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Questions and Answers
De acordo com a Lei Complementar nº 109/2001, qual é a natureza do regime de previdência privada em relação ao regime geral de previdência social?
De acordo com a Lei Complementar nº 109/2001, qual é a natureza do regime de previdência privada em relação ao regime geral de previdência social?
- Paralelo e obrigatório
- Substitutivo e exclusivo
- Obrigatório e interdependente
- Complementar e autônomo (correct)
Segundo a Lei Complementar nº 109/2001, o aporte de recursos à entidade de previdência privada por entes públicos é:
Segundo a Lei Complementar nº 109/2001, o aporte de recursos à entidade de previdência privada por entes públicos é:
- Obrigatório, para garantir a solvência da entidade
- Totalmente livre e irrestrito
- Permitido, sem restrições, desde que haja lei autorizativa
- Vedado, exceto na qualidade de patrocinador, com limite na contribuição normal (correct)
Qual o objetivo principal das entidades de previdência complementar, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 109/2001?
Qual o objetivo principal das entidades de previdência complementar, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 109/2001?
- Gerar lucro para seus acionistas
- Promover ações sociais e filantrópicas
- Instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário (correct)
- Atuar como instituição financeira
Em relação aos planos de benefícios, qual das seguintes modalidades é normatizada pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme a Lei Complementar nº 109/2001?
Em relação aos planos de benefícios, qual das seguintes modalidades é normatizada pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme a Lei Complementar nº 109/2001?
Segundo a Lei Complementar nº 109/2001, qual é a definição de 'participante' para fins de previdência complementar?
Segundo a Lei Complementar nº 109/2001, qual é a definição de 'participante' para fins de previdência complementar?
De acordo com a Lei Complementar nº 109/2001, qual é uma das vedações relativas à aplicação de recursos das entidades de previdência complementar?
De acordo com a Lei Complementar nº 109/2001, qual é uma das vedações relativas à aplicação de recursos das entidades de previdência complementar?
Conforme a Lei Complementar nº 109/2001, o que deverá constar nos regulamentos dos planos de benefícios e nos certificados de participantes?
Conforme a Lei Complementar nº 109/2001, o que deverá constar nos regulamentos dos planos de benefícios e nos certificados de participantes?
Em relação à divulgação dos planos de benefícios, o que NÃO poderá ser incluído, segundo a Lei Complementar nº 109/2001?
Em relação à divulgação dos planos de benefícios, o que NÃO poderá ser incluído, segundo a Lei Complementar nº 109/2001?
Para assegurar os compromissos assumidos com os participantes e assistidos, as entidades de previdência complementar podem contratar operações de:
Para assegurar os compromissos assumidos com os participantes e assistidos, as entidades de previdência complementar podem contratar operações de:
A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefícios dar-se-á mediante:
A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefícios dar-se-á mediante:
Quais institutos os planos de benefícios deverão prever, de acordo com o Art. 14 da Lei Complementar nº 109/2001?
Quais institutos os planos de benefícios deverão prever, de acordo com o Art. 14 da Lei Complementar nº 109/2001?
Em que situação NÃO será admitida a portabilidade, segundo o § 1º do Art. 14 da Lei Complementar nº 109/2001?
Em que situação NÃO será admitida a portabilidade, segundo o § 1º do Art. 14 da Lei Complementar nº 109/2001?
Para efeito do disposto no inciso II do caput do Art. 15 da Lei Complementar nº 109/2001 (portabilidade), o que é VEDADO?
Para efeito do disposto no inciso II do caput do Art. 15 da Lei Complementar nº 109/2001 (portabilidade), o que é VEDADO?
Os planos de benefícios devem ser oferecidos a quem, de acordo com o Art. 16 da Lei Complementar nº 109/2001?
Os planos de benefícios devem ser oferecidos a quem, de acordo com o Art. 16 da Lei Complementar nº 109/2001?
O Art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001 dispõe que o resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, será destinado à constituição de quê?
O Art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001 dispõe que o resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, será destinado à constituição de quê?
Em caso de resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas, como será equacionado, segundo o Art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001?
Em caso de resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas, como será equacionado, segundo o Art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001?
Ao final de cada exercício, as entidades fechadas deverão levantar as demonstrações contábeis e as avaliações atuariais. Qual deve ser a periodicidade desse levantamento, conforme o Art. 22 da Lei Complementar nº 109/2001?
Ao final de cada exercício, as entidades fechadas deverão levantar as demonstrações contábeis e as avaliações atuariais. Qual deve ser a periodicidade desse levantamento, conforme o Art. 22 da Lei Complementar nº 109/2001?
Com que frequência mínima a divulgação das informações pertinentes aos planos de benefícios deve ser feita aos participantes, inclusive aos assistidos, segundo o Art. 24 da Lei Complementar nº 109/2001?
Com que frequência mínima a divulgação das informações pertinentes aos planos de benefícios deve ser feita aos participantes, inclusive aos assistidos, segundo o Art. 24 da Lei Complementar nº 109/2001?
O Art. 26 da Lei Complementar nº 109/2001 estabelece que os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser de quais tipos?
O Art. 26 da Lei Complementar nº 109/2001 estabelece que os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser de quais tipos?
O Art. 27 da Lei Complementar nº 109/2001 assegura aos participantes o direito a qual instituto?
O Art. 27 da Lei Complementar nº 109/2001 assegura aos participantes o direito a qual instituto?
Segundo a Lei Complementar nº 109/2001, qual é a forma de apresentação das informações atuariais nos planos de benefícios?
Segundo a Lei Complementar nº 109/2001, qual é a forma de apresentação das informações atuariais nos planos de benefícios?
Conforme o Art. 28 da Lei Complementar nº 109/2001, os ativos garantidores das reservas técnicas, das provisões e dos fundos serão vinculados a quem?
Conforme o Art. 28 da Lei Complementar nº 109/2001, os ativos garantidores das reservas técnicas, das provisões e dos fundos serão vinculados a quem?
É facultativa ou obrigatória a utilização de corretores na venda dos planos de benefícios das entidades abertas, de acordo com o Art. 30 da Lei Complementar nº 109/2001?
É facultativa ou obrigatória a utilização de corretores na venda dos planos de benefícios das entidades abertas, de acordo com o Art. 30 da Lei Complementar nº 109/2001?
De acordo com o Art. 31 da Lei Complementar nº 109/2001, as entidades fechadas são acessíveis EXCLUSIVAMENTE a quem?
De acordo com o Art. 31 da Lei Complementar nº 109/2001, as entidades fechadas são acessíveis EXCLUSIVAMENTE a quem?
Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades qualificadas como multipatrocinadas, o que deverá ser considerado, segundo o § 2º do Art. 35 da Lei Complementar nº 109/2001?
Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades qualificadas como multipatrocinadas, o que deverá ser considerado, segundo o § 2º do Art. 35 da Lei Complementar nº 109/2001?
De acordo com o Art. 36 da Lei Complementar nº 109/2001, sob qual forma as entidades abertas são constituídas?
De acordo com o Art. 36 da Lei Complementar nº 109/2001, sob qual forma as entidades abertas são constituídas?
O patrimônio líquido de uma entidade aberta pode ser inferior ao respectivo passivo não operacional, de acordo com o Art. 37?
O patrimônio líquido de uma entidade aberta pode ser inferior ao respectivo passivo não operacional, de acordo com o Art. 37?
Segundo o Art. 38 da Lei Complementar nº 109/2001, quais atos dependem de prévia e expressa aprovação do órgão fiscalizador?
Segundo o Art. 38 da Lei Complementar nº 109/2001, quais atos dependem de prévia e expressa aprovação do órgão fiscalizador?
No desempenho das atividades de fiscalização, o que podem fazer os servidores do órgão regulador e fiscalizador, conforme o Art. 41?
No desempenho das atividades de fiscalização, o que podem fazer os servidores do órgão regulador e fiscalizador, conforme o Art. 41?
Em caso de irregularidades, quem poderá o órgão regular nomear para as entidades fechadas?
Em caso de irregularidades, quem poderá o órgão regular nomear para as entidades fechadas?
Em relação à liquidação extrajudicial, as entidades fechadas estão sujeitas a falência?
Em relação à liquidação extrajudicial, as entidades fechadas estão sujeitas a falência?
O Art. 49 da Lei Complementar nº 109/2001 estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá quais efeitos imediatos?
O Art. 49 da Lei Complementar nº 109/2001 estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá quais efeitos imediatos?
Quais são os privilégios dos participantes em caso de liquidação extrajudicial, segundo o Art. 50 da Lei Complementar nº 109/2001?
Quais são os privilégios dos participantes em caso de liquidação extrajudicial, segundo o Art. 50 da Lei Complementar nº 109/2001?
Nos termos do Art. 59 da Lei Complementar, em caso de intervenção ou liquidação extrajudicial, qual é o status dos bens dos administradores, controladores e membros dos conselhos estatutários das entidades de previdência complementar?
Nos termos do Art. 59 da Lei Complementar, em caso de intervenção ou liquidação extrajudicial, qual é o status dos bens dos administradores, controladores e membros dos conselhos estatutários das entidades de previdência complementar?
Até quando se estende a indisponibilidade dos bens dos administradores, controladores e membros de órgãos estatutários?
Até quando se estende a indisponibilidade dos bens dos administradores, controladores e membros de órgãos estatutários?
Conforme estabelecido no Art. 65 da Lei Complementar nº 109/2001, quais são as penalidades administrativas para infrações às disposições da lei ou de seu regulamento, para as quais não haja penalidade expressamente cominada?
Conforme estabelecido no Art. 65 da Lei Complementar nº 109/2001, quais são as penalidades administrativas para infrações às disposições da lei ou de seu regulamento, para as quais não haja penalidade expressamente cominada?
Qual o prazo de inabilitação para o exercício de atividades em uma entidade de previdência complementar, de acordo com a Lei Complementar 109?
Qual o prazo de inabilitação para o exercício de atividades em uma entidade de previdência complementar, de acordo com a Lei Complementar 109?
De acordo com Art. 69 da Lei Complementar nº 109/2001, as contribuições vertidas para entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária:
De acordo com Art. 69 da Lei Complementar nº 109/2001, as contribuições vertidas para entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária:
Flashcards
Regime de Previdência Privada
Regime de Previdência Privada
Regime de previdência privada, complementar e autônomo em relação ao regime geral.
Acesso à informação (Previdência)
Acesso à informação (Previdência)
Garantir que o participante tenha total e irrestrito acesso a todas as informações sobre a gestão do plano.
Aporte de recursos vedado
Aporte de recursos vedado
União, estados, DF e municípios, salvo como patrocinadores (e com contribuição limitada).
Objetivo Principal das Entidades
Objetivo Principal das Entidades
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Ação do Estado no Regime
Ação do Estado no Regime
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Modalidades de Planos de Benefícios
Modalidades de Planos de Benefícios
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Participante (Previdência)
Participante (Previdência)
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Assistido (Previdência)
Assistido (Previdência)
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Autorização Específica
Autorização Específica
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Planos de Benefícios Flexíveis
Planos de Benefícios Flexíveis
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Cópia do regulamento
Cópia do regulamento
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Divulgação dos Planos de Benefícios
Divulgação dos Planos de Benefícios
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Resseguro (Previdência)
Resseguro (Previdência)
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Formalização da Condição de Patrocinador
Formalização da Condição de Patrocinador
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Institutos dos Planos de Benefícios
Institutos dos Planos de Benefícios
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Portabilidade (Previdência)
Portabilidade (Previdência)
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Resgate (Previdência)
Resgate (Previdência)
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Faculdade do Participante
Faculdade do Participante
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Vedação à Portabilidade
Vedação à Portabilidade
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Direito Acumulado
Direito Acumulado
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Obrigatoriedade dos Planos
Obrigatoriedade dos Planos
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Adesão aos Planos
Adesão aos Planos
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Exceção à Obrigatoriedade dos Planos
Exceção à Obrigatoriedade dos Planos
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Periodicidade do Plano de Custeio
Periodicidade do Plano de Custeio
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Regime Financeiro de Capitalização
Regime Financeiro de Capitalização
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Cálculo das Reservas Técnicas
Cálculo das Reservas Técnicas
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Reservas Técnicas
Reservas Técnicas
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Finalidade das Contribuições
Finalidade das Contribuições
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Contribuições Extraordinárias
Contribuições Extraordinárias
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Destinação do Resultado Superavitário
Destinação do Resultado Superavitário
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Formas de Equacionamento do Déficit
Formas de Equacionamento do Déficit
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Obrigações das Entidades Fechadas
Obrigações das Entidades Fechadas
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Divulgação aos Participantes
Divulgação aos Participantes
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Autorização do Órgão Regulador
Autorização do Órgão Regulador
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Tipos de Planos de Benefícios Abertos
Tipos de Planos de Benefícios Abertos
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Planos Coletivos
Planos Coletivos
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Vínculo Indireto
Vínculo Indireto
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Implantação de Plano Coletivo
Implantação de Plano Coletivo
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Direito dos Participantes
Direito dos Participantes
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Study Notes
Lei Complementar Nº 109
- Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
Introdução
- O regime de previdência privada é complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social.
- É facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício.
- Assegura-se o pleno acesso às informações da gestão dos planos aos participantes.
- As contribuições do empregador não integram o contrato de trabalho, nem a remuneração dos participantes, exceto os benefícios concedidos.
- É vedado o aporte de recursos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, salvo como patrocinador e sem exceder a contribuição do segurado.
- Uma lei complementar regulará a relação entre os entes federativos patrocinadores e as entidades de previdência complementar.
- A lei complementar aplicar-se-á a empresas privadas permissionárias ou concessionárias de serviços públicos, quando patrocinadoras.
- Uma lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas e a inserção dos participantes nos colegiados de decisão.
Operação e Objetivos do Regime
- Operado por entidades de previdência complementar.
- Tem como objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário.
- A ação do Estado será exercida para formular a política de previdência complementar.
- Disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro.
- Determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial para preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos e das entidades.
- Assegurar o pleno acesso às informações da gestão dos planos aos participantes e assistidos.
- Fiscalizar as entidades, suas operações e aplicar penalidades.
- Proteger os interesses dos participantes e assistidos.
Classificação e Normatização das Entidades
- As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas.
- A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades serão realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme a Constituição Federal.
Dos Planos de Benefícios
- As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica.
- Os planos de benefícios devem atender a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador para assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
- O órgão regulador e fiscalizador normatizará planos de benefícios nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, entre outras.
Definições
- Participante: pessoa física que adere aos planos de benefícios.
- Assistido: participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
Reservas Técnicas e Aplicações
- As entidades devem constituir reservas técnicas, provisões e fundos, conforme critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
- A aplicação dos recursos correspondentes será feita conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
- É vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.
Regulamentos e Certificados
- Os regulamentos dos planos de benefícios, as propostas de inscrição e os certificados de participantes devem conter condições mínimas a serem fixadas pelo órgão regulador e fiscalizador.
- A todo pretendente será disponibilizado e a todo participante entregue um certificado com os requisitos que regulam a admissão e a manutenção da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e forma de cálculo dos benefícios.
Documentação Disponível
- Cópia do regulamento atualizado do plano de benefícios.
- Material explicativo com as características do plano em linguagem simples e precisa.
- Cópia do contrato, no caso de plano coletivo.
- Outros documentos especificados pelo órgão regulador e fiscalizador.
- Não poderão ser incluídas informações diferentes das que constam nos documentos referidos.
Resseguro e Fundo de Solvência
- As entidades podem contratar operações de resseguro para assegurar compromissos, por iniciativa própria ou determinação do órgão regulador e fiscalizador.
- É facultada às entidades fechadas a garantia por meio de fundo de solvência, a ser instituído na forma da lei.
Planos de Benefícios de Entidades Fechadas
- Os planos de benefícios de entidades fechadas podem ser instituídos por patrocinadores e instituidores, observado o disposto nesta lei.
- A formalização da condição de patrocinador ou instituidor dar-se-á mediante convênio de adesão, com prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador.
- Admite-se solidariedade entre patrocinadores ou instituidores, desde que expressamente prevista no convênio de adesão.
- O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá o número mínimo de participantes admitido para cada modalidade de plano de benefício.
Institutos Obrigatórios
- Benefício proporcional diferido, devido à cessação do vínculo empregatício antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade.
- Portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano.
- Resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo.
- Faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida.
- Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.
- O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá período de carência para a portabilidade.
- A portabilidade para entidade aberta somente será admitida quando a integralidade dos recursos for utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, limitado ao mínimo de 15 anos.
Portabilidade e Recursos Financeiros
- A portabilidade não caracteriza resgate.
- É vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes.
- O direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável.
Oferecimento dos Planos
- Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores.
- Gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores são equiparáveis aos empregados e associados.
- A adesão aos planos é facultativa.
- As disposições não se aplicam aos planos em extinção.
Alterações nos Regulamentos
- As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador.
- Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível à aposentadoria.
Plano de Custeio e Regime Financeiro
- O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras.
- O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações programadas e continuadas.
Reservas Técnicas e Superavitário
- O cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial.
- As reservas técnicas, provisões e fundos deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelos planos.
- O resultado superavitário dos planos será destinado à constituição de reserva de contingência, até 25% do valor das reservas matemáticas.
- Constituída a reserva de contingência, o excedente será destinado à reserva especial para revisão do plano de benefícios.
- A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios.
- Se a revisão do plano implicar redução de contribuições, deverá ser considerada a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes.
Resultado Deficitário
- Será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições.
- Poderá ser feito por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
- A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
- Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit, os respectivos valores deverão ser aplicados na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.
Demonstrações Contábeis
- Ao final de cada exercício, as entidades deverão levantar as demonstrações contábeis e as avaliações atuariais de cada plano de benefícios.
- Os resultados deverão ser encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador e divulgados aos participantes e aos assistidos.
- As entidades deverão manter atualizada sua contabilidade e submeter suas contas a auditores independentes.
Divulgação de Informações
- Será dada aos participantes, ao menos uma vez ao ano.
- As informações formais requeridas pelo participante ou assistido, para defesa de direitos e esclarecimento, serão atendidas pela entidade no prazo estabelecido pelo órgão regulador e fiscalizador.
Extinção de Plano
- O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio.
- Os patrocinadores e instituidores deverão cumprir a totalidade dos compromissos assumidos com a entidade.
- A situação de solvência econômico-financeira e atuarial da entidade deverá ser atestada por profissional habilitado, cujos relatórios serão encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador.
Planos de Benefícios de Entidades Abertas
- Os planos poderão ser individuais ou coletivos.
- O plano coletivo poderá ser contratado por uma ou várias pessoas jurídicas.
- O vínculo indireto (plano de benefícios coletivo) refere-se aos casos em que uma entidade representativa de pessoas jurídicas contrate plano previdenciário coletivo para grupos de pessoas físicas vinculadas a suas filiadas.
Implantação e Contratação
- A implantação de um plano coletivo será celebrada mediante contrato, na forma, nos critérios, nas condições e nos requisitos mínimos a serem estabelecidos pelo órgão regulador.
- É vedada à entidade aberta a contratação de plano coletivo com pessoa jurídica cujo objetivo principal seja estipular, em nome de terceiros, planos de benefícios coletivos.
Portabilidade e Resgate
- É assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.
- A portabilidade não caracteriza resgate.
- É vedado que os recursos financeiros transitem pelos participantes e a transferência de recursos entre participantes, no caso de portabilidade,.
Ativos e Suspensão
- Os ativos garantidores das reservas técnicas, das provisões e dos fundos serão vinculados à ordem do órgão fiscalizador, e poderão ter sua livre movimentação suspensa pelo referido órgão.
- A alienação ou promessa de alienação sem autorização prévia é nula.
- Sendo imóvel, o vínculo será averbado à margem do respectivo registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis competente.
- Os ativos garantidores não poderão ser gravados, sem prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador.
Atribuições do Órgão Regulador
- Fixar padrões adequados de segurança atuarial e econômico-financeira, para preservação da liquidez e solvência dos planos de benefícios e das entidades abertas.
- Estabelecer as condições em que o órgão fiscalizador pode determinar a suspensão da comercialização ou a transferência de planos de benefícios entre entidades abertas.
- Fixar condições que assegurem transparência, acesso a informações e fornecimento de dados relativos aos planos de benefícios, inclusive quanto à gestão dos respectivos recursos.
Corretores e Entidades Abertas
- É facultativa a utilização de corretores na venda dos planos de benefícios das entidades abertas.
- Aos corretores aplicam-se a legislação e a regulamentação da profissão de corretor de seguros.
Entidades Fechadas de Previdência Complementar
- As entidades fechadas são aquelas acessíveis, exclusivamente, aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (patrocinadores), e aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial (instituidores).
Constituição e Funcionamento
- As entidades fechadas devem organizar-se sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
- As entidades fechadas constituídas por instituidores deverão terceirizar a gestão dos recursos garantidores e ofertar exclusivamente planos de contribuição definida.
Recursos
- Os responsáveis pela gestão dos recursos deverão manter segregados o seu patrimônio dos patrimônios do instituidor e da entidade.
- O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá o tempo mínimo de existência do instituidor e o seu número mínimo de associados.
Objeto e Vedações
- As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária, inexistindo a prestação de serviços que não estejam no âmbito de seu objeto.
Autorização do Órgão
- A constituição e o funcionamento da entidade, assim como a aplicação dos respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações dependem de prévia autorização do órgão.
- As operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária também dependem de prévia autorização.
Retirada de Patrocinadores
- É vedada a transferência para terceiros de participantes, de assistidos e de reservas constituídas para garantia de benefícios de risco atuarial programado.
- Para os assistidos de planos de contribuição definida, o órgão regulador poderá autorizar a transferência dos recursos garantidores para entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada.
Qualificação
- De acordo com os planos que administram, de plano comum ou com multiplano.
- De acordo com seus patrocinadores ou instituidores, singulares ou multipatrocinadas.
- As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria-Executiva.
- O estatuto deverá prever representação dos participantes e assistidos nos conselhos deliberativo e fiscal, assegurado a eles um terço das vagas.
Conselhos Deliberativo e Fiscal
- Deverá ser considerado o número de participantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios, na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades qualificadas como multipatrocinadas,.
Requisitos Mínimos
- Deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
- Comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria.
- Não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado.
- Não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público.
- Os membros da diretoria-executiva deverão ter formação de nível superior e atender aos requisitos do parágrafo anterior.
- Será informado ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pelas aplicações dos recursos da entidade.
- Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado.
Remuneração
- Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, os membros da diretoria-executiva e dos conselhos deliberativo e fiscal poderão ser remunerados pelas entidades fechadas.
Entidades Abertas Sociedades
- São constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
Sociedades Seguradoras
- Autorizadas a operar exclusivamente no ramo VIDA poderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios, aplicando-se a elas as disposições desta Lei Complementar.
Investidura
- Competirá ao órgão regulador estabelecer os critérios para a investidura e posse em cargos e funções de órgãos estatutários de entidades abertas.
- O pretendente não poderá ter sofrido condenação criminal transitada em julgado ou penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social.
Normas e Índices
- Normas gerais de contabilidade, auditoria, atuária e estatística devem ser observadas pelas entidades abertas.
- Índices de solvência e liquidez devem ser atendidos pelas entidades abertas.
- Patrimônio líquido não poderá ser inferior ao respectivo passivo não operacional.
- As entidades devem assegurar acesso a informações e fornecimento de dados relativos a quaisquer aspectos das atividades das entidades abertas.
- A constituição e o funcionamento das entidades abertas dependem de aprovação prévia do órgão fiscalizador.
Comercialização
- A comercialização dos planos de benefícios e os atos relativos à eleição e posse de administradores também dependem de aprovação.
- Dependem também as operações relativas à transferência do controle acionário, fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária.
Comunicação
- As entidades abertas deverão comunicar ao órgão fiscalizador as alterações estatutárias e a eleição de administradores e membros de conselhos estatutários.
- O responsável pela aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos.
Responsabilização
- Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado pelos prejuízos causados à entidade.
Balancetes e Balanços
- As entidades abertas deverão levantar balancetes mensais e balanços gerais, com observância das regras e dos critérios estabelecidos pelo órgão regulador.
Demonstrações Financeiras
- As sociedades seguradoras autorizadas a operar planos de benefícios deverão apresentar nas demonstrações financeiras, de forma discriminada, as atividades previdenciárias e as de seguros.
Fiscalização
- No desempenho das atividades de fiscalização das entidades de previdência complementar, os servidores do órgão regulador e fiscalizador terão livre acesso às respectivas entidades.
- Sujeitando a penalidades qualquer dificuldade oposta à sua consumação.
Informações de Patrocinadores
- O órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas poderá solicitar dos patrocinadores e instituidores informações relativas aos aspectos específicos que digam respeito aos compromissos assumidos frente aos respectivos planos de benefícios.
- A fiscalização a cargo do Estado não exime os patrocinadores e os instituidores.
- As pessoas ficam obrigadas a prestar informações solicitadas pelo órgão regulador.
Entidades com Nomeação
- O órgão regulador e fiscalizador poderá, em relação às entidades fechadas, nomear administrador especial, com poderes próprios de intervenção e de liquidação extrajudicial, com o objetivo de sanear plano de benefícios específico, a expensas da entidade.
- Em relação às entidades abertas, o órgão poderá nomear um diretor-fiscal, a expensas da respectiva entidade.
- Estabelecidas pelo órgão regulador as atribuições do diretor-fiscal.
- A depender do caso, o diretor-fiscal propuserá a intervenção ou a liqidação.
Nomeação não Implica
- O diretor-fiscal não está sujeito à indisponibilidade de bens.
Intervenção
- Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada a intervenção na entidade, desde que se verifique, isolada ou cumulativamente.
- Irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos
- Aplicação inadequada dos recursos.
- Descumprimento de disposições estatutárias.
Dependência
- A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade.
- Dependerão de prévia autorização do órgão competente os atos do interventor que impliquem oneração ou disposição do patrimônio.
- A intervenção cessará quando aprovado o plano de recuperação da entidade ou se decretada a sua liquidação extrajudicial.
Liquidação
- As entidades fechadas não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas a falência, mas somente a liquidação extrajudicial.
- Para fins desta Lei, entende-se por ausência de condição para funcionamento de entidade de previdência complementar: itens vetados
Hipoteses
- Art. 49. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
- Suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos.
- Vencimento antecipado das obrigações da liquidanda.
- Não incidência de penalidades contratuais contra a entidade.
- Não fluência de juros contra a liquidanda.
Faculdades
- As faculdades aplicam-se EXCLUSIVAMENTE, em relação às suas atividades de natureza previdenciária.
- O disposto neste artigo não se aplica às ações e aos débitos de natureza tributária.
Liquidação e Credores
- O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e liquidará o passivo.
- Os participantes ficam dispensados de se habilitarem a seus créditos.
- Os participantes dos planos terão privilégio especial sobre os ativos garantidores das reservas técnicas e privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas ao ativo.
Ordenação
- Os participantes que já estiverem recebendo benefícios terão preferência sobre os demais participantes.
- Os créditos não têm preferência sobre os créditos de natureza trabalhista ou tributária.
Resultados
- Serão levantados, na data da decretação da liquidação, o balanço geral de liquidação e as demonstrações contábeis e atuariais necessárias à determinação do valor das reservas individuais.
- A liquidação extrajudicial poderá, a qualquer tempo, ser levantada, desde que constatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da entidade.
Encerramento
- A liquidação extrajudicial das entidades fechadas encerrar-se-á com a aprovação, pelo órgão regulador e fiscalizador, das contas finais do liquidante.
- Comprovada pelo liquidante a inexistência de ativos para satisfazer a possíveis créditos reclamados contra a entidade, tal situação deve ser comunicada ao juízo competente.
Disposições
- O interventor terá amplos poderes de administração e representação.
- Ao órgão fiscalizador compete decretar, aprovar e rever os atos de intervenção e liquidação.
Inabilitação
- A intervenção e a liquidação extrajudicial determinam a perda do mandato dos administradores e membros dos conselhos estatutários das entidades.
- Privilégio aos créditos em casos de liquidação ou falência de patrocinadores.
Administradores
- Os administradores dos respectivos patrocinadores serão responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados às entidades.
- Os administradores também serão responsabilizados.
Medidas Cautelares
- Art. 59. Os administradores ficarão com todos os seus bens indisponíveis até a finalização das suas responsabilidades.
- A indisponibilidade prevista atinge todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores.
Apuração
- A apuração de responsabilidades específicas será feita mediante inquérito com responsabilidade civil.
- Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo, será arquivado.
Aplicação
- Aplicam-se à intervenção e à liquidação, no que couber, os dispositivos da legislação sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, cabendo ao órgão regulador e fiscalizador as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil.
Regime Disciplinar
- Art. 63. Os administradores respondem civilmente pelos danos causados, por ação ou omissão, às entidades.
Comunicação de Irregularidades
- O órgão fiscalizador comunicará ao Ministério Público as práticas irregulares.
- O sigilo não poderá ser invocado como óbice.
Infrações
- A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar sujeita a pessoa física ou jurídica responsável, às seguintes penalidades administrativas:
- Advertência.
- Suspensão do exercício de atividades em entidades de previdência complementar pelo prazo de até cento e oitenta dias.
- Inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função. -Multa variada.
Multa
- O recurso somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado de 30% do valor.
- Casos de dupla incidência na reincidência.
Atividade Clandestina
- O exercício de atividade de previdência complementar sem a autorização devida submete o responsável à penalidade de inabilitação e multa.
Contratos
- As condições contratuais previstos não integram o contrato de trabalho dos participantes.
Benefícios
- Serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas.
- A concessão de benefício não depende.
Recolhimentos
- Art. 69. As contribuições vertidas para as entidades são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda.
- Não incidem tributação e contribuições sobre a portabilidade.
Proibições
- Art. 71. É vedado às entidades realizar operações comerciais e financeiras:
- Com seus administradores e respectivos cônjuges.
- Com empresa de que participem.
- Mesmo que indiretamente.
Supervisão
- O órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas tem a supervisão.
Órgãos Reguladores e Fiscalizadores
- Para entidades fechadas: Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
- Para entidades abertas: Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Prescrições
- Prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas.
Programas Assistenciais
- As entidades fechadas poderão auxiliar programas, a partir do Art. 76.
Obrigações
- As entidades abertas deverão adaptar-se às condições sob pena de Regime Disciplinar.
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