LIVRO IV DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS PDF
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This document contains excerpts from Livro IV, specifically the section on the registration of titles and documents. It details the responsibilities and procedures for registering various legal instruments, including contracts, liens, and other documents.
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# LIVRO IV ## DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ### TÍTULO ### DAS ATRIBUIÇÕES - Art. 411. Compete ao Ofício de Registro de Títulos e Documentos a execução dos serviços previstos na Lei nº 6.015, de 1973, sem prejuízo de outros atribuídos pelo Código Civil e pela legislação especial. - Art. 412....
# LIVRO IV ## DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ### TÍTULO ### DAS ATRIBUIÇÕES - Art. 411. Compete ao Ofício de Registro de Títulos e Documentos a execução dos serviços previstos na Lei nº 6.015, de 1973, sem prejuízo de outros atribuídos pelo Código Civil e pela legislação especial. - Art. 412. No Registro de Títulos e Documentos, será feita a transcrição: - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; - do penhor comum sobre coisas móveis; - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937, que "regula o penhor rural e a cédula pignoratícia"; - do contrato de parceria agrícola ou pecuária; - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros; - facultativa, de quaisquer documentos, para sua conservação. - Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício. - Art. 413. Além das atribuições previstas Lei nº 6.015, de 1973, compete ao Registro de Títulos e Documentos o registro: - do contrato de cessão dos créditos operacionais futuros de concessionárias, conforme o inciso I do art. 28-A Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que "Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 Constituição Federal, e dá outras providências"; - do contrato de alienação fiduciária de bens móveis, conforme o § 1º do art. 1.361 Código Civil; - do penhor comum, conforme o art. 1.432 Código Civil; - do penhor de direito, conforme o art. 1.452 Código Civil; - do penhor de veículos, conforme o art. 1.462 Código Civil; - do registro do contrato de locação de bens móveis para validade da Cláusula de Vigência, conforme o § 1º do art. 576 Código Civil; - do consórcio simplificado de produtores rurais, conforme o art. 25-A Lei nº 8.212, de 1991; - do arrendamento, comodato e suas respectivas renovações, conforme os incisos IV e V do art. 95 Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, que "Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências”, assim como o inciso VI do art. 127 Lei nº 6.015, 1973. - Art. 414. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: - os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do art. 167, I, nº 3, da Lei nº 6.015, de 1973; - os documentos decorrentes de depósitos ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos; - as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado; - os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições; - os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária; - todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal; - as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma de que se revistam; - os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais sem trânsito em julgado pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior; - os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento; - o sumário do investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas, conforme o § 3º do art. 20 Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, que "Altera a legislação do imposto sobre a renda”; - a Ata de Assembleia em que fora eleita a Comissão a que se refere o § 1º do art. 50 Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que “dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias”; - contratos e/ou declarações que versem sobre direitos móveis e suas garantias, conforme os arts. 82 e 221 Código Civil. - Art. 415. A requerimento dos interessados, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos registrarão todos os documentos de curso legal no País, observada sua competência registral. - O interessado será informado, quando do requerimento, que o registro para fins de conservação não produzirá efeitos atribuídos a outros Ofícios de Registro, apondo-se no ato a seguinte observação: "Registro para conservação L. 6.015/1973, art. 127, VII". - As garantias de bens móveis constituídas em cédulas de crédito, à exceção dos penhores rural, industrial e comercial ou mercantil, serão registradas nos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos. - Os documentos cujo registro obrigatório seja atribuição de outro ofício ou órgão só poderão ser registrados para fins de conservação após seu registro no respectivo ofício ou órgão. - Os documentos relativos à transmissão ou oneração de propriedade imóvel só poderão ser registrados para conservação após registro no Ofício de Registro de Imóveis competente. - O índice dos acervos eletrônicos e documentos digitais relativos a operações de comércio eletrônico de bens ou serviços ao consumidor final somente será registrado para fins de conservação, devendo a escrituração de seu registro seguir os requisitos previstos na legislação em vigor. - Art. 416. Os instrumentos particulares declaratórios de união estável e da respectiva dissolução poderão ser registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos do domicílio dos conviventes, para fazer prova das obrigações convencionais e para validade contra terceiros. - Art. 417. A emissão de duplicata sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração a cargo da Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, nos termos do § 2º do art. 3º Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, que “dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural; altera a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997; e dá outras providências", cabendo a referida escrituração ao oficial de registro do domicílio do emissor da duplicata. - Parágrafo único. Atendendo ao disposto no art. 3º Lei nº 13.775, de 2018, poderá a parte remeter, para registro no Registro de Títulos e Documentos, utilizando sistema eletrônico de escrituração, arquivos contendo blocos de metadados consolidados. - Art. 418. Os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos disponibilizarão aos usuários serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões. # TÍTULO II ## DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES - Art. 419. O serviço, a função e a atividade registral do Ofício de Registro de Títulos e Documentos visam conferir autenticidade de data e conteúdo, segurança jurídica, publicidade, conservação e efeito erga omnes, norteando-se pelos princípios gerais dispostos na Parte Geral deste Provimento Conjunto e, ainda, pelos seguintes princípios específicos: - conservatório ou da conservação, a assegurar que os registros realizados sejam arquivados perpetuamente; - da autenticidade de data, a comprovar a existência do documento na data da apresentação; - do valor probante de original, a dispor que as certidões de registros de inteiro teor têm o mesmo valor probante que os documentos originariamente registrados; - da prioridade, a dispor o dever de efetivação do registro segundo a ordem de lançamento no protocolo, outorgando aos direitos constituídos em documentos registrados primeiramente a prevalência sobre aqueles constituídos em documentos registrados posteriormente, quando referentes ao mesmo bem ou a circunstância jurídica contraditória; - da competência residual, a prever que, não havendo atribuição expressa a outro Ofício de Registro, a competência para o registro de título ou documento será do Ofício de Registro de Títulos e Documentos. # TÍTULO III ## DOS LIVROS E SUA ESCRITURAÇÃO - Art. 420. O Ofício de Registro de Títulos e Documentos terá os seguintes LIVROS: - Livro “A” - Protocolo; - Livro “B” - Registro integral; - Livro “C” - Registro por resumo ou extrato; - Livro “D” - Indicador pessoal. - § 1º Os livros físicos serão em folhas soltas ou encadernados, com 300 (trezentas) folhas, numeradas e rubricadas, devendo conter TERMO DE ABERTURA e DE ENCERRAMENTO, e poderão ser escriturados mediante processo mecânico ou informatizado, desde que atendam a todas as exigências da Lei nº 6.015, de 1973. - § 2º O TERMO DE ENCERRAMENTO será lavrado por ocasião da lavratura do último ato do livro. - Art. 421. Faculta-se o desdobramento dos livros para escrituração das várias espécies de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração, com menções recíprocas. - Parágrafo único. Os livros desdobrados serão denominados alfabeticamente, em ordem sequencial, a partir da letra "E". - Art. 422. Os apontamentos lançados no Livro “A” conterão: - o número de ordem, contínuo até o infinito; - dia e mês; - natureza do título; - nome do apresentante, completo ou abreviado; - anotações, registros e averbações dos atos praticados. - § 1º Os documentos serão protocolizados no Livro “A” na ordem de sua apresentação, podendo ser microfilmados ou digitalizados em seguida para registro no livro apropriado. - § 2º Após o registro ou averbação, será feita, no protocolo, remissão à página do livro em que tenha sido lançado e ao número de ordem do registro. - § 3º O livro referido no caput deste artigo não pode ser reimpresso, mesmo que para lançamento das anotações relativas aos atos praticados. - § 4º As anotações referidas no inciso V do caput deste artigo devem ser escrituradas em perfeita consonância com a realidade, de modo que somente será lançado o ato de registro ou averbação no livro correspondente quando efetivamente praticado. - § 5º A escrituração das anotações mencionadas no § 4º deste artigo deve ser realizada de forma manuscrita, datilografada ou mediante sistema informatizado que permita a inserção dos atos praticados pontualmente na respectiva coluna do livro de protocolo, vedada a reimpressão de folhas. - § 6º É permitida a utilização de sistema informatizado adaptado para utilizar a mesma folha já escriturada, a ser passada novamente em impressora computadorizada, a fim de ser devidamente lançada, no campo próprio, a anotação da ocorrência. - § 7º É permitido, especialmente quando não houver espaço suficiente na coluna própria à margem do respectivo protocolo, que as anotações sejam realizadas no livro corrente, em linha própria e na sequência, com remissões que facilitem a busca. ### [LIVRO B] - Art. 423. No Livro “B”, antes de cada registro, serão informados o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante. - Parágrafo único. O Livro “B” poderá ser lavrado em folhas soltas mediante processo reprográfico ou digitalizado que lhe assegurem legibilidade permanente, mantendo-se coluna destinada às anotações e averbações. ### [LIVRO C] - Art. 424. Os registros lançados no Livro “C” conterão o número de ordem, dia e mês, espécie e resumo do título, anotações e averbações. ### [LIVRO D] - Art. 425. O Livro "D" será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que figurarem nos livros de registro, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente. - § 1º O Livro “D” poderá ser escriturado em meio eletrônico, por meio de sistema que permita realizar cópias de segurança e confira maior agilidade às buscas. - § 2º Na escrituração do Livro “D”, é facultada a adoção de sistema de fichas, seja em papel ou microficha, e a substituição do fichário por sua microfilmagem, ou a elaboração de índice mediante processamento informatizado. # TÍTULO IV ## DO REGISTRO - Art. 426. O REGISTRO INTEGRAL consiste na inteira trasladação dos documentos, por meio datilográfico, cópia reprográfica, microfilme ou digitalização, com igual ortografia e pontuação, referência às entrelinhas, acréscimos, alterações, defeitos ou vícios existentes no original apresentado e menção às suas características exteriores e às formalidades legais. - Uma vez adotada pelo oficial de registro a transcrição do documento por um dos meios previstos no caput deste artigo, fica dispensada a exigência de requerimento escrito das partes para o registro integral. - O registro deverá ser realizado no domicílio das partes para surtir os efeitos jurídicos previstos na Lei nº 6.015, de 1973. - Caso as partes assim queiram, poderão, após o registro em seu domicílio, nos termos do § 2º deste artigo, registrar o documento em outro local para conservação naquela comarca. - Art. 427. O REGISTRO RESUMIDO mencionará: - a declaração da natureza do título, documento ou papel; - o valor; - o prazo; - o lugar de formalização; - o nome e a condição jurídica das partes; - o nome das testemunhas, se houver; - a data da assinatura; - a data do reconhecimento de firma, se houver, com indicação do tabelionato, data e autor deste ato notarial; - o nome do apresentante; - o número de ordem e a data do protocolo; - a averbação; - o valor e a qualidade do imposto pago; - a assinatura do oficial de registro, seu substituto ou escrevente autorizado. - Art. 428. Os contratos ou termos de garantia vinculados a instrumento contratual principal serão averbados no registro deste último. - Parágrafo único. Caso o instrumento contratual principal não tenha sido levado a registro, os instrumentos de garantia serão objeto de atos de registro independentes. - Art. 429. Apresentado para registro título ou documento acompanhado de instrumentos que venham a complementá-lo, alterá-lo ou afetá-lo, será o principal registrado e cada um dos demais averbado em seguida. - Art. 430. Considera-se registro de documento com garantia de alienação fiduciária ou de reserva de domínio aquele obrigatório para a expedição de certificado de propriedade. # TÍTULO V ## DA ORDEM DOS SERVIÇOS - Art. 431. Apresentado título ou documento para registro ou averbação, serão anotados no protocolo, sob o número de ordem imediatamente sequencial que lhe caiba, a data da apresentação, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a executar e o nome do apresentante. - O protocolo será encerrado diariamente, por termo assinado pelo oficial de registro, seu substituto ou escrevente autorizado, no qual constará o número de títulos apresentados. - Os documentos apresentados para simples exame e cálculo não necessitam ser protocolizados. - Para os fins do caput deste artigo, considera-se natureza do instrumento aquela da sua contratação principal. Sendo múltiplas as contratações principais, serão todas elas anotadas no mesmo registro. - Art. 432. Havendo indícios de falsificação ou outros que dificultem a verificação da legalidade do documento, será observado o disposto no parágrafo único do art. 156 Lei nº 6.015, de 1973. - Art. 433. Feito o registro no livro próprio, será lavrada declaração no corpo do título ou documento e consignados o número de ordem e a data do procedimento no livro correspondente. - Parágrafo único. Sendo impossível sua lavratura no corpo do título ou documento, a declaração de registro será feita em folha avulsa a ser anexada ao título ou documento registrado. - Art. 434. As folhas dos títulos documentos registrados e das certidões fornecidas conterão a identificação do Ofício de Registro e a assinatura ou rubrica do responsável pelo ato, facultado o emprego de chancela mecânica que contenha as mesmas informações. - Art. 435. Os oficiais de registro procederão ao exame dos títulos documentos no prazo máximo de 5 (cinco) dias. - Parágrafo único. Após o protocolo do título ou documento, o registro efetivado deverá ser devolvido ao apresentante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ressalvada a necessidade de notificações. - Art. 436. O prazo para a expedição de certidão é de 5 (cinco) dias. # TÍTULO VI ## DAS NOTIFICAÇÕES - Art. 437. As notificações extrajudiciais são compostas pelos atos de protocolo, registro, intimação, certidão, arquivamento e diligência. - As diligências poderão ser realizadas na zona urbana, zona rural ou em outro município integrante da comarca. - Além dos atos elencados no caput deste artigo, poderão ser cobradas, a título de verba indenizatória, as despesas com transporte, remessa de correspondência, telefone, hospedagem e quaisquer outros atos necessários para a conclusão do processo de notificação. - O reembolso de despesas de condução deverá seguir os mesmos critérios adotados pelos Oficiais de Justiça, contudo sem limite de quilometragem, obedecida a circunscrição territorial. - A notificação poderá ser realizada por correio quando expressamente solicitada pela parte ou, a critério do oficial, nos casos em que se tratar de área de risco ou de difícil acesso, hipótese em que não haverá cobrança de diligência e condução. - Art. 438. As notificações serão feitas pelo oficial de registro ou por auxiliares por ele indicados, com menção da data e da hora em que forem realizadas. - As notificações extrajudiciais serão efetivadas pelos oficiais de registro de títulos e documentos das comarcas onde os respectivos destinatários residirem ou tiverem sede, sucursal ou agência. - As cartas de notificação são consideradas documentos sem conteúdo financeiro. - Art. 439. Quando a carta de notificação for apresentada acompanhada um ou mais documentos anexos, serão eles objeto de registro em separado, facultando-se ao usuário, entretanto, proceder somente ao registro da notificação. - Art. 440. As diligências notificatórias poderão ocorrer diariamente, exceto aos domingos e feriados, no horário compreendido entre as 6 (seis) e as 20 (vinte) horas. - O oficial poderá avisar o notificado POR ESCRITO da opção de comparecer na serventia, pessoalmente ou por procurador constituído, para tratar de assunto do seu interesse. - As notificações a serem realizadas por meio eletrônico deverão ser encaminhadas aos destinatários pelos cartórios que as estiverem realizando, através da Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais CRTDPJ-MG, e deverão estar subscritas digitalmente pelos notificantes. - Art. 441. As notificações restringem-se à entrega de títulos documentos registrados, não se admitindo, para entrega ao destinatário, a anexação de objetos de qualquer espécie outros documentos originais. - Art. 442. A primeira diligência não excederá o prazo máximo de 10 (dez) dias da data da apresentação da carta de notificação ao Ofício de Registro e, decorridos 30 (trinta) dias e tendo sido realizadas no mínimo 3 (três) tentativas de notificar o destinatário, será certificado o resultado dos atos realizados. - As diligências para notificar cada destinatário deverão ser efetuadas em dias horários alternados, observado o prazo de 30 (trinta) dias fixado no caput deste artigo. - Se o requerente indicar novo endereço do destinatário, deverá apresentar nova carta de notificação. - Art. 443. Nas hipóteses de notificação por hora certa, conforme previsto pela Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, que “dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências”, pressupõe-se suspeita motivada de ocultação, dentre outras hipóteses, quando: - presentes todas as seguintes circunstâncias abaixo: - houver ausência do notificado, devedor fiduciante, por no mínimo [2x] duas vezes; - o escrevente notificador já tiver deixado o aviso de que trata o § 1º do art. 440 deste Provimento Conjunto; - se parente, vizinho ou porteiro tiver confirmado que o notificando reside no imóvel; - o notificador, tendo procurado o notificando em seu domicílio ou residência, por pelo menos duas vezes, não o encontrar e concluir pela suspeita motivada de ocultação, devendo fazer constar da certidão os fatos outros que o levaram a essa conclusão; ou - o notificando, embora presente, se recuse a receber a notificação ou não permita a entrada do notificador. - Art. 444. No dia e na hora designados, o notificador comparecerá ao domicílio ou à residência do notificando a fim de realizar a diligência. - Se o notificando não estiver presente, o notificador procurará informar-se das razões da ausência, e poderá dar por feita a notificação. - A notificação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família, o porteiro ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família, o porteiro ou o vizinho se recusar a recebê-la. - Ocorrendo o previsto no § 2º deste artigo, quando possível, o notificador deixará contrafé da notificação com outro parente, porteiro ou vizinho ou a depositará na caixa postal da edificação, certificando o ocorrido. - Feita a notificação com hora certa, o Cartório de Registro de Imóveis comunicará o expediente ao notificado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada da notificação cumprida ao expediente correspondente, dando-lhe de tudo ciência. - Art. 445. Somente após a efetivação do registro, poderá ser certificado o inteiro teor da notificação, a ciência do destinatário ou a sua recusa em recebê-la, bem como as diligências de resultado negativo. - Art. 446. Constarão nas certidões de notificação a data e as circunstâncias relativas à efetivação do ato. - Art. 447. Os Oficiais de Títulos e Documentos expedirão crachá de identificação a seus escreventes notificadores, observando, para tanto, modelo padronizado pelo Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Minas Gerais - IRTDPJMinas e chancelado pela Corregedoria-Geral de Justiça. # TÍTULO VII ## DA CUSTÓDIA DE ACERVOS DOCUMENTAIS PREVIAMENTE DIGITALIZADOS - Art. 448. Considera-se acervo documental, para fins do § 6º do art. 10 da Lei estadual nº 15.424, de 2004, o lote mínimo contendo cem (100) ou mais documentos. - Parágrafo único. O registro de índice e respectivos anexos relativos a declarações de responsabilidade serão efetivados sob um único número de ordem de protocolo e de registro, com prazo de validade de 10 (dez) anos, que poderá ser renovado mediante requerimento a ser lançado em LIVRO DE PROTOCOLO e averbado ao registro originário. - Art. 449. O registro do inteiro teor de livros empresariais ou fiscais poderá ser feito a partir dos livros formados em meio físico ou originariamente em meio eletrônico, assinados, física ou eletronicamente, pelos representantes legais da pessoa jurídica ou equivalente. - Parágrafo único. Cada livro será objeto de um único ato e número de ordem de protocolo e, em seguida, de um único número de ordem de registro. - Art. 450. Os acervos eletrônicos deverão ser apresentados para custódia, preferencialmente, em mídia do tipo "disco rígido", estar acompanhados dos respectivos memoriais contendo o sistema de indexação e em conformidade com o disposto neste Título. - Art. 451. Será parte nos registros de índices referidos no § 6º do art. 10 da Lei estadual nº 15.424, de 2004, apenas o apresentante, proprietário dos documentos a serem custodiados, sendo seu nome o único a figurar nos indicadores. - Art. 452. Verificada a regularidade do material apresentado, serão registrados conjuntamente, sob um único número de ordem de registro, o requerimento, todos os termos que acompanhem o arquivo digital, o certificado de garantia do serviço executado por empresa especializada, o índice, sendo custodiadas todas as imagens contidas na mídia digital apresentada. - Efetivado o registro, a mídia eletrônica e todos os documentos apresentados serão devolvidos ao apresentante. - O registro do índice e a custódia das imagens serão certificados em meio eletrônico na mídia a ser devolvida ao apresentante mediante uso de assinatura digital em conformidade com os requisitos da ICP-Brasil. - Art. 453. É autorizada a expedição, pelo Ofício de Registro de Títulos e Documentos, de certidões dos documentos contidos nos acervos custodiados, individualmente na serventia. - Art. 454. O documento integrante de acervo custodiado, na forma do § 6º do art. 10 da Lei estadual nº 15.424, de 2004, somente poderá ser objeto de certidão se solicitado pelo apresentante ou por procurador com poderes específicos. - Parágrafo único. O índice dos acervos eletrônicos e documentos digitais somente será objeto de certidão se os documentos não forem sigilosos ou se forem solicitados pelo apresentante, por procurador com poderes específicos ou, ainda, se requisitados por ordem judicial. # TÍTULO VIII ## DO REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE COMÉRCIO ELETRÔNICO E COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS - Art. 455. Os registros individuais de documentos digitais relativos a operações de comércio eletrônico de bens ou serviços ao consumidor final, sem instrumento contratual, nem garantia, inclusive os relativos a comunicações eletrônicas, serão realizados pelas serventias de Registro de Títulos e Documentos através da central de serviços compartilhados. - No indicador pessoal, será lançado o nome das partes que figurem ativa ou passivamente. - Cada conjunto de fotogramas de uma mesma transação será objeto de um único registro. # TÍTULO IX ## DA AUTENTICAÇÃO DE MICROFILMES ### CAPÍTULO I ### DA AUTENTICAÇÃO DE MICROFILMES - Art. 456. Para a autenticação de microfilmes, nos termos da Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, que "regula a microfilmagem de documentos oficiais e dá outras providências”, o interessado deverá apresentar ao Ofício de Registro de Títulos e Documentos competente: - requerimento que contenha a qualificação completa do interessado e a identificação da mídia; - filme original de câmara e rolo cópia, ou filmes simultâneos em prata, podendo, se for cópia, ser esta diazóica ou produzida por outro processo que assegure a durabilidade e permanência das imagens; - termos de abertura e encerramento assinados pelo responsável pela produção do microfilme e termos de correção ou emenda, se houver, também assinados pelo responsável; - certificado de garantia do serviço de microfilmagem, quando executado por empresa especializada. - Art. 457. Após a recepção da mídia e verificação da regularidade da documentação apresentada, OFICIAL DE REGISTRO deverá examinar: - se o original do filme e sua cópia são iguais; - se o filme está legível e íntegro; - se os termos possuem elementos de localização do conteúdo do filme; - se foram atendidas as exigências legais na produção do microfilme. - Art. 458. Após as providências previstas no art. 457 deste Provimento Conjunto, serão registrados os termos de abertura, encerramento e outros, se houver, bem como o certificado de garantia do serviço, quando este for executado por empresa especializada. - Art. 459. A autenticação do microfilme será evidenciada com a aposição de chancela no início e no final do filme original e de sua cópia, com marca indelével, e do número de registro do respectivo termo, emitindo-se então o termo de autenticação, que deverá ser subscrito e conter o selo de fiscalização respectivo. ### CAPÍTULO II ### DAS CERTIDÕES E AUTENTICAÇÕES DE CÓPIAS - Art. 460. O Ofício de Registro de Títulos e Documentos que efetuar a autenticação de microfilmes autenticará também as cópias em papel extraídas dos microfilmes autenticados, a fim de produzir efeitos perante terceiros, em juízo ou fora dele, bem como fornecerá certidões dos termos registrados. - As cópias de que trata este artigo poderão ser extraídas utilizando-se qualquer meio de reprodução, desde que assegurada sua fidelidade e sua qualidade de leitura. - As cópias só serão autenticadas pelo Ofício de Registro que tenha efetuado a autenticação do microfilme e após a conferência com a imagem contida no microfilme autenticado. # TÍTULO X ## DA CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRTDPJ-MG ### CAPÍTULO I ### DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 461. Fica instituída a Central Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais - CRTDPJ-MG, criada em plataforma única e integrada obrigatoriamente por todos os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, para: - operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas - SRTDPJ, regulamentado por meio do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 48, de 16 de março de 2016, que "estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas"; - armazenamento, concentração e disponibilização de informações em formato eletrônico; - efetivação das comunicações obrigatórias sobre os atos praticados nos serviços de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas; - prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma integrada. - A CRTDPJ-MG e o SRTDPJ são regulamentados pelas normas contidas neste Capítulo, com observância das diretrizes gerais estabelecidas pela legislação federal e pelo CNJ, destinando-se: - ao intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral; - à recepção e ao envio de títulos em formato eletrônico; - à expedição de certidões e à prestação de informações em formato eletrônico; - à formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e ao armazenamento de documentos eletrônicos; - à recepção de títulos em formato físico (papel), para fins de inserção no próprio sistema e envio para registro em cartório de mesma especialidade pertencente a outra comarca; - à facilitação do acesso aos ofícios de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, via CRTDPJ-MG, inclusive para fins de fiscalização pelo Poder Judiciário. - Toda e qualquer solicitação feita por meio da CRTDPJ-MG será enviada ao ofício de registro de títulos e documentos e/ou de registro civil das pessoas jurídicas competente, único responsável pelo respectivo processamento e atendimento. - Os oficiais de registro de títulos e documentos e/ou de registro civil das pessoas jurídicas escriturarão e manterão, em segurança e sob seu exclusivo controle, os indicadores, documentos e dados eletrônicos, bem como os livros físicos, segundo a Lei nº 6.015, de 1973, respondendo, indefinida e permanentemente, por sua guarda e conservação. - A CRTDPJ-MG funcionará por meio de aplicativo próprio, disponível na internet, em endereço eletrônico seguro, desenvolvido, cedido, mantido, operado e publicado gratuitamente sob o domínio do Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Minas Gerais - IRTDPJMinas, com aprovação da Corregedoria-Geral de Justiça. - A CRTDPJ-MG deverá observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento da ICP-Brasil e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-Ping, bem como as Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes expedidas pelo Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ. - A CRTDPJ-MG será hospedada em ambiente eletrônico seguro, capaz de integrar todos os oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas do Estado de Minas Gerais e de se conectar com outras centrais eletrônicas de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas existentes no País. - O Centro de Processamento de Dados - CPD, Data Center, onde serão armazenados os dados da CRTDPJ-MG