AULA 9 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PDF
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This PDF document provides notes on public administration, including the principles of public administration and related legal issues. It describes access to positions, public competitions, and functions of trust. Notes also detail the topics of limits of compensation, the cumulation of positions, the creation of indirect entities of administration, and public tenders.
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DIREITO CONSTITUCIONAL 9 ª AULA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 2. SERVIDOR PÚBLICO 3. QUESTÕES COMENTADAS DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 2. SERVIDOR PÚBLICO 3. QUESTÕES COMENTADAS ...
DIREITO CONSTITUCIONAL 9 ª AULA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 2. SERVIDOR PÚBLICO 3. QUESTÕES COMENTADAS DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 2. SERVIDOR PÚBLICO 3. QUESTÕES COMENTADAS 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1.1. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: LEGALIDADE – o cumprimento da lei IMPESSOALIDADE – o tratamento igualitário MORALIDADE – seguindo os princípios éticos estabelecidos por lei PUBLICIDADE – a prestação de contas à população EFICIÊNCIA – a boa gestão dos recursos e serviços públicos 1.2. ACESSO AOS CARGOS I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1.3. CONCURSO PÚBLICO Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1.4. FUNÇÕES DE CONFIANÇA X CARGOS EM COMISSÃO Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; FUNÇÃO DE CONFIANÇA só pode ser exercida por servidores que possuem cargo efetivo CARGO EM COMISSÃO pode ser exercido por qualquer pessoa, desde que respeitado um percentual mínimo previsto em lei para serem ocupados por servidores de carreira 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1.5. TETO DE REMUNERAÇÃO Art. 37. XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1.6. CUMULAÇÃO DE CARGOS Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1.7. CRIAÇÃO DE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 37. XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; 1.8. LICITAÇÕES PÚBLICAS Art. 37. XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1.9. PROPAGANDA PUBLICITÁRIA Art. 37. XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1.10. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Art. 37. XXII - § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 1.11. DANOS CAUSADOS AO CIDADÃO Art. 37. XXII - § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 1.12. AVALIAÇÃO DAS POLITICAS PÚBLICAS Art. 37. XXII - § 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 2. SERVIDOR PÚBLICO 3. QUESTÕES COMENTADAS 2. SERVIDOR PÚBLICO 2.1. DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO Art. 37. VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 2. SERVIDOR PÚBLICO 2.2. TETO DE REMUNERAÇÃO Art. 37. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 2. SERVIDOR PÚBLICO 2.3. VEDAÇÃO DE REMUNERAÇÃO CUMULATIVA Art. 37. XXII - § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 2. SERVIDOR PÚBLICO 2.4. READAPTAÇÃO DE SERVIDOR Art. 37. § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 2. SERVIDOR PÚBLICO 2.5. SERVIDOR COM MANDADO ELETIVO Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; 2. SERVIDOR PÚBLICO 2.6. REGRAS PARA OS VENCIMENTOS Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. 2. SERVIDOR PÚBLICO 2.6. REGRAS PARA OS VENCIMENTOS Art. 39. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 2. SERVIDOR PÚBLICO 2.7. NOVAS REGRAS PARA APOSENTADORIA Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 2. SERVIDOR PÚBLICO 2.7. NOVAS REGRAS PARA APOSENTADORIA Art. 40. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 2. SERVIDOR PÚBLICO 2.8. REGRAS ESPECIAIS DE APOSENTADORIA Art. 40. § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 2. SERVIDOR PÚBLICO 2.8. REGRAS ESPECIAIS DE APOSENTADORIA Art. 40. § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 2. SERVIDOR PÚBLICO 2.9. VEDADAS ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS DE REGIME PRÓPRIO Art. 40. § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. 2.10. PENSÃO POR MORTE § 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 2. SERVIDOR PÚBLICO 2.11. REAJUSTE DOS BENEFICIOS Art. 40. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 2.12. VEDAÇÃO DE TEMPO FICTÍCIO Art. 40. § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. 2.13. TETO DE BENEFÍCIO Art. 40. § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 2. SERVIDOR PÚBLICO 2.14. REGIME GERAL PARA CARGO EM COMISSÃO OU ELETIVO Art. 40. § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. 2.15. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 40. § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 2. SERVIDOR PÚBLICO 2.16. ABONO DE PERMANÊNCIA Art. 40. § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 2. SERVIDOR PÚBLICO 2.17. ESTABILIDADE Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Art. 41. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 2. SERVIDOR PÚBLICO 2.18. DISPONIBILIDADE Art. 41. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 2.19. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 2. SERVIDOR PÚBLICO 2.20. MILITARES ESTADUAIS Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. DIREITOS POLÍTICOS DOS POLICIAIS MILITARES Art 14 § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. 2. SERVIDOR PÚBLICO 2.20. MILITARES ESTADUAIS Art. 42 § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 2. SERVIDOR PÚBLICO 2.20. MILITARES ESTADUAIS Art. 42 § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. Art. 142. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela EC nº 18, de 1998) I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014) 2. SERVIDOR PÚBLICO 2.20. MILITARES ESTADUAIS Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela EC nº 41, 19.12.2003) § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. (Incluído pela EC nº 101, de 2019) Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 2. SERVIDOR PÚBLICO 3. QUESTÕES COMENTADAS 3. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 1 Ano: 2017 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Exército - 2017 - EsFCEx - Oficial - Direito Sobre a situação em que o servidor público estável perderá o cargo, segundo o artigo 41 da CF/88 (Constituição Federal de 1988), analise as afirmativas abaixo e, em seguida, assinale a resposta correta: I. Em virtude de sentença judicial transitada em julgado. II. Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. III. Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei ordinária, assegurada ampla defesa. IV. Mediante sindicância investigativa. A) Somente II e III estão corretos. B) Somente I está correto. C) Somente I e II estão corretos. D) Somente IV está correto. E) Somente I, III e IV estão corretos. 3. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 1 RESPOSTA LETRA C C) Somente I e II estão corretos. I. CERTA - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado. II. CERTA - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. III. ERRADA - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei ordinária, assegurada ampla defesa. IV. ERRADA - Mediante sindicância investigativa. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 3. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 2 Ano: 2021 Banca: VUNESP Órgão: EsFCEx Prova: VUNESP - 2021 - EsFCEx - Direito A aposentadoria concedida com a utilização do tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, A) não terá relevância na hipótese de emprego público, o qual não se extingue com a aposentadoria por tempo de contribuição. B) não terá relevância na hipótese do servidor público federal que estiver vinculado a regime próprio de previdência social. C) acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, desde que o servidor concorde com este rompimento. D) acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. E) suspende o contrato de trabalho respectivo. 3. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 2 Ano: 2021 Banca: VUNESP Órgão: EsFCEx Prova: VUNESP - 2021 - EsFCEx - Direito A aposentadoria concedida com a utilização do tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, A) não terá relevância na hipótese de emprego público, o qual não se extingue com a aposentadoria por tempo de contribuição. B) não terá relevância na hipótese do servidor público federal que estiver vinculado a regime próprio de previdência social. C) acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, desde que o servidor concorde com este rompimento. D) acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. E) suspende o contrato de trabalho respectivo. 3. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 2 RESPOSTA LETRA D D) acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. ART. 37, § 14 CF/88. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. 3. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 3 Ano: 2014 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Exército - 2014 - EsFCEx - Oficial - Direito Analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, ou a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. Em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta. ( ) Os servidores públicos aposentados por invalidez permanente farão jus aos proventos integrais, ressalvados os casos de acidente em serviço e moléstia grave e incurável. ( ) A aposentadoria compulsória aos 70(setenta) anos de idade garante proventos integrais ao servidor público aposentado. ( ) Os critérios eleitos pela CF/88 para a aposentadoria voluntária do servidor público leva em conta a idade e o tempo de contribuição, concomitantemente. A) F – V – V B) V – F – F C) F – F – V D) V – V – V E) V – V – F 3. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 3 Ano: 2014 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Exército - 2014 - EsFCEx - Oficial - Direito Analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, ou a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. Em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta. ( F ) Os servidores públicos aposentados por invalidez permanente farão jus aos proventos integrais, ressalvados os casos de acidente em serviço e moléstia grave e incurável. ( F ) A aposentadoria compulsória aos 70(setenta) anos de idade garante proventos integrais ao servidor público aposentado. ( V ) Os critérios eleitos pela CF/88 para a aposentadoria voluntária do servidor público leva em conta a idade e o tempo de contribuição, concomitantemente. RESPOSTA LETRA C C) F – F – V 3. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 3 ( F ) Os servidores públicos aposentados por invalidez permanente farão jus aos proventos integrais, ressalvados os casos de acidente em serviço e moléstia grave e incurável. Art. 40. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; ( F ) A aposentadoria compulsória aos 70(setenta) anos de idade garante proventos integrais ao servidor público aposentado. Art. 40. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; 3. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 3 ( V ) Os critérios eleitos pela CF/88 para a aposentadoria voluntária do servidor público leva em conta a idade e o tempo de contribuição, concomitantemente. Art. 40. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. 3. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 4 Ano: 2009 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: EsFCEx - 2009 - EsFCEx - Oficial - Direito Sobre os militares na Constituição Federal, analise as afirmativas abaixo e, a seguir, assinale a alternativa correta I. Os militares dos Estados e do Distrito Federal possuem um regime jurídico semelhante aos militares das Forças Armadas, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. 3. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 4 Ano: 2009 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: EsFCEx - 2009 - EsFCEx - Oficial - Direito Sobre os militares na Constituição Federal, analise as afirmativas abaixo e, a seguir, assinale a alternativa correta I. Os militares dos Estados e do Distrito Federal possuem um regime jurídico semelhante aos militares das Forças Armadas, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. CERTO - Art. 42 CF. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.