados acima. Certificado Fitossanitário Internacional O Certificado Fitossanitário Internacional é um documento oficial que tem validade internacional para exportação e importação de produtos de origem vegetal. No Brasil ele é regulamentado pela Portaria do MAPA nº 177 de 2021 a qual estabelece os procedimentos e critérios para certificação fitossanitária na exportação e na importação de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados. Para fins de exportação o Certificado Fitossanitário Internacional trata da documentação oficial utilizada para atestar que plantas, produtos vegetais e produtos de origem vegetal cumprem as exigências do país importador e podem ingressar no seu território O Certificado Fitossanitário pode ser gerado em papel ou de forma eletrônica e são emitidos de acordo com as diretrizes das Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (CIPV/FAO). Atenção para algumas exceções como a abaixo: Art. 5º Não será emitido CF para o produto de origem vegetal industrializado ou que, devido ao processamento a que foi submetido, não ofereça risco de veicular praga, conforme categorização de risco fitossanitário estabelecido em norma específica. Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar a emissão de CF para os produtos constantes do caput quando houver requisito fitossanitário da ONPF do país importador, desde que o requisito fitossanitário possa ser atendido, sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Portaria. Portaria nº 177 de 2021, MAPA. 35 A conformidade da mercadoria em relação às condições do país importador e às diretrizes do CIPV/FAO é atestada em procedimento de inspeção fitossanitária! Art. 21. A inspeção fitossanitária é o procedimento destinado a identificar e analisar a mercadoria submetida a certificação fitossanitária, de forma a confirmar a condição fitossanitária do envio e o atendimento aos requisitos fitossanitários do país importador. Art. 7º A inspeção visual realizada pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário autorizado será suficiente para declarar a conformidade com os requisitos fitossanitários estabelecidos pela ONPF do país importador. Art. 8º A fiscalização federal poderá solicitar, para fundamentar o atendimento do requisito fitossanitário relacionado com o campo de produção, tratamento fitossanitário com fins quarentenários ou diagnóstico fitossanitário, a seguinte documentação adicional: I - Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV), quando o requisito fitossanitário para a praga estiver relacionado com a área de produção do produto que compõe o envio; II - Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC), quando o requisito fitossanitário para a praga estiver relacionado com a área de produção do produto que compõe o envio, nos casos em que a emissão do CF for realizada na mesma unidade federativa de produção ou quando autorizado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - Certificado de tratamento, emitido por empresa credenciada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IV - Laudo laboratorial, constando dados que permitam a identificação do envio, emitido por Laboratório Federal de Defesa Agropecuária ou laboratório de diagnóstico fitossanitário público ou privado credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e V - Declaração emitida pelo Responsável Técnico, inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas (Renasem), para requisito fitossanitário relacionado com a produção e tratamento de sementes e mudas. Parágrafo único. Os custos decorrentes da análise laboratorial, realizada por Laboratório Federal de Defesa Agropecuária ou laboratório de diagnóstico fitossanitário público ou privado credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do tratamento fitossanitário com fins quarentenários ou de outra medida fitossanitária prescrita pela fiscalização federal é de responsabilidade do interessado. Portaria nº 177 de 2021, MAPA. 36 1.2.2 - Permissão de Trânsito de Vegetal A emissão de Permissão de Trânsito de Vegetal (PTV) é regulamentada pela Instrução Normativa MAPA nº 28, de 24 de agosto de 2016. De acordo com seu artigo 2º a PTV é: " O documento emitido para acompanhar o trânsito da partida de plantas ou produtos vegetais, de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal, e para subsidiar, conforme o caso, a emissão do Certificado Fitossanitário - CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR, com declaração adicional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA". IN nº 28 de 24 de agosto de 2016, MAPA. A PTV será exigida para o trânsito de partida de plantas ou de produtos vegetais com potencial de veicular: praga quarentenária presente; praga não quarentenária regulamentada; praga de interesse da Unidade da Federação - UF; por exigência de país importador. Observe algumas condições em que não serão exigidos PTV: para plantas e produtos vegetais cuja exigência específica seja laudo laboratorial, certificado de tratamento, atestado de origem genética, termo de conformidade ou certificado de sementes ou mudas. E quem pode emitir a PTV? A PTV deve ser emitida por profissional Responsável Técnico habilitado, conforme Termo de Habilitação protocolado na Superintendência Federal de Agricultura e no órgão estadual de defesa agropecuária. A emissão manual de PTV somente pode ser realizada por profissional do quadro do órgão estadual de defesa agropecuária. Porém, a emissão também poderá ser feita através de sistema informatizado pelo responsável técnico habilitado, pelo produtor da UP ou pelo proprietário da UC. 37 Como assim a PTV pode ser emitida sem Sistema Informatizado por produtor de UP e proprietário de UC? Não era só por Responsável Técnico habilitado? Calma, há uma explicação para isso! Existe uma pré-condição para que os produtores/proprietários de UP e UC possam emitir PTV: Art. 13. A PTV poderá ser emitida eletronicamente em sistema informatizado, desde que a certificação fitossanitária de origem seja fiscalizada permanentemente e homologada pelo RT habilitado para emissão de PTV. § 3o A PTV eletrônica dispensará a assinatura se estiver vinculada ao Engenheiro Agrônomo ou Florestal habilitado que homologar a certificação fitossanitária de origem. IN nº 28 de 24 de agosto de 2016, MAPA. Ou seja, PTV manual só pode ser emitida por RT habilitado e a PTV eletrônica, mesmo que emitida por produtor ou proprietário do UP e UC, deve ter vínculo obrigatório com o RT que homologou a CFO. Portanto não se deixa de ter um RT habilitado vinculado à emissão da PTV. Ressalta-se aqui a importância do vínculo que pode existir entre a PTV e o CFO e CFOC, conforme expresso no artigo 4º da IN nº 28 de 2016 do MAPA: Art. 4o A emissão da PTV será fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou em Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC para o trânsito de partidas de plantas ou de produtos vegetais, nos seguintes casos: I - para as pragas regulamentadas, na UF de ocorrência ou de risco desconhecido, salvo quando a normativa específica dispensar a certificação; II - para comprovar a origem de Área Livre de Praga - ALP, Local Livre de Praga - LLP, Sistema de Mitigação de Riscos de Praga- SMRP ou Área de Baixa Prevalência de Praga ABPP, reconhecida pelo MAPA; e III - para atender exigência específica de certificação fitossanitária de origem para praga de interesse de UF, com aprovação do DSV, ou por exigência de Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de país importador. Parágrafo único. Entende-se por UF de risco desconhecido como sendo aquela em que o Órgão Estadual de Defesa Sanitária - OEDSV, não realiza levantamentos anuais para comprovação da não ocorrência de praga regulamentada. 38 Prezado(a) candidato(a) chegamos ao final da parte teórica desta aula, sigamos em frente na resolução de questões comentadas! 2 - QUESTÕES COMENTADAS 1. (FEPESE/CIDASC - 2023) - O Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, trata, no Capítulo VII, sobre desinfecção de vegetais e partes de vegetais. Com base no exposto neste capítulo sobre esse assunto, é correto afirmar: A) Fica estabelecida a desobrigatoriedade de desinfecção ou expurgo dos cereais, grãos leguminosos e sementes de algodão, destinados à exportação para o estrangeiro, quando tais produtos apresentarem o certificado de origem. B) O Ministério da Agricultura promoverá a criação e regulará o funcionamento de estações ou postos de desinfecção ou expurgo de plantas e produtos animais nos principais portos e centros comerciais do país. C) As câmaras de desinfecção ou expurgo instaladas para uso privativo dos proprietários devem apresentar o registro certificado por órgão competente, indicando que apresentam as condições necessárias para uso e segurança pessoal. D) Ao serviço de defesa sanitária vegetal compete orientar, superintender e fiscalizar os trabalhos de fumigação, expurgo ou desinfecção de vegetais e partes de vegetais, tendo como finalidade a defesa sanitária da produção agrícola. 39 E) Os certificados de expurgo, e de expurgo e beneficiamento, quando referentes a mercadorias destinadas ao estrangeiro, serão validos pelo prazo de 180 dias, contados da data em que foi realizada a desinfecção. Comentários: A alternativa A está errada, pois é obrigatório a desinfecção e expurgo de tais itens, conforme o artigo 77 do Decreto 24.114/1934: Art. 77. Fica estabelecida a obrigatoriedade da desinfeção ou expurgo dos cereais grãos leguminosos e sementes de algodão, destinados à exportação para o estrangeiro, devendo tais produtos, ser acompanhados do respectivo certificado expedido de conformidade com o disposto no § 1º do art. 79. A alternativa B está errada quando inclui produtos animais na afirmativa, sendo que o parágrafo primeiro do artigo 77 do referido decreto prevê a desinfeção ou expurgo de plantas e produtos agrícolas. A alternativa C está errada, pois não obrigatoriedade de registro para tais câmaras, conforme previsto no artigo 83 do Decreto 24.114/1934: Art. 83. As câmaras de desinfeção ou expurgo instaladas para uso privativo dos proprietários estão isentas de registro, ficando, porém sujeitas à fiscalização e à observância das disposições que dizem respeito à segurança pessoal. A alternativa D está correta, pois traz o conteúdo do artigo 76 do Decreto 24.114/1934. A alternativa E está errada, pois o Decreto 24.114/1934 não traz referência a este prazo. Já houve uma redação que afirmava algo semelhante, só que com prazo de 90 dias, antigo artigo 103 o qual recebeu nova redação: Art. 103. O certificado de expurgo de vegetais ou partes de vegetal não terá prazo de validade para garantia de conservação dos produtos expurgados. (Incluído pelo Decreto nº 51.116, de 1961) Gabarito: alternativa D _______________________________________________________________________________________ 2. (UPENET/IAUPE - ADAGRO/PE - 2019) A IN nº 33, de 24 de agosto de 2016 aprovou a Norma Técnica para a utilização do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC. Sobre isso, assinale a alternativa INCORRETA. A) O CFO ou o CFOC fundamentará a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV nos casos envolvendo as pragas regulamentadas, nas Unidades de Federação — UF, com ocorrência registrada ou nas UF de risco desconhecido, salvo quando a normativa específica dispensar a certificação. B) O CFO ou o CFOC fundamentará a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV para comprovar a origem da partida de plantas ou de produtos vegetais de Área Livre de Praga - ALP, de Local Livre de Praga LLP, de Sistema de Mitigação de Riscos de Praga- SMRP ou de Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP, reconhecidos pelo MAPA. 40 C) O CFO ou o CFOC fundamentará a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV para atender exigência específica de certificação fitossanitária de origem para praga de interesse de Unidade da Federação, com aprovação do Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, ou por exigência de Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de país importador. O CFO é o reconhecimento oficial da origem de um produto ou de suas partes quanto ao aspecto fitossanitário. D) O CFO e CFOC terão prazo de validade de até um ano, a partir das datas de suas emissões. E) O CFO será emitido para a partida de plantas e de produtos vegetais, de acordo com as normas da praga, por exigência do MAPA ou de ONPF de país importador. Comentários: A alternativa A está correta, pois o CFO ou CFOC fundamentará a emissão da PTV nos casos envolvendo as pragas regulamentadas, nas Unidades de Federação com ocorrência registrada ou nas UF de risco desconhecido, salvo quando a normativa específica dispensar a certificação. A alternativa B está correta, pois o CFO ou CFOC fundamentará a emissão da PTV para comprovar a origem da partida de plantas ou de produtos vegetais de Área Livre de Praga - ALP, de Local Livre de Praga - LLP, de Sistema de Mitigação de Riscos de Praga- SMRP ou de Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP, reconhecidos pelo MAPA. A alternativa C está correta, pois o CFO ou CFOC fundamentará a emissão da PTV para atender exigência específica de certificação fitossanitária de origem para praga de interesse de Unidade da Federação, com aprovação do Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, ou por exigência de Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de país importador. O CFO é o reconhecimento oficial da origem de um produto ou de suas partes quanto ao aspecto fitossanitário. A alternativa D está incorreta, pois conforme IN 33/2016, Art. 19, CFO e CFOC terão prazo de validade de até trinta dias, a partir das datas de suas emissões, e somente serão válidos nos modelos oficiais, originais e preenchidos corretamente. A alternativa E está correta, pois o CFO será emitido para a partida de plantas e de produtos vegetais, de acordo com as normas da praga, por exigência do MAPA ou de ONPF de país importador. Gabarito: alternativa D _______________________________________________________________________________________ 3. (UPENET/IAUPE - ADAGRO/PE - 2019) A Instrução Normativa Nº 28, de 24 de agosto de 2016, aprova a Norma Técnica para a utilização da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV. Sobre ela, assinale a alternativa INCORRETA. A) A PTV é o documento emitido para acompanhar o trânsito da partida de plantas ou produtos vegetais, de acordo com às normas de defesa sanitária vegetal, e para subsidiar, conforme o caso, a emissão do Certificado Fitossanitário - CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação- CFR, com declaração adicional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. 41 B) A PTV será exigida para o trânsito de partida de plantas ou de produtos vegetais, com potencial de veicular praga quarentenária presente, praga não quarentenária regulamentada, praga de interesse da Unidade da Federação - UF e por exigência de país importador, salvo quando for dispensada em norma específica da praga. C) A PTV será emitida nas barreiras fitossanitárias estaduais, móveis ou fixas, ou em unidade do OEDSV. D) A PTV é utilizada no controle do trânsito de plantas ou de produtos vegetais que envolve o transporte interno rodoviário apenas. No controle envolvendo transporte interno aéreo, hidroviário e ferroviário, é utilizado o Certificado Fitossanitário - CF. E) O MAPA realizará auditoria nos procedimentos adotados pelos OEDSV na emissão da PTV, nas Unidades da Federação. Comentários: A alternativa A está correta, pois apresenta a definição e finalidade da PTV. A alternativa B está correta, pois lista as situações em que a PTV é exigida. A alternativa C está correta, pois indica os locais de emissão da PTV. A alternativa D está incorreta, pois a PTV é utilizada no controle do trânsito de plantas ou produtos vegetais em todos os tipos de transporte, não apenas no rodoviário. A alternativa E está correta, pois indica uma das atribuições do MAPA em relação à emissão da PTV. Gabarito: alternativa D 4. (UPENET/IAUPE - ADAGRO/PE - 2019) A Instrução Normativa nº 2, de 06 de fevereiro de 2014 estabelece que o trânsito de plantas e partes de plantas do gênero Vitis provenientes de UF com ocorrência comprovada do agente causal do Cancro Bacteriano da Videira com destino à UF sem ocorrência da praga somente é permitido nos seguintes casos: I. — Quando se tratar de mudas acompanhadas de Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) com a seguinte Declaração Adicional: "As mudas foram obtidas por micropropagação e indexadas para Xanthomonas campestris pv. vitícola”. II. Quando se tratar de frutos exclusivamente para consumo in natura e acompanhados de PTV com a seguinte Declaração Adicional: "Os frutos foram produzidos em propriedade onde são adotadas as medidas de prevenção e controle do cancro bacteriano da videira, previstas na legislação fitossanitária.” III. Quando se tratar de material vegetal para fins de pesquisa institucional, não há nenhuma exigência. Está(ão) CORRETA(S) a(s) afirmativa(s): A) I apenas. B) I e II, apenas. C) I e III, apenas. 42 D) II e III, apenas. E) I, II e III Comentários: A alternativa I está correta porque a Instrução Normativa permite o trânsito de mudas do gênero Vitis se elas estiverem acompanhadas de Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) e tiverem a Declaração Adicional indicando que foram obtidas por micropropagação e indexadas para Xanthomonas campestris pv. vitícola. A alternativa II também está correta, pois a norma permite o trânsito de frutos do gênero Vitis, desde que sejam destinados exclusivamente para consumo in natura e estejam acompanhados de PTV com a Declaração Adicional indicando que foram produzidos em propriedade que adota medidas de prevenção e controle do cancro bacteriano da videira previstas na legislação fitossanitária. A alternativa III também está incorreta, pois o Art. 6 da referida norma estabelece 4 exigências: A) o material deve transitar acompanhado de PTV com a seguinte Declaração Adicional: "O material foi lacrado na origem, sob número de lacre X, e embalado de maneira a garantir a não dispersão da praga"; B) PTV será emitida após o recebimento de uma via do Termo de Compromisso, assinada pelo pesquisador, o qual se responsabiliza pela não dispersão da praga, e pela esterilização do material após a realização da pesquisa; C) Órgão Estadual de Defesa Agropecuária da UF de destino deve manter uma segunda via do Termo de Compromisso assinada, com anotação da identificação da PTV que acompanhou o material; e D) o Órgão Estadual de Defesa Agropecuária da UF de origem do material deve comunicar o envio, ao Órgão Estadual de Defesa Agropecuária da UF de destino. Gabarito: alternativa B _______________________________________________________________________________________ 5. (IBADE/ Prefeitura de Seringueiras - 2019) O Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC são os documentos emitidos na origem para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas ou de produtos vegetais. Assinale a alternativa correta sobre a origem. A) a origem do CFO é a Unidade de Consolidação - UC. B) a origem do CFO poderá ser beneficiadora. C) a origem do CFO é a Unidade de Produção - UP, de propriedade rural ou de área de agroextrativismo. D) a origem do CFOC é a Unidade de Produção - UP. E) a origem do CFO é a Unidade de Consolidação - UC, que poderá ser beneficiadora, processadora ou embaladora. 43 Colega estrategista, para essa questão sugiro a leitura do subsídio abaixo para auxiliar na fixação da informação, IN 33 de 2016 do MAPA: Art. 2o O Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado CFOC são os documentos emitidos na origem para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas ou de produtos vegetais de acordo com as normas de sanidade vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. § 1o A origem no CFO é a Unidade de Produção - UP, de propriedade rural ou de área de agroextrativismo, a partir da qual saem partidas de plantas ou de produtos vegetais certificados. § 2o A origem no CFOC é a Unidade de Consolidação - UC, que poderá ser beneficiadora, processadora ou embaladora, a partir da qual saem partidas provenientes de lotes de plantas ou de produtos vegetais certificados. Comentários: A alternativa A está incorreta, pois a origem do CFO é na UP. A alternativa B está incorreta, pois a origem do CFO é na UP. A alternativa C está correta, pois está de acordo com o § 1o do artigo 2º da IN 33 de 2016 do MAPA. A alternativa D está incorreta, pois a origem do CFOC é na unidade de consolidação (UC) A alternativa E está incorreta, pois a origem do CFO é na UP. Gabarito: alternativa C. _______________________________________________________________________________________ 6. (UPENET/IAUPE - ADAGRO - 2019) A IN n° 33, de 24 de agosto de 2016 aprovou a Norma Técnica para a utilização do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC. Sobre isso, assinale a alternativa INCORRETA. A) O CFO ou o CFOC fundamentará a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV nos casos envolvendo as pragas regulamentadas, nas Unidades de Federação - UF, com ocorrência registrada ou nas UF de risco desconhecido, salvo quando a normativa específica dispensar a certificação. B) O CFO ou o CFOC fundamentará a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV para comprovar a origem da partida de plantas ou de produtos vegetais de Área Livre de Praga - ALP, de Local Livre de Praga LLP, de Sistema de Mitigação de Riscos de Praga- SMRP ou de Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP, reconhecidos pelo MAPA. C) O CFO ou o CFOC fundamentará a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV para atender exigência específica de certificação fitossanitária de origem para praga de interesse de Unidade da Federação, com aprovação do Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, ou por exigência de Organização 44 Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de país importador. O CFO é o reconhecimento oficial da origem de um produto ou de suas partes quanto ao aspecto fitossanitário. D) O CFO e CFOC terão prazo de validade de até um ano, a partir das datas de suas emissões. E) O CFO será emitido para a partida de plantas e de produtos vegetais, de acordo com as normas da praga, por exigência do MAPA ou de ONPF de país importador. Comentários: A alternativa A é uma afirmativa verdadeira alinhada com o artigo 4º inciso I da IN 28 de 2016. A alternativa B é uma afirmativa verdadeira alinhada com o artigo 4º inciso II da IN 28 de 2016. A alternativa C é uma afirmativa verdadeira alinhada com o artigo 4º inciso III da IN 28 de 2016. A alternativa D é o gabarito da questão por estar incorreta, pois conforme artigo 19 da IN 33 de 2016, o CFO e CFOC terão prazo de validade de até trinta dias, a partir das datas de suas emissões, e somente serão válidos nos modelos oficiais, originais e preenchidos corretamente. A alternativa E é uma afirmativa verdadeira alinhada com o artigo 2º da IN 33 de 2016: Art. 2º. O Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado CFOC são os documentos emitidos na origem para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas ou de produtos vegetais de acordo com as normas de sanidade vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Gabarito: alternativa D _______________________________________________________________________________________ 7. (IBADE/IDAF-AC - 2020) A emissão da permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) será fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou em Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC para o trânsito de partidas de plantas ou de produtos vegetais em alguns casos. Marque a alternativa que apresenta corretamente um caso: A) será exigido PTV para plantas e produtos vegetais cuja exigência seja laudo laboratorial, certificado de tratamento, atestado de origem genética, termo de conformidade ou certificado de sementes ou mudas. B) atender exigência específica de certificação fitossanitária de origem para praga de interesse de UF, com aprovação do DSV, ou por exigência de Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de país importador. C) delegar a emissão da PTV a profissional de instituições estaduais que atuem na área de assistência técnica, extensão rural, fomento ou pesquisa agropecuária ou de competência profissional. D) deverá ser assegurada a manutenção da identidade, da rastreabilidade e da condição fitossanitária do produto. 45 E) número do Termo de Habilitação fornecido pelo OEDSV será composto do código numérico da UF, ano da habilitação, com dois dígitos, e numeração sequencial. Colega estrategista, para essa questão sugiro a leitura do subsídio abaixo para auxiliar na fixação da informação, IN 28 de 2016 do MAPA: Art. 4o A emissão da PTV será fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou em Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC para o trânsito de partidas de plantas ou de produtos vegetais, nos seguintes casos: I - para as pragas regulamentadas, na UF de ocorrência ou de risco desconhecido, salvo quando a normativa específica dispensar a certificação; II - para comprovar a origem de Área Livre de Praga - ALP, Local Livre de Praga - LLP, Sistema de Mitigação de Riscos de Praga- SMRP ou Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP, reconhecida pelo MAPA; e III - para atender exigência específica de certificação fitossanitária de origem para praga de interesse de UF, com aprovação do DSV, ou por exigência de Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de país importador. Comentários: A alternativa A está incorreta, pois não relata um caso de emissão de PTV vinculada a CFO ou CFOC. A alternativa B está correta, pois está alinhada com o inciso III do artigo 4º da IN 33 de 2016. A alternativa C está incorreta, pois não relata um caso de emissão de PTV vinculada a CFO ou CFOC. A alternativa D está incorreta, pois não relata um caso de emissão de PTV vinculada a CFO ou CFOC. A alternativa E está incorreta, pois não relata um caso de emissão de PTV vinculada a CFO ou CFOC. Gabarito: alternativa B _______________________________________________________________________________________ 8. (UPENET/IAUPE - ADAGRO/PE - 2019) O Sistema para Manejo de Risco da Praga (SMR) mosca-das-frutas em cultivos de mangueira (Mangifera indica) consiste na aplicação de, no mínimo, duas das seguintes medidas, conforme exigências dos países importadores, estipuladas em planos de trabalho. Com base na Instrução Normativa Nº 20, de 13 de julho de 2010, analise as afirmativas abaixo relativas às medidas a serem implantadas para o SMR mosca-das-frutas em cultivos de mangueira: I - Registro das propriedades exportadoras e inscrição de unidades de produção II - Emissão da Permissão de Trânsito Vegetal - PTV III. Monitoramento e controle da praga nas propriedades registradas 46 IV. Certificação fitossanitária de origem V. — Tratamento com brometo de metila Estão CORRETOS os itens A) II, IV e V, apenas. B) I, II, III, apenas. C) I, III e IV, apenas D) II, III e IV, apenas E) I, II, III, IV e V. Comentários: A alternativa A está errada, pois não inclui a medida de monitoramento e controle da praga nas propriedades registradas, que é uma das medidas exigidas pelo SMR para a mosca-das-frutas em cultivos de mangueira. A alternativa B está errada, pois não inclui a certificação fitossanitária de origem, que é uma das medidas exigidas pelo SMR para a mosca-das-frutas em cultivos de mangueira. A alternativa C está correta, pois inclui as medidas de registro das propriedades exportadoras e inscrição de unidades de produção, monitoramento e controle da praga nas propriedades registradas e certificação fitossanitária de origem, que são exigidas pelo SMR para a mosca-das-frutas em

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