Lei Orgânica de Niterói PDF
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This document details the objectives of the municipality of Niterói, guaranteeing social and individual rights, and the exercise of popular sovereignty. It outlines the rights and responsibilities of the municipality, including those relating to the consumer.
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Material de Apoio Professor Jean Carlos Objetivos do Município de Niterói: Promover uma sociedade fraterna, democrática e sem preconceitos. Garantir ao seu povo: o pleno exercício dos direitos sociais...
Material de Apoio Professor Jean Carlos Objetivos do Município de Niterói: Promover uma sociedade fraterna, democrática e sem preconceitos. Garantir ao seu povo: o pleno exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça. Todo poder municipal emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica. No Município de Niterói, por suas leis, agentes e órgãos, não haverá discriminação, em razão de: local de nascimento, idade, raça, etnia, sexo, estado civil, trabalho, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, por deficiências de qualquer tipo, por ter cumprido pena ou por qualquer particularidade ou condição. Lei Municipal estabelecerá sanções administrativas à pessoa jurídica que incorrer em qualquer tipo de discriminação. O Município defenderá, na forma da Lei, o consumidor, inclusive com a criação de um órgão de defesa do consumidor, regulamentando sua competência, organização e funcionamento. Todos têm direito de participar, nos termos da Lei, das decisões do Poder Público Municipal, exercendo-se a soberania popular, através do voto direto, mediante plebiscito e referendo, além da cooperação das associações representativas, no planejamento municipal. O Município de Niterói é pessoa jurídica de direito público interno e entidade político-administrativa, integrante da organização nacional e do território do Estado do Rio de Janeiro, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição da República, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e desta Lei Orgânica. No exercício de sua autonomia, o Município decretará leis, expedirá atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às necessidades da administração e ao bem-estar de seu povo. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. É vedada aos poderes do Município a delegação de atribuições. Constituem símbolos do Município: a Bandeira, o Hino e o Brasão e a representação gráfica do Museu de Arte Contemporânea, a ser definido em Decreto do Poder Executivo, alusivos à sua cultura e à sua história. Município compreende a sede e os distritos atualmente existentes e os que forem criados. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. Os distritos serão criados, organizados e suprimidos por lei municipal, preservando-se a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, observada a legislação estadual. Constitui patrimônio do Município os seus direitos, os bens móveis e imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil, a renda proveniente do exercício das atividades de sua competência e a prestação de seus serviços. O Município como entidade autônoma e básica da Federação, garantirá vida digna ao seu povo e será administrado com: I - transparência de seus atos e ações. II – moralidade. III - descentralização administrativa. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao interesse local e ao bem-estar de sua população, cabendo- lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Integrado; IV - elaborar o orçamento anual e o plurianual de investimentos; V - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar a suas rendas; VI - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços pela prestação de serviços públicos; VII - dispor sobre organização, administração e execução dos seus serviços; 1 FOCUSCONCURSOS.COM.BR Material de Apoio Professor Jean Carlos VIII - dispor sobre a organização, utilização e alienação dos bens públicos; IX - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; X - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadoras de serviços e quaisquer outros; XI - cassar licença concedida ao estabelecimento que desrespeitar a Legislação vigente e que se tornar prejudicial ao meio ambiente, à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários; XIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XIV - regular disposição, tratado e demais condições dos bens públicos de uso comum; XV - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário, bem como pontos de parada dos transportes coletivos municipais e intermunicipais; XVI - fixar locais para estabelecimentos de pontos de táxis e demais veículos; XVII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, fixando as respectivas tarifas; XVIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais; XIX - disciplinar os serviços e horários de carga e descarga e determinar os veículos que podem circular em cada tipo de via pública municipal; XX - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXI - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, respeitando as condições necessárias à manutenção do meio ambiente; XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; XXIII - dispor sobre os serviços funerários e cemitérios; XXIV - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios e faixas, considerando especialmente os aspectos de zoneamento, poluição sonora e visual e a proteção do meio ambiente, assim como a utilização de alto-falantes, distribuição volante ou quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXV - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXVI - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos, em decorrência de transgressão da legislação em vigor; XXVII - estabelecer e impor penalidades por infrações a suas leis e regulamentos; XXVIII - prover os seguintes serviços: a) mercados, feiras e matadouros; b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c) transportes coletivos municipais; d) iluminação pública; XXIX - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive com o uso de taxímetro; XXX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesas de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento; XXXI - controlar e fiscalizar as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, observando-se, na execução dos serviços: a) plena satisfação do direito dos usuários; b) política tarifária revisada periodicamente, conforme variação acumulada dos preços dos insumos; c) melhoramento e expansão dos serviços, assegurando o equilíbrio econômico e financeiro da concessão ou permissão; d) obrigação de manutenção do serviço em níveis plenamente satisfatórios e adequados. XXXII - manter a Guarda Comunitária para proteção de seus bens, instalações e serviços; 2 FOCUSCONCURSOS.COM.BR Material de Apoio Professor Jean Carlos XXXIII - prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de concorrência pública, na forma da lei; XXXIV - criar normas gerais para exploração ou concessão dos serviços públicos municipais, bem como para a sua reversão e encampação destes ou a expropriação dos bens das concessionárias ou permissionárias, autorizando, previamente, cada um dos atos de retomada ou de intervenção; XXXV - regulamentar e conceder licença para o exercício do comércio ou prestação de serviços eventuais ou ambulantes, tomando medidas para impedir a prática de atividades não licenciadas, inclusive com a apreensão de mercadorias e materiais; XXXVI - promover as desapropriações de imóveis que se fizerem necessários à execução da Política Urbana. É da competência do Município, em comum com a União e o Estado: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recurso hídricos e minerais; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, assim como o atendimento aos que não frequentaram a escola em idade própria; XIV - prestar assistência, nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas; XV - fiscalizar, nos locais de vendas, o peso, a medida e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios, na forma da lei; XVI - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores. O Município terá direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território. Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual, no que couber e naquilo que se referir ao seu peculiar interesse. DAS VEDAÇÕES I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles e seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinção entre brasileiros ou preferência entre pessoas; 3 FOCUSCONCURSOS.COM.BR Material de Apoio Professor Jean Carlos IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou de fins estranhos à administração; V - manter publicidade de atos, propaganda de obras e serviços de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, bem como a publicidade que contenha nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos; VI - outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, a não ser por interesse público justificado e após autorização legislativa. O poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. Cada legislatura constará de quatro períodos legislativos de um ano, compreendendo sessões e reuniões. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos. São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de dezoito anos. É de 21 (vinte e um) o número de vereadores da Câmara Municipal de Niterói. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 15 de dezembro. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria ou maioria absoluta de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento. As sessões serão sempre públicas. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara. O mandato da Mesa Executiva será de 2 (dois) anos, permitida a recondução de seus membros para qualquer cargo na eleição imediatamente subsequente na mesma legislatura. A Câmara terá comissões permanentes e especiais. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política e provimento de cargos de seus serviços, além de todo e qualquer assunto de sua administração. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de: I - Emendas à Lei Orgânica Municipal. II - Leis Complementares. III - Leis Ordinárias. IV - Decretos Legislativos. V - Resoluções. 4 FOCUSCONCURSOS.COM.BR Material de Apoio Professor Jean Carlos A Lei Orgânica Municipal poderá ser Emenda da, mediante proposta: a) de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; b) do Prefeito Municipal. A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. A Emenda da Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e a qualquer cidadão, que a exercerá sobre a forma de moção articulada, subscrita no mínimo por cinco por cento do total do número de eleitores do Município, apurado na eleição imediatamente anterior. Serão Leis, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I - Código Tributário do Município; II - Código de Obras; III - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Integrado; IV - Código de Postura; V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; VI - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre: I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta ou Autárquica ou aumento de sua remuneração. II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos na Administração Pública. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa de Leis que disponham sobre autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; O projeto de lei, depois de aprovado em 1ª e 2ª discussão, será imediatamente enviado do Prefeito, que o sancionará. A Consultoria Jurídica, a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico, bem como a representação judicial ou extrajudicial da Câmara Municipal, quando couber, são exercidas por seus Procuradores, integrantes da Procuradoria Geral da Câmara Municipal, diretamente vinculada ao Presidente. Procurador Geral, nomeado pelo Presidente dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, tem o nível de Secretário Municipal. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais. Sendo a idade mínima 21 (vinte e um) anos. Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, o Vice-Prefeito. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a Administração Municipal o Presidente da Câmara. Ao Prefeito, como Chefe da Administração Municipal, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. 5 FOCUSCONCURSOS.COM.BR Material de Apoio Professor Jean Carlos No exercício de suas atribuições, o Prefeito zelará para que haja moralidade e permanente transparência de seus atos e ações, bem como para que os serviços municipais se aproximem dos munícipes, através do processo de descentralização. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas em Lei. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral. Nos crimes comuns, nos de responsabilidade e nas infrações político-administrativas, é facultado a Câmara Municipal, uma vez recebida à denúncia pela autoridade competente, suspender o mandato do Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros. O Prefeito perderá o mandato: I - por extinção quando: a) perder ou tiver suspendido os direitos políticos; b) o decretar a Justiça Eleitoral; c) sentença definitiva o condenar, por crime de responsabilidade; d) assumir outro cargo ou função na Administração Pública, direta ou indireta, ressalvada a posse, em virtude de concurso público. II - por cassação quando: a) sentença definitiva o condenar por crime comum; b) incidir em infração político-administrativa, nos termos do artigo 68. A representação judicial e a consultoria jurídica do Município são exercidas pelos procuradores municipais, membros da Procuradoria Geral, diretamente vinculada ao Prefeito, com funções, como órgão central do sistema jurídico, de supervisão dos serviços da Administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo. São auxiliares diretos do Prefeito: I - o Procurador Geral, os Secretários Municipais e Diretores equivalentes; II - os Subprefeitos. Os cargos de que trata o presente artigo são de livre nomeação e exoneração do Prefeito. Os Secretários, Procurador Geral ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado. O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens, no ato da posse e ao término do exercício do cargo. Da estrutura administrativa. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica. Os órgãos da administração direta, que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. As entidades dotadas de personalidade jurídica própria, que compõem a Administração Indireta do Município, se classificam em: I – autarquia. II - empresa pública. III - sociedade de economia mista. IV - fundação pública. 6 FOCUSCONCURSOS.COM.BR Material de Apoio Professor Jean Carlos As empresas públicas e sociedades de economia mista, criadas para a prestação de serviços públicos ou como instrumento de atuação no domínio econômico, estão sujeitas às normas relativas às licitações e contratação de pessoal, definidas na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. As empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Município detenha, ou venha a deter, direta ou indiretamente, a maioria do capital, com direito a voto, são patrimônio do Município e só poderão ser extintas fundidas ou ter alienado o controle acionário, mediante autorização Legislativa. A publicação das Leis, Decretos, Resoluções e Atos Administrativos Municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional. A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos, será feita através de licitação, em que se levarão em conta as condições de preço, as circunstâncias da frequência, horário, tiragem e distribuição. Nenhuma Lei, Decreto, Resolução e Ato Administrativo Municipal produzirá efeito antes de sua publicação. A publicação dos atos não normativos poderá ser feita por extrato que conterá, ao menos, os seus elementos essenciais. Considera-se Ato Normativo qualquer ato Municipal que se refira às relações do Município com os munícipes ou servidores, estabelecendo rotinas e procedimentos. A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão arquivos das edições das publicações oficiais, facultando-lhes o acesso a qualquer pessoa. É vetada a veiculação, com recursos públicos, de propaganda dos órgãos da administração municipal que implique promoção pessoal de ocupantes de cargos de qualquer hierarquia. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. A Administração Pública tem o dever de anular os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis (6) meses, após findas as respectivas funções. A proibição de que trata este artigo se estende às pessoas ligadas ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores, por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau ou por adoção. A pessoa jurídica, em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceitado o seu pedido de exoneração ou rescisão, sem que o órgão responsável pelo controle de bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município, que estavam sob sua guarda; Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I - pela sua natureza; II - em relação a cada serviço. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial dos bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. 7 FOCUSCONCURSOS.COM.BR Material de Apoio Professor Jean Carlos A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta, nos casos de permuta, na forma da lei; A investidura de áreas urbanas remanescentes, inaproveitáveis como logradouros públicos ou modificações de alinhamento, dependerá da decisão do Prefeito, de prévia avaliação, dispensada a autorização legislativa, consultados os proprietários lindeiros. O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, ruas, jardins ou largos públicos. Os bens imóveis municipais não utilizados ou subutilizados serão, prioritariamente, destinados a assentamentos de população de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos públicos, urbanos e comunitários, ou conservados como áreas verdes, se de relevante interesse social. O uso de bens imóveis municipais, por terceiros, poderá ser feito mediante permissão, cessão, concessão e concessão de direito real de uso. A permissão de uso será a título precário, mediante remuneração na forma da Lei Municipal. Os bens imóveis do Município não poderão ser objeto de doação nem de utilização gratuita por terceiros, salvo se houver autorização do Prefeito, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade competente de sua administração indireta ou fundação instituída pelo Município. Na hipótese de privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, mediante expressa autorização legislativa, seus empregados terão preferência, em igualdade de condições, para assumi-las, sob forma de cooperativas. É vedada a concessão de uso de bem imóvel do Município à empresa privada, com fins lucrativos, quando o bem possuir destinação social específica. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início, sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum. II - os pormenores para a sua execução. III - os recursos para atendimento das respectivas despesas. IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação. Excluem-se desta exigência as obras e serviços destinados a atender situações de emergência ou que se destinem a evitar dano iminente. As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, ou por terceiros. O Sistema Tributário Municipal é regido pelo disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição Estadual, na Legislação Complementar pertinente, bem como, no limite da respectiva competência, na Legislação Tributária Municipal. São Tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos nos princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de Direito Tributário. 8 FOCUSCONCURSOS.COM.BR Material de Apoio Professor Jean Carlos A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, a participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros interesses. A fixação de tarifas públicas, devidas pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito ou Órgãos criados em Lei. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão: I - programa de metas I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. Obedecidas às legislações Federal e Estadual competentes, o planejamento municipal contará com os seguintes instrumentos: I - plano de governo; II - orçamento plurianual de investimento; III - orçamento anual; IV - Lei de Diretrizes Orçamentárias; V - planos diretores. Fica considerado patrimônio do Município o Sistema de Informações Municipais, a ser criado, e todo o acervo de informações já existentes. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas do planejamento municipal. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Os servidores públicos municipais, dos Poderes Executivo e Legislativo, neles incluídos os das autarquias e fundações públicas, obedecerão a regime único e serão agrupados em Plano de Carreiras, com a observância de: I - garantias constitucionais básicas. II - valorização da escolaridade como processo de ascensão funcional, reagrupando os Grupos Ocupacionais dentro deste critério e articulando-os de forma a estruturá-los por níveis, de maneira a colocar na classe de padrão mais elevado de uma série de classes de reagrupamento de menor nível, a exigência de escolaridade que tenha sequência na classe de padrão menos elevado da série de classes do nível subsequente de escolaridade. III - preferência no aproveitamento do percentual de vagas reservadas para pessoas portadoras de deficiência, para readaptação de servidores que se tornem inaptos, por essa razão, para as tarefas para as quais foram admitidos; 9 FOCUSCONCURSOS.COM.BR Material de Apoio Professor Jean Carlos IV - instituição, por lei, de estímulos sob a forma de adicional sobre o vencimento, até o total de 40% como vantagem pessoal para os servidores, quaisquer que sejam seus cargos, como premiação pela melhoria de seu padrão de escolaridade, atendida a regulamentação por parte do Poder Executivo. A lei assegurará aos servidores isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, na administração direta ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. É vedada a lotação de servidores em órgãos da administração direta, indireta, fundacional e empresas mantidas pelo Poder Público Municipal acima do quantitativo estabelecido pelo Executivo, através de regulamentação própria. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social. O trabalho é um dever social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna, na família e na sociedade. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las, pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. A Assistência Social, enquanto direito de cidadania, é a política social que provê a quem necessitar, independentemente de contribuição específica, benefícios e serviços para acesso à renda mínima e atendimento das necessidades humanas básicas, historicamente determinadas. Caberá ao Município fiscalizar as ações de iniciação ao trabalho para que não seja, sob quaisquer pretextos, utilizada a profissionalização como exploração do trabalho do menor. O Município desenvolverá programas de amparo à criança e adolescente órfão, abandonado ou vítima de violência familiar ou social, bem como escolas profissionalizantes para adolescentes, entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos. É dever do Município assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício da cidadania, através de inserção na vida econômica e social, assim como o total desenvolvimento de suas potencialidades, obedecendo aos seguintes princípios previstos em lei. O Município promoverá censos periódicos de sua população portadora de deficiência. O Município implantará sistema de aprendizagem e comunicação para o deficiente visual e auditivo, de forma a atender às suas necessidades educacionais e sociais. A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de admissão. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à prevenção e à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da Saúde. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas, com fins lucrativos. É vedada a participação direta ou indireta de capital estrangeiro na assistência à saúde no Município salvo nos casos previstos em Lei e mediante autorização do Colegiado Gestor e da Câmara Municipal. O Município não poderá cobrar do usuário a prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público, ou por terceiros, contratados ou conveniados. A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, promovida com a colaboração da sociedade e inspirada nos princípios da democracia e da liberdade, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa e à formação do cidadão, dando-lhe 10 FOCUSCONCURSOS.COM.BR Material de Apoio Professor Jean Carlos consciência de seus direitos e responsabilidades, frente à natureza, a si mesmo, aos seus cidadãos, ao Estado e aos demais organismos da sociedade. A cada quatro anos proceder-se-á à realização do censo escolar e, anualmente, a chamada escolar, garantindo-se à população ampla informação sobre o direito à educação e à obrigatoriedade escolar. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, perante o Poder Público. O Poder Público Municipal aplicará anualmente, vinte e cinco (25) por cento da receita resultante dos impostos, inclusive provenientes de transferências, exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino municipal, na forma presente na Constituição Estadual. Fica assegurado ao educando do ensino fundamental da rede municipal o passe livre nos transportes coletivos da Cidade. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa científica básica, a autonomia e a capacitação tecnológica e a difusão dos conhecimentos, tendo em vista o bem-estar da população, a solução dos problemas sociais e o progresso das ciências. A rede pública de ensino municipal deverá garantir o atendimento aos meninos e meninas que estejam nas ruas, não importando seu local de origem e independentemente do acompanhamento dos pais ou responsáveis e do período de matrícula. É vetado ao Município qualquer tipo de convênio com a iniciativa privada, visando à concessão de bolsa de estudo. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município, objetivando valorizar sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental. O Município zelará por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola. O Município manterá um sistema de bibliotecas escolares na rede pública municipal de ensino, e exigirá a existência de bibliotecas na rede escolar privada, na forma da lei. Fica obrigatória no currículo pré-escolar a atividade de Educação Física, na rede municipal de ensino. O Poder Municipal promoverá o aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura e da criação artística, especialmente os pertencentes aos seus quadros funcionais. O Poder Municipal procurará estabelecer intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios do Brasil e do exterior. O Município estabelecerá convênios com a iniciativa privada para criação de espaços culturais. É dever do Município fomentar práticas desportivas em todas as suas modalidades, formais e não formais, e incentivar o lazer nos diversos segmentos sociais, inclusive para pessoas portadoras de deficiência. Os estabelecimentos especializados em exercícios, atividades físicas, esportes e recreações, somente poderão funcionar quando dirigidos por profissionais com habilitação técnica específica, exigida pela Lei Federal, e ficam sujeitos a registros, supervisão e orientação normativa do Poder Público, na forma da Lei. Os espaços públicos que, atualmente, são utilizados em esportes e lazer, terão suas áreas preservadas para o uso das comunidades, sendo vetado o desvirtuamento de suas finalidades. O Município promoverá e incentivará o turismo, como fator gerador de desenvolvimento econômico e social, bem como de divulgação, valorização do patrimônio cultural e natural, cuidando para que sejam respeitadas as peculiaridades locais, não permitindo efeitos desagregadores sobre a vida das comunidades envolvidas, assegurando, sempre, o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades, aonde vier a ser explorado. O Município definirá a política municipal de turismo buscando proporcionar as condições necessárias ao pleno desenvolvimento dessa atividade. O Município manterá um calendário anual de eventos turísticos. 11 FOCUSCONCURSOS.COM.BR Material de Apoio Professor Jean Carlos É obrigação do Município criar as condições necessárias que facilitem a participação e o acesso das pessoas portadoras de deficiência à prática de turismo. Compete ao Município planejar, organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço de transporte coletivo local, o qual possui caráter essencial, na forma da Constituição Estadual. Serão consideradas inidôneas para prestação dos serviços de transportes coletivos as concessionárias ou eventuais permissionárias que não observarem: I - os requisitos essenciais de qualidade, segurança, conforto e rapidez dos serviços; II - a legislação de proteção ao meio ambiente e ao patrimônio cultural. Os sistemas viários de transportes subordinar-se-ão à preservação da vida humana, à segurança e conforto dos cidadãos, à defesa da ecologia e do patrimônio arquitetônico e paisagístico, bem como às diretrizes do uso do solo. O transporte coletivo de passageiros é um serviço público, sendo de responsabilidade do Município seu planejamento, operação, concessão, permissão e fiscalização. É dever do Município garantir o transporte coletivo com tarifa condizente ao poder aquisitivo da população, assegurando-lhe um serviço satisfatório. A lei disporá em relação aos transportes coletivos sobre: I - o planejamento; II - a organização; III - a prestação dos serviços; IV - a política tarifária; V - os direitos dos usuários; VI - a obrigação de manter serviço adequado. A política de desenvolvimento urbano do Município, respeitados os dispositivos constitucionais vigentes, tem por objetivo atender ao pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e garantir a melhoria da qualidade de vida e o bem-estar social, conter diretrizes de uso e ocupação do solo, definição e manutenção das áreas agrícolas rurais e áreas de interesse especial e social, tendo como instrumento básico para sua execução o Plano Diretor e Desenvolvimento Urbano Integrado. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Integrado, parte integrante de um processo contínuo de planejamento, aprovado por lei, é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, do uso e ocupação do solo, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município e expressando as exigências fundamentais de ordenação da Cidade Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicas voltadas para a coordenação da ação planejada da administração. A licença concedida para lotear, parcelar a terra, edificar, construir e fazer acréscimo terá vigência a partir da data de sua concessão. A prestação dos serviços públicos à comunidade de baixa renda independerá do reconhecimento de seus logradouros e da regularização urbanística das áreas de suas edificações ou construções. O Município assegurará a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, bem como fará observar o dever constitucional de preservá-lo. As infrações à Legislação Municipal de proteção ao meio ambiente serão objeto das sanções administrativas relacionadas abaixo, sem prejuízo das Legislações Federal e Estadual: I - multa proporcional à gravidade da infração e do dano efetivo ou potencial. 12 FOCUSCONCURSOS.COM.BR Material de Apoio Professor Jean Carlos II - redução do nível de atividade, de forma a assegurar o atendimento às normas e padrões em vigor. III - embargo ou interdição. IV - cassação do alvará de funcionamento. Os servidores Públicos Municipais encarregados da execução da política Municipal de Meio Ambiente, que tiverem conhecimento de infrações persistentes, intencionais ou por omissão às normas e padrões de proteção ambiental, deverão comunicar o fato ao Ministério Público e à Procuradoria do Município. Indicando os elementos de convicção, sob pena de responsabilidade administrativa. Caberá ao Município a coordenação das atividades destinadas a controlar e evitar quaisquer tipos de degradação ambiental nas áreas florestais. Incumbe ao Município criar mecanismos de proteção e preservação de áreas ocupadas pelas comunidades de pescadores, assegurando seu espaço vital O Município definirá política específica para o setor, em consonância com as diretrizes do Governo Federal e Estadual, promovendo seu planejamento, ordenamento e desenvolvimento. O Poder Público Municipal fará o levantamento e cadastramento de áreas agrícolas ocupadas por posseiros e os encaminhará à Defensoria Pública ou às entidades representativas da categoria rural que tenham assistentes jurídicos com o mesmo fim, para garantir- lhes a propriedade pelo usucapião. O Município celebrará convênio com a União e o Estado, objetivando o cumprimento dos benefícios sociais para os trabalhadores em geral. Os programas de habitação popular, estabelecidos pelo Município, considerarão as seguintes prioridades para efeito de venda: I - munícipes que percebam até 03 (três) salários mínimos. II - munícipes em geral. Para efeito de programas de habitação popular estabelecidos exclusivamente para os servidores, serão considerados prioritariamente para efeito de venda: I - aposentados e pensionistas da municipalidade; II - funcionários ativos da municipalidade que percebam até 03 (três) salários mínimos; III - outros funcionários da municipalidade. O comércio de gêneros alimentícios é obrigado a afixar, na entrada do estabelecimento, placas visíveis com o preço das mercadorias integrantes da cesta básica. Os responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços médicos, contratados ou conveniados, deverão afixar na entrada principal: I - a relação de seu pessoal médico e de apoio especializado; II - dias e horários dos plantões do pessoal de que trata o inciso anterior; III - as especialidades dos profissionais referidos. Em todos os estabelecimentos públicos deverão ser afixados, em local visível e destacado, todos os direitos fundamentais do cidadão, bem como os locais que deverão procurar em caso de violação destes direitos. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração Municipal. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio Municipal. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. É vetada na Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município, a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na admissão de mão de obra. 13 FOCUSCONCURSOS.COM.BR Material de Apoio Professor Jean Carlos O Município proporcionará aos servidores, homens e mulheres, oportunidades adequadas de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, inclusive para habilitação no atendimento específico à mulher. É assegurada a isenção de pagamento de taxas de inscrição para todos os estudantes à investidura em cargo ou emprego público, desde que comprovem insuficiência de recurso na forma da lei. Poder Municipal poderá celebrar convênios, acordos, protocolos e contratos que visem viabilizar e dotar de recursos técnicos e financeiros, específicos, com órgãos governamentais, fundações, entidades e empresas, para a implementação de planos, programas e projetos e demais ações de interesse social. É obrigação do Poder Público incentivar as práticas de agricultura orgânica e agropecuária sem defensivos, podendo o Município viabilizar a implantação dos seus projetos. 14 FOCUSCONCURSOS.COM.BR