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Questions and Answers
A Agência Nacional de Telecomunicações é uma entidade integrante da Administração Pública Estadual.
A Agência Nacional de Telecomunicações é uma entidade integrante da Administração Pública Estadual.
False (B)
A Agência Nacional de Telecomunicações é submetida a regime autárquico especial.
A Agência Nacional de Telecomunicações é submetida a regime autárquico especial.
True (A)
A Agência Nacional de Telecomunicações tem sede no Estado de São Paulo.
A Agência Nacional de Telecomunicações tem sede no Estado de São Paulo.
False (B)
A Agência Nacional de Telecomunicações tem um Conselho Diretor como órgão máximo.
A Agência Nacional de Telecomunicações tem um Conselho Diretor como órgão máximo.
A Agência Nacional de Telecomunicações tem autonomia financeira.
A Agência Nacional de Telecomunicações tem autonomia financeira.
O Poder Executivo não tem competência para instalar a Agência Nacional de Telecomunicações.
O Poder Executivo não tem competência para instalar a Agência Nacional de Telecomunicações.
A Agência Nacional de Telecomunicações tem sua estrutura organizacional fixada por lei.
A Agência Nacional de Telecomunicações tem sua estrutura organizacional fixada por lei.
As dotações orçamentárias da Agência Nacional de Telecomunicações sofrem limites nos seus valores para movimentação e empenho.
As dotações orçamentárias da Agência Nacional de Telecomunicações sofrem limites nos seus valores para movimentação e empenho.
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Study Notes
Agência Nacional de Telecomunicações
- É uma entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações.
- Tem a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal e pode estabelecer unidades regionais.
Estrutura Organizacional
- Tem como órgão máximo o Conselho Diretor.
- Conta com um Conselho Consultivo, uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca e uma Ouvidoria, além de unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.
Características
- Possui natureza de autarquia especial, caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.
Instalação
- Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional.
- A edição do regulamento marcará a instalação da Agência, investindo-a automaticamente no exercício de suas atribuições.
Pessoal
- O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até noventa dias, a partir da publicação desta Lei, mensagem criando o quadro efetivo de pessoal da Agência.
Dotações Orçamentárias
- A fixação das dotações orçamentárias da Agência na Lei de Orçamento Anual e sua programação orçamentária e financeira de execução não sofrerão limites nos seus valores para movimentação e empenho.
Despesas e Investimentos
- O Poder Executivo está autorizado a realizar as despesas e os investimentos necessários à instalação da Agência, podendo remanejar, transferir ou utilizar saldos orçamentários.
Extinção
- A extinção da Agência somente ocorrerá por lei específica.
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