Apostila Resumo Direito Penal PC-DF PDF
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Renan Araujo
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Este é um resumo gratuito de Direito Penal, focado no concurso da PC-DF (Perito). O material apresentado pelo Prof. Renan Araujo, cobre tópicos como princípios do Direito Penal, aplicação da lei penal, crimes contra a pessoa e patrimônio, entre outros. São abordados princípios fundamentais, como legalidade, individualização da pena e presunção de inocência, com foco em aplicações práticas. Um conteúdo valioso que visa estruturar o estudo dessa área do direito.
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RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO RESUMO GRATUITO (PC-DF)– DIREITO PENAL SUMÁRIO 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO...
RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO RESUMO GRATUITO (PC-DF)– DIREITO PENAL SUMÁRIO 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL.......................................................... 2 2. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E INFRAÇÃO PENAL.................................... 6 3. TEORIA GERAL DO DELITO................................................................. 14 4. CONCURSO DE PESSOAS E CONCURSO DE CRIMES............................. 26 5. CRIMES CONTRA A PESSOA................................................................ 34 6. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO....................................................... 40 7. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA.......................................................... 50 8. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA................................... 54 9. EXTINÇÃO PUNIBILIDADE.................................................................. 68 Olá, meus amigos concurseiros! É com muita satisfação que apresento a vocês este material totalmente GRATUITO. Trata-se de um resumo esquematizado sobre Direito Penal, para o concurso da PC-DF (Perito), matéria ministrada por mim aqui no Estratégia Concursos. Neste material vocês encontrarão as informações mais relevantes para fins de prova, de forma objetiva e esquemática, para facilitar a compreensão. Fiquem à vontade para baixar e compartilhar este arquivo J. É claro que este material não substitui o curso completo, mas com certeza poderá te ajudar a salvar alguns pontos na prova! Caso queira conhecer mais do meu trabalho, basta clicar no link abaixo: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorProfessor/renan -araujo-3209/ No mais, desejo a todos uma excelente maratona de estudos! Prof. Renan Araujo [email protected] PERISCOPE: @profrenanaraujo Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL Conceito Normas que, extraídas da Constituição Federal, servem como base interpretativa para todas as outras normas de Direito Penal do sistema jurídico brasileiro. Possuem força normativa, devendo ser respeitados, sob pena de inconstitucionalidade da norma que os contrariar. Em resumo: Legalidade - Uma conduta não pode ser considerada criminosa se antes de sua prática (anterioridade) não havia lei formal (reserva legal) nesse sentido. Pontos importantes: Ø O princípio da legalidade se divide em “reserva legal” (necessidade de Lei formal) e “anterioridade” (necessidade de que a Lei seja anterior ao fato criminoso) Ø Normas penais em branco não violam tal princípio Ø Lei penal não pode retroagir, sob pena de violação à anterioridade. EXCEÇÃO: poderá retroagir para beneficiar o réu. Ø Somente Lei formal pode criar condutas criminosas e cominar penas. OBS.: Medida Provisória pode descriminalizar condutas e tratar de temas favoráveis ao réu (há divergências, mas isto é o que prevalece no STF). Individualização da pena – Ocorre em três esferas: Ø Legislativa - Cominação de punições proporcionais à gravidade dos crimes, e com o estabelecimento de penas mínimas e máximas. Ø Judicial - Análise, pelo magistrado, das circunstâncias do crime, dos antecedentes do réu, etc. Ø Administrativa – Ocorre na fase de execução penal, oportunidade na qual serão analisadas questões como progressão de regime, livramento condicional e outras. Intranscendência da pena – Ninguém pode ser processado e punido por fato criminoso praticado por outra pessoa. Isso não impede que os sucessores do condenado falecido sejam obrigados a reparar os danos civis causados pelo fato. OBS.: A multa não é “obrigação de reparar o dano”, pois não se destina à vítima. A multa é espécie de PENA, e não pode ser executada contra os sucessores. Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO Limitação das penas (ou humanidade) – Determinadas espécies de sanção penal são vedadas. São elas: Ø Pena de morte. EXCEÇÃO: No caso de guerra declarada (crimes militares). Ø Pena de caráter perpétuo Ø Pena de trabalhos forçados Ø Pena de banimento Ø Penas cruéis OBS.: Trata-se de cláusula pétrea. Presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) – Ninguém pode ser considerado culpado se ainda não há sentença penal condenatória transitada em julgado. OBS.: O STF decidiu, recentemente, que o cumprimento da pena pode se iniciar com a mera condenação em segunda instância por um órgão colegiado (TJ, TRF, etc.), relativizando o princípio da presunção de inocência (HC 126292/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 17.2.2016). Desse princípio decorre que o ônus da prova cabe ao acusador. O réu é, desde o começo, inocente, até que o acusador prove sua culpa. Pontos importantes: Ø A existência de prisões provisórias (prisões decretadas no curso do processo) não ofende a presunção de inocência Ø Processos criminais em curso e inquéritos policiais em face do acusado NÃO podem ser considerados maus antecedentes (nem circunstâncias judiciais desfavoráveis) – Súmula 442 do STJ Ø Não se exige sentença transitada em julgado (pelo novo crime) para que o condenado sofra regressão de regime (pela prática de novo crime) Ø Não se exige sentença transitada em julgado (pelo novo crime) para que haja revogação da suspensão condicional do processo. OUTROS PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL Princípio da alteridade (ou lesividade) - O fato deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro. Desse princípio decorre que o DIREITO PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO. Princípio da ofensividade - Não basta que o fato seja formalmente típico. É necessário que este fato ofenda, de maneira grave, o bem jurídico pretensamente protegido pela norma penal. Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO Princípio da Adequação social – Uma conduta, ainda quando tipificada em Lei como crime, quando não afrontar o sentimento social de Justiça, não seria crime (em sentido material). Princípio da Fragmentariedade do Direito Penal - Nem todos os fatos considerados ilícitos pelo Direito devam ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES. Princípio da Subsidiariedade do Direito Penal - O Direito Penal não deve ser usado a todo momento, mas apenas como uma ferramenta subsidiária, quando os demais ramos do Direito se mostrarem insuficientes. Princípio da Intervenção mínima (ou Ultima Ratio) - Decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal. A criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesses cuja proteção, pelo Direito Penal, seja absolutamente indispensável à coexistência harmônica e pacífica da sociedade. Princípio do ne bis in idem – Ninguém pode ser punido duplamente pelo mesmo fato. Ninguém poderá, sequer, ser processado duas vezes pelo mesmo fato. Princípio da proporcionalidade - As penas devem ser aplicadas de maneira proporcional à gravidade do fato. Além disso, as penas devem ser cominadas de forma a dar ao infrator uma sanção proporcional ao fato abstratamente previsto. Princípio da confiança - Todos possuem o direito de atuar acreditando que as demais pessoas irão agir de acordo com as normas que disciplinam a vida em sociedade. Ninguém pode ser punido por agir com essa expectativa. Princípio da insignificância (ou da bagatela) - As condutas que não ofendam significativamente os bens jurídico-penais tutelados não podem ser consideradas crimes (em sentido material). A aplicação de tal princípio afasta a tipicidade MATERIAL da conduta. Quadro-resumo: Mínima OBS.: Não cabe ofensividade da para: conduta Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO Ausência de Ø Furto qualificado periculosidade Ø Moeda falsa social da ação Ø Tráfico de drogas PRINCÍPIO DA Reduzido grau de Ø Roubo (ou INSIGNIFICÂNCIA reprovabilidade da qualquer crime (Requisitos) conduta cometido com Inexpressividade violência ou grave ameaça à da lesão jurídica pessoa) Ø Crimes contra a administração pública OBS.2: O STJ entende que não se aplica aos crimes contra a administração pública. Há decisões no STF em sentido contrário. Importância do SOMENTE PARA O objeto material STJ para a vítima* Pontos importantes: Ø Descaminho – Cabe aplicação do princípio da insignificância. PATAMAR: O STJ entende que é R$ 10.000,00, enquanto o STF sustenta que é R$ 20.000,00. Ø Reincidência – Há divergência jurisprudencial. STF: apenas a reincidência específica é capaz de afastar a aplicação do princípio da insignificância (há decisões em sentido contrário). CONCEITO E FONTES DO DIREITO PENAL Conceito - Ramo do Direito Público cuja função é selecionar os bens jurídicos mais importantes para a sociedade e buscar protege-los, por meio da criação de normas de conduta que, uma vez violadas, constituem crimes, sob ameaça de aplicação de uma pena. Fontes - são de duas ordens: material e formal. Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO Ø Materiais - São os órgãos encarregados de produzir o Direito Penal. No caso brasileiro, a União é o Ente responsável pela “criação” das normas de Direito Penal. Ø Formais - Também chamadas de cognitivas ou fontes de conhecimento, por sua vez, são os meios pelos quais o Direito Penal se exterioriza, ou seja, os meios pelos quais ele se apresenta ao mundo jurídico. Podem ser IMEDIATAS ou MEDIATAS. § Imediatas - São aquelas que apresentam o Direito Penal de forma direta, sendo fruto dos órgãos responsáveis pela sua criação. No caso do Brasil, a única fonte formal imediata do Direito Penal é a LEI, Lei em sentido estrito. Obs.: MP pode tratar sobre matéria penal, desde que não seja mais gravosa (posição do STF). § Mediatas - Também chamadas de secundárias, são aquelas que ajudam a formar o Direito Penal, de forma periférica, como os costumes, os atos administrativos e os princípios gerais do Direito. 2. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E INFRAÇÃO PENAL INFRAÇÃO PENAL Conceito - A conduta, em regra praticada por pessoa humana, que ofende um bem jurídico penalmente tutelado, para a qual a lei estabelece uma pena, seja ela de reclusão, detenção, prisão simples ou multa. Espécies § Crime - Infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, isoladamente, alternativa ou cumulativamente com a pena de multa (conceito formal de crime). § Contravenção - Infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. OBS.: Crime (conceito analítico) – adoção da teoria tripartida: fato típico, ilicitude e culpabilidade. Principais diferenças entre crime e contravenção: CRIMES CONTRAVENÇÕES Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO Admitem tentativa (art. Não se admite prática de contravenção 14, II). na modalidade tentada. Ou se pratica a contravenção consumada ou se trata de um indiferente penal Se cometido crime, tanto A prática de contravenção no exterior no Brasil quanto no não gera efeitos penais, inclusive para estrangeiro, e vier o fins de reincidência. Só há efeitos penais agente a cometer em relação à contravenção praticada no contravenção, haverá Brasil! reincidência. Tempo máximo de Tempo máximo de cumprimento de pena: cumprimento de pena: 30 05 anos. anos. Aplicam-se as hipóteses Não se aplicam as hipóteses de de extraterritorialidade extraterritorialidade do art. 7° do Código Penal. APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO REGRA – Princípio da atividade: lei é aplicada aos fatos praticados durante sua vigência. EXCEÇÃO: Extra-atividade da Lei penal benéfica. Duas formas: § RETROATIVIDADE da Lei penal benéfica – Lei nova mais benéfica retroage, de forma que será aplicada aos fatos criminosos praticados antes de sua entrada em vigor. § ULTRA-ATIVIDADE da Lei penal benéfica – Lei mais benéfica, quando revogada, continua a reger os fatos praticados durante sua vigência. Abolitio criminis – Lei nova passa a não mais considerar a conduta como criminosa (descriminalização da conduta). Continuidade típico-normativa - Em alguns casos, embora a lei nova revogue um determinado artigo que previa um tipo penal, a conduta pode continuar sendo considerada crime (não há abolitio criminis): § Quando a Lei nova simultaneamente insere esse fato dentro de outro tipo penal. § Quando, mesmo revogado o tipo penal, a conduta está prevista como crime em outro tipo penal. Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO Lei posterior que traz benefícios e prejuízos ao réu - Prevalece o entendimento de que não é possível combinar as duas Leis. Deve ser aplicada a Lei que, no todo, seja mais benéfica (teoria da ponderação unitária). Competência para a aplicação da Lei nova mais benéfica Processo ainda em curso – Compete ao Juízo que está conduzindo o processo Processo já transitado em julgado – Compete ao Juízo da execução penal (enunciado nº 601 da súmula do STF) Leis excepcionais e temporárias - Continuam a reger os fatos praticados durante sua vigência, mesmo após expirado o prazo de vigência ou mesmo após o fim das circunstâncias que determinaram a edição da lei. OBS.: Se houver superveniência de lei abolitiva expressamente revogando a criminalização prevista na lei temporária ou excepcional, ela não mais produzirá efeitos. Tempo do crime – Considera-se praticado o delito no momento conduta (ação ou omissão), ainda que outro seja o momento do resultado (adoção da teoria da ATIVIDADE). Crimes continuados e permanentes – Consideram-se como sendo praticados enquanto não cessa a continuidade ou permanência. Consequência: se neste período (em que o crime está sendo praticado) sobrevier lei nova, mais grave, ela será aplicada (súmula 711 do STF). LEI PENAL NO ESPAÇO REGRA – Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional (princípio da territorialidade mitigada ou temperada, pois há exceções). Território nacional - Espaço em que o Estado exerce sua soberania política. O território brasileiro compreende: O Mar territorial; O espaço aéreo (Teoria da absoluta soberania do país subjacente); Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO O subsolo Território nacional por extensão Os navios e aeronaves públicos, onde quer que se encontrem Os navios e aeronaves particulares, que se encontrem em alto-mar ou no espaço aéreo EXTRATERRITORIALIDADE – Aplicação da lei penal brasileira a um crime praticado fora do território nacional. Extraterritorialidade INCONDICIONADA - Aplica-se aos crimes cometidos: § Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República § Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público § Contra a administração pública, por quem está a seu serviço § De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil OBS.: Estas hipóteses dispensam outras condições, bastando que tenha sido o crime cometido contra estes bens jurídicos. OBS.2: Será aplicada a lei brasileira ainda que o agente já tenha sido condenado ou absolvido no exterior. OBS.3: Caso tenha sido o agente condenado no exterior, a pena cumprida no exterior será abatida na pena a ser cumprida no Brasil (DETRAÇÃO PENAL). EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA - Aplica-se aos crimes: § Que por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir § Praticados por brasileiro § Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados Condições: ü Entrar o agente no território nacional ü Ser o fato punível também no país em que foi praticado ü Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição ü Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 9 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO ü Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável EXTRATERRITORIALIDADE HIPER-CONDICIONADA - ÚNICA HIPÓTESE: Crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil. (hiper) Condições: Mesmas condições da extraterritorialidade condicionada + Não ter sido pedida ou ter sido negada a extradição Haver requisição do MJ Lugar do crime - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a conduta (ação ou omissão), bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (adoção da teoria da UBIQUIDADE). APLICAÇÃO DA LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS SUJEITO ATIVO É a pessoa que, de alguma forma, participa do crime (como autor ou como partícipe). É a pessoa que pratica a infração penal. OBS.: Pessoa Jurídica pode ser sujeito ativo de crimes (atualmente, somente de crimes ambientais). Adotava-se a teoria da dupla imputação (necessidade de processar, concomitantemente, a pessoa física responsável pelo ato). STF e STJ vêm abandonando esta teoria. Imunidades – Regras específicas de (não) aplicação da lei penal a determinadas pessoas, em determinadas circunstâncias. Imunidades diplomáticas – Se baseiam no princípio da reciprocidade. Conferidas em razão do CARGO, não da pessoa. Previstas na Convenção de Viena, incorporada ao nosso ordenamento jurídico através do Decreto 56.435/65. Imunidade TOTAL aos Diplomatas, sendo estendida aos funcionários dos órgãos internacionais (quando em serviço) e aos seus familiares, bem como aos Chefes de Governo e Ministros das Relações Exteriores de outros países. Estão sujeitos à Jurisdição de seu país apenas. Irrenunciável. OBS.: Com relação aos cônsules a imunidade só é conferida aos atos praticados em razão do ofício. Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO Imunidades parlamentares - Prerrogativas dos parlamentares, garantias conferidas para que possam desempenhar suas funções de forma livre. São irrenunciáveis. Duas espécies: Imunidade material - Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Não é necessário que o parlamentar tenha proferido as palavras dentro do recinto (Congresso, Assembleia Legislativa, etc.), bastando que tenha relação com sua função. OBS.: A imunidade material dos vereadores só abrange os atos praticados na circunscrição do município. Imunidade formal - Não está relacionada à caracterização ou não de uma conduta como crime. Está relacionada a questões processuais. São duas espécies: § Imunidade formal para a prisão – “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”. Os autos da prisão devem ser remetidos dentro de 24h à A Casa respectiva (Senado ou Câmara), pelo voto da maioria de seus membros, deverá resolver sobre a prisão. OBS.: Tal imunidade não impede: (1) prisão em flagrante de crime inafiançável; (2) prisão decorrente de condenação definitiva. § Imunidade formal para o processo – Possibilidade de a Casa respectiva (Senado ou Câmara) sustar o andamento de ação penal contra um de seus membros (Senadores ou deputados federais), relativa a crime praticado APÓS a diplomação. Tópicos importantes: § Iniciativa de partido político com representação na Casa § Voto da maioria absoluta dos membros § Caso o processo seja suspenso, suspende-se também a prescrição As imunidades são aplicáveis aos parlamentares estaduais (Deputados estaduais). Aos parlamentares municipais (vereadores) só se aplicam as imunidades materiais! As imunidades não abrangem os suplentes. OBS.: Parlamentar afastado para exercer cargo de Ministro ou Secretário de Estado NÃO mantém as imunidades (INQ 725-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 8.5.2002 – Informativo 267 do STF). Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 11 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO SUJEITO PASSIVO É quem sofre a ofensa causada pela infração penal. Pode ser de duas espécies: § Sujeito passivo mediato ou formal – É SEMPRE o Estado, pois a ele pertence o dever de manter a ordem pública e punir aqueles que cometem crimes. § Sujeito passivo imediato ou material – É o titular do bem jurídico efetivamente lesado (Ex.: No furto, o dono da coisa furtada). OBS.: O Estado também pode ser sujeito passivo imediato (Ex.: crimes contra o patrimônio público). Tópicos importantes § Pessoa jurídica pode ser sujeito passivo § Mortos não podem ser sujeitos passivos (pois não são sujeitos de direitos) § Animais não podem ser sujeitos passivos (pois não são sujeitos de direitos) OBS.: Crime ambiental (ex.: maus-tratos a animais): sujeito passivo é a coletividade. OBS.: Ninguém pode ser sujeito ativo e passivo do MESMO crime. Parte da Doutrina entende que isso é possível no crime de rixa, mas isso não é posição unânime DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO CP Contagem de prazos – Inclui-se o dia do começo. As frações de dia (do dia do começo) são computadas como dia inteiro. Ex.: Começou a correr o prazo no dia 10.01.15 às 22h. O dia 10.01.15 é contado como dia inteiro. Contagem do prazo de fixação das penas – As frações de dia (horas e minutos) são desprezadas (arredonda-se para baixo). Ex.: 15 dias e 12 horas viram 15 dias. Pena de multa – Desprezam-se as frações monetárias (centavos). Aplicação subsidiária do CP – Regras gerais do CP se aplicam aos crimes regidos por Lei especial, naquilo que com elas não conflitar. EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA A sentença estrangeira, para produzir efeitos no Brasil, precisa ser homologada. O regramento varia de acordo com o efeito pretendido: Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 12 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO Obrigação de reparar o dano (bem como restituições e outros efeitos civis) – Deve haver requerimento da parte interessada (em regra, a vítima ou seus sucessores). Sujeitar o infrator à medida de segurança – Existir tratado de extradição entre o Brasil e o País em que foi proferida a sentença OU, caso não exista, deve haver requisição do Ministro da Justiça. Competência para homologação – STJ OBS.: Não há possibilidade de homologação da sentença penal estrangeira para fins de cumprimento de PENA. A aplicação de pena criminal é um ato de soberania do Estado. INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI PENAL Interpretação da Lei penal Autêntica – É aquela realizada pelo próprio legislador (também é chamada de interpretação legislativa). Doutrinária – É a interpretação realizada pelos estudiosos do Direito. Judicial – É aquela efetuada pelos membros do Poder Judiciário, através das decisões que proferem nos processos que lhe são submetidos. Gramatical – Também é chamada de literal. É aquela que decorre da natural análise da lei. Lógica (ou teleológica) – É aquela que busca entender a vontade da lei. É uma das mais confiáveis e técnicas. Declaratória – Decorre da perfeita sintonia entre o que a lei diz e o que ela quis dizer. Extensiva – Trata-se de uma atividade na qual o intérprete estende o alcance do que diz a lei, em razão de sua vontade ser esta. Restritiva – Por outro lado, aqui o intérprete restringe o alcance do texto da lei, por ser essa a sua vontade Analógica – Como o nome diz, decorre da analogia, que é o mesmo que comparação. Assim, essa interpretação irá existir somente naqueles casos em que a lei estabeleça uma fórmula casuística (um exemplo) e criminalize outras situações idênticas (fórmula genérica). Integração da Lei penal Analogia - A analogia não é uma técnica de interpretação da Lei Penal. Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui se busca suprir a falta de uma lei. Não confundir analogia com interpretação analógica! Na analogia, por não haver norma que Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 13 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO regulamente o caso, o aplicador do Direito se vale de uma outra norma, parecida, de forma a aplicá-la ao caso concreto, a fim de que este não fique sem solução. Não se admite a analogia prejudicial ao réu (analogia in malam partem). 3. TEORIA GERAL DO DELITO CONCEITO DE CRIME O Crime pode ser entendido sob três aspectos: Material, formal (legal) e analítico: Formal (legal) – Crime é a conduta prevista em Lei como crime. No Brasil, mais especificamente, é toda infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção Material – Crime é a conduta que afeta, de maneira significativa (mediante lesão ou exposição a perigo), um bem jurídico relevante de terceira pessoa. Analítico – Adoção da teoria tripartida. Crime é composto por fato típico, ilicitude e culpabilidade. FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS O fato típico também se divide em elementos, são eles: Conduta humana (alguns entendem possível a conduta de pessoa jurídica) – Adoção da teoria FINALISTA: conduta humana é a ação ou omissão voluntária dirigida a uma determinada finalidade. Resultado naturalístico – É a modificação do mundo real provocada pela conduta do agente. Apenas nos crimes materiais se exige um resultado naturalístico. Nos crimes formais e de mera conduta não há essa exigência. Além do resultado naturalístico (que nem sempre estará presente), há também o resultado jurídico (ou normativo), que é a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Esse resultado sempre estará presente. Nexo de causalidade – Nexo entre a conduta do agente e o resultado. Adoção, pelo CP, da teoria da equivalência dos antecedentes (considera-se causa do crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido). Utilização do elemento subjetivo (dolo ou culpa) como filtro, para evirar a “regressão infinita”. Adoção, subsidiariamente, da teoria da causalidade adequada, na hipótese de superveniência de causa relativamente independente que Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 14 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO produz, por si só, o resultado. OBS.: Teoria da imputação objetiva não foi expressamente adotada pelo CP, mas há decisões jurisprudenciais aplicando a Teoria. Tipicidade – É a adequação da conduta do agente à conduta descrita pela norma penal incriminadora (tipicidade formal). A tipicidade material é o desdobramento do conceito material de crime: só haverá tipicidade material quando houver lesão (ou exposição a perigo) significativa a bem jurídico relevante de terceiro (afasta-se a tipicidade material, por exemplo, quando se reconhece o princípio da insignificância). OBS.: Adequação típica mediata: Nem sempre a conduta praticada pelo agente se amolda perfeitamente ao tipo penal (adequação imediata). Às vezes é necessário que se proceda à conjugação de outro dispositivo da Lei Penal para se chegar à conclusão de que um fato é típico (adequação mediata). Ex.: homicídio tentado (art. 121 + art. 14, II do CP). CRIME DOLOSO E CRIME CULPOSO Crime doloso Dolo direto de primeiro grau - composto pela consciência de que a conduta pode lesar um bem jurídico + a vontade de violar (pela lesão ou exposição a perigo) este bem jurídico. Dolo direto de segundo grau - também chamado de “dolo de consequências necessárias”. O agente não quer o resultado, mas sabe que o resultado é um efeito colateral NECESSÁRIO, e pratica a conduta assim mesmo, sabendo que o resultado (não querido) ocorrerá fatalmente. Dolo eventual - consiste na consciência de que a conduta pode gerar um resultado criminoso + a assunção desse risco, mesmo diante da probabilidade de algo dar errado. Trata-se de hipótese na qual o agente não tem vontade de produzir o resultado criminoso, mas, analisando as circunstâncias, sabe que este resultado pode ocorrer e não se importa, age da mesma maneira. OBS.: diferença em relação ao dolo direto de segundo grau: aqui o resultado não querido é POSSÍVEL OU PROVÁVEL; no dolo direto de segundo grau o resultado não querido é CERTO (consequência necessária). O dolo pode ser, ainda: Dolo genérico – É, basicamente, a vontade de praticar a conduta descrita no tipo penal, sem nenhuma outra finalidade. Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 15 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO Dolo específico, ou especial fim de agir – Em contraposição ao dolo genérico, nesse caso o agente não quer somente praticar a conduta típica, mas o faz por alguma razão especial, com alguma finalidade específica. Dolo geral, por erro sucessivo, ou aberratio causae – Ocorre quando o agente, acreditando ter alcançado seu objetivo, pratica nova conduta, com finalidade diversa, mas depois se constata que esta última foi a que efetivamente causou o resultado. Trata-se de erro na relação de causalidade, pois embora o agente tenha conseguido alcançar a finalidade proposta, somente o alcançou através de outro meio, que não tinha direcionado para isso. Dolo antecedente, atual e subsequente – O dolo antecedente é o que se dá antes do início da execução da conduta. O dolo atual é o que está presente enquanto o agente se mantém exercendo a conduta, e o dolo subsequente ocorre quando o agente, embora tendo iniciado a conduta com uma finalidade lícita, altera seu ânimo, passando a agir de forma ilícita. Crime culposo No crime culposo a conduta do agente é destinada a um determinado fim (que pode ser lícito ou não), mas pela violação a um dever de cuidado, o agente acaba por lesar um bem jurídico de terceiro, cometendo crime culposo. Pode se dar por: Negligência – O agente deixa de tomar todas as cautelas necessárias para que sua conduta não venha a lesar o bem jurídico de terceiro. Imprudência – É o caso do afoito, daquele que pratica atos temerários, que não se coadunam com a prudência que se deve ter na vida em sociedade. Imperícia – Decorre do desconhecimento de uma regra técnica profissional para a prática da conduta. O crime culposo é composto de: Uma conduta voluntária A violação a um dever objetivo de cuidado Um resultado naturalístico involuntário – O resultado produzido não foi querido pelo agente (salvo na culpa imprópria). Nexo causal Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 16 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO Tipicidade – Adoção da excepcionalidade do crime culposo. Só haverá punição a título de culpa se houver expressa previsão legal nesse sentido. Previsibilidade objetiva - O resultado ocorrido deve ser previsível mediante um esforço intelectual razoável. É chamada previsibilidade do “homem médio”. Modalidades de culpa Culpa consciente e inconsciente – Na culpa consciente, o agente prevê o resultado como possível, mas acredita que este não irá ocorrer (previsibilidade SUBJETIVA). Na culpa inconsciente, o agente não prevê que o resultado possa ocorrer (há apenas previsibilidade OBJETIVA, não subjetiva). Culpa própria e culpa imprópria – A culpa própria é aquela na qual o agente NÃO QUER O RESULTADO criminoso. É a culpa propriamente dita. Pode ser consciente, quando o agente prevê o resultado como possível, ou inconsciente, quando não há essa previsão. Na culpa imprópria, o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. A culpa, portanto, não está na execução da conduta, mas no momento de escolher praticar a conduta. OBS.: crime preterdoloso (ou preterintencional): O crime preterdoloso ocorre quando o agente, com vontade de praticar determinado crime (dolo), acaba por praticar crime mais grave, não com dolo, mas por culpa. CRIME CONSUMADO, TENTADO E IMPOSSÍVEL Crime consumado – ocorre quando todos os elementos da definição legal da conduta criminosa estão presentes. Crime tentado – há crime tentado quando o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Adoção da teoria objetiva da punibilidade da tentativa: como regra, o agente responde pela pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços. EXCEÇÃO: (1) crimes em que a mera tentativa de alcançar o resultado já consuma o delito. Ex: art. 352 do CP (Evasão mediante violência contra a pessoa); (2) outras exceções legais. Crime impossível (tentativa inidônea ou crime oco) – o resultado não ocorre por ser absolutamente impossível sua ocorrência, em razão: (1) da absoluta impropriedade do objeto; ou (2) da absoluta Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 17 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO ineficácia do meio. Adoção da teoria objetiva da punibilidade da tentativa inidônea: a conduta do agente não é punível. Desistência voluntária - Na desistência voluntária o agente, por ato voluntário, desiste de dar sequência aos atos executórios, mesmo podendo fazê-lo. FÓRMULA DE FRANK: (1) Na tentativa – O agente quer, mas não pode prosseguir; (2) Na desistência voluntária – O agente pode, mas não quer prosseguir. Se o resultado não ocorre, o agente não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos efetivamente praticados. Arrependimento eficaz - Aqui o agente já praticou todos os atos executórios que queria e podia, mas após isto, se arrepende do ato e adota medidas que acabam por impedir a consumação do resultado. Se o resultado não ocorre, o agente não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos efetivamente praticados. Arrependimento posterior - Não exclui o crime, pois este já se consumou. Ocorre quando o agente repara o dano provocado ou restitui a coisa. Consequência: diminuição de pena, de um a dois terços. Só cabe: Nos crimes em que não há violência ou grave ameaça à pessoa; Se a reparação do dano ou restituição da coisa é anterior ao recebimento da denúncia ou queixa. ILICITUDE (ANTIJURIDICIDADE) É a condição de contrariedade da conduta perante o Direito. Em regra, toda conduta típica é ilícita. Não o será, porém, se houver uma causa de exclusão da ilicitude. São elas: Genéricas – São aquelas que se aplicam a todo e qualquer crime. Estão previstas na parte geral do Código Penal, em seu art. 23; Específicas – São aquelas que são próprias de determinados crimes, não se aplicando a outros. CAUSAS GENÉRICAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE ESTADO DE NECESSIDADE Conceito – “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. Se bem sacrificado era de valor maior que o bem protegido – Não há justificação. A conduta é ilícita. O agente, contudo, tem a pena diminuída de um a dois terços. Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 18 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO Requisitos Não ter sido criada voluntariamente pelo agente (ou seja, se foi ele mesmo quem deu causa, não poderá sacrificar o direito de um terceiro a pretexto de salvar o seu). Perigo atual – O perigo deve estar ocorrendo. A lei não permite o estado de necessidade diante de um perigo futuro, ainda que iminente. A situação de perigo deve estar expondo à lesão um bem jurídico do próprio agente ou de um terceiro. O agente não pode ter o dever jurídico de impedir o resultado. Bem jurídico sacrificado deve ser de valor igual ou inferior ao bem protegido - Se o bem sacrificado era de valor maior que o bem protegido, não há justificação. A conduta é ilícita. O agente, contudo, tem a pena diminuída de um a dois terços. Atitude necessária – O agente deve agir nos estritos limites do necessário. Caso se exceda, responderá pelo excesso (culposo ou doloso). Espécies: Agressivo – Quando para salvar seu bem jurídico o agente sacrifica bem jurídico de um terceiro que não provocou a situação de perigo. Defensivo – Quando o agente sacrifica um bem jurídico de quem ocasionou a situação de perigo. Real – Quando a situação de perigo efetivamente existe. Putativo – Quando a situação de perigo não existe de fato, apenas na imaginação do agente. LEGÍTIMA DEFESA Conceito – “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Requisitos: Agressão Injusta – Assim, se a agressão é justa, não há legítima defesa. Atual ou iminente – A agressão deve estar acontecendo ou prestes a acontecer. Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 19 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO Contra direito próprio ou alheio – A agressão injusta pode estar acontecendo ou prestes a acontecer contra direito do próprio agente ou de um terceiro. Reação proporcional – O agente deve repelir a agressão injusta, valendo-se dos meios necessários, mas sem se exceder. Caso se exceda, responderá pelo excesso (culposo ou doloso). OBS.: Na legítima defesa, diferentemente do que ocorre no estado de necessidade, o agredido (que age em legítima defesa) não é obrigado a fugir do agressor, ainda que possa. Espécies de legítima defesa: Agressiva – Quando o agente pratica um fato previsto como infração penal. Defensiva – O agente se limita a se defender, não atacando nenhum bem jurídico do agressor. Própria – Quando o agente defende seu próprio bem jurídico. De terceiro – Quando defende bem jurídico pertencente a outra pessoa. Real – Quando a agressão a iminência dela acontece, de fato, no mundo real. Putativa – Quando o agente pensa que está sendo agredido ou que esta agressão irá ocorrer, mas, na verdade, trata-se de fruto da sua imaginação. Tópicos importantes: Não cabe legítima defesa real em face de legítima defesa real. Cabe legítima defesa real em face de legítima defesa putativa. Cabe legítima defesa sucessiva Sempre caberá legítima defesa em face de conduta que esteja acobertada apenas por causa de exclusão da culpabilidade NUNCA haverá possibilidade de legítima defesa real em face de qualquer causa de exclusão da ilicitude real. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL Conceito – Ocorre quando o agente pratica fato típico, mas o faz em cumprimento a um dever previsto em lei. Observações importantes: Se um terceiro colabora com aquele que age no estrito cumprimento do dever legal, a ele também se estende essa causa de exclusão da ilicitude (há comunicabilidade). Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 20 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO O particular também pode agir no estrito cumprimento do dever legal. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO Conceito – Ocorre quando o agente pratica fato típico, mas o faz no exercício de um direito seu. Dessa forma, quem age no legítimo exercício de um direito seu, não poderá estar cometendo crime, pois a ordem jurídica deve ser harmônica. Ex.: Lutador de vale-tudo que agride o oponente. Excesso punível – Da mesma forma que nas demais hipóteses, o agente responderá pelo excesso (culposo ou doloso). O excesso, aqui, irá se verificar sempre que o agente ultrapassar os limites do direito que possui (não estará mais no exercício REGULAR de direito). CULPABILIDADE CONCEITO - Juízo de reprovabilidade acerca da conduta do agente, considerando-se suas circunstâncias pessoais. TEORIAS TEORIAS ACERCA DA CULPABILIDADE PSICOLÓGICA Imputabilidade (pressuposto) + dolo ou culpa PSICOLÓGICO- Imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa + NORMATIVA culpa + dolo natural (consciência e vontade) + dolo normativo (consciência da ilicitude) EXTREMADA Imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa + dolo normativo (POTENCIAL consciência da ilicitude)1 LIMITADA Mesmos elementos da teoria ADOTADA extremada + divergência quanto ao PELO CP tratamento das descriminantes putativas decorrentes de erro sobre pressupostos fáticos (entende que devem ser tratadas como erro de tipo, e não erro de proibição). ELEMENTOS 1 O dolo natural (a mera vontade e consciência de praticar a conduta definida como crime) migra, portanto, para o fato típico, como elemento integrante da conduta. Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 21 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO IMPUTABILIDADE - Capacidade mental de entender o caráter ilícito da conduta e de comportar-se conforme o Direito. Critérios para aferição da imputabilidade: CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DA IMPUTABILIDADE BIOLÓGIO Basta a existência de uma característica biológica (doença mental ou determinada idade) para que o agente seja inimputável. OBS.: Adotado pelo CP em relação à inimputabilidade por menoridade penal. PSICOLÓGICO Só se pode aferir a imputabilidade (ou não), na análise do caso concreto (se o agente tinha discernimento). BIOPSICOLÓGICO Conjuga a presença de um elemento biológico (doença mental ou idade) com a necessidade de se avaliar se o agente, no caso concreto, tinha discernimento. OBS.: Adotado pelo CP em relação à inimputabilidade por doença mental e embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior. OBS.: Em qualquer caso, a inimputabilidade é aferida no momento do fato criminoso. Causas de inimputabilidade penal (exclusão da imputabilidade) Menoridade penal – São inimputáveis os menores de 18 anos (critério biológico) Doença mental e Desenvolvimento mental incompleto ou retardado – Requisitos: Que o agente possua a doença (critério biológico) Que o agente seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato OU inteiramente incapaz de determinar-se conforme este entendimento (critério psicológico) Obs.: Se, em decorrência da doença, o agente tinha discernimento PARCIAL (semi-imputabilidade), NÃO É ISENTO DE PENA (não afasta a imputabilidade). Neste caso, há redução de pena (um a dois terços). Embriaguez – Requisitos: Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 22 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO Que o agente esteja completamente embriagado (critério biológico) Que se trate de embriagues decorrente de caso fortuito ou força maior Que o agente seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato OU inteiramente incapaz de determinar-se conforme este entendimento (critério psicológico) Obs.: Se, em decorrência da embriaguez, o agente tinha discernimento PARCIAL (semi-imputabilidade), NÃO É ISENTO DE PENA (não afasta a imputabilidade). Neste caso, há redução de pena (um a dois terços). Esquema: MENORIDADE MENORES DE PENAL 18 ANOS INIMPUTÁVEIS SEM DISCERNIMENTO INIMPUTÁVEL DOENÇA ALGUM MENTAL DISCERNIMENTO REDUÇÃO DE PENA (UM A CAUSAS DE INIMPUTABILIDADE PARCIAL DOIS TERÇOS) VOLUNTÁRIA NÃO AFASTA A (DOLOSA OU IMPUTABILIDADE CULPOSA) SEM EMBRIAGUEZ ACIDENTAL DISCERNIMENTO INIMPUTÁVEL (CASO ALGUM FORTUITO OU FORÇA REDUÇÃO DE PENA DISCERNIMENTO MAIOR) (UM A DOIS PARCIAL TERÇOS) POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE - Possibilidade de o agente, de acordo com suas características, conhecer o caráter ilícito do fato. Quando o agente atua acreditando que sua conduta não é penalmente ilícita, comete erro de proibição. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - Não basta que o agente seja imputável e que tenha potencial conhecimento da ilicitude do fato, é necessário, ainda, que o agente pudesse agir de outro modo. Não havendo tal elemento, afastada está a culpabilidade. Exemplos: § Coação MORAL irresistível – Ocorre quando uma pessoa coage outra a praticar determinado crime, sob a ameaça de lhe fazer algum mal grave. Obs.: A coação FÍSICA irresistível NÃO Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 23 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO EXCLUI A CULPABILIDADE. A coação FÍSICA irresistível EXCLUI O FATO TÍPICO, por ausência de vontade (ausência de conduta). § Obediência hierárquica – É o ato cometido por alguém em cumprimento a uma ordem não manifestamente ilegal proferida por um superior hierárquico. Obs.: prevalece que só se aplica aos funcionários públicos. ERRO ERRO DE TIPO ESSENCIAL – O agente pratica um fato considerado típico, mas o faz por ter incidido em erro sobre algum de seus elementos. É a representação errônea da realidade. O erro de tipo pode ser: § Escusável – Quando o agente não poderia conhecer, de fato, a presença do elemento do tipo. Qualquer pessoa, nas mesmas condições, cometeria o mesmo erro. § Inescusável – Ocorre quando o agente incorre em erro sobre elemento essencial do tipo, mas poderia, mediante um esforço mental razoável, não ter agido desta forma. OBS.: Erro de tipo permissivo - O erro de “tipo permissivo” é o erro sobre os pressupostos objetivos de uma causa de justificação (excludente de ilicitude). ERRO DE TIPO ACIDENTAL - O erro de tipo acidental nada mais é que um erro na execução do fato criminoso ou um desvio no nexo causal da conduta com o resultado. Pode ser: Erro sobre a pessoa (error in persona) - Aqui o agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito. Não existe falha na execução, mas na escolha da vítima. CONSEQUÊNCIA - O agente responde como se tivesse praticado o crime CONTRA A PESSOA VISADA (teoria da equivalência). Erro sobre o nexo causal - O agente alcança o resultado efetivamente pretendido, mas em razão de um nexo causal diferente daquele que o agente planejou. Pode ser de duas espécies: Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 24 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO § Erro sobre o nexo causal em sentido estrito - Com um só ato, provoca o resultado pretendido (mas com nexo causal diferente). § Dolo geral ou aberratio causae – Também chamado de DOLO GERAL OU SUCESSIVO. Ocorre quando o agente, acreditando já ter ocorrido o resultado pretendido, pratica outro ato, mas ao final verifica que este último foi o que provocou o resultado. CONSEQUÊNCIA: Responde por apenas um crime (há posições em contrário), pelo crime originalmente previsto (TEORIA UNITÁRIA ou princípio unitário). Responde, ainda, de acordo com o nexo causal efetivamente ocorrido. Erro na execução (aberratio ictus) - Aqui o agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, não por confundi-la, mas por ERRAR NA HORA DE EXECUTAR O DELITO. Pode ser de duas espécies: § Erro sobre a execução com unidade simples (Aberratio ictus de resultado único ou em sentido estrito) - O agente atinge somente a pessoa diversa daquela visada. § Erro sobre a execução com unidade complexa (Aberratio ictus de resultado duplo ou em sentido amplo) - O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida. Nesse caso, responde pelos dois crimes, em CONCURSO FORMAL. Erro sobre o crime ou resultado diverso do pretendido (aberratio delicti ou aberratio criminis) - Aqui o agente pretendia cometer um crime, mas, por acidente ou erro na execução, acaba cometendo outro. Aqui há uma relação de pessoa x coisa (ou coisa x pessoa). Pode ser de duas espécies: § Com unidade simples - O agente atinge apenas o resultado NÃO PRETENDIDO. O agente responde apenas por um delito, da seguinte forma: Ø Pessoa visada, coisa atingida – Responde pelo dolo em relação à pessoa (tentativa de homicídio ou lesões corporais). Ø Coisa visada, pessoa atingida – Responde apenas pelo resultado ocorrido em relação à pessoa. § Com unidade complexa - O agente atinge tanto o alvo (coisa ou pessoa) quanto a coisa (ou pessoa) não pretendida. Responderá por AMBOS OS CRIMES, em CONCURSO FORMAL. Erro sobre o objeto (error in objecto) - Aqui o agente incide em erro sobre a COISA visada, sobre o objeto material do delito. Prevalece Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 25 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO que não há qualquer relevância para fins de afastamento do do dolo ou da culpa, bem como não se afasta a culpabilidade. CONSEQUÊNCIA: A doutrina majoritária (há divergência) sustenta que o agente deve responder pela conduta efetivamente praticada (independentemente da coisa visada). ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO - No erro determinado (ou provocado) por terceiro o agente erra porque alguém o induz a isso. Só responde pelo delito aquele que provoca o erro (modalidade de autoria mediata). ERRO DE PROIBIÇÃO - Quando o agente age acreditando que sua conduta não é ilícita, comete ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21 do CP). O erro de proibição pode ser: § Escusável – Qualquer pessoa, nas mesmas condições, cometeria o mesmo erro. Afasta a culpabilidade (agente fica isento de pena). § Inescusável – O erro não é tão perdoável, pois era possível, mediante algum esforço, entender que se tratava de conduta penalmente ilícita. Não afasta a culpabilidade. Há diminuição de pena de um sexto a um terço. OBS.: Erro de proibição indireto - ocorre quando o agente atua acreditando que existe uma causa de justificação que o ampare. Diferença entre erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo: § Erro de tipo permissivo – O agente atua acreditando que, no caso concreto, estão presentes os requisitos fáticos que caracterizam a causa de justificação e, portanto, sua conduta seria justa. § Erro de proibição indireto – O agente atua acreditando que existe, EM ABSTRATO, alguma descriminante (causa de justificação) que autorize sua conduta. Trata-se de erro sobre a existência e/ou limites de uma causa de justificação em abstrato. Erro, portanto, sobre o ordenamento jurídico (erro normativo). 4. CONCURSO DE PESSOAS E CONCURSO DE CRIMES CONCURSO DE PESSOAS Conceito - Colaboração de dois ou mais agentes para a prática de uma infração penal. Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 26 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO Teoria adotada pelo CP – Teoria monista temperada (ou mitigada): todos aqueles que participam da conduta delituosa respondem pelo mesmo crime, mas cada um na medida de sua culpabilidade. Há exceções à teoria monista (Ex.: aborto praticado por terceiro, com consentimento da gestante. A gestante responde pelo crime do art. 126 e o terceiro pelo crime do art. 124). Espécies: § EVENTUAL – O tipo penal não exige que o fato seja praticado por mais de uma pessoa. § NECESSÁRIO – O tipo penal exige que a conduta seja praticada por mais de uma pessoa. Divide-se em: a) condutas paralelas (crimes de conduta unilateral): Aqui os agentes praticam condutas dirigidas à obtenção da mesma finalidade criminosa (associação criminosa, art. 288 do CPP); b) condutas convergentes (crimes de conduta bilateral ou de encontro): Nesta modalidade os agentes praticam condutas que se encontram e produzem, juntas, o resultado pretendido (ex. Bigamia); c) condutas contrapostas: Neste caso os agentes praticam condutas uns contra os outros (ex. Crime de rixa) Requisitos § Pluralidade de agentes - É necessário que tenhamos mais de uma pessoa a colaborar para o ato criminoso. § Relevância causal da colaboração – A participação do agente deve ser relevante para a produção do resultado, de forma que a colaboração que em nada contribui para o resultado é um indiferente penal. § Vínculo subjetivo (ou liame subjetivo) – É necessário que a colaboração dos agentes tenha sido ajustada entre eles, ou pelo menos tenha havido adesão de um à conduta do outro. Trata-se do princípio da convergência. § Unidade de crime (ou contravenção) para todos os agentes (identidade de infração penal) – As condutas dos agentes, portanto, devem constituir algo juridicamente unitário. § Existência de fato punível – Trata-se do princípio da exterioridade. Assim, é necessário que o fato praticado pelos agentes seja punível, o que de um modo geral exige pelo menos que este fato represente uma tentativa de crime, ou crime tentado. Modalidades Coautoria – Adoção do conceito restritivo de autor (teoria restritiva), por meio da teoria objetivo-formal: autor é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Todos os demais são partícipes. Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 27 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO OBS.: Autoria mediata: situação na qual alguém (autor mediato) se vale de outra pessoa como instrumento (autor imediato) para a prática de um delito. Pode ocorrer quando: § O autor imediato age sem dolo (erro provocado por terceiro) § O autor imediato age sem culpabilidade (Ex.: coação moral irresistível) Tópicos importantes: § Pode haver autoria mediata nos crimes próprios - Desde que o autor MEDIATO reúna as condições especiais exigidas pelo tipo penal. § Não há possibilidade de autoria mediata nos crimes de mão própria – Impossibilidade de se executar o delito por interposta pessoa § AUTORIA POR DETERMINAÇÃO – Pune-se aquele que, embora não sendo autor nem partícipe, exerce sobre a conduta domínio EQUIPARADO à figura da autoria. Teoria do domínio do fato – Deve ser aplicada para as hipóteses de autoria mediata. Para esta teoria, o autor seria aquele que tem poder de decisão sobre a empreitada criminosa. Pode se dar por: § Domínio da ação - O agente realiza diretamente a conduta prevista no tipo penal § Domínio da vontade - O agente não realiza a conduta diretamente, mas é o "senhor do crime", controlando a vontade do executor, que é um mero instrumento do delito (hipótese de autoria mediata). § Domínio funcional do fato - O agente desempenha uma função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível. Tópicos importantes § Não se admite coautoria nos crimes de mão própria § Doutrina ligeiramente majoritária entende não ser cabível coautoria em crimes culposos § Não existe coautoria entre autor mediato e autor imediato § Há possibilidade de coautoria entre dois autores mediatos PARTICIPAÇÃO Espécies Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 28 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO Moral – O agente não ajuda materialmente na prática do crime, mas instiga ou induz alguém a praticar o crime. Material – A participação material é aquela na qual o partícipe presta auxílio ao autor, seja fornecendo objeto para a prática do crime, seja fornecendo auxílio para a fuga, etc. Punibilidade do partícipe – Adoção da teoria da acessoriedade: Como a conduta do partícipe é considerada acessória em relação à conduta do autor (que é principal), o partícipe deve responder pela conduta principal (na medida de sua culpabilidade). OBS.: A Doutrina majoritária defende que foi adotada a teoria da acessoriedade limitada, exigindo-se que o fato seja típico e ilícito para que o partícipe responda pelo crime. Participação de menor importância - redução da pena de 1/6 a 1/3 Participação inócua - Não é punível Participação em crime culposo – Controvertido. STJ entende que não cabe participação em crime culposo. Doutrina se divide: parte entende que cabe participação culposa em crime culposo, outra parte entende que não cabe participação nenhuma (nem culposa nem dolosa) em crime culposo. UNANIMIDADE: não cabe participação dolosa em crime culposo. COMUNICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS § As circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam § As circunstâncias de caráter real, ou objetivas, se comunicam § As elementares sempre se comunicam, sejam objetivas ou subjetivas COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA Também chamada de “participação em crime menos grave” ou “desvio subjetivo de conduta”, ocorre quando ambos os agentes decidem praticar determinado crime, mas durante a execução, um deles decide praticar outro crime, mais grave. CONSEQUÊNCIA: agente responde pelo crime menos grave (que quis praticar). A pena, contudo, poderá ser aumentada até a metade, caso tenha sido previsível a ocorrência do resultado mais grave. Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 29 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO “Multidão delinquente” ou “multidão criminosa - Aqueles atos em que inúmeras (incontáveis, uma multidão) pessoas praticam o mesmo delito. CONCURSO DE CRIMES O concurso de crimes pode ser de três espécies: concurso formal, concurso material e crime continuado. Há, também, três sistemas de aplicação da pena: Sistema do cúmulo material – É aplicada a pena correspondente ao somatório das penas relativas a cada um dos crimes cometidos isoladamente. Sistema da exasperação – Aplica-se ao agente somente a pena da infração penal mais grave, acrescida de determinado percentual. Sistema da absorção – Aplica-se somente a pena da infração penal mais grave, dentre todas as praticadas, sem que haja qualquer aumento. CONCURSO MATERIAL Conceito – Aqui o agente pratica duas ou mais condutas e produz dois ou mais resultados. Espécies: § Homogêneo - Quando todos os crimes praticados são idênticos § Heterogêneo - Quando os crimes praticados são diferentes Sistema de aplicação da pena Aplica-se o sistema do CÚMULO MATERIAL. CONCURSO FORMAL Conceito – Aqui o agente pratica uma só conduta e produz dois ou mais resultados. Espécies: § Homogêneo - Quando todos os crimes praticados são idênticos § Heterogêneo - Quando os crimes praticados são diferentes § Perfeito (próprio) – Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 30 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO autônomos (intenção de, com uma única conduta, praticar dolosamente mais de um crime). § Imperfeito (impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime. Sistema de aplicação da pena REGRA – Sistema da exasperação: pena do crime mais grave, aumentada (exasperada) de 1/6 até a metade Como definir a quantidade de aumento? De acordo com a quantidade de crimes praticados EXCEÇÕES § Concurso formal impróprio (imperfeito) – Neste caso, aplica-se o sistema do cúmulo material § Cúmulo material benéfico – Ocorre quando o sistema da exasperação se mostra prejudicial ao réu CRIME CONTINUADO Conceito – Hipótese na qual o agente pratica diversas condutas, praticando dois ou mais crimes, que por determinadas condições são considerados pela Lei (por uma ficção jurídica) como crime único. OBS.: Em relação à prescrição não há ficção jurídica, de maneira que as condutas serão consideradas autonomamente (a prescrição incidirá sobre cada crime individualmente). Requisitos: § Pluralidade de condutas § Pluralidade de crimes da mesma espécie § Condições semelhantes de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhanças v O que seriam crimes da mesma espécie? A corrente que prevalece, inclusive no STJ, é a de que crimes da mesma espécie são aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal, na forma simples, privilegiada ou qualificada, consumados ou tentados. Além disso, devem tutelar o mesmo bem jurídico. Conexão entre as condutas delitivas § Conexão temporal - Exige que os crimes tenham sido cometidos na mesma época. JURISPRUDÊNCIA: como regra, os crimes não podem ter sido cometidos em um lapso temporal superior a 30 dias. § Conexão espacial – Os crimes devem ser cometidos no mesmo local. JURISPRUDÊNCIA: os crimes devem ter sido cometidos Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 31 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO na mesma cidade, ou, no máximo, na mesma região metropolitana. § Conexão modal – Os crimes devem ter sido praticados da mesma maneira, com o mesmo modus operandi, seja pelo modo de execução, pela utilização de comparsas, etc. § Conexão ocasional - Não possui previsão expressa na Lei, mas parte da Doutrina a entende como a necessidade de que os primeiros crimes tenham proporcionado uma ocasião que gerou a prática dos crimes subsequentes. Espécies e sistemas de aplicação da pena Em todos se aplica o sistema da exasperação, da seguinte forma: § Crime continuado simples – Todos os crimes possuem a mesma pena. Nesse caso, aplica-se a pena de apenas um deles, acrescida de 1/6 a 2/3 § Crime continuado qualificado - As penas dos delitos praticados são diferentes, de modo que se aplica a pena do mais grave deles, aumentada de 1/6 a 2/3 § Crime continuado específico – Ocorre nos crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo as vítimas diferentes. O Juiz poderá aplicar a pena de um deles (ou a mais grave, se diversas), aumentada até o triplo. OBS.: Aqui também se aplica a regra do “concurso material benéfico”, ou seja, se o sistema da exasperação se mostrar mais gravoso, deverá ser aplicado o sistema do cúmulo material. CONCURSO DE CRIMES CONCURSO Pluralidade de CÚMULO MATERIAL condutas e de MATERIAL crimes (somatório das penas) CONCURSO Unidade de conduta Sistema da OBS.: Aplica-se o FORMAL e pluralidade de EXASPERAÇÃO, sistema do cúmulo PRÓPRIO crimes de 1/6 até a material benéfico se metade a exasperação for mais prejudicial ao acusado. CONCURSO Unidade de conduta CÚMULO FORMAL e pluralidade de MATERIAL IMPRÓPRIO crimes – HÁ (somatório das DESÍGNIOS penas) AUTÔNOMOS Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 32 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO CRIME § Pluralidade Sistema da CONTINUADO de crimes da EXASPERAÇÃO: SIMPLES mesma espécie (e pena de um deles que protejam o + acréscimo de mesmo bem 1/6 a 2/3 jurídico § Conexão entre os delitos § Penas são as mesmas CRIME § Pluralidade Sistema da OBS.: Aplica-se o CONTINUADO de crimes da EXASPERAÇÃO: sistema do cúmulo QUALIFICADO mesma espécie (e pena do mais material benéfico se que protejam o grave + a exasperação for mesmo bem acréscimo de 1/6 mais prejudicial ao jurídico a 2/3 acusado. § Conexão entre os delitos § Penas dos delitos são diversas CRIME § Pluralidade Sistema da OBS.: Aplica-se o CONTINUADO de crimes da EXASPERAÇÃO, sistema do cúmulo ESPECÍFICO mesma espécie (e de 1/6 até o material benéfico se que protejam o triplo a exasperação for mesmo bem mais prejudicial ao jurídico acusado. § Conexão entre os delitos § Crimes necessariamente dolosos, praticados contra vítimas diferentes, mediante violência ou grave ameaça à pessoa Crime continuado e conflito de leis penais no tempo - Se durante a execução do crime continuado sobrevir lei nova, mais gravosa ao réu, esta última será aplicada, pois se considera que o crime continuado está sendo praticado enquanto não cessa a continuidade delitiva (súmula 711 do STF). Crime continuado e prescrição - Por haver mera ficção jurídica apenas para fins de aplicação da pena, a prescrição é calculada em relação a cada crime isoladamente. Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 33 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO Crime continuado e pena de multa – Divergência. Doutrina majoritária entende que as penas de multa são aplicadas distinta e isoladamente (cumulativamente), conforme prevê o CP. Jurisprudência majoritária (STJ inclusive) e doutrina minoritária sustentam que não se aplica o cúmulo material em relação à pena de multa. 5. CRIMES CONTRA A PESSOA CRIMES CONTRA A VIDA Bem jurídico tutelado – Sempre a vida humana, intrauterina (aborto) ou extrauterina (demais crimes contra a vida). Elemento subjetivo – Todos são puníveis na forma dolosa. Na forma culposa só há previsão de punição para o homicídio (não há aborto culposo, infanticídio culposo, etc.). Pena – Todos são punidos com RECLUSÃO, à exceção dos crimes de: Homicídio CULPOSO Infanticídio Aborto provocado pela gestante ou consentimento para realização de aborto Estes delitos são punidos com DETENÇÃO. Tentativa – Todos admitem tentativa, EXCETO o homicídio culposo. Perdão judicial – Só é previsto para o homicídio CULPOSO. Sujeito ativo – Todos são crimes comuns, podendo ser praticados por qualquer pessoa, EXCETO: Infanticídio – só a mãe, logo após o parto e sob a influência do estado puerperal pode praticar o crime Aborto praticado pela gestante – Só a gestante pode cometer o crime (é considerado, ainda, crime de mão própria) Em qualquer caso, porém, aquele que concorre para o delito (coautor ou partícipe) irá responder pelo crime, desde que tenha conhecimento da situação de seu comparsa. Ação penal – Todos os crimes contra a vida são de ação penal pública incondicionada. Tópicos importantes Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 34 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO Homicídio como crime hediondo – Somente o homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, e o homicídio qualificado (em qualquer caso). Homicídio qualificado-privilegiado NÃO é hediondo. Homicídio qualificado pela paga ou promessa de recompensa – A torpeza decorrente do homicídio mercenário não se estende automaticamente ao mandante (STJ, informativo 575). Motivo fútil = ausência de motivo? Doutrina diverge, mas prevalece que sim. STJ entende que NÃO. Feminicídio – Só ocorre quando o agente pratica o homicídio contra mulher nas seguintes circunstâncias (“razões de sexo feminino”): Contexto de violência doméstica e familiar; ou Menosprezo ou discriminação à condição de mulher. E se houver mais de uma circunstância qualificadora (meio cruel motivo torpe, por exemplo)? Uma delas qualifica o crime, e a outra (ou outras) é considerada como agravante genérica (se houver previsão) ou circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), caso não seja prevista como agravante. Consumação no crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio – Tem MUITO controvertido. Prevalece que: ü A vítima morre – Crime consumado (pena de 02 a 06 anos de reclusão) ü Vítima não morre, mas sofre lesões graves – Crime consumado (pena de 01 a 03 anos) ü Vítima não morre nem sofre lesões graves – INDIFERENTE PENAL LESÕES CORPORAIS Bem jurídico – A integridade física da pessoa. Sujeitos - A lesão corporal é um crime que pode ser praticado por qualquer sujeito ativo, também podendo ser qualquer pessoa o sujeito passivo. Em alguns casos, no entanto, somente pode ser sujeito passivo a mulher grávida (art. 129, §§1°, IV e 2°, V). Pena – Sempre a de DETENÇÃO, EXCETO para os crimes de lesão corporal qualificada pelo resultado (lesões graves ou morte). Espécies - A lesão corporal pode ser classificada como: § Simples (caput) Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 35 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO § Qualificada (§§ 1°, 2° e 3°) – Ocorrência de lesão grave ou morte § Privilegiada (§§ 4° e 5°) - Por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima – Redução de pena de um sexto a um terço. § Culposa (§ 6°) Lesão corporal qualificada pelo resultado LESÕES CORPORAIS GRAVES RESULTADO PENA LESÕES GRAVES (Doutrina) PENA – 01 a 05 anos § Incapacidade para as ocupações de reclusão habituais, por mais de trinta dias § Perigo de vida § Debilidade permanente de membro, sentido ou função § Aceleração de parto LESÕES GRAVÍSSIMAS (Doutrina) PENA – 02 a 08 anos § Incapacidade permanente para o de reclusão trabalho § Enfermidade incurável § Perda ou inutilização do membro, sentido ou função § Deformidade permanente § Aborto MORTE (culposa) PENA – 04 a 12 anos de reclusão Tópicos importantes sobre o crime de lesão corporal Lesão corporal culposa tem sempre a mesma pena (detenção de dois meses a 01 ano) – Não há agravação pelo resultado! Ação penal – A ação penal é pública incondicionada, EXCETO, no caso de lesões corporais leves e culposas. Neste caso, será condicionada à representação. OBS.: Em se tratando de lesões corporais praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal será sempre pública incondicionada. Perdão judicial – Admite-se para a lesão corporal culposa. Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 36 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO PERICLITAÇÃO DA VIDA E SAÚDE Tópicos importantes Concurso de agentes no crime de omissão de socorro – Tema controvertido: § Parte entende que NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO (Concurso de agentes), pois TODAS AS PESSOAS PRATICAM O NÚCLEO DO TIPO, DE MANEIRA AUTÔNOMA. § Outra parte da Doutrina entende que é possível tanto a coautoria quanto a participação, quando, por exemplo, duas pessoas combinam de não socorrer a vítima, de forma que poderia haver concurso de pessoas, na modalidade de coautoria, mas é minoritário. § A Doutrina ligeiramente majoritária entende que é possível PARTICIPAÇÃO, mas NÃO COAUTORIA. Omissão de socorro em situação de acidente de trânsito – Duas situações distintas: § O agente está envolvido no acidente - É regulada pelo CTB. § O agente não está envolvido no acidente – Se apenas presenciou a situação na qual havia pessoa que necessitava de ajuda por ter se envolvido em acidente de trânsito, responde pelo art. 135 do CP. Omissão de socorro à pessoa idosa - É crime específico previsto no Estatuto do Idoso. Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial - Modalidade “especial” de omissão de socorro, trazida pela Lei 12.653/12. Ação penal – Todos são crimes de ação penal pública incondicionada, EXCETO o crime de perigo de contágio de doença VENÉREA, que é crime de ação penal CONDICIONADA à representação. RIXA Sujeitos - A Doutrina exige que haja três ou mais pessoas se agredindo mutuamente. Elemento subjetivo - Dolo de participar da rixa, EXCETO se nela entrar para separar os brigões. Não há previsão de modalidade culposa. Forma qualificada - Caso sobrevenha a ALGUMA PESSOA (que participa ou não da rixa), lesão grave ou morte. Nesse caso, a pena será de seis meses a dois anos. Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 37 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO Todos respondem pela rixa qualificada? Prevalece que sim, exceto se entrou na rixa após o resultado (morte ou lesões corporais). E se o agente que deu causa à lesão ou morte for perfeitamente identificável? DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA. Prevalece que deverá responder por este delito (lesão grave ou morte) em concurso com a rixa SIMPLES. Os demais respondem pela rixa qualificada. Há quem entenda que todo mundo responde pela rixa qualificada, apenas. Ação penal – Pública incondicionada. CRIMES CONTRA A HONRA Bem jurídico tutelado – Honra objetiva (calúnia e difamação) e honra subjetiva (injúria). Calúnia Conceito - Imputação falsa, a alguma pessoa, de fato definido como crime Execução - Pode ser realizada mediante gestos, insinuações (calúnia reflexa) Sujeito passivo – Qualquer pessoa. É punível a calúnia contra os mortos (os familiares serão os sujeitos passivos). Inimputável pode ser caluniado. Consumação - O crime se consuma com a divulgação da calúnia a um terceiro. Crime formal, não se exige que a honra seja efetivamente atingida. Exceção da verdade – Admite-se, EXCETO: ü No caso de crime de ação penal privada, se não houve ainda sentença irrecorrível ü No caso de a calúnia se dirigir ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro ü No caso de crime de ação penal pública, CASO O CALUNIADO JÁ TENHA SIDO ABSOLVIDO POR SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO Difamação Conceito - Imputação, a alguma pessoa, de fato ofensivo à sua reputação Execução - Pode ser realizada mediante gestos, insinuações. Sujeito passivo – Qualquer pessoa. Não se pune a difamação contra os mortos. Consumação - O crime se consuma quando um terceiro toma conhecimento da difamação. Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 38 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO Exceção da verdade – SÓ É ADMITIDA SE O OFENDIDO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO e a difamação se refere ao exercício das funções. Injúria Conceito – Ofensa dirigida a alguma pessoa (violação à honra subjetiva). Aqui não se trata de um FATO, mas da emissão de um conceito depreciativo sobre o ofendido (piranha, fedorento, safado, etc.). Execução - Pode ser realizada mediante gestos, insinuações (calúnia reflexa) Sujeito passivo – Qualquer pessoa. Consumação - O crime se consuma quando a VÍTIMA toma conhecimento da injúria. Exceção da verdade – Nunca é admitida. Perdão judicial – Cabível quando: § O ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria § Há retorsão imediata, que consista em outra injúria Injúria real – Há contato físico (ex.: tapa no rosto, de forma ultrajante, com intenção de ofender). Injúria qualificada - Utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência Tópicos importantes sobre os crimes contra a honra Se o crime for cometido contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, contra funcionário público (no exercício da função), na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação ou, ainda, contra pessoa maior de 60 anos ou deficiente (salvo no caso da injúria), a pena do agente é aumentada em 1/3. Se o crime for cometido mediante paga ou promessa de recompensa, a pena é aplicada em DOBRO. A injúria ou difamação não é punível se realizada em juízo, pela parte ou seu procurador (com a finalidade de defender seu direito), se decorre de mera crítica literária, artística ou científica (salvo se inequívoca intenção de injuriar), ou se realizada pelo funcionário público na avaliação e emissão de conceito acerca de informação que preste no exercício da função. Entretanto, quem dá publicidade à primeira e terceira hipótese, responde pelo crime. Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 39 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO Retratação – Cabível na calúnia e na difamação (não na injúria!). Deve ser realizada até a sentença. ATENÇÃO! Em relação à retratação, a Lei 13.188/15 incluiu o parágrafo único no art. 143 do CP, estabelecendo que, nos casos em que tenha sido praticada a calúnia ou a difamação pelos meios de comunicação, a retratação deverá se dar, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que foi praticada a ofensa. Ação penal AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA REGRA Privada INJÚRIA REAL com violência Pública (condicionada ou real incondicionada, a depender das lesões) Crime cometido contra o Pública condicionada à Presidente da república ou requisição do MJ Chefe de Governo estrangeiro Crime cometido contra Legitimidade concorrente funcionário público em razão (súmula 714 do STF) entre: das funções § MP (mediante ação penal pública condicionada à representação) § Ofendido (mediante queixa) Injúria qualificada Pública condicionada à representação 6. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO FURTO Bem jurídico – Tutela-se não só a propriedade, qualquer forma de dominação sobre a coisa (propriedade, posse e detenção legítimas). Coisa alheia móvel - O conceito de “móvel” aqui é “tudo aquilo que pode ser movido de um lugar para outro sem perda de suas características ou funcionalidades”. OBS.: Cadáver pode ser objeto de furto, desde que pertença a alguém. OBS.2: Equipara-se a coisa móvel a ENERGIA ELÉTRICA ou qualquer outra energia que possua valor econômico. Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 40 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO Elemento subjetivo – Dolo, com a intenção de se apoderar da coisa (animus rem sibi habendi). Não se pune na forma culposa. OBS.: Furto de uso não é crime (subtrair só para usar a coisa, já com a intenção de devolver). Consumação – Teoria da amotio: furto se consuma quando o agente tem a posse sobre a coisa, ainda que por um breve espaço de tempo e ainda que não tenha a “posse e mansa e pacífica” sobre a coisa. OBS.: A existência de sistema de vigilância ou monitoramento eletrônico caracteriza crime impossível? Não. O STF e o STJ possuem entendimento pacífico no sentido de que, neste caso, há possibilidade de consumação do furto, logo, não há que se falar em crime impossível. O STJ, inclusive, editou o enunciado de súmula nº 567 nesse sentido. Repouso noturno – Se o crime for praticado durante o repouso noturno, a pena é aumentada em 1/3. Disposições importantes sobre o repouso noturno: Aplica-se tanto ao furto simples quanto ao furto qualificado Aplica-se ainda que se trate de casa desabitada ou estabelecimento comercial Furto privilegiado – O Juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3 ou aplicar somente a pena de multa, desde que: O réu seja primário Seja de pequeno valor a coisa furtada É possível a aplicação do privilégio ao furto qualificado? Sim, desde que (súmula 511 do STJ): Estejam presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento do privilégio A qualificadora seja de ordem objetiva Furto qualificado – Existem várias hipóteses que qualificam o furto. São elas: § Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa – Aquela conduta do agente que destrói ou rompe um obstáculo colocado de forma a impedir o furto. Se a violência for exercida contra o próprio bem furtado, não há a qualificadora. § Abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza – No abuso de confiança o agente se aproveita da confiança nele depositada, de forma que o proprietário não exerce vigilância sobre o bem, por confiar no infrator. Na fraude o infrator emprega algum artifício para enganar o agente e furtá-lo. Na Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 41 de 71 RESUMO GRATUITO DE DIREITO PENAL CONCURSO PC-DF (PERITO) PROF. RENAN ARAUJO escalada o agente realiza um esforço fora do comum para superar uma barreira física (ex.: Saltar um muro ALTO). A superação da barreira pode se dar de qualquer forma, não apenas pelo alto (ex.: Escavação de um túnel subterrâneo), desde que não ocorra a destruição da barreira (Neste caso, teríamos a qualificadora do rompimento de obstáculo). Na destreza o agente se vale de alguma habilidade peculiar (ex.: Batedor de carteira, que furta com extrema destreza, sem ser percebido). Se a vítima percebe a ação, o agente responde por tentativa de furto simples, e não por tentativa de furto qualificado, pois o agente não agiu com destreza alguma. § Chave falsa – O conceito de “chave falsa” abrange: a) A cópia da chave verdadeira, mas obtida sem autorização do dono; b) uma chave diversa da verdadeira, mas alterada com a finalidade de abrir a fechadura; c) Qualquer objeto capaz de