CNEMG - Dia 04 (Atualizado) - PDF
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This document is a set of legal provisions regarding consensual divorce (divórcio consensual). It details the required documents, declarations, and procedures involved in the process. The provisions aim to guide lawyers and parties involved in this type of legal action.
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# Seção II ## Das Disposições Referentes ao Divórcio Consensual **Art. 236.** Para a lavratura da escritura pública de divórcio consensual, deverão ser apresentados e arquivados, além dos documentos previstos nos arts. 187 e 191 deste Provimento Conjunto, se for o caso, também os seguintes: - ce...
# Seção II ## Das Disposições Referentes ao Divórcio Consensual **Art. 236.** Para a lavratura da escritura pública de divórcio consensual, deverão ser apresentados e arquivados, além dos documentos previstos nos arts. 187 e 191 deste Provimento Conjunto, se for o caso, também os seguintes: - certidão de casamento expedida há no máximo 90 (noventa) dias; - documento de identidade oficial e número do CPF das partes; - pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; - certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; - certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; - documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver. **Art. 237.** As partes devem declarar ao TABELIÃO DE NOTAS, no ato da lavratura da escritura pública, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento. **Parágrafo único.** Na mesma ocasião, as partes devem declarar que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou, ao menos, que não tenha conhecimento sobre essa condição. **Art. 238.** Na escritura pública, as partes devem deliberar de forma clara sobre: - existência de bens comuns sujeitos à partilha e de bens particulares de cada um dos cônjuges, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e do registro imobiliário, se for o caso, atribuindo-lhes os respectivos valores; - partilha dos bens comuns; - pensão alimentícia, com indicação de seu beneficiário e valor, condições e critérios de correção, ou a dispensa do referido direito; - retomada, pelo cônjuge, de seu nome de solteiro ou manutenção do nome de casado. **Art. 239.** Da escritura pública, deve constar declaração das partes de que estão cientes das consequências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação. **Art. 240.** O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de divórcio consensual, sendo admissível aos divorciandos se fazerem representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e com prazo de validade de 30 (trinta) dias, que será mencionado na escritura pública e arquivado na serventia. **Art. 241.** Havendo bens a serem partilhados, deverá ser distinguido o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, daquilo que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura pública. **Art. 242.** Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida, sendo arquivado o respectivo comprovante. **Art. 243.** A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados, que serão arquivados na serventia, observado o disposto no art. 191 deste Provimento Conjunto. **Art. 244.** A partilha em escritura pública de divórcio consensual será feita conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber. **Art. 245.** Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais. **Art. 246.** Na escritura pública, deverá constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais em que está o assento do casamento para a AVERBAÇÃO devida. **Art. 247.** É admissível, por consenso das partes, lavratura de escritura pública para alteração das cláusulas relativas às obrigações alimentares ajustadas na separação ou no divórcio consensuais, exigida a presença de advogado comum ou dos advogados de cada uma das partes. **Art. 248.** A convenção constante de escritura pública de divórcio consensual quanto à manutenção do nome de casado pode ser objeto de alteração mediante nova escritura pública da qual conste declaração unilateral do interessado na retomada do nome de solteiro, sendo necessária a assistência por advogado. **Art. 249.** Ο TABELIÃO DE NOTAS poderá se recusar a lavrar a escritura pública de divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito. # Seção III ## Das Disposições Referentes à Separação Consensual **Art. 250.** O restabelecimento de sociedade conjugal poderá ser feito por escritura pública ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento. **Art. 251.** Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o TABELIÃO DE NOTAS deverá: - fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais em que está o assento do casamento para a averbação devida; - anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, se esta tiver sido lavrada em sua serventia, ou, tendo sido lavrada em outra, comunicar o restabelecimento à serventia competente para a anotação necessária; - comunicar o restabelecimento ao juízo que proferiu a sentença de separação judicial, se for o caso. **Art. 252.** A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações. # Seção IV ## Das Disposições Finais **Art. 253.** Os cônjuges separados judicial ou extrajudicialmente podem, mediante escritura pública, converter, a qualquer tempo, a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as, desde que apresentem certidão de averbação da separação no assento de casamento. **Art. 254.** Os cônjuges podem optar pelo divórcio direto a qualquer tempo. # CAPÍTULO VII ## DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE CONSTITUIÇÃO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL **Art. 255.** Considera-se união estável aquela formada pelo homem e pela mulher, bem como a mantida por pessoas do mesmo sexo, desde que configurada a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. **Art. 256.** É facultada aos conviventes plenamente capazes a lavratura de escritura pública declaratória de união estável, observando-se o disposto nos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil. - Para a prática do ato a que se refere o caput deste artigo, as partes poderão ser representadas por procurador, desde que munido de procuração pública com poderes específicos para o ato outorgada há no máximo 90 (noventa) dias. - Se a procuração mencionada no § 1º deste artigo houver sido outorgada há mais de 90 (noventa) dias, poderá ser exigida certidão da serventia em que tenha sido passado o instrumento público do mandato dando conta de que não foi ele revogado ou anulado. **Art. 257.** A escritura pública declaratória de união estável conterá os requisitos previstos no § 1º do art. 215 do Código Civil, sem prejuízo de outras exigências legais e normativas. **Art. 258.** É necessária a apresentação dos seguintes documentos para lavratura da escritura pública declaratória de união estável, bem como para a escritura pública declaratória de dissolução da união estável: - documento de identidade oficial dos declarantes; - número do CPF dos declarantes; - certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou certidão de casamento, com averbação da separação ou do divórcio, se for o caso, expedida há no máximo 90 (noventa) dias, de ambos os conviventes; - certidões, escrituras públicas e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos, se houver. - Os documentos necessários à lavratura da escritura pública declaratória de união estável ou de dissolução de união estável devem ser apresentados no original ou em cópia autenticada, sendo arquivados na serventia na forma do art. 191 deste Provimento Conjunto. - Para a lavratura de escritura pública de dissolução de união estável, as partes deverão informar se existe escritura pública declaratória de união estável e, se houver, deverão apresentá-la; após arquivá-la, o TABELIÃO DE NOTAS comunicará a dissolução à serventia em que tiver sido lavrada a escritura pública declaratória para as anotações pertinentes. - Na escritura de dissolução de união estável, deverá constar a data, ao menos aproximada, do início da união estável, bem como a data de sua dissolução, podendo dela constar também qualquer declaração relevante, a critério dos interessados e do tabelião, sendo a escritura pública considerada ato único independentemente do número de declarações nela contidas. - A escritura deverá conter, ainda, os requisitos constantes do art. 668, III, IV e V, deste Provimento Conjunto. **Art. 259.** Na escritura pública declaratória de união estável, as partes deverão declarar expressamente a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723, segunda parte, do Código Civil, bem como que: - não incorrem nos impedimentos do art. 1.521 do Código Civil, salvo quanto ao inciso VI, quando a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente; - não são casadas ou que não mantêm outro relacionamento com o objetivo de constituição de família. **Art. 260.** Na escritura pública declaratória de união estável, as partes poderão deliberar de forma clara sobre as relações patrimoniais, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, inclusive sobre a existência de bens comuns e de bens particulares de cada um dos conviventes, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação de sua matrícula e registro imobiliário, para o que deverá ser apresentada e arquivada, na forma do art. 191 deste Provimento Conjunto, a certidão expedida pelo Ofício do Registro de Imóveis competente, no original ou em cópia autenticada. **Art. 261.** O TABELIÃO DE NOTAS deverá orientar os declarantes e fazer constar da escritura pública a ressalva quanto a eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros. - Havendo fundado indício de fraude, simulação ou prejuízo, e em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, o TABELIÃO DE NOTAS poderá se recusar a praticar o ato, fundamentando a recusa por escrito, em observância aos princípios da segurança e eficácia que regem a atividade notarial e registral. **Art. 262.** Na lavratura da escritura pública de extinção de união estável em que haja bens a serem partilhados, serão observados, no que couber, os requisitos previstos para a partilha feita na escritura pública de divórcio. # CAPÍTULO VIII ## DAS ATAS NOTARIAIS **Art. 263.** A ata notarial, dotada de fé pública e de força de prova pré-constituída, é o instrumento em que o tabelião, seu substituto ou escrevente, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar sua existência ou seu estado. - A ata notarial pode ter por objeto: - colher declaração testemunhal para fins de prova em processo administrativo ou judicial; - fazer constar o comparecimento, na serventia, de pessoa interessada em algo que não se tenha realizado por motivo alheio a sua vontade; - fazer constar a ocorrência de fatos que o tabelião de notas ou seu escrevente, diligenciando em recinto interno ou externo da serventia, respeitados os limites da circunscrição nos termos do art. 173 deste Provimento Conjunto, ou em meio eletrônico, tiver percebido ou esteja percebendo com seus próprios sentidos; - averiguar a notoriedade de um fato; - atestar o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, para fins de reconhecimento de usucapião. - A lavratura de ata notarial não abrange a transcrição de áudios, que deverão ser apresentados já transcritos pelo interessado, preferencialmente em meio eletrônico. **Art. 264.** São requisitos de conteúdo da ata notarial: - data e lugar de sua realização, indicando a serventia em que tenha sido lavrada; - nome e individualização de quem a tiver solicitado; - narração circunstanciada dos fatos; - declaração de ter sido lida ao solicitante e, sendo o caso, às testemunhas, ou de que todos a leram; - assinatura do solicitante e, sendo o caso, das testemunhas, bem como do tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, encerrando o ato. - Aplicam-se à ata notarial as disposições do art. 183 deste Provimento Conjunto, no que forem cabíveis. - Recusando-se o solicitante a assinar a ata, será anotada a circunstância no campo destinado a sua assinatura. **Art. 263.** A ata notarial, para fins do disposto no inciso V do § 1º do art. 263 deste Provimento Conjunto, consignará a qualificação, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do requerente e do respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião e, além de outras circunstâncias, conforme o caso, o depoimento da testemunha e/ou da parte interessada que ateste: - o nome do atual possuidor do imóvel usucapiendo; - a descrição do imóvel, conforme consta na matrícula do registro, em caso de bem individualizado, ou a descrição da área, em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo; - o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização, com a indicação de estarem situados em uma ou em mais circunscrições; - os nomes dos confrontantes e, se possível, de eventuais titulares de direitos reais e de outros direitos incidentes sobre o imóvel usucapiendo e sobre os imóveis confinantes; - o tempo e as características da posse que se sabe ser exercida pela parte interessada e por eventuais antecessores sobre o imóvel usucapiendo; - a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte interessada; - a modalidade de usucapião pretendida e a sua base legal ou constitucional; - eventual questionamento ou impedimento ao exercício da posse pela parte interessada; - a continuidade e a durabilidade do exercício da posse pela parte interessada; - o exercício da posse com ânimo de dono pela parte interessada; - quem é reconhecido como dono do imóvel usucapiendo; - o valor do imóvel. # CAPÍTULO IX ## DOS TESTAMENTOS **Art. 265.** Toda pessoa maior de 16 (dezesseis) anos pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens disponíveis, ou de parte deles, para depois de sua morte. - Considera-se parte disponível da herança aquela que integra a esfera da propriedade exclusiva do testador, excluída a legítima dos herdeiros necessários. **Art. 266.** Além dos absolutamente incapazes, não podem testar os que, no momento do ato, não tiverem pleno discernimento. - Para efeitos de testamento, considera-se capaz a pessoa que possa expressar, perante o tabelião de notas, sua vontade de forma clara e consciente, independentemente de prova de capacidade clínica ou de atestado médico, que, no entanto, poderá ser exigido se o tabelião de notas entender necessário. **Art. 267.** Se o TESTADOR não souber ou não puder assinar, o TABELIÃO DE NOTAS assim o declarará, assinando neste caso pelo testador, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias. **Art. 268.** O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas. **Art. 269.** Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido em voz alta 2 (duas) vezes, uma pelo tabelião de notas e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo menção circunstanciada no testamento. **Art. 270.** Nos testamentos lavrados em hospital ou em domicílio, o TABELIÃO DE NOTAS deverá consignar tal fato de modo claro, sendo possível exigir, previamente ao deslocamento da serventia, a apresentação de atestado médico que comprove as condições do testador para expressar sua vontade. **Art. 271.** São requisitos essenciais do TESTAMENTO PÚBLICO: - ser escrito por tabelião de notas em seu livro próprio, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo TABELIÃO DE NOTAS ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do tabelião de notas; - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião de notas. - O TESTAMENTO PÚBLICO pode ser escrito manual ou mecanicamente, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma. **Art. 272.** É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo. - Desde que celebrados em instrumentos diversos, ainda que no mesmo dia, não se consideram conjuntivos, simultâneos ou correspectivos os testamentos lavrados por uma pessoa em benefício de outra e desta em benefício daquela. **Art. 273.** A nomeação de herdeiro ou legatário pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo. **Art. 274.** O testamento pode ser genérico, atribuindo aos herdeiros ou legatários todos os bens que possam integrar a parte disponível do testador, ou ser enumerativo do montante da herança atribuído aos herdeiros instituídos e dos bens específicos atribuídos aos legatários. **Art. 275.** O testador pode indicar os bens e valores que devam compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que deverá prevalecer, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas. **Art. 276.** Havendo justa causa declarada no testamento, pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, de impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre os bens da legítima, observado o disposto no art. 1.911 do Código Civil. **Art. 277.** Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge, companheiro, ascendentes e irmãos; - as testemunhas do testamento; - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de 5 (cinco) anos; - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento. **Art. 278.** Concluída a lavratura do testamento público com a assinatura do testador, das testemunhas e do tabelião, será entregue traslado ao testador ou ao testamenteiro designado no ato. - Enquanto vivo o testador, só a este ou a mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público, será fornecida certidão do testamento. - Somente será fornecida certidão de testamento requerida por interessado ou por tabelião de notas encarregado de lavrar escritura pública de inventário e partilha mediante apresentação da certidão de óbito do testador, no original ou em cópia autenticada, ou por ordem judicial. **Art. 279.** O testamento cerrado escrito pelo testador, ou por outra pessoa a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião de notas, observadas as seguintes formalidades: - o testador deverá entregar o testamento cerrado ao tabelião de notas em presença de duas testemunhas; - o testador deverá declarar que aquele é o seu testamento e que quer que seja aprovado; - o TABELIÃO DE NOTAS lavrará, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o lerá, em seguida, ao testador e às testemunhas; - o auto de aprovação será assinado pelo tabelião de notas, pelas testemunhas e pelo testador. - O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com sua assinatura, todas as páginas. **Art. 280.** Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa LER. **Art. 281.** Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao tabelião de notas, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede. **Art. 282.** O testamento cerrado pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem a seu rogo **Art. 283.** Se o TABELIÃO DE NOTAS tiver escrito o testamento cerrado a rogo do testador, poderá, ainda assim, aprová-lo. **Art. 284.** Ο TABELIÃO DE NOTAS deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou o testamento para ser aprovado na presença das testemunhas. - Se não houver espaço na última folha do testamento para o início da aprovação, o tabelião de notas deverá apor no testamento seu sinal público, lavrar o auto de aprovação em folha à parte, mencionando essa circunstância, e anexá-la ao testamento. - O TABELIÃO DE NOTAS deverá rubricar todas as folhas do testamento cerrado, não devendo ler ou conferir seu conteúdo, exceto na hipótese de tê-lo escrito a rogo do testador. - Depois de assinado o testamento pelo testador e rubricadas suas folhas pelo tabelião de notas, o papel em que foi escrito o testamento cerrado, com a respectiva aprovação, será dobrado, cerrado e costurado manual, eletrônica ou mecanicamente pelo tabelião. **Art. 285.** Depois de aprovado e cerrado, o testamento será entregue ao testador, e o tabelião de notas lançará em seu livro nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue. **Art. 286.** O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como foi feito. - A revogação do testamento poderá ser lavrada por qualquer Tabelionato de Notas, de livre escolha do testador, sem qualquer vinculação à serventia em que tenha sido praticado o ato a ser revogado. - Ao ser lavrada escritura pública de revogação de testamento, o tabelião de notas comunicará o ato à serventia que tenha lavrado o testamento revogado para AVERBAÇÃO à margem do ato, podendo a comunicação ser feita pelo correio ou por meio eletrônico. **Art. 287.** A revogação do testamento pode ser total ou parcial. - Se a revogação for parcial ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior. # CAPÍTULO X ## DAS DECLARAÇÕES ANTECIPADAS DE VONTADE **Art. 288.** Poderá ser lavrada por instrumento público a DECLARAÇÃO ANTECIPADA DE VONTADE de pessoa capaz, também denominada "diretrizes antecipadas", que se consubstancia em um conjunto de instruções e vontades a respeito do corpo, da personalidade e da administração familiar e patrimonial para a eventualidade de moléstia grave ou acidente que venha a impedir a pessoa de expressar sua vontade. **Art. 289.** Pela DECLARAÇÃO ANTECIPADA DE VONTADE, o declarante poderá orientar os profissionais médicos sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade. **Art. 290.** No instrumento público lavrado no Livro de Notas (Livro N) em que for feita a declaração antecipada de vontade, o declarante poderá constituir procuradores para, na eventualidade de não poder expressar sua vontade, administrar seus bens e representá-lo perante médicos e hospitais, sobre cuidados e tratamentos a que será submetido, sendo, neste caso, considerados praticados 2 (dois) atos, quais sejam a lavratura de uma escritura pública declaratória e a de uma procuração. # CAPÍTULO XI ## DAS PROCURAÇÕES **Art. 291.** A procuração pública é espécie do gênero escritura pública. **Art. 292.** A procuração pública é o instrumento do mandato, materializando seu conteúdo e extensão. **Art. 293.** As procurações públicas classificam-se em: - procuração genérica; - procuração para fins de previdência e assistência social; - procuração em causa própria; - procuração relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro. **Art. 294.** Considera-se procuração genérica aquela que está limitada aos atos de administração ordinária e que não apresenta conteúdo financeiro. - Considera-se procuração genérica, dentre outras, aquela que outorga poderes para representação em repartições públicas, matrículas em estabelecimento de ensino, inscrições em concursos, habilitação e/ou celebração de casamento, ajuste de divórcio sem bens a partilhar, reconhecimento de filho, oferecimento de queixa-crime, foro em geral, retirada de documentos, inscrição no CPF, regularização de veículos próprios, prestação de contas, renúncia de herança, anuência do interveniente, retirada de passaporte, desembaraçamento e retirada de bagagens, exumação e transferência de restos mortais, retirada de medicamentos, recebimento de talões de cheques e cartões magnéticos, retirada de veículos. **Art. 295.** Considera-se procuração para fins de previdência e assistência social aquela cuja finalidade seja requerimento, cadastramento e recadastramento, atuação em processos administrativos e judiciais, recebimento de valores e quaisquer outros assuntos relacionados com os benefícios previdenciários e/ou de assistência social, tais como aposentadoria (especial, por idade, por invalidez e tempo de contribuição), auxílio-acidente, auxílio-reclusão, auxílio-doença, auxílio-doença acidentário, reabilitação profissional, Benefício de Prestação Continuada - BPC garantido pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, salário-maternidade, salário-família, pensão por morte e pensões especiais, inclusive para representação perante instituição financeira para fins de recebimento desses benefícios, cadastro de senhas e retirada de cartão de benefício, não podendo dela constar qualquer outro poder estranho aos objetos mencionados. - Os poderes para contratação de empréstimos, seguros, retirada de medicamentos, contratação de cartões de crédito, assinatura de cheques, movimentação e encerramento de conta-corrente e/ou caderneta de poupança não se incluem entre aqueles de que trata o caput deste artigo. - A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são ISENTAS do pagamento das custas e dos emolumentos. **Art. 296.** Considera-se procuração em causa própria o instrumento que autoriza o procurador a transferir bens para si mesmo, desde que, além dos requisitos para qualquer procuração, constem do referido ato: - preço e forma de pagamento; - consentimento do outorgado ou outorgados; - objeto determinado; - determinação das partes; - anuência do cônjuge do outorgante; - quitação do imposto de transmissão, quando a lei o exigir. - O consentimento consiste no necessário comparecimento de todas as partes envolvidas no negócio jurídico, assinando o instrumento ao final. - Da procuração em causa própria deverá constar expressamente que sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas e podendo transferir para si os bens objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. - Ausente qualquer dos requisitos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, a procuração não será classificada como procuração em causa própria, ainda que, por meio dela, sejam outorgados poderes para transferência de bem para o próprio outorgado ou para terceiros por ele indicados - A procuração em causa própria será instrumento capaz de promover a transmissão de bens imóveis se contiver todos os requisitos da escritura pública translatícia. **Art. 297.** Considera-se procuração relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro aquela cujo objeto seja a outorga de poderes para a prática de ato que tenha repercussão econômica central e imediata, materializando ou sendo parte de negócio jurídico com relevância patrimonial ou econômica, como a transmissão, divisão, aquisição de bens, direitos e valores ou a constituição de direitos reais sobre os mesmos e a movimentação financeira. - A título exemplificativo, consubstanciam procuração relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro as que se refiram a venda, doação ou alienação de bens; cessões de direitos; aquisição de bens, direitos e valores; instituição ou renúncia de usufruto, uso, habitação; constituição de hipoteca; divisão de imóveis; cessão de crédito e ações, empréstimos, assinaturas de cheques e movimentação financeira. **Art. 298.** Para a lavratura da procuração em causa própria, deverão ser apresentados e arquivados os documentos exigidos para a escritura pública e, nas demais procurações, serão arquivados apenas os documentos essenciais previstos no art. 189, incisos I e III, deste Provimento Conjunto, e aqueles que comprovem a propriedade do bem objeto da procuração. - Nos casos em que o estado civil for inerente à legitimação das partes para o ato, conforme o § 8º do art. 183 deste Provimento Conjunto, deverá ser apresentada, para a lavratura da procuração: - certidão de casamento do outorgante ou outorgado que se declarar casado; - certidão de casamento com averbação de separação ou divórcio do que se declarar separado ou divorciado; - certidão de óbito do cônjuge, para aquele que se declarar viúvo, dispensada sua apresentação quando o óbito já estiver anotado no nascimento ou no casamento. - As certidões mencionadas no § 1º deste artigo não terão prazo de validade, uma vez que deverão ser apresentadas atualizadas quando da lavratura da escritura pública. # CAPÍTULO XII ## DO RECONHECIMENTO DE FIRMAS **Art. 299.** Reconhecimento de firma é a certificação de autoria de assinatura em documento. - No ato do reconhecimento de firma, o TABELIÃO DE NOTAS é responsável unicamente pela análise da assinatura constante do documento a ele apresentado. **Art. 300.** O reconhecimento de firma poderá ser feito POR AUTENTICIDADE ou POR SEMELHANÇA. - Reputa-se autêntico o reconhecimento de firma em que o autor que possua autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia, após ser devidamente identificado pelo TABELIÃO DE NOTAS, seu substituto ou escrevente, assinar o documento em presença do tabelião ou declarar-lhe que é sua a assinatura já lançada, repetindo-a no cartão ou livro de autógrafos. - Reputa-se semelhante o reconhecimento em que o TABELIÃO DE NOTAS, seu substituto ou escrevente, confrontando a assinatura com outra existente em seus cartões ou livros de autógrafos, verificar a similitude e declarar a circunstância no instrumento. - É obrigatória a abertura de cartão de autógrafos por ocasião do primeiro reconhecimento de firma na respectiva serventia - É de uso obrigatório a plataforma do e-Notariado, prevista no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 100, de 2020, para o reconhecimento de assinaturas eletrônicas apostas em documentos digitais e para o reconhecimento de firma por autenticidade em documento físico, devendo, apenas neste último caso, o ato ser precedido da confirmação da identidade e da capacidade do usuário que assinou o ato com a utilização da videoconferência. **Art. 301.** Para a abertura do cartão de autógrafos, é obrigatória a apresentação do número do CPF e do original de documento de identificação oficial com foto que permita o efetivo reconhecimento do portador e dentro do prazo de validade, se houver. - A cópia do documento de identidade e da inscrição no CPF apresentada pelo requerente será arquivada na serventia na forma do art. 191 deste Provimento Conjunto. - O reconhecimento de firma poderá ser condicionado à prévia atualização do cartão de autógrafos, sem custos para o usuário. - A Carteira Nacional de Habilitação - CNH é apta à comprovação da identidade civil exigida pelo caput deste artigo, mesmo após expirado seu prazo de validade, desde que seja possível o efetivo reconhecimento de seu portador. - Faculta-se a colheita de dados biométricos, especialmente por meio de impressões digitais e fotografia. **Art. 302.** Havendo qualquer dúvida a respeito da assinatura, ο TABELIÃO poderá deixar de praticar o ato e exigir o comparecimento do signatário na serventia, portando documento de identificação atualizado, para que seja feito o reconhecimento de firma. **Art. 303.** O instrumento notarial de reconhecimento da firma será lavrado ao final do