Summary

This document describes various principles of criminal law. It covers topics such as the concept of criminal law principles, origin, legal justifications, and political justifications. It explores different principles like the principle of reservation of law, anteriority, alterity, confidence, proportionality, intervention in minimum or necessity, intranscendence.

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PRINCÍPIOS PENAIS ÍNDICE 1. PRINCÍPIOS PENAIS - INTRODUÇÃO AO TEMA.............................................................5 Direitos e Garantias.............................................................................

PRINCÍPIOS PENAIS ÍNDICE 1. PRINCÍPIOS PENAIS - INTRODUÇÃO AO TEMA.............................................................5 Direitos e Garantias.............................................................................................................................................................. 5 Normas, Regras e Princípios............................................................................................................................................ 5 Sistema de proteção dos direitos fundamentais no Brasil................................................................................. 5 2. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL OU DA ESTRITA LEGALIDADE................................. 7 Conceito.....................................................................................................................................................................................7 Origem........................................................................................................................................................................................7 Fundamento jurídico............................................................................................................................................................7 Fundamento político............................................................................................................................................................7 Princípio da reserva legal ou da estrita legalidade x legalidade........................................................................8 Medidas provisórias e o Direito Penal...........................................................................................................................8 3. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE......................................................................................9 Previsão legal.......................................................................................................................................................................... 9 Características........................................................................................................................................................................ 9 4. PRINCÍPIOS DA ALTERIDADE E DA CONFIANÇA........................................................10 Princípio da alteridade....................................................................................................................................................... 10 Princípio da confiança....................................................................................................................................................... 10 5. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE....................................11 1ª Vertente: proibição do excesso ou garantismo negativo............................................................................... 11 2ª Vertente: Proibição da proteção insuficiente de bens jurídicos ou garantismo positivo................. 11 O princípio................................................................................................................................................................................12 6. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA OU DA NECESSIDADE.................................13 Origem..................................................................................................................................................................................... 13 Princípio da intervenção mínima x princípio da reserva do legal................................................................... 13 Destinatários......................................................................................................................................................................... 13 Princípio da fragmentariedade e subsidiariedade................................................................................................ 13 7. PRINCÍPIOS DA INTRANSCENDÊNCIA, DA RESPONSABILIDADE PELO FATO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.............................................................................................14 Princípio da Intranscendência....................................................................................................................................... 14 Princípio da Responsabilidade Penal pelo Fato..................................................................................................... 14 Princípio da Individualização da pena........................................................................................................................ 14 8. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL, DA CULPABILIDADE E DA EXCLUSIVA PRO- TEÇÃO AO BEM JURÍDICO....................................................................................................16 Princípio da adequação social....................................................................................................................................... 16 Princípio da culpabilidade................................................................................................................................................ 16 Princípio da exclusiva proteção do bem jurídico................................................................................................... 16 Exclusiva proteção do bem jurídico x Alteridade................................................................................................... 16 9. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PARTE I................................................................. 17 Origem......................................................................................................................................................................................17 Tipicidade................................................................................................................................................................................17 Previsão Legal......................................................................................................................................................................17 Bagatela própria..................................................................................................................................................................18 Bagatela imprópria.............................................................................................................................................................18 10. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PARTE II..............................................................19 Agente reincidente............................................................................................................................................................. 19 Criminoso Habitual............................................................................................................................................................. 19 Militares.................................................................................................................................................................................... 19 Descaminho.......................................................................................................................................................................... 19 Questões particulares relacionadas à vítima........................................................................................................... 19 Violência doméstica: Súmula 589 do STJ............................................................................................................... 19 Crimes contra a administração: Súmula 599 do STJ......................................................................................... 20 1. Princípios Penais - Introdução ao Tema Direitos e Garantias Ambos os termos constam no Título II da Constituição Federal, que se chama “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” DIREITOS Direitos são conteúdos declaratórios que asseguram um interesse ao indivíduo, pois conferem vantagens. Por exemplo: direito à vida, à saúde e à liberdade de expressão. GARANTIAS As garantias apresentam natureza assecuratória. É por meio delas que os direitos são exercidos. Por exemplo, todos têm o direito de ir e vir. Contudo, ao sofrer uma restrição ou ameaça de restrição a esse direito em razão de ilegalidade ou abuso de poder, a Constituição Federal confere a garantia do habeas corpus. Normas, Regras e Princípios Norma é o gênero em que estão abarcados tantos os princípios quanto às regras. PRINCÍPIOS Os princípios são o norte seguido por um ordenamento. Eles estão no plano de desenvolvimento de uma sociedade, na busca que direitos sejam implementados e assegurados dentro das possibilidades jurídicas reais e existentes. No caso de conflitos entre princípios, não existe a aniquilação e sim o juízo de ponderação, momento em que se observa qual princípio deve prevalecer no caso concreto. REGRAS As regras são estruturadas para serem aplicadas no caso concreto, ou seja, possuem a finalidade de regular condutas praticadas pelas pessoas físicas e jurídicas em uma sociedade. A regra é aplicável ou não, inexistindo uma terceira opção. No conflito de normas, o intérprete pode se valer dos critérios da hierarquia, da especialidade e da cronologia. Sistema de proteção dos direitos fundamentais no Brasil A Constituição Federal prevê uma série de Direitos e Garantias no extenso rol previsto em seu art. 5º. A Convenção Americana de Direitos Humanos é um tratado internacional celebrado em 1969 pelos países membros da Organização dos Estados Americanos, com a finalidade de regular o tema de forma regionalizada. O Tratado foi ratificado no Brasil apenas em 1992 e tem natureza subsidiária e suplementar. 4 Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em Cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por ⅗ dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais, conforme previsto no Art. 5º, §3º, da Constituição Federal (EC 45/04). Os tratados e convenções não aprovados até 2008, foram considerados pelo STF com o status de lei ordinária. A partir de 2008, o STF reconheceu a hierarquia supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos, estando, portanto, abaixo da Constituição Federal e acima da legislação infraconstitucional brasileira. 5 2. Princípio da Reserva Legal ou da Estrita Legalidade Conceito É a exclusividade da lei para a criação de delitos, contravenções penais e cominação de penas, com dimensão democrática, pois apresenta a aceitação do povo que é representado pelo Congresso Nacional. Art.5º, CF. [...] XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; Art. 1º, Código Penal. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Origem Nullum crimen nulla poena sine lege: somente a lei pode criar crimes e cominar penas. O princípio teve origem na Inglaterra, em 1215, com o advento da Carta Magna, que estabelecia que nenhum homem livre poderia ser submetido à pena sem prévia lei em vigor. Posteriormente, o princípio foi desenvolvido por Paul Johan Anselm Ritter von Feuerbach, baseado na sua Teoria da Coação Psicológica. Ou seja, toda imposição de pena, pressupõe uma lei penal e somente uma ameaça de um mal por meio da lei fundamenta a noção e a possibilidade jurídica da pena. Fundamento jurídico O fundamento jurídico é a taxatividade, certeza ou determinação. É necessária a determinação precisa, ainda que mínima, do conteúdo do tipo penal e da sanção penal a ser aplicada. O desdobramento lógico é a não tolerância a analogia in malam partem. Ou seja, se os crimes e as penas devem estar expressas na lei, é vedada a utilização da analogia em prejuízo do sujeito. Fundamento político É a proteção do ser humano em face do árbitro poder de punir do Estado, enquadrando- se entre os direitos fundamentais de 1ª Geração, também conhecidos como direitos de liberdade. Eles foram conquistados no final do século XVIII e início do século XIX e se referem às liberdades civis e políticas, como a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, o direito à vida, à liberdade e à propriedade. Esses direitos foram estabelecidos em documentos históricos como a Declaração de Independência dos Estados Unidos de 1776 e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que influenciaram a elaboração da Constituição brasileira de 1988. 6 Princípio da reserva legal ou da estrita legalidade x legalidade Quando se fala em princípio da legalidade, enquadram-se quaisquer espécies normativas previstas no art. 59, da Constituição Federal, pois adota o conceito de lei em sentido amplo, sendo qualquer ordem emanada do poder público. Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. A reserva da lei trata de determinar a espécie normativa (lei ordinária ou complementar) que regerá uma matéria. Exige que seja a lei em sentido estrito, no sentido formal (criada de acordo com o processo legislativo previsto na Constituição Federal) e em sentido material (tratando de conteúdo constitucionalmente reservado às leis). Medidas provisórias e o Direito Penal Segundo o STF, as medidas provisórias podem ser usadas no Direito Penal desde que favoráveis ao réu (RHC 117.566/2013). O RHC 117.566/2013 trata de um caso específico de concessão de habeas corpus a um réu preso preventivamente por supostamente ter praticado crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o habeas corpus ao réu, e determinou a sua soltura imediata, com base em uma medida provisória que alterou a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006). A medida provisória em questão é a MP 766/2017, que previu a possibilidade de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar nos casos de mulheres gestantes ou com filhos de até 12 anos incompletos sob sua responsabilidade. O STF entendeu que a medida provisória era aplicável ao caso em questão, já que o réu era pai de uma criança com menos de 12 anos, e sua prisão preventiva havia sido decretada antes da edição da MP 766/2017. 7 3. Princípio da Anterioridade Previsão legal Decorre, também, do art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e do art. 1º, do Código Penal. Ou seja, não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal. Características A lei só produz efeitos a partir da data em que entra em vigor, ou seja, não retroage, salvo se beneficiar o réu. ANTERIORIDADE E VACATIO LEGIS E quando o fato típico está previsto em lei, mas ela se encontra em vacatio legis e o fato típico é praticado durante este período? É proibida a aplicação da lei penal aos fatos praticados durante o período do vacatio. Embora publicada e vigente, a lei ainda não estará em vigor e não alcançará as condutas praticadas no período. ​ (IR)RETROATIVIDADE? Novatio legis in mellius ou lex mitior: é a nova lei que de qualquer modo favorece o réu, mesmo que o delito continue tipificado. Quando a nova lei é benéfica ao réu, pode retroagir, uma vez que gera efeitos a casos julgados antes de sua vigência. A retroatividade é automática, uma vez que dispensa cláusula expressa nesse sentido. Novatio legis in pejus é a nova lei que agrava a situação do acusado de um crime já tipificado. Novatio legis incriminadora é a norma que cria um novo tipo penal até então inexistente no orde- namento jurídico. Nas duas últimas hipóteses as normas jamais alcançarão fatos ocorridos antes das respectivas vigências. 8 4. Princípios da Alteridade e da Confiança Princípio da alteridade Foi desenvolvido por Claus Roxin. Esse princípio proíbe a incriminação de conduta meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de conduta moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio. Ou seja, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio. O princípio é fundamentado na impossibilidade da punição da autolesão. Observa-se, portanto, que é atípica a conduta de consumir drogas, uma vez que o crime tipificado no art. 28, da Lei nº11.343.2006 tem como a saúde pública como objetividade jurídica. Princípio da confiança Difundido pelo Direito Penal espanhol, o princípio da confiança é requisito para a existência do fato típico e tem como base a premissa de que todos devem esperar por parte das outras pessoas, comportamentos responsáveis e em consonância com o ordenamento jurídico, buscando evitar danos a terceiros. Confia-se que o comportamento do outro se dará de acordo com as regras da experiência, levando em conta o juízo estatístico alicerçado naquilo que normalmente acontece. Exemplo: um indivíduo que, com base na legislação em vigor, adquire uma arma de fogo de forma legal, respeitando todos os requisitos exigidos pela lei. No entanto, posteriormente, a legislação é alterada e o porte de arma passa a ser considerado crime. Se o indivíduo for punido retroativamente pelo porte da arma adquirida de forma legal antes da mudança na legislação, o princípio da confiança pode ser invocado como argumento de defesa, já que ele agiu de acordo com a legislação anterior e confiou na sua legalidade. 9 5. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade 1ª Vertente: proibição do excesso ou garantismo negativo Essa vertente trata da proibição de punir mais do que o necessário, ou seja, de forma exagerada, a proteção do bem jurídico. Na Arguição de Inconstitucionalidade no HC 239.363/PR, do STJ, entendeu-se a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, §1º-B, V, do Código Penal, por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. §1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; V - de procedência ignorada; VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. Anteriormente à redação da Lei nº 9677/1998, a pena prevista era de 01 a 03 anos e multa. No caso, o réu tinha sido condenado à pena de 11 anos de reclusão e ao pagamento de 80 dias-multa, por incursão no art. 273, §1º-B, V, do Código Penal, porque mantinha em depósito, para vender, medicamentos de procedência ignorada, conhecidos por serem utilizados como anabolizantes. No julgamento, consideraram a indispensabilidade do dano concreto à saúde do pretenso usuário do produto, evidenciando a falta de harmonia entre o delito e a pena abstratamente cominada, comparando, por exemplo, com o crime de tráfico ilícito de drogas. 2ª Vertente: Proibição da proteção insuficiente de bens jurídicos ou garantismo positivo Nesta vertente, não se pode punir menos que o necessário para a proteção do bem jurídico, ou seja, de forma insuficiente. Um exemplo pode ser a descriminalização do aborto, que poderia ser considerada inconstitucional em razão da insuficiente proteção ao direito fundamental à vida. 10 O princípio O princípio da proporcionalidade funciona como forte barreira impositiva de limites ao legislador, A lei penal que não protege um bem jurídico é ineficaz, tratando-se de intervenção excessiva na vida dos indivíduos em geral. Esse princípio possui três destinatários: 1. O legislador - proporcionalidade abstrata: é o momento no qual são eleitas as penas mais apropriadas para cada infração penal, bem como as respectivas gradações. 2. O juiz da ação penal - proporcionalidade concreta: é o momento em que o magis- trado se orienta no julgamento da ação penal, promovendo a individualização da pena adequada ao caso concreto. 3. Órgãos de execução penal - proporcionalidade executória: quando incidem as regras inerentes ao cumprimento da pena, levando-se em conta as condições pessoais e o mérito do condenado. 11 6. Princípio da Intervenção Mínima ou da Necessidade Origem Para evitar que o legislador criasse tipos penais iníquos e instituísse penas vexatórias à dignidade da pessoa humana, a Declaração dos Direitos dos Homem e do Cidadão (1789) estabeleceu em seu art. 8º que a lei somente deve prever as penas estritamente necessárias. Assim, surgiu o princípio da intervenção mínima, afirmando ser legítima a intervenção penal apenas quando a criminalização de um fato constituir meio indispensável para a proteção de determinado bem ou interesse, não podendo ser tutelado por outros ramos do ordenamento jurídico. Princípio da intervenção mínima x princípio da reserva do legal O princípio da intervenção mínima funciona como um complemento ao princípio da reserva legal, uma vez que, apesar de o legislador ser o titular da lei, não poderá dela abusar. Todo tipo penal cumpre o princípio da reserva legal, entretanto, poderá violar o princípio da intervenção mínima. Destinatários O princípio da intervenção mínima possui dois destinatários: 1. O legislador: é recomendada a moderação no momento de eleger as condutas dig- nas de proteção penal. Somente podem ser castigados aqueles que não puderem ser contidos por outros ramos do Direito. 2. O intérprete do Direito: a ele é exigido não proceder à operação de tipicidade quan- do constatar que a pendência pode ser resolvida com a atuação de outros ramo do sistema jurídico, em que pese a criação, pelo legislador, do tipo penal incriminador. Princípio da fragmentariedade e subsidiariedade Do princípio da intervenção mínima decorrem dois princípios: 1. Fragmentariedade: nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra os valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Ele se manifesta no plano abstrato, no momento da cria- ção do tipo penal. Em razão do caráter fragmentário, o Direito Penal é a última etapa de proteção do bem jurídico. 2. Subsidiariedade: a atuação do Direito Penal só é cabível quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social forem impotentes para o controle da ordem pública. O Direito Penal funciona como um executor de reserva. Ele se mani- festa no plano concreto, ou seja, no momento da aplicação do Direito Penal. 12 7. Princípios da Intranscendência, da Responsabilidade pelo Fato e da Individualização da Pena Princípio da Intranscendência Tem como fundamento que ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por terceira pessoa, consequentemente, a pena não pode ser passada para terceira pessoa. Art. 5º, CF. [...] XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; Segundo o Supremo Tribunal Federal: O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. (AgRG no EDcl nos REsp 965.071/RS) Esse princípio é a base legal para que exista o incidente de ilegitimidade de parte. Princípio da Responsabilidade Penal pelo Fato Não se admite o direito penal do autor, mas somente o Direito Penal do Fato, que é aquele que se preocupa com o fato típico e ilícito praticado pelo agente, não importando quem ele seja. Ninguém pode ser punido por questões pessoais. A pena se destina ao agente culpável condenado somente após o devido processo legal, pela prática de um fato típico e ilícito. O Direito Penal do Autor pode ser lembrado como o da Alemanha Nazista, na qual não existiam propriamente crimes, mas, criminosos. Atualmente, este guarda sintonia com o Direito Penal do inimigo. Princípio da Individualização da pena As penas devem ser cominadas e executadas levando-se em consideração as condutas praticadas, bem como o agente que as executou. Tem como objetivo evitar a padronização de sentenças, pois são consideradas as particularidades de cada caso. Art.5º, CF. [...] XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: 13 a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; Não se leva a norma penal em abstrato, mas especialmente, os aspectos subjetivos e objetivos do crime. É desenvolvido em três planos: 1. Legislativo: quando é descrito o tipo penal e estabelecidas as sanções adequadas, indicando seus limites, mínimo e máximo, e as circunstâncias aptas a aumentar ou di- minuir a reprimenda. 2. Judicial: é a que complementa o plano legislativo e efetivada pelo juiz, quando aplica a pena utilizando-se de todos os instrumentos fornecidos pelos autos da ação penal, em obediência ao sistema trifásico delineado pelo art. 68, do Código Penal ou ainda pelo sistema bifásico inerente à sanção pecuniária (art. 49, Código Penal) 3. Administrativo: efetuada durante a execução da pena, quando o Estado deve zelar pelo condenado de forma singular. 14 8. Princípio da Adequação Social, da Culpabilidade e da Exclusiva Proteção ao Bem Jurídico Princípio da adequação social Não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afronta o sentimento social de Justiça. Por exemplo: trotes acadêmicos moderados, circuncisão realizada pelos judeus, furo na orelha de bebê para colocar brinco. Princípio da culpabilidade Nullum crimen sine culpa: ninguém será considerado culpado por um crime e nem sofrerá uma pena sem que uma autoridade judicial competente tenha analisado as provas e proferido um juízo de condenação. Existem 3 acepções do termo culpabilidade: 1. Culpabilidade como parte do conceito de crime, sendo a possibilidade do indivíduo entender o caráter ilícito da conduta e determinar suas ações para consumar o delito. 2. Culpabilidade como medida de sanção, ou seja, o indivíduo deve receber uma pena proporcional à lesão ao bem jurídico por ele causado. 3. Culpabilidade como sinônimo da presença de dolo ou culpa na conduta do agente, evitando a responsabilidade penal objetiva. Princípio da exclusiva proteção do bem jurídico O Direito Penal moderno é o Direito Penal do bem jurídico. Ou seja, é vedado ao Direito Penal a preocupação com as intenções e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, ou ainda, de suas condutas internas, enquanto não exteriorizada a atividade delitiva. O Direito Penal não é utilizado para resguardar questões de ordem moral, ética, ideológica, religiosa, política ou semelhantes. A sua função é a proteção de bens jurídicos fundamentais para a preservação e o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade. Exclusiva proteção do bem jurídico x Alteridade Não se confunde o princípio da exclusiva proteção do bem jurídico com o princípio da alteridade. No segundo, há um bem jurídico a ser penalmente tutelado, mas pertence exclusivamente ao responsável pela conduta legalmente prevista, razão pela qual o Direito não está autorizado a intervir. No primeiro, não há interesse legítimo a ser protegido pelo Direito Penal. 15 9. Princípio da Insignificância - Parte I O princípio da insignificância é causa excludente da tipicidade caracterizada pela ausência de tipicidade material na conduta do agente, em razão da ínfima lesão ou perigo de lesão causado ao bem jurídico tutelado penalmente. Origem O princípio surgiu no Direito Civil, derivado do brocardo minimus non curat praeter. Significando que o Direito Penal não deve se preocupar com assuntos irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurídico legalmente tutelado. Foi estruturado em 1965 e incorporado por Claus Roxin. Tipicidade Calcado em valores de política criminal, funciona como causa excludente de tipicidade, desempenhando uma interpretação restritiva do tipo penal. A tipicidade divide-se em duas: Formal: é a conduta praticada pelo agente e que se adéqua, perfeitamente, à descrição abstrata prevista no ordenamento penal. Material: é a efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pela lei penal. Previsão Legal Código Penal Militar Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Lesão levíssima [...] §6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar. Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Furto atenuado §1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país. HABEAS CORPUS 84.412, STF São considerados para a aplicação do princípio da insignificância: A mínima ofensividade da conduta do agente; A falta de periculosidade social da ação; O reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 16 A inexpressividade da lesão jurídica provocada. Bagatela própria Trata-se do princípio da insignificância. Esse princípio é baseado na ideia de que o sistema penal não deve ser acionado para proteger bens jurídicos de valor ínfimo, devendo ser reservado apenas para os casos de lesão ou ameaça efetiva a valores essenciais da sociedade. Assim, o princípio da insignificância busca limitar a aplicação do Direito Penal somente aos casos em que haja efetiva lesão ou perigo de lesão a bens jurídicos relevantes, evitando a criminalização de condutas que não representam uma ameaça significativa à sociedade. O princípio da insignificância deve evitar o início da ação penal, pois a conduta praticada é considerada atípica e não deve ser objeto de punição pelo Direito Penal. No entanto, é importante ressaltar que cada caso deve ser analisado individualmente, levando em consideração todas as circunstâncias envolvidas. Além disso, é necessário que a conduta seja considerada materialmente insignificante, ou seja, que não tenha causado dano ou risco significativo ao bem jurídico tutelado. Bagatela imprópria Não há previsão legal no Brasil. A infração de bagatela imprópria é aquele que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e do resultado. O fato típico é ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir. Mas, após a prática do fato, a pena se revela incabível no caso concreto, pois diversos fatores recomendam seu afastamento, como por exemplo: sujeito com personalidade ajustada ao convívio social, colaboração com a Justiça, reparação do dano causado à vítima, reduzida reprovabilidade do comportamento, reconhecimento da culpa, ônus provocado pelo fato de ter sido processado ou preso provisoriamente. A sua pertinência deve ser realizada na situação fática e jamais no plano abstrato. O fato real deve ser confrontado com um princípio basilar do Direito Penal, como por exemplo, o da necessidade da pena. 17 10. Princípio da Insignificância - Parte II Agente reincidente A reincidência não impede que o Juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos dos caso concreto (HC 123.108/2015, STF). Explica-se que esse princípio envolve um juízo amplo, que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo, também, a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. Criminoso Habitual Tanto o STJ quanto o STF negam, em regra, a aplicação do princípio da insignificância para o criminoso habitual. Militares É negada a aplicação em razão da violação da disciplina e hierarquia, fundamentos da atividade militar. Descaminho O STF e o STJ (REsp 1.112.748/2018) consideraram insignificantes a sonegação que não supera o valor de R$10.000,00. Posteriormente, duas portarias do Ministério da Fazenda atualizaram a quantia para R$20.000,00. O entendimento se deu em razão do art. 20, da Lei n. 10.522/2002, com a redação dada pela Lei n. 11.033/2004. Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Questões particulares relacionadas à vítima A vítima pode obstar a aplicação do princípio da insignificância. Também pode ser analisada a extensão do dano e o valor sentimental do bem. Violência doméstica: Súmula 589 do STJ É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Também não cabe bagatela imprópria, em razão da gravidade social gerada pelas agressões e ameaças. 18 Crimes contra a administração: Súmula 599 do STJ O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública em razão da moralidade pública. Mas o STF tende a ser mais flexível com a aplicação do princípio. Súmula 606 do STJ. Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183, da Lei n. 9.472/1997. 19 Princípios Penais

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