Escolas Penais PDF
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Este documento discute diferentes escolas de pensamento no Direito Penal, incluindo a Escola Clássica, a Escola Positiva e o Correcionalismo. Aborda conceitos como livre-arbítrio, determinismo, responsabilidade social, e a finalidade da pena. O texto cita pensadores importantes como Lombroso, Ferri e Garófalo.
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DIREITO PENAL I @proftaffarelsilveira Na aula passada... Princípio da insignificância ou bagatela; Princípio da individualização da pena; Princípio da alteridade; Princípio da confiança; Princípio da adequação social; Princípio da intervenção mínima; A lei deve prever as penas...
DIREITO PENAL I @proftaffarelsilveira Na aula passada... Princípio da insignificância ou bagatela; Princípio da individualização da pena; Princípio da alteridade; Princípio da confiança; Princípio da adequação social; Princípio da intervenção mínima; A lei deve prever as penas estrita e evidentemente necessárias (art. 8º da Declaração dos Direitos do Homem e do Princípio da Cidadão, de 1789). intervenção Somente deverão ser castigados aqueles mínima que não puderem ser contidos por outros ramos do Direito. Direito penal mínimo Princípio da fragmentariedade ou caráter fragmentário do Direito Penal Princípio da intervenção mínima Princípio da subsidiariedade do Direito Penal Todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a recíproca não é verdadeira. O Direito Penal é a última etapa de Princípio da proteção do bem jurídico. fragmentariedade Deve ser utilizado no plano abstrato, na atividade legislativa. Fragmentariedade às avessas. Ex: adultério (art. 240 do Código Penal). Ilicitude em geral Ilícitos penais Executor de reserva Ultima ratio Princípio da subsidiariedade Quando outros meios estatais não forem suficientes Plano concreto, na atuação prática. APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE E AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. 1- No presente caso, observa-se que a vítima e o réu estão passando por momentos conflituosos, motivados por questões referentes à pensão alimentícia e guarda do filho menor, de maneira que as idas do acusado à residência e ao local de trabalho da vítima não demonstram a intenção do acusado de praticar a conduta típica da contravenção penal de importunação da tranquilidade, prevista no art. 65 da Lei de Contravencoes Penais. Ao contrário, evidenciam a sua busca por exercer o direito de visitas ao filho, o que afasta o dolo de perturbar a tranquilidade da vítima, por motivo reprovável. 2- Quanto ao crime de ameaça não restou demonstrado nos autos o elemento subjetivo do tipo, consistente na intenção do acusado de intimidar a vítima com a promessa de causar-lhe mal injusto e grave. O que se infere dos autos é a existência de desavenças entre o acusado e a vítima em relação às questões pertinentes ao Direito de Família. 3- Segundo o princípio da subsidiariedade, a intervenção do Direito Penal somente se justifica quando não houver outras formas eficazes de solução do conflito. No presente caso, observa-se que as discordâncias entre réu e vítima devem ser resolvidas no âmbito do direito de família. 4- Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07046057620198070012 DF 0704605-76.2019.8.07.0012, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 12/08/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Convivência das liberdades públicas Atividade vantajosa para os membros da sociedade Proporcionalidade abstrata: legislador Princípio da - Seleção qualitativa e quantitativa; proporcionalidade Proporcionalidade concreta: juiz Proporcionalidade executória: órgão de execução Proibição ao excesso e proteção insuficiente de bens jurídicos. Columidade física e moral Princípio da humanidade Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) Columidade física e moral Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) Princípio da humanidade "É inconstitucional o regime integralmente fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade nos crimes hediondos e equiparados" (STF) Não há infração penal quando a conduta Princípio da não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. ofensividade ou da lesividade Valores e interesses sociais que já foram consagrados como inofensivos. Não pode ser utilizado para resguardar questões de ordem moral, ética, ideológica, religiosa, política ou Princípio da semelhantes exclusiva Bens jurídicos só podem derivar dos proteção do bem valores garantidos na Lei Fundamental jurídico Espiritualização, desmaterialização ou liquefação do Direito Penal = interesses metaindividuais, crimes de perigo abstrato etc Nulla poena sine culpa Princípio da Não castiga fato sem culpabilidade. Ex: imputação Agente inimputável, sem potencial pessoal consciência da ilicitudade ou de quem não se possa exigir conduta diversa. Não estereotipar autores Princípio da Ninguém pode ser punido imputação exclusivamente por questões pessoais pessoal Não se admite um Direito Penal do autor, mas somente um Direito Penal do fato Direito Penal do Autor Direito Penal do Autor Direito Penal do Autor "Nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não o tenha Princípio da produzido por dolo ou culpa responsabilidade No Brasil, nos casos em que não há penal subjetiva previsão expressa ao contrário, só se admite a modalidade dolosa. É vedada a dupla punição Súmula 241 do STJ: "A reincidência penal não pode ser Princípio do ne bis considerada como circunstância in idem agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial" Não há ofensa quando existem duas ou mais ações penais por fatos distintos Princípio da Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida isonomia de suas desigualdades. UNIDADE I Escolas Penais Entre o final do Século XVIII e a métade do século XIX, como reação ao totalitarismo do Estado Ganhou essa terminologia pejorativamente Escola Clássica pela Escola Positiva Em regra, eram jusnaturalistas Utilizavam do método dedutivo (lógico) e racionalista Crime como conceito meramente jurídico Concepção de livre-arbítrio Retribuição Escola Clássica - A única finalidade da pena consiste na aplicação de um mal ao infrator; - Influência dos pensamentos de Kant e Hegel; - A pena não é um remédio contra o crime, mas uma punição merecida, aplicada para a satisfação da justiça. Césare Lombroso, Enrico Ferri e Rafael Garofalo; Chamou-se positiva pelo método experimental; Escola Positiva O criminoso deveria ser estudado ou Positivismo individualmente, inclusive com o auxílio Criminológico de outras ciências; Determinismo, negando o lívre-arbítrio; Fase antropológica, fase sociológica e fase jurídica. Fase antropológica Autor de "O cretinismo na Lombardia" (1859) e "O homem delinquente" (1876). O homem não é livre em sua vontade, mas determinado por forças inatas Césare Com ele se iniciou, de forma científica, a aplicação do método experimental no Lombroso estudo da criminalidade Teoria do criminoso nato Jorge Mário da Silva, é um ator, cantor, compositor e multi-instrumentista brasileiro de MPB, R&B, samba e soul. Seu Jorge Disponível em https://www.opovo.com.br/noticias/fortaleza/2022/02/05/sempre-andou-com-roupa-de-igreja-e-terco-no- pescoco-diz-irma-de-homem-esquartejado-por-ex.html Caracterísiticas físicas e psicológicas; Acrescentou características antropológicas; Atavismo; Loucura moral; Césare Epilepsia Larvada; Lombroso E, finalmente, fatores sociais, por influência de Enrico Ferri; Fase sociológica; Autor de "Sociologia Criminal" (1892) e de "Princípios de Direito Criminal" (1926); Tese negativa do livre-arbítrio (determinismo biológico-social); Enrico Ferri Tese da Responsabilidade Social; Fase jurídica; Autor de "Criminologia" (1885), termo que imortalizou; Influenciado pela Teoria da Seleção Natural, defendia que criminosos não assimiláveis deveriam ser eliminados Rafael Garófalo pela deportação ou pela morte. Fim terapêutico; Reprimir curando; Métodos corretivos e tutelares, sem índole de castigo; Correcionalismo Não se deve pretender castigar, punir, infligir o mal, mas apenas regenerar o Penal criminoso; A ressocialização como finalidade precípua da sanção penal; Ideário humanista reinante nas civilizações modernas; Surgiu na Alemanha, em 1839; Karl David August Röeder, professor da Universidade de Heidelberg e autor de "Comentatio na poena malum esse debeat"; Correcionalismo Sentença indeterminada (adotado pelo Código Penal Brasileiro de 1969 para Penal criminosos habituais e por tendência); A sanção penal deve ser indeterminada e passível de cessação quando se tornar prescindível; "Não há criminosos incorrigíveis, e sim incorrigidos" (Concépcion Arenal) "O criminoso tem o direito de exigir a execução da pena e não o dever de cumpri-la" Dorado Montero "Ao Estado cabe ampará-lo, tal qual faz com outros deficientes, porquanto dá curador ao louco e tutor ao menor a que Basileu Garcia falta a assistência dos pais" Objeto: estudo da norma jurídica em vigor; Conteúdo dogmático Método técnico-jurídico; Excluir do Direito Penal toda carga de investigação filosófica, limitando-o aos ditames legais; Tecnicismo As preocupações causais-explicativas pertencem a outros campos, jurídico-penal filosóficos, sociológicos e antropológicos; Origem em 1910, na Itália, durante a aula sobre "Il problema e il metodo della scienza del diritto penalle", na Universidade de Sassari, de Arturo Rocco. Há três ordens de pesquisa e investigação: 1ª) Exegese - Aspecto gramatical; Tecnicismo 2ª) Dogmática - Princípios fundamentais do jurídico-penal Direito Positivo; e 3ª Crítica - Estuda o Direito como ele deveria ser, buscando a sua construção e apresentando propostas de reforma. Origem no início do século XX, em decorrência de pensamento da Escola Positiva, com a União Internacional de Direito Penal, capitaneada por Von Liszt, Van Hamel, Adolphe Prins, Fillipo Defesa Social Gramatica e Marc Ancel. Proteção da sociedade contra o crime; Combate à periculosidade; Luta contra a criminalidade; Proteção da pessoa, da vida, do patrimônio e da honra dos cidadãos; Segregação dos delinquentes perigosos; Repúdio à imposição de penas insuficientes, abrandadas pelas indulgências dos tribunais; Defesa Social Medidas de segurança e das penas indeterminadas; Repúdio à pena capital, considerando que o ser antissocial, apesar de tudo, continua sendo um homem; Objetivo - aprimoramento da sociedade, melhorar o indivíduo; Adaptação do indivíduo à ordem social, e não a sanção de seus atos ilícitos; Profilaxia criminal - assistência educativa e prevenção baseada no estudo da Defesa Social personalidade, respeitando a dignidade da pessoa humana; O Estado deve atuar preventivamente e não apenas na repressão; Prevenção do crime, tratamento do menor delinquente e reforma penitenciária; Subjetivação e antissocialidade.