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Questions and Answers
O que é jurisdição?
O que é jurisdição?
- Um acordo entre os órgãos jurisdicionais.
- Uma divisão de tarefas estabelecida pela Constituição Federal.
- Uma forma de expressão da soberania do Estado. (correct)
- Uma lei que regulamenta a organização judiciária.
Até qual pena máxima o Juizado Especial Criminal (JECRIM) pode julgar crimes?
Até qual pena máxima o Juizado Especial Criminal (JECRIM) pode julgar crimes?
- 5 anos
- 4 anos
- 2 anos (correct)
- 1 ano
Os atos processuais no JECRIM podem ser realizados em qual horário?
Os atos processuais no JECRIM podem ser realizados em qual horário?
- Em horário noturno e qualquer dia da semana (correct)
- Apenas em dias úteis
- Apenas em horário diurno
- Apenas em dias de semana, das 9h às 18h
O que significa CEIO, mencionado no Art. 65?
O que significa CEIO, mencionado no Art. 65?
Em caso de nulidade, o que é essencial para que ela seja pronunciada?
Em caso de nulidade, o que é essencial para que ela seja pronunciada?
Como a citação será realizada, via de regra, no JECRIM?
Como a citação será realizada, via de regra, no JECRIM?
Como é feita a intimação de pessoa jurídica no JECRIM?
Como é feita a intimação de pessoa jurídica no JECRIM?
O que deve constar no mandado de citação do acusado, segundo o Art. 68?
O que deve constar no mandado de citação do acusado, segundo o Art. 68?
O que acontece se o autor do fato, em caso de violência doméstica, assumir o compromisso de comparecer ao juizado?
O que acontece se o autor do fato, em caso de violência doméstica, assumir o compromisso de comparecer ao juizado?
Na falta de comparecimento dos envolvidos na fase preliminar, quem deve providenciar a intimação?
Na falta de comparecimento dos envolvidos na fase preliminar, quem deve providenciar a intimação?
O que o Juiz deverá esclarecer na audiência preliminar?
O que o Juiz deverá esclarecer na audiência preliminar?
Quem conduz a conciliação no JECRIM?
Quem conduz a conciliação no JECRIM?
Qual a formação preferencial dos conciliadores no JECRIM?
Qual a formação preferencial dos conciliadores no JECRIM?
O que acontece com o direito de queixa ou representação se houver acordo homologado?
O que acontece com o direito de queixa ou representação se houver acordo homologado?
Caso não ocorra a composição de danos, o que acontece?
Caso não ocorra a composição de danos, o que acontece?
Em qual situação o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas?
Em qual situação o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas?
Em quais casos não se admitirá a proposta de aplicação imediata de pena?
Em quais casos não se admitirá a proposta de aplicação imediata de pena?
Qual a característica do procedimento sumaríssimo no JECRIM?
Qual a característica do procedimento sumaríssimo no JECRIM?
Em que situação o Ministério Público oferecerá denúncia oral?
Em que situação o Ministério Público oferecerá denúncia oral?
Em qual situação a lei dispensará inquérito policial?
Em qual situação a lei dispensará inquérito policial?
Qual critério determina a competência do Juizado Especial Criminal (JECRIM)?
Qual critério determina a competência do Juizado Especial Criminal (JECRIM)?
Em relação à prática de atos processuais no JECRIM, qual das alternativas está correta?
Em relação à prática de atos processuais no JECRIM, qual das alternativas está correta?
Qual é a consequência imediata se o autor do fato assume o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal (JECRIM) após a lavratura do termo circunstanciado, exceto em casos de violência doméstica?
Qual é a consequência imediata se o autor do fato assume o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal (JECRIM) após a lavratura do termo circunstanciado, exceto em casos de violência doméstica?
Na audiência preliminar do JECRIM, qual o papel do Juiz em relação à composição dos danos e à aplicação de pena?
Na audiência preliminar do JECRIM, qual o papel do Juiz em relação à composição dos danos e à aplicação de pena?
O que ocorre se, na ação penal de iniciativa privada ou pública condicionada à representação, houver acordo homologado no JECRIM?
O que ocorre se, na ação penal de iniciativa privada ou pública condicionada à representação, houver acordo homologado no JECRIM?
Em quais situações o Ministério Público NÃO poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas no JECRIM?
Em quais situações o Ministério Público NÃO poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas no JECRIM?
Qual documento é utilizado como base para a elaboração da denúncia no procedimento sumaríssimo, dispensando o inquérito policial, e qual exame é dispensado, se a materialidade do crime estiver comprovada?
Qual documento é utilizado como base para a elaboração da denúncia no procedimento sumaríssimo, dispensando o inquérito policial, e qual exame é dispensado, se a materialidade do crime estiver comprovada?
No procedimento sumaríssimo, se a complexidade do caso não permitir a formulação imediata da denúncia, qual é o procedimento a ser adotado pelo Ministério Público?
No procedimento sumaríssimo, se a complexidade do caso não permitir a formulação imediata da denúncia, qual é o procedimento a ser adotado pelo Ministério Público?
Após o oferecimento da denúncia ou queixa no JECRIM, qual o procedimento a ser adotado em relação ao acusado?
Após o oferecimento da denúncia ou queixa no JECRIM, qual o procedimento a ser adotado em relação ao acusado?
Qual o prazo para interposição do recurso de apelação contra a decisão de rejeição da denúncia ou queixa ou da sentença no JECRIM?
Qual o prazo para interposição do recurso de apelação contra a decisão de rejeição da denúncia ou queixa ou da sentença no JECRIM?
Em que situações cabem embargos de declaração no JECRIM?
Em que situações cabem embargos de declaração no JECRIM?
Qual o efeito da interposição de embargos de declaração sobre o prazo para outros recursos no JECRIM?
Qual o efeito da interposição de embargos de declaração sobre o prazo para outros recursos no JECRIM?
Em que circunstâncias o Juiz poderá determinar a condução coercitiva de alguém no JECRIM?
Em que circunstâncias o Juiz poderá determinar a condução coercitiva de alguém no JECRIM?
Em quais crimes a ação penal dependerá de representação da vítima no JECRIM, além das hipóteses já previstas no Código Penal e legislação especial?
Em quais crimes a ação penal dependerá de representação da vítima no JECRIM, além das hipóteses já previstas no Código Penal e legislação especial?
Quais são os requisitos para que o Ministério Público possa propor a suspensão do processo no JECRIM?
Quais são os requisitos para que o Ministério Público possa propor a suspensão do processo no JECRIM?
Quais condições o Juiz pode impor ao acusado durante o período de prova da suspensão do processo no JECRIM?
Quais condições o Juiz pode impor ao acusado durante o período de prova da suspensão do processo no JECRIM?
Em quais situações a suspensão do processo será revogada no JECRIM?
Em quais situações a suspensão do processo será revogada no JECRIM?
O que acontece se o acusado não aceitar a proposta de suspensão do processo no JECRIM?
O que acontece se o acusado não aceitar a proposta de suspensão do processo no JECRIM?
Qual é o principal objetivo do procedimento sumaríssimo adotado no JECRIM?
Qual é o principal objetivo do procedimento sumaríssimo adotado no JECRIM?
Em relação à intimação no JECRIM, como ela será realizada no caso de pessoa jurídica ou firma individual?
Em relação à intimação no JECRIM, como ela será realizada no caso de pessoa jurídica ou firma individual?
Flashcards
Competência do Juizado
Competência do Juizado
A competência do Juizado é determinada pelo local da infração penal.
Jurisdição
Jurisdição
A jurisdição é uma forma de expressão da soberania do Estado, com divisão de tarefas entre órgãos jurisdicionais.
Horário dos Atos Processuais
Horário dos Atos Processuais
Os atos processuais são públicos e podem ocorrer em horário noturno e em qualquer dia da semana.
Citação no Juizado Especial
Citação no Juizado Especial
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Intimação no Juizado
Intimação no Juizado
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Após termo circunstanciado
Após termo circunstanciado
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Audiência Preliminar
Audiência Preliminar
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Representação Verbal
Representação Verbal
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Composição dos Danos
Composição dos Danos
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Pena Imediata
Pena Imediata
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Procedimento Sumaríssimo
Procedimento Sumaríssimo
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Denúncia Oral
Denúncia Oral
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Intimação
Intimação
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Termo circunstanciado
Termo circunstanciado
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Audiência
Audiência
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Apelação
Apelação
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Ação Penal
Ação Penal
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Pena mínima
Pena mínima
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Revogação
Revogação
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Cabem embargos
Cabem embargos
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O que significa CEIO?
O que significa CEIO?
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Atos essenciais
Atos essenciais
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Defensor Público
Defensor Público
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Complexidade do caso
Complexidade do caso
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Condução coercitiva
Condução coercitiva
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Erros materiais
Erros materiais
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Study Notes
Competência, Citação e Intimação
- A jurisdição é uma forma de expressão da soberania do Estado.
- A Constituição Federal estabeleceu uma divisão de tarefas para que a jurisdição seja exercida pelos órgãos jurisdicionais.
- Art. 63: A competência do Juizado é determinada pelo local da infração penal.
- Para julgamento no juizado, o crime deve ter pena máxima de 2 anos, podendo ser contravenção ou crime.
- Art. 64: Atos processuais são públicos e podem ocorrer em horário noturno e qualquer dia da semana, conforme normas de organização judiciária.
- Atos processuais podem ocorrer no horário diurno comum do Fórum e no horário noturno.
- A contagem de prazo para atos processuais inclui apenas dias úteis.
- Arts. 12 e 12-A da Lei dos Juizados Especiais estabelecem essa característica.
- Art. 65: Atos processuais são válidos se preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios do art. 62 (CEIO).
- CEIO significa economia processual, informalidade e oralidade.
- Art. 65 decorre do critério da informalidade, não exigindo rigor formal se o ato ocorrer antes do prazo.
- Art. 65, §1º: Nenhuma nulidade será pronunciada sem que haja prejuízo.
- Art. 65, §2º: A prática de atos processuais em outras comarcas pode ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
- Art. 65, §3º: Apenas atos essenciais são registrados por escrito; atos realizados em audiência podem ser registrados em fita magnética ou equivalente.
Citação
- Art. 66: A citação é pessoal e realizada no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
- Se o acusado não for encontrado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei (Art. 538).
- Não há citação por edital no juizado; ela será pessoal ou por mandado.
Intimação
- Art. 67: A intimação é feita por correspondência com aviso de recebimento pessoal.
- Se for pessoa jurídica ou firma individual, a entrega é feita ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
- Pode ser feita ainda por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou por qualquer meio idôneo de comunicação.
- Regra: correspondência com aviso de recebimento pessoal.
- Exceção: para pessoa jurídica, entrega ao encarregado da recepção.
- Art. 68: O ato de intimação do autor do fato e o mandado de citação do acusado devem incluir a necessidade de comparecer acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado um defensor público.
- Se o autor do fato não tiver advogado e não buscar a defensoria, o juiz nomeará um defensor público para o caso.
Fase Preliminar
- Os artigos seguintes estabelecem os procedimentos do Juizado Especial para a fase preliminar de julgamento.
- Art. 69: A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado, encaminhando-o imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima e providenciando as requisições dos exames periciais necessários.
- Art. 69, parágrafo único: O autor do fato que for encaminhado imediatamente ao juizado ou assumir o compromisso de comparecer não sofrerá prisão em flagrante ou exigência de fiança.
- Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, como medida de cautela.
- Se após a ocorrência policial, o autor seguir ao juizado ou assumir um compromisso, não haverá prisão ou fiança, exceto em casos de violência doméstica, nos quais o juiz poderá determinar o afastamento do autor.
- Art. 70: Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima da qual ambos sairão cientes.
- Se a audiência preliminar não puder ser realizada, o juiz designará uma nova data.
- Art. 71: Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação, e se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta lei.
- Se os envolvidos não comparecerem, é responsabilidade da Secretaria providenciar sua intimação.
- Art. 72: Na audiência preliminar, com a presença do representante do Ministério Público, o autor do fato, a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
- Determinação na audiência preliminar: representante do Ministério Público, o autor do fato, a vítima e, se possível, o responsável civil, bem como seus advogados.
- O autor não receberá pena privativa de liberdade.
- Art. 73: A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
- Art. 73, parágrafo único: Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados preferencialmente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exercem funções na administração da Justiça Criminal.
- O conciliador é preferencialmente bacharel em Direito.
- Art. 74: A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
- Art. 74, parágrafo único: Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
- Após a audiência preliminar, o Ministério Público propõe um acordo com o autor do fato que, após aceito, comporá os danos civis por escrito para homologação pelo juiz mediante sentença irrecorrível.
- A composição dos danos é executada no juízo civil.
- Art. 75: Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida ao termo.
- Art. 75, parágrafo único: O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
- Se não ocorrer acordo, a vítima poderá representar contra o autor na audiência, e essa representação será escrita.
- A vítima não perde o direito de representação se não quiser representar na audiência preliminar, pois não se trata de renúncia tácita ao direito.
- Art. 76: Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada proposta.
- Os casos de crime de ação penal pública incondicionada são aqueles em que o Ministério Público é o órgão acusador.
- Nesses casos, essa aplicação da pena deve ser aceita pelo acusado.
- Art. 76, §1º: Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
- Art. 76, §2º: Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
- Ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
- Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa.
- Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstancias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
- O §2º estabelece os casos em que o Ministério Público não pode propor aplicação imediata de pena restritiva de direitos e de multas.
- O Ministério Público e o Juiz podem avaliar os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente.
- Caso esses aspectos não forem considerados adequados pelo julgador, o autor não se beneficiará da aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa.
- Art. 76, §3º: Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
- Art. 76, §4º: Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
- Art. 76, §5º: Da sentença caberá a apelação referida no art. 82 desta lei.
- Art. 76, §6º: A imposição da sanção não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
- Esse acordo de aplicação imediata da pena não tem efeito penal, é um título executado no direito civil e não no juizado criminal.
Procedimento Sumaríssimo
- Art. 61: O procedimento sumaríssimo é adotado no julgamento das infrações penais com pena máxima não superior a 2 anos, com ou sem multa acumulada.
- Art. 77: Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
- Hipótese do art. 77, segundo o art. 76: Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.
- Art. 77, §1º: Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
- A Lei dispensará inquérito policial nas infrações penais de menor potencial ofensivo, buscando celeridade processual.
- Art. 77, §2º: Se a complexidade ou circunstancias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma de parágrafo único do art. 66 desta Lei.
- O Juízo comum pode receber procedimento iniciado no juizado especial.
- Se vier do juizado, será seguido o procedimento sumário.
- Art. 77, §3º: Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstancias do caso determinam a adoção das providencias previstas no parágrafo único do art. 66 desta lei.
- Art. 78: Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
- Oferecida a denúncia ou queixa, será escrita e entregue cópia ao acusado.
- Art. 78, §1º: Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
- Art. 78, §2º: Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
- Art. 78, §3º: As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.
- A intimação é feita por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção.
- Art. 79: No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
- Se não tiver tentativa de conciliação ou de aplicação imediata de pena, o procedimento passará por tentativa de conciliação ou de acordo com aplicação imediata da pena.
Condução Coercitiva
- Art. 80: Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.
- Art. 81: Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
- O juizado tem um procedimento muito rápido.
- A audiência termina com prolação da sentença; esse é o princípio da celeridade.
- Art. 81, §1º: Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
- Art. 81, §2º: De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e sentença.
- Art. 81, §3º: A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
- Art. 82: Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
- Quando se apela da decisão, ela será julgada por três juízes.
- Não funciona como no procedimento ordinário, no qual a apelação remete o processo para a segunda instancia.
- Art. 82, §1º: A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
- A apelação tem que ficar registrada por ser um documento importante.
- Art. 82, §2º: O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
- Art. 82, §3º: As Partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o §º do art. 65 desta Lei.
- Art. 82, §4º: As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
- Art. 82, §5º: Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
- O julgamento é feito por três juízes, o que levaria a um acórdão.
Embargos
- Art. 83: Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
- O legislador não colocou a expressão ambiguidade, mas obscuridade, contradição ou omissão como hipóteses do JECRIM.
- Art. 83, §1º: Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
- Depende do processo: se for ordinário/sumário serão dois dias; se for embargado em sede de juizado especial, rito sumaríssimo, a lei diz que serão cinco dias contados da ciência da decisão.
- Art. 83, §2º: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
- Se houver sentença para a qual a parte interpôs embargo de declaração enquanto não julgados os embargos, não correrão os dez dias de apelação.
- Art. 83, §3º: Os erros materiais podem ser corrigidos por ofício.
- Se o juiz notar que cometeu um erro na sentença, poderá corrigir de ofício, sem que a parte tenha que interpor embargo de declaração.
Disposições Finais
- Art. 88: Além das hipóteses do Código Penas e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
- Ação penal condicionada à representação é aquela que não pode ser proposta pelo Ministério Público sem autorização/representação prévia da vítima.
Suspensão do Processo
- Art. 89: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos.
- Desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
- Se for acusado de um crime em que a pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano e também não estiver sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, poderá usufruir do benefício de suspensão do processo.
- Art. 89, §1º: Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
- Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
- Proibição de frequentar determinados lugares.
- Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz.
- Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
- Art. 89, §2º: O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
- Art. 89, §3º: A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
- Art. 89, §4º: A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
- Art. 89, §5º: Expirado o prazo sem revogação (de 2 a 4 anos), o Juiz declarará extinta a punibilidade.
- Art. 89, §6º: Não ocorrerá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
- Art. 89, §7º: Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus termos.
- A suspensão é um benefício ao réu, mas ele terá que se comportar para que não seja revogada.
- Será revogada se ele vier a ser processado por outro crime, não efetuar a reparação do dano ou comportar-se de forma inadequada perturbando a ordem pública, os bons costumes ou atingindo esferas de direitos alheios, dentre outras hipóteses de mal comportamento.
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