Plano-Light-Extensivo-Analista-TRF-2024-Dia 1 PDF
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This document is a study guide for the TRF 2024 exam. It covers different concepts of constitutional law. It is focused on the study of jurisprudence & constitutional law.
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PLANO-LIGHT-EXTENSIVO-OAB-2024-DIA-89 LANO-DE-LEITURA-PGE-SE-PO-S-EDITAL-DIA-6 LANO-FULL-EXTENSIVO-MAGISTRATURA-ESTADUAL-2024-DIA-17 ANO-FULL-EXTENSIVO-DPU-2024-DIA-13 DIA 1 Constituição Federal: art. 1-4 LEI 4717/65 – AÇÃO POPULAR CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO1 SOCIOLÓGICA - Ferdi...
PLANO-LIGHT-EXTENSIVO-OAB-2024-DIA-89 LANO-DE-LEITURA-PGE-SE-PO-S-EDITAL-DIA-6 LANO-FULL-EXTENSIVO-MAGISTRATURA-ESTADUAL-2024-DIA-17 ANO-FULL-EXTENSIVO-DPU-2024-DIA-13 DIA 1 Constituição Federal: art. 1-4 LEI 4717/65 – AÇÃO POPULAR CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO1 SOCIOLÓGICA - Ferdinand Lassalle Soma dos fatores reais de poder. “Mera folha de papel” Para Lassale, coexistem em um Estado duas Constituições: uma real, efetiva, correspondente à soma dos fatores reais de poder que regem este país; e outra, escrita, que consistiria apenas numa “folha de papel”. POLÍTICA - Carl Schimtt Decisão política fundamental. Diferenciava Constituição de lei constitucional. Constituição: decisão política fundamental. Lei constitucional: pode ou não representar a Constituição, não dizendo respeito à decisão política fundamental. A Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte ; por isso mesmo é que essa teoria é considerada DECISIONISTA ou VOLUNTARISTA. JURÍDICA - Hans Kelsen Norma hipotética fundamental. Sentido lógico-jurídico: fundamento transcendental de sua validade. Norma hipotética fundamental. Sentido jurídico-positivo: serve de fundamento para as demais normas. A Constituição é o pressuposto de validade de todas as leis. CULTURALISTA - Michele Ainis Fato cultural, tomando por base os direitos fundamentais pertinentes à cultura. A Constituição é produto da cultura. Meirelles Teixeira a partir dessa concepção cultural cria o conceito de Constituição Total, segundo o qual: "Constituição é um conjunto de normas jurídicas fundamentais, condicionadas pela cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e 1 Tabelas feitas com base nas aulas do professor Marcello Novelino e Livro do Pedro Lenza. 1 reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político" (expressão retirada do livro do professor Dirley da Cunha Júnior na página 85, o qual retirou do livro de J. H. Meirelles Teixeira página 78)2. ABERTA - Peter Haberle Pode ser interpretada por qualquer do povo, não só pelos juristas PLURALISTA - Gustavo Zagrebelsky Princípios universais FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO - Konrad Hesse Resposta à concepção sociológica de Lassale. A constituição escrita, por ter um elemento normativo, pode ordenar e conformar a realidade política e social, ou seja, é o resultado da realidade, mas também interage com esta, modificando-a, estando aí situada a força normativa da Constituição. ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES ORGÂNICO Estrutura do estado. Normas reguladoras da estrutura do Estado e do Poder LIMITATIVOS Direitos fundamentais – limitam atuação estatal (caráter negativo). SOCIOIDEOLÓGICO Equilíbrio entre ideias liberais e sociais ao longo da CF. Revelam a ideologia que permeia o conteúdo constitucional, podendo ser identificados nas normas que consagram os direitos sociais (Capítulo II, Título II) DE ESTABILIZAÇÃO Asseguram solução de conflitos institucionais e protegem a integridade da Constituição e do Estado FORMAIS DE APLICABILIDADE Interpretação e aplicação da Constituição. Ex: Preâmbulo. 2 https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1516539/a-constituicao-e-seus-sentidos-sociologico-politico-e-juridico#:~:text=Meirelles%20Teixeira%20a%20partir%20dessa,unidade%20pol %C3%ADtica%2C%20e%20reguladoras%20da 2 CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO Constituição material: possui apenas conteúdo constitucional. Constituição formal: além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos. Não importa o seu conteúdo, mas a forma por meio da qual foi aprovada. QUANTO À FORMA Constituição escrita: é um documento formal, solene. OBSERVAÇÃO: Todas as Constituições brasileiras foram escritas. Constituição não-escrita (costumeira, consuetudinária ou histórica): fruto dos costumes da sociedade. QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO Constituição dogmática: fruto de um trabalho legislativo específico. Reflete os dogmas de um momento específico da história. OBSERVAÇÃO: Todas as Constituições brasileiras foram dogmáticas. Constituição histórica: fruto de uma lenta evolução histórica. QUANTO À ORIGEM Constituição promulgada (democrática ou popular): feita pelos representantes do povo. Brasil: CF-1891, CF-1934, CF-1946 e CF-1988. Constituição outorgada (ou carta constitucional): impostas ao povo pelo governante. Brasil: CF-1824 (Dom Pedro I), CF-1937 (Getúlio Vargas), CF-1967 (regime militar). Constituição cesarista (plebiscitária ou bonapartista): feita pelo governante e submetida a apreciação do povo mediante referendo. Constituição pactuada (contratual ou dualista): fruto do acordo entre duas forças políticas de um país. Ex: Constituição Francesa de 1791, Magna Carta de 1215. QUANTO À EXTENSÃO Constituição sintética (breve, sumária, sucinta, resumida, concisa): trata apenas dos temas principais. Ex: Constituição dos EUA. Constituição analítica (longa, volumosa, inchada, ampla, extensa, prolixa, desenvolvida, larga): entra em detalhes de certas instituições. Ex: CF-1988. QUANTO À IDEOLOGIA Constituição ortodoxa (ou monista): fixa uma única ideologia estatal. Ex: Constituição chinesa, Constituição da ex-URSS. Constituição eclética (ou compromissória): permite a combinação de ideologias diversas. 3 QUANTO À FUNÇÃO - J.J.CANOTILHO Constituição garantia (negativa ou abstencionista): limita-se a fixar os direitos e garantias fundamentais. É uma carta declaratória de direitos. Constituição dirigente (ou programática): além de prever os direitos e garantias fundamentais, fixa metas estatais. Ex: art. 196, CF; art. 205, CF; art. 7º, CF; art. 4º, parágrafo único, CF. QUANTO À SISTEMATIZAÇÃO Constituição unitária (codificada, reduzida ou orgânica): formada por um único documento. Constituição variada (legal, inorgânica ou esparsa): formada por mais de um documento. Art. 5º, § 3º, CF: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. ATENÇÃO: A CF/88 nasce como uma Constituição unitária, mas vem passando por um processo de descodificação. QUANTO AO SISTEMA Constituição principiológica: possui mais princípios do que regras. Paulo Bonavides entende que é o caso da CF/1988. Constituição preceitual: possui mais regras do que princípios. QUANTO À ESSÊNCIA (CRITÉRIO ONTOLÓGICO) - KARL LOEWENSTEIN3 Constituição semântica: é a Constituição cujas normas foram elaboradas para a legitimação de práticas autoritárias de poder; geralmente decorrem da usurpação do Poder Constituinte do povo. Ex: CF-1937, CF-1967. Constituição nominal (ou nominalista): quando não há uma concordância, absoluta, entre as normas constitucionais e as exigências do processo político, estas não se adaptando àquelas, isto é, se a dinâmica do processo político não se adaptar às normas da Constituição, esta será nominal. É Constituição sem valor jurídico cujas normas, na maior parte, são ineficazes. ATENÇÃO: Bernardo Gonçalves Fernandes, Marcelo Novelino e Marcelo Neves defendem que a Constituição Federal de 1988 é nominal (e não normativa). Constituição normativa: são aquelas, que possuem valor jurídico, cujas normas dominam o processo político, logrando submetê-lo à observação e adaptação de seus termos; é aquela, na qual, há uma adequação entre o texto e a realidade social, o seu texto traduz os anseios de justiça dos cidadãos, sendo condutor dos processos de poder. ATENÇÃO: Pedro Lenza afirma que a Constituição brasileira está caminhando da Constituição nominal para a normativa, é uma Constituição que se pretende normativa. Eduardo dos Santos afirma que a classificação em questão examina como a Constituição é e não como ela pretende ser (SANTOS, Eduardo dos. Manual de Direito Constitucional, 2 ed. p. 77) 3 http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7593 4 QUANTO À ORIGEM DE SUA DECRETAÇÃO - JORGE MIRANDA Constituição heterônoma (ou heteroconstituição): feita em um país para vigorar em outro país. Constituição autônoma (homoconstituição ou autoconstituição): feita em um país para nele vigorar. É a regra geral. Ex: Constituição brasileira. CLASSIFICAÇÃO DE RAUL MACHADO HORTA Constituição expansiva: além de ampliar temas já tratados, trata de novos temas. Ex: CF-1988. Constituição plástica: permite sua ampliação por meio de leis infraconstitucionais (segundo a lei, nos termos da lei, etc.). Ex: CF-1988. QUANTO À ATIVIDADE LEGISLATIVA Constituição-lei: a constituição é tratada como uma lei qualquer. Dá ampla liberdade ao legislador ordinário. Constituição-fundamento (constituição total ou ubiquidade constitucional): a constituição tenta disciplinar detalhes da vida social. Dá uma pequena liberdade ao legislador ordinário. Constituição-moldura (Canotilho: Constituição-quadro): como a moldura de um quadro, a constituição fixa os limites de atuação do legislador ordinário. CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA - MARCELO NEVES É a constituição cujo simbolismo é maior que seus efeitos práticos. Para Marcelo Neves, a CF/88 é simbólica por ter um elevado número de normas programáticas e dispositivos de alto grau de abstração. Marcelo Neves afirma que a constitucionalização simbólica tem como objetivos confirmar determinados valores sociais, desejando-se apenas uma vitória legislativa e fortalecer a confiança do cidadão no governo ou no Estado, por meio da legislação álibi, por meio da qual se esvaziam pressões políticas e apresentam o Estado como sensível a expectativas dos cidadãos, porém sem efetividade. Por fim, teria como terceiro objetivo adiar a solução de conflitos sociais, por meio de compromissos dilatórios, postergando-se a verdadeira decisão para o futuro. QUANTO AO CONTEÚDO IDEOLÓGICO - ANDRÉ RAMOS TAVARES Constituição liberal: possui apenas direitos individuais ou de 1a dimensão (ex: vida, liberdade, propriedade). O Estado tem o dever principal de não fazer. Ex: CF-1824, CF-1891. Constituição social: além de direitos individuais, prevê direitos sociais ou de 2a dimensão (ex: saúde, educação, moradia, alimentação). O Estado tem o dever principal de fazer. Ex: CF-1934, CF-1946, CF-1967, CF-1988. 5 SEGUNDO JORGE MIRANDA Constituição provisória (ou pré-constituição): possui duração reduzida, até que seja elaborada a constituição definitiva. Constituição definitiva: possui prazo indeterminado de duração. Ex: CF-1988. CONSTITUIÇÃO BALANÇO OU REGISTRO Periodicamente elabora-se uma constituição, fazendo uma análise do avanço social ocorrido nos anos anteriores. CONSTITUIÇÃO EM BRANCO Não prevê regras e limites para o exercício do poder constituinte derivado reformador. QUANTO À RIGIDEZ OU ESTABILIDADE Constituição imutável (permanente, granítica ou intocável): não pode ser alterada, pretendendo-se eterna e fundando-se na crença de que não haveria órgão competente para proceder à sua reforma. Pode estar relacionada a fundamentos religiosos. Ex: a CF-1824 foi imutável nos primeiros 4 anos (limitação temporal). Constituição rígida: possui um processo de alteração mais rigoroso que o destinado às outras leis. Ex: CF-1988. Constituição flexível: possui o mesmo processo de alteração que o destinado às outras leis. Os países de constituição flexível não possuem o controle de constitucionalidade. Constituição transitoriamente flexível: é a Constituição flexível por algum período, findo o qual se torna uma Constituição rígida. Constituição semirrígida (ou semiflexível): parte dela é rígida e parte é flexível. Constituição fixa (ou silenciosa): é aquela que nada prevê sobre sua mudança formal, sendo alterável somente pelo próprio poder originário. Constituição super-rígida: é a Constituição rígida que possui um núcleo imutável. CONSTITUIÇÃO DÚCTIL ou CONSTITUIÇÃO SUAVE - GUSTAVO ZAGREBELSKY Idealizada pelo jurista italiano Gustavo Zagrebelsky (constituzione mite). É aquela que não define ou impõe uma forma de vida, mas assegura condições possíveis para o exercício dos mais variados projetos de vida. Reflete o pluralismo ideológico, moral, político e econômico existente na sociedade. CONSTITUIÇÃO UNITEXTUAL OU ORGÂNICA Rechaça a ideia de existência de um bloco de constitucionalidade, visto que a Constituição seria disposta em uma estrutura documental única. 6 CONSTITUIÇÃO SUBCONSTITUCIONAL Constituição subconstitucional admite a constitucionalização de temas excessivos e o alçamento de detalhes e interesses momentâneos ao patamar constitucional. Para Uadi Lammêgo Bulos, citando Hild Krüger, as constituições só devem trazer aquilo que interessa à sociedade como um todo, sem detalhamentos inúteis. Esse excesso de temas forma as constituições substitucionais, que são normas que, mesmo elevadas formalmente ao patamar constitucional, não o são, porque encontram-se limitadas nos seus objetivos. CONSTITUIÇÃO PROCESSUAL, INSTRUMENTAL OU FORMAL É um "instrumento de governo definidor de competências, regulador de processos e estabelecedor de limites à acção política" (Canotilho). Seu objetivo é definir competências, para limitar a ação dos Poderes Públicos, além de representar apenas um instrumento pelo qual se eliminam conflitos sociais. CONSTITUIÇÃO CHAPA BRANCA4 O intuito principal da Constituição é tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público. A Constituição é fundamentalmente um conjunto normativo “destinado a assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais. É a visão da Constituição “chapa-branca”, no sentido de uma “Lei Maior da organização administrativa”. Apesar da retórica relacionada aos direitos fundamentais e das normas liberais e sociais, o núcleo duro do texto preserva interesses corporativos do setor público e estabelece formas de distribuição e de apropriação dos recursos públicos entre vários grupos. Leitura socialmente pessimista da Constituição que insiste na continuidade da visão estatalista-patrimonialista da Constituição e na centralidade do Poder Executivo em detrimento tanto da promessa democrática como da tutela judicial dos direitos individuais. CONSTITUIÇÃO UBÍQUA5 Onipresença das normas e valores constitucionais no ordenamento jurídico. Parte-se da constatação de que os conflitos forenses e a doutrina jurídica foram impregnados pelo direito constitucional. A referência a normas e valores constitucionais é um elemento onipresente no direito brasileiro pós-1988. Essa “panconstitucionalização” deve-se ao caráter detalhista da Constituição, que incorporou uma infinidade de valores substanciais, princípios abstratos e normas concretas em seu programa normativo. CONSTITUIÇÃO LIBERAL-PATRIMONIALISTA5 Objetiva preponderantemente garantir os direitos individuais, preservando fortes garantias ao direito de propriedade e procurando limitar a intervenção estatal na economia. 4 5 http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/10959/Resiliencia_constitucional.pdf?sequence=3&isAllowed=y http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/10959/Resiliencia_constitucional.pdf?sequence=3&isAllowed=y 7 CONSTITUIÇÃO PRINCIPIOLÓGICA E JUDICIALISTA5 Leitura da Constituição de 1988 com base nas seguintes características: Importância crucial dos direitos fundamentais, incluindo os sociais, sendo a Constituição de 1988 um texto denso exigente, limitando a liberdade do legislador e impondo sua implementação; Centralidade dos princípios constitucionais que se multiplicam e adquirem relevância prática e aplicabilidade imediata, desde que sejam adotados métodos de interpretação abertos, evolutivos e desvinculados da textualidade das regras, em particular a ponderação de princípios e/ou valores; Importância do Poder Judiciário que se torna protagonista da Constituição de 1988, em razão da ampliação e da intensificação do controle de constitucionalidade e da incumbência de implementar o projeto constitucional mediante aplicação de métodos “abertos” de interpretação. CONSTITUIÇÃO ORAL É “aquela em que o chefe supremo de um povo reclama, de viva voz, o conjunto de normas que deverão reger a vida em comunidade” (BULOS, 2014, p. 108). CONSTITUIÇÃO INSTRUMENTAL Para Uadi Lammêgo Bulos, “é aquela em que suas normas equivalem a leis processuais. Seu objetivo é definir competências, para limitar a ação dos Poderes Públicos” (BULOS, 2014, p. 108). TRANSCONSTITUCIONALISMO É fenômeno pelo qual diversas ordens jurídicas de um mesmo Estado, ou de Estados diferentes, se entrelaçam para resolver problemas constitucionais” (BULOS, 2014, p. 90). CONSTITUIÇÃO.COM ou “CROWDSOURCING” “É aquela cujo projeto conta a opinião maciça dos usuários da internet, que, por meio de sites de relacionamentos, externam seu pensamento a respeito dos temas a serem constitucionalizados. Foi a Islândia que, pioneiramente, no ano de 2011, fez uma ‘constituição.com’ (crowdsourcing)” (BULOS, 2014, p. 112). MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL JURÍDICO ou HERMENÊUTICO CLÁSSICO - Ernerst Fosthoff Identidade entre Constituição e Leis. Utiliza critérios de Savigny TÓPICO PROBLEMÁTICO - Theodor Viehweg Problema-norma. Estudo da norma através de um problema. 8 HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR - Konrad Hesse Norma-problema. Parte-se de pré-compreensões para se chegar ao sentido da norma. Interpretação concretizadora. Constituição tem força para compreender e alterar a realidade. NORMATIVO ESTRUTURANTE - Frederic Muller Parte-se do direito positivo para se chegar à norma. Colhe elementos da realidade social para se chegar à norma. CIENTÍFICO ESPIRITUAL - Ruldof Smend Não se utilizam apenas valores consagrados na Constituição, mas também valores extra-constitucionais, como a realidade social e cultura do povo. Interpretação sistêmica. CONCRETISTA DA CONSTITUIÇÃO ABERTA - Peter Haberle Interpretação por todo o povo, não apenas pelos juristas COMPARAÇÃO - Peter Haberle Comparar com as diversas Constituições. PRINCÍPIOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO Toda interpretação constitucional se assenta no pressuposto da superioridade jurídica da Constituição sobre os demais atos normativos no âmbito do Estado. Assim, em razão da supremacia constitucional, nenhum ato jurídico ou manifestação de vontade pode subsistir validamente se for incompatível com a Lei Fundamental. Em razão da superlegalidade formal (Constituição como fonte primária da produção normativa, identificando competências e procedimentos para a elaboração dos atos normativos inferiores) e material da Constituição (subordina o conteúdo de toda a atividade normativa estatal à conformidade com os princípios e regras da Constituição), surge o controle de constitucionalidade (judicial review), que nada mais é do que uma técnica de atuação da supremacia da Constituição. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO Não sendo evidente a inconstitucionalidade, havendo dúvida ou a possibilidade de razoavelmente se considerar a norma como válida, deve o órgão competente abster-se da declaração de inconstitucionalidade. Havendo alguma interpretação possível que permita afirmar-se a compatibilidade da norma com a 9 Constituição, em meio a outras que carreavam para ela um juízo de invalidade, deve o intérprete optar pela interpretação legitimadora, mantendo o preceito em vigor. O princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público (presunção juris tantum) é uma decorrência do princípio geral da separação dos Poderes e funciona como fator de autolimitação da atividade do Judiciário que, em reverência à atuação dos demais Poderes, somente deve invalidar os atos diante de casos de inconstitucionalidade flagrante e incontestável. PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição (ainda que não seja a que mais obviamente decorra de seu texto) e, portanto, que não seja contrária ao texto constitucional. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. As normas deverão ser vistas como preceitos integrados (interpretação sistêmica) em um sistema unitário de regras e princípios. PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR OU DA EFICÁCIA INTEGRADORA Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política, ou seja, as normas constitucionais devem ser interpretadas com o objetivo de integrar política e socialmente o povo de um Estado Nacional. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE Consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive de âmbito constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico. Tal princípio exige a tomada de decisões racionais, não abusivas, e que respeitem os núcleos essenciais de todos os direitos fundamentais. Como parâmetro, é possível destacar a necessidade de preenchimento de 3 importantes elementos: a) Necessidade/exigibilidade: a adoção da medida que possa restringir direitos só se legitima se indispensável para o caso concreto e não se puder substituí-la por outra menos gravosa. b) Adequação/pertinência/idoneidade: o meio escolhido deve atingir o objetivo perquirido. c) Proporcionalidade em sentido estrito: sendo a medida necessária e adequada, deve-se investigar se o ato praticado, em termos de realização do objetivo pretendido, supera a restrição a outros valores constitucionalizados. Podemos falar em máxima efetividade e mínima restrição. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE ou DA EFICIÊNCIA ou DA INTERPRETAÇÃO EFETIVA Deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social. 10 PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA Os aplicadores da Constituição, entre as interpretações possíveis, devem adotar aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais, conferindo-lhes sentido prático e concretizador, em clara relação com o princípio da máxima efetividade ou eficiência. PRINCÍPIO DA JUSTEZA ou DA CONFORMIDADE (EXATIDÃO ou CORREÇÃO) FUNCIONAL O STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como é o caso da separação de poderes, no sentido de preservação do Estado de Direito. O seu intérprete final não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA ou HARMONIZAÇÃO Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios. PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. O preâmbulo da CR/88 NÃO PODE, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma. O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional. Em termos estritamente formais, o Preâmbulo constitui-se em uma espécie de introdução ao texto constitucional, um resumo dos direitos que permearão a textualização a seguir, apresentando o processo que resultou na elaboração da Constituição e o núcleo de valores e princípios de uma nação. O termo "assegurar" constante no Preâmbulo da CF/88 constitui-se no marco da ruptura com o regime anterior e garante a instalação e asseguramento jurídico dos direitos listados em seguida e até então 11 não dotados de força normativa constitucional suficiente para serem respeitados, sendo eles o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça. Nos moldes jurídicos adotados pela CF/88, o preâmbulo se configura como um elemento que serve de manifesto à continuidade de todo o ordenamento jurídico ao conectar os valores do passado - a situação de início que motivou a colocação em marcha do processo legislativo - com o futuro - a exposição dos fins a alcançar -, descrição da situação que se aspira a chegar. A invocação à proteção de Deus NÃO TEM força normativa, NÃO sendo norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual. (ADI 206, STF) A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF/88, reflete um sentimento religioso. Isso não faz, contudo, que o Brasil deixe de ser um Estado laico. O preâmbulo constitucional situa-se no domínio da política e reflete a posição ideológica do constituinte. Logo, não contém relevância jurídica, não tem força normativa, sendo mero vetor interpretativo das normas constitucionais, não servindo como parâmetro para o controle de constitucionalidade (STF). Não tem força normativa, embora provenha do mesmo poder constituinte originário que elaborou toda a constituição É destituído de qualquer cogência (MS 24.645 MC/DF); NÃO INTEGRA o bloco de constitucionalidade; Não cria direitos nem estabelece deveres; Seus princípios não prevalecem diante do texto expresso da constituição; NATUREZA JURÍDICA DO PREÂMBULO TESE DA IRRELEVÂNCIA JURÍDICA O preâmbulo situa-se no DOMÍNIO DA POLÍTICA, sem relevância jurídica (STF). ATENÇÃO: apesar de o preâmbulo não possuir força normativa, ele traz as intenções, o sentido, a origem, as justificativas, os objetivos, os valores e os ideais de uma Constituição, servindo de vetor interpretativo. Trata-se, assim, de um referencial interpretativo-valorativo da Constituição. TESE DA PLENA EFICÁCIA O preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais, sendo, porém, apresentado de forma não articulada. TESE DA RELEVÂNCIA JURÍDICA INDIRETA , Ponto intermediário entre as duas, já que, muito embora participe "das características jurídicas da Constituição'', não deve ser confundido com o articulado 12