Livro III - Dos Tabelionatos de Protesto e Ofícios de Registro de Distribuição - PDF

Summary

This document is a legal document concerning titles and other debt documents in Brazil. It details the rules and procedures for protesting or registering documents of debt, as well as the rights and responsibilities of the relevant parties involved.

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# LIVRO III ## DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO ## TÍTULO I ### DAS DISPOSIÇÕES GERAIS **Art. 320.** Os Tabelionatos de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida e os Ofícios de Registro de Distribuição competem **privativamente** aos tabeliães de protesto...

# LIVRO III ## DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO ## TÍTULO I ### DAS DISPOSIÇÕES GERAIS **Art. 320.** Os Tabelionatos de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida e os Ofícios de Registro de Distribuição competem **privativamente** aos tabeliães de protesto de títulos e aos oficiais de registro de distribuição e estão sujeitos ao regime jurídico estabelecido na Lei nº 8.935, de 1994, e na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que "define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências”. **Art. 321.** Os títulos e outros documentos de dívida poderão ser levados a protesto para prova e publicidade da inadimplência, assegurada a autenticidade e segurança do ato; para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado; para interromper o prazo de prescrição e para fins falimentares. **§ 1º** Compreendem-se na expressão "**outros documentos de dívida**" quaisquer documentos que expressem obrigação pecuniária, líquida, certa e exigível, ainda que sem eficácia de título executivo, sendo de inteira responsabilidade do apresentante a indicação do valor a protestar, devendo o TABELIÃO DE PROTESTO examinar apenas os caracteres formais do documento. **§ 2º** É cabível a reapresentação do mesmo documento de dívida para fins de protesto quando ocorrer o **descumprimento** do parcelamento do débito ou de sua renegociação. **Art. 322.** As decisões judiciais poderão ser protestadas mediante apresentação de certidão de **teor da decisão** do respectivo juízo, da qual constem os seguintes dados: - número do processo; - valor da dívida; - nome, número do CPF ou do CNPJ das partes; - endereço das partes; - menção ao trânsito em julgado da decisão, **salvo nas decisões provisórias de alimentos**; - data do decurso do prazo para pagamento voluntário. **§ 1º** O valor a ser protestado será indicado sob responsabilidade do interessado e poderá incluir, além do montante atualizado da condenação, a multa cominatória de 10% (dez por cento), os honorários advocatícios e demais encargos previstos em lei. **§ 2º** O executado que tiver proposto ação rescisória para **impugnar** a decisão exequenda pode requerer, às suas expensas e sob sua responsabilidade, a **anotação** da propositura da ação à margem do título protestado. **§ 3º** Se houver requerimento do executado para **cancelamento do protesto discutido judicialmente**, será necessário o envio **DE OFÍCIO** do JUIZ DE DIREITO à serventia. **§ 4º** Cabe o protesto exclusivamente dos **honorários advocatícios**, seja por meio de decisão judicial, seja por meio de contrato, cheque, nota promissória ou outro documento de dívida emitido pelo cliente em favor do advogado, vedada a apresentação de duplicata de serviços. ## TÍTULO II ### DA DISTRIBUIÇÃO, PROTOCOLIZAÇÃO, RECEPÇÃO E **Art. 323.** O tabelião de protesto ou o oficial de registro de distribuição, onde houver, fornecerão ao apresentante **recibo circunstanciado** contendo as características essenciais do título ou documento de dívida apresentado. **Art. 324.** No ato da apresentação do título ou documento de dívida, o apresentante declarará **expressamente**, sob **sua exclusiva responsabilidade**, os seguintes dados: - seu nome e endereço, podendo indicar conta-corrente, agência e banco em que deva ser creditado o valor do título liquidado, caso em que suportará as despesas bancárias; - o nome do devedor, endereço e número do CNPJ ou CPF, ou, na sua falta, o número do documento de identidade; - o valor a ser protestado; - se o protesto é para fins falimentares, por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, sendo a ausência de declaração sobre a finalidade do protesto interpretada como pedido de protesto por falta de pagamento. **Parágrafo único.** Quando o apresentante for pessoa jurídica de **direito público** e o protesto for de documentos de dívida pública ou de débitos oriundos de decisões judiciais, o **requerimento de protesto** conterá os dados relacionados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo. **Art. 325.** Ο oficial de registro de distribuição providenciará a **baixa** do registro: - por ordem judicial; - por requerimento do interessado ou de procurador com poderes específicos, munido de certidão ou documento comprobatório em que constem os registros de protesto com cancelamentos averbados; - por devolução, praticada pelos Tabelionatos de Protesto, em razão de vício formal, observado o disposto no art. 3º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 86, de 19 de agosto de 2019, que "dispõe sobre a possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto e dá outras providências”. **Parágrafo único.** Os tabeliães de protesto, no ato da **retirada, liquidação ou cancelamento** do protesto, informarão aos interessados sobre possibilidade de se proceder, na mesma oportunidade, também ao requerimento do cancelamento do registro de distribuição. **Art. 326.** Todos os títulos e documentos de dívida apresentados a protesto serão examinados em seus **caracteres formais extrínsecos** e terão curso se não apresentarem vícios. **§ 1º** É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto. **§ 2º** Sem prejuízo do exercício do direito de ação monitória ou de outros meios processuais, é possível o protesto do documento de dívida, independentemente da prescrição da ação cambial ou de outras medidas cuja prescrição já tenha ocorrido. **Art. 327.** Verificada a existência de vício formal, o título ou o documento de dívida será devolvido ao oficial de registro de distribuição ou, no caso de serventia única, diretamente ao apresentante, com **anotação da irregularidade**, ficando obstados o registro do protesto e a cobrança de emolumentos ou de outras despesas. **§ 1º** Os tabeliães de protesto, os responsáveis interinos pelo expediente e, quando for o caso, os oficiais de distribuição de protesto estão **autorizados** a negar seguimento a títulos ou outros documentos de dívida, bem como às respectivas indicações eletrônicas, quando, segundo sua prudente avaliação, houver **fundado receio** de utilização do instrumento com intuito emulatório do devedor ou como meio de perpetração de fraude ou de enriquecimento ilícito do apresentante. **§ 2º** Entre as circunstâncias indiciárias de abuso de direito, tem-se o protesto de cheques após 5 (cinco) anos da data de emissão ou de notas promissórias após 5 (cinco) anos da data de vencimento. **Art. 328.** Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do § 1º do art. 75 e do art. 327, ambos do Código Civil. **§ 1º** A praça de pagamento prevista contratualmente ou em legislação especial não se confunde e não se aplica para fins de protesto. **§ 2º** Nos títulos em que houver mais de um devedor, caberá ao credor indicar o devedor cujo domicílio determinará a praça de pagamento para fins de protesto. **§ 3º** Se algum dos codevedores for domiciliado fora da **competência territorial** do tabelionato, ο tabelião providenciará expedição de comunicação, noticiando: - os elementos identificadores do título ou do documento de dívida, bem como as providências possíveis para o pagamento de tal título ou documento; - a data da publicação da intimação por edital, fixada em 10 (dez) dias úteis contados da data da protocolização do título, observando-se, neste caso, o prazo para a lavratura do protesto consignado no art. 13 da Lei nº 9.492, de 1997. **§ 4º** O edital previsto no inciso II do § 3º deste artigo será lavrado e datado no 10º (décimo) dia útil a partir da protocolização do título e terá o prazo de 1 (um) dia útil. **§ 5º** É vedado ao tabelião de protesto ou oficial de registro de distribuição protocolizar título pagável ou indicado para aceite em praça não compreendida na circunscrição geográfica da respectiva serventia. **Art. 329.** É vedada a recepção e protocolização de cheques quando estes tiverem sido devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado por motivo de furto, roubo ou extravio das folhas ou dos talonários, nos casos dos motivos nº 20, nº 25, n° 28, nº 30 e nº 35 das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil. **Art. 330.** Quando se tratar de cheque emitido por correntista de conta conjunta, os registros da distribuição e do protesto serão feitos em nome do signatário, **cabendo ao apresentante indicá-lo**. **Art. 331.** Quando apresentados a protesto cheques **devolvidos** pelo banco sacado em razão do motivo provisório nº 70 das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, o título **não será recepcionado**, sendo entregue ao apresentante para confirmação da alínea definitiva, conforme estabelecido pela instituição bancária quando da reapresentação do cheque. **Art. 332.** Quando o cheque for apresentado para protesto após [1] um ano de sua emissão, será **obrigatória** a **comprovação**, pelo apresentante, do endereço do emitente, observando-se o **Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 30, de 16 de abril de 2013**, que “disciplina a recepção e protesto de cheques, nas hipóteses que relaciona, visando coibir fraudes que possam acarretar prejuízos aos devedores ou a terceiros”. **§ 1º** Igual comprovação poderá ser exigida pelo tabelião quando houver razão para **suspeitar** da veracidade do endereço fornecido. **§ 2º** A comprovação do endereço do emitente, quando a devolução do cheque decorrer dos motivos de nº 11, nº 12, nº 13, nº 14, n° 21, nº 22 e nº 31, previstos nos diplomas mencionados no art. 2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 30, de 2013, será realizada mediante apresentação de **declaração** do Banco sacado, em papel timbrado e com identificação do signatário, fornecida nos termos do art. 6º da Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.972, de 28 de abril de 2011, que “dispõe sobre cheques, devolução e oposição ao seu pagamento". **§ 3º** Certificando o Banco sacado que **não pode** fornecer a declaração mencionada no § 2º deste artigo, poderá ο apresentante comprovar o endereço do emitente por outro meio hábil. **§ 4º** Devolvido o cheque por outro motivo, a comprovação do endereço poderá ser feita por meio da declaração do apresentante ou outras provas documentais idôneas. **Art. 333.** As duplicatas mercantis e de prestação de serviços poderão ser **recepcionadas** no original ou por indicações, **dispensada** a apresentação perante o Tabelionato de Protesto ou Ofício de Registro de Distribuição de documento comprobatório da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços. **Parágrafo único.** As indicações deverão conter todos os requisitos essenciais ao título, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados nelas contidos. **Art. 334.** Ο protesto de crédito referente às obrigações condominiais **independe** de prévia autorização em convenção ou assembleia de condôminos e será feito com base nos elementos e valores apresentados pelo síndico ou seu representante. **Art. 335.** Quando a lei autorizar a apresentação a protesto de títulos **por indicações**, estas poderão ser encaminhadas por meio magnético ou de transmissão eletrônica de dados. **Art. 336.** Os documentos de dívida poderão ser apresentados em cópia **desacompanhada** do respectivo original, sendo de inteira responsabilidade do apresentante eventual duplicidade de protesto decorrente da reapresentação. **§ 1º** Apresentado o documento de dívida por cópia reprográfica **não autenticada**, o requerimento de protesto deverá conter menção ao fato e ser assinado pelo apresentante, com firma **reconhecida**. **§ 2º** Na hipótese do § 1º deste artigo, será **dispensado** o reconhecimento de firma se o requerimento for assinado na presença do tabelião ou de seus prepostos, **circunstância que será certificada**. **§ 3º** As cópias dos documentos de dívida poderão ser **digitalizadas** e apresentadas com uso de métodos de certificação digital da ICP-Brasil, contendo a assinatura digital do apresentante, ou por meio de assinatura eletrônica (login e senha) da Central Eletrônica de Protestos do Estado de Minas Gerais - CENPROT-MG. **§ 4º** O tabelião de protesto manterá em seus arquivos eletrônicos a **cópia digitalizada** apresentada a protesto. **Art. 337.** Os títulos e documentos de dívida produzidos em meio eletrônico e **assinados digitalmente** poderão ser encaminhados a protesto por meios eletrônicos. **Parágrafo único.** Também poderão ser **encaminhados** a protesto, por meios eletrônicos, os títulos de crédito emitidos na forma do art. 889, § 3º, do Código Civil. **Art. 338.** As certidões de dívida ativa poderão ser recepcionadas para protesto em meio eletrônico, sendo suficiente a remessa dos dados essenciais no layout utilizado na Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA, ficando dispensada a remessa de qualquer imagem, cópia de documento digitalizado ou anexo. **Parágrafo único.** Para a remessa na forma do caput deste artigo, **deverá** constar no arquivo eletrônico declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e de que o termo de inscrição contém todos os requisitos legais. **Art. 339.** Caso o apresentante opte pela utilização de meios seguros de transmissão eletrônica de dados para a apresentação dos títulos ou documentos de dívida, o tabelião de protesto e o oficial de registro de distribuição, onde houver, deverão recepcioná-los. **Art. 340.** O apresentante poderá encaminhar o título ou documento de dívida **por via postal**, acompanhado de requerimento do protesto com todas as informações necessárias. ## TÍTULO III ### DOS PRAZOS **Art. 341.** O prazo de **3 (três) dias úteis** para pagamento, aceite, devolução ou manifestação da recusa será contado: - da intimação do devedor, quando esta houver sido entregue por portador ou por carta; - da publicação da intimação por edital. **Art. 342.** Na contagem do prazo, será excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento. **Art. 343.** Sendo a intimação feita por portador ou por via postal, o tabelião de protesto arquivará o comprovante de recebimento, sendo **desnecessário** manter arquivada cópia da intimação. **Parágrafo único.** Quando frustrada a intimação por portador ou por via postal, o tabelião de protesto manterá arquivados o comprovante de tentativa da intimação e o edital publicado. **Art. 344.** Para fins de contagem do prazo, considera-se **não útil** o dia em que não houver expediente bancário regular para o público ou em que este não obedecer ao horário normal de atendimento ao público. **Parágrafo único.** Em caso de greve no serviço bancário, não haverá suspensão de prazo para protesto se o atendimento ao público pela rede bancária obedecer ao horário normal, ainda que com quadro reduzido de pessoal. **Art. 345.** Considera-se **prorrogado** o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou em que este se encerrar mais cedo. **Art. 346.** É **vedado** ao tabelião de protesto **reter** o título ou documento de dívida ou **dilatar** o prazo para protesto a pedido das partes. ## TÍTULO IV ### DA INTIMAÇÃO **Art. 347.** Para a intimação, o tabelião de protesto poderá utilizar qualquer meio, atendendo às peculiaridades locais e com vistas a maior eficiência, desde que ο recebimento fique assegurado e comprovado por meio de protocolo, serviço de Aviso de Recebimento - AR ou documento equivalente. **Art. 348.** Quando a intimação for feita por carta enviada através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, o tabelião de protesto **aguardará** a devolução do AR para verificação do prazo. Caso o prazo já tenha expirado, o protesto será lavrado no mesmo dia da devolução do AR. **§ 1º** Para os fins previstos no caput deste artigo, ο tabelião de protesto **anotará**, no próprio AR, a data de sua devolução. **§ 2º** Será considerada **frustrada** a intimação por meio postal quando o AR não for devolvido pela ECT no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de protocolização, devendo o tabelião de protesto, **findo esse prazo**, publicar o respectivo edital de intimação. **§ 3º** A intimação também pode ser expedida por **carta via internet** com aviso de recebimento ou por **telegrama**, transmitido à ECT, considerando-se cumprida com a confirmação de entrega no endereço do destinatário. **§ 4º** A comprovação do cumprimento da intimação pode ser realizada mediante a **impressão** ou **arquivamento digital** da consulta de rastreamento, disponibilizada pela ECT, em sistema eletrônico ou aplicativo. **Art. 349.** Respeitada a praça de pagamento para protesto pela regra do domicílio do devedor, a intimação será remetida pelo tabelião de protesto para ο endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento de dívida, sempre dentro do limite da competência territorial do Tabelionato, desde que seu recebimento fique assegurado e comprovado por protocolo, AR ou documento equivalente, podendo ser efetivada **por portador do próprio tabelião**. **§ 1º** Considera-se cumprida a intimação quando comprovada sua entrega nesse endereço, ainda que o recebedor seja pessoa diversa do intimando. **§ 2º** As intimações poderão ser realizadas aos sábados, domingos e feriados, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, desde que observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. **Art. 350.** Constitui **dever** do tabelião de protesto prestar informações ao devedor ou a seu representante que permitam a identificação do título ou documento de dívida, podendo, a seu critério ou para atender solicitação do devedor, fornecer cópia do título ou documento de dívida, em meio físico ou digital, sendo vedada a cobrança de emolumentos e demais encargos por tais esclarecimentos. **Art. 351.** Os tabeliães de protesto podem prestar informações e fornecer cópias de documentos arquivados, relativas a protestos **não cancelados**, a qualquer pessoa que as requeira. **Art. 352.** Quando o protesto for requerido para fins falimentares, caberá ao apresentante indicar o endereço do domicílio da sede do devedor, devendo a intimação ser entregue nesse local a pessoa devidamente identificada. **Art. 353.** Quando previamente **autorizado** pelo devedor, a intimação poderá ser entregue em endereço diverso daquele informado pelo apresentante, desde que o novo endereço esteja situado na mesma circunscrição territorial do Tabelionato de Protesto. **§ 1º** Para os fins deste artigo, o devedor deverá entregar ao tabelião de protesto **autorização** com firma reconhecida, indicando o endereço em que deseja que sejam entregues as intimações, **dispensado** o reconhecimento de firma quando a autorização for assinada perante o tabelião ou algum de seus prepostos, **circunstância que será certificada** pelo responsável. **§ 2º** Quando o devedor for pessoa jurídica, a autorização será acompanhada de documento que comprove poderes de representação. **§ 3º** Serão mantidos no Tabelionato de Protesto a autorização e o documento que comprove os poderes de representação, **não sendo devidos** emolumentos ou outras despesas pela guarda de tais documentos. **Art. 354.** A intimação **POR EDITAL** será feita nas seguintes hipóteses: - se a pessoa indicada para aceitar, devolver ou pagar for desconhecida ou sua localização for incerta, ignorada ou inacessível; - se ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante; - se, por outro motivo, for frustrada a tentativa de intimação postal ou por portador. **Parágrafo único.** No caso excepcional de intimando codevedor domiciliado fora da competência territorial do tabelionato, será observado o disposto no art. 328, §§ 3º e 4º deste Provimento Conjunto. **Art. 355.** O EDITAL conterá a data de sua afixação no mural da serventia e será publicado na Central de Editais Eletrônicos - CENEDI, com os seguintes requisitos: - nome e CPF ou CNPJ do devedor; - número do protocolo; - endereço e horário de funcionamento do Tabelionato de Protesto; - informação sobre o prazo para o pagamento; - intimação para o aceite ou pagamento no tríduo legal, alertando-se quanto à possibilidade de oferecimento de resposta escrita no mesmo prazo. **Art. 356.** É facultado ao tabelião de protesto, sem ônus para o usuário, por meio de correspondência simples ou eletrônica, entregar, no endereço do devedor ou em email fornecido pelo apresentante, comunicações que incentivem a quitação da dívida levada a protesto ou seu consequente cancelamento, nas seguintes hipóteses: - aviso da tentativa frustrada de entrega da intimação no endereço; - aviso da expedição de intimação por edital e providências possíveis para o pagamento do título; - notícia sobre normas de renegociação de dívidas tributárias. **Parágrafo único.** A expedição dessas comunicações tem caráter informativo e, mesmo quando usadas para avisar das tentativas de entrega da intimação, não substituem a intimação exigida em lei. **Art. 357.** Havendo **pluralidade de devedores**, a última intimação fixará o início do tríduo legal para o cumprimento da obrigação. **Parágrafo único.** Independentemente do número de coobrigados ou de codevedores, será devido um único arquivamento de edital por protocolo. **Art. 358.** Os tabeliães de protesto deverão adotar medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, nos termos do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 72, de 27 de junho de 2018, que "dispõe sobre medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto do Brasil". ## TÍTULO V ### DA SUSTAÇÃO DO PROTESTO **Art. 359.** Permanecerão no Tabelionato de Protesto, à disposição do juízo, os títulos e documentos de dívida cujo protesto for sustado em **caráter liminar**. **§ 1º** O título ou documento de dívida cujo protesto tenha sido **sustado** só será pago, protestado ou retirado **com autorização judicial**. **§ 2º** Para todos os fins de direito, a sustação de protesto **suspende** a prática de quaisquer atos em relação ao título ou documento sustado, que serão praticados apenas após a solução definitiva da demanda. **Art. 360.** Transitada em julgado a ação que tenha dado origem à sustação do protesto, qualquer que seja o conteúdo da decisão final, esta deverá ser **comunicada** ao Tabelionato de Protesto. **Art. 361.** Recebido o mandado de sustação do protesto após sua lavratura, o tabelião de protesto procederá na forma prevista para as ordens de suspensão dos efeitos do protesto. ## TÍTULO VI ### DO PAGAMENTO **Art. 362.** Ο Tabelionato de Protesto poderá adotar, como forma **opcional** de pagamento, o uso de boleto bancário ou guia para depósito em conta bancária especialmente aberta pela serventia para arrecadação e prestação de contas aos apresentantes dos documentos. Neste caso, as despesas correspondentes à emissão do boleto, cobradas pelo banco conveniado, serão incluídas no montante a ser pago. **Art. 363.** O protesto, quando o devedor for **microempreendedor individual, microempresário ou empresa de pequeno porte**, obedecerá ao seguinte: - sobre os emolumentos do tabelião de protesto **não incidirão** quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Poder Público, ressalvada a cobrança das despesas de caráter indenizatório, tais como aquelas realizadas com a remessa da intimação; - o pagamento do valor referente ao **RECOMPE-MG**, por integrar os emolumentos e não constituir acréscimo, será devido; - para o pagamento do título na serventia, **não poderá** ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, seja de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo Tabelionato de Protesto será **condicionada** à efetiva liquidação do cheque; - o cancelamento do registro de protesto fundado no pagamento do título será feito **independentemente** de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado; - para os fins do disposto no caput e nos incisos I a IV deste artigo, ο devedor deverá **provar** sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o Tabelionato de Protesto, mediante apresentação de documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, devendo tal documento ser renovado todo mês de JANEIRO, independentemente da data em que tenha sido apresentado; - quando o título for pago com cheque **sem a devida provisão de fundos**, serão **automaticamente suspensos** pelos Tabelionatos de Protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos neste artigo para o devedor, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto **Art. 364.** O documento de quitação do título ou documento de dívida **será entregue** pelo tabelião no ato do recebimento em dinheiro ou mediante apresentação da guia devidamente paga e cujo pagamento já se encontre liquidado pelo sistema bancário. ## TÍTULO VII ### DO REGISTRO DO PROTESTO **Art. 365.** Esgotado o prazo previsto no art. 341 deste Provimento Conjunto sem que tenha ocorrido desistência, sustação judicial, suscitação de dúvida, aceite, devolução ou pagamento, o tabelião de protesto lavrará e registrará o protesto. **§ 1º** A lavratura e o registro do protesto serão feitos no **primeiro dia útil** subsequente à data em que se tenha esgotado o prazo previsto no art. 341 deste Provimento Conjunto. **§ 2º** O registro de protesto e o instrumento respectivo poderão ser assinados com **uso de certificado digital**, que atenderá aos requisitos da Infraestrutura das Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, observado o disposto no art. 131 deste Provimento Conjunto. **Art. 366.** O instrumento de protesto deverá estar à disposição do apresentante, acompanhado do título ou documento de dívida protestado, no **primeiro dia útil subsequente** ao prazo para o registro do protesto. **Art. 367.** Dentro do prazo para o protesto, ο devedor poderá apresentar **as razões** para o não pagamento da dívida (contraprotesto), que deverão ser consignadas no registro e no instrumento de protesto. **Parágrafo único.** A manifestação do devedor deverá ser apresentada **por escrito** e mantida no Tabelionato de Protesto, **não sendo devidos** emolumentos e demais despesas por sua guarda. **Art. 368.** Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, **não poderão** deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto. **§ 1º** No caso de cheque de conta conjunta, será devedor apenas ο correntista que tenha firmado o cheque, conforme indicação do apresentante. **§ 2º** Nos contratos, são devedores todos os contratantes coobrigados. **Art. 369.** Havendo **requerimento expresso** do apresentante, o avalista do devedor a este será **equiparado**, devendo ser intimado e figurar no termo de lavratura e registro do protesto. **Parágrafo único.** O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao FIADOR, quando este houver expressamente renunciado ao benefício de ordem, conforme o disposto no art. 828, I, do Código Civil. **Art. 370.** O registro e o instrumento do protesto deverão conter os requisitos do art. 22 da Lei nº 9.492, de 1997. **§ 1º** Para os fins deste artigo, considera-se certidão das **intimações** feitas a informação referente ao modo como realizada a intimação, se por portador ou por edital, bem como, no caso de protesto para fins falimentares, a identificação da pessoa que recebeu a intimação.  **§ 2º** Entende-se como documento de **identificação** do devedor, no caso de pessoas físicas, o número do CPF ou, na falta deste, ο número do registro geral da cédula de identidade e, no caso de pessoas jurídicas, o número do CNPJ. **§ 3º** O protesto para fins falimentares observará as mesmas disposições deste artigo. **Art. 371.** A decretação de falência do devedor ou o deferimento do processamento de recuperação judicial em seu favor **não impedem** a lavratura de protesto contra ele . ## TÍTULO VIII ### DO CANCELAMENTO DO PROTESTO **Art. 372.** O **cancelamento** do protesto será solicitado ao tabelião por **qualquer interessado**, mediante apresentação: - do título de crédito ou documento de dívida protestado, cuja cópia ficará **arquivada**; - de declaração de anuência firmada pelo credor, originário ou por endosso translativo, enviada por meio:     a) de documento físico;     b) da CRA, assinada eletronicamente (login e senha); ou     c) da Central de Cancelamento Eletrônico - CECANE, assinada por meio do uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil; - da ordem judicial de cancelamento. **§ 1º** A declaração de anuência deverá conter a **identificação** do signatário, sendo que sua firma deverá estar **reconhecida** por tabelião de notas. **§ 2º** Quando o título for apresentado **por meio de indicações**, nos casos permitidos por lei, havendo uma cadeia de endossantes ou cedentes e constando informação de que **há endosso translativo**, ο tabelião reputará o apresentante como sendo ο credor por endosso translativo, para os fins deste artigo. **§ 3º** Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por **endosso-mandato**, a declaração de anuência poderá ser passada pelo credor endossante ou pelo apresentante. **§ 4º** Quando a declaração de anuência consignar vários títulos ou documentos de dívida protestados, havendo protestos em diferentes Tabelionatos, ο requerente poderá apresentar, em cada Tabelionato, cópia da anuência, desde que **autenticada** por tabelião de notas. **Art. 373.** Se o anuente for pessoa jurídica, ο requerente do cancelamento se responsabilizará, sob as penas da lei, por obter, na declaração de anuência, a assinatura de quem efetivamente possa assinar por tal pessoa. **Parágrafo único.** Poderá o tabelião de protesto **adotar medidas** para se assegurar de que o signatário tem poderes para representar a pessoa jurídica anuente, **vedada** a cobrança de despesas, taxas ou emolumentos em razão das medidas acautelatórias eventualmente adotadas. **Art. 374.** A declaração de anuência poderá ser confeccionada **em meio eletrônico**, com assinatura digital do anuente, em conformidade com a ICP-Brasil. **Art. 375.** A declaração de anuência poderá ser transmitida **por meio eletrônico**, desde que autenticada por tabelião de notas, com a aposição de sua assinatura digital em conformidade com a ICP-Brasil. **Art. 376.** Nos casos em que couber ao tabelião a **materialização** do título apresentado por indicações, o cancelamento do protesto poderá ser requerido mediante apresentação do **instrumento** de protesto, desde que ο título esteja nele materializado. **Parágrafo único.** Constará **expressamente** no instrumento mencionado no caput deste artigo a **advertência** de que ο instrumento de protesto contendo a materialização do título é hábil ao cancelamento do protesto. **Art. 377.** Poderão ser **suspensos provisoriamente** os efeitos do protesto, por determinação judicial, devendo a suspensão ser anotada junto ao registro do protesto, **não sendo devidos** emolumentos e demais encargos. **§ 1º** Para proceder à suspensão dos efeitos do protesto, ο tabelião adotará as cautelas necessárias a fim de certificar-se de que a decisão judicial tem caráter provisório. **§ 2º** A reativação do protesto, quando revogada

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