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AULA 7 REVISÃO CONSTITUCIONAL OFICIAL 1.pdf

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REVISÃO OFICIAL 1 TEORIA GERAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL Professor Me. Marcus Freitas O VALOR DA NORMA CONSTITUCIONAL É INTRÍNSECO À ELA OU É FRUTO DA SUA INTERPRETAÇÃO? Em primeiro lugar é importante...

REVISÃO OFICIAL 1 TEORIA GERAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL Professor Me. Marcus Freitas O VALOR DA NORMA CONSTITUCIONAL É INTRÍNSECO À ELA OU É FRUTO DA SUA INTERPRETAÇÃO? Em primeiro lugar é importante Professor M.e Marcus Freitas que se contextualize o momento histórico da Assembleia Nacional Constituinte daquele momento. dessa forma, o constituinte carregou consigo todas as suas o país viveu sob a égide de uma vivências, experiências e ditadura do ponto de vista emoções, ou seja, todo o seu jurídico horizonte cultural, na elaboração da CF/88 2 Promulgada a CF/88, no momento da aplicação das normas que ela veicula, o intérprete produzirá em sua mente o sentido dessas normas elaboradas pelo legislador. Vale notar que ele também não pode deixar de lado sua cultura, suas vivências e experiências, que sempre são levadas consigo. Professor M.e Marcus Freitas Assim, é exatamente por isso que pessoas diferentes, por possuírem horizontes culturais distintos, interpretam as mesmas normas de forma distinta, o que faz surgir o conflito. Partindo da premissa de que interpretar é construir sentido, atribuindo valores à norma, nota-se que a CF/88 não possui valores intrínsecos. 3 Há normas constitucionais originárias e normas constitucionais derivadas Professor M.e Marcus Freitas as normas constitucionais derivadas são aquelas que resultam as normas constitucionais originárias são produto do Poder da manifestação do Poder Constituinte Derivado (o poder que Constituinte Originário (o poder que elabora uma nova altera a Constituição); são as chamadas emendas Constituição e integram o texto constitucional desde a sua constitucionais, que também se situam no topo da pirâmide de promulgação Kelsen não existe hierarquia entre as normas constitucionais originárias 4 As normas constitucionais originárias não podem ser declaradas inconstitucionais. Professor M.e Marcus Freitas Já as emendas constitucionais (normas constitucionais derivadas) poderão, sim, ser objeto de controle de constitucionalidade 5 O poder constituinte derivado, por meio do qual é feita a revisão do texto constitucional e modificações posteriores, observados os limites Professor M.e Marcus Freitas estabelecidos pela própria Constituição, em relação ao que ela estabelece ser imutável, divide-se em reformador, que visa a reforma do texto constitucional por meio de revisor, que modifica a Constituição emendas, decorrente, que objetiva a uma única vez, após cinco anos de sua organização dos estados (Constituição promulgação Estadual) e do Distrito Federal (Lei Orgânica do Distrito Federal), e 6 Classificação e os elementos da Constituição Professor M.e Marcus Freitas 7 Quanto ao Quanto à Quanto à Quanto à alterabilidade modo de Professor M.e Marcus Freitas extensão forma ou mutabilidade elaboração Não escrita: é a Rígida: a Escrita: Constituição Constituição Sintética ou Constituição não pode ser concisa: de Analítica ou formalizada, Dogmática: elaborada em alterada, Flexível: conteúdo prolixa: de com posta Semirrígida Histórica: elaborada por determinado mas, para admite conciso, conteúdo pelos ou resulta do um órgão momento da Imutável: não tanto, é alterações em limita-se a extenso, costumes, pela semiflexível: passar do constituinte, história por admite necessário seu texto prever os aborda outras jurisprudência, ela é tempo, sendo referindo-se órgão qualquer observar um pelo mesmo elementos matérias que convenções e alteração em composta por criada ao às ideologias competente textos procedimento processo essenciais da ultrapassam seu texto. uma parte longo dos do momento para tanto e constitucionais mais rigoroso utilizado para organização e aquelas rígida e outra anos. de sua codificada e esparsos e tem do que a criação das do consideradas flexível elaboração. sistematizada como principal aquele leis. funcionament essenciais. em um único exemplo a utilizado para o do Estado. texto. Constituição a edição das Inglesa. leis. 8 Quanto à origem Professor M.e Marcus Freitas Cesarista: inicialmente Promulgada: a Outorgada: a a Constituição foi Pactuada: criada a Constituição foi Constituição foi outorgada e, partir de um pacto elaborada com a elaborada sem a posteriormente, entre rivais participação popular. participação popular. referendada pelo povo. 9 CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Professor M.e Marcus Freitas Quanto ao Quanto ao Quanto à Quanto à Quanto á Quanto à modo de conteúdo forma origem estabilidade extensão elaboração Rígida: Formal: Promulgada: constituições concebida de estabelecida por escritas que forma escrita, por Escrita: redigida Analítica: Dogmática: meio de processo poderão ser meio de um em um único estabelece e concebida por um democrático, alteradas por um documento documento para regulamenta órgão constituinte fruto de uma processo solene redigido e ser lei máxima de todos os assuntos a partir de ideias assembléia legislativo mais estabelecido pelo um Estado. que o constituinte e princípios. compostas por complexo que poder julgar relevante representantes do outras normas do constituinte povo. ordenamento originário. jurídico. 10 Elementos da Constituição Elementos orgânicos: relativos à organização, ao funcionamento e à estrutura do poder e do Estado. Professor M.e Marcus Freitas Elementos limitativos: referem-se aos direitos e garantias fundamentais, que visam à limitação do poder do Estado, mas que não se relacionam aos direitos sociais. A teoria dos elementos da Constituição foi desenvolvida por José Elementos socioideológicos: correlatos ao Estado de bem- Afonso da Silva (2015, p. estar social, que revelam caráter intervencionista e social das 46-47) que classificou as Constituições modernas. normas constitucionais em cinco categorias: Elementos de estabilização constitucional: destinados a assegurar a solução de conflitos constitucionais, defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. Eles objetivam alcançar a paz social. Elementos formais de aplicabilidade: estatuem normas de aplicação da Constituição. 11 Interpretar é construir sentido, é criar normas jurídicas, segundo o horizonte cultural, as vivências e experiências daquele que interpreta. Por sua vez, a Hermenêutica Jurídica é a Ciência que estuda e sistematiza o processo de construção e justificação do sentido dos textos de direito. Professor M.e Marcus Freitas Essa concepção advém da superação da filosofia da consciência, que entendia ser o sentido algo contido no texto, escondido em sua implicitude, sendo função do intérprete revelá-lo. A partir do giro linguístico, que significou foi uma revolução filosófica, rompendo com a filosofia da consciência e inaugurando a filosofia da linguagem, passou-se a entender que o sentido não está escondido no texto, também chamado de suporte físico. Não se trata mais de algo a ser descoberto, mas de algo construído por meio da linguagem, a partir de um ato de valoração do intérprete. Nesse sentido, segundo Aurora Tomazini de Carvalho (201, p. 225), “as significações são construídas na mente daquele que interpreta o suporte físico, por este motivo, requerem, indispensavelmente, a presença do homem. Assim sendo, podemos dizer que não existe texto sem conteúdo, mas também não existe conteúdo sem o ser humano. O conteúdo está no homem, apenas é atribuído ao texto”. 12 MÉTODOS EM SUMA Professor M.e Marcus Freitas Método jurídico: interpreta-se a CF/88 como se interpreta a lei. Método tópico-problemático: primazia do problema sobre a norma. Método hermenêutico concretizador: pressuposto subjetivo (précompreensão do intérprete) + pressuposto objetivo (primazia da norma sobre o problema). Método científico-espiritual: considera os valores subjacentes ao texto, integrando-os à realidade da comunidade. Normativo-estruturante: a interpretação deve considerar o texto da norma e sua concretização na realidade. Interpretação comparativa: comparação entre diferentes ordenamentos jurídicos. 13 Princípios de interpretação Unidade da Constituição: considera que CF/88 em sua totalidade. Efeito integrador: prioriza critérios que favoreçam a integração política e social. Professor M.e Marcus Freitas Máxima efetividade: prioriza o sentido que dê maior efetividade social. Justeza (conformidade funcional): evita sentido que subverta a divisão funcional dos Poderes. EM SUMA Harmonização: evita o sacrifício total de um bem jurídico em face de outro. Força normativa da Constituição: prioriza soluções que possibilitem atualização normativa, eficácia e permanência da CF/88. Interpretação conforme a Constituição: busca o sentido que melhor reflita os anseios da CF/88. Teoria dos poderes implícitos: sempre que a CF/88 outorga competências, ela também concede implicitamente os meios necessários a sua efetivação. 15 DA VIGÊNCIA Vale salientar que a vigência não se confunde com a aplicação Professor M.e Marcus Freitas das normas jurídicas. Ocorre em muitos casos que normas que já perderam a vigência continuam sendo aplicadas para situações ocorridas enquanto ela ainda estava em vigor. Nesse caso, essas normas possuem vigência apenas em relação a fatos anteriores a sua revogação, não alcançando fatos novos ocorridos posteriormente. 16 DA EFICÁCIA Eficácia:, segundo Paulo de Barros Carvalho (2007, p. 81-84) pode ser analisada sob três pontos de Professor M.e Marcus Freitas vista: técnico, jurídico e social. Eficácia técnica é a condição que a norma possui de descrever acontecimentos do mundo real ou social, que irradiem efeitos jurídicos, removidos os obstáculos que impediam a propagação desses efeitos. Considera-se haver ineficácia técnica, quando as normas jurídicas são vigentes e o que elas descrevem para o mundo social se realiza, mas não ocorre o fenômeno da juridicização dos acontecimentos, não gerando seus regulares efeitos. As normas que demandam regulamentação para serem aplicadas têm na necessidade de regulamentação um obstáculo para a sua aplicação, pelo que devem ser consideradas ineficazes tecnicamente. Pode ser citado como exemplo os direitos trabalhistas das domésticas, que somente puderam ser porelas exigidos a partir da regulamentação da Emenda Constitucional 72/13. 17 DA EFICÁCIA A teoria da aplicabilidade das normas constitucionais, elaborada por José Afonso da Silva (2012, p. 87-162), que entende que elas podem ter eficácia plena, contida e limitada: Professor M.e Marcus Freitas Eficácia contida: são normas que Eficácia limitada: são normas que Eficácia plena: são normas completas e também possuem aplicabilidade possuem aplicabilidade mediata, porque autoaplicáveis, produzindo efeitos imediata, sem necessidade de dependem de regulamentação imediatos, sem necessidade de regulamentação. No entanto, norma infraconstitucional para que produzam regulamentação. constitucional ou infraconstitucional efeitos. Há dois tipos de normas de eficácia poderá conter, reduzir ou restringir limitada: seu campo de atuação. Tratam-se de normas compreensíveis de Um exemplo de norma de eficácia (i) normas programáticas, que se referem pronto e que não se sujeitam a redução de contida (ou contível) é o art. 5º, XIII, a programas sociais e políticas públicas seu campo de atuação. O art. 18, §1º, da da CF/88, que define ser livre o sociais. Todos os direitos sociais, previstos CF/88, que dispõe que Brasília é a capital exercício de qualquer trabalho ou no art. 6º, da CF/88, e objetivos profissão, mas devem ser atendidas fundamentais da República Federativa do federal, traz uma norma constitucional de as qualificações profissionais que a Brasil, previstos no art. 3º, da CF/88, são eficácia plena. lei estabelecer. considerados normas programáticas; (ii) normas de princípios institutivos ou orgânicos, que são aqueles atrelados à organização político-administrativa da República Federativa do Brasil. 18 DA EFICÁCIA Maria Helena Diniz (DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 107-121). elaborou outra classificação das normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade, dividindo-as em: Professor M.e Marcus Freitas normas de eficácia relativa normas de eficácia absoluta, normas de eficácia relativa normas de eficácia plena, ou dependente de complementação sendo aquelas que não podem restringível, tais como aquelas seja, aquelas prontas para legislativa, ou seja, aquelas que ser contrariadas sequer por classificadas por José Afonso da produzirem seus efeitos desde dependem de regulamentação por emenda constitucional, como Silva como sendo de eficácia a sua entrada em vigor; norma infraconstitucional para a as cláusulas pétreas; contida; produção de seus regulares efeitos. Um exemplo de princípio orgânico é o que dispõe o art. 125, §3º, da CF/88, que admite a criação de Tribunal de Justiça Militar por lei estadual, respeitadas as condições que ela estabelece. 19 ESTADO FEDERAL Professor M.e Marcus Freitas Estados Unidos da América (EUA), José Afonso da Silva (2015, p. 100-101) afirma que no Canadá, Rússia, Estado federal o poder se reparte, se divide no São exemplos de Estados espaço territorial, gerando federais: uma multiplicidade de organizações governamentais, Brasil, Índia, distribuídas regionalmente. Alemanha 20 Em suma, Estado federal se caracteriza por: Professor M.e Marcus Freitas o papel da Suprema repartição de autonomia dos corte e a competências Estados-membros, existência de uma participação dos intervenção federal, constitucionalmente inexistência do que não se Constituição Estados-membros como meios de se previstas, bem direito de secessão; confunde com Federal; na vontade federal; assegurar a como das receitas soberania; existência da auferidas; federação. 21

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