Aula 2 - 13.08 - Direito Penal (Obj e Subj) e Fontes.pdf

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Direito Penal Objetivo e Subjetivo Direito Penal Objetivo – é o conjunto de normas editadas pelo Estado, definindo crimes e contravenções, isto é, impondo ou proibindo determinadas condutas sob a ameaça de sanção ou medida de segurança, bem como todas as outras que cuidem de questões de nature...

Direito Penal Objetivo e Subjetivo Direito Penal Objetivo – é o conjunto de normas editadas pelo Estado, definindo crimes e contravenções, isto é, impondo ou proibindo determinadas condutas sob a ameaça de sanção ou medida de segurança, bem como todas as outras que cuidem de questões de natureza penal, estejam ou não codificadas. O conjunto de leis aplicáveis. Exemplo: Código Penal. Direito Penal Subjetivo – é a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer cumprir suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo Judiciário. É O PRÓPRIO direito de punir do Estado, JUS PUNIENDI. Mesmo nos crimes de ação penal privada, o Estado não transfere o seu jus puniendi ao particular. Direito Penal Objetivo e Subjetivo Direito Penal Subjetivo – O chamado jus puniendi, no entanto, não se limita à execução da condenação do agente que praticou, por exemplo, o delito. A própria criação da infração penal, atribuída ao legislador, também se amolda a esse conceito. Assim, tanto exerce o jus puniendi o Poder Legislativo, quando cria as figuras típicas, como o Poder Judiciário, quando, depois do devido processo legal, condenado o agente que violou a norma penal, executa sua decisão. FONTES DO DIREITO PENAL FONTE MATERIAL/ SUBSTANCIAL: Fonte criadora do direito; no caso penal, somente a União, por meio do Poder Legislativo federal. Preceitua o art. 22, I, da Constituição Federal: “Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho” [...] Excepcionalmente, prevê o art. 22, parágrafo único, da CF, que “lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”. FONTES DO DIREITO PENAL FONTE FORMAL - Consideram-se fontes formais aquelas que permitem o conhecimento do direito, proporcionando a exteriorização das normas penais. A) Imediatas ou Diretas - Para saber se determinada conduta praticada por alguém é proibida pelo Direito Penal, devemos recorrer exclusivamente à lei. Dessa forma, somente a lei, em sentido estrito, pode fixar crimes. A lei, portanto, seria a única fonte de cognição ou de conhecimento do Direito Penal no que diz respeito à proibição ou imposição de condutas sob a ameaça de pena, atendendo-se, dessa forma, ao princípio da reserva legal, insculpido no inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal, assim redigido: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. FONTES DO DIREITO PENAL B) Mediatas ou indiretas : B1) jurisprudência; é a reiteração de decisões no mesmo sentido, lançadas em casos idênticos, por meio da interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto. B2) doutrina; A doutrina pode ser conceituada como o conjunto de estudos jurídicos de qualquer natureza, feito pelos cultores do Direito. B3) costumes; são normas de conduta que as pessoas obedecem de maneira constante e uniforme com a convicção de que esta norma é obrigatória. Os costumes não são fonte de normas incriminadoras, mas ajudam em sua interpretação, como na definição de certos elementos do tipo penal: honra, ato obsceno, etc. B4) Os princípios gerais do direito são orientações do pensamento jurídico princípios gerais de direito e premissas éticas que inspiram a elaboração e a interpretação das normas. FONTES DO DIREITO PENAL Para alguns doutrinadores os costumes podem ter influência na sanção e modificação das leis, mas não são fontes do Direito Penal. Para que serve então o costume? Importante na INTERPRETAÇÃO – costume interpretativo, serve para aclarar o significado de uma palavra ou expressão. Exemplo: art. 155, §1º do CP: “durante o repouso noturno”. Dependerá do costume local, da comunidade. Não há dúvida que o repouso em uma cidade do interior difere do repouso em uma capital. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

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