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Questions and Answers
A nova empresa do consórcio não precisa comprovar os mesmos quantitativos de habilitação técnica da empresa substituída.
A nova empresa do consórcio não precisa comprovar os mesmos quantitativos de habilitação técnica da empresa substituída.
False (B)
Profissionais organizados em cooperativas podem participar de licitações apenas se seguirem a Lei nº 5.764.
Profissionais organizados em cooperativas podem participar de licitações apenas se seguirem a Lei nº 5.764.
False (B)
É permitido à Administração indicar nominalmente os cooperados que podem executar o contrato.
É permitido à Administração indicar nominalmente os cooperados que podem executar o contrato.
False (B)
A cooperativa deve apresentar um demonstrativo de atuação em regime cooperado para participar da licitação.
A cooperativa deve apresentar um demonstrativo de atuação em regime cooperado para participar da licitação.
O objeto da licitação para cooperativas deve se referir a serviços especializados do objeto social da cooperativa.
O objeto da licitação para cooperativas deve se referir a serviços especializados do objeto social da cooperativa.
A pessoa jurídica pode participar de licitação em consórcio sem vedação no processo licitatório.
A pessoa jurídica pode participar de licitação em consórcio sem vedação no processo licitatório.
O compromisso público ou particular de constituição de consórcio deve ser subscrito apenas pela empresa líder.
O compromisso público ou particular de constituição de consórcio deve ser subscrito apenas pela empresa líder.
A habilitação técnica do consórcio é calculada com base no somatório dos quantitativos de cada consorciado.
A habilitação técnica do consórcio é calculada com base no somatório dos quantitativos de cada consorciado.
A empresa consorciada pode participar de mais de um consórcio na mesma licitação.
A empresa consorciada pode participar de mais de um consórcio na mesma licitação.
O acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira é obrigatório para todos os consórcios.
O acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira é obrigatório para todos os consórcios.
O licitante vencedor é obrigado a promover a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.
O licitante vencedor é obrigado a promover a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.
O edital de licitação pode estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas sem justificativa técnica.
O edital de licitação pode estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas sem justificativa técnica.
A responsabilidade dos integrantes do consórcio é solidária apenas na fase de execução do contrato.
A responsabilidade dos integrantes do consórcio é solidária apenas na fase de execução do contrato.
A nova empresa do consórcio precisa comprovar os mesmos valores de qualificação econômico-financeira da empresa substituída.
A nova empresa do consórcio precisa comprovar os mesmos valores de qualificação econômico-financeira da empresa substituída.
Profissionais organizados sob a forma de cooperativa podem participar de licitação independente do cumprimento da legislação específica.
Profissionais organizados sob a forma de cooperativa podem participar de licitação independente do cumprimento da legislação específica.
A Administração pode indicar nominalmente pessoas para execução do contrato em cooperativas.
A Administração pode indicar nominalmente pessoas para execução do contrato em cooperativas.
O objeto da licitação para cooperativas pode incluir qualquer tipo de serviço, independentemente do vínculo com o objeto social da cooperativa.
O objeto da licitação para cooperativas pode incluir qualquer tipo de serviço, independentemente do vínculo com o objeto social da cooperativa.
O compromisso de constituição de consórcio deve ser assinado por todos os consorciados e não apenas pela empresa líder.
O compromisso de constituição de consórcio deve ser assinado por todos os consorciados e não apenas pela empresa líder.
O edital deve estabelecer um acréscimo de 5% sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira.
O edital deve estabelecer um acréscimo de 5% sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira.
A empresa líder do consórcio é responsável por sua representação perante a Administração.
A empresa líder do consórcio é responsável por sua representação perante a Administração.
Microempresas e pequenas empresas não estão sujeitas ao acréscimo percentual na habilitação econômico-financeira ao formarem consórcios.
Microempresas e pequenas empresas não estão sujeitas ao acréscimo percentual na habilitação econômico-financeira ao formarem consórcios.
A empresa consorciada pode participar de um consórcio e de forma isolada na mesma licitação.
A empresa consorciada pode participar de um consórcio e de forma isolada na mesma licitação.
A responsabilidade dos integrantes do consórcio é solidária apenas na fase de licitação.
A responsabilidade dos integrantes do consórcio é solidária apenas na fase de licitação.
Os quantitativos de habilitação técnica do consórcio são somados de todos os consorciados.
Os quantitativos de habilitação técnica do consórcio são somados de todos os consorciados.
É necessário um compromisso público ou particular de constituição de consórcio subscrito apenas pela empresa consorciada.
É necessário um compromisso público ou particular de constituição de consórcio subscrito apenas pela empresa consorciada.
Um edital de licitação pode estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas com justificativa técnica aprovada.
Um edital de licitação pode estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas com justificativa técnica aprovada.
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Study Notes
Participação de Pessoa Jurídica em Licitação em Consórcio
- É permitida a participação de pessoa jurídica em licitação em consórcio, salvo vedação comprovada.
- É necessário comprovar compromisso de constituição do consórcio assinado pelos consorciados.
- Indicação da empresa líder do consórcio é obrigatória, visando a responsabilidade de representação junto à Administração.
- Para habilitação técnica, considera-se o total somatório dos quantitativos dos consorciados; para habilitação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado.
- Proíbe a participação de consorciada em mais de um consórcio ou isoladamente na mesma licitação.
- Responsabilidade solidária dos integrantes é exigida pelos atos realizados tanto na licitação quanto na execução do contrato.
Ajustes e Limitações para Consórcios
- O edital pode estabelecer um acréscimo de 10% a 30% no valor exigido para habilitação econômico-financeira de licitantes individuais.
- Este acréscimo não se aplica a consórcios formados exclusivamente por microempresas e pequenas empresas.
- O licitante vencedor deve formalizar a constituição e registro do consórcio antes da assinatura do contrato.
- É permitido estabelecer um limite máximo para o número de empresas consorciadas com justificativa técnica aprovada pela autoridade competente.
- A substituição de consorciado requer autorização expressa do órgão contratante, garantindo que a nova empresa tenha quantitativos e valores iguais ou superiores ao da empresa substituída.
Participação de Cooperativas em Licitação
- Cooperativas podem participar de licitações, desde que respeitem regras legais, como a Lei nº 5.764/1971, a Lei nº 12.690/2012 e a Lei Complementar nº 130/2009.
- A cooperativa deve apresentar demonstrativo que comprove atuação em regime cooperado e a divisão de receitas e despesas.
- Qualquer cooperado, com qualificação apropriada, pode executar o contrato, não sendo permitido à Administração indicar pessoas específicas.
- O objeto da licitação deve ser relacionado a serviços especializados, conforme o objeto social da cooperativa, quando se enquadrar na legislação pertinente.
Participação de Pessoa Jurídica em Licitação em Consórcio
- É permitida a participação de pessoa jurídica em licitação em consórcio, salvo vedação comprovada.
- É necessário comprovar compromisso de constituição do consórcio assinado pelos consorciados.
- Indicação da empresa líder do consórcio é obrigatória, visando a responsabilidade de representação junto à Administração.
- Para habilitação técnica, considera-se o total somatório dos quantitativos dos consorciados; para habilitação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado.
- Proíbe a participação de consorciada em mais de um consórcio ou isoladamente na mesma licitação.
- Responsabilidade solidária dos integrantes é exigida pelos atos realizados tanto na licitação quanto na execução do contrato.
Ajustes e Limitações para Consórcios
- O edital pode estabelecer um acréscimo de 10% a 30% no valor exigido para habilitação econômico-financeira de licitantes individuais.
- Este acréscimo não se aplica a consórcios formados exclusivamente por microempresas e pequenas empresas.
- O licitante vencedor deve formalizar a constituição e registro do consórcio antes da assinatura do contrato.
- É permitido estabelecer um limite máximo para o número de empresas consorciadas com justificativa técnica aprovada pela autoridade competente.
- A substituição de consorciado requer autorização expressa do órgão contratante, garantindo que a nova empresa tenha quantitativos e valores iguais ou superiores ao da empresa substituída.
Participação de Cooperativas em Licitação
- Cooperativas podem participar de licitações, desde que respeitem regras legais, como a Lei nº 5.764/1971, a Lei nº 12.690/2012 e a Lei Complementar nº 130/2009.
- A cooperativa deve apresentar demonstrativo que comprove atuação em regime cooperado e a divisão de receitas e despesas.
- Qualquer cooperado, com qualificação apropriada, pode executar o contrato, não sendo permitido à Administração indicar pessoas específicas.
- O objeto da licitação deve ser relacionado a serviços especializados, conforme o objeto social da cooperativa, quando se enquadrar na legislação pertinente.
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