AULA 6 CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO 2022 PDF

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Lecture notes on crimes against property, titled "AULA 6 CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO 2022", detailing various types of theft (furto, roubo, extorsão) and their associated penalties and legal considerations. The document includes summaries of offenses and qualifying factors related to these crimes.

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DIREITO PENAL 6ª AULA CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO Prof. RODRIGO VARELA DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. FURTO 2. ROUBO 3. EXTORSÃO 4. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO 5. DANO 6. APROPRIAÇÃO INDEBITA 7. ESTELIONATO 8. RECEPTAÇÃO 9. ISENÇÃO DE PENA DIREITO...

DIREITO PENAL 6ª AULA CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO Prof. RODRIGO VARELA DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. FURTO 2. ROUBO 3. EXTORSÃO 4. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO 5. DANO 6. APROPRIAÇÃO INDEBITA 7. ESTELIONATO 8. RECEPTAÇÃO 9. ISENÇÃO DE PENA DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. FURTO 2. ROUBO 3. EXTORSÃO 4. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO 5. DANO 6. APROPRIAÇÃO INDEBITA 7. ESTELIONATO 8. RECEPTAÇÃO 9. ISENÇÃO DE PENA 1. FURTO 1.1. TIPO PENAL Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. CONSUMAÇÃO: com a inversão da posse ou a coisa fique fora de esfera de vigilância da vítima (indisponibilidade da coisa para a vítima) Destruição da coisa consuma o furto TENTATIVA: quando o agente é impedido de ter a posse da coisa ou a coisa não sai da esfera de vigilância da vítima (disponibilidade) Agente que esconde objeto na loja para depois pegá-lo e não consegue porque o mesmo é encontrado responde por furto consumado. 1. FURTO 1.2. AUMENTO DE PENA § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Facilidade pela diminuição natural da vigilância Repouso noturno ≠ noite (vale os costumes locais) Não é necessário que haja pessoas dormindo no local Ex: Casa vazia ou loja – aplica-se o aumento 1.3. DIMINUIÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE PENA § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. 1. FURTO 1.4. EQUIPARAÇÃO A COISA MÓVEL § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Gato de luz; GATONET - STF e STJ NÃO É FURTO – analogia “malam partem” (STJ. CC 173.968/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 18/12/2020) CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES - Art. 183 da Lei 9.472/97: Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena – detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1. FURTO 1.5. FURTO QUALIFICADO § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; DESTRUIÇÃO OU ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO: anteparo necessário a defesa da coisa. Não pode compor a coisa. ABUSO DE CONFIANÇA (relação de confiança da vítima para com o autor – vigilância naturalmente é relaxada) FRAUDE (vitima mantida em erro facilitando o furto) ≠ Estelionato ESCALADA (esforço incomum) DESTREZA (habilidade especial – ex: mágico; batedor de carteira) 1. FURTO 1.5. FURTO QUALIFICADO § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. CHAVE FALSA (qualquer instrumento utilizado como chave) CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS (não importa se uma delas seja inimputável e não precisa que ambos estejam na cena do crime, basta que haja a associação prévia) § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. USO DE EXPLOSIVO - LEI 13654/18 Considerado CRIME HEDIONDO !! (Lei 13964/19) 1. FURTO 1.5. FURTO QUALIFICADO § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. VEICULO AUTOMOTOR TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO OU EXTERIOR (combate com mais rigor as quadrilhas especializadas) § 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. SUBTRAÇÃO DE GADO INCLUIDO pela LEI 13.330/16 1. FURTO 1.5. FURTO QUALIFICADO § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. SUBTRAÇÃO DE EXPLOSIVOS INCLUIDO pela LEI 13654/18 1. FURTO 1.6. OBSERVAÇÕES SOBRE FURTO FURTO DE USO – não é crime (não existe a intenção de ser dono), desde que a coisa seja restituída no mesmo estado que se encontrava (caso contrário haverá crime de furto) FURTO QUALIFICADO e PRIVILEGIADO – Súmula 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. (CONTROVERTIDO: abuso de confiança e fraude estariam de fora !!) FURTO FAMÉLICO – estado de necessidade PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – atipicidade TROMBADINHA – pode ser furto ou roubo se a violência a coisa ou contra a pessoa. DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. FURTO 2. ROUBO 3. EXTORSÃO 4. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO 5. DANO 6. APROPRIAÇÃO INDEBITA 7. ESTELIONATO 8. RECEPTAÇÃO 9. ISENÇÃO DE PENA 2. ROUBO 2.1. ROUBO PRÓPRIO Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. VIOLÊNCIA PRÓPRIA – tradicional VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA - reduzido a impossibilidade de resistência – boa noite cinderela 2.2. ROUBO IMPRÓPRIO § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. É um furto que se transforma em roubo Agente inicia um furto e ao ser descoberto usa violência ou grave ameaça para manter a posse ou para manter a impunidade do crime 2. ROUBO 2.3. ROUBO CONSUMADO E TENTADO CONSUMAÇÃO DOUTRINA: Quando o agente tem a posse mansa e pacífica da coisa ainda que por pouco tempo (perseguição imediata - crime tentado) CONSUMAÇÃO STF e STJ: a coisa fique indisponível para a vítima (inversão da posse) (perseguição imediata - crime consumado) (crime tentado somente se a posse se mantiver com a vítima) SÚMULA 582/STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. DESTRUIÇÃO DA COISA consuma o roubo, pois existe um dano efetivo ao patrimônio da vítima. 2. ROUBO 2.4. CAUSA DE AUMENTO DE PENA § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; REVOGADO !! II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. EMPREGO DE ARMA – REVOGADO PELA LEI 13654/18 (REFORMATIO LEGIS IN MELLIUS) PORÉM INCLUIDO A ARMA DE FOGO NO NOVO § 2 A PORTANTO, QUEM COMETEU O CRIME COM ARMAS QUE NÃO SEJAM ARMAS DE FOGO DEIXA DE TER O AUMENTO DE PENA. 2. ROUBO 2.4. CAUSA DE AUMENTO DE PENA § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; INCISO V – passou a ser CRIME HEDIONDO INCISO VI – ROUBO DE EXPLOSIVOS (Redação dada pela LEI 13654/18) INCISO VII – ROUBO COM ARMA BRANCA – facas; punhais; etc. (Redação dada pela LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019) INCISO VII – Corrige o problema criado pela LEI 13654/18 (REFORMATIO LEGIS IN MELLIUS) 2. ROUBO 2.4. CAUSA DE AUMENTO DE PENA § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. AUMENTO APENAS PARA ROUBO COM ARMA DE CALIBRE PERMITIDO (para calibre restrito o aumento foi maior pela Lei 13964) INCISO I – passou a ser CRIME HEDIONDO !! INCISO II – não é crime hediondo ! (embora o furto com explosivos seja hediondo !) ARMA DE BRINQUEDO – não gera aumento de pena, mas configura o roubo (ameaça) ARMA DESMUNICIADA - não agrava, pois não possui potencialidade de lesão. 2. ROUBO 2.5. QUALIFICADORA PELO USO DE ARMA DE CALIBRE RESTRITO § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. Redação dada pela LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019 ARMA DE FOGO DE CALIBRE RESTRITO OU PROIBIDO (atualmente – armas automáticas) Passou a ser considerado CRIME HEDIONDO !! 2. ROUBO 2.6. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO (LESÃO GRAVE) § 3º Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; LEI 13654/18 – AUMENTOU A PENA DE 7 A 15 PARA 7 A 18 Lesão grave ou gravíssima (Lesão leve aplica-se o roubo simples) Independe da efetiva subtração da coisa, havendo a lesão grave será sempre roubo qualificado consumado. A lesão grave é produzida como meio para o roubo (dolo) ou por culpa decorrente da violência exagerada. Passou a ser considerado CRIME HEDIONDO !! (Lei 13964/19) 2. ROUBO 2.7. LATROCÍNIO § 3º Se da violência resulta: II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.” Dolo do Agente principal é roubar causando a morte durante a pratica do roubo, seja como meio para roubar (DOLO) ou por culpa. Independe da efetiva subtração da coisa, havendo o resultado morte decorrente da violência, será sempre roubo qualificado consumado. (Súmula 610 STF) Configura-se o latrocínio sempre que a violência provoque a morte de qualquer pessoa. (Ex: Morte de um comparsa configura o latrocínio para todos os co-autores) 2. ROUBO 2.7. LATROCÍNIO Se a morte não decorrer da violência não haverá latrocínio e sim Roubo + Homicídio Culposo. (Ex: Vítima assustada com a ameaça tem ataque cardíaco e morre) TENTATIVA DE LATROCÍNIO - quando o agente deseja matar para roubar, mas a morte não ocorre, subtraindo ou não ao bens. É crime Hediondo seja tentado ou consumado DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. FURTO 2. ROUBO 3. EXTORSÃO 4. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO 5. DANO 6. APROPRIAÇÃO INDEBITA 7. ESTELIONATO 8. RECEPTAÇÃO 9. ISENÇÃO DE PENA 3. EXTORSÃO 3.1. TIPO PENAL Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. CONSUMAÇÃO – ocorre quando a vítima constrangida faz ou deixa de fazer alguma coisa. Independe da obtenção da vantagem que é exaurimento do crime. TENTATIVA – ocorre quando a vitima não faz nada que não queira fazer apesar dos constrangimentos EXTORSÃO ≠ ROUBO: Na Extorsão existe uma colaboração forçada da vítima, sem a qual não seria possível obter a vantagem. Já no Roubo o agente não depende de nenhuma colaboração da vítima. 3. EXTORSÃO 3.2. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA Art. 158 - § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. CONCURSO DE PESSOAS EMPREGO DE ARMA DE FOGO – qualifica o crime, mas não o torna HEDIONDO 3.3. SEQUESTRO RELÂMPAGO - EXTORSÃO QUALIFICADA § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa;.... Incluído pela Lei 11923/2009 Considerado CRIME HEDIONDO !! (Lei 13964/19) 3. EXTORSÃO 3.4. QUALIFICADA PELO RESULTADO § 3º....se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. Penas da extorsão mediante sequestro qualificada LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE: Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. MORTE: Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos Considerado CRIME HEDIONDO !! DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. FURTO 2. ROUBO 3. EXTORSÃO 4. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO 5. DANO 6. APROPRIAÇÃO INDEBITA 7. ESTELIONATO 8. RECEPTAÇÃO 9. ISENÇÃO DE PENA 4. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO 4.1. TIPO PENAL Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos. CONSUMAÇÃO : ocorre com a privação da liberdade da vítima A obtenção da vantagem (resgate) é mero exaurimento do crime É crime permanente e de consumação antecipada (Crime Formal) É CRIME HEDIONDO em todas as suas modalidades Expressão “qualquer vantagem” é CONTROVERTIDO !!! (STF decidiu em 2011 ser realmente qualquer vantagem, econômica ou não) 4. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO 4.2. CRIME QUALIFICADO § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Pena - reclusão, de doze a vinte anos. 4.3. QUALIFICADO PELO RESULTADO § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. § 3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos É a maior pena de todo o Código Penal 4. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO 4.4. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. Trata-se de uma delação premiada Não basta a colaboração tem que resultar em facilitação da liberação da vítima DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. FURTO 2. ROUBO 3. EXTORSÃO 4. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO 5. DANO 6. APROPRIAÇÃO INDEBITA 7. ESTELIONATO 8. RECEPTAÇÃO 9. ISENÇÃO DE PENA 5. DANO 5.1. TIPO PENAL Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Só se pune o crime a titulo de DOLO A Ação Penal será Privada Pichação – atualmente é punido pela Lei de crimes ambientais 5. DANO 5.2. DANO QUALIFICADO Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. A violência qualifica o crime e não absorve os resultados dela decorrentes (reponde por dois crimes) A Ação Penal será Privada no dano qualificado por motivo egoístico ou com considerável prejuízo à vítima. Nas demais formas qualificadas em regra o crime é de Ação Penal Pública incondicionada. DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. FURTO 2. ROUBO 3. EXTORSÃO 4. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO 5. DANO 6. APROPRIAÇÃO INDEBITA 7. ESTELIONATO 8. RECEPTAÇÃO 9. ISENÇÃO DE PENA 6. APROPRIAÇÃO INDÉBITA 6.1. TIPO PENAL Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. A posse deve ser lícita e não vigiada Dolo surge depois de o agente ter a posse ≠ Estelionato A consumação ocorre no momento em que o agente deve restituir a coisa e não o faz. OBS 1: FURTO COM ABUSO DE CONFIANÇA X APROPRIAÇÃO INDÉBITA. Em ambos existe uma posse inicialmente lícita, no entanto no furto a posse é vigiada, enquanto que na apropriação indébita a posse é não vigiada. DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. FURTO 2. ROUBO 3. EXTORSÃO 4. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO 5. DANO 6. APROPRIAÇÃO INDEBITA 7. ESTELIONATO 8. RECEPTAÇÃO 9. ISENÇÃO DE PENA 7. ESTELIONATO 7.1. TIPO PENAL Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Consumação ocorre no momento da obtenção da vantagem com prejuízo da vitima Vantagem pode ser qualquer uma patrimonial ou não (MAJORITÁRIA) 7. ESTELIONATO 7.1. TIPO PENAL Art. 171 § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; 7. ESTELIONATO 7.1. TIPO PENAL Art. 171 § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; FRAUDE NA ENTREGA DE COISA IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; 7. ESTELIONATO 7.1. TIPO PENAL Art. 171 § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. 7.2. AUMENTO DE PENA § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. 7.3. CRIME QUALIFICADO (CONTRA IDOSO) § 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. 7. ESTELIONATO 7.4. AÇÃO PENAL § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I - a Administração Pública, direta ou indireta; II - criança ou adolescente; III - pessoa com deficiência mental; ou IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz Redação dada pela LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019 REGRA – PASSA A SER AÇÃO PENAL COM REPRESENTAÇÃO PERMANECE AÇÃO PENAL PÚBLICA – contra a Adm Publica / criança ou adolescente / deficiente mental / maior de 70 anos / incapaz 7. ESTELIONATO 7.5. OBSERVAÇÕES 7.5.1. FURTO MEDIANTE FRAUDE X ESTELIONATO : No furto a fraude é praticada para que o agente obtenha a coisa. Já no estelionato a vítima iludida entrega a coisa espontaneamente. 7.5.2. APROPRIAÇÃO INDÉBITA X ESTELIONATO A diferença está no momento do dolo. Na apropriação o agente recebe a coisa sem o dolo, pois este só surgi no momento da devolução da coisa. Já no estelionato o dolo já existe no momento que o agente recebe a coisa a pretexto de devolve-la posteriormente. (consumação no momento que recebe a coisa) DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. FURTO 2. ROUBO 3. EXTORSÃO 4. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO 5. DANO 6. APROPRIAÇÃO INDEBITA 7. ESTELIONATO 8. RECEPTAÇÃO 9. ISENÇÃO DE PENA 8. RECEPTAÇÃO 8.1. TIPO PENAL Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA - influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Consumação da Receptação Imprópria – apenas com a conduta de influir, ainda que o terceiro não adquira, receba ou oculte (Majoritário) Em qualquer modalidade é necessário saber a origem criminosa (dolo) 8. RECEPTAÇÃO 8.2. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência QUALQUER FORMA DE COMÉRCIO, mesmo informal ou irregular ou em residência com o produto do crime. Expressão “deve saber” admite dolo direto ou dolo eventual 8. RECEPTAÇÃO 8.3. RECEPTAÇÃO CULPOSA § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. Crime culposo – a origem criminosa era previsível 8.4. ISENÇÃO DE PENA DA RECEPTAÇÃO CULPOSA § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. FURTO 2. ROUBO 3. EXTORSÃO 4. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO 5. DANO 6. APROPRIAÇÃO INDEBITA 7. ESTELIONATO 8. RECEPTAÇÃO 9. ISENÇÃO DE PENA 9. ISENÇÃO DE PENA ISENÇÃO DE PENA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMONIO Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

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