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Questions and Answers
A nova empresa do consórcio não precisa comprovar os mesmos quantitativos de habilitação técnica da empresa substituída.
A nova empresa do consórcio não precisa comprovar os mesmos quantitativos de habilitação técnica da empresa substituída.
False
Profissionais organizados em cooperativas podem participar de licitações apenas se seguirem a Lei nº 5.764.
Profissionais organizados em cooperativas podem participar de licitações apenas se seguirem a Lei nº 5.764.
False
É permitido à Administração indicar nominalmente os cooperados que podem executar o contrato.
É permitido à Administração indicar nominalmente os cooperados que podem executar o contrato.
False
A cooperativa deve apresentar um demonstrativo de atuação em regime cooperado para participar da licitação.
A cooperativa deve apresentar um demonstrativo de atuação em regime cooperado para participar da licitação.
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O objeto da licitação para cooperativas deve se referir a serviços especializados do objeto social da cooperativa.
O objeto da licitação para cooperativas deve se referir a serviços especializados do objeto social da cooperativa.
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A pessoa jurídica pode participar de licitação em consórcio sem vedação no processo licitatório.
A pessoa jurídica pode participar de licitação em consórcio sem vedação no processo licitatório.
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O compromisso público ou particular de constituição de consórcio deve ser subscrito apenas pela empresa líder.
O compromisso público ou particular de constituição de consórcio deve ser subscrito apenas pela empresa líder.
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A habilitação técnica do consórcio é calculada com base no somatório dos quantitativos de cada consorciado.
A habilitação técnica do consórcio é calculada com base no somatório dos quantitativos de cada consorciado.
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A empresa consorciada pode participar de mais de um consórcio na mesma licitação.
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O acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira é obrigatório para todos os consórcios.
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O licitante vencedor é obrigado a promover a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.
O licitante vencedor é obrigado a promover a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.
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O edital de licitação pode estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas sem justificativa técnica.
O edital de licitação pode estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas sem justificativa técnica.
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A responsabilidade dos integrantes do consórcio é solidária apenas na fase de execução do contrato.
A responsabilidade dos integrantes do consórcio é solidária apenas na fase de execução do contrato.
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A nova empresa do consórcio precisa comprovar os mesmos valores de qualificação econômico-financeira da empresa substituída.
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Profissionais organizados sob a forma de cooperativa podem participar de licitação independente do cumprimento da legislação específica.
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A Administração pode indicar nominalmente pessoas para execução do contrato em cooperativas.
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O objeto da licitação para cooperativas pode incluir qualquer tipo de serviço, independentemente do vínculo com o objeto social da cooperativa.
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O compromisso de constituição de consórcio deve ser assinado por todos os consorciados e não apenas pela empresa líder.
O compromisso de constituição de consórcio deve ser assinado por todos os consorciados e não apenas pela empresa líder.
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O edital deve estabelecer um acréscimo de 5% sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira.
O edital deve estabelecer um acréscimo de 5% sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira.
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A empresa líder do consórcio é responsável por sua representação perante a Administração.
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Microempresas e pequenas empresas não estão sujeitas ao acréscimo percentual na habilitação econômico-financeira ao formarem consórcios.
Microempresas e pequenas empresas não estão sujeitas ao acréscimo percentual na habilitação econômico-financeira ao formarem consórcios.
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A empresa consorciada pode participar de um consórcio e de forma isolada na mesma licitação.
A empresa consorciada pode participar de um consórcio e de forma isolada na mesma licitação.
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A responsabilidade dos integrantes do consórcio é solidária apenas na fase de licitação.
A responsabilidade dos integrantes do consórcio é solidária apenas na fase de licitação.
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Os quantitativos de habilitação técnica do consórcio são somados de todos os consorciados.
Os quantitativos de habilitação técnica do consórcio são somados de todos os consorciados.
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É necessário um compromisso público ou particular de constituição de consórcio subscrito apenas pela empresa consorciada.
É necessário um compromisso público ou particular de constituição de consórcio subscrito apenas pela empresa consorciada.
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Um edital de licitação pode estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas com justificativa técnica aprovada.
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Study Notes
Participação de Pessoa Jurídica em Licitação em Consórcio
- É permitida a participação de pessoa jurídica em licitação em consórcio, salvo vedação comprovada.
- É necessário comprovar compromisso de constituição do consórcio assinado pelos consorciados.
- Indicação da empresa líder do consórcio é obrigatória, visando a responsabilidade de representação junto à Administração.
- Para habilitação técnica, considera-se o total somatório dos quantitativos dos consorciados; para habilitação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado.
- Proíbe a participação de consorciada em mais de um consórcio ou isoladamente na mesma licitação.
- Responsabilidade solidária dos integrantes é exigida pelos atos realizados tanto na licitação quanto na execução do contrato.
Ajustes e Limitações para Consórcios
- O edital pode estabelecer um acréscimo de 10% a 30% no valor exigido para habilitação econômico-financeira de licitantes individuais.
- Este acréscimo não se aplica a consórcios formados exclusivamente por microempresas e pequenas empresas.
- O licitante vencedor deve formalizar a constituição e registro do consórcio antes da assinatura do contrato.
- É permitido estabelecer um limite máximo para o número de empresas consorciadas com justificativa técnica aprovada pela autoridade competente.
- A substituição de consorciado requer autorização expressa do órgão contratante, garantindo que a nova empresa tenha quantitativos e valores iguais ou superiores ao da empresa substituída.
Participação de Cooperativas em Licitação
- Cooperativas podem participar de licitações, desde que respeitem regras legais, como a Lei nº 5.764/1971, a Lei nº 12.690/2012 e a Lei Complementar nº 130/2009.
- A cooperativa deve apresentar demonstrativo que comprove atuação em regime cooperado e a divisão de receitas e despesas.
- Qualquer cooperado, com qualificação apropriada, pode executar o contrato, não sendo permitido à Administração indicar pessoas específicas.
- O objeto da licitação deve ser relacionado a serviços especializados, conforme o objeto social da cooperativa, quando se enquadrar na legislação pertinente.
Participação de Pessoa Jurídica em Licitação em Consórcio
- É permitida a participação de pessoa jurídica em licitação em consórcio, salvo vedação comprovada.
- É necessário comprovar compromisso de constituição do consórcio assinado pelos consorciados.
- Indicação da empresa líder do consórcio é obrigatória, visando a responsabilidade de representação junto à Administração.
- Para habilitação técnica, considera-se o total somatório dos quantitativos dos consorciados; para habilitação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado.
- Proíbe a participação de consorciada em mais de um consórcio ou isoladamente na mesma licitação.
- Responsabilidade solidária dos integrantes é exigida pelos atos realizados tanto na licitação quanto na execução do contrato.
Ajustes e Limitações para Consórcios
- O edital pode estabelecer um acréscimo de 10% a 30% no valor exigido para habilitação econômico-financeira de licitantes individuais.
- Este acréscimo não se aplica a consórcios formados exclusivamente por microempresas e pequenas empresas.
- O licitante vencedor deve formalizar a constituição e registro do consórcio antes da assinatura do contrato.
- É permitido estabelecer um limite máximo para o número de empresas consorciadas com justificativa técnica aprovada pela autoridade competente.
- A substituição de consorciado requer autorização expressa do órgão contratante, garantindo que a nova empresa tenha quantitativos e valores iguais ou superiores ao da empresa substituída.
Participação de Cooperativas em Licitação
- Cooperativas podem participar de licitações, desde que respeitem regras legais, como a Lei nº 5.764/1971, a Lei nº 12.690/2012 e a Lei Complementar nº 130/2009.
- A cooperativa deve apresentar demonstrativo que comprove atuação em regime cooperado e a divisão de receitas e despesas.
- Qualquer cooperado, com qualificação apropriada, pode executar o contrato, não sendo permitido à Administração indicar pessoas específicas.
- O objeto da licitação deve ser relacionado a serviços especializados, conforme o objeto social da cooperativa, quando se enquadrar na legislação pertinente.
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Teste seus conhecimentos sobre o Artigo 15, que trata da participação de pessoas jurídicas em licitações por meio de consórcios. Explore as normas, responsabilidades e comprovações necessárias para a formação de consórcios no processo licitatório.