Direito Penal Comum - Aulas - 2022 - PDF

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Faculdades Integradas do Ceará

2022

Rodrigo Varela

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Direito Penal Direito Princípios do Direito Penal Aulas

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These are lecture notes on the subject of Common Penal Law. It includes topics like the principles of penal law, in addition to other concepts in penal law.

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DIREITO PENAL COMUM Prof. RODRIGO VARELA DIREITO PENAL PROGRAMA DE DIREITO PENAL AULA 1 – PRINCÍPIOS DO DIR. PENAL; INFRAÇÃO PENAL; LEI PENAL NO TEMPO E ESPAÇO AULA 2 – TEORIA GERAL DO CRIME AULA 3 - TEORIA GERAL DO CRIME AU...

DIREITO PENAL COMUM Prof. RODRIGO VARELA DIREITO PENAL PROGRAMA DE DIREITO PENAL AULA 1 – PRINCÍPIOS DO DIR. PENAL; INFRAÇÃO PENAL; LEI PENAL NO TEMPO E ESPAÇO AULA 2 – TEORIA GERAL DO CRIME AULA 3 - TEORIA GERAL DO CRIME AULA 4 – DOLO E CULPA; CONSUMAÇÃO E TENTATIVA; CONCURSO DE PESSOAS E CONCURSO DE CRIME AULA 5 – CRIMES CONTRA A VIDA AULA 6 – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO AULA 7 – CRIMES CONTRA A ADM PUBLICA AULA 8 – CRIMES CONTRA A FÉ PUBLICA E DIGNIDADE SEXUAL Prof. RODRIGO VARELA DIREITO PENAL 1 ª AULA PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL; LEI PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO; INFRAÇÃO PENAL; Prof. RODRIGO VARELA DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL 2. LEI PENAL NO TEMPO 3. LEI PENAL NO ESPAÇO 4. INFRAÇÃO PENAL 5. CONTAGEM DE PRAZO Prof. RODRIGO VARELA DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL 2. LEI PENAL NO TEMPO 3. LEI PENAL NO ESPAÇO 4. INFRAÇÃO PENAL Prof. RODRIGO VARELA 5. CONTAGEM DE PRAZO 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL 1.1. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE Art. 5º XXXIX CF - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; Art. 1º CP - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal Não basta existir a lei, deve estar vigorando antes da conduta criminosa. Em regra a lei penal só tem aplicação aos fatos praticados após a sua vigência (A lei penal deve ser anterior ao fato criminoso) 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL 1.2. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL Art. 5º XXXIX CF - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; Art. 1º CP - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal Somente a lei em sentido formal pode tratar de matéria penal Lei elaborada pelo Congresso Nacional 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL 1.3. IRRETROATIVIDADE E ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL Art. 5º XL CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; Art. 2º CP - Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado Esse princípio trata de sucessão de leis penais no tempo e pode gerar 4 possibilidades: a) criação de crimes; b) exclusão de crimes; c) abrandamento de crimes; d) agravamento de crimes 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL 1.3. IRRETROATIVIDADE E ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL 1.3.1. NOVA LEI INCRIMINADORA Não retroage / só atinge fatos posteriores 1.3.2. ABOLITIO CRIMINIS Art. 2º CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Nova lei exclui crimes (condutas que deixam de ser criminosas) É causa de extinção da punibilidade (Art 107 III CP) Apaga todos os efeitos penais (encerra inquérito policial ou ação penal; liberta os condenados e limpa o nome do criminoso) Não atinge efeitos civis (permite ação civil de reparação) 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL 1.3. IRRETROATIVIDADE E ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL 1.3.3. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS Art. 2º CP - Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado Nova lei mais benigna Atenua o poder punitivo / melhora a situação do réu Retroage sempre, mesmo para crimes transitados em julgado Para crimes transitados em julgados o juiz da VEP é quem julga. 1.3.4. NOVATIO LEGIS IN PEJUS Nova Lei mais gravosa Não Retroage e continua valendo a lei anterior (ultratividade da lei revogada) 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL 1.4. LEIS TEMPORÁRIAS E EXCEPCIONAIS (Art. 3º CP) Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Aplica-se a todos os fatos ocorridos durante a vigência, ainda que a ação penal ocorra após o término da vigência da lei O fim da vigência da lei NÃO gera abolitio criminis É exceção a regra da Retraotividade da Lei Mais Benéfica LEI TEMPORÁRIA LEI EXCEPCIONAIS A própria lei traz a data limite A lei vigora enquanto de sua vigência persistirem os motivos que a motivaram 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL 1.5. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA Art. 5º XLV CF - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; Também chamado de Princípio da Personalidade da Pena A pena não pode ultrapassar a pessoa do agente (inclusive multa) Exceções: Ressarcimento das vítimas / reparação do dano (Art 13 e 29 do CP e Art 5º XLV) (Bem de família pode ser atingido Art 3º VI Lei 8009) PRINCÍPIO DO “NE BIS IN IDEN” - Não se pode punir uma pessoa mais de uma vez pelo mesmo crime. 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL 1.6. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS Art. 1º CF A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:... III - a dignidade da pessoa humana; Art. 5º XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL 1.7. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Art 5º XLVI CF - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; O juiz ao aplicar a pena deve levar em consideração a culpabilidade de cada criminoso (individualizar as condutas) PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE – punição proporcional à conduta Rol das Penas Proibidas é taxativo Rol de Penas permitidas é enumerativo 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL 1.8. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE Ao direito penal somente interessa a conduta que implica dano social relevante aos bens jurídicos essenciais à sociedade. Não havendo lesividade aplica-se o PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ou da Bagatela Jurídica. 1.9. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA O Estado deve interferir o mínimo possível na vida do cidadão Somente fatos com relevância penal devem ser tipificados (PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE – seleção de condutas que merecem intervenção criminal) Nem todo ato ilícito é crime !! Ex: descriminalização do crime de adultério 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL 1.10. PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE Não existe crime se o cidadão não age pelo menos com culpa. Se o cidadão pratica um conduta criminosa, mas diante da situação não era possível exigir que ele agisse de modo diferente ele não pode ser punido. 1.11. CONFLITO APARENTE DE NORMAS 1.11.1. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE A lei especial afasta a lei geral naquilo que for contrário Trata-se de um conflito aparente de normas Ex Lesão corporal culposa praticada na condução de veículo automotor aplica-se o Art 303 do CTB e não o Art 129 CP 1.11.2. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO O crime fim absorve o crime meio (dolo do crime mais grave) Ex: Lesão corporal necessária para pratica de homicídio 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL 1.11. CONFLITO APARENTE DE NORMAS 1.11.3. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE A norma só é aplicada se não ocorrer crime mais grave Ex: Perigo para a vida ou saúde de outrem Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. 1.11.4. PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE CRIMES DE AÇÃO MÚLTIPLA - múltiplos verbos no tipo penal Praticando mais de um verbo aplica-se um único crime EX: Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL 2. LEI PENAL NO TEMPO 3. LEI PENAL NO ESPAÇO 4. INFRAÇÃO PENAL 5. CONTAGEM DE PRAZO Prof. RODRIGO VARELA 2. LEI PENAL NO TEMPO 2.1. TEORIA DA ATIVIDADE Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado Outras teorias: Teoria do Resultado / Teoria Mista Ex: Paulo, com intenção de matar, atira em Pedro no sábado, mas este só vem a morrer no domingo. Considera-se praticado o homicídio no sábado. DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL 2. LEI PENAL NO TEMPO 3. LEI PENAL NO ESPAÇO 4. INFRAÇÃO PENAL 5. CONTAGEM DE PRAZO Prof. RODRIGO VARELA 3. LEI PENAL NO ESPAÇO 3.1. TERRITÓRIO BRASILEIRO (ART 5º CP) Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar Solo / subsolo / espaço aéreo / mar territorial (12 milhas) Aeronaves e embarcações públicas brasileiras em qualquer lugar Aeronaves e embarcações privadas nacionais em território brasileiro 3. LEI PENAL NO ESPAÇO 3.1. TERRITÓRIO BRASILEIRO (ART 5º CP) Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil Aeronaves e embarcações privadas nacionais ou estrangeiras em território brasileiro OBS: Aeronaves e embarcações públicas estrangeiras são sempre território estrangeiro 3. LEI PENAL NO ESPAÇO 3.2. LEI PENAL NO ESPAÇO - LUGAR DO CRIME Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado TEORIA DA UBIQUIDADE (MISTA) – local da conduta ou do resultado. OBJETIVO – aplicar a lei penal brasileira ao maior número possível de situações 3. LEI PENAL NO ESPAÇO 3.3. EXTRATERRITORIEDADE 3.3.1. INCONDICIONADA (art 7º I CP) Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro 3. LEI PENAL NO ESPAÇO 3.3. EXTRATERRITORIEDADE 3.3.2. CONDICIONADA (art 7 II e § 3º CP) Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 3. LEI PENAL NO ESPAÇO 3.3. EXTRATERRITORIEDADE 3.3.2. CONDICIONADA (art 7 II e § 3º CP) Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:. § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 3. LEI PENAL NO ESPAÇO 3.3. EXTRATERRITORIEDADE 3.3.2. CONDICIONADA (art 7 II e § 3º CP) Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:. § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça. 3.3.3. PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL 2. LEI PENAL NO TEMPO 3. LEI PENAL NO ESPAÇO 4. INFRAÇÃO PENAL 5. CONTAGEM DE PRAZO Prof. RODRIGO VARELA 4. INFRAÇÃO PENAL 4.1. ESPÉCIES DE INFRAÇÕES PENAIS Distinção meramente formal A lei penal não fez distinção CRIME – atos ilícitos punidos com reclusão, detenção, cumulativos ou não com multa (Código Penal) CONTRAVENÇÃO – atos ilícitos punidos com prisão simples e ou multa (Lei das Contravenções Penais) 4. INFRAÇÃO PENAL 4.2. CRIMES INSTANTÂNEOS, PERMANENTES, E CONTINUADOS ITER CRIMINIS COGITAÇÃO ATOS EXECUÇÃO CONSUMAÇÃO EXAURIMENTO PREPARATÓRIOS - É o - são os preparativos - são os atos de - Todos os - É o resultado surgimento da para a prática de um execução elementos do tipo obtido após a idéia de crime foram realizados. consumação cometer um - Geralmente não são crime punidos - Não é punida - Serão punidos quando por si só constituírem um fato típico 4. INFRAÇÃO PENAL 4.2. CRIMES INSTANTÂNEOS, PERMANENTES 4.2.1. CRIMES INSTANTÂNEOS A consumação não se prolonga no tempo Consumação e exaurimento se confundem Ex: Homicídio 4.2.2. CRIMES PERMANENTES Consumação se prolonga no tempo Ex: Seqüestro Surgindo lei mais gravosa durante a execução do crime, é aplicada Cabe a prisão em flagrante o tempo todo 4. INFRAÇÃO PENAL 4.3. CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA 4.3.1. CRIMES MATERIAIS Existe um resultado externo e concreto descrito no tipo Ex: Homicídio (morte); Roubo (subtração) 4.3.2. CRIMES FORMAIS Existe um resultado a ser atingido, mas o crime se consuma independente da obtenção deste resultado Ex: Ameaça (consumação independe da vítima se sentir ameaçada) Chamados de Crimes de Consumação Antecipada 4.3.3. CRIMES DE MERA CONDUTA A lei não exige resultado concreto, basta a ocorrência da conduta. Ex: Violação de domicilio; A ofensa ao bem jurídico é presumida pela lei 4. INFRAÇÃO PENAL 4.4. CRIMES DE DANO E DE PERIGO 4.4.1.CRIMES DE DANO Crime se consuma somente com a efetiva lesão ao bem jurídico protegido Ex: Homicídio (lesão à vida); Furto (lesão ao patrimônio) 4.4.2. CRIMES DE PERIGO Crime se consuma com o simples perigo (risco de lesão) ao bem jurídico protegido Crime de Perigo Concreto – deve ser provado que a conduta pôs em risco o bem jurídico (Ex: Perigo para a vida ou saúde de outrem – Art 132) Crime de Perigo Abstrato – o risco é presumido pela lei. Não necessita de prova. Tal fato sempre é perigoso. (Fabricação de explosivo não autorizada – Art 253) 4. INFRAÇÃO PENAL 4.5. CRIMES PRÓPRIOS E DE MÃO PROPRIA 4.5.1. CRIMES PRÓPRIOS Exige-se do autor uma capacidade especial Ex: ser funcionário público (peculato); ser mãe (infanticídio); Admite-se a co-autoria 4.5.2. CRIMES DE MÃO PRÓPRIA Ninguém pode praticar o crime no lugar do agente Ex: falso testemunho (apenas a testemunha pode cometer) Não aceita a co-autoria, mas admite participação (corrente majoritária) OBS: O STF tem admitido a participação nos crimes de mão própria 4. INFRAÇÃO PENAL 4.6. CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS 4.6.1. OMISSIVOS PRÓPRIOS OU PUROS Violação do dever de agir imposto a todos Descritos na parte especial do CP como uma conduta negativa (deixar de fazer algo) Não admite tentativa Ex: Omissão de socorro. 4.6.2. OMISSIVOS IMPRÓPRIOS Crimes comissivos que admitem a forma omissiva Se não houver a obrigação jurídica de agir para evitar o resultado, o fato é atípico. Admite a tentativa 4. INFRAÇÃO PENAL 4.6. CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS 4.6.3. EXEMPLO DE OMISSIVOS IMPRÓPRIOS Mãe que deixa de alimentar o filho levando-o a morte (obrigação legal). Bombeiro que se recusa a socorrer incêndio (Obrigação legal - profissional) Nadador que convida pessoa inexperiente para nadar (Agente Garantidor) OBS: A lei não exige atitudes suicidas 4. INFRAÇÃO PENAL 4.7. ELEMENTOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME 4.7.1. ELEMENTOS DO CRIME São as diversas partes que compõem o tipo penal (verbo do crime, finalidades específicas exigidas pelo tipo penal etc) A falta de um elemento do crime torna a conduta atípica Ex: Art 123 – Infanticídio - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos. 4.7.2. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME Determinadas situações que agregadas ao tipo penal tornam a conduta mais ou menos grave Circunstâncias Agravantes ou Atenuantes 4. INFRAÇÃO PENAL 4.8. AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICAS (Art 61 e 65) Estão na parte geral do CP Aplicam-se a todos os crimes da parte especial, desde que não estejam previstas como qualificadoras ou configure crime privilegiado A quantidade de agravamento ou redução é determinada pelo juiz ao calcular a pena 4. INFRAÇÃO PENAL 4.9. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Estão na parte especial do CP Aplicam-se ao crime específico A quantidade de aumento ou diminuição é determinada por frações em relação a pena do referido tipo penal Ex: Caso de diminuição de pena do Homicídio Art 121 § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 4. INFRAÇÃO PENAL 4.10. CRIMES QUALIFICADOS E PRIVILEGIADOS Estão na parte especial do CP Descrevem uma situação mais grave ou menos grave em relação a um crime específico Existe uma nova pena prevista com mínimo e máximo, diferentes da pena cominada pela descrição inicial do crime Ex: Perigo de contágio venéreo Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Crime Qualificado § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. DIREITO PENAL SUMÁRIO: 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL 2. LEI PENAL NO TEMPO 3. LEI PENAL NO ESPAÇO 4. INFRAÇÃO PENAL Prof. RODRIGO VARELA 5. CONTAGEM DE PRAZO 5. CONTAGEM DE PRAZO 5.1. PRAZO PENAL X PRAZO PROCESSUAL PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS PRAZOS PENAIS Não se interrompem Art. 10 CP - O dia do começo inclui-se no Não se computa o dia de cômputo do prazo. Contam-se os dias, os início meses e os anos pelo calendário comum. Terminando em dia não útil, Não admite prorrogação mesmo prorroga-se até o dia útil terminando em dia não útil. seguinte. Meses e anos contam-se da seguinte forma: Também não pode ser - 1 mês iniciando dia 3 termina as 24 hs do iniciado em dia não útil dia 2 do mês seguinte. Conta-se o prazo dia a dia - 1 ano iniciado no dia 2 fev 2013 termina dia as 24 hs do dia 1 fev 2014

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