Aula 14 - Defesa do Estado - Direito Constitucional PDF

Summary

This document is a summary of constitutional law, covering topics such as the State of Defence (Estado de Defesa) and State of Siege (Estado de Sítio). It includes definitions and details about each subject. The document is likely part of a course on constitutional law or related legal studies.

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DIREITO CONSTITUCIONAL 14 ª AULA DEFESA DO ESTADO DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. ESTADO DE DEFESA 2. ESTADO DE SITIO 3. FORÇAS ARMADAS 4. SEGURANÇA PÚBLICA 5. QUESTÕES COMENTADAS DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. ESTADO DE DEFESA 2. ESTADO DE SITIO 3. FORÇAS ARMADA...

DIREITO CONSTITUCIONAL 14 ª AULA DEFESA DO ESTADO DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. ESTADO DE DEFESA 2. ESTADO DE SITIO 3. FORÇAS ARMADAS 4. SEGURANÇA PÚBLICA 5. QUESTÕES COMENTADAS DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. ESTADO DE DEFESA 2. ESTADO DE SITIO 3. FORÇAS ARMADAS 4. SEGURANÇA PÚBLICA 5. QUESTÕES COMENTADAS 1. ESTADO DE DEFESA 1.1. OBJETIVOS Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. COMPETÊNCIA – Presidente da República CONSULTAS OBRIGATÓRIAS – Conselho da República e de Defesa Nacional MOTIVOS - preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social 1. ESTADO DE DEFESA 1.2. EFEITOS Art. 136. § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. DECRETO – determina a duração, a área e as medidas necessárias 1. ESTADO DE DEFESA 1.3. DURAÇÃO MÁXIMA Art. 136. § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. 1.4. PRISÕES DURANTE O ESTADO DE DEFESA Art. 136. § 3º - Na vigência do estado de defesa: I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; IV - é vedada a incomunicabilidade do preso. 1. ESTADO DE DEFESA 1.5. AVALIAÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL Art. 136. § 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. § 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. § 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa. O PR decreta, e depois o CN avalia e pode rejeitar a medida, cessando os seus efeitos. DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. ESTADO DE DEFESA 2. ESTADO DE SITIO 3. FORÇAS ARMADAS 4. SEGURANÇA PÚBLICA 5. QUESTÕES COMENTADAS 2. ESTADO DE SÍTIO 2.1. OBJETIVOS Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. 2. ESTADO DE SÍTIO 2.2. DURAÇÃO Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. § 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. § 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato. § 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas. 2. ESTADO DE SÍTIO 2.3. MEDIDAS RESTRITIVAS Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. 2. ESTADO DE SÍTIO 2.4. QUADRO COMPARATIVO ESTADO DE DEFESA ESTADO DE SITIO - preservar ou prontamente - comoção grave de repercussão nacional MOTIVO restabelecer, em locais restritos e - ineficácia de medida tomada durante o estado determinados, a ordem pública ou a de defesa; paz social - declaração de estado de guerra -30 dias, prorrogável uma única vez - 30 dias, prorrogáveis por iguais períodos DURAÇÃO por igual período quantas vezes for necessário - Em caso de guerra por todo o tempo que perdurar a guerra AVALIAÇÃO DO Posterior à decretação (discordando Anterior à decretação (discordando a medida CN cessa a medida) nem é tomada) 2. ESTADO DE SÍTIO 2.4. QUADRO COMPARATIVO ESTADO DE DEFESA ESTADO DE SITIO - restrições aos direitos de: - obrigação de permanência em localidade a) reunião, ainda que exercida no seio determinada; das associações; - detenção em edifício não destinado a acusados ou b) sigilo de correspondência; condenados por crimes comuns; c) sigilo de comunicação telegráfica e - restrições relativas à inviolabilidade da RESTRIÇÕES telefônica; correspondência, ao sigilo das comunicações, à - ocupação e uso temporário de bens e prestação de informações e à liberdade de imprensa, serviços públicos, na hipótese de radiodifusão e televisão, na forma da lei; calamidade pública, respondendo a - suspensão da liberdade de reunião; União pelos danos e custos decorrentes. - busca e apreensão em domicílio; - intervenção nas empresas de serviços públicos; - requisição de bens. DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. ESTADO DE DEFESA 2. ESTADO DE SITIO 3. FORÇAS ARMADAS 4. SEGURANÇA PÚBLICA 5. QUESTÕES COMENTADAS 3. FORÇAS ARMADAS 3.1. COMPOSIÇÃO Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. Qualquer dos três poderes podem requerer a atuação das FFAA para a garantia da lei e da ordem. Ex: Eleições; Tomada do Morro do Alemão; Rio + 20; Copa do Mundo; Olimpíadas etc.. 3. FORÇAS ARMADAS 3.2. RESTRIÇÕES E PRERROGATIVAS DOS MILITARES Art. 142. § 2º - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; (DEDICAÇÃO EXCLUSIVA- Exceção para militares de saúde) IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; 3. FORÇAS ARMADAS 3.2. RESTRIÇÕES E PRERROGATIVAS DOS MILITARES Art. 142. § 3º VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. 3. FORÇAS ARMADAS 3.3. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. (SERVIÇO ALTERNATIVO) DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. ESTADO DE DEFESA 2. ESTADO DE SITIO 3. FORÇAS ARMADAS 4. SEGURANÇA PÚBLICA 5. QUESTÕES COMENTADAS 4. SEGURANÇA PÚBLICA 4.1. INTEGRANTES Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. 4. SEGURANÇA PÚBLICA 4.2. ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL Art. 144. § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. 4. SEGURANÇA PÚBLICA 4.3. ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL Art. 144. § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. 4.4. ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. 4.5. ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA CIVIL § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 4. SEGURANÇA PÚBLICA 4.6. ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. 4.7. ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA PENAL § 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. 4.8. ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. 4. SEGURANÇA PÚBLICA 4.9. GUARDAS MUNICIPAIS Art. 144. § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. 4.10. AGENTES DE TRÂNSITO § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. Guarda Municipal e agentes de trânsito não são órgãos de segurança pública !! 4. SEGURANÇA PÚBLICA 4.11. FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA Não tem previsão constitucional !! Lei 10.277/2001 e Lei 11473/2007 – criou a possibilidade da União fazer convênios com os Estados na área de segurança pública. Decreto 5289/2004 – criou a FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DIREITO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO: 1. ESTADO DE DEFESA 2. ESTADO DE SITIO 3. FORÇAS ARMADAS 4. SEGURANÇA PÚBLICA 5. QUESTÕES COMENTADAS 5. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 1 Ano: 2015 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Exército - 2015 - EsFCEx - Oficial - Direito Assinale a opção correta. A) As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Ministro da Defesa. B) As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército, pela Aeronáutica e pela Polícia Militar estadual são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina. C) As Forças Armadas, constituídas pelo Exército, com auxílio da Marinha e da Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Comandante do Exército. D) As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República. E) As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições supranacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República. 5. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 1 RESPOSTA LETRA D D) As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República. Art. 142, CF. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. 5. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 2 Ano: 2013 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Exército - 2013 - EsFCEx - Oficial - Direito Analise as afirmativas abaixo e, a seguir, assinale a resposta correta. I. O militar em atividade que tomar posse em cargo público civil permanente será transferido para a reserva nos termos da lei. II. O militar em atividade que tomar posse em cargo público civil temporário será transferido para a reserva nos termos da lei. III. O militar em atividade que se filiar a partido político ou se sindicalizar ficará agregado ao respectivo quadro nos termos da lei. A) Somente I está correta. B) Somente I e II estão corretas. C) Somente II e III estão corretas. D) Somente I e III estão corretas. E) Somente II está correta. 5. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 2 Ano: 2013 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Exército - 2013 - EsFCEx - Oficial - Direito Analise as afirmativas abaixo e, a seguir, assinale a resposta correta. I. O militar em atividade que tomar posse em cargo público civil permanente será transferido para a reserva nos termos da lei. CERTO II. O militar em atividade que tomar posse em cargo público civil temporário será transferido para a reserva nos termos da lei. ERRADO III. O militar em atividade que se filiar a partido político ou se sindicalizar ficará agregado ao respectivo quadro nos termos da lei. ERRADO A) Somente I está correta. B) Somente I e II estão corretas. C) Somente II e III estão corretas. D) Somente I e III estão corretas. E) Somente II está correta. 5. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 2 I. O militar em atividade que tomar posse em cargo público civil permanente será transferido para a reserva nos termos da lei. CERTO Art. 142, II, CF/88 - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; II. O militar em atividade que tomar posse em cargo público civil temporário será transferido para a reserva nos termos da lei. ERRADO Art. 142, III, CF/88 - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; 5. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 2 III. O militar em atividade que se filiar a partido político ou se sindicalizar ficará agregado ao respectivo quadro nos termos da lei. ERRADO Art. 142, V, CF/88 - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos 5. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 3 Ano: 2009 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: EsFCEx - 2009 - EsFCEx - Oficial - Direito Em relação ao estado de defesa e estado de sítio na Constituição Federal de 1988, analise as afirmativas abaixo e, a seguir, assinale a alternativa correta. I. O estado de defesa é uma modalidade mais branda do estado de sítio, sendo obrigatória a prévia autorização do Congresso Nacional para que o Presidente da República o decrete. II. O estado de sítio, por importar numa suspensão temporária e delimitada das garantias constitucionais, faz depender, para sua decretação pelo Presidente da República, da prévia autorização pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal III. Para que o Presidente da República possa decretar o estado de sítio, é necessário que sejam consultados os Conselhos da República e da Defesa Nacional, que opinarão. Diante das atribuições desses órgãos consultivos no chamado sistema constitucional de crises, esse opinativo vinculará a atuação do Presidente da República. A) Somente I está correta. B) Somente I e II estão corretas. C) Somente I e III estão corretas. D) Somente II está correta. E) Somente III está correta. 5. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 3 I. ERRADO O estado de defesa é uma modalidade mais branda do estado de sítio, sendo obrigatória a prévia autorização do Congresso Nacional para que o Presidente da República o decrete. Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. II. CERTO - O estado de sítio, por importar numa suspensão temporária e delimitada das garantias constitucionais, faz depender, para sua decretação pelo Presidente da República, da prévia autorização pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta." 5. QUESTÕES COMENTADAS QUESTÃO 3 III. ERRADO Para que o Presidente da República possa decretar o estado de sítio, é necessário que sejam consultados os Conselhos da República e da Defesa Nacional, que opinarão. Diante das atribuições desses órgãos consultivos no chamado sistema constitucional de crises, esse opinativo vinculará a atuação do Presidente da República. Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta."

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