Constituição da República Portuguesa PDF
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This document describes the Portuguese Constitution of 1976. It details the historical context, revisions, and categories of fundamental rights.
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A Constituição da República Portuguesa A Constituição da República Portuguesa de 1976 é a atual constituição portuguesa. Foi redigida pela Assembleia Constituinte eleita na sequência das primeiras eleições gerais livres no país em 25 de abril de 1975, 1.º aniversário da Revolução dos Cravos. Os seu...
A Constituição da República Portuguesa A Constituição da República Portuguesa de 1976 é a atual constituição portuguesa. Foi redigida pela Assembleia Constituinte eleita na sequência das primeiras eleições gerais livres no país em 25 de abril de 1975, 1.º aniversário da Revolução dos Cravos. Os seus deputados deram os trabalhos por concluídos em 2 de abril de 1976, data da sua aprovação, tendo a Constituição entrado em vigor a 25 de abril de 1976. Na sua origem, a Constituição tinha um forte pendor socializante, arrefecido, porém, nas sucessivas revisões constitucionais que adequaram Portugal aos princípios da economia de mercado vigentes na União Europeia. Até ao momento, a Constituição de 1976 é a mais longa constituição portuguesa que alguma vez entrou em vigor, tendo mais de 32 000 palavras (na versão atual). Está há mais de 40 anos em vigor e recebeu 7 revisões constitucionais (em 1982, 1989, 1992, 1997, 2001, 2004 e 2005). A Constituição de 1976 já sofreu mais revisões constitucionais do que a Carta Constitucional de 1826, a constituição portuguesa que mais tempo esteve em vigor: durante 72 anos (a qual, com cerca de 7000 palavras na versão original, recebeu somente 4 revisões). Os direitos fundamentais são as posições jurídicas básicas reconhecidas pelo direito português, europeu e internacional com vista à defesa dos valores e interesses mais relevantes que assistem às pessoas singulares e coletivas em Portugal, independentemente da nacionalidade que tenham (ou até, no caso dos apátridas, de não terem qualquer nacionalidade). O Estado tem a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e de tomar medidas para os concretizar, quer através de leis, quer nos domínios administrativo e judicial. Estão obrigadas a respeitá‑los tanto as entidades privadas quanto as públicas, e tanto os indivíduos quanto as pessoas coletivas. Mesmo os cidadãos portugueses que residam no estrangeiro gozam da proteção do Estado para o exercício dos direitos fundamentais, desde que isso não seja incompatível com a ausência do país. À luz da nossa Constituição, existem duas grandes categorias de direitos fundamentais: i) os direitos, liberdades e garantias – ex.: o direito à liberdade e à segurança, à integridade física e moral, à propriedade privada, à participação política, à liberdade de expressão e a participar na administração da justiça; ii) os direitos económicos, sociais e culturais — ex.: o direito ao trabalho, à habitação, à segurança social, ao ambiente e à qualidade de vida