Lei Complementar Nº 109

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Questions and Answers

De acordo com a Lei Complementar nº 109/2001, qual é a natureza do regime de previdência privada em relação ao regime geral de previdência social?

  • Paralelo e obrigatório
  • Substitutivo e exclusivo
  • Obrigatório e interdependente
  • Complementar e autônomo (correct)

Segundo a Lei Complementar nº 109/2001, o aporte de recursos à entidade de previdência privada por entes públicos é:

  • Obrigatório, para garantir a solvência da entidade
  • Totalmente livre e irrestrito
  • Permitido, sem restrições, desde que haja lei autorizativa
  • Vedado, exceto na qualidade de patrocinador, com limite na contribuição normal (correct)

Qual o objetivo principal das entidades de previdência complementar, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 109/2001?

  • Gerar lucro para seus acionistas
  • Promover ações sociais e filantrópicas
  • Instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário (correct)
  • Atuar como instituição financeira

Em relação aos planos de benefícios, qual das seguintes modalidades é normatizada pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme a Lei Complementar nº 109/2001?

<p>Benefício definido, contribuição definida e contribuição variável (A)</p> Signup and view all the answers

Segundo a Lei Complementar nº 109/2001, qual é a definição de 'participante' para fins de previdência complementar?

<p>A pessoa física que aderir aos planos de benefícios (D)</p> Signup and view all the answers

De acordo com a Lei Complementar nº 109/2001, qual é uma das vedações relativas à aplicação de recursos das entidades de previdência complementar?

<p>O estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação (C)</p> Signup and view all the answers

Conforme a Lei Complementar nº 109/2001, o que deverá constar nos regulamentos dos planos de benefícios e nos certificados de participantes?

<p>As condições mínimas a serem fixadas pelo órgão regulador e fiscalizador (C)</p> Signup and view all the answers

Em relação à divulgação dos planos de benefícios, o que NÃO poderá ser incluído, segundo a Lei Complementar nº 109/2001?

<p>Informações diferentes das que figurem nos documentos referidos nesta Lei (C)</p> Signup and view all the answers

Para assegurar os compromissos assumidos com os participantes e assistidos, as entidades de previdência complementar podem contratar operações de:

<p>Resseguro (B)</p> Signup and view all the answers

A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefícios dar-se-á mediante:

<p>Convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada (D)</p> Signup and view all the answers

Quais institutos os planos de benefícios deverão prever, de acordo com o Art. 14 da Lei Complementar nº 109/2001?

<p>Benefício proporcional diferido, portabilidade e resgate da totalidade das contribuições vertidas (A)</p> Signup and view all the answers

Em que situação NÃO será admitida a portabilidade, segundo o § 1º do Art. 14 da Lei Complementar nº 109/2001?

<p>Na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (B)</p> Signup and view all the answers

Para efeito do disposto no inciso II do caput do Art. 15 da Lei Complementar nº 109/2001 (portabilidade), o que é VEDADO?

<p>Que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefícios (D)</p> Signup and view all the answers

Os planos de benefícios devem ser oferecidos a quem, de acordo com o Art. 16 da Lei Complementar nº 109/2001?

<p>A todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores (A)</p> Signup and view all the answers

O Art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001 dispõe que o resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, será destinado à constituição de quê?

<p>Reserva de contingência (A)</p> Signup and view all the answers

Em caso de resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas, como será equacionado, segundo o Art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001?

<p>Por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições (B)</p> Signup and view all the answers

Ao final de cada exercício, as entidades fechadas deverão levantar as demonstrações contábeis e as avaliações atuariais. Qual deve ser a periodicidade desse levantamento, conforme o Art. 22 da Lei Complementar nº 109/2001?

<p>Anual (A)</p> Signup and view all the answers

Com que frequência mínima a divulgação das informações pertinentes aos planos de benefícios deve ser feita aos participantes, inclusive aos assistidos, segundo o Art. 24 da Lei Complementar nº 109/2001?

<p>Anualmente (B)</p> Signup and view all the answers

O Art. 26 da Lei Complementar nº 109/2001 estabelece que os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser de quais tipos?

<p>Individuais ou coletivos (C)</p> Signup and view all the answers

O Art. 27 da Lei Complementar nº 109/2001 assegura aos participantes o direito a qual instituto?

<p>À portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate (D)</p> Signup and view all the answers

Segundo a Lei Complementar nº 109/2001, qual é a forma de apresentação das informações atuariais nos planos de benefícios?

<p>Apresentação obrigatória em nota técnica atuarial (D)</p> Signup and view all the answers

Conforme o Art. 28 da Lei Complementar nº 109/2001, os ativos garantidores das reservas técnicas, das provisões e dos fundos serão vinculados a quem?

<p>À ordem do órgão fiscalizador (B)</p> Signup and view all the answers

É facultativa ou obrigatória a utilização de corretores na venda dos planos de benefícios das entidades abertas, de acordo com o Art. 30 da Lei Complementar nº 109/2001?

<p>Facultativa (A)</p> Signup and view all the answers

De acordo com o Art. 31 da Lei Complementar nº 109/2001, as entidades fechadas são acessíveis EXCLUSIVAMENTE a quem?

<p>Aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial (D)</p> Signup and view all the answers

Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades qualificadas como multipatrocinadas, o que deverá ser considerado, segundo o § 2º do Art. 35 da Lei Complementar nº 109/2001?

<p>O número de participantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios (B)</p> Signup and view all the answers

De acordo com o Art. 36 da Lei Complementar nº 109/2001, sob qual forma as entidades abertas são constituídas?

<p>Sociedades anônimas (D)</p> Signup and view all the answers

O patrimônio líquido de uma entidade aberta pode ser inferior ao respectivo passivo não operacional, de acordo com o Art. 37?

<p>Não, em nenhuma hipótese (A)</p> Signup and view all the answers

Segundo o Art. 38 da Lei Complementar nº 109/2001, quais atos dependem de prévia e expressa aprovação do órgão fiscalizador?

<p>A constituição e o funcionamento das entidades abertas, bem como a disposição de seus estatutos e as respectivas alterações; a comercialização dos planos de benefícios e os atos relativos a eleição de membros dos conselhos estatutários (C)</p> Signup and view all the answers

No desempenho das atividades de fiscalização, o que podem fazer os servidores do órgão regulador e fiscalizador, conforme o Art. 41?

<p>Ter livre acesso às respectivas entidades, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e quaisquer documentos. (C)</p> Signup and view all the answers

Em caso de irregularidades, quem poderá o órgão regular nomear para as entidades fechadas?

<p>Administrador especial (D)</p> Signup and view all the answers

Em relação à liquidação extrajudicial, as entidades fechadas estão sujeitas a falência?

<p>Não, em nenhuma hipótese (C)</p> Signup and view all the answers

O Art. 49 da Lei Complementar nº 109/2001 estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá quais efeitos imediatos?

<p>A suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, vencimento antecipado das obrigações da liquidanda e NÃO incidência de penalidades contratuais contra a entidade (A)</p> Signup and view all the answers

Quais são os privilégios dos participantes em caso de liquidação extrajudicial, segundo o Art. 50 da Lei Complementar nº 109/2001?

<p>Privilégio sobre os ativos garantidores das reservas técnicas e, caso estes não sejam suficientes, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas ao ativo (B)</p> Signup and view all the answers

Nos termos do Art. 59 da Lei Complementar, em caso de intervenção ou liquidação extrajudicial, qual é o status dos bens dos administradores, controladores e membros dos conselhos estatutários das entidades de previdência complementar?

<p>Tornam-se indisponíveis (D)</p> Signup and view all the answers

Até quando se estende a indisponibilidade dos bens dos administradores, controladores e membros de órgãos estatutários?

<p>Até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades (C)</p> Signup and view all the answers

Conforme estabelecido no Art. 65 da Lei Complementar nº 109/2001, quais são as penalidades administrativas para infrações às disposições da lei ou de seu regulamento, para as quais não haja penalidade expressamente cominada?

<p>Advertência; suspensão do exercício de atividades; inabilitação; multa (B)</p> Signup and view all the answers

Qual o prazo de inabilitação para o exercício de atividades em uma entidade de previdência complementar, de acordo com a Lei Complementar 109?

<p>De 2 a 10 anos (C)</p> Signup and view all the answers

De acordo com Art. 69 da Lei Complementar nº 109/2001, as contribuições vertidas para entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária:

<p>são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda (D)</p> Signup and view all the answers

Flashcards

Regime de Previdência Privada

Regime de previdência privada, complementar e autônomo em relação ao regime geral.

Acesso à informação (Previdência)

Garantir que o participante tenha total e irrestrito acesso a todas as informações sobre a gestão do plano.

Aporte de recursos vedado

União, estados, DF e municípios, salvo como patrocinadores (e com contribuição limitada).

Objetivo Principal das Entidades

Instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário.

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Ação do Estado no Regime

Formular política, coordenar, supervisionar, assegurar acesso à informação, fiscalizar e proteger interesses.

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Modalidades de Planos de Benefícios

Benefício definido, contribuição definida e contribuição variável.

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Participante (Previdência)

Pessoa física que adere aos planos de benefícios.

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Assistido (Previdência)

O participante ou seu beneficiário em gozo de benefício continuado.

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Autorização Específica

Normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador.

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Planos de Benefícios Flexíveis

Planos que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade.

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Cópia do regulamento

Aquele atualizado do plano de benefícios e material explicativo.

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Divulgação dos Planos de Benefícios

Não podem incluir informações diferentes das que constam nos documentos.

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Resseguro (Previdência)

Operações para proteger compromissos com participantes.

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Formalização da Condição de Patrocinador

Convênio de adesão entre patrocinador/instituidor e a entidade fechada.

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Institutos dos Planos de Benefícios

Benefício proporcional diferido, portabilidade e resgate.

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Portabilidade (Previdência)

O direito acumulado transferido para outro plano.

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Resgate (Previdência)

Total das contribuições vertidas, descontadas as parcelas de custeio.

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Faculdade do Participante

Manter o valor da contribuição para assegurar a percepção dos benefícios.

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Vedação à Portabilidade

Quando não há cessação do vínculo empregatício.

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Direito Acumulado

O direito acumulado corresponde às reservas constituídas.

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Obrigatoriedade dos Planos

Oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores.

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Adesão aos Planos

Adesão aos planos é facultativa.

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Exceção à Obrigatoriedade dos Planos

Não se aplica aos planos em extinção.

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Periodicidade do Plano de Custeio

Mínima anual, para constituir reservas garantidoras.

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Regime Financeiro de Capitalização

É obrigatório para benefícios de pagamento em prestações programadas.

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Cálculo das Reservas Técnicas

Em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória.

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Reservas Técnicas

Atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos.

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Finalidade das Contribuições

Custear benefícios previstos no plano.

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Contribuições Extraordinárias

Custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.

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Destinação do Resultado Superavitário

Reserva de contingência, até 25% do valor das reservas matemáticas.

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Formas de Equacionamento do Déficit

Aumento das contribuições, contribuição adicional ou redução de benefícios.

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Obrigações das Entidades Fechadas

Levantar demonstrações contábeis e avaliações atuariais.

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Divulgação aos Participantes

Ao menos uma vez ao ano.

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Autorização do Órgão Regulador

Extinção ou retirada de patrocínio.

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Tipos de Planos de Benefícios Abertos

Individuais ou coletivos.

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Planos Coletivos

Garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas a uma pessoa jurídica.

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Vínculo Indireto

Vínculo indireto entre a entidade e os filiados à pessoa jurídica.

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Implantação de Plano Coletivo

Em um contrato, com critérios estabelecidos pelo órgão regulador.

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Direito dos Participantes

A portabilidade e o resgate das reservas técnicas.

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Study Notes

Lei Complementar Nº 109

  • Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.

Introdução

  • O regime de previdência privada é complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social.
  • É facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício.
  • Assegura-se o pleno acesso às informações da gestão dos planos aos participantes.
  • As contribuições do empregador não integram o contrato de trabalho, nem a remuneração dos participantes, exceto os benefícios concedidos.
  • É vedado o aporte de recursos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, salvo como patrocinador e sem exceder a contribuição do segurado.
  • Uma lei complementar regulará a relação entre os entes federativos patrocinadores e as entidades de previdência complementar.
  • A lei complementar aplicar-se-á a empresas privadas permissionárias ou concessionárias de serviços públicos, quando patrocinadoras.
  • Uma lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas e a inserção dos participantes nos colegiados de decisão.

Operação e Objetivos do Regime

  • Operado por entidades de previdência complementar.
  • Tem como objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário.
  • A ação do Estado será exercida para formular a política de previdência complementar.
  • Disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro.
  • Determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial para preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos e das entidades.
  • Assegurar o pleno acesso às informações da gestão dos planos aos participantes e assistidos.
  • Fiscalizar as entidades, suas operações e aplicar penalidades.
  • Proteger os interesses dos participantes e assistidos.

Classificação e Normatização das Entidades

  • As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas.
  • A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades serão realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme a Constituição Federal.

Dos Planos de Benefícios

  • As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica.
  • Os planos de benefícios devem atender a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador para assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
  • O órgão regulador e fiscalizador normatizará planos de benefícios nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, entre outras.

Definições

  • Participante: pessoa física que adere aos planos de benefícios.
  • Assistido: participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.

Reservas Técnicas e Aplicações

  • As entidades devem constituir reservas técnicas, provisões e fundos, conforme critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
  • A aplicação dos recursos correspondentes será feita conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
  • É vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.

Regulamentos e Certificados

  • Os regulamentos dos planos de benefícios, as propostas de inscrição e os certificados de participantes devem conter condições mínimas a serem fixadas pelo órgão regulador e fiscalizador.
  • A todo pretendente será disponibilizado e a todo participante entregue um certificado com os requisitos que regulam a admissão e a manutenção da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e forma de cálculo dos benefícios.

Documentação Disponível

  • Cópia do regulamento atualizado do plano de benefícios.
  • Material explicativo com as características do plano em linguagem simples e precisa.
  • Cópia do contrato, no caso de plano coletivo.
  • Outros documentos especificados pelo órgão regulador e fiscalizador.
  • Não poderão ser incluídas informações diferentes das que constam nos documentos referidos.

Resseguro e Fundo de Solvência

  • As entidades podem contratar operações de resseguro para assegurar compromissos, por iniciativa própria ou determinação do órgão regulador e fiscalizador.
  • É facultada às entidades fechadas a garantia por meio de fundo de solvência, a ser instituído na forma da lei.

Planos de Benefícios de Entidades Fechadas

  • Os planos de benefícios de entidades fechadas podem ser instituídos por patrocinadores e instituidores, observado o disposto nesta lei.
  • A formalização da condição de patrocinador ou instituidor dar-se-á mediante convênio de adesão, com prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador.
  • Admite-se solidariedade entre patrocinadores ou instituidores, desde que expressamente prevista no convênio de adesão.
  • O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá o número mínimo de participantes admitido para cada modalidade de plano de benefício.

Institutos Obrigatórios

  • Benefício proporcional diferido, devido à cessação do vínculo empregatício antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade.
  • Portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano.
  • Resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo.
  • Faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida.
  • Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.
  • O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá período de carência para a portabilidade.
  • A portabilidade para entidade aberta somente será admitida quando a integralidade dos recursos for utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, limitado ao mínimo de 15 anos.

Portabilidade e Recursos Financeiros

  • A portabilidade não caracteriza resgate.
  • É vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes.
  • O direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável.

Oferecimento dos Planos

  • Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores.
  • Gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores são equiparáveis aos empregados e associados.
  • A adesão aos planos é facultativa.
  • As disposições não se aplicam aos planos em extinção.

Alterações nos Regulamentos

  • As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador.
  • Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível à aposentadoria.

Plano de Custeio e Regime Financeiro

  • O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras.
  • O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações programadas e continuadas.

Reservas Técnicas e Superavitário

  • O cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial.
  • As reservas técnicas, provisões e fundos deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelos planos.
  • O resultado superavitário dos planos será destinado à constituição de reserva de contingência, até 25% do valor das reservas matemáticas.
  • Constituída a reserva de contingência, o excedente será destinado à reserva especial para revisão do plano de benefícios.
  • A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios.
  • Se a revisão do plano implicar redução de contribuições, deverá ser considerada a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes.

Resultado Deficitário

  • Será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições.
  • Poderá ser feito por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
  • A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
  • Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit, os respectivos valores deverão ser aplicados na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.

Demonstrações Contábeis

  • Ao final de cada exercício, as entidades deverão levantar as demonstrações contábeis e as avaliações atuariais de cada plano de benefícios.
  • Os resultados deverão ser encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador e divulgados aos participantes e aos assistidos.
  • As entidades deverão manter atualizada sua contabilidade e submeter suas contas a auditores independentes.

Divulgação de Informações

  • Será dada aos participantes, ao menos uma vez ao ano.
  • As informações formais requeridas pelo participante ou assistido, para defesa de direitos e esclarecimento, serão atendidas pela entidade no prazo estabelecido pelo órgão regulador e fiscalizador.

Extinção de Plano

  • O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio.
  • Os patrocinadores e instituidores deverão cumprir a totalidade dos compromissos assumidos com a entidade.
  • A situação de solvência econômico-financeira e atuarial da entidade deverá ser atestada por profissional habilitado, cujos relatórios serão encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador.

Planos de Benefícios de Entidades Abertas

  • Os planos poderão ser individuais ou coletivos.
  • O plano coletivo poderá ser contratado por uma ou várias pessoas jurídicas.
  • O vínculo indireto (plano de benefícios coletivo) refere-se aos casos em que uma entidade representativa de pessoas jurídicas contrate plano previdenciário coletivo para grupos de pessoas físicas vinculadas a suas filiadas.

Implantação e Contratação

  • A implantação de um plano coletivo será celebrada mediante contrato, na forma, nos critérios, nas condições e nos requisitos mínimos a serem estabelecidos pelo órgão regulador.
  • É vedada à entidade aberta a contratação de plano coletivo com pessoa jurídica cujo objetivo principal seja estipular, em nome de terceiros, planos de benefícios coletivos.

Portabilidade e Resgate

  • É assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.
  • A portabilidade não caracteriza resgate.
  • É vedado que os recursos financeiros transitem pelos participantes e a transferência de recursos entre participantes, no caso de portabilidade,.

Ativos e Suspensão

  • Os ativos garantidores das reservas técnicas, das provisões e dos fundos serão vinculados à ordem do órgão fiscalizador, e poderão ter sua livre movimentação suspensa pelo referido órgão.
  • A alienação ou promessa de alienação sem autorização prévia é nula.
  • Sendo imóvel, o vínculo será averbado à margem do respectivo registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis competente.
  • Os ativos garantidores não poderão ser gravados, sem prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador.

Atribuições do Órgão Regulador

  • Fixar padrões adequados de segurança atuarial e econômico-financeira, para preservação da liquidez e solvência dos planos de benefícios e das entidades abertas.
  • Estabelecer as condições em que o órgão fiscalizador pode determinar a suspensão da comercialização ou a transferência de planos de benefícios entre entidades abertas.
  • Fixar condições que assegurem transparência, acesso a informações e fornecimento de dados relativos aos planos de benefícios, inclusive quanto à gestão dos respectivos recursos.

Corretores e Entidades Abertas

  • É facultativa a utilização de corretores na venda dos planos de benefícios das entidades abertas.
  • Aos corretores aplicam-se a legislação e a regulamentação da profissão de corretor de seguros.

Entidades Fechadas de Previdência Complementar

  • As entidades fechadas são aquelas acessíveis, exclusivamente, aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (patrocinadores), e aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial (instituidores).

Constituição e Funcionamento

  • As entidades fechadas devem organizar-se sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
  • As entidades fechadas constituídas por instituidores deverão terceirizar a gestão dos recursos garantidores e ofertar exclusivamente planos de contribuição definida.

Recursos

  • Os responsáveis pela gestão dos recursos deverão manter segregados o seu patrimônio dos patrimônios do instituidor e da entidade.
  • O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá o tempo mínimo de existência do instituidor e o seu número mínimo de associados.

Objeto e Vedações

  • As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária, inexistindo a prestação de serviços que não estejam no âmbito de seu objeto.

Autorização do Órgão

  • A constituição e o funcionamento da entidade, assim como a aplicação dos respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações dependem de prévia autorização do órgão.
  • As operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária também dependem de prévia autorização.

Retirada de Patrocinadores

  • É vedada a transferência para terceiros de participantes, de assistidos e de reservas constituídas para garantia de benefícios de risco atuarial programado.
  • Para os assistidos de planos de contribuição definida, o órgão regulador poderá autorizar a transferência dos recursos garantidores para entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada.

Qualificação

  • De acordo com os planos que administram, de plano comum ou com multiplano.
  • De acordo com seus patrocinadores ou instituidores, singulares ou multipatrocinadas.
  • As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria-Executiva.
  • O estatuto deverá prever representação dos participantes e assistidos nos conselhos deliberativo e fiscal, assegurado a eles um terço das vagas.

Conselhos Deliberativo e Fiscal

  • Deverá ser considerado o número de participantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios, na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades qualificadas como multipatrocinadas,.

Requisitos Mínimos

  • Deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
    • Comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria.
    • Não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado.
    • Não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público.
    • Os membros da diretoria-executiva deverão ter formação de nível superior e atender aos requisitos do parágrafo anterior.
    • Será informado ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pelas aplicações dos recursos da entidade.
    • Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado.

Remuneração

  • Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, os membros da diretoria-executiva e dos conselhos deliberativo e fiscal poderão ser remunerados pelas entidades fechadas.

Entidades Abertas Sociedades

  • São constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.

Sociedades Seguradoras

  • Autorizadas a operar exclusivamente no ramo VIDA poderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios, aplicando-se a elas as disposições desta Lei Complementar.

Investidura

  • Competirá ao órgão regulador estabelecer os critérios para a investidura e posse em cargos e funções de órgãos estatutários de entidades abertas.
  • O pretendente não poderá ter sofrido condenação criminal transitada em julgado ou penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social.

Normas e Índices

  • Normas gerais de contabilidade, auditoria, atuária e estatística devem ser observadas pelas entidades abertas.
  • Índices de solvência e liquidez devem ser atendidos pelas entidades abertas.
  • Patrimônio líquido não poderá ser inferior ao respectivo passivo não operacional.
  • As entidades devem assegurar acesso a informações e fornecimento de dados relativos a quaisquer aspectos das atividades das entidades abertas.
  • A constituição e o funcionamento das entidades abertas dependem de aprovação prévia do órgão fiscalizador.

Comercialização

  • A comercialização dos planos de benefícios e os atos relativos à eleição e posse de administradores também dependem de aprovação.
  • Dependem também as operações relativas à transferência do controle acionário, fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária.

Comunicação

  • As entidades abertas deverão comunicar ao órgão fiscalizador as alterações estatutárias e a eleição de administradores e membros de conselhos estatutários.
  • O responsável pela aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos.

Responsabilização

  • Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado pelos prejuízos causados à entidade.

Balancetes e Balanços

  • As entidades abertas deverão levantar balancetes mensais e balanços gerais, com observância das regras e dos critérios estabelecidos pelo órgão regulador.

Demonstrações Financeiras

  • As sociedades seguradoras autorizadas a operar planos de benefícios deverão apresentar nas demonstrações financeiras, de forma discriminada, as atividades previdenciárias e as de seguros.

Fiscalização

  • No desempenho das atividades de fiscalização das entidades de previdência complementar, os servidores do órgão regulador e fiscalizador terão livre acesso às respectivas entidades.
  • Sujeitando a penalidades qualquer dificuldade oposta à sua consumação.

Informações de Patrocinadores

  • O órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas poderá solicitar dos patrocinadores e instituidores informações relativas aos aspectos específicos que digam respeito aos compromissos assumidos frente aos respectivos planos de benefícios.
  • A fiscalização a cargo do Estado não exime os patrocinadores e os instituidores.
  • As pessoas ficam obrigadas a prestar informações solicitadas pelo órgão regulador.

Entidades com Nomeação

  • O órgão regulador e fiscalizador poderá, em relação às entidades fechadas, nomear administrador especial, com poderes próprios de intervenção e de liquidação extrajudicial, com o objetivo de sanear plano de benefícios específico, a expensas da entidade.
  • Em relação às entidades abertas, o órgão poderá nomear um diretor-fiscal, a expensas da respectiva entidade.
  • Estabelecidas pelo órgão regulador as atribuições do diretor-fiscal.
  • A depender do caso, o diretor-fiscal propuserá a intervenção ou a liqidação.

Nomeação não Implica

  • O diretor-fiscal não está sujeito à indisponibilidade de bens.

Intervenção

  • Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada a intervenção na entidade, desde que se verifique, isolada ou cumulativamente.
  • Irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos
  • Aplicação inadequada dos recursos.
  • Descumprimento de disposições estatutárias.

Dependência

  • A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade.
  • Dependerão de prévia autorização do órgão competente os atos do interventor que impliquem oneração ou disposição do patrimônio.
  • A intervenção cessará quando aprovado o plano de recuperação da entidade ou se decretada a sua liquidação extrajudicial.

Liquidação

  • As entidades fechadas não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas a falência, mas somente a liquidação extrajudicial.
  • Para fins desta Lei, entende-se por ausência de condição para funcionamento de entidade de previdência complementar: itens vetados

Hipoteses

  • Art. 49. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
    • Suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos.
    • Vencimento antecipado das obrigações da liquidanda.
    • Não incidência de penalidades contratuais contra a entidade.
    • Não fluência de juros contra a liquidanda.

Faculdades

  • As faculdades aplicam-se EXCLUSIVAMENTE, em relação às suas atividades de natureza previdenciária.
  • O disposto neste artigo não se aplica às ações e aos débitos de natureza tributária.

Liquidação e Credores

  • O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e liquidará o passivo.
  • Os participantes ficam dispensados de se habilitarem a seus créditos.
  • Os participantes dos planos terão privilégio especial sobre os ativos garantidores das reservas técnicas e privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas ao ativo.

Ordenação

  • Os participantes que já estiverem recebendo benefícios terão preferência sobre os demais participantes.
  • Os créditos não têm preferência sobre os créditos de natureza trabalhista ou tributária.

Resultados

  • Serão levantados, na data da decretação da liquidação, o balanço geral de liquidação e as demonstrações contábeis e atuariais necessárias à determinação do valor das reservas individuais.
  • A liquidação extrajudicial poderá, a qualquer tempo, ser levantada, desde que constatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da entidade.

Encerramento

  • A liquidação extrajudicial das entidades fechadas encerrar-se-á com a aprovação, pelo órgão regulador e fiscalizador, das contas finais do liquidante.
  • Comprovada pelo liquidante a inexistência de ativos para satisfazer a possíveis créditos reclamados contra a entidade, tal situação deve ser comunicada ao juízo competente.

Disposições

  • O interventor terá amplos poderes de administração e representação.
  • Ao órgão fiscalizador compete decretar, aprovar e rever os atos de intervenção e liquidação.

Inabilitação

  • A intervenção e a liquidação extrajudicial determinam a perda do mandato dos administradores e membros dos conselhos estatutários das entidades.
  • Privilégio aos créditos em casos de liquidação ou falência de patrocinadores.

Administradores

  • Os administradores dos respectivos patrocinadores serão responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados às entidades.
  • Os administradores também serão responsabilizados.

Medidas Cautelares

  • Art. 59. Os administradores ficarão com todos os seus bens indisponíveis até a finalização das suas responsabilidades.
  • A indisponibilidade prevista atinge todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores.

Apuração

  • A apuração de responsabilidades específicas será feita mediante inquérito com responsabilidade civil.
  • Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo, será arquivado.

Aplicação

  • Aplicam-se à intervenção e à liquidação, no que couber, os dispositivos da legislação sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, cabendo ao órgão regulador e fiscalizador as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil.

Regime Disciplinar

  • Art. 63. Os administradores respondem civilmente pelos danos causados, por ação ou omissão, às entidades.

Comunicação de Irregularidades

  • O órgão fiscalizador comunicará ao Ministério Público as práticas irregulares.
  • O sigilo não poderá ser invocado como óbice.

Infrações

  • A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar sujeita a pessoa física ou jurídica responsável, às seguintes penalidades administrativas:
    • Advertência.
    • Suspensão do exercício de atividades em entidades de previdência complementar pelo prazo de até cento e oitenta dias.
    • Inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função. -Multa variada.

Multa

  • O recurso somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado de 30% do valor.
  • Casos de dupla incidência na reincidência.

Atividade Clandestina

  • O exercício de atividade de previdência complementar sem a autorização devida submete o responsável à penalidade de inabilitação e multa.

Contratos

  • As condições contratuais previstos não integram o contrato de trabalho dos participantes.

Benefícios

  • Serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas.
  • A concessão de benefício não depende.

Recolhimentos

  • Art. 69. As contribuições vertidas para as entidades são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda.
  • Não incidem tributação e contribuições sobre a portabilidade.

Proibições

  • Art. 71. É vedado às entidades realizar operações comerciais e financeiras:
    • Com seus administradores e respectivos cônjuges.
    • Com empresa de que participem.
    • Mesmo que indiretamente.

Supervisão

  • O órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas tem a supervisão.

Órgãos Reguladores e Fiscalizadores

  • Para entidades fechadas: Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
  • Para entidades abertas: Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

Prescrições

  • Prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas.

Programas Assistenciais

  • As entidades fechadas poderão auxiliar programas, a partir do Art. 76.

Obrigações

  • As entidades abertas deverão adaptar-se às condições sob pena de Regime Disciplinar.

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